Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1776/08.2TBFLG.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Tendo sido instaurada acção por acidente de viação contra a seguradora para ressarcimento dos danos sofridos e a Ré requerido a intervenção do seu segurado para a auxiliar na sua defesa, ao abrigo do nº 2 do art. 29 do DL nº 522/85, de 31.12, sendo admitido tal incidente como intervenção principal, deve este ser regulado pelas disposições contidas nos arts. 325 a 328 do C.P.C. (intervenção principal provocada);
II- Tal interveniente não pode deixar de ser condenado na acção juntamente com a primitiva Ré, por força do indicado art. 29, nº 2, do DL nº 522/85, e de acordo com a previsão constante do art. 328, nº 2, al. a), do C.P.C., o que não significa que lhe caiba assegurar uma quota parte de um débito comum com a referida Seguradora, pois a esta sempre cumprirá satisfazer integralmente a indemnização devida pelo segurado dentro dos limites do capital seguro por força do contrato respectivo (desde que válido e eficaz) e cujo valor só poderia deste reclamar numa das situações que legalmente justifiquem o direito de regresso (art. 19 do DL nº 522/85), sem prejuízo da franquia acordada;
III- Pelo que, no confronto com a Ré Seguradora, e dentro do valor do capital seguro, sempre o interveniente lhe poderá exigir o pagamento que faça ao lesado.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- Relatório:

A….. veio propor contra B….. Companhia de Seguros, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, para ressarcimento dos danos sofridos em acidente de viação provocado por culpa exclusiva do condutor da viatura de matrícula - - DH, segura na Ré, pedindo, em súmula, a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 38.089,68, a título de danos patrimoniais e morais, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Contestou a Ré Seguradora, impugnando, no essencial, a factualidade constante da p.i. e sustentado, em súmula, que os danos apresentados pela viatura com a matrícula 34-BP-27, pertencente ao A., não são nem podiam ter sido resultado do sinistro descrito pelo A., pelo que nega a verificação do mesmo. Conclui pela improcedência da acção e pede a intervenção principal nos autos do seu segurado C……. “para a auxiliar na sua defesa”.
Em réplica, o A. responde à matéria de excepção deduzida, concluindo como na p.i..
Por despacho de fls. 87 foi decidido admitir a “requerida intervenção principal do tomador do seguro”, ao abrigo do disposto no art. 29, nº 2, do DL nº 522/85, de 31.12, (actual art. 64, nº 2, do DL nº 281/07, de 21.8), defendendo-se que se tratava de “um regime de intervenção no processo de terceiros diferente de qualquer dos estabelecidos nos artigos 320º e ss. do C.P.C....”. Seguidamente, o chamado foi citado para contestar “como parte acessória” (ver fls. 91 a 93), e nada veio dizer aos autos.
Foi elaborado despacho saneador, com selecção da matéria de facto, e decidida a reclamação contra esta deduzida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: A) Condenar a R. “B….. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e o Interveniente C…… a pagarem solidariamente ao A., A…., a quantia de 21.275,19 € (vinte e um mil duzentos e setenta e cinco euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% - ou outra que venha a ser legalmente fixada -, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; B) Condenar a R. “B…. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e o Interveniente C…… a pagarem ao A., A…….., a quantia correspondente aos danos pela paralisação do veículo de matrícula 34-BP-27, concretizados no montante concretamente despendido com o aluguer de uma viatura de substituição, tendo por referência o número de dias de aluguer; o valor diário do mesmo e o valor diário de referência de aluguer de um veículo de características semelhantes às do 34-BP-27, a determinar em sede de liquidação de sentença; C) Absolver a R. “B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e o Interveniente C…… da restante parte do pedido formulado pelo A. A……; D) Condenar o A. e a R. “B….” e o Interveniente C……. no pagamento das custas do pedido já liquidado, na proporção do decaimento do primeiro e dos dois últimos. No que respeita à parte do pedido ainda por liquidar, as custas serão a suportar provisoriamente por A., por um lado, e R. “B….”e Interveniente C……, por outro, em igual medida, procedendo-se a rateio definitivo após a liquidação.”
Inconformado, recorreu o interveniente da sentença, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. Nos termos do artigo 29° do Decreto Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, aplicável ao presente caso (correspondente ao actual artigo 64° do DL 291/2007 de 21/08), a acção para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação deve ser deduzida obrigatoriamente contra a seguradora e o civilmente responsável, se o pedido for de montante superior ao capital seguro. No caso dos autos, está provado que, à data do acidente, a responsabilidade civil extracontratual decorrente da circulação do veículo de matrícula 45-89-DH (propriedade do recorrente) encontrava-se transferida para a Ré “B…. Companhia de Seguros SA” por força do contrato de seguro válido e obrigatório titulado pela apólice n° 3916027. Por outro lado, dúvidas não há de que o valor do pedido do Autor (€ 38.089,68) está dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório. Por isso, o aqui recorrente é parte ilegítima, não podendo nunca ser condenado como foi.
2. O aqui recorrente é chamado pela Ré “B….-Companhia de Seguros SA” “para a auxiliar na sua defesa” (cfr. artigo 73° da Contestação), ao abrigo do disposto no n° 2 do citado artigo 29°. Este nº 2 deve-se, cremos, a razões que no caso concreto podem ser compreensíveis: aclarar pontos nebulosos da dinâmica do acidente ou, sobretudo, esconjurar fundadas suspeitas de fraude ou conluio entre o autor e o tomador do seguro, que aqui, manifestamente, não se provaram. Por isso, também porque é um mero auxiliar, o chamado não pode ser condenado. O interveniente acessório não pode nunca ser condenado na acção para a qual apenas foi chamado a intervir como mero auxiliar.
3. Não se aceita o entendimento plasmado na douta sentença, nos termos do qual, “a norma processual do arte 29°, n°1, al. a) do DL N°522/85 não visa extinguir a responsabilidade civil do lesante, substituindo-a pela da seguradora”. Não se aceita tal afirmação, já que a seguradora dentro do capital seguro, é o principal devedor, como se infere, além do mais, do disposto no artigo 29° do DL N° 522/85 e do actual artigo 64° do DL 281/07 que, por princípio, exigem que se demande apenas a seguradora.
4. A Ré “B….-Companhia de Seguros SA”, dentro do limite do capital segurado é assim o devedor principal, como se infere do artigo 29° do DL N° 522/85. É o próprio regime legal que, na sua arquitectura, afasta qualquer ideia de solidariedade.
5. Pelo exposto, não pode manter-se as condenações de que o Interveniente,
aqui recorrente, foi alvo nos presentes autos, devendo a douta sentença de que aqui se recorre ser revogada e substituída por outra que o absolva totalmente dos pedidos.
6. Ao decidir como fez, a douta sentença violou, entre outros, o disposto no artigo 29° do DL N°522/85 de 31/12.
7. O Tribunal a quo violou ainda os limites de condenação impostos pelo artigo
661° do CPC, pois a sentença condenou em objecto diverso do que o Autor pediu. Não
é permitido ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que
o Autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao
veredicto judicial, com fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração
e decisão.”
Pede a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.
Não houve contra-alegações.
O recurso foi adequadamente recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentos de Facto:
Com interesse para a apreciação do recurso remetemos para o que consta do relatório supra, sendo que a decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

1) No dia 27 de Novembro de 2006, pelas 20h45, ocorreu um acidente de viação em Revinhade, Felgueiras, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula -BP- e o veículo de matrícula - -DH (BI).
2) O veículo de matrícula -BP- era conduzido pelo A. na Estrada 207, no sentido Felgueiras-Vizela (BI).
3) O veículo de matrícula -BP- circulava pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha (BI).
4) O veículo de matrícula - -DH circulava pela E.N. 207 no sentido Vizela-Felgueiras (BI).
5) O piso estava molhado (BI).
6) O veículo de matrícula - -DH era conduzido pelo C….. (BI).
7) O veículo de matrícula - -DH circulava pela hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha (BI).
8) No entroncamento entre a E.N. 207 e a estrada que dá acesso a Regilde, atento o sentido do veículo de matrícula -DH, este veículo virou à sua esquerda para aceder a esta estrada (BI).
9) … No momento em que o veículo de matrícula -BP- estava a cerca de dois/três metros daquele (BI).
10) … E colidindo com a sua frente na frente do veículo de matrícula -BP- (BI).
11) No local do embate, a faixa de rodagem configura uma recta com cerca de 7 metros de largura e boa visibilidade (BI).
12) O veículo de matrícula -BP- sofreu danos cuja reparação ascendeu ao montante total de € 21.275,19 (BI).
13) Em consequência dos danos que sofreu, o A. esteve privado do uso do veículo de matrícula -BP- durante, pelo menos, 27 dias (BI).
14) O A. alugou um veículo de substituição, no qual despendeu uma quantia concretamente não apurada (BI).
15) A frente do veículo de matrícula -BP- teve de ser toda reconstruída (BI).
16) Quando o reboque chegou ao local, os dois veículos estavam parados na berma da E.N. 207 (BI).
17) O período acordado entre o perito da R. e a oficina reparadora para a reparação do veículo de matrícula -BP- foi de 7 dias (BI).
18) Após o embate, o A., com a ajuda de outra pessoa, empurrou o seu veículo para a berma (BI).
19) No dia 27 de Novembro de 2006, a responsabilidade civil extracontratual decorrente da circulação do veículo de matrícula - -DH encontrava-se transferida para a R. por força do contrato de seguro obrigatório titulado pela apólice n.º 3916027 (MFA).
20) No dia 27 de Novembro de 2006, o A. celebrou com a R. um contrato de seguro de danos próprios, relativos à circulação do veículo de matrícula - -DH, titulado pela apólice n.º 3557562 (MFA).
21) A propriedade do veículo de matrícula -BP- encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Automóvel a favor do A., pela Ap. 07496, de 2006/12/29 (Provado por documento).

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III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8) e que cumpre aqui convocar, tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). É também incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. Tal constitui importante limitação do objecto do recurso (aliás já existente no anterior regime dos recursos) que tem por fim obviar a que “numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” e “por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª ed., pág. 94).
Em apreciação está o recurso interposto da sentença final pelo interveniente e segurado da Ré, Domingos Paulo Almeida Faria, que coloca a questão única da impossibilidade da sua condenação solidária com a referida Seguradora.
Antes de mais, deve atentar-se no facto de que a Ré Seguradora pediu, na contestação, a intervenção principal nos autos do seu segurado, Domingos Paulo Almeida Faria, “para a auxiliar na sua defesa” e, por despacho de fls. 87 foi decidido admitir a “requerida intervenção principal do tomador do seguro”, ao abrigo do disposto no art. 29, nº 2, do DL nº 522/85, de 31.12, (actual art. 64, nº 2, do DL nº 281/07, de 21.8), entendendo-se que se tratava de “um regime de intervenção no processo de terceiros diferente de qualquer dos estabelecidos nos artigos 320º e ss. do C.P.C....”. Por outro lado, há ainda que ter em conta que o chamado foi depois citado para contestar “como parte acessória” (ver fls. 91 a 93), e nada veio dizer aos autos.
Vejamos.
Estabelece o art. 268 do C.P.C. que: “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Por outra banda, dispõe o art. 270 do mesmo Código que: “A instância pode modificar-se, quanto às pessoas: a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio; b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros”.
Dos mencionados normativos resulta, assim, que, após a citação do réu, não é possível alterar a composição das partes na acção, excepto através do acidente de habilitação (por acto entre vivos ou mortis causa) ou na sequência de incidente de intervenção de terceiros, desde que, já se vê, sejam tais incidentes adequados à situação em concreto e processualmente admissíveis.
No caso particular dos acidentes de viação, estabelecia o art. 29, nºs 1 e 2, do DL nº 522/85, de 31.12, que tem aplicação no caso Hoje vigora sobre a matéria o disposto no art. 64, nºs 1 e 2, do DL nº 291/07, de 21.8., o seguinte:
“1. As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
a) Só contra a seguradora, quando pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;
b) Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior.
2. Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a seguradora, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.”
A primordial questão a considerar é a da natureza jurídica desta intervenção para compreender o seu regime e consequências.
O nº 2 do art. 29 do DL nº 522/85 é omisso nessa matéria. Todavia, e não obstante o que se referiu no despacho de fls. 87/88 que admitiu o chamamento, a intervenção ali prevista só à luz do Código do Processo Civil pode ser entendida. Isto é, muito embora estejamos perante uma intervenção de um terceiro que não é justificada, à partida, nos termos gerais do processo civil – o que desde logo resulta da conjugação da al. a) do nº 1 com o nº 2 do referido artigo – torna-se necessário definir, antes de mais, qual o estatuto deste particular interveniente processual que, à falta de lei especial, só ali poderá encontrar um regime adequado.
No seu livro “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel” (1997), A. Garção Soares, J. Maia dos Santos e Maria José Mesquita explicam, em anotação ao mencionado art. 29 do DL nº 522/85, que o incidente processual mediante o qual a Seguradora poderá fazer intervir o tomador do seguro será o da intervenção principal provocada (arts. 325 a 328 do C.P.C.) se o interesse da seguradora for apenas o de melhor assegurar a sua defesa com a presença do interveniente. Mas se o objectivo da seguradora for o de assegurar o direito de regresso previsto no art. 19 do mesmo DL nº 522/85, então o incidente adequado será o da intervenção acessória provocada previsto no art. 330 e ss. do C.P.C..
No caso, o incidente admitido foi o da intervenção principal (e não acessória) muito embora a Ré não tenha esclarecido cabalmente a sua pretensão, limitando-se a requerer (ao abrigo do art. 64, nº 2, do DL nº 291/07, e anterior art. 29, nº 2, do DL nº 522/85) a intervenção principal passiva do seu segurado C…… “para a auxiliar na sua defesa”. Por outro lado, o chamado não foi citado enquanto interveniente principal, como acima assinalámos, mas para contestar “como parte acessória” (ver fls. 91 a 93). Contudo, a verdade é que nenhuma irregularidade foi assacada à citação realizada, pelo que qualquer eventual nulidade ali verificada há-de considerar-se sanada (cfr. arts. 198, 202 a 205 do C.P.C.).
Estamos, por conseguinte, no necessário domínio de aplicação dos arts. 325 a 328 do C.P.C. (intervenção principal provocada).
De acordo com o art. 325 do C.P.C., qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária, em conformidade com os arts. 27 e 28 do C.P.C., isto é, havendo entre as partes e o chamado uma relação de litisconsórcio, voluntário ou necessário (cfr. arts. 325 e 320 do C.P.C.).
Por outro lado, nos termos do art. 328 do C.P.C., uma vez admitido o chamamento, se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele; se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado, nos casos da al. a) do artigo 320 do C.P.C. (salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos) e nos casos do nº 2 do art. 325 do mesmo Código (litisconsórcio eventual ou subsidiário).
A intervenção principal provocada pressupõe, assim, um paralelismo de interesses entre a parte primitiva e o chamado, sendo aquele incidente da instância adequado, designadamente, à sanação da ilegitimidade, activa ou passiva, por preterição de litisconsórcio necessário. Na que se refere ao litisconsórcio eventual ou subsidiário, hoje previsto no art. 31-B do C.P.C., apenas o A. pode chamar a intervir como réu um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
Isto posto, logo confirmamos que a situação prevista no nº 2 do art. 29 do DL nº 522/85 não se sustenta nos tradicionais pressupostos legais da intervenção principal. Na verdade, o responsável directo por acidente de viação, quando o pedido se compreenda nos limites do seguro obrigatório, carece de legitimidade para ser demandado ou para intervir espontaneamente na causa, conforme resulta da acima indicada al. a) do nº 1 do art. 29.
Mas, como refere Lopes do Rego (in “Regime das Acções de Responsabilidade Civil Por Acidentes de Viação Abrangidos Pelo Seguro Obrigatório”, Revista do Ministério Público, Ano 8º, nº 29, págs. 61 e ss.), existe um potencial interesse litisconsorcial entre a seguradora e o beneficiário do seguro resultante da circunstância de, perante o direito aplicável, serem ambos responsáveis pela indemnização devida ao lesado (o responsável directo com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, e a seguradora por força do contrato de seguro de responsabilidade civil), interesse litisconsorcial esse que, contendo-se o pedido nos limites do seguro obrigatório, apenas se revela através da intervenção requerida pela seguradora ao abrigo do nº 2 do art. 29.
Existe, por conseguinte, fora das situações de direito de regresso previstas no art. 19 do DL nº 522/85, uma solidariedade imprópria ou imperfeita entre o beneficiário do seguro e a seguradora visto o escalonamento sucessivo entre os devedores, já que é a seguradora a última e principal obrigada ao pagamento da indemnização devida pelo segurado (ver ob. cit., pág. 79). Assim, por força do contrato de seguro e dentro do limite do capital seguro, é a entidade seguradora a efectiva devedora perante o lesado, apenas lhe cabendo direito de regresso quanto à indemnização satisfeita nos precisos termos previstos no art. 19 do DL nº 522/85 (cfr. arts. 1, 2, 8 e 10 do mesmo Diploma).
Há, consequentemente, que conciliar estas realidades em concreto considerando a posição do chamado nos autos, quer no confronto com o lesado, quer na sua relação com a Seguradora demandada.
E que concluímos, então?
Concluímos que o interveniente e aqui recorrente não pode deixar de ser condenado na acção juntamente com a primitiva Ré, por força do indicado art. 29, nº 2, do DL nº 522/85, e de acordo com a previsão constante do art. 328, nº 2, al. a), do C.P.C. Já que o chamado foi citado e não interveio no processo (não deduziu articulado próprio nem aderiu aos apresentados) sendo, como vimos, de considerar que tem com a primitiva Ré um interesse litisconsorcial.. Mas isso não significa que lhe caiba assegurar uma quota parte de um débito comum com a referida Seguradora, pois a esta sempre cumprirá satisfazer integralmente a indemnização devida pelo segurado dentro dos limites do capital seguro por força do contrato respectivo (desde que válido e eficaz) e cujo valor só poderia deste reclamar numa das situações do art. 19 DL nº 522/85 (sem prejuízo da franquia acordada – ver art. 10, nº 2). Pelo que, no confronto com a Ré Seguradora, e dentro do valor do capital seguro, sempre o interveniente lhe poderá exigir o pagamento que faça ao lesado.
E não se diga, como sustenta o apelante, que ao condenar o interveniente o Tribunal a quo condenou acima do pedido, violando o disposto no art. 661, nº 1, do C.P.C., pois a discussão sobre a posição do interveniente processual e sobre a possibilidade da sua condenação na lide, que diz respeito à modificação subjectiva da instância, suas regras e efeitos, nada tem que ver com o montante peticionado na acção que não sofreu qualquer desrespeito.
Nestes moldes, é de manter o decidido.

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IV- Decisão:

Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo interveniente/apelante.
Notifique.

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Guimarães, 23.9.2010


Maria da Conceição Saavedra


Raquel Maria Rêgo da Silva


Mário J. Canelas Brás