Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5068/18.0T8GMR-F. G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
CREDORES FINANCEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

1- As soluções jurídicas consagradas no art. 17º-H do CIRE configuram incentivos para que os terceiros, durante o processo de revitalização, se disponibilizem a financiar a atividade da recuperanda, fornecendo-lhe capital, bens e/ou serviços de que aquela se encontra necessitada e que sejam necessários à sua revitalização.

2- O art. 17º-H, n.º 2 do CIRE confere privilégio mobiliário geral aos terceiros que, no decurso do processo de revitalização, financiem a atividade da recuperanda, “disponibilizando-lhe capital” necessário à revitalização desta.

3- Atento o elemento sistemático, histórico e teleológico da norma contida no art. 17º-H, n.º 2 do CIRE, a expressão “disponibilizando-lhe capital” deve ser interpretada em sentido amplo, no sentido de englobar tanto o dinheiro como outros valores (força de trabalho, bens e/ou serviços) disponibilizados à recuperanda durante o processo de revitalização e necessários à revitalização desta.

4- Consequentemente, o privilégio mobiliário geral previsto no art. 17º-H, n.º 2 do CIRE abrange os créditos detidos sobre o devedor pelos credores financeiros que, durante o processo de revitalização, concederam àquele empréstimos de capital necessário à revitalização, assim como abrange os créditos detidos sobre o devedor pelos credores não financeiros, nomeadamente, os créditos remuneratórios dos trabalhadores, dos fornecedores e/ou prestadores de serviços que, durante o processo de revitalização, aceitem continuar (e que continuaram), a fornecer ao devedor, respetivamente, a sua força de trabalho, a fornecer-lhe bens, nomeadamente, matérias-primas, e a prestar-lhe serviços, necessários à revitalização do devedor, sem o recebimento imediato do preço desse trabalho, bens e/ou serviços.

5- Goza do privilégio mobiliário geral do art. 17º-H, n.º 2 do CIRE, o crédito de um terceiro sobre o devedor, emergente do incumprimento por parte deste de um contrato de prestação de serviços celebrado entre ambos, em que o terceiro se obrigou a assessorar a administração do devedor na análise das reclamações de crédito que viessem a ser apresentadas no âmbito do PER, a preparar as respostas às impugnações de crédito que aí viessem a ser apresentadas, bem como a elaborar o plano de pagamentos, a realizar o estudo de viabilidade económico-financeira e o plano de recuperação do devedor e, bem assim, a liderar as negociações tendentes à aprovação do plano de recuperação junto dos credores institucionais, banca, principais fornecedores e trabalhadores, mediante a obrigação do devedor (ora insolvente) de lhe pagar uma determinada contrapartida monetária, em seis prestações, em que se verifica que o terceiro cumpriu com essas obrigações durante o processo de revitalização, mas em que o devedor incumpriu com a obrigação de lhe pagar aquela contrapartida económica acordada pela prestação desses serviços, quando se verifica que esses serviços prestados pelo terceiro ao devedor eram necessários para que este se pudesse revitalizar e, assim, continuar o seu negócio e que a circunstância do terceiro lhos ter prestado a crédito, permitiu que esse terceiro financiasse, por via indireta e imediata, a atividade do devedor, ao permitir-lhe que retivesse em seu poder o dinheiro necessário a satisfazer o pagamento desses serviços e pudesse utilizar esse capital na sua recuperação.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO

Recorrente: (…) Lda.
Recorridos: Massa insolvente DE (…) S.A., e restantes credores reclamantes.

No âmbito do processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º (…), do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 1, o administrador judicial provisório informou que a devedora “... saúde” se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, na medida em que tendo em conta os proveitos expectáveis para o presente exercício, não se descortina a possibilidade de, em termos práticos, a mesma libertar meios suficientes para pagar aos credores e continuar a laborar de forma lucrativa, requerendo a declaração de insolvência daquela, facto esse que levou a que se tivesse determinado a remessa do processo à distribuição como processo de insolvência.

Por sentença proferida em 02/10/2018 declarou-se a insolvência de “... saúde - S.G.P.S., S.A.”, onde, além do mais, se nomeou o Exmo. Senhor Dr. R. J. como administrador de insolvência e fixou-se em trinta dias o prazo de reclamação de créditos.
Aberto o apenso de reclamação de créditos, o administrador de insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, tendo em relação à “X – …, Lda.” relacionado como crédito comum reconhecido o valor de 21.921,30 euros, sendo 21.525,00 euros de capital e 396,30 euros de juros vencidos, relativo à prestação de serviços para elaboração do plano de recuperação no âmbito do PER n.º 1197/18.9T8GMR.
A “X” veio impugnar a lista de créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência alegando que o crédito no valor de 21.921,30 euros reconhecido pelo último foi qualificado como crédito comum quando aquele goza de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 17º-H, n.º 2 do CIRE, porquanto, no âmbito do PER foi celebrado entre a impugnante e a insolvente “... saúde” um contrato de prestação de serviços em que a primeira se obrigou a assessorar a administração da segunda, a elaborar o plano de pagamentos, a efetuar estudo de viabilidade económico-financeira e plano de recuperação daquela e a liderar e a acompanhar as negociações tendentes à aprovação do plano de recuperação, mediante a obrigação desta de lhe pagar 20.000,00 euros, acrescido de IVA, em prestações;
Esse contrato foi remetido pela impugnante ao administrador provisório nomeado no âmbito de PER para que este o autorizasse e ratificasse e, bem assim concedesse o privilégio previsto no art. 17º-H, n.º 2 do CIRE, dado que tais serviços foram prestados a crédito e eram essenciais à recuperação da ora insolvente e, bem assim, incluísse esse crédito no plano de recuperação como privilegiado para que pudesse ser sindicado pelos credores e pelo tribunal, o que obteve resposta do administrador provisório no sentido de que autoriza e ratifica o referido contrato, gozando os respetivos créditos das prerrogativas do art. 17º-H, n.º 2 do CIRE;
Nessa sequência, no plano de recuperação da ora insolvente esse crédito de 20.000,00 euros, acrescido de IVA, foi relacionado como gozando de privilégio mobiliário geral nos termos do art. 17º-H, n.º 2 do CIRE;
Acresce que a impugnante financiou a atividade da ora insolvente, disponibilizando-lhe os meios para revitalização desta, com o plano de recuperação elaborado;
Conclui pedindo que o crédito reclamado, no valor de 21.921,30 euros, seja reconhecido como privilegiado.
Observado o contraditório, o administrador de insolvência pronunciou-se quanto à impugnação, sustentando que o crédito da impugnante não integra a previsão legal do art. 17º-H, n.º 2 do CIRE, dado que o mesmo emerge de um contrato de prestação de serviços e não de qualquer financiamento, pelo que esse crédito tem de ser reconhecido como comum, nos termos do art. 47º, n.º 4, al. e) do CIRE.

Sobre esta impugnação, em 25/06/2019 recaiu a seguinte decisão, julgando improcedente a impugnação:

“A credora X - ..., LDA., veio impugnar a lista de créditos reconhecidos, no que se reporta à classificação do crédito que foi levada a cabo pelo Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, porquanto pese embora tenha reclamado o seu crédito como privilegiado, o Exm.º Sr. Administrador de Insolvência reconheceu o seu crédito como sendo comum. Alega que reiterando o já devidamente vertido em sede de reclamação de créditos, o seu crédito goza, indubitavelmente, de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 17º-H do CIRE, uma vez que esse privilégio foi-lhe concedido no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos sob o n.º 1197/18.9T8GMR, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 2 e em que foi nomeado seu Administrador Judicial Provisório o Sr. Dr. D. M.. Alega ainda que contrariamente ao sustentado pelo Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos presentes autos, na comunicação remetida à Impugnante nos termos do art.º 129º, n.º4 do CIRE, a verdade é que financiou a atividade da ora insolvente, disponibilizando-lhe os meios para sua revitalização, com o plano de recuperação elaborado, o que, indubitavelmente, consubstancia a disponibilização de capital para a sua recuperação, pelo que não pode agora ser prejudicada pelo incumprimento da Insolvente do contrato de prestação serviços entre ambas celebrado, devendo, assim, o crédito da Impugnante ser qualificado como privilegiado, nos termos já supra expostos, nos termos do disposto no art.º 17º-H, n.º2 do CIRE.
Devidamente notificada da impugnação deduzida, a Insolvente nada disse.
Por sua vez, o Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência respondeu a tal impugnação, invocando que o crédito reclamado resulta de um contrato de prestação de serviços, de assessoria, firmado entre a Impugnante e a Insolvente, tal crédito/contrato não tem o abrigo legal que a Impugnante defende (de privilégio creditório mobiliário geral), porquanto o privilégio creditório mobiliário geral, previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE, circunscreve-se aos credores que “financiem a atividade da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização”, tal não sucede com o contrato em apreço, que é de serviços, e não de financiamento, pelo que, não assiste razão à Impugnante, devendo o crédito ser reconhecido como comum, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 4, alínea e) do CIRE.

Decidindo:
Dispõe o art. 17º H do CIRE que: “1. As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência. 2 - Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.”.
Da documentação junta pela impugnante e da sua própria alegação resulta que a mesma celebrou com a Insolvente um contrato de prestação de serviços, tal como resulta de fls. 42 verso a fls. 44. e do qual não decorre qualquer obrigação contratual para a ora Impugnante de financiamento da atividade da ora Devedora, sendo que das obrigações que para a mesma decorrem e que se mostram fixadas no artigo 1º do dito contrato, não contempla qualquer financiamento.
Tal também não resulta dos documentos juntos.
A circunstância de tal crédito ter sido qualificado de forma diferente no âmbito do PER, tal não vincula o Tribunal (art. 130 nº 3 do CIRE e art. 5º nº 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi art. 17º do CIRE).
Não constando dos autos qualquer contrato de financiamento ou qualquer outro suporte documental de qualquer financiamento realizado pela impugnante à Devedora, não constando do próprio objeto social da Impugnante qualquer atividade de financiamento, os serviços prestados ao abrigo do contrato de prestação de serviços que juntou aos autos e os créditos daí advenientes não são suscetíveis de ser enquadrados no art. 17ºH do CIRE, porquanto não resulta demonstrado que haja disponibilizado à Devedora capital conducente à sua revitalização, ou sequer que haja financiado a sua atividade de algum modo.
As obrigações contratuais que resultam do contrato junto aos autos, são próprias de uma prestação de serviços, não decorrendo das mesmas qualquer atividade de financiamento ou disponibilização de capital para a revitalização da Devedora no exercício da sua atividade, pelo que assiste inteira razão ao Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência quando qualificou tais créditos comuns.
Em face do exposto, julga-se improcedente a impugnação deduzida, mantendo-se o reconhecimento do crédito levado a cabo pelo Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, ou seja, um crédito de natureza comum.
Notifique”.

Inconformada com esta decisão, a impugnante veio interpor o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões:

1. A interpretação efetuada pela Venerando Tribunal de 1.ª instância é absolutamente restritiva e não equaciona as decisões tomadas pelos credores no âmbito do PER.
2. Não pode ser a ora recorrente prejudicada com o não reconhecimento do seu crédito como crédito privilegiado, tão-somente porque entende o Venerando Tribunal de 1ª Instância não dever ser considerado a prestação efetuada pela recorrente como um financiamento ao abrigo do art.º 17.º-H, n.º2 do CIRE, contrariando tudo aquilo que foi decidido no plano de recuperação da devedora.
3. Motivo pelo qual, reitera a recorrente que o seu crédito terá de gozar necessariamente de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 17.º-H do CIRE.
4. Isto porque, esse privilégio foi concedido à recorrente no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos sob o n.º 1197/18.9T8GMR, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 2, e em que foi nomeado seu Administrador Judicial Provisório o Sr. Dr. D. M..
5. No âmbito desse processo especial de revitalização foi celebrado entre a recorrente e a devedora, ora insolvente, um contrato de prestação de serviços, no dia 11.07.2017, mediante o qual foi acordado que a recorrente prestaria, entre outros serviços, o serviço de elaboração do plano de pagamentos, acompanhar as negociações, etc…, sendo que, como contrapartida, a devedora procederia ao pagamento do valor de 20.000,00€ (vinte mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, dividido em 6 prestações, conforme consta da impugnação e dos respetivos documentos anexos à mesma.
6. O Sr. Administrador autorizou e ratificou o contrato de prestação de serviços, informando a recorrente que os seus créditos gozavam das prerrogativas do n.º2 do artigo 17.º-H do CIRE, tendo ficado a constar do plano de recuperação desta devedora (agora insolvente) que “A empresa X goza de privilégio mobiliário geral, de acordo com o n.º2 do art.º 17º-H do CIRE, no valor de 20.000,00€ mais IVA à taxa legal em vigor, pela elaboração do plano de recuperação, valor esse a pagar em 6 prestações mensais”.
7. A verdade é que a recorrente efetivamente financiou a atividade da ora insolvente, disponibilizando-lhe meios para a sua revitalização, com o plano de recuperação elaborado, bem como através do crédito, em conta corrente, relativo à prestação dos seus serviços efetuada, o que, indubitavelmente, ao não exigir o seu pagamento imediato, mas antes através de pagamentos prestacionais, consubstancia a disponibilização de capital para sua recuperação.
8. Não pode pois, ser a recorrente prejudicada pelo incumprimento pela insolvente do dito contrato e, agora, ainda para mais, ser graduado o seu crédito como comum.
9. Nesta senda vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/04/2017, processo n.º 1767/16.0T8AVR.P1, Relator: Rodrigues Pires:
10. “I - No art. 17º- H, nº 2 do CIRE confere-se privilégio creditório mobiliário geral aos credores que no processo de revitalização financiam a atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital, aí se incluindo os credores que concedem novos financiamentos ao devedor com moratórias ou fracionamento de pagamentos ou novos fornecimentos de bens.
11. II - Para que na homologação do plano de recuperação do devedor seja considerado, relativamente a credores comuns, o regime de garantias decorrente do art. 17º - H do CIRE tem este que resultar expressamente do próprio conteúdo do plano. Com efeito, “nada justifica que um credor que conceda ao devedor novas disponibilidades pecuniárias deva ficar em melhor situação – mais protegido – do que aquele que lhe faz novos fornecimentos ou faculta novas entradas patrimoniais, sem o recebimento imediato do respetivo preço.
12. O que verdadeiramente deve estar em causa é a conferência, ao devedor, de novos meios para que ele possa continuar o seu negócio, emergindo daí novas situações credoras. Neste contexto, a disponibilização de capital deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo tanto o dinheiro como outros valores (…).”
13. Por seu turno, Maria do Rosário Epifânio (in “O Processo Especial de Revitalização”, 2016, Almedina, pág. 89), sobre esta mesma questão coloca a seguinte interrogação: “Será que este nº 2 do art. 17º-H se aplica apenas à disponibilização de capital ou, mais amplamente, a outros “financiamentos”? E responde do seguinte modo: “Não parece haver razões objetivas para diferenciar os credores que injetam capital dos credores que concedem “novos financiamentos” com moratórias ou fracionamentos de pagamentos, ou novos fornecimentos.”
14. No conceito de financiamento, deve sim enquadrar-se o crédito concedido pela recorrente, em conta-corrente da devedora, que, ao prestar o seu serviço e não exigir o pagamento imediato da sua contrapartida, antes permitindo o fracionamento dos pagamentos, contribui para a recuperação da mesma, reiterando, ainda, claro está, a concessão desse privilégio pelo Administrador Judicial Provisório e credores.
15. A negação desse privilégio nos presentes autos à devedora causa, indubitavelmente, uma violação do Princípio da Segurança Jurídica.
16. Deve ser REVOGADO o despacho recorrido na parte em que não aceitou a qualificação do crédito da ora Recorrente como crédito privilegiado nos presentes autos, devendo o mesmo ser qualificado como crédito privilegiado e graduado no lugar que, por lei, lhe competir, com vista ao seu pagamento.

NESTES TERMOS, não só pelo alegado, mas também pelo Alto Critério de V.ª Ex.ª., revogando o despacho recorrido, farão V.ª Ex.ª a desejada JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação a única questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação consiste em saber se a decisão recorrida, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela apelante e que reconheceu o crédito daquela como tendo natureza comum, padece de erro de direito e se goza de privilégio mobiliário geral à luz do disposto no art. 17º-H, n.º 2 do CIRE.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Não obstante a 1ª Instância não tenha, em violação do disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, dado como provados e não provados os factos essenciais alegados pelas partes e, bem assim, os complementares, em relação aos quais se verifiquem preenchidos os pressupostos legais do art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c), este “a contrario”, do CPC, suprimindo a omissão cometida pelo tribunal a quo, em face do teor da certidão junta ao presente apenso de apelação, cuja falsidade não foi arguida, o teor dos documentos juntos nessa certidão, os quais não foram impugnados, encontram-se provados os seguintes factos:

A- No âmbito do processo especial de revitalização n.º 1197/18.9T8GM, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 2, em que figura como requerente “... saúde – SGPS, S.A.”, em 28/02/2018, foi proferido despacho nomeando como administrador judicial provisório da requerente D. M. - cfr. fls. 8 verso.
B- Entre a “X – ..., Lda.”, enquanto primeira contraente, e a “... saúde – SGOS, S.A.”, esta enquanto segunda contraente, foi celebrado em 11/10/2017, o acordo escrito de fls. 9 a 11, intitulado de “contrato de prestação de serviços com fiança”, que consta, entre outras, das seguintes cláusulas:

Artigo 1º
A Primeira Contraente compromete-se a:
1.1. Assessorar a Administração da Segunda Contraente na análise das reclamações de crédito relativas ao respetivo Processo Especial de Revitalização, bem como na preparação da resposta às respetivas impugnações.
1.2. Elaborar o Plano de Pagamentos, Estudos de Viabilidade Económica e Financeira e Plano de Recuperação da ... saúde SGPS, S.A., NIPC: ….
1.3. Liderar e acompanhar as negociações tendentes à aprovação do Plano de Recuperação sobreditos junto dos respetivos credores institucionais, banca, principais fornecedores e trabalhadores.
Artigo 2º
(…)
Artigo 3º
A Segunda Contraente pagará à Primeira Contraente, pelo exercício das tarefas definidas no n.º 1.1, 1.2 e 1.3 do Artigo 1º, o valor de 20.000,00 (vinte mil euros), ao qual deverá ser acrescentado o competente IVA (…) à taxa legal em vigor.
Artigo 4º
A Segunda Contraente pagará à Primeira Contraente o preço previsto no Artigo 3º nos seguintes termos:
. Em 6 prestações constantes e sucessivas. A primeira de 5.000,00 euros mais IVA, a 13/11/2017, da segunda à quinta, de 2.500,00 euros mais IVA cada, entre 13/12/2017 e 13/3/2018, e a última, de 5.000,00 euros mais IVA, contra a prolação do Despacho de Homologação do Plano de Recuperação.
Todas as prestações serão tituladas em cheque pré-datados para o efeito, a entregar com a assinatura do presente contrato.
C- Em 12/10/2017 a “X” solicitou ao administrador provisório identificado em A) para autorizar e ratificar a celebração do acordo referido em B) “nos termos de para efeitos do artigo 161º ex vi n.º 2 a 4 do art. 17º-E, ambos do CIRE” e para “conceder o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17º-H do CIRE, dado que tais serviços foram prestados a crédito e são essenciais à recuperação da ... saúde SGPS, S.A.” e se “digne fazer incluir no plano de recuperação tal privilégio até ao limite de 20.000,00 euros, para que possa ser sindicado pelos Senhores Credores e o Tribunal” – cfr. fls. 43.
D- Em 12/10/2017, o administrador judicial provisório identificado em A) comunicou à “X” que: “autoriza-se e ratifica-se o referido contrato de prestação de serviços (reportando-se ao acordo escrito identificado em B)), gozando os respetivos créditos das prerrogativas do n.º 2 do art. 17º-H do CIRE. Por cautela deverão fazer incluir no respetivo Plano, as condições de tal contrato para conhecimentos dos Senhores Credores” – cfr. fls. 43.
E- A “X” prestou à “... saúde” os serviços identificados em B), a qual não lhe pagou a contrapartida aí mencionada (matéria alegada pela impugnante, a qual não foi objeto de impugnação).
F- No âmbito do processo de revitalização identificado em A), em 16/07/2018, o administrador judicial provisório apresentou a versão final do plano de recuperação da “... saúde SGPS, S.A.”, onde relacionou e reconheceu o crédito da “X” sobre a “... saúde SGPS, S.A.” emergente da prestação dos serviços emergentes do acordo escrito identificado em B), nos seguintes termos: “A empresa X goza de privilégio mobiliário geral, de acordo com o n.º 2 do artigo 17º-H do CIRE, até ao valor de 20.000,00 euros, mais IVA à taxa legal em vigor, pela elaboração do Plano de Recuperação, valor esse a pagar em 6 prestações” – fls. 82 frente e verso.
G- No âmbito desse processo de revitalização identificado em A), o administrador judicial provisório informou que a “... saúde” se encontrava em situação de insolvência, razão pela qual esse processo foi distribuído como processo de insolvência.
H- Por sentença proferida em 02/10/2018 foi declarada a insolvência de “... saúde, SGPS, S.A.”, tendo sido nomeado administrador de insolvência o Dr. R. J. e foi fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos - cfr. fls. 120
I- No âmbito dos autos de insolvência, o administrador de insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos sobre a insolvente, em que relaciona e reconhece o crédito identificado em F) da “X” sobre a “… Saúde”, emergente da prestação dos serviços identificados no acordo escrito referido em B), “para elaboração do Pano de Recuperação no PER n.º 1197/18.9T8GMR”, no valor de 21.921,30 euros, sendo 21.525,00 euros de capital, e 396,30 euros de juros de mora vencidos, como créditos comuns - cfr. fls. 52 a 57.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação passa pela interpretação do disposto no art. 17º-H, n.º 2 do CIRE, no sentido de se saber se o privilégio creditório mobiliário geral que estatui apenas se aplica aos credores financeiros ou se se estende a outros credores, nomeadamente, a fornecedores de bens e/ou serviços indispensáveis à continuidade do devedor em revitalização.
Do art. 17º-A, n.ºs 1 e 3 do CIRE decorre que o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com aqueles um acordo conducente à sua revitalização.
O processo de revitalização pressupõe, assim, um devedor apenas desvitalizado, ou seja, que se encontre somente em situação económica difícil ou, em alternativa, em situação de insolvência meramente iminente, mas em que a sua recuperação se mostre ainda possível.
O processo de revitalização configura, por isso, “um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, focalizado na obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência” (1).
Deste modo, o processo de revitalização é um processo especial, com um modelo processual próprio, com requisitos também eles próprios e específicos, que são distintos do processo de insolvência, vocacionado para a satisfação de objetivos específicos (a recuperação do devedor) e que supõe a intervenção de interessados também eles distintos dos intervenientes no processo especial de insolvência.
Por conseguinte, o processo de revitalização não é uma modalidade do processo de insolvência, “mas sim de uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos”, em que o processo de insolvência “se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus devedores” (2).
Tendo em conta estes pressupostos específicos que subjazem ao processo de revitalização (o facto do devedor se encontrar apenas em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, em que a recuperação daquele é ainda possível) e as finalidades também específicas por ele almejadas (a recuperação do devedor mediante acordo qualificado celebrado com os respetivos credores, tendente à revitalização daquele e, assim, se evitar a insolvência deste), ciente que uma das principais causas de asfixia do devedor é a falta de liquidez e que a revitalização deste implica, a maioria das vezes, provê-lo de meios financeiros de que se encontra privado, mas que se afirmam como indispensáveis à sua revitalização, mas que a obtenção desses meios financeiros de terceiros, designadamente, da banca, mas também fornecedores de bens e/ou serviços se revela assaz difícil de obter, pelos riscos exacerbados que a concessão desses meios financeiros necessariamente acarreta para o terceiro que aceite continuar a financiar o devedor, fornecendo-lhe capital, bens e/ou serviços de que aquele se encontra necessitado e que se afirmam como indispensáveis à sua revitalização, sob pena do processo de revitalização não passar de uma miragem, o legislador sentiu a necessidade de conceder a esses terceiros incentivos para que os mesmos se disponham a conceder ao devedor os meios financeiros necessários à respetiva revitalização.
É neste contexto que surge o regime consagrado no art. 17º-H do CIRE (3).
Deste modo, para incentivar a disponibilização de meios financeiros ao devedor, ao abrigo do n.º 1 daquele art. 17º, as garantias acordadas entre o devedor e os seus credores durante o processo de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo de revitalização, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.
Depois, com igual fito de incentivar o financiamento do devedor em situação económica difícil ou que se encontre numa situação de insolvência meramente iminente, nos termos do n.º 2 do referido art. 17º-H, os credores que, no decurso do processo de revitalização, financiem a atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
A propósito destes preceitos, tem-se discutido na doutrina e na jurisprudência se o regime legal estatuído nos n.ºs 1 e 2 daquele art. 17º-H, nomeadamente, o privilégio mobiliário geral previsto no seu n.º 2, apenas se aplica aos credores financeiros que, durante o processo se revitalização, concedam empréstimos de capital ao devedor necessário à revitalização deste, ou se se estende a outros credores que, como os trabalhadores e os fornecedores, durante o processo de revitalização, se disponham a continuar a fornecer (e forneçam), respetivamente, a sua força de trabalho, e/ou bens e/ou serviços, sem o recebimento imediato do respetivo preço.

Nestes últimos casos, os trabalhadores que se disponham a continuar a trabalhar para o devedor durante o processo de revitalização, sem dele receberem, de imediato, o respetivo salário, assim como os fornecedores de bens, nomeadamente, de matérias-primas, e/ou de serviços, que se dispõem a continuar a fornecer ao devedor esses bens e/ou serviços durante o processo de revitalização, sem receberem, de imediato, o respetivo preço, não obstante não disponibilizem, direta e imediatamente, ao devedor, durante o processo de revitalização deste, qualquer capital, isto é, fluxo de dinheiro necessário à revitalização daquele, fazem-no por via indireta e mediata, na medida em que ao proporcionaram ao devedor, durante o processo de revitalização, a sua força de trabalho (os trabalhadores) e/ou os bens e/ou serviços (os fornecedores e os prestadores de serviços) a crédito, quando estes se mostram indispensáveis para a continuidade do devedor, isto é, para a revitalização deste, acabam por dotá-lo de novos meios financeiros para que possa continuar o seu negócio, sem ter de dispor, de imediato, de capital para aceder a essa força de trabalho, bens e/ou serviços e de ir granjear o capital, nomeadamente, junto da banca, para ter acesso a essa força de trabalho, bens e/ou serviços de que se encontra necessitado e sem os quais não é viável a sua revitalização.
Deste modo é que se tem discutido qual o sentido interpretativo a dar ao regime legal enunciado no art. 17º-H do CIRE, nomeadamente, se os incentivos ao financiamento do devedor por parte de terceiros que consagra apenas são aplicáveis aos credores financeiros ou se antes, também, se estendem a outros credores não financeiros que, como os trabalhadores e os fornecedores e prestadores de serviços, que durante o processo de revitalização, aceitam continuar, e continuam, respetivamente, a fornecer-lhe a sua força de trabalho, a fornecer-lhe bens e/ou serviços, que são igualmente indispensáveis para a continuidade da empresa do devedor.
Foi sobre esta concreta problemática que se debruçou a 1ª Instância na decisão recorrida, em que aderindo a uma interpretação literal do enunciado n.º 2 do art. 17º-H, sustenta que o privilégio mobiliário geral previsto nesse normativo, apenas abrange os créditos dos financeiros que, no decurso do processo de revitalização, tenham financiado a atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital para a sua recuperação, o que não seria o caso do crédito do apelante, dado que este emerge de “um contrato de prestação de serviços” do qual não resulta para a última qualquer “obrigação de financiamento da atividade da devedora”, não contemplando “qualquer financiamento”, mas a obrigação de lhe prestar serviços ao abrigo daquele contrato e durante o processo de revitalização e daí que, nesta perspetiva, “os créditos daí advenientes não são suscetíveis de ser enquadrados no art. 17º-H do CIRE, porquanto não resulta demonstrado que haja disponibilizado à devedora capital conducente à sua revitalização, ou sequer que haja financiado a sua atividade de algum modo”, tratando-se de “obrigações próprias de uma prestação de serviços, não decorrendo das mesmas qualquer atividade de financiamento ou disponibilização de capital para a revitalização de devedores no exercício da sua atividade”.
De acordo com esta posição sufragada pela 1ª Instância e que é a adotada por Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis (4), como matéria da elegibilidade do crédito para efeitos de beneficiar do privilégio mobiliário geral consagrado no n.º 2 do art. 17º-H do CIRE, o credor, durante o processo de revitalização do devedor, tem de ter “disponibilizado capital para a reabilitação” deste e, por conseguinte, só os créditos emergentes da disponibilização desse capital (nomeadamente, através de contrato de mútuo, descoberto em conta, etc.) gozam do identificado privilégio mobiliário geral, ficando de fora do âmbito desse privilégio mobiliário geral todos os créditos de terceiros – credores não financeiros -, nomeadamente, de trabalhadores e/ou fornecedores de bens e/ou serviços que, durante o processo de revitalização tenham aceite continuar, e que continuaram, respetivamente, a proporcionar ao devedor a sua força de trabalhou e a fornecer-lhe bens e/ou serviços a crédito, não obstante essa força de trabalho, bens e/ou serviços se mostrarem necessários à revitalização do devedor e traduzam, em termos práticos, uma injeção indireta e mediata de capital na empresa do devedor.
Contra esta interpretação literal e restritiva do regime legal estatuído no art. 17º-H, n.º 2 do CIR opõe-se a apelante e, a nosso ver, com razão, por se estar perante uma interpretação puramente literal daquele preceito legal, e como tal, desconforme aos cânones interpretativos da lei fixado no art. 9º do CC.
Na verdade, sem prejuízo de não poder ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do art. 9º) e de, na fixação desse sentido interpretativo, se dever presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3), essa interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas terá de reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1).
Tal significa que na interpretação da lei em geral, nomeadamente, do enunciado no art. 17º-H, n.º 2 do CIRE, impõe-se que o intérprete, para além de atender ao elemento gramatical ou literal, atenda aos elementos lógicos, que são: a) o sistemático, que tem em conta a unidade do sistema jurídico; b) o histórico, constituído por precedentes normativos, trabalhos preparatórios e occasio legis; e c) o teleológico, que é a justificação social da lei (5).
Porque assim é, além da interpretação literal do art. 17º-H, nº 2 do CIRE, não colher qualquer respaldo no preceituado no art. 9º, n.º 1 do CC, essa interpretação meramente literal posterga, a nosso ver, o elemento histórico, sistemático e, sobretudo, o teleológico da norma contida naquele preceito legal e levaria a soluções injustas, ineficazes e incoerentes.
Na verdade, conforme pondera Catarina Serra, a interpretação meramente literal do art. 17º-H, n.º 2 do CIRE, “conduziria a resultados iníquos porque se criaria uma situação de desigualdade entre os credores financeiros stricto sensu (por exemplo, o banco que concede crédito) e os credores não financeiros (por exemplo, trabalhadores ou fornecedores)”, sem que se descortine qualquer razão para tamanha desigualdade. “Conduziria a resultados ineficientes porque a empresa ficaria obrigada a obter sempre primeiro os meios financeiros para depois adquirir os restantes meios (já que, como bem se compreende, não existindo garantias, os fornecedores dos restantes meios não os disponibilizariam a crédito”, quando “alguns dos meios necessários à continuidade da empresa, como a força de trabalho ou a matéria prima, podem ser conseguidos diretamente, e isso, pelo menos em parte dos casos, é suficiente para a revitalização da empresa). Conduziria, por fim, a resultados incoerentes, porque, em harmonia com (…) a classificação dos créditos constituídos após a declaração da insolvência, a solução não seria conforme com o interesse essencial, que é o de promover por todos os meios que a empresa se mantenha em funcionamento. Das garantias dos credores do PER faz ainda parte (…) o preceito do art. 120º, n.º 6” que declara a insuscetibilidade de resolução dos negócios jurídicos celebrados no âmbito do processo especial de revitalização (…), cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação”, e onde conclui que com exceção dos sócios, os quais estão excluídos do grupo de beneficiários da norma do art. 17º-H, não se aplicando este regime aos suprimentos que estes eventualmente façam à devedora durante o processo de revitalização, o regime do art. 17º-H, n.º 2 é de aplicar aos negócios jurídicos cuja finalidade seja prover a empresa com meios financeiros, incluindo aos créditos remuneratórios dos trabalhadores relativos às prestações de trabalho efetuadas durante o PER (6).

No mesmo sentido se pronunciam Carvalho Fernandes e João Labareda ao sustentarem que “nada justifica que um credor que conceda ao devedor novas disponibilidades pecuniárias deva ficar em melhor situação – mais protegido – do que aquele que lhe faz novos fornecimentos ou faculta novas entradas patrimoniais, sem o recebimento imediato do respetivo preço. O que verdadeiramente deve estar em causa é a conferência, ao devedor, de novos meios para que ela possa continuar o seu negócio, emergindo daí novas situações credoras. Neste contexto, a disponibilização de capital deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo tanto o dinheiro como outros valores. Doutra sorte, é a própria empresa – que manifestamente se pretende defender – a sair prejudicada, pelos obstáculos postos à tutela de que, frequentemente, estará mais sensibilizado e disposto a apoiá-la. E não seria, por outro lado, razoável impor que, para fazer a atividade continuar, se obtivesse previamente crédito bancário – ou equivalente – para suportar o pagamento de matéria-prima, de mercadorias ou serviços necessários! Daqui resulta, todavia, que sendo necessária a verificação de novas entradas, como requisito de atribuição do privilégio, este não se estenda a créditos que nascem sem elas, como sucede, v.g., com as dívidas tributárias e previdenciais (…). A disciplina do art. 17º-H, no seu todo, convoca uma situação globalmente mais favorável dos credores que, no decurso do processo de revitalização, financiem a atividade do devedor, face aos anteriores: têm sempre o privilégio creditório mobiliário geral consagrado no n.º 2; e podem ter os seus créditos garantidos, se assim for convencionado com o devedor, prejudicando, nessa medida, os credores comuns e os que somente beneficiem da garantia de grau inferior” (7) (destacado nosso).
Ainda neste sentido, que se nos prefigura ser o correto, se pronunciou a Relação do Porto, no seu acórdão de 14/03/2017, Proc. 1767/16.0T8AVR.P1, in base de dados da DGSI, cujo sumário consta do seguinte: “ confere-se privilégio creditório mobiliário geral aos credores que no processo de revitalização financiem a atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital, aí se incluindo os credores que concedem novos financiamentos ao devedor com moratórias ou fracionamento de pagamentos ou novos fornecimentos de bens” (destacado nosso).
Resulta do que se vem dizendo, que face aos fundamentos jurídicos que se vêm explanando, nomeadamente ao elemento sistemático, histórico e, sobretudo, teleológico que subjaz ao regime legal explanado no n.º 2 do art. 17º-H do CIRE, este preceito carece de ser interpretado no sentido de que o privilégio creditório mobiliário geral que consagra abrange não só os créditos dos credores financeiros que tenham disponibilizado ao devedor, durante o processo especial de revitalização, capital para a revitalização daquele, como também os créditos concedidos por terceiros (credores não financeiros), que não sejam sócios do devedor, como os trabalhadores, fornecedores de bens, designadamente, de matérias-primas, e/ou prestadores de serviço que, durante o processo de revitalização, tenham acedido em continuar, e que continuaram, a prestar ao devedor, respetivamente, a sua força de trabalho, a fornecer-lhe bens e/ou a prestar-lhe serviços, sem o recebimento imediato do respetivo preço, isto é, a crédito, e em que essa força de trabalho, bens e/ou serviços prestados se mostrem necessários à revitalização do devedor, facultando ao último novos meios para que ele possa continuar o seu negócio, isto é, em síntese, se revitalizar.
A “disponibilização de capital” a que alude o n.º 2 do art. 17º-H do CIRE, salvo o devido respeito por entendimento contrário, carece, assim, de ser interpretada em sentido amplo, abrangendo tanto o dinheiro como outros valores, sob pena de se frustrar a finalidade prosseguida pelo legislador ao estatuir o regime legal daquele art. 17º-H, n.º 2, que é o de, reafirma-se, promover o financiamento do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas em que a sua revitalização se afirma ainda possível, levando a que os terceiros, durante o processo de revitalização, concedam ao devedor novos meios para que este possa continuar o negócio, ou seja, em síntese, se revitalize, ao excluir-se desses incentivos os credores não financeiros, designadamente, os trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviço que se disponham a apoiar o devedor, continuando a financiar a atividade deste, mediante a prestação da sua força de trabalho, o fornecimento de bens e/ou de serviços a crédito, que, não obstante não se traduzam, em termos imediatos e diretos, na entrada de capital, não deixam de traduzir, de forma imediata e indireta, o fluxo de novo capital na empresa do devedor e se afirmarem indispensáveis à revitalização deste.
Por outro lado, o privilégio mobiliário geral concedido pelo n.º 2 do art. 17º-H do CIRE, no silêncio da lei, deve entender-se incidir sobre todo o crédito, abrangendo não só o capital, como os juros e outros acessórios (8).
Acresce que tratando-se de créditos dos trabalhadores, na esteira dos ensinamentos de Catarina Serra, para efeitos do privilégio creditório mobiliário geral a que alude o n.º 2 do art. 17º-H do CIRE e o privilégio mobiliário geral concedido pelo art. 333º, n.º 1, al. a) do Cód. Trab., impõe-se fazer a distinção entre os créditos remuneratórios que assistam aos trabalhadores como contrapartida de terem aceite continuar a prestar ao devedor a sua força de trabalho durante o processo de revitalização, a crédito (únicos que beneficiam do privilégio mobiliário geral concedido pelo art. 17º-H, n.º 2 do CIRE), dos restantes créditos dos trabalhadores, nomeadamente, os créditos remuneratórios relativos às prestações de trabalho realizado antes da abertura do PER e os compensatórios relativos à cessação do contrato de trabalho ocorrida antes ou durante o PER, os quais beneficiam do privilégio mobiliário geral conferido pelo art. 333º, n.º 1, al. a) do Cód. Trab.
No que respeita aos créditos remuneratórios dos trabalhadores relativos às prestações de trabalho efetuadas durante o PER, estes gozam de privilégio mobiliário geral nos termos do n.º 2 do art. 17º-H do CIRE, pelo que deverão, juntamente com os créditos dos credores financeiros que, durante o processo de revitalização, forneceram capital ao devedor necessário à revitalização deste e, bem assim, juntamente com os créditos dos credores não financeiros que, durante o processo de revitalização, forneceram bens, designadamente, matérias-primas, ou lhe prestaram serviços, necessários à revitalização do devedor, ser graduados em primeiro lugar em concordância com a parte final do n.º 2 daquele art. 17º-H do CIRE.
Quanto aos créditos remuneratórios dos trabalhadores relativos à prestação de trabalho antes da abertura do PER e aos créditos compensatórios relativos à cessação do contrato de trabalho ocorrido antes ou durante o PER, estes créditos gozam de privilégio mobiliário geral nos termos do art. 333º, n.º 1, al. a) do Cód. Trabalho, pelo que da conjugação deste preceito com o estatuído na parte final do n.º 2 do art. 17º-H do CIRE, deverão ser graduados em segundo lugar.
Assente nestas premissas, revertendo ao caso sobre que versa a presente apelação, nele foi reconhecido e graduado como comum o crédito da apelante sobre a ora insolvente, no valor de 21.921,30 euros, sendo 21.525,00 euros de capital, e 396,30 euros de juros de mora vencidos.
Esse crédito emerge do incumprimento pela insolvente do contrato de prestação de serviços de fls. 9 a 11, que celebrou com a apelante em 11/10/2017, em que esta se obrigou no âmbito do processo de revitalização n.º 1197/18.9T8GM, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 2, em que figura como requerente a ora insolvente “... saúde – AGPS, S.A.”, a assessorar a administração desta na análise das reclamações de crédito que fossem apresentadas no âmbito desse processo de revitalização, a preparar as respostas às impugnações de crédito que aí fossem apresentadas, a elaborar o plano de pagamentos, o estudo de viabilidade económica e financeira e o plano de recuperação da então requerente e ora insolvente e, bem assim, a liderar as negociações tendentes à aprovação do plano de recuperação junto dos credores institucionais, banca, principais fornecedores e trabalhadores, mediante a obrigação da ora insolvente de lhe pagar uma contrapartida de vinte mil euros, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, em seis prestações mensais (cfr. alíneas A e B da matéria apurada).
A apelante prestou à ora insolvente os identificados serviços a que contratualmente se obrigou, mas esta não lhe pagou a contrapartida acordada por esses serviços (cfr. alínea E da matéria apurada).
Os serviços a que a apelante se obrigou a prestar à ora insolvente na execução do contrato de serviços de fls. 9 a 11 e que aquela efetivamente lhe prestou no âmbito do processo de revitalização, foram a crédito, tanto assim que a primeira prestação se venceu apenas em 13/11/2017, quando a execução desse contrato por parte da apelante já se encontrava a ser executada, pelo que é apodítico que a apelante prestou esses serviços à ora insolvente, durante o processo de revitalização, sem o recebimento imediato do respetivo preço, isto é, a crédito, com os inerentes riscos acrescidos que para ela decorriam e que o art. 17º-H, n.º 2 do CIRE visou acautelar, fomentando o financiamento da então recuperanda e ora insolvente por parte de terceiros que se dispusessem, durante o processo de revitalização, a financiar a atividade daquela, disponibilizando-lhe o “capital” necessária para a sua revitalização.
É um facto que conforme se realça na decisão recorrida, mediante a celebração do contrato de prestação de serviços de fls. 9 a 11 e a execução desse contrato por parte da apelante, durante o processo de revitalização, esta não facultou, direta e imediatamente, qualquer capital à então recuperanda e ora insolvente, na medida em que por via da execução desse contrato não houve a imediata e direta disponibilização de qualquer capital pela apelante à ora insolvente, não tendo entre elas ocorrido, direta e imediatamente qualquer fluxo de dinheiro, pelo que numa interpretação puramente literal do disposto no n.º 2 do enunciado art. 17º-H do CIRE, o crédito da apelante emergente do incumprimento desse contrato de prestação de serviços por parte da ora insolvente, que não lhe pagou nas datas para tanto convencionadas o preço que é contrapartida do serviço que aquela lhe prestou no âmbito do PER, não beneficia do privilégio mobiliário geral consignado neste preceito.

No entanto, conforme já afirmado, os cânones interpretativos que se encontram expressos no art. 9º do CC, não se compadecem com uma interpretação puramente literal do texto legal daquele art. 17º-H, n.º 2 do CIRE, mas antes reclamam que se atenda aos elementos lógicos, nomeadamente, sistemático, histórico e teleológico, os quais, pelas razões já acima, cremos que amplamente salientadas e demonstradas, exige que se proceda a uma interpretação ampla do conceito “disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização” contida naquele preceito, no sentido de aí ser abrangido tanto o dinheiro, como outros valores, nomeadamente, os créditos remuneratórios dos trabalhadores, que durante o processo de revitalização, tenham continuado a prestar a sua força de trabalho à ora insolvente, sem o recebimento imediato do respetivo salário, assim como os créditos dos fornecedores de bens e os prestadores de serviço que, durante o processo de revitalização, tenham continuado, respetivamente, a fornecer bens, nomeadamente, matérias-primas, ou continuado a prestar serviços ao devedor, ora insolvente, necessários à revitalização deste, sob pena de ser a empresa “que manifestamente se pretende defender, a sair prejudicada, pelos obstáculos postos à tutela de quem, frequentemente, estará mais sensibilizado e disposto a apoiá-la” e de, por outo lado, não ser “razoável impor que, para fazer a atividade continuar, se obtivesse previamente crédito bancário – ou equivalente – para suportar o pagamento da matéria-prima, de mercadorias ou serviços prestados” (9).
Os serviços que a apelante se obrigou à prestar à ora insolvente na execução daquele contrato de fls. 9 a 11 e que aquela efetivamente lhe prestou na execução desse contrato durante o processo de revitalização, revelavam-se necessários à recuperação da ora insolvente e então recuperanda, na medida em que a aprovação do PER estava dependente do apuramento da verdadeira situação económico-financeira daquela à data em que se apresentou ao PER, estudo das suas fragilidades e potencialidades, em síntese, passava por efetuar um estudo sobre a viabilidade económico-financeira daquela e pelo traçar de um plano de recuperação que garantisse a sua continuidade e revitalização e pela aprovação desse plano por uma maioria qualificada de credores, o que necessariamente passava por negociações entre a ora insolvente e aqueles seus credores e pelo estabelecimento de um plano de pagamentos que se mostrasse a contento dos interesses destes e que, em simultâneo, garantisse a revitalização da ora insolvente.
Se é certo que a celebração e execução daquele contrato de prestação de serviços por parte da apelante, no decurso do processo de revitalização, não implicou, uma entrada de capital, imediata e direta, para a ora insolvente, necessária à revitalização desta, não menos certo é que a prestação daqueles serviços por parte da apelante no decurso do processo de revitalização era, por um lado, necessária à revitalização da então recuperanda e ora insolvente e, por outro, implicou uma entrada indireta e mediata de capital nesta, na medida em que tendo aqueles serviços de ser pagos a quem lhos prestasse, a circunstância da apelante se ter disponibilizado a prestar-lhos, e de os ter efetivamente prestado a crédito, obstou que a ora insolvente se visse na contingência de ter de pagar, de imediato, esses serviços, ficando descapitalizada do capital necessário a efetivar esse pagamento, capital esse que necessário à sua recuperação, permitindo, assim, que por via indireta e mediata, a ora insolvente ficasse com esse capital em seu poder e o utilizasse na sua recuperação.
Consequentemente, com a celebração do identificado contrato de prestação de serviços entre a ora apelante e a então recuperanda, agora insolvente, e a prestação pela primeira dos enunciados serviços a crédito durante o processo de revitalização, os quais eram necessários à revitalização da última, é indesmentível que a apelante conferiu àquela novos meios para que ela pudesse continuar o seu negócio, impondo-se, por isso, reconhecer que o crédito reclamado, correspondendo à contrapartida acordada para esses serviços, respetivos juros de mora vencidos e vincendos, beneficiam do privilégio creditório mobiliário geral consagrado no art. 17º-H, n.º 2 do CIRE.
Esse crédito reclamado, no valor de 21.921,30 euros, sendo 21.525,00 euros de capital, e 396,30 euros de juros de mora vencidos, nos termos da parte final do n.º 2 do art. 17º-H do CIRE tem de ser graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, o que significa, que aquele tem de ser graduado em primeiro lugar, juntamente com os créditos remuneratórios dos trabalhadores relativos às prestações de trabalho efetuadas durante o PER e os créditos dos credores que, durante o processo de revitalização, forneceram capital à ora insolvente e, bem assim os créditos dos credores não financeiros, que durante aquele processo de revitalização, forneceram bens, designadamente, matérias-primas ou lhe prestaram serviços necessários à revitalização daquela a crédito.
Resulta do que se vem dizendo, assistir integral razão à apelante nas críticas que assaca à decisão recorrida, pelo que na total procedência da presente apelação, impõe-se revogar essa decisão e substitui-la por outra em que se julgue procedente a impugnação deduzida pela apelante e, em consequência, declarar que o crédito reclamado pela apelante “X- …, Lda.”, no valor de 21.921,30 euros, sendo 21.525,00 euros de capital, e 396,30 euros de juros de mora vencidos, goza de privilégio mobiliário geral, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 17º-H do CIRE, devendo ser graduado em primeiro lugar, juntamente com os créditos remuneratórios dos trabalhadores relativos à prestação de trabalho efetuado durante o PER e os créditos dos credores financeiros que, durante o processo de revitalização, forneceram capital à ora insolvente com vista à sua revitalização e, bem assim, os créditos dos credores não financeiros, que durante aquele processo de revitalização, forneceram bens, designadamente, matérias-primas ou lhe prestaram serviços necessários à revitalização daquela, a crédito.
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Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e procedem à sua substituição pela seguinte decisão:

- julgam procedente a impugnação deduzida pela apelante e, em consequência, declaram que o crédito reclamado pela apelante “X - …, Lda.”, no valor de 21.921,30 euros (vinte e um mil novecentos e vinte e um euros e trinta cêntimos), sendo 21.525,00 euros de capital, e 396,30 euros de juros de mora vencidos, goza de privilégio mobiliário geral, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 17º-H do CIRE, devendo ser graduado em primeiro lugar, juntamente com os eventuais créditos remuneratórios dos trabalhadores relativos à prestação de trabalho efetuado durante o PER e os créditos dos eventuais credores financeiros que, durante o processo de revitalização, forneceram capital à ora insolvente com vista à sua revitalização e, bem assim, os eventuais créditos dos credores não financeiros que, durante aquele processo de revitalização, forneceram bens, designadamente, matérias-primas ou lhe prestaram serviços necessários à revitalização daquela, a crédito.
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Custas pela massa insolvente (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 24 de outubro de 2019
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)


1. Ac. STJ. de 25/11/2014, Proc. 414/13.6TYLSB.L1.S1, in base de dados da DGSI.
2. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 137.
3. Neste sentido, vide Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., págs. 178 e 179; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER O Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, págs. 175 a 185; e Catarina Serra, in “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, págs. 460 a 461.
4. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, ob. cit., págs. 184 e 185, em que a propósito desta problemática escrevem: “De acordo com o n.º 2 do art. 17º-H, quem disponibiliza capital nos termos ali previstos goza de privilégio mobiliário geral” e adiantam: “O que não diz o n.º 2 do art. 17º-H é sobre o que incide o privilégio mobiliário geral. Sobre o capital ou também sobre os juros e outros acessórios do crédito? No silêncio da lei, deve entender-se que o privilégio incide sobre todo o crédito constituído com a disponibilização de capital, o que inclui os juros e outros acessórios de crédito. Com efeito, a ideia é garantir a quem disponibiliza capital o ressarcimento do seu crédito, e não um ressarcimento parcial, limitado ao capital. De outro modo, quanto maior fosse o prazo para amortização de capital, maior seria o montante do crédito não abrangido pelo privilégio creditório, o que de resto desincentivaria empréstimos a médio e longo prazo, muitas vezes os mais necessários porquanto são os que permitem uma prestação periódica inferior. Claro que, incidindo o privilégio mobiliário geral sobre o capital, juros e outros acessórios do crédito, caso o devedor venha a tornar-se insolvente, outros credores poderão vir a ser prejudicados, uma vez que quem disponibilizou capital no âmbito do PER irá ser pago pelo produto da venda de bens móveis com preferência sobre os restantes credores comuns e sobre os restantes credores com privilégio mobiliário geral. No entanto, recorde-se que só goza de privilégio mobiliário geral que tenha disponibilizado capital para a revitalização do devedor, o que é em benefício de todos os credores”.
5. José Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 342.
6. Catarina Serra, ob. cit., págs. 460 a 469, que quanto aos créditos dos trabalhadores, faz um distinguo, entre: 1) os créditos remuneratórios daqueles relativos às prestações de trabalho efetuadas durante o PER, os quais, por força do n.º 2 do art. 17º-H do CIRE, gozam de privilégio mobiliário geral, devendo ser graduados, juntamente, com os créditos dos credores financeiros (ex: bancos) e os credores não financeiros (ex: fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços) que, respetivamente, forneçam capital, bens e/ou serviços necessários à revitalização do devedor; 2) os créditos remuneratórios dos trabalhadores relativos às prestações de trabalho realizadas antes da abertura do PER e os compensatórios relativos à cessação do contrato de trabalho ocorrida antes ou durante o PER, os quais gozam de privilégio mobiliário geral atribuído pelo art. 333º, n.º 1, al. a) do Cód. Trab., e que, por isso, devem ser graduados em segundo lugar (vide ob. cit., fls. 464 e 465).
7. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs.179 e 180.
8. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, ob. cit., págs. 184 e 185.
9. Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 179.