Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2173/18.7GMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FINALIDADE
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
No auto de tentativa de conciliação em fase conciliatória, não havendo acordo, e tendo em vista delimitar o objeto do litígio, devem constar os factos elencados no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho sobre os quais tenha havido ou não acordo.
Não constituem factos, podendo ser discutida a respetiva matéria na fase contenciosa, juízos de valor, conclusões ou conceitos jurídicos.
A caraterização de um acidente como de trabalho constitui matéria de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

O autor AA, intentou a presente ação declarativa com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra as rés A... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA., e E... - PAVIMENTOS, LDª, pedindo:

- A condenação da ré seguradora:
a. A pagar a pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente para o trabalho que venha a ser atribuída pelos peritos médicos;
b. A pagar o subsídio de elevada incapacidade a que tiver direito;
c. A pagar a prestação suplementar para a assistência a terceira pessoa a que tiver direito;
d. A pagar a quantia de € 20,00 (vinte euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos;
e. A pagar os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva;
f. A prestar as ajudas medicamentosas e técnicas que forem consideradas necessárias pelos peritos médicos.
- A condenação da ré empregadora:
a. A pagar a pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente para o trabalho que venha a ser atribuída pelos peritos médicos;
b. A pagar a quantia que estiver em dívida pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho;
c. A pagar o subsídio de elevada incapacidade a que tiver direito;
d. A pagar a prestação suplementar para a assistência a terceira pessoa a que tiver direito;
e. A pagar a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais;
f. A pagar a quantia de € 20,00 (vinte euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos;
g. A pagar os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva;
h. A prestar as ajudas medicamentosas e técnicas que forem consideradas necessárias pelos peritos médicos.
*
O autor alegou que sofreu um acidente de trabalho que resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho pela ré empregadora e pretende ser ressarcido pela incapacidade permanente para o trabalho de que ficou a padecer, pelo período em que esteve com incapacidade temporária para o trabalho e pelas demais prestações a que tem direito.
A primeira ré contestou alegando que o acidente resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho pela ré empregadora.
*
A segunda ré contestou alegando que o acidente não resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho e que transferiu para a primeira ré a responsabilidade integral pelo acidente de trabalho.
*
Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos:

“ Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

- Condeno a ré empregadora:
1. A pagar ao autor pensão anual e vitalícia no valor de € 13.690,20 (treze mil seiscentos e noventa euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento relativamente às prestações vencidas;
2. A pagar autor a quantia de € 38.604,66 (trinta e oito mil seiscentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) pelo período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento;
3. A pagar ao autor a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora a calcular taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento.
- Condeno a ré seguradora:
1. A pagar ao autor pensão anual e vitalícia no valor de € 9.645,09 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento relativamente às prestações vencidas;
2. A pagar ao autor o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.895,89 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento;
3. A pagar ao autor a quantia € 20,00 (vinte euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento;
4. A prestar ao autor creme protetor hidratante.
- As pensões são devidas desde o dia seguinte ao da alta clínica;
- A ré empregadora apenas é responsável pelo pagamento da diferença relativamente às prestações da responsabilidade da ré seguradora;
- As prestações da responsabilidade da ré seguradora são sem prejuízo de eventual direito de regresso.
(…)

Inconformada a ré patronal interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

1 - É, assim, necessário a ocorrência de um evento, no local e durante o tempo de trabalho, e a verificação de uma cadeia de factos interligados por um nexo causal.
2 - A lesão corporal, perturbação funcional ou doença hão de resultar desse evento; e a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho devem ser causadas pela lesão corporal, perturbação funcional ou doença.
3 - Isto é, a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo de causalidade:
i) entre o acidente e o dano físico ou psíquico e
ii) entre este e o dano laboral.
4 - Sendo que a alegação e a prova de tais requisitos cabem ao sinistrato ou aos beneficiários, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado, art.º 342.º, nº 1 do Código Civil.
5 - Ciente das dificuldades que se colocam aos sinistrados ou seus beneficiários em termos de prova, o legislador criou mecanismos tendentes a facilitar-lhes essa tarefa através da consagração de presunções.
6 - Assim, como emerge do art.º 10.º da LAT, “A lesão constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho” (n.º 1).
7 - Sendo que “Se a lesão não tiver manifestação imediata a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele” (n.º2).
8 - Esta norma corresponde, no seu essencial, ao que resultava do art.º 6.º n.º 6 da Lei 100/97, de 13 de Setembro e do art.º 7.º do DL 143/99, de 30 de Abril, cuja interpretação maioritária era a de que o sentido útil da (única) presunção ali estabelecida era o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, não os libertando do ónus de provar a verificação do próprio evento (acidente) causador das lesões, nem tão pouco da prova do nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte da vítima, cabendo a sua demonstração ao sinistrado ou aos beneficiários legais (Cfr. Acórdão do STJ de 12.12.1980, BMJ 302, pág. 212, citado por Cruz de Carvalho, “Ob. Cit.”, págs. 28 e 209. E também os Acórdãos do STJ de 12-07-2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1 e do TRL de 23-10-2013, proc. 291/11.1TTVFX.L1-4, www.dgsi.pt).
9 - No presente caso, a matéria de facto provada “…/… não permite o conhecimento exato das circunstâncias em que ocorreu o acidente, não tendo sido possível apurar se foi o produto químico Sibcuring que se inflamou ou o atomizador que explodiu.
Por outro lado, não resultou provado que o local onde o autor estava a proceder à pulverização não tinha arejamento.
Também não resultou provado que a ré empregadora não colocou no local qualquer extintor de pó ou outro dispositivo de combate a incêndio. Finalmente, não resultou provado que o autor estava cansado e com as suas aptidões físicas diminuídas por estar a trabalhar há muitas horas.” – cfr. parágrafos 5 e 6 da pg. 14 da sentença recorrida.
10 - À luz dos considerandos expostos, desde já se adianta que se considera não estar verificada a ocorrência de um acidente de trabalho.
11 - Não resultam, assim, apurados elementos que nos permitam dar por verificada a causalidade entre o evento que não se apurou e lesões do sinistrado, que pressupõe, reitera-se, a ocorrência de um evento e a verificação de uma cadeia de factos interligados por nexo de causalidade.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado, aludindo-se a que se trata de questão assente na tentativa de conciliação.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

FACTOS PROVADOS

1. O autor exercia a atividade profissional de cimenteiro como trabalhador da segunda ré, auferindo a retribuição anual de € 15.551,22;
2. No dia 14 de abril de 2017, quando o autor estava a pulverizar produtos químicos em pavimentos industriais, no exercício da sua atividade profissional, formou-se uma chama que o atingiu;
3. Esta chama provocou politraumatismo para o autor;
4. Na altura em que ocorreu o acidente, o autor estava a executar trabalhos de pulverização com o produto químico Sibcuring;
5. O autor estava a pulverizar este produto juntamente com outros trabalhadores;
6. A pulverização estava a ser realizada com um atomizador;
7. O acidente ocorreu quando um dos outros trabalhadores estava a reabastecer o atomizador, encontrando-se junto ao autor;
8. O produto químico Sibcuring é considerado altamente tóxico e inflamável;
9. Quando este produto é utilizado em espaços fechados deve promover-se o seu arejamento;
10. Das condições de segurança para a utilização deste produto consta que:
- Deve ser mantido afastado do calor e de fontes de ignição;
- Devem ser utilizadas luvas e vestuário de proteção;
- Deve ser utilizada proteção ocular e facial;
- Em caso de incêndio, não deve ser utilizada água, mas apenas extintores de pó.
11. Das condições de segurança para utilização do atomizador consta que:
- Não deve ser utilizado em espaços com pouca ventilação;
- Não deve ser abastecido em funcionamento;
- Não deve ser utilizado com pessoas a menos de quinze metros.
12. A segunda ré conhecia estas regras de segurança;
13. O autor estava a proceder à pulverização sem utilizar roupa anti estática e ignífuga;
14. A segunda ré não forneceu este equipamento ao autor;
15. O autor e os demais trabalhadores dispunham de luvas e botas impermeáveis;
16. Na altura do acidente, os outros trabalhadores tentaram apagar o fogo com água, com areia e com a roupa que vestiam;
17. A segunda ré conhecia as condições do local onde o autor estava a proceder à pulverização;
18. A segunda ré não prestou ao autor e aos outros trabalhadores formação para a utilização do produto químico Sibcuring e do atomizador;
19. Os planos de segurança elaborados para as obras em que a segunda ré utilizava o produto químico Sibcuring não exigiam a utilização de roupa anti estática e ignífuga;
20. O autor era o encarregado geral da segunda ré e tinha cerca de trinta anos de experiência na utilização do produto químico Sibcuring;
21. Na segunda ré o autor exercia esta função há mais dez anos;
22. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho pelo período de novecentos e seis dias;
23. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 60,11%;
24. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH);
25. O autor teve alta clínica no dia 7 de outubro de 2019;
26. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor necessita de creme protetor hidratante;
27. Após o acidente, o autor este em coma induzido durante de dois meses;
28. O autor esteve internado em estabelecimentos hospitalares durante seis meses;
29. O autor foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, designadamente ao coração;
30. O autor foi submetido a hemodiálise durante quatro dias;
31. O autor sentiu dores no momento do acidente e nos tratamentos a que foi sujeito;
32. Em consequência do acidente, a pele do autor passou a rasgar quando faz um esforço, especialmente nas mãos;
33. O autor sente tristeza pelo acidente;
34. O autor ficou a padecer de humor depressivo e ansiedade;
35. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor despendeu a quantia de € 20,00 em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos;
36. A responsabilidade por acidentes de trabalho com o autor estava transferida para a primeira ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...60, o qual era válido e eficaz quando ocorreu o acidente;
37. O contrato de seguro cobria a retribuição anual de € 15.551,22;
38. A primeira ré entregou ao autor a quantia de € 28.171,14 pelos períodos em que esteve com incapacidade temporária para o trabalho, não estando em falta qualquer montante da sua responsabilidade;
39. O autor nasceu no dia .../.../1966.

2. Factos não provados:

Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente os seguintes:

1. No momento em que um dos outros trabalhadores estava a reabastecer o atomizador, encontrando-se junto ao autor, o produto químico Sibcuring que havia colocado no equipamento inflamou-se, atingindo o autor;
2. O acidente ocorreu porque o atomizador que o outro trabalhador estava a reabastecer explodiu;
3. O atomizador estava em boas condições de funcionamento;
4. A segunda ré não colocou no local qualquer extintor de pó ou outro dispositivo de combate a incêndio;
5. O local onde o autor estava a proceder à pulverização situava-se ao nível da cave e não tinha arejamento para a utilização do produto químico Sibcuring;
6. Na altura do acidente, o autor tinha começado a trabalhar às 8.00 horas do dia anterior e continuava a trabalhar às 00.30 horas do dia em que ocorreu o acidente;
7. O autor estava cansado e com as suas aptidões físicas diminuídas;
8. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de mal-estar, tonturas, esquecimento e insónias
9. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor necessita de fisioterapia;
10. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor necessita da ajuda de uma terceira pessoa para a todas as tarefas da sua rotina diária, não conseguindo vestir-se, calçar-se, fazer a sua higiene diária e preparar a sua alimentação.
*
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A recorrente coloca exclusivamente a questão da caraterização do sinistro ocorrido.
Defende a recorrente que dos factos dados como provados não pode concluir-se pela verificação de um acidente qualificável como de trabalho, aludindo a que não é possível o conhecimento exato das circunstâncias em que ocorreu, não tendo sido apurado se foi o produto que se inflamou ou o pulverizador que explodiu.
A recorrida sustenta que a matéria relativa à caraterização do sinistro se encontra definida, tendo a recorrente aceitado tal caraterização no auto de tentativa de conciliação na fase conciliatória.
Importa esclarecer o sentido do artigo 112º do CPT.

Refere o normativo:

Conteúdo dos autos na falta de acordo
1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
(…)
Como referimos no ac. RG de 13-7-2021, processo nº 359/19.6Y3BRG.G1 de 13.7.2021:
“Resulta da norma que o que deve constar como acordado, ou não, são factos, a segunda parte do nº 1 refere apenas as matérias sobre as quais tais factos devem incidir. Entenda-se, contudo, que é aceitável uma factualidade mais condensada, “através de expressões de conteúdo mais abrangente, sem qualquer prejuízo para a compreensão do litígio e para os objetivos da justiça material”, usando as palavras de Abrantes Geraldes - “Sentença Cível”, “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de janeiro de 2014.
Veja-se ainda o que dispõe o artigo 131º do CPT que refere na al. c) do nº 1 que findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a, considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados. “

O 111º por refere:

Conteúdo dos autos de acordo
Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
Resulta da norma do artigo 112º, que conclusões, qualificações jurídicas e juízos de valor, não cabem no âmbito da matéria a acordar. Importa por outro ter em atenção que o que é admitido para a fase seguinte do processo como matéria acordada, é aquela em que “ambas” as partes acordem, e não outra. Nº 1 do artigo 112º e 131º do CPT que refere na al. c) do nº 1.”

Consta da ata:

“ … foi dito que no dia 14/04/2017, pelas 00:30 horas, em ..., com a categoria profissional cimenteiro de 1ª e a retribuição € 1.000,00 x 14 meses + € 6,41 x 242 dias de subsidio de alimentação quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da E.E. suprarreferida, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu no facto de quando se encontrava a pulverizar produtos químicos em pavimentos industriais, formou-se uma chama, do qual resultou politraumatismo.
Em consequência do acidente apresenta, desde a data da alta a 07/10/2019, como sequelas, as lesões descritas no exame médico de fls. 258 a 262 e 288 a 290, que aqui se dá por reproduzido e a que corresponde IPP 30,3000% com IPATH e dependência de ajudas medicamentosas, parecer com o qual não concorda apenas com a IPP, mas aceita a IPATH e as ajudas medicamentosas…

Pela representante da E.E., já identificada foi dito que a sua representada aceita:

- a categoria profissional declarada,
- como acidente de trabalho e a sua caracterização como de trabalho,
- o nexo de causal entre a lesão e o acidente,
- a data da alta,
- o resultado do exame médico efetuado,
não aceita:
- pagar qualquer pensão ou indemnização por entender que não houve violação das regras de segurança
…”

Resulta do mesmo auto que quer o sinistrado quer a seguradora aceitaram o acidente e sua caraterização.
Contudo tal não implica que em sede de articulados não se possa questionar a caraterização, o que não pode e questionar-se os factos em que se acordou. No caso e no que tange ao sinistro temos como factos:
“no dia 14/04/2017, pelas 00:30 horas, em ..., o sinistrado sofreu um acidente que consistiu no facto de quando se encontrava a pulverizar produtos químicos em pavimentos industriais, formou-se uma chama, do qual resultou politraumatismo”

A consideração de que se trata de acidente de trabalho, ou não, é questão de direito, que pode ser questionada em sede de contestação. Veja-se o Ac. STJ de 11-05-2017, processo nº 1508/10.5TTLSB.L1.S1, a propósito do trajeto normalmente utilizado, disponível na net, referindo:

“ Para o caso de falta de acordo determina o art. 112º, nº 1: …
Deste breve excurso ressalta com clareza que enquanto o CPT/63 se referia que no auto de não conciliação serão consignados os pontos sobre os quais tenha havido acordo, os diplomas seguintes passaram a referir-se aos factos sobre os quais tenha havido acordo, exigindo-se agora a concretização e consignação dos factos não se bastando com os pontos, questões ou conceitos qualificadores do acidente como de trabalho indemnizável.

Por conseguinte importa saber se “o trajeto normalmente utilizado” é facto ou se constitui matéria conclusiva como entendeu a Relação.

Cremos não oferecer dúvidas de que “facto” é um acontecimento da vida real, algo que é observável e constatável sem necessidade de trabalho dedutivo.
E sob este prisma, aquela declaração não versa sobre um facto. Efetivamente para saber se o A. se deslocava utilizando o trajeto que normalmente utilizava, era necessário saber, em primeiro lugar, qual o concreto percurso que costumava fazer, designadamente quais os transportes públicos que utilizava, por onde passavam e, sobretudo, se o faziam pelo local onde ocorreu o acidente e, em segundo lugar, se no dia do acidente o A. efetuou esse mesmo percurso…”
No presente caso na sua contestação a ré empregadora contesta os artigos 4 a 7 da petição, relativos à circunstanciação do sinistro. Não obstante não ter especificadamente contestado a natureza laboral do acidente, aludindo até a que não o podia discutir por ter sido aceite pela seguradora – artigo 5º -, nada obsta a que levante a questão jurídica da caraterização do sinistro como laboral, em face dos factos acordados e dos provados.
De todo o modo não lhe ascite razão. O sinistro é claramente de natureza laboral. Para tanto basta a circunstancia de ter ocorrido no tempo e local de trabalho, tendo sido motivado por evento externo, súbito e imprevisto, o deflagrar das chamas. E não importa a causa desta ocorrência. Ela demanda uma lesão no corpo do sinistrado, queimaduras, enquadrando-se na previsão do artigo 8º da LAT. A recorrente escuda-se no facto de se ignorar a causa da ocorrência do deflagrar das chamas, mas tal “facto”, causa da causa direta, é indiferente à qualificação do sinistro co laboral. Tal apenas importaria para eventual verificação de culpa de terceiro, de companheiro, do próprio sinistrado, ou outra, nunca afastaria a qualificação do sinistro como laboral.
Consequentemente, por esta e demais razões constantes da decisão recorrida, é de confirmar a mesma.
***
DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando-se a decisão.
Custas pela recorrente.

30/11/22

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Leonor Barroso