Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1977/08-1
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADO PROCEDENTE O RECURSO DO EXPROPRIANTE E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO SUBORDINADO DO EXPROPRIADO
Sumário: I) Estando a parcela expropriada inserida na RAN e parte dela integrada no perímetro urbano de determinada localidade, deve essa parte ser valorada como solo apto para construção, enquanto a parte restante só o deverá ser se e na medida em que existam elementos concretos que apontem que vai ser desafectada da sua finalidade matricial.
II) A área das parcelas sobrantes a considerar na expropriação total é a que for determinada pelos peritos e não a que resulta da descrição predial ou é mencionada na v.a.p.r.m..
III) Não tendo a expropriante procedido ao depósito da indemnização fixada na decisão arbitral no prazo de 30 dias, cabe ao tribunal sancionar tal falta oficiosamente, sem prejuízo de aquela poder alegar e provar que o atraso não lhe foi imputável.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 23 de Julho de 2002, publicado no D.R.II Série, nº183, de 9 de Agosto de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno com a área de 6.901m2 a destacar de um prédio rústico pertencente a J. M. P. e outros, necessária à execução do sublanço Fafe-Basto da obra da A7/IC5/IC25, pelo Instituto das Estradas de Portugal (actual E. P.- Estradas de Portugal, S.A.).
Tendo-se frustrado a expropriação amigável, promoveu a expropriante a constituição de arbitragem que, por acórdão (embora assinado por apenas um dos três árbitros) junto a fls 6 a 11, fixou a indemnização em €86.219,53 a favor dos expropriados.
Adjudicada à expropriante a propriedade da parcela expropriada e notificadas as partes da decisão arbitral, requereram os expropriados a expropriação total do prédio, pretensão que foi deferida sem ter merecido qualquer oposição.
Na sequência de tal decisão foi elaborado novo laudo arbitral que fixou o valor do prédio expropriado no montante de €90.041,76.
Da decisão arbitral recorreram os expropriados para pugnar pela fixação da indemnização no montante de €264.000,00, sendo que desse valor €203.993,56 são atinentes à parcela (6.901m2) e os restantes €60.006,80 respeitam às duas parcelas sobrantes do prédio, abrangidas pela expropriação total, tendo posteriormente ampliado aquele primeiro valor para €339.807,00 (fls 442).
A expropriante defendeu a confirmação do valor fixado na decisão arbitral.
Realizadas as diligências instrutórias julgadas pertinentes e cumprido o disposto no artº64º do Código das Expropriações, foi proferida sentença fixando em €207.210,30 (duzentos e sete mil, duzentos e dez euros e trinta cêntimos) a indemnização pela expropriação total do prédio.
Inconformados com o decidido, recorrem a expropriante e também os expropriados, estes subordinadamente, para defender a alteração da sentença, invocando para tal as seguintes razões com que encerram a respectiva alegação:
Da expropriante:
1.° O Acórdão de Arbitragem é qualificado, pela jurisprudência, como uma decisão jurisdicional, porquanto, face aos factos presentes nos autos e tratando-se de uma expropriação total após despacho fls. 179, se a área inicialmente expropriada corresponde a 6.901 m2 e as áreas correspondentes às partes sobrantes a nascente e a poente com a área total de 539m2 (parte sobrante a nascente) mais 382m2 (parte sobrante a poente) perfazem o total de 921 m2, então não pode a área total do prédio corresponder a 8.931 m2;
2º Requer-se por isso a anulação da sentença quanto à fixação da área total expropriada e a área das partes sobrantes, pois, a área real e efectivamente expropriada do prédio expropriado é de 7.822m2;
3.° Caso o Tribunal ad quem assim não entenda, requer-se, nos termos do artigo 712.°, n.°5 CPC, que o Tribunal a quo se pronuncie sobre se a presente expropriação é ou não total e, nos termos do artigo 712.°, n.°4 CPC, que seja realizada medição da área total do prédio, da parcela e das partes sobrantes, para aferir do real e efectivo objecto do presente processo expropriativo, pois subsistem dúvidas fundadas e objectivas que atolhem e periclitam (sic) o juízo probatório realizado pelo Tribunal a quo;
4.° O perímetro urbano do aglomerado urbano de Gandarela não coincide com o âmbito espacial da circunscrição administrativa da freguesia de Gandarela;
(…)
9.° A parcela integra uma freguesia de um concelho do interior do País, sendo notório o fenómeno da desertificação, não constituindo a freguesia de Gandarela e muito menos Celorico de Basto um pólo urbano que se configure numa força agregadora e de crescimento urbano;
10.° Não há dados sociológicos que fundamentem qualquer movimento de crescimento urbano, a não ser a realidade urbanística de meados da década de 90 e dos PDM de primeira geração, que previam um crescimento irreal e desmesurado das cidades.
11.° Se mesmo nesses, é o caso do PDM de Celorico de Basto em vigor, uma área da parcela não integrava perímetro urbano, é tamanha desfaçatez que por parâmetros e fundamentos ilusórios se arrogue à mudança a curto prazo;
12.° Tendo o PDM sido aprovado a …. e a DUP emanada em 2002 e não tendo nesse período sido objecto de qualquer alteração ou revisão do PDM, nem aprovado o Plano de Urbanização, nem sido requerido a desanexação à Carta da RAN, quais os elementos que permitem inferir tal conclusão de que a delimitação da RAN seria alterada a curto prazo? Não há nenhum.
13.° O PDM assume um carácter normativo eficaz e vinculativo face a entidades públicas ou privadas, conformando materialmente e concretamente o uso, ocupação e transformação do solo legalmente admissíveis e por consequência concretiza e densifica o conteúdo do direito de propriedade, desempenhando para tal 4 funções: inventariação da realidade urbanística, conformação do território, conformação do direito de propriedade do solo e gestão do território;
14.° O Regime da RAN qualifica-se como uma restrição legal ao uso do solo;
15.° Não sendo incompatível nem oponível ao Regime da RAN a construção de estradas, desde que se assegure proporcionalidade da actuação e prossecução ao interesse público;
16.° Por isso prescreve o artigo 9.° do RJRAN excepções, restritas e balizadas pelo sub-princípio da necessidade, ao fim e uso agrícola que se impõe, não automaticamente, mas após concreta ponderação do caso;
17º Considerar a possibilidade de compensação e ressarcimento dos expropriados com base numa avaliação do solo classificado como apto para construção pelo simples facto de a parcela integrar zona de RAN e ser objecto de uma expropriação, implica reconhecer aos expropriados uma pretensão e direito arbitrário e discriminatório face aos demais proprietários não expropriados de prédios contínuos e no concelho de Celorico de Basto integrantes da RAN;
18.° Apesar de contígua à zona da RAN, o facto de existir uma área da parcela em perímetro urbano, esta não oblitera a classificação e o regime de condicionantes;
19.° Pois o alargamento do perímetro urbano e reclassificação do solo é a título excepcional e restritivo, conforme resulta dos artigos 9.°, n.°3 e 13.°, n.°3 e 72.°, n.°2, ai. b), 3 e 4 RJIGT);
20.° A dimensão do princípio da igualdade e sua garantia no âmbito do uso, ocupação e transformação do solo é concretizada pelo plano urbanístico.
21.° O plano enquanto instrumento de ordenação do espaço visa racionalizar a ocupação, uso e transformação do solo, sendo através dele que se assegura a igualdade imanente ao plano e igualdade transcendente ao plano, quer na sua vertente de igualdade perante os encargos públicos, quer na sua vertente de igualdade de oportunidades urbanísticas;
22.° A DUP em nada altera as condicionantes de uso do solo anteriormente existentes e que ao considerarmos a possibilidade de compensação neste momento pelo simples facto de a parcela integrar zona de RAN, colocamos o expropriado numa posição de favor arbitrária e injustificada quando em comparação com a situação concreta dos titulares dos prédios contínuos integrantes em RAN e que não foram expropriados;
23.° Não ficou, por isso, demonstrado minimamente a possibilidade de edificação na parcela.
24.° Não se fundou, nem justificou qualquer potencial construtivo da parcela, porquanto a realidade jurídica da parcela em termos de uso e ocupação decorre de um opção administrativa racional e vinculativa que fixa em concreto o uso e ocupação agrícola de uma determinada área do prédio, estabelecendo, assim, a fronteira entre solo urbano e solo rural;
25.° É por isso claro e objectivo que a ocupação construtiva na parcela não constitui o seu aproveitamento económico normal;
26.° Não há qualquer alteração do uso e ocupação do solo, por força da expropriação, que ponha em causa as suas aptidões agrícolas e respectiva vinculação situacional do solo integrado em RAN, pelo que o solo da parcela tem de ser classificado nos termos do artigo 25º, n°3 CE – solo para outros fins;
27.° Classificar em sentido contrário implica e significa uma violação directa e ostensiva, dos artigos 23°, n°1, n°5, 26°, n°1 do CE, bem como se funda numa interpretação inconstitucional do artigo 25°, CE que implica a violação do princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade e princípio da justa indemnização, bem como os artigos 13°, n°1,18°,n°2 e 62°, n°2 CRP;
28.° Deve, por isso, a parcela ser classificada como «solo para outros fins» e aferido o seu valor nos termos do artigo 27° CE;
29.° Não se encontra preenchida a hipótese legal do artigo 26°, n°12 CE;
30.°Tutelar abstractamente qualquer expropriado para além do fim visado pelo preceito legal – isto é protegê-lo, contra classificações dolosas pelas entidades públicas no “mau” uso do seu poder discricionário na realização das opções de plano – equivaleria a uma violação dos artigos 13°, n°1 (princípio da igualdade), 18º (enquanto violação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo) e 62°, n°2 (princípio da justa indemnização) da CRP, sendo, por isso inconstitucional;
31.° A expropriação não legitima qualquer pretensão da expropriada na alteração do uso agrícola, nem indicia um aproveitamento da vinculação situacional da parcela para efeitos de arbitramento de uma indemnização que não corresponda à justa indemnização.
32.° Interpretar e fundamentar a aplicação ao caso do artigo 26º, nº 12 do CE, significaria, por isso, uma interpretação inconstitucional e por isso inaceitável dos artigos 13°, n°1 (princípio da igualdade), 18° (enquanto violação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo) e 62°, n°2 (princípio da justa indemnização) da CRP;
33º O artigo 26º, nº12º do CE pretende tutelar os expropriados da instrumentalização dolosa dos planos com vista a provocar a desvalorização de solos que antes da opção do plano tinha uma outra aptidão ou destino.
34º Tal não é o caso da parcela, que por opção fundada e objectiva, foi destinada parte ao uso e ocupação agrícola, enquanto decorrência normal e natural da sua vinculação situacional. Isto, independentemente, de qualquer opção quanto ao traçado da auto-estrada.
35.° Assim, a área da parcela que integra a RAN terá obrigatoriamente que ser avaliada como solo para outros fins.
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Dos expropriados:
1º) Ao montante indemnizatório fixado na douta sentença recorrida que nesta parte deverá ser mantida, deverão acrescer juros de mora á taxa supletiva legal fixados nos termos do artº559º do Cód. Civil aplicável “ex vi” do n” 2 do artº70º do Código das Expropriações,
2º) Porquanto os expropriados e ora recorrentes têm direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo – nº 1 do artº70ºdo C. E. .
3º) Sendo certo que a entidade expropriante e ora recorrida por culpa exclusivamente sua e sem qualquer razão justificativa, em violação do disposto no nº 1 do artº51º do C.E., não remeteu o processo de expropriação do tribunal da comarca no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral a qual foi proferida no mês de Outubro do ano de 2003.
4º) Sendo certo que, consoante resulta dos autos, o presente processo só deu entrada no tribunal judicial da comarca de Celorico de Basto em Janeiro de 2005, ou seja, decorrido cerca de 15 (quinze) meses sobre a data da prolação da decisão arbitral e da sua entrega à entidade expropriante que tomou posse administrativa da parcela expropriada em 17 de Janeiro de 2003 ou seja cerca de 2 anos antes;
5º) O retardamento de cerca de 15 (quinze) meses, por parte da entidade expropriante recorrida, em remeter ao tribunal os presentes autos expropriativos e em depositar à ordem do Mº juiz da comarca o montante indemnizatório constante daquela decisão arbitral consoante lho impunha o preceituado pelo nº 1 e 2 do artº 51º do Cód. das Expropriações, causou prejuízos aos expropriados e ora recorrentes que se viram privados de dispor desse dinheiro já que, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 52º do citado Cód. das Exp., tinham direito a requerer o seu levantamento.
6º) Daí que a entidade expropriante e ora recorrida esteja em mora perante os expropriados desde a data em que devia ter entregue o respectivo processo no tribunal Judicial e a data em que o processo entrou em juízo.
(…)
9º) Assim, à quantia indemnizatória fixada e actualizada deverão ainda acrescer juros de mora, à taxa supletiva legal de 4% - nº 2 do artº 70º do C.E., conjugado com o artº 559º
do Cód. Civil -, contados desde Novembro, inclusive, de 2003 e vencidos até à data em
que o processo expropriativo deu entrada em juízo (…)
10º) Salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença recorrida viola, por incorrecta interpretação, os artºs 51º, nº 1 e 70º, nºs 1 e 2, ambos do C. E. e artºs 804º,nº1, 805º, nº2, al. a), 806º nº 1, estes todos do Cód. Civil.
11º) Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido (…) dando-se provimento ao presente recurso subordinado e, em consequência, condenando a entidade expropriante a pagar juros de mora aos expropriados recorrentes pelo atraso no envio do processo expropriativo ao tribunal comarcão, que deve acrescer ao montante indemnizatório fixado na douta sentença, juros esses vencidos desde Novembro de 2003 e devidos até integral pagamento, farão a melhor Justiça.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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Fundamentação:
Do antecedente relatório desta decisão ressaltam os factos relevantes a considerar que são os exaustivamente elencados na sentença para que se remete nos termos previstos no nº6 do artº713º do CPC, sendo as questões que nos cabe resolver quase exclusivamente de índole normativa e podemos resumi-las deste modo:
a) Qual a área do prédio a considerar no cálculo da indemnização?
b) Deve todo o prédio ser considerado como solo apto para a construção, ou deve apenas ser assim caracterizada uma parcela de 2182m2?
c) Deve ser fixada indemnização pelo atraso na remessa dos autos a juízo?
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Sobre a área do prédio:

Preliminarmente, cumpre assinalar que não se alcança o sentido exacto da conclusão 3ª da minuta da expropriante ao pretender que o tribunal se pronuncie sobre se a expropriação “é ou não total”.
Com efeito e como atrás se assinalou, os expropriados vieram em 25 de Março de 2005, ou seja, no decurso do prazo de recurso da decisão arbitral, a requerer a expropriação total do prédio, sendo a expropriante notificada em 21/4/05 para se pronunciar sobre tal pretensão.
Nada tendo dito, veio o requerimento de expropriação total a ser deferido por despacho de 24/5/05 (fls.182), notificado à expropriante em 27/5/05 (fls 184).
Neste contexto, que esclarecimento adicional pode ser dado?
Questão diversa é a eficácia do aludido despacho no que tange à área das parcelas sobrantes abrangidas pela expropriação total.
Na verdade os expropriados no seu requerimento e louvando-se no ponto nº3.3 do relatório da v.a.p.r.m., alegavam que uma das parcelas sobrantes tinha a área de 480m2 e a outra tinha 1550m2, áreas que são reproduzidas no despacho.
Pretendem agora os recorrentes que a questão das áreas está a coberto de caso julgado, uma vez que a expropriante se conformou com o seu teor.
Obviamente, não lhes assiste razão!
Isto porque o caso julgado só se forma relativamente ao conteúdo da decisão e não relativamente às qualidades do objecto a que a própria decisão se reporta, o que vale por dizer que não pode questionar-se se a expropriação abrange as parcelas sobrantes (ou seja, se é total), mas pode discutir-se a extensão das referidas parcelas.
Todavia desde logo no laudo arbitral a dúvida sobre a área efectiva do prédio estava instalada (cfr. fls 7), pois os Senhores Árbitros assinalavam que as parcelas sobejantes tinham apenas 539m2 e 382m2 e, por conseguinte, a área total do prédio não excedia os 7822m2, não tendo pois os 8931m2 que estavam referidos na v.a.p.r.m..
Ora, na sequência do despacho que deferiu a expropriação total, foi proferida decisão arbitral, fixando em €90.041,76 a indemnização correspondente aos 7822m2 do prédio dos expropriados.
No recurso interposto de tal decisão os expropriados assinalam a divergência entre as áreas nela consideradas e as mencionadas na v.a.p.r.m., pretendendo que o conteúdo do relatório da vistoria “acha-se assente nos precisos termos do nº9 do artigo 21º do CE já que tal relatório serve justamente para perpetuar a memória das coisas”.
Com o devido respeito, confundem os expropriados a força probatória do documento que invocam: a v.a.p.r.m. destina-se a proceder ao levantamento de todos os elementos susceptíveis de influir na determinação da parcela expropriada, não cabendo ao perito conferir a respectiva área (esse é um dado que consta da própria DUP) e muito menos apurar a área do prédio que sofre a desanexação ou a das várias parcelas sobrantes.
Quer isto significar que ao interpor recurso da decisão arbitral, os expropriados colocaram em crise a área que servira de base ao cálculo da indemnização, pugnando para que fosse considerada a constante da vistoria.
Crê-se que essa menção será mesmo o único argumento que podia ancorar a pretensão dos expropriados que, certamente por elementar cautela ou dever de probidade, não alegam que as parcelas sobrantes têm efectivamente 1550m2 e 480m2, limitando-se a dizer que na vistoria constam tais valores.
Com efeito, bastará ver as fotografias de fls 161 para concluir que a parcela não pode ter nunca os 1550m2 que a vistoria menciona, nem qualquer valor que se lhe aproxime, facto que é perfeitamente notório.
Compulsado o despacho de fls 217, verifica-se que a Senhora juíza não fixou o objecto da perícia como se estabelece no nº2 do artº578º do CPC (aplicável ex vi do nº3 do artº61º do CE), limitando-se a nomear os peritos e ordenar a avaliação.
Todavia os próprios expropriados formularam quesitos donde tal questão consta, tendo os Senhores peritos respondido, por unanimidade, serem duas as partes sobrantes e terem 539m2 e 382m2 (fls 269).
Paradoxalmente, o perito indicado pelos expropriados, Engº A. F. C. P. veio aos autos para informar que (fls 303):
“Os peritos procederam à medição na planta cadastral das áreas das parcelas sobrantes e com base naquela medição obtiveram a área de 382m2 para a parcela situada a nascente. Porém, os expropriados reclamam, alegando que tais áreas não podem ser alteradas, uma vez que é facto assente que a parcela sobrante a poente tem a área de 1.550m2 e a parcela sobrante a nascente tem a área de 480m2”.
Ou seja, tendo os expropriados formulado quesito para determinação da área das parcelas sobrantes apesar de entenderem que tal questão estava assente, terão querido satisfazer uma mera curiosidade académica, porque, na sua tese continua a valer a menção do perito que procedeu à v.a.p.r.m. que assim recolhe a força inexpugnável de caso julgado…
Como se colhe do esclarecimento e rectificação de fls 307 a parcela sobrante a poente tem a área de 382m2 e a parcela sobrante a nascente tem 539m2 e, naturalmente, são estas e não quaisquer outras as áreas que têm de ser consideradas no processo.
Será porventura sustentável que, tendo-se procedido à medição das parcelas no decurso da instrução, se dê depois primazia à área assinalada por alguém que teve perfunctória intervenção na fase administrativa, só porque deixou consignadas determinadas áreas, sem que ninguém lhas tivesse perguntado (ou desejasse sabê-las) e sem sequer esclarecer a sua razão de ciência?
Quer o exposto significar que não sufragamos o entendimento da Srª Juíza ao relevar o teor do relatório da V.A.P.R.M. para a determinação das áreas das parcelas restantes, pois não é esse o objectivo do documento e, consequentemente, nenhuma força probatória possui relativamente a tal elemento.
Assistindo embora ao juiz o poder de sindicar os elementos de facto carreados para os autos no decurso do processo expropriativo, óbvio se torna que não pode, como no caso vertente, preterir a prova pericial especificamente levada a efeito sobre a questão da área, dando primazia a uma menção espúria constante de um documento elaborado com finalidade diversa.
Procede pois nessa parte a alegação da expropriante.
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Qualificação do terreno:
É extensa a produção jurisprudencial sobre o ius aedificandi reportado a terreno incluído na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional.
Deve antes de mais assinalar-se que como foi esclarecido pelos Senhores peritos a fls 308 o relatório de peritagem que constitui fls 262 a 268, apesar de todo o prédio estar integrado na RAN, foi valorada como “solo apto para construção” a totalidade do solo inserido no aglomerado urbano da área do perímetro da Gandarela.
Ou seja, dos 7822m2 que constituem a área total do prédio, os Senhores peritos consideraram que 2.182m2 tinham capacidade construtiva e os restantes 5640m2 deviam sem qualificados como solo para outros fins.
Como o Tribunal Constitucional tem assinalado em incontáveis arestos (v.g. Acs. nº 341/86 e 131/88) “ o ius aedificandi deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa.”
Porém, tal só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade e não uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção.”
Quanto a terrenos integrados na RAN o mesmo tribunal no seu Ac. nº416/2007 (D.R. II Série de 11/10/07) decidiu que:
“Tendo-se dado como provado nos autos (…) que, de acordo com o PDM, as parcelas expropriadas estão inseridas em zona de salvaguarda estrita (RAN e/ou REN) não pode ter o seu proprietário uma expectativa razoável desse terreno vir a ser desafectado para nele se construir e, assim, invocar o ius aedificandi ou o direito de construção e o direito a justa indemnização, em caso de expropriação, para ver essa indemnização calculada com base em potencialidade construtiva que o terreno (legalmente) não tem.
Na verdade, nos solos integrados na zona de RAN ou em zona de REN, a possibilidade construtiva está fortemente restringida, só sendo permitida a construção em situações muito excepcionais.
Sabe-se que o Tribunal Constitucional no que tange à valorização do solo integrado na RAN se pronunciou num sentido na situação versada no seu Ac. nº267/97 de 19/3/97 mas decidiu exactamente em sentido oposto, por exemplo, nos Acs. 20/00, 243/01 e 172/02.
Deu-nos, porém, minuciosa justificação para essa aparente discrepância no último dos acórdãos (DR, II série de 3/6/2002) quando refere:
«Do julgamento de inconstitucionalidade feito no citado Acórdão n° 267/97 não decorre, porém, que o dito n° 5 do artigo 24º também seja inconstitucional quando […] a parcela expropriada é destacada de um terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional com vista à construção de uma auto-estrada, em vez de, como aconteceu no caso sobre que incidiu aquele aresto, o destino da parcela expropriada ter sido a edificação de um quartel de bombeiros: desde logo porque, embora em ambos os casos se tenha dado ao terreno expropriado uma utilização não agrícola, na presente situação, a expropriação não pressupôs a libertação do terreno daquela Reserva Agrícola, enquanto, na hipótese julgada naquele aresto, foi necessário proceder à sua desafectação da referida Reserva.
Ora, quando o terreno expropriado é afectado à construção de uma auto-estrada, não pode falar-se em aptidão edificativa: o terreno não a tinha, porque estava integrado na Reserva Agrícola Nacional, e o destino que lhe é dado continua a não revelá-la. E, por isso, não pode dizer-se que, num tal caso, haja injustiça ou se viole a igualdade com o facto de, na indemnização a pagar ao expropriado, se não entrar em linha de conta com a potencialidade edificativa do terreno: esta, pura e simplesmente, não existia nem decorre da expropriação.
Como se sublinhou no Acórdão nº20/2000 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 28 de Abril de 2000) — que concluiu não ser inconstitucional a norma constante do nº 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991, “interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação”—, a ratio decidendi daquele Acórdão nº 267/97 baseou-se “não na desvinculação de uma utilização agrícola pela expropriação ou na ilegitimidade de expropriação de prédios impostos na Reserva Agrícola Nacional, mas na circunstância de, nesse caso, a interpretação normativa em apreço conduzir à não consideração de “‘solo apto para a construção” de prédios expropriados justamente com a finalidade de neles se construírem prédios urbanos, em que, portanto, a “muito próxima ou efectiva” potencialidade edificativa fica demonstrada pelo facto de a expropriação — aliás acompanhada de desafectação da Reserva Agrícola Nacional — ser efectuada para edificação de construções urbanas”.»
Obviamente que se a expropriação se destinasse à construção de um bairro social, de um equipamento desportivo, de saúde, etc, nenhuma dúvida subsistiria de que, na esteira da jurisprudência consolidada do T.C acima citada, também no caso vertente o terreno devia ser havido como “solo apto para a construção”.
E também entendemos que se a expropriação se destinasse à execução de arruamentos para servir equipamentos colectivos implantados no mesmo prédio, ou para expansão da malha urbana, igual deverá ser a decisão sob pena de frontal violação do princípio da igualdade (assim decidimos no recurso 687/07, tirado no processo nº142/96 da mesma comarca).
E tudo em consonância com o que se deixou dito no aludido acórdão, ao invocar-se o Ac. do TC nº 172/02 onde se refere:
Conforme sustenta V. Alves Correia (…), o sentido profundo daquela primeira decisão “é o de impedir que a Administração, depois de ter integrado um determinado terreno na RAN — integração essa de que resulta uma proibição de construção, mas que não é acompanhada de indemnização, já que tal proibição é uma mera consequência da vinculação situacional da propriedade que incide sobre os solos integrados na RAN, isto é, um simples produto da situação factual destes, da sua inserção na natureza e na paisagem e das suas características intrínsecas— venha posteriormente a desafectá-lo com o fim de nele construir um equipamento público, pagando pela expropriação um valor correspondente ao de solo não apto para a construção. Na verdade, acrescenta-se, “se o Tribunal Constitucional coonestasse um tal comportamento da Administração e não julgasse inconstitucional a norma do artigo 24.º, n.” 5, do CE na referida interpretação, estaria a legitimar a manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração, que poderia traduzir-se na integração de um terreno na RAN, desvalorizando-o, para mais tarde o desafectar para nele construir, adquirindo-o por expropriação, e pagando por ele um valor correspondente ao de solo não apto para a construção”.
Sabe-se que a definição da RAN corresponde a uma necessidade estratégica de preservar a aptidão agrícola de solos de elevado potencial, ou que foram objecto de importantes investimentos com tal finalidade (tarefa tanto mais ingente quando se sabe que só 12% dos solos nacionais tinham tal aptidão, segundo se informa no DL 196/89).
Por isso, no artigo 8º, nº1, alínea a) do mencionado diploma estabelece-se que (…) “os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas (…) as obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações.”
No entanto, não se integram na RAN os solos destinados a expansões urbanas consignados em PDM, em planos de urbanização, em áreas de desenvolvimento urbano prioritário (…) nem os solos destinados à construção que se encontrem dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por PDM e planos de urbanização plenamente eficazes [alíneas a) e b) do artigo 7º do diploma citado].
Por isso mesmo, estando no caso sub judice uma parte do prédio integrado no perímetro urbano da Gandarela, tal como é definido pelo PDM respectivo, nenhuma dúvida pode subsistir de que tal terreno (2.182m2) deve ser considerado apto para a construção.
Mas e quanto aos restantes 5640m2?
Importa ter presente que o ius aedificandi não é uma faculdade que esteja inscrita na matriz do direito de propriedade: a aptidão construtiva traduz uma qualidade normativamente valorada, só a possuindo o solo onde é legalmente possível construir de acordo com a lei e os pertinentes regulamentos administrativos.
Na tese dos expropriados – que de resto o tribunal a quo sufragou – o prédio deve ser qualificado como solo apto para a construção, porquanto nas suas imediações existe rede de distribuição de água, energia eléctrica, iluminação pública, rede telefónica e de saneamento, sendo ainda marginado por uma estrada, o que faz subsumir a situação ao disposto na alínea a) do nº2 do artigo 25º do CE.
Como já se disse não está em causa a edificabilidade de parte significativa do prédio expropriado (2182m2) mas apenas a dos restantes 5640m2.
Ora o argumento aduzido com base nas infraestruturas é absolutamente irrelevante para a caracterização visada pelos expropriados, pois como se sabe a proibição de construir em terreno RAN não é absoluta, podendo ser autorizada a construção de habitações nas condições referidas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 9º do DL nº196/89.
A ser relevante tal argumento, teria de concluir-se que qualquer propriedade integrada na RAN ou na REN onde estivesse implantada a habitação dos donos, rendeiros ou seus trabalhadores, só não teria capacidade edificativa se tal habitação não fosse dotada de água, energia eléctrica, telefone ou saneamento!
Por conseguinte, a possibilidade de construção assinalada pressupõe necessariamente a existência ou implantação de tais infra-estruturas (ou de parte delas) e nem por isso daí decorre a desafectação do prédio da RAN.
Claro que é também exacto que “solo apto para a construção” tanto pode ser aquele que, à luz das pertinentes normas, já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para em futuro próximo vir a ter essa mesma capacidade.
E a esse propósito referem os expropriados que “sem prejuízo da consagração legal de critérios formais da integração dos solos, existem muitas situações em que a inserção de solos em RAN face à evolução das cidades e vilas se revela mutável a curto prazo, o mesmo se aplicando à delimitação do perímetro urbano contido no PDM, como integrando o conceito de aglomerado urbano”.
Por isso mesmo como acima se disse, não se integram na RAN os solos destinados nos PDM a expansão urbana ou a áreas de desenvolvimento urbano prioritário, o que não sucede com o prédio dos autos.
Infelizmente interesses vários tenderão a moldar cidades e vilas sem qualquer critério ou preocupação ambiental e postergando porventura elementares regras legais e urbanísticas, mas será bom que não contem com a espada da Justiça para lhes desbravar o caminho…
A desafectação dos terrenos da RAN está sujeita a apertado espartilho legal e condicionada a autorização de entidades a quem cabe sopesar a relevância dos objectivos que a podem legitimar, sendo por isso pura temeridade pensar que deixarão de cumprir o papel que a lei lhes reserva.
Tal como consta da decisão arbitral “a parcela expropriada está incluída em zona RAN, mesmo na fronteira que estabelece a transição entre esta zona e as zonas referidas no PDM como “áreas urbanas e urbanizáveis” e “enquadrada num vale com cerca de 5 metros abaixo da cota do pavimento da EN 206”.
Como sublinham os senhores peritos a fls. 329 foi no cotejo com o próprio PDM que procederam à demarcação da parte do prédio que se situa fora do perímetro urbano e da que fica dentro desse mesmo perímetro.
Sendo razoável pensar que a parte do prédio dentro do perímetro urbano possa ter aptidão construtiva (apesar do grande desnível relativamente à estrada) não se vê que relevantes motivos de interesse público poderão fundamentar a desafectação do terreno da sua finalidade essencial ou justificar a inclusão da totalidade do prédio em zona de expansão urbana (e lembra-se que o PDM de Celorico de Basto fora alterado há pouco mais de um ano considerada a data da DUP).
Como quer que seja, não está configurada nos autos qualquer situação que indicie “uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa” de que nos fala o tribunal Constitucional nos acórdãos atrás citados e ex adverso ocorre mesmo a situação equacionada no acórdão nº416/07, já antes mencionado: existe uma restrição legal ao direito de construção e, consequentemente, não tendo os proprietários qualquer expectativa razoável de ver o terreno desafectado (…) não pode invocar-se o princípio da justa indemnização para pretender ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado aos expropriados uma potencialidade edificativa dos terrenos, legalmente inexistente e que, aliás, nem sequer corresponde à finalidade dada aos solos depois da expropriação (que, repete-se, não foi a edificação de construções urbanas, mas sim a construção de uma via de comunicação)”.
Acompanhamos a expropriante quando refere a fls 544 que a classificação do terreno como apto para a construção representaria uma violação ostensiva e directa da lei, pois faria tábua rasa dos limites que estão definidos no competente instrumento de gestão territorial e que ao tribunal não cabe sindicar mas apenas fazer respeitar.
E convirá lembrar, como se assinala no Ac. do TC nº276/07 (DR, 2ªSérie, nº116 de 19/6/07) que a construção de vias de comunicação, como era o caso dos presentes autos, é precisamente “uma das limitadas utilizações que, por força do interesse público, os solos agrícolas integrados na RAN podem ter, nos termos da alínea d) do nº2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº196/89, de 14 de Junho”.
Sem embargo do que se refere, não é de descartar a possibilidade de, no caso de a zona onde está integrada a parcela expropriada estar a sofrer um forte desenvolvimento, a indemnização ser corrigida por aplicação de um índice de valorização que repercuta as expectativas de construção legitimadas por aquela circunstância, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 27º do C.E., como acaba de ser sopesado no Ac. do T.C. nº408/08 (DR, II Série, de 24 de Setembro).
Ainda assim e como decorre da situação fáctica configurada em tal acórdão, o terreno foi valorado como solo para outros fins porque integrado na RAN, confinante com aglomerado urbano e, como resulta da descrição da respectiva envolvente, as expectativas de desafectação apresentavam-se extremamente consistentes e fundadas em múltiplos empreendimentos já implantados.
Ora no caso concreto nada disso sucede, pois não há nos autos notícia de qualquer desafectação na zona envolvente, apesar de estarem decorridos 6 anos desde a declaração de utilidade pública, ou seja, a potencialidade edificativa não passa “de uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento”.
Do que acaba de expor-se resulta que o único laudo pericial que está em harmonia com a lei é o que consta a fls 262 a 274, que de resto merecera aprovação unânime dos peritos (não foi suscitada qualquer controvérsia relativamente aos demais elementos do cálculo da indemnização, que estão por isso subtraídos ao nosso escrutínio).
Procedem assim as conclusões formuladas pela expropriante e com elas procede o recurso independente por ela interposto.
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Sobre a indemnização:
Estabelece o nº5 do artigo 51º do CE que “se os depósitos a que se referem os números anteriores não forem efectuados nos prazos previstos, é aplicável o disposto no nº4 do artigo 71º”.
Alegam os expropriados que a decisão arbitral foi proferida em Outubro de 2003 e o processo só foi remetido a juízo em Janeiro de 2005, reclamando consequentemente a indemnização correspondente aos juros moratórios de 15 meses, louvando-se no disposto no nº2 do artº70º do CE.
Não consta dos autos qualquer menção sobre a data em que a decisão arbitral foi entregue à expropriante (nem sequer a data em que foi proferida), não sendo todavia exacto que a sua remessa a juízo tivesse ocorrido em Janeiro de 2005, pois os autos foram remetidos em 28/10/04 e distribuídos em 2/11/04 (ainda que só em Fevereiro de 2005 fosse junta a certidão matricial actualizada do prédio).
No entanto, é inquestionável ainda assim o atraso da expropriante no envio do processo a juízo, pois efectuou o depósito da quantia fixada na decisão arbitral no dia 7/4/2004 e, como se disse, só em 28/10/04 enviou o processo.
Compulsado o teor da alegação produzida no âmbito do recurso interposto pelos expropriados da decisão arbitral (cfr. fls 135vº), verifica-se que reclamaram o pagamento da indemnização correspondente ao atraso da remessa dos autos a juízo, nada tendo sido decidido a tal propósito seja na sentença ou em decisão avulsa.
Como se sabe e ao contrário do que ocorre na situação prevista no artigo 71º, nº1 do CE em que a expropriante só fica constituída em mora depois de ter sido judicialmente interpelada para depositar a quantia fixada da decisão definitiva, no caso da remessa do processo a juízo a lei é mais enérgica pois impõe à expropriante que proceda à remessa dos autos acompanhada do pertinente depósito no prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral.
E, prevenindo a hipótese de tal depósito não ser tempestivamente efectuado, impõe à expropriante que deposite também os juros moratórios correspondentes ao atraso (nº1 do artº51º do CE).
Alguma jurisprudência defende que o incumprimento do prazo consignado na aludida disposição tem como efeito automático a obrigação de depositar os juros, “não dependendo esse depósito nem de pedido do expropriado, nem de decisão judicial que aprecie se a expropriante actuou ou não com culpa” (citámos Ac. R.P. de 13/3/06, rel. Martins Lopes).
Com o devido respeito pensamos excessivo tal entendimento: sem dúvida que o depósito dos juros não depende de requerimento do expropriado e deve ser actuado oficiosamente pelo tribunal pois, como se decidiu no acórdão desta Relação de 9/11/06 (Espinheira Baltar), tal “faz parte do seu poder de fiscalização da legalidade”.
No entanto, nada obsta a que a própria expropriante se exima à responsabilidade do pagamento da indemnização, alegando e provando qualquer circunstância impeditiva do cumprimento do prazo do depósito e que lhe não seja imputável (neste sentido, Ac. da R.P.de 16/11/06, Deolinda Varão).
Tal indemnização tem natureza de verdadeira sanção adicional pois, como se sabe, a indemnização atinente à expropriação vai ser actualizada desde a data da DUP e por isso os expropriados serão compensados com a actualização e com a indemnização relativa ao mesmo lapso de tempo do atraso.
Alegam os expropriados que o acórdão arbitral foi entregue à expropriante em Outubro de 2003 (artº54 da alegação de fls 131), facto que não está comprovado nos autos pois, como já se assinalou, o laudo de arbitragem não tem aposta qualquer data, prática aliás frequente e que importará corrigir.
É certo que a expropriante não justificou o atraso nem de resto se pronunciou sobre tal segmento do recurso na resposta que apresentou à alegação dos expropriados, omissão a que todavia a lei não atribui nenhum efeito cominatório.
Por conseguinte, tendo a expropriante na sua posse o laudo pericial em 7/4/04 (data do depósito da quantia arbitrada), deveriam os autos ter sido remetidos a juízo até ao dia 6/5/04 e, tendo-o sido apenas em 28/10, tal significa que a expropriante devia ter depositado juros correspondentes a (pelo menos) 164 dias de atraso, ou seja, €1.549,59.
E não o tendo feito, procede também, ainda que apenas parcialmente, o recurso subordinado.
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Decisão:
Nos termos expostos, julga-se procedente o recurso de apelação interposto pela expropriante e, em consequência, revoga-se a sentença impugnada e fixa-se a indemnização no montante de €142.882,91, actualizada de acordo com o IPC, sem habitação, desde a data da publicação da DUP até 16/5/05, actualização que a partir dessa data incidirá apenas sobre o montante de €57.152,88 e concede-se também parcial provimento ao recurso subordinado, condenando-se a expropriante a pagar, a título de indemnização, a quantia de €1.549,59 pelo atraso na remessa dos autos a juízo.
Custas na proporção do decaimento.
Valor da causa: €309.772,04 (€399.813,80 - €90.041,76).
Guimarães, 9 de Outubro de 2008