Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PERSI REVOGAÇÃO TÁCITA DA DENÚNCIA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. É válida a declaração negocial tácita, deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. II. No caso sub judice, do factualismo apurado decorre ter ocorrido revogação da denúncia contratual operada pelo Banco credor, por posterior acto/comportamento tácito, continuado, verificado desde o ano de 2006 e até 2018. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M. C., e F. F., deduziram Oposição à Execução Sumária, para pagamento de quantia certa, que lhe move BANCO ..., SA., mediante Embargos de Executado. Alegam que a exequente não encetou o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previsto no Decreto-lei n.º227/2012, de 25.10, não tendo procedido à notificação dos embargantes quanto à abertura e, eventualmente, encerramento do PERSI, o que configura uma exceção dilatória atípica insuprível, determinativa da absolvição da instância. Mais alegam que desconhecem a exactidão os valores reclamados, pois, não obstante por várias vezes terem solicitado informação nesse sentido, o banco embargado deixou de prestar informação detalhada sobre os valores em falta, e, bem assim, se os pagamentos que foram efetuados em 31.12.2018 (€1.000), 11.01.2019 (€1.000), 07.02.2019 (€930), 19.02.2019 (€220) e 12.03.2019 (€710) foram considerados e deduzidos ao valor da dívida. Não é, portanto, a obrigação exequenda certa, líquida e exigível. Concluíram, peticionado a procedência da oposição e, consequentemente, a extinção da execução. Foi proferido despacho liminar de admissão da oposição à execução. Cumprido o disposto no artigo 732.º, n.º2, do Cód. Proc. Civil, o banco embargado apresentou contestação, impugnando, alegando que, após, um primeiro incumprimento em 2006, o contrato de mútuo com hipoteca que serve de base à execução foi denunciado em 02.10.2006, pelo que a situação de incumprimento em apreço não se integra no referido Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento regulado pelo Decreto-lei n.º227/2012, de 25.03, que apenas entrou em vigor em 01.01.2013. Nesse seguimento, sustentou ainda que, após a denúncia do contrato, os embargantes foram efectuados alguns pagamentos por conta do valor em dívida, motivo pelo qual aquele não foi imediatamente accionado. Porém, em virtude de novo incumprimento, em 26.06.2018, o empréstimo entrou no departamento de Recuperação de Crédito do banco embargado, ocasião em que foi emitida carta informativa aos embargantes, ao que se seguiram mais outras quatro cartas e diversos contactos. Não corresponde, pois, à verdade que deixou de prestar informação sobre os valores em dívida. Defendeu, por último, que os vários pagamentos recebidos após 26.06.2018, foram tidos em conta no cálculo do valor em dívida aquando da instauração da presente execução, porquanto regularizaram os valores do período compreendido entre 26.05.2018 e 26.12.2018 e, parcialmente, a prestação de 26.01.2019. É, portanto, a dívida certa, líquida e exigível. Terminou, pedindo a improcedência dos presentes embargos. Foi convocada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, e de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos deduzidos, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Inconformados, de tal decisão vieram os embargantes/executados interpor recurso de apelação. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: A) Foi proferida Sentença que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e determinou o prosseguimento da execução. Inconformados os Recorrentes, com a decisão proferida em 1.ª instância, vêm dela interpor recurso; B) O Recorrido Banco ..., S.A. instaurou uma ação executiva para cobrança do montante supostamente em dívida, referente a um crédito à habitação em incumprimento, no valor de € 29.723,54; C) Os Recorrente deduziram embargos de executado, tendo alegado que o exequente não cumpriu os trâmites do PERSI e que a obrigação exequenda seria incerta, ilíquida e inexigível; D) Foi designada data e realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal a quo decidido, conforme o já exposto; E) Entendem os Recorrentes que a apreciação da prova não foi devidamente estribada, quer no que respeita à prova testemunhal, quer no que à prova documental concerne; F) Desde logo, porque a testemunha arrolada pelo Recorrido, após prestar juramento, refere a existência de uma ação executiva, instaurada antes de 2013, com base no mesmo título executivo que serviu de suporte a esta ação e que aquela ação executiva foi extinta por acordo das partes; G) No momento da instauração da primeira ação executiva não existia, ainda, o PERSI, pelo que se a ação executiva foi instaurada e, após, extinta por acordo entre as partes, tendo as obrigações do mútuo voltado ao seu curso normal e se o PERSI entrou em vigor em 2013 e os Recorrentes entraram em incumprimento, como admitido e confessado pelo Recorrido, em 26.12.2018, deveriam ter sido integrados no referido regime; H) A Mmª Juiz a quo valorou tudo quanto foi dito na contestação aos embargos de executado e na prova testemunhal produzida, relativamente ao incumprimento provir de 2006, quando, em bom rigor, existiu a extinção dessa execução e o empréstimo voltou a correr normalmente, deixando até de estar esse contrato afecto ao departamento de recuperação ou ao contencioso; I) Mas o facto é que o Recorrido não integrou os Recorrente em PERSI, mas procedeu ao envio de diversas cartas, já através da Recuperação de Crédito, a solicitar o pagamento de montantes em atraso, referindo a data de incumprimento de 07.07.2018, bem como considerava, em 2019, o contrato imediatamente denunciado ou declarado o seu vencimento antecipado; J) A propositura de uma ação judicial sem a integração prévia do devedor em PERSI configura uma exceção dilatória atípica ou inominada, insuprível, por falta de pressuposto prévio e antecedente da instauração da ação executiva, o que implica a absolvição da instância; K) Ademais, na apresentação dos embargos de 23 executado, os Recorrentes requereram, nos termos do disposto no artigo 429º do C.P.C. a notificação do exequente para proceder à junção de informação detalhada do empréstimo; L) Apesar disso, não houve Despacho da Mmª Juiz acerca dessa pretensão, nem tão pouco qualquer pronúncia quanto ao documento junto pelo Recorrido, o qual não fazia qualquer prova do que os Recorrentes pretendiam. Existiria aqui a inversão do ónus da prova, porquanto seria o Banco a ter na sua posse toda essa documentação detalhada, que não disponibilizou aos autos para a decisão de causa, o que consubstancia a nulidade de toda a decisão, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea d) do C.P.C.; M) O único documento que o Recorrido juntou aos autos, foi um documento da empresa de Recuperação de Crédito que alude a pagamentos de um empréstimo que já está integralmente pago, bem como a pagamentos do empréstimo concedido através do contrato objecto dos presentes autos mas, apenas e só, no qual figuram os montantes recebidos pela Recuperação de Crédito, mas nunca os montantes pagos diretamente ao Banco; N) Feitas as contas a tudo quanto consta do documento junto com os pagamentos à Recuperação de Crédito, bem como os pagamentos efetuados ao Banco até à primeira (não tendo aqui em conta os pagamentos efetuados diretamente ao Banco entre 2006 e 2019), esse montante ascende a mais de € 100.00,00; O) Pelo que se o empréstimo tinha um valor inicial de € 117.217,51 e o Recorrido, na ação executiva em 24 discussão, reclama o pagamento de cerca de € 30.000,00, de capital, feitas as contas acima parece-nos que reclama um montante em muito superior ao que lhe é efetivamente devido; P) Por isso, os Recorrentes afirmaram ao longo do processo que a obrigação não é certa, líquida e exigível, já que, os pressupostos da exigibilidade e da liquidez estão completamente afetados; Q) É clara a falta a insuficiência de título executivo, que por si só, determina o indeferimento do requerimento, contudo e não menos importante por tudo quanto ficou dito, ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o artigo 615º n.º 1, alínea d) do C.P.C., devendo, assim, a sentença ser declarada nula. Foram proferidas contra alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - a propositura da presente acção executiva sem a integração prévia do devedor em PERSI configura uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, e que determina a absolvição dos executados da instância? - invocada nulidade de decisão - do título executivo FUNDAMENTAÇÃO I. Os Factos (são os seguintes os factos declarados provados na decisão recorrida ): 1. Em 09.11.2019, o embargado BANCO ..., SA intentou ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra F. F. e M. C., que corre termos neste Juízo sob o n.º6787/19.0T8VNF, para cobrança coerciva da quantia total de €29.723,54 - €29.133,81 de capital, €291,33 de juros e €298,40 de comissões -, apresentando como título executivo a escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada a 26.11.2001, no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos - cf. requerimento executivo do processo principal. 2. Nessa escritura pública, foram intervenientes, como primeiros outorgantes, F. F. e M. C., e como segundo outorgante, S. S., na qualidade de procuradora e em representação da sociedade anónima BANCO ..., SA [atualmente BANCO ...,SA] tendo os primeiros outorgantes declarado: «Que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, sito no lugar de …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número .../... e nela inscrita a favor deles, primeiros outorgantes nos termos das inscrições …, inscrito na matriz urbana sob o artigo .... (…) Que, por esta mesma escritura, eles primeiros outorgantes, se confessam devedores ao BANCO ..., SA, Sociedade Aberta, que a segunda outorgante representa, da importância de vinte e três milhões e quinhentos mil escudos, que irão receber do mesmo Banco, por empréstimo que este lhes concede ao abrigo das normas para o regime geral do crédito à habitação. O empréstimo tem o prazo de vinte anos, que inclui o período de utilização (entregas de capital), e o de reembolso (amortização de capital). O reembolso será feito em prestações mensais constantes sucessivas de capital e juros. Durante o período de utilização os mutuários pagarão apenas juros, com a periodicidade definida para o reembolso, iniciando-se a amortização de capital após conclusão das obras. O total de prestações é de duzentos e quarenta, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da conclusão das obras, com a respetiva regularização de juros. A taxa de juro inicial do empréstimo será de quatro vírgula cinquenta e cinco por cento, correspondente à taxa anual efetiva de quatro vírgula sessenta e quatro por cento. A taxa válida para efeitos de registo predial é a efetiva. A taxa de juro aplicável será revista com a periocidade semestral e corresponderá à Euribor de referência, acrescida de zero virgula oito por cento. (…) Que, em garantia do bom pagamento da importância mutuada, acrescida dos juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco mutuante tenha de fazer no caso de ir a juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios, em qualquer processo, e que para efeitos de registo são computadas em um milhão cento e setenta e cinco mil escudos, eles primeiros outorgantes, por esta mesma escritura, constituem Hipoteca a favor do BANCO ..., SA, sobre o referido prédio, hipoteca de que já foi solicitado o registo provisório a favor do mesmo Banco (…). Declarou a segunda outorgante: Que aceita, para o Banco que representa, a confissão de dívida e a hipoteca, nos termos exarados (…)» - cf. escritura pública e respetivo documento complementar juntos com o requerimento executivo, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 3. Tal hipoteca encontra-se registada a favor do banco embargado pela Ap. 23 de 2001.11.26 – cf. certidão do registo predial junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Nesse contrato, ficou estipulado que «as importâncias em dívida cujo pagamento seja obrigação emergente deste contrato tornar-se-ão imediatamente exigíveis em caso de arresto, penhora, alienação ou arrendamento do bem dado em hipoteca, assim como em caso de incumprimento por parte do(s) mutuário(s) de qualquer das obrigações dele decorrentes, iniciando-se a contagem dos juros à taxa máxima em vigor para as operações ativas de igual prazo, acrescida de sobretaxa por mora de dois por cento ao ano» - cf. escritura pública e respetivo documento complementar juntos com o requerimento executivo, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 5. O banco embargado entregou aos embargantes/executados aquela quantia. 6. Em setembro de 2004, os executados deixaram de pagaram as prestações a que se obrigaram no âmbito do contrato acima descrito. 7. Com data de 02.10.2006, o embargado dirigiu aos embargantes carta com o seguinte teor: «Vimos por este meio confirmar que o contrato de Crédito à Habitação (Regime Geral) de que V. Exa. é titular, encontra-se já em fase de Contencioso. ..., RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, ACE tentou dialogar com V. Exa., para que esta situação de incumprimento fosse resolvida de forma vantajosa para ambas as partes. No entanto, a falta de pagamento continua a verificar-se. Deste modo, informamos que o contrato acima referido foi Denunciado tendo paralelamente já sido dadas instruções para se proceder à cobrança da dívida, através do recurso a uma ação judicial, com a consequente execução das garantias associadas ao crédito em crise. De acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas. (…)» - cf. documentos juntos com as contestações como doc. 1, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 8. Posteriormente, os embargantes efetuaram pagamentos, regularizando os valores correspondentes às prestações vencidas, e acordaram com o banco embargado a retoma do plano prestacional. 9. Em maio de 2018, os embargantes deixaram novamente de pagar as prestações. 10. Em decorrência, em 29.06.2018, o referido empréstimo entrou no Departamento de Recuperação de Crédito do banco embargado. 11. Após essa data, e para além dos pagamentos infra referidos em 17, com vista a amortizar o referido empréstimo, foram recebidos os seguintes pagamentos: i. Em 07.09.2018, a quantia de €1.000,00; ii. Em 14.09.2018, a quantia de €400,00; iii. Em 03.10.2018, a quantia de €500,00; iv. Em 06.11.2018, a quantia de €600,00; v. Em 20.11.2018, a quantia de €350,00; vi. Em 04.12.2018, a quantia de €634,40; vii. Em 05.12.2018, a quantia de €15,60; viii. Em 05.10.2019, a quantia de €30,00; ix. Em 03.06.2020, a quantia de €19,08. 12. Os pagamentos referidos em 11, com exceção da quantia mencionada na subalínea ix., e 17 foram imputados aos valores correspondentes ao período compreendido entre 26.05.2018 e 26.12.2018 e o remanescente, no valor de €267,64, foi imputada à prestação de 26.01.2019, e tidos em conta aquando da instauração da presente execução (no cálculo da quantia exequenda). 13. Por carta, com data de 29.06.2018, o banco embargado informou os embargantes da entrada do contrato no Departamento da Recuperação de Crédito e solicitou o pagamento do montante em dívida, no valor de €1.766,56 (calculado até à data de 07.07.2018) - cf. documentos juntos com as contestações como doc.2, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 14. Entre a entrada na Recuperação de Crédito e o envio do processo para acionamento judicial foram dirigidas outras quatro cartas aos embargantes, em 06.09.2018, 05.11.2018, 26.03.2019 e 25.04.2019 - cf. documentos juntos com as contestações como doc.3 a 6, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 15. Com data de 07.10.2019, e em resposta à carta de 02.09.2019, o banco embargado emitiu carta dirigida à embargante M. C., indicando todas as incidências de incumprimento na Recuperação de Crédito, os pagamentos recebidos, bem como o que foi regularizado com esses pagamentos – cf. documento junto com a contestação como doc. 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido. [Oposição à Execução] 16. Com data de 02.09.2019, a embargante M. C. enviou ao banco embargado carta registada, com aviso de receção, solicitando informação detalhada sobre os valores liquidados e em falta referentes aos empréstimos n.º 629/…, n.º 629/…, n.º062900… e 06290… – cf. documento junto com a oposição à execução como doc. n.º1, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. Os embargantes procederam aos seguintes pagamentos ao embargado: i. Em 31.12.2018, a quantia de €1.000,00; ii. Em 11.01.2019, a quantia de €1.000,00; iii. Em 07.02.2019, a quantia de €930,00; iv. Em 19.02.2019, a quantia de €220,00; v. Em 12.03.2019, a quantia de €710,00. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a boa decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos: [Oposição à execução] a) Os embargantes não obtiveram resposta por parte do banco embargado nem nunca lhes foram fornecidas as informações solicitadas na carta referida no ponto 16 dos “factos provados”. [Contestação] b) Para além das cartas referidas nos pontos 13 a 15 dos “factos provados”, foram efetuados os seguintes contactos com a embargante: i.Em 30.08.2018, em que a embargante justificou o incumprimento, mas não foi possível chegar a acordo; ii.Em 09.07.2018, 13.09.2018, 18.10.2018, 06.11.2018, 28.11.2018, 11.12.2018, 26.12.2018, 27.12.2018, 31.12.2018, 04.01.2019, 15.01.2019, 7.02.2019, 27.03.2019, 28.03.2019 e 16.04.2019, mas sem acordo. c) Entre 31.05.2019 e 30.09.2019, foram efetuados diversos contactos com os embargantes *** II. O DIREITOA) Alegam os embargantes que a propositura da presente acção executiva sem a integração prévia do devedor em PERSI configura uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, e que determina a absolvição dos executados da instância. A indicada excepção, invocada nos autos, foi julgada improcedente nos termos da decisão recorrida, tendo-se fundamentado: “(...) Verifica-se, pois, que o legislador impediu os bancos de acederem aos tribunais para cobrar os créditos sem primeiro terem cumprido o procedimento prévio designado por PERSI. De facto, durante a vigência do PERSI, o banco fica impedido de instaurar ações judiciais para cobrança do crédito. Do referido regime resulta que o PERSI se aplica a casos nos quais não chegou a existir incumprimento definitivo do contrato e procura-se com tal procedimento evitar a resolução do contrato por incumprimento. (...) Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º (Fase de avaliação e proposta) «A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito». Em jeito de conclusão, o PERSI é um mecanismo que procura evitar a resolução imediata dos contratos de crédito por incumprimento, pelo menos sem que tenha existido uma tentativa prévia de superação desse incumprimento através de uma negociação entre credor e devedor. Os contratos abrangidos pelo PERSI estão definidos no artigo 2.º (Âmbito) do respetivo diploma, nos seguintes termos: (...) Traçadas estas linhas gerais, in casu, o que verdadeiramente se equaciona é a possibilidade de afastar a obrigatoriedade de integração dos embargantes/executados no PERSI, na medida em que o incumprimento do contrato de crédito (à habitação) e a sua denúncia são anteriores à entrada em vigor do Decreto-lei n.º227/2012. Ora bem. A ação executiva foi intentada em 09.11.2019, já na vigência do Decreto-lei citado. O contrato de mútuo foi celebrado em 2001. Para garantia do valor mutuado foi constituída hipoteca sobre um imóvel. Os executados deixaram de pagaram as prestações a que se obrigaram no âmbito do referido contrato de mútuo, em setembro de 2004. Em decorrência, em 02.10.2006, o banco embargado dirigiu aos embargantes carta denunciando o contrato e «exigi[n]do o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas». Posteriormente, os embargantes efetuaram pagamentos, regularizando os valores correspondentes às prestações vencidas, e acordaram com o banco embargado a retoma do plano de pagamento prestacional. Em maio de 2018, os embargantes deixaram novamente de pagar as prestações, tendo, em 29.06.2018, o referido empréstimo dado entrada no Departamento de Recuperação de Crédito. Neste contexto, afigura-se-nos que a integração dos embargantes/executados no PERSI não era obrigatória, tendo em conta que: - o Decreto-lei n.º227/2012, de 25.10 entrou em vigor em 01.01.2013, nos termos do disposto no artigo 40º deste diploma; - o (primeiro) incumprimento dos embargantes teve lugar em setembro de 2004 e esse incumprimento implicou, em 02.10.2006, a denúncia do contrato de crédito/mútuo, com a imediata exigibilidade do pagamento da totalidade do contrato, incluindo os valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas (...). Não havia assim lugar à integração dos embargantes/executados no PERSI, na medida em que a mora resultante do incumprimento (falta de pagamento das prestações) se iniciara há mais de oito anos e tal incumprimento já havia determinado a denúncia do contrato de crédito/mútuo celebrado entre as partes, ou seja, o contrato já não estava em vigor à data de produção de efeitos do regime previsto no Decreto-lei n.º227/2012. Em face do que exposto, somos a concluir no sentido da inexigibilidade da integração dos embargantes/executados no PERSI, não se verificando, por isso, a invocada exceção dilatória inominada ou atípica”. Ainda, como já se refere na sentença: “O Decreto-lei n.º227/2012, de 25.10, em vigor desde 01.01.2013 – cf. artigo 40.º - instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Tal diploma veio obstar que as instituições bancárias confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito pudessem imediatamente recorrer às vias judiciais para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que possam integrar o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º24/96, de 31.07, alterada pelo Decreto-Lei n.º67/2003, de 08.04), visando, com isso, e através dos mecanismos nele previstos, a proteção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida. Refere-se no seu preâmbulo, «(…) define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor (…). O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários». Desta forma, após a entrada em vigor do referido diploma, as instituições bancárias ficam obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento [PERSI] (artigo 12.º e 14º do citado Decreto-lei n.º227/2012, de 25.10). Determina-se no seu artigo 12.º que «As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito». Como precisa o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2017, «O PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º)”. (...) Verifica-se, pois, que o legislador impediu os bancos de acederem aos tribunais para cobrar os créditos sem primeiro terem cumprido o procedimento prévio designado por PERSI. De facto, durante a vigência do PERSI, o banco fica impedido de instaurar ações judiciais para cobrança do crédito. Do referido regime resulta que o PERSI se aplica a casos nos quais não chegou a existir incumprimento definitivo do contrato e procura-se com tal procedimento evitar a resolução do contrato por incumprimento. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º (Fase de avaliação e proposta) «A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito». Em jeito de conclusão, o PERSI é um mecanismo que procura evitar a resolução imediata dos contratos de crédito por incumprimento, pelo menos sem que tenha existido uma tentativa prévia de superação desse incumprimento através de uma negociação entre credor e devedor”. Não acompanhamos a decisão recorrida, na parte em que se conclui sentido da inexigibilidade da integração dos embargantes/executados no PERSI com o fundamento de que o contrato já não estava em vigor à data de produção de efeitos do regime previsto no Decreto-lei n.º227/2012, na medida em que a mora resultante do incumprimento (falta de pagamento das prestações) se iniciara há mais de oito anos e tal incumprimento já havia determinado a denúncia do contrato de crédito/mútuo celebrado entre as partes. Com efeito, resulta dos factos provados que : “6.Em setembro de 2004, os executados deixaram de pagaram as prestações a que se obrigaram no âmbito do contrato acima descrito. 7.Com data de 02.10.2006, o embargado dirigiu aos embargantes carta com o seguinte teor: «Vimos por este meio confirmar que o contrato de Crédito à Habitação (Regime Geral) de que V. Exa. é titular, encontra-se já em fase de Contencioso. ..., RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, ACE tentou dialogar com V. Exa., para que esta situação de incumprimento fosse resolvida de forma vantajosa para ambas as partes. No entanto, a falta de pagamento continua a verificar-se. Deste modo, informamos que o contrato acima referido foi Denunciado tendo paralelamente já sido dadas instruções para se proceder à cobrança da dívida, através do recurso a uma ação judicial, com a consequente execução das garantias associadas ao crédito em crise. De acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas. (…)» - cf. documentos juntos com as contestações como doc. 1, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 8.Posteriormente, os embargantes efetuaram pagamentos, regularizando os valores correspondentes às prestações vencidas, e acordaram com o banco embargado a retoma do plano prestacional. 9.Em maio de 2018, os embargantes deixaram novamente de pagar as prestações. 10. Em decorrência, em 29.06.2018, o referido empréstimo entrou no Departamento de Recuperação de Crédito do banco embargado.” Nos termos do artº 217º- nº1 do Código Civil: “A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. Mais dispondo o nº2, do indicado precito legal, que: “O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I Vol, 3ª edição, pg.208: “ São múltiplos os meios admitidos para a declaração negocial. Qualquer processo de expressão directa ou indirecta de vontade é, em tese geral, relevante. Pode ser a palavra, pode ser um escrito, pode ser um simples gesto ou sinal. Tudo é admitido como forma de manifestação do consentimento”. É válida, assim, a declaração negocial tácita, deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. No mesmo sentido v. Ac. STJ de 24/5/2007, P.07A988, in www.dgsi.pt: “A declaração tácita é constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo”; - Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa”. E, R. Alarcão, Confirmação, 1º-217- cfr. citação in Código Civil Anotado, Abílio Neto, 2ª edição, pg.98: “ Está-se perante uma confirmação tácita sempre que a pessoa a quem caiba o poder de confirmar um negócio anulável, não tendo manifestado a vontade confirmatória de um modo directo ou imediato, haja, todavia, adoptado um comportamento donde se infira, com toda a probabilidade, o intento de optar pela convalidação do negócio “ – Consequentemente, e reportando-nos ao caso sub judice, do factualismo apurado decorre ter ocorrido revogação da denúncia contratual operada pelo Banco credor por carta de 2/10/2006, a que se reporta o facto provado nº7, por posterior acto/comportamento tácito, continuado, das partes, verificado desde o ano de 2006 e até 2018, contrário a essa denúncia ( cfr. factos provados nº 8 a 10 ). Os contractos abrangidos pelo PERSI estão definidos no artigo 2.º (Âmbito) do respectivo diploma, nos seguintes termos: «1. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contractos de crédito celebrados com clientes bancários:(...) al.b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel”. Estando, consequentemente, o contrato dos autos abrangido pelo Persi quanto à sua natureza, deve considerar-se ao mesmo aplicável a previsibilidade legal correspondente do Decreto-lei n.º227/2012, de 25.10, por verificação de revogação da denúncia contratual operada pelo Banco credor, por acto/comportamento tácito, continuado, nos termos expostos, relevando o incumprimento verificado no ano de 2018 (cfr. factos provados nº 9 e 10). Concluindo-se, pela procedência do recurso de apelação quanto à verificação de excepção dilatória, insuprível, nos termos do artº 576º-nº2 do CPC, e a qual determina a absolvição da instância. Resultando prejudicadas as demais questões suscitadas em sede de recurso de apelação. Conclusão (Sumário): I. É válida a declaração negocial tácita, deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. II. No caso sub judice, do factualismo apurado decorre ter ocorrido revogação da denúncia contratual operada pelo Banco credor, por posterior acto/comportamento tácito, continuado, verificado desde o ano de 2006 e até 2018. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente o recurso de apelação quanto à verificação de excepção dilatória, insuprível, consequentemente, absolvendo-se os executados da instância, revogando-se a sentença recorrida. Custas pelo exequente/apelado. Guimarães, 13 de Outubro de 2022 ( Maria Luísa Duarte Ramos ) ( Eva Almeida ) ( Ana Cristina Duarte ) |