Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
52/24.8GAVNC.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
APLICAÇÃO DO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - A aplicação de pena de prisão efectiva até dois anos impõe ao tribunal o dever de apreciar, de forma expressa, a possibilidade de a sua execução ocorrer em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal.
II - Tal apreciação constitui um verdadeiro poder-dever pelo que o tribunal deve fundamentar a opção por afastar o regime de permanência na habitação e preferir o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
III - A omissão dessa análise e fundamentação traduz a falta de decisão sobre questão que o tribunal estava obrigado a conhecer, verificando-se, assim, omissão de pronúncia, determinante da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

1. No processo comum singular n.º 52/24.8GAVNC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, realizado o julgamento, foi proferida sentença em 28-10-2025, depositada na mesma data, com o dispositivo seguinte:

«Face ao exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência:
1. Condeno o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º n.º 1 e nº 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º nº 1 do Código da Estrada, em concurso aparente com a contraordenação de desrespeito pela ordem de paragem emanada por autoridade competente, p. e p. pelo artigo 4.º n.º 1 e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efetiva, a cumprir em estabelecimento prisional.
2. Condeno o arguido no pagamento das custas e encargos do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC's, reduzida a metade.
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Após trânsito:
- Remeta boletim ao Registo Criminal - cf. artigos 6.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio; 374.º n.º 3 alínea d) do Código de Processo Penal e 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto.
- Emitam-se os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional;
- Comunique a presente decisão ao processo n.º 2239/21.6JABRG, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Valença, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 495.º do Código de Processo Penal.
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Lida, vai ser depositada nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 372.º do Código de Processo Penal.
Notifique.»
2. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1ª- Vem o presente recurso da douta sentença que condena o arguido na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, a cumprir em estabelecimento prisional, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e nº 2 do DL2/98 de 03/01, com referência aos artigos 121º nº 1 do Código da Estrada, em concurso aparente com a contraordenação de desrespeito pela ordem de paragem emanada por autoridade competente, p. e p. pelo artigo 4º, nº1 e nº3 do Código da Estrada.
2ª- Com o devido respeito, entende o arguido não lhe dever ser aplicada pena de 1 ano e 2 meses de prisão, a cumprir em estabelecimento prisional.
3ª- Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, de modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e posterior a este, a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.- nº 2 do artigo 71º do Código Penal.
4ª- Preceitua o art. 43º do C.P, sob a epígrafe «Regime de permanência na habitação»: «1-Sempre que o tribunal concluir que, por este meio, se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão não superior a dois anos;(…)»
5ª- Diga-se, desde já, que se encontra preenchido o pressuposto formal de aplicação de pena de prisão efectiva não superior a dois anos, in casu, pena de prisão de 1 ano e 2 meses, pelo que cumpre averiguar se os restantes pressupostos se encontram preenchidos.
6ª- O arguido dá o seu consentimento livre e esclarecido para executar-se uma eventual pena de prisão em regime de permanência na habitação e tem condições para cumprir esta pena na habitação.
7ª- O arguido vive em casa arrendada, onde vive com a sua companheira e os seus dois filhos, de 14 e 19 anos de idade.
8ª- O arguido é proprietário de um estabelecimento de lavagem de automóveis, aufere mensalmente o rendimento na ordem dos € 500,00 a € 600,00.
9ª- O arguido encontra-se inscrito em escola de condução, frequentando as aulas teóricas e aguardando a realização do exame de código.
10ª- Apesar de não ser ainda visível uma alteração substancial da sua conduta, apresenta agora um discurso de maior consciencialização sobre a sua situação pessoal.
11ª- Abona a favor do arguido a inserção social, profissional e familiar(sendo o suporte/apoio da companheira e filhos com quem vive), a confissão efectuada, assumindo a ilicitude da sua conduta e demonstrando estar ciente da mesma, bem como a sua inscrição em escola de condução.
12ª- O destino do arguido, para corrigir a sua vida em obediência aos valores vigentes na sociedade e para se cumprirem os fins das penas (reintegração do agente na sociedade e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada) é só um: fazer o exame de código e condução, uma vez que já se encontra a frequentar uma escola de condução, com vista à obtenção de carta de condução, o que evitará que, obtido tal título, venha a cometer novos ilícitos desta natureza.
13ª- Assim, atentas as condições pessoais do arguido, entendemos que se esta pena for cumprida em regime de permanência na habitação terá a virtualidade de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de execução da pena de prisão, e fazer com que o arguido não volte a praticar crimes.
14ª- Assim sendo, face à inserção familiar e social do arguido, entendemos que a execução da pena de prisão em estabelecimento prisional não é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e que a simples possibilidade de a mesma vir a ser executada, fará o arguido abster-se de praticar novos crimes no futuro.
15ª- Não sendo o meio prisional, pensamos, o mais adequado para afastar o arguido, derradeiramente, dos seus problemas, pensamos que é de optar, uma derradeira vez, por uma pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e subordinando esse regime ao cumprimento de regras de conduta.
16ª- Afigura-se assim ao recorrente como suficiente a pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com autorização de ausências para efeito de exercício da actividade profissional.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que fixe a pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com autorização de ausências para efeito de exercício da actividade profissional, com que se fará a habitual JUSTIÇA!»
3. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, afirmando, que a sentença recorrida deu como provadas de forma incompleta as condenações que constam do certificado de registo criminal do recorrente porque não constam do ponto 6 dos factos provados as datas de extinção das penas, matéria com relevo para a determinação da pena aplicável e para a questão suscitada neste recurso.
Afirma ainda que, face ao disposto no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5/05, não são de considerar as condenações que constam do certificado de registo criminal do recorrente que o tribunal a quo considerou antecedentes criminais do arguido porque  apenas se podem valorar as condenações sofridas no processo n.º 2239/21.6JABRG, por sentença transitada em julgado em 04-01-2024, pela prática a 01-01-2021, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de pornografia de menores agravado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e no processo n.º 547/24.3GCVCT, por sentença transitada em julgado em 27-01-2025, pela prática a 21-11-2024, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova, sendo que esta última condenação é posterior à prática dos factos dos autos (ocorridos no dia 13/03/2024).
No que respeita especificamente ao objecto do recurso afirma que, considerando os antecedentes criminais do recorrente que devem efectivamente ser valorados, a sua situação pessoal, a circunstância de se encontrar inserido social e familiarmente e bem assim de estar inscrito em escola de condução, frequentando as aulas teóricas e aguardando a realização do exame de código, afigura-se cristalino que é de encarar como suficiente o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, dando assim cumprimento aos desígnios claramente assumidos pelo legislador penal nesta sede.
Concluiu dizendo que o recurso do arguido deverá obter provimento.
5. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º Código de Processo Penal, não houve resposta.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. A sentença recorrida
1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
«1. No dia 13/03/2024, pelas 14H30, o arguido conduzia, na Rua ..., em ..., neste concelho ..., o motociclo de matrícula ..-JN-.., sem o respetivo título de condução que o habilitasse para tal.
 2. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, foi dada ordem de paragem ao arguido pela Patrulha da GNR composta pelos Militares BB e CC, os quais seguiam à retaguarda numa viatura policial, fazendo uso das luzes azuis e sinais sonoros para o efeito.
3. Não obstante a ordem que lhe foi dada, o arguido acelerou a marcha do veículo que conduzia, encetando fuga e desaparecendo do campo de visão da referida Patrulha da GNR.
4. O arguido sabia que a condução de veículo motorizado na via pública, nessas circunstâncias, se traduzia num facto proibido e punido pela lei penal.
5. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e criminalmente punida.

Dos antecedentes criminais:
6. O arguido dispõe dos seguintes antecedentes criminais registados no seu Certificado de Registo Criminal:
a. No processo n.º 201/05.0GAVNC, por sentença transitada em julgado em 19-03-2007, pela prática a 29-07-2005, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 4,00, o que perfez o total de € 240,00.
b. No processo n.º 8/07.5GAVNC, por sentença transitada em julgado em 10-01-2008, pela prática a 08-01-2007, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfez o total de € 900,00.
c. No processo n.º 126/08.2GAVNC, por sentença transitada em julgado em 24-07-2008, pela prática a 22-05-2008, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à razão diária de € 7,00, o que perfez o total de € 1260,00.
d. No processo n.º 436/08.9GTVCT, por sentença transitada em julgado em 02-12-2008, pela prática a 30-10-2008, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
e. No processo n.º 216/11.4GTVCT, por sentença transitada em julgado em 16-09-2011, pela prática a 01-07-2011, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 360 dias de prisão, substituída por prisão por dias livres, em períodos de 36 horas cada.
f. No processo n.º 128/06.3GAMNC, por sentença transitada em julgado em 28-10-2013, pela prática a 15-07-2006, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de recetação, na pena de 65 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfez o total de € 325,00.
g. No processo n.º 350/14.9GBVLN, por sentença transitada em julgado em 14-03-2016, pela prática a 18-07-2014, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, a ser cumprida em dias livres, em períodos de 36 horas cada, a qual veio a ser cumprida parcialmente em regime contínuo, pelo período de 3 meses e 5 dias.
h. No processo n.º 2239/21.6JABRG, por sentença transitada em julgado em 04-01-2024, pela prática a 01-01-2021, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de pornografia de menores agravado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
i. No processo n.º 547/24.3GCVCT, por sentença transitada em julgado em 27-01-2025, pela prática a 21-11-2024, de factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova.

Da situação pessoal, familiar, profissional e económica do arguido:
7. O arguido vive em casa arrendada, pela qual suporta a quantia de € 500,00 a título de renda mensal, onde vive com a companheira e os seus dois filhos.
8. Suporta mensalmente as quantias de € 250,00 com o crédito automóvel e € 150,00 com as despesas próprias da habitação.
9. Tem dois filhos, de 19 e 14 anos de idade.
10. Tem o 6.º ano de escolaridade.
11. Como proprietário de um estabelecimento de lavagem de automóveis, aufere mensalmente o rendimento na ordem dos € 500,00 a € 600,00 mensais.
12. O arguido encontra-se inscrito em escola de condução, frequentando as aulas teóricas e aguardando a realização do exame de código.
13. Do relatório social elaborado pela DGRSP consta que: “AA constituiu agregado há 22 anos, contexto familiar que lhe proporciona uma vivência afetivamente gratificante e protetora. Ao nível profissional, desenvolve atividade laboral por conta própria, dedicando-se à lavagem e limpeza de viaturas, num espaço próprio que arrendou para o efeito. O arguido apresenta uma condição económica modesta, que obriga a uma adequada gestão do rendimento disponível, atendendo a que não dispõe de um vencimento fixo, a esposa aufere o equivalente ao salário mínimo nacional, tem uma filha a frequentar o ensino superior e tem encargos significativos. Confrontado com o presente processo, AA receia que, na eventualidade de condenação, haja lugar a uma pena privativa da liberdade, pelo que se mostra ansioso pelo seu desfecho, partilhando a companheira desta mesma ansiedade. AA foi condenado numa pena de execução na comunidade, em curso, supervisionada por estes serviços de reinserção social”.»
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1.2. Inexistem factos não provados
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1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
«Para formar a convicção do tribunal, no que respeita aos factos dados como provados foi relevante a confissão do arguido, que, de forma livre e espontânea, assumiu todos os factos da acusação, sem quaisquer reservas (cf. factos provados n.ºs 1 a 4).
Para prova de tais factos contribuiu ainda o auto de notícia de fls. 4 a 5, o relatório fotográfico de fls. 6 a 7, as pesquisas na base de dados do IMT de fls. 14 a 15 e a pesquisa por matrícula de fls. 16.
 Quanto aos antecedentes criminais (facto provado n.º 6), teve-se em consideração o certificado de registo criminal, junto aos autos.
O arguido depôs ainda, de forma credível, sobre as suas condições pessoais e económicas (cf. factos provados n.ºs 7 a 12), o que mereceu a credibilidade do Tribunal. Já quanto ao facto n.º 13, o mesmo resulta do teor do relatório social elaborado ao arguido pela DGRSP, junto aos autos.»
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1.4. Dela consta a seguinte fundamentação quanto à escolha da espécie da pena aplicada (transcrição):
«Da não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão
Dispõe o art.º 50.º do Código Penal quanto à suspensão da execução da pena de prisão que: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”.
Ora, o pressuposto formal do instituto da suspensão da pena de prisão é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até 5 anos. Por sua vez, o pressuposto material deste instituto, assenta no facto de o Tribunal, atendendo à personalidade do agente do crime a às circunstância de facto, concluir por um juízo de prognose favorável, reportado ao momento da condenação, relativamente ao comportamento do arguido, de que a simples censura do facto e a ameaça daquela pena se mostrarem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de prevenção do crime.
A suspensão da execução da pena de prisão, sujeita ou não a imposição de deveres (art.º 51.º do Código Penal), regras de conduta (art.º 52.º do Código Penal) ou a regime de prova (arts. 53.º e 54.º do Código Penal), deverá revelar-se a reação que exprima suficiente e adequadamente o desvalor ético-social da conduta e que não só permita antever, mas também propiciar ao arguido a sua reintegração na sociedade.
Revertendo ao caso concreto, encontra-se preenchido o mencionado pressuposto formal, já que ao arguido foi-lhe aplicada uma pena de prisão inferior a 5 anos.
 Já quanto ao pressuposto material, há que tem em consideração os seguintes elementos: por um lado, há que considerar ainda o extenso rol de antecedentes criminais registados no Certificado de Registo Criminal do arguido, sendo que chegou a ser-lhe aplicada pena de prisão por duas vezes, a cumprir em dias livres.
É certo que o arguido se encontra a frequentar uma escola de condução, com vista à obtenção de carta de condução, o que evitará que, obtido tal título, venha a cometer novos ilícitos desta natureza.
Porém, e como elemento de especial gravidade para a decisão que cumpre proferir, o arguido praticou os presentes factos no período de 2 ano e 6 meses da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 2239/21.6JABRG, pela prática de factos que consubstanciam crime de pornografia de menores agravada, com decisão transitada em julgado a 04-01-2024, o que por si só demonstra que a referida pena não logrou atingir as suas respetivas finalidades.
Nesta sede, e uma vez que cumpre apurar se será de suspender a execução da pena de prisão de 1 ano e 2 meses a aplicar ao arguido, não nos parece possível formular um juízo de prognose favorável de que a simples censura do comportamento do arguido e a mera ameaça de prisão serão suficientes para assegurar as finalidades de punição que o presente caso convoca, especialmente, a ressocialização do arguido e a sua atuação futura conforme o Direito, isto porque, em tais autos, foi-lhe concedida essa possibilidade, beneficiando o arguido de um voto de confiança de que, no período da referida suspensão de execução da pena de prisão determinada, este saberia adequar o seu comportamento à regular integração social, afastando-se da prática criminosa, o que o mesmo não soube aproveitar.
Assim, e uma vez que o arguido já demonstrou não conseguir adequar, em liberdade, o seu comportamento ao imposto pelas normas jurídicas, determina-se que não deverá a presente pena de prisão ser suspensa na sua execução, por manifestamente não assegurar tal pena substitutiva as finalidades da punição que o presente caso convoca, devendo a pena de prisão determinada ser cumprida em estabelecimento prisional.»
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2. Apreciando

Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal([1]) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([2]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([3]).
O tribunal a quo aplicou ao arguido, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, a pena de um ano e dois meses de prisão efectiva, a cumprir em estabelecimento prisional, contra o que se insurge o arguido reclamando o seu cumprimento em regime de permanência na habitação.
No entanto, haverá que conhecer oficiosamente da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (artigo 379.º, n.º 2 do mesmo código).
Como é sabido, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, tudo sem prejuízo do regi-me aplicável à alteração de factos, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º - artigo 339.º, n.º 4.
Na fase do julgamento, nisto se traduz o objecto do processo, que é conhecido na sentença, acto decisório do juiz por excelência - artigo 97.º, n.º 1, a).
O artigo 379.º, n.º 1 estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas, no que ora interessa, a prevista na sua alínea c), o que sucederá quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia conhecer, sendo que, no primeiro caso, estamos perante uma omissão de pronúncia e, no segundo, perante um excesso de pronúncia.
Não é uma qualquer omissão que releva para este efeito.
O aspecto omitido terá sempre que ter por objecto uma concreta questão, de facto ou de direito, relevantemente relacionada com o objecto do processo que, quando não seja de conhecimento oficioso, tenha sido suscitada por qualquer interveniente processual.
Nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, as penas de prisão efectivas não superiores a dois anos.
Como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, que esteve na base da Lei n.º 94/2017, de 23/08 “pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.”.
Acrescentando-se:
“Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo”.
Como salienta Maria João Antunes, trata-se de um poder-dever para o tribunal, com a consequência de dever fundamentar a decisão que dê preferência à execução da pena de prisão em meio prisional, em estabelecimento prisional, em detrimento da execução em regime de permanência na habitação, pois só desta forma é dado cumprimento ao propósito político-criminal da preferência pela execução das penas de prisão até dois anos em regime de permanência na habitação([4]).
No caso em apreço, aplicando ao arguido uma pena concreta de prisão não superior a cinco anos, o tribunal a quo analisou a possibilidade da sua substituição pela suspensão da respectiva execução nos termos do artigo 50.º do Código Penal, tendo concluído não estarem verificados os pressupostos de aplicação desta pena de substituição.
No entanto, como a pena concreta de prisão aplicada ao arguido não é superior a dois anos, o tribunal a quo tinha de conhecer da possibilidade de a execução ocorrer em regime de permanência na habitação em detrimento do cumprimento em estabelecimento prisional, o que não fez.
Não o fazendo, deixou de decidir questão de que devia conhecer, verificando-se, por isso, omissão de pronúncia, geradora da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal contém a específica regulamentação do dever de fundamentação no que respeita à sentença, impondo que desta conste a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição completa mas concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que formaram a convicção do tribunal.
A enumeração dos factos consiste na narração metódica dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, tendo por base os que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização e ainda os que, com relevo para a decisão, resultaram da discussão da causa.
A este respeito importa referir que a descrição factual que consta da sentença quanto aos antecedentes criminais do arguido está incompleta, já que omite as datas de extinção das penas referidas nas alíneas a) a g) do ponto 6 dos factos provados.
Trata-se de matéria que pela sua evidente relevância, em face do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5/5, como vem assinalado no parecer da Exma. PGA, devia ter sido objecto da decisão de facto proferida, incluindo-a nos factos provados, para depois se poderem extrair as consequências relativamente às decisões inscritas no certificado de registo criminal em que se suscita o seu cancelamento.
De tudo isto resulta que existem factos resultantes da discussão da causa que, pela sua relevância, integram o objecto do processo (cfr. arts. 339.º, n.º 4 e 368.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) e não foram incluídos nos factos provados da sentença recorrida, verificando-se, por via disso, a omissão de pronúncia sobre uma questão que o tribunal a quo devia ter conhecido, ou seja, o cancelamento das condenações inscritas no certificado de registo criminal do arguido, a qual assume manifesta relevância na determinação da medida da pena.
A procedência destas questões prejudica o conhecimento da questão suscitada no recurso, devendo, portanto, o tribunal a quo incluir no ponto 6 da matéria de facto provada as datas de extinção das penas e daí extrair as consequências legais, face do disposto no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5/05, quanto aos antecedentes criminais que podem ser valorados.
Trata-se de matéria com relevo para a determinação da medida e da espécie da pena a aplicar ao arguido pelo que, como tal, deve ser considerada na reformulação da sentença.
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III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em declarar a nulidade da sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que supra as apontadas nulidades nos termos sobreditos.
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Sem tributação.
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 14.04.2026

Os Juízes Desembargadores           
Fernando Chaves (Relator)
Armando da Rocha Azevedo (1º Adjunto)
Cristina Xavier da Fonseca (2ª Adjunta)
                              

[1] - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.
[2]  - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.
[3] - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.
[4] - Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª Edição, Almedina, 2022, pág. 112.