Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5603/04.1TBBRG-R.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: BENFEITORIA
ACESSÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEÇ
Sumário: I - Quer a doutrina e a jurisprudência mais recentes, em sede de “escolha” da aplicação das regras substantivas, ou da acessão, ou das benfeitorias , vêem sustentando/defendendo que, estando é certo em causa fenómenos paralelos, distinguem-se ambos pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada .
II - Em rigor, portanto, a aplicação da disciplina das benfeitorias pressupõe - directa ou indirectamente - a existência de uma relação jurídica entre as partes relativamente à utilização do prédio/coisa benfeitorizada.
III - Decidindo-se pela aplicação da disciplina das benfeitorias , o certo é que não prevê o artº 1273º do CC , a possibilidade de o benfeitorizante poder exigir do benfeitorizado uma qualquer indemnização para ressarcimento das benfeitorias úteis realizadas na coisa que obrigado está a restituir e que , pela respectiva natureza, não possam por ele serem levantadas, pois que tal implicaria inevitavelmente a sua própria ( da benfeitoria ) destruição.
IV - No seguimento do referido em III, resta ao benfeitorizante , com vista a lograr o ressarcimento das benfeitorias úteis realizadas na coisa e cujo “levantamento” implica a sua própria destruição, lançar mão dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa.
V - Para efeitos do referido em IV, carece o benfeitorizante de provar que existe um enriquecimento do benfeitorizado, um seu empobrecimento, um nexo causal entre um e o outro , e , por fim, que não existe uma causa justificativa para a deslocação patrimonial verificada.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
A massa falida de C..,Lda , instaurou acção declarativa de condenação em processo comum e sob a forma ordinária, contra J.. e mulher, R.., pedindo a condenação de ambos a :
A - Pagarem à autora o montante de 501.620,00 €, sendo o mesmo correspondente ao valor das obras e construções que a sociedade realizou nas parcelas de terreno pertencentes aos RR. ou o montante que vier a ser apurado em momento ulterior do processo ou ainda em quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, ou em execução de sentença ; OU
B - Restituírem à autora o montante com que injustamente se locupletaram à sua custa, relativo às obras e construções referidas, e em valor a liquidar em momento ulterior do processo ou em execução de sentença ; OU
C - Indemnizarem autora do valor que as obras e construções referidas tinham ao tempo da respectiva incorporação, ficando as mesmas a pertencer aos RR, e em valor a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença.
E, subsidiariamente, pedem ainda a condenação de ambos os RR a :
D - reconhecer que a Autora tem o direito a adquirir o direito de propriedade da A. das parcelas - os lotes H4 e H5 – de terreno já referidas, por via da acessão industrial imobiliária, e mediante o pagamento aos RR do valor que tais prédios tinham antes da incorporação das obras efectuadas pela falida.
Para tanto, alegou a autora, em síntese, que :
- em 26 de Janeiro de 2000, o R. marido celebrou um acordo com A.. e mulher, D.., por intermédio do qual o primeiro prometeu permutar os lotes de terreno H4 e H5, livres de ónus e encargos, mediante a entrega por parte dos segundos de três fracções autónomas a construir pelos referidos A.. e mulher, D.. ;
- o referido A.. era, então, o principal sócio e gerente da falida e, logo após a celebração do aludido acordo, e com o consentimento dos RR., a falida ocupou os dois lotes de terreno, onde, desde 2000 a 2004, procedeu à construção de dois edifícios, tendo, para o efeito, despendido com a construção e os materiais a quantia de 501.620,00 € ;
- Sucede que a permuta prometida nunca se chegou a realizar, porquanto em data anterior a Dezembro de 2004, mas já depois das obras estarem efectuadas, o R. marido e mulher decidiram revogar o contrato promessa de permuta, nunca tendo ambos reembolsado o custo das obras e construções referidas;
- Acresce que, após a declaração de falência da sociedade “C.., Lda”, em Dezembro de 2005, os RR. decidiram prosseguir com as construções, assim se locupletando, à custa do património da falida, naqueles montantes.
1.2. - Ambos os RR. foram citados e contestaram, por excepção ( invocando a prescrição do direito à indemnização peticionado pela A. a título de enriquecimento sem causa ) e impugnação ( alegando a inveracidade dos factos alegados pela autora ), e , após réplica, foi proferido o despacho saneador que deu por verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância, tendo ainda seleccionado a matéria de facto assente e controvertida.
1.3.- Finalmente, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, respondendo-se - a 30/3/2012 - à matéria controvertida e não tendo havido reclamações, conclusos que foram os autos para o efeito, foi proferida sentença – a 21/2/2013 - , sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor :
“ DISPOSITIVO
Pelo exposto, julga-se procedente a acção e, em consequência,
- condena-se os RR. J.. e mulher, R.., a pagar à A. massa falida da sociedade “C.., L.da” a quantia de 501.620,00 € (quinhentos e um mil, seiscentos e vinte euros), a título de indemnização pela realização de benfeitorias nos lotes H4 e H5, dos RR.
Custas pelos RR., nos termos do art. 446º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
1.4. - Inconformados com a referida sentença , da mesma apelaram então ambos os RR J.. e mulher, R.., apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
I - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo declarou procedente a acção intentada pela Recorrida e em consequência, condenou os RR. J..e mulher, R.., a pagar à A. massa falida da sociedade “C.., Lda” a quantia de 501.620,00 € (quinhentos e um mil, seiscentos e vinte euros), a título de indemnização pela realização de benfeitorias nos lotes H4 e H5, dos RR.
II - Os Recorrentes não podem concordar com a sentença recorrida, por entenderem que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e incorrecta aplicação do direito.
III - O Tribunal a quo deu como não provados os factos constantes dos quesitos 39º e 40º da base instrutória, os quais no entendimento dos Recorrentes deveriam ter sido dados como provados face a vários documentos juntos aos autos, nomeadamente a factura e os recibos juntos aos autos a fls…140 a 149, a informação prestada pela T.., Lda ao Tribunal, junta aos autos a fls 210, a qual refere que a factura e os recibos supra mencionados foram solicitados pela S.., Lda em 1 de Setembro de 1997, o IVA - mapa recapitulativo junto aos autos a fls… do qual consta que os Recorrentes participaram às finanças o negócio efectuado com a recorrida, as escrituras de compra e venda juntas aos autos a fls através das quais os Recorrentes por volta da data em que adquiriram à Recorrida a construção efectuada nos lotes H4 e H5 venderam prédios que lhes pertenciam por verbas avultadas pelo que tinham dinheiro para pagar o preço dessas obras à Recorrida, a informação prestada aos autos pela Caixa Geral de Depósitos a fls.. 205 a 209 a qual comprova que foram levantadas avultadas quantias em numerário quer pelos Recorridos quer pelos seus filhos as quais se destinavam a pagar à Recorrida o preço das obras por esta efectuadas nos lotes H4 e H5, os depoimentos das testemunhas M.., D.., V.., J.. e J.. ( depoimentos gravados através da aplicação habilus ).
IV- Face à abundante prova carreada para os autos e à prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos constantes dos quesitos 39º e 40º da base instrutória, ou seja deveria ter dado como provado o seguinte: - que em 26 de Agosto de 2003, os RR. compraram as construções efectuadas pela falida “ A.., Lda” nos lotes H4 e H5, pelo valor de 416.500,00 euros. ( quesito 39º da base instrutória) e - … que pagaram, ( quesito 40º da base instrutória).V- Os Recorrentes lograram provar que compraram e pagaram as construções efectuadas pela Recorrida nos lotes H4 e H5.
VI- A factura nº 038 junta aos autos a fls…140, emitida pela recorrida em 26 de Agosto de 2003, prova que a Recorrida vendeu ao Recorrente marido todas as obras por si efectuadas nos lotes H4 e H5, pelo valor de 416.500,00 euros.
VII - Os recibos nºs 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036 e 037, emitidos pela Recorrida, provam que o Recorrente marido lhe pagou o referido preço de 416.500,00 euros em 8 prestações, sendo as 8 primeiras de 42.500,00 euros cada e a última de 76.500,00 euros.
VIII - A informação prestada pela T.. Lda ao Tribunal, junta aos autos a fls 210, a qual refere que a factura e os recibos supra mencionados foram solicitados pela S.., Lda. em 1 de Setembro de 1997, prova que tanto a factura como os recibos pertencem à Recorrida e que não foram falsificados pelos Recorrentes.
IX- O mapa recapitulativo do IVA junto aos autos a fls…, prova que os Recorrentes participaram às finanças o negócio efectuado com a recorrida em 2004, pelo que se tal negócio não tivesse sido efectuado certamente que os Recorrentes não o participariam àquela entidade.
X- O que se poderia questionar nos presentes autos era saber se os Recorrentes tinham dinheiro para pagar o preço à Recorrida no montante de 416.500,00 euros?
XI- Os Recorrentes lograram provar que possuíam tal montante para liquidar o referido montante de 416.500,00 euros.
XII- Os Recorrentes juntaram aos autos a fls…, uma escritura de compra e venda, celebrada no dia 9 de Abril de 2003, na qual venderam o lote N5 ao Sr. B.. pelo preço de 160.000,00 euros. Tal escritura não foi impugnada pela Recorrida.
XIII- Os Recorrentes juntaram aos autos a fls…, uma outra escritura de compra e venda, celebrada no dia 25 de Março de 2003, na qual venderam o lote R5 à Imobiliária..,Lda pelo preço de 59.850,65 euros. Tal escritura não foi impugnada pela Recorrida.
XIV- A informação prestada aos autos pela Caixa Geral de Depósitos a fls.. 205 a 209 a qual comprova que foram levantadas avultadas quantias em numerário quer pelos Recorrentes quer pelos seus filhos as quais se destinavam a pagar à Recorrida o preço das obras por esta efectuadas nos lotes H4 e H5. Tal como consta do documento em questão, da conta da Recorrente mulher foi levantado em numerário a quantia de 89.750,00 euros e da conta do filho dos Recorrentes, D.., a quantia de 136.500,00 euros.
XV- A testemunha J.. confirmou no seu depoimento que ele conjuntamente com um seu cunhado e um amigo entregaram aos Recorrentes cerca de 100.000 contos para pagamento de vários prédios que lhes adquiriram.
XVI- Os Recorrentes tinham em numerário dinheiro suficiente para pagar o preço das obras efectuadas nos lotes H4 e H5, no valor de 416.500,00 euros.
XVII- As testemunhas M.., D.., V.. e J.., afirmaram que o Recorrente marido já há vários anos que se encontrava inibido de passar cheques, motivo pelo qual tinha por hábito pagar, rigorosamente tudo, em numerário.
XVIII- É do conhecimento geral, e como tal deveria ser do conhecimento do Tribunal a quo, que os construtores civis, como é o caso do Recorrente marido, tinham o hábito pagar tudo em numerário, razão pela qual também gostavam de receber em numerário.
XIX- Perante os depoimentos prestados e os documentos juntos aos autos é totalmente possível e credível que os Recorrentes tivessem pago à Recorrida os famigerados 416.500, 00 euros em numerário.
XX- Outra questão que poderia ser colocada nos presentes autos é se ficou ou não provado que os Recorrentes pagaram a referida quantia à Recorrida.
XXI- Tal facto ficou devidamente demonstrado, não só pelos documentos juntos aos autos mas também pelos depoimentos das Testemunhas M.. e V.. que, quando inquiridos sobre tal facto foram, peremptórios em referir e afirmar que a Recorrida vendeu aos Recorrentes as obras por si efectuadas nos lotes H4 e H5 pelo preço de 416.500,00 euros e que os Recorrentes pagaram o referido preço em numerário e em várias tranches.
XXII- Atenta a prova produzida, é convicção dos Recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos constantes dos quesitos 39º e 40º da base instrutória.
XXIII- Mesmo que os Venerandos Desembargadores entendam que os Recorrentes não lograram provar que pagaram à Recorrida o preço de 416.500,00 euros pelas obras por si efectuadas nos lotes H4 e H5, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, sempre os mesmos provaram que houve um negócio entre os Recorrentes e a Recorrida.
XXIV- J.., testemunha arrolada pela Recorrida, inimigo de há muitos anos do Recorrente marido e principal impulsionador deste processo, é peremptório em afirmar que os Recorrentes compraram à Recorrida as obras efectuadas nos lotes H4 e H5. No entendimento desta testemunha tal compra foi efectuada por um valor significativamente menor ao alegado pelos Recorrentes (416.500,00 euros). No entendimento desta testemunha, os Recorrentes aproveitando-se das dificuldades económicas da Recorrida, compraram as obras por esta efectuadas nos lotes H4 e H5 por “ meia dúzia de tostões”.
XXV- Até a testemunha J.., principal responsável pela existência do presente processo, reconhece que as obras efectuadas nos lotes H4 e H5 foram compradas pelos Recorrentes à Recorrida. Segundo a referida testemunha, a Recorrida devia cerca de 8.000 contos a uma carpintaria denominada R... A pedido da Recorrida, o Recorrente marido transferiu a propriedade de um apartamento para aquela empresa, ficando, desta forma, liquidada a divida da Recorrida de 8.000 contos. Além da divida ter ficado liquidada a R.. ainda entregou à Recorrida cerca de 3.000 contos.
XXVI- Todas as testemunhas que depuseram na audiência de julgamento confirmaram que os Recorrentes compraram á Recorrida as obras por esta efectuadas nos lotes H4 e H5. As testemunhas apenas divergem quanto ao preço da venda.
XXVII- De acordo com as regras da experiência comum está mais que provado que os Recorrentes compraram à Recorrida as obras por esta efectuadas nos lotes H4 e H5.
XXVIII- É por todos reconhecido que as obras efectuadas pela Recorrida ascendem aproximadamente ao valor de 500.000,00 euros.
XXIX- Se a Recorrida não tivesse vendido aos Recorrentes as obras por si efectuadas nos lotes H4 e H5 aceitaria de “ ânimo leve” que os Recorrentes se apoderassem das mesmas? Porque razão a Recorrida nunca contestou o facto dos Recorrentes se terem apoderado das obras por si efectuadas? Porque razão, o gerente da Recorrida era visita assídua dos escritórios dos Recorrentes não obstante estes se terem apoderado das obras feitas pela Recorrida? Porque razão a Recorrida nunca intentou qualquer acção contra os Recorrentes em virtude destes se terem apoderado das obras que efectuou?
De acordo com o senso comum a justificação para estas perguntas é fácil de dar: é que os Recorrentes compraram e pagaram as obras efectuadas pela Recorrida nos lotes H4 e H5.
XXX- Quanto muito, a Recorrida poderia alegar que houve uma simulação no preço estabelecido ( 416.500,00 euros). A Recorrida só não arguiu tal simulação porque tem consciência que existiu um negócio ( compra e venda) entre a Recorrida e os Recorrentes relativamente às obras efectuadas nos lotes H4 e H5 ( negócio dissimulado).
XXXI- O art. 241 do C.C refere que quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio dissimulado.
XXXII- O negócio efectuado entre Recorrentes e Recorrida é válido independentemente do preço acordado entre ambos para a venda das obras efectuadas nos lotes H4 e H5.
XXXIII- De acordo com a alínea G) dos factos dados como provados, no dia 23 de Março de 1999, os Recorrentes, na altura representados pelo Sr. J.., celebraram um acordo com a Recorrida, no qual prometeram ceder a esta os lotes H4 e H5, livres de ónus ou encargos, obrigando-se a Recorrida como contrapartida a entregar aos Recorrentes 4 fracções no lote H4 e uma fracção no lote H5.
XXXIV- De acordo com as alíneas H), I), M), N), O), P), Q), R), EE), FF), II, JJ, LL), MM), OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU dos factos dados como assentes a Recorrida abandonou as obras que estava a efectuar sem ter concluído os prédios que estava a edificar. Como se pode verificar a Recorrida não cumpriu o contrato celebrado com os Recorrentes.
XXXV- A não ser dado como provado que os Recorrentes compraram à Recorrida as obras por esta efectuadas nos lotes H4 e H5, o que não se concede e apenas por mera hipótese teórica se admite, então a responsável pelo incumprimento do contrato foi a Recorrida uma vez que abandonou as obras e não entregou aos Recorrentes as fracções acordadas, nomeadamente 4 fracções no lote H4 e 1 no lote H5 ( alínea G) dos factos dados como assentes na sentença).
XXXVI- A Recorrida ao abandonar as obras que estava a efectuar, incumpriu definitivamente o contrato celebrado sendo a responsável pelo pagamento dos prejuízos sofridos pelos Recorrentes.
XXXVII- Não obstante o exposto, o Tribunal a quo, ao arrepio da lei, condenou os Recorrentes a pagar à Recorrida a quantia de 501.620,00 euros.
XXXVIII- Para justificar tal indemnização, o Tribunal a quo justifica-a por via das benfeitorias úteis realizadas pela Recorrida nos referidos lotes de terreno. Salvo melhor opinião, no caso sub judice a Recorrida não realizou qualquer benfeitoria.
XXXIX- A Recorrida efectuou obras nos lotes H4 e H5 no âmbito de um contrato celebrado com os Recorrentes, tendo, inclusive, incumprido tal contrato. No caso sub judice nunca se pode alegar que tais obras se tratam de benfeitorias úteis, pois não se encontra preenchido um dos requisitos para tal: a boa fé do autor da incorporação.
XL - Nada foi alegado quanto à impossibilidade das benfeitorias poderem ser levantadas sem detrimento do prédios que se estavam a construir nos lotes H4 e H5, pelo que também por esta razão, a Recorrida não tem direito a receber qualquer indemnização a titulo de benfeitorias úteis, atento o disposto no artigo 1273º do C.C..
XLI- A Recorrida era uma mera detentora dos lotes H4 e H5, nunca tendo actuado como se eles fossem seus e com o ânimo de proprietária dos mesmos, pelo que não lhe assistia também por esta razão o direito a qualquer indemnização ou levantamento das benfeitorias, ao abrigo do artigo 1273º do CC.
XLII- Salvo melhor opinião, as obras realizadas pela Recorrida poderiam ser consideradas, quanto muito, uma inovação e nunca benfeitorias.
XLIII- A Recorrida reclama dos Recorrentes o pagamento das quantias de 239.416,00 euros e 262.204,00 euros por obras que realizou nos lotes H4 e H5.
XLIV- A recorrida alega que os Recorrentes enriqueceram, à custa da obra executada pela Recorrida, nesses dois lotes.
XLV- Ficou provado que a Recorrida efectuou obras nesses dois lotes até finais do ano de 2002, data em que as abandonou. Quando a acção entrou em Novembro de 2006, o direito à restituição por enriquecimento sem causa já se encontrava prescrito, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. Cfr. artigo 482º do Cód. Civil.
XLVI - O pedido reclamado pela Recorrida para que os Recorrentes lhe pagassem a quantia de 501.620,00 euros, correspondente ao valor das obras e construções efectuadas nos lotes H4 e H5, encontra-se prescrito, pelo que desde já se invoca tal prescrição.
XLVII - O Tribunal a quo decidiu condenar os Recorrentes por hipotéticas benfeitorias úteis efectuadas pela Recorrida nos lotes H4 e H5. Tais benfeitorias não foram alegadas nem pedidas pela Recorrida nos seus articulados.
XLVIII- In casu, estamos perante um flagrante caso de excesso de pronúncia, uma vez que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ocupou-se (conheceu) na sentença de questões não suscitadas pelas partes, violando o principio da correspondência entre a acção e a sentença.
XLIX- O Tribunal a quo conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, violando, deste modo, o disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do Código Processo Civil, pelo que a presente sentença é nula, nulidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
L- A douta sentença recorrida violou, além do mais, os artigos 216º,342º, 473º, 482º, 798º, 801º, 1273º, do Código Civil, os artigos 514º, 668º, 712º, nº1 als a) e b) do Cód. Processo Civil.
1.5.- Tendo a autora contra-alegado, veio ela concluir e impetrar que à apelação dos RR seja negado provimento.
Ademais, diz ainda a autora/apelada, não cumpriram os recorrentes e em sede de impugnação da decisão do a quo relativa à matéria de facto, os ónus dos artºs 685º, nº 2 e 522º - C, nº 2 , ambos do C. P. Civil, limitando-se a dizer que o(s) testemunho(s) em que se procuram sustentar, consistem em “depoimento gravado através do sistema habilus”, o que, salvo melhor opinião, não cumpre o dever legal de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda.
Por outro lado, insiste ainda a apelada, os recorrentes limitam-se a transcrever curtas passagens - trechos - , de depoimentos cirurgicamente seleccionados e descontextualizados, que, na aparência, favorecerem a sua tese.
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Thema decidendum
1.6- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem - cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, com a redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto ] , sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, como das mesmas se infere as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
I - Se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos da alínea d) , do nº1, do artº 668º, do CPC;
II - Se devem ser alteradas/modificadas as respostas dadas ( de não provado ) pelo tribunal a quo a concretos pontos de facto controvertidos, maxime aquelas que foram dadas aos quesitos 39º e 40º;
III - Aferir se na sequências das alterações introduzidas por este Tribunal da Relação na decisão de facto do Tribunal a quo, nos termos do artº 712º do CPC, se impõe obrigatoriamente a alteração do julgado, ou , ainda que nenhuma alteração se justifique, incorreu o a quo em error in judicando, pois que - no entender dos apelantes - e v.g. :
a) o Tribunal a quo justifica a indemnização atribuída à apelada a título de benfeitorias úteis que realizou nos dois lotes de terreno dos apelantes, quando, in casu, não apenas não existem benfeitorias realizadas, como , ademais, não estava a apelada de boa fé e nada foi alegado quanto à impossibilidade das benfeitorias poderem ser levantadas sem detrimento dos prédios;
b) A apelada era uma mera detentora dos lotes H4 e H5, nunca tendo actuado como se eles fossem seus e com o ânimo de proprietária dos mesmos, pelo que não lhe assistia também por esta razão o direito a uma qualquer indemnização ou ao levantamento das benfeitorias, ao abrigo do artigo 1273º do CC;
c) Tendo a apelada alegado que os apelantes enriqueceram à sua custa, porque as obras que realizou foram efectuadas até finais do ano de 2002, o certo é que quando a acção entrou em Novembro de 2006, o direito à restituição por enriquecimento sem causa já se encontrava prescrito;
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2.- Motivação de Facto.
Após julgamento, considerou o tribunal a quo como estando devidamente provada a seguinte factualidade ;
2.1.- A sociedade comercial por quotas com a firma “C.., Lda”, dedicava-se à actividade de construção civil e foi declarada em estado de falência por sentença de 20 de Janeiro de 2004, proferida nos autos dos quais estes são apensos, transitada em 21 de Janeiro de 2005;
2.2.- Acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n.º 00500/920727, um prédio rústico, sito na freguesia de Real, lugar de Montélios, composto por parcela de terreno para construção, designada por Lote H 4, que confronta a norte com o Lote H3, a sul com o Lote H5, a nascente com arruamento e a poente com os Lotes H2 e H6, e com as seguintes inscrições em vigor:
- G1 - Aquisição, a favor de J.., casado com R.., no regime geral de comunhão de bens, por compra a P...
- F1 - Servidão - prédio dominante: 42352; Encargo: passagem a pé e de carro, numa faixa de terreno com 4 metros de largura, a partir da estrada municipal de Braga a São Martinho de Dume, a norte do prédio dominante, seguindo depois paralelamente aquela estrada até ao lado poente do dito prédio dominante, constituída por contrato.
- F2 - Servidão - prédio dominante: 42352; Encargo: servidão de vista, ar e luz, consistente em poderem ser abertas janelas ou outras aberturas no lado sul do edifício que vai ser construído no prédio dominante, imposta por numa faixa de terreno do prédio n.º 16812 contígua aquele, com 25 metros de extensão, tendo de largura 9 metros, faixa em que não poderão ser levadas a efeito quaisquer construções, constituída por contrato.
- F3 - Servidão - prédio dominante: 43846; Encargo: servidão de passagem a pé e de carro pela parte rústica da Quina do Taxa, integrada no n.º 16812, numa faixa de terreno com 4 metros de largura, a partir da estrada de Braga a São Martinho de Dume, a norte do prédio dominante, constituída por contrato.
- F4 - Servidão - prédio dominante: 43846; Prédio Serviente: Rústico denominado de Devesa da Cachada, integrada no n.º 16812; Encargo: servidão consistente no direito de livre abertura ou construção, em toda a extensão da fachada norte e a partir do nível da estrada de S. Martinho, do edifício a construir na parcela de terreno vendida, imposta numa faixa de terreno, a ele contígua, faixa em que não poderão ser levados a efeito quaisquer construções que em altura ultrapassem o referido nível da Estrada de São Martinho, constituída por contrato.
2.3.- Acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n.º 00501/920727, um prédio rústico, sito na freguesia de Real, lugar de Montélios, composto por parcela de terreno para construção, designada por Lote H 5, com a área de 525 m2, que confronta a norte com o Lote H4, a sul e nascente com o domínio público e a poente com o Lote H6, e com as seguintes inscrições em vigor:
- G1 - Aquisição - , a favor de J.., casado com R.., no regime geral de comunhão de bens, por compra a P...
- F1 - Servidão - prédio dominante: 42352; Encargo: passagem a pé e de carro, numa faixa de terreno com 4 metros de largura, a partir da estrada municipal de Braga a São Martinho de Dume, a norte do prédio dominante, seguindo depois paralelamente aquela estrada até ao lado poente do dito prédio dominante, constituída por contrato.
- F2 - Servidão - prédio dominante: 42352; Encargo: servidão de vista, ar e luz, consistente em poderem ser abertas janelas ou outras aberturas no lado sul do edifício que vai ser construído no prédio dominante, imposta por numa faixa de terreno do prédio n.º 16812 contígua aquele, com 25 metros de extensão, tendo de largura 9 metros, faixa em que não poderão ser levadas a efeito quaisquer construções, constituída por contrato.
- F3 - Servidão - prédio dominante: 43846; Encargo: servidão de passagem a pé e de carro pela parte rústica da Quina do Taxa, integrada no n.º 16812, numa faixa de terreno com 4 metros de largura, a partir da estrada de Braga a São Martinho de Dume, a norte do prédio dominante, constituída por contrato.
- F4 - Servidão - prédio dominante: 43846; Prédio Serviente: Rústico denominado de Devesa da Cachada, integrada no n.º 16812; Encargo: servidão consistente no direito de livre abertura ou construção, em toda a extensão da fachada norte e a partir do nível da estrada de S. Martinho, do edifício a construir na parcela de terreno vendida, imposta numa faixa de terreno, a ele contígua, faixa em que não poderão ser levados a efeito quaisquer construções que em altura ultrapassem o referido nível da Estrada de São Martinho, constituída por contrato.
2.4.- Os prédios descritos em 2.2. e 2.3. destinavam-se à construção de dois imóveis, um em cada um deles.
2.5.- No lote H4, a falida “A.., Lda” iniciou a construção de um edifício de sub-cave, cave, r/chão e cinco pisos de apartamentos destinados a habitação.
2.6.- No lote H5, a falida “A..,L.da” iniciou a construção de um edifício de sub-cave, cave, r/chão e cinco pisos de apartamentos destinados a habitação.
2.7.- Em 23 de Março de 1999, J.., na qualidade de procurador dos RR., celebrou um acordo com a falida “A.., Lda”, por intermédio do qual os RR. prometiam ceder à falida os lotes H4 e H5, livres de ónus e encargos, obrigando-se esta, como contrapartida, a entregar aos RR., igualmente livres de ónus e encargos:
- no lote H4, quatro fracções, tipo T3, localizadas no 3º e 4º pisos, e respectivas garagens, todas com fogão de sala em granito, fichas de telefone e TV em todas as divisões, vídeo-porteiro e pré-instalação de aquecimento central;
- no lote H5, uma fracção, tipo T3, no 3º ou no 4º piso, com fogão de sala em granito, fichas de telefone e TV em todas as divisões, vídeo-porteiro e pré-instalação de aquecimento central.
2.8.- Nos termos do acordo referido em 2.7. a falida “A.., Lda” comprometeu-se a entregar as fracções situadas no lote H4, todas acabadas e prontas a habitar, em 30 de Abril de 2000.
2.9.- Nos termos do acordo referido em 2.7. a falida “A.., Lda” comprometeu-se a entregar a fracção situada no lote H5, acabada e pronta a habitar, e 31 de Agosto de 2000.
2.10.- O teor da certidão de matrícula da falida junto aos autos principais.
2.11.- A falida procedeu conforme consta das alíneas 2.5. e 2.6. com autorização e consentimento dos RR. e de A...
2.12.- No lote H4, a falida “A.., Lda” realizou as obras e construções relativas à estrutura de betão armado completa.
2.13.- … a todas as paredes da fachada em alvenaria dupla de tijolo.
2.14 - …. a parte das paredes interiores em alvenaria de tijolo.
2.15.- ….à estrutura de cobertura inclinada.
2.16.-…. à colocação parcial de revestimento cerâmico exterior.
2.17.- No lote H5, a falida “A.., Lda” realizou as obras e construções relativas à estrutura de betão armado, com excepção da placa do último piso.
2.18.- O valor das obras efectuadas pela falida no lote H4 foi de 239.416,00 €, sem IVA incluído, à data da sua realização.
2.19.- O valor das obras efectuadas pela falida no lote H5 foi de 262.204,00 €, no lote H5, sem IVA incluído, à data da sua realização.
2.20.- Os valores referidos em 2.18. e 2.19. são os vigentes à presente data.
2.21.- O valor das obras efectuadas pela falida no lote H4 importou uma valorização do mesmo, pelos menos, em 239.416,00 €.
2.22.- O valor das obras efectuadas pela falida no lote H5 importou uma valorização do mesmo, pelos menos, em 262.204,00 €.
2.21.- A falida declarou obrigar-se a pagar tais obras aos seus fornecedores e trabalhadores.
2.22.- Nos quais não se incluem os RR.
2.23.- …. decidindo sozinha sobre as mesmas.
2.24. - … sem oposição de ninguém.
2.25.- Em 1999, os terrenos que constituíam os lotes H4 e H5 tinham, respectivamente, o valor de 195.000,00 € e de 246.000,00 €, e em 2000, os terrenos que constituíam os lotes H4 e H5 tinham, respectivamente, o valor de 201.000,00 € e 253.000,00 €.
2.26.- A falida efectuou obras nos lotes H4 e H5 até ao ano de 2002.
2.27.- A falida “A.., Lda” abandonou as obras.
2.28.- A Câmara Municipal de Braga concedeu à sociedade “J.., Lda”, no ano de 2006, licenças para construir nos lotes H4 e H5.
2.29.- ….que geraram a liquidação de guias de receita no montante de 36.860,13 €.
2.30.- Após a emissão das licenças referidas em 2.28., no lote H4, a sociedade “J.., Lda” efectuou obras de colocação de parede de fachada em alvenaria dupla de tijolo num piso.
2.31.-… de aplicação de seral projectado nas paredes e tectos.
2.32.- …todas as infra-estruturas eléctricas e de pichelaria.
2.33.- …de colocação de tectos falsos, janelas, portas, escadas das partes comuns, caixilharias, grades, soleiras em granito, azulejos, tijoleiras, louças sanitárias, elevadores e instalações de gás.
2.34.- … tudo no montante de pelo menos 500.000,00 €.
2.35.- Após a emissão das licenças referidas em 2.28, no lote H5, a sociedade “J.., Lda” efectuou obras de colocação de parede de fachada em alvenaria de tijolo.
2.36.- …..paredes interiores em alvenaria de tijolo.
2.37.- …..de revestimento cerâmico em todo o exterior.
2.38.-….. de todas infra-estruturas de pichelaria.
2.39 - …..de parte das infra-estruturas de electricidade.
2.40 -…. .de soleiras em granito.
2.41-.…...de cobertura inclinada revestida a cerâmica, com estrutura incluída.
2.42.- …..tudo no montante de 350.000,00 €.
*
3.1.- Se a sentença do a quo é nula (artºs 668° nº 1, alínea d) do CPC) , pois que nela conheceu-se de questão de que não podia o a quo tomar conhecimento.
Dizem os apelantes que, ao condenar a primeira instância os Recorrentes por hipotéticas benfeitorias úteis efectuadas pela apelada em dois lotes de terreno, quando em rigor não foram tais benfeitorias alegadas nem pedidas pela Recorrida nos seus articulados, existe in casu um flagrante caso de excesso de pronúncia, tendo portanto o Juiz do Tribunal a quo conhecido de questão não suscitada pelas partes, violando em rigor o principio da correspondência entre a acção e a sentença.
Concluem, portanto, os apelantes, que padece a sentença da primeira instância do vício a que alude o artigo 668º, nº 1, al. d) do Código Processo Civil.
Será que assiste alguma razão aos apelantes ao apontarem à sentença do tribunal a quo o vício de nulidade referido ?
Adiantando desde já o nosso entendimento, temos para nós que o referido vício não se verifica, de todo.
Senão, vejamos.
Relaciona-se o vício apontado pelos apelantes à decisão do a quo, e subsumível à previsão da segunda parte da alínea d) , do nº1, do artº 668º do CPC (1) , com o disposto no n.º 2 do artigo 660º do mesmo diploma legal e segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo outrossim (…)ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Como adverte José Alberto dos Reis (2), importa porém não confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado por uma das partes e, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal.
Tal equivale a dizer que (3), em sede de observância do disposto no citado artº 660º, nº 2 , do CPC, deve “(…) o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, (…) não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (…) “.
Em conclusão, devendo o juiz conhecer de todas as questões ( de forma ou de fundo) que as partes tenham suscitado, só delas pode porém conhecer, salvas aquelas outras cuja apreciação oficiosa lhe seja consentida ou imposta por lei, sendo que, verificando-se a infracção de tais regras ( qual vício da extrapetição ), tal implica a nulidade da sentença, nos termos do artº 668º,nº1, alínea d), do CPC .(4)
Isto dito, e descendo agora ao terreno dos factos alegados pela apelada para suportar o pedido formulado ( referido em sede de Relatório do presente Acórdão ), vemos que na respectiva petição inicial invocam a realização de diversas obras e construções em dois Lotes ( H4 e H5 ) pertencentes aos RR, dizendo que à data da sua incorporação nos imóveis dos ora apelantes reapresentavam elas um determinado custo/valor suportado de algumas centenas de milhares de Euros ( artºs 7º a 17º e 26º , da petição).
Mais alegou a ora apelada, na referida peça processual, que as referidas obras e construções, além de terem acrescentado um valor real e de mercado aos Lotes dos RR, consubstanciavam em rigor benfeitorias úteis que não podem ser levantadas sem o detrimento da coisa, delas e do próprio prédio onde foram implantadas (cfr. artºs 30º a 33º, da petição inicial), razão porque do respectivo valor tem o direito de pelos RR ser indemnizada.
Daí que, concluiu a apelada ( no artº 36º, da petição inicial ), tem o direito à restituição do valor das obras que realizou nos Lotes dos RR, valor esse que representa o enriquecimento destes últimos, e sem causa justificativa, à sua custa, por força dos artºs 473º,nº1, e artº 1273º, ambos do CC.
Ora, tendo presente o “panorama” acabado de traçar e considerando que em sede de sentença mais não fez a Exmª Juiz a quo que não seja condenar os RR no pagamento à ora apelada – tal como o havia peticionado desde logo em sede de pedido principal ou primário - do montante correspondente às obras ( precisamente as alegadas na petição pela ora apelada, e provadas ) que realizou nos Lotes dos primeiros, qualificando-as como benfeitorias úteis realizadas, manifesto é que in casu não incorreu o tribunal a quo na prática de um qualquer Error in Procedendo , antes fundou a sua decisão exactamente nos factos alegados pela autora e condenou os RR nos termos igualmente por ela peticionados ( cfr. . artº s 264º, nº2, 467º,nº1, 660º , 661º e 664º, todos do CPC )
Acresce que, importa não olvidar, vigorando no âmbito do nosso direito adjectivo o principio da substanciação ( contraposto ao da individualização) e segundo o qual, sendo o objecto da acção fixado pelo pedido e respectiva causa de pedir, apenas se mostra esta última indicada quando o autor especifique ( através da indicação de factos concretos ) quais o/s facto/s constitutivo/s do direito alegado (5), já é de todo irrelevante que em sede de sentença venha o julgador ( cfr. artº 664º do CPC ) a subsumir a instituto jurídico diferente do invocado pela parte a referida factualidade concreta alegada e provada.
É que, como decorre da última disposição legal adjectiva referida, não está de todo o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, razão porque , ainda que como tal não tenha sido qualificada pela parte, nada impede que o julgador qualifique concretas obras alegadas e provadas - pela parte - como integrando verdadeiras benfeitorias - em sentido técnico-jurídico -, extraindo da referida qualificação todas as necessárias e devidas consequências jurídicas para suportar a procedência do pedido formulado . (6)
Ou seja, como bem se nota no Ac. do STJ referido e de 5/11/2009, e no seguimento do ASSENTO do STJ Nº 4/95 , de 28/3/1995 - in DR Iª SERIE- A , de 17-05-1995, págs. 2939 a 2941 - “ O que (…) identifica a pretensão material do A., o efeito jurídico por ele pretendido, enquanto elemento individualizador da acção, será o efeito prático-jurídico por ele pretendido com a acção e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal convolar, por exemplo, de um pedido de « destruição» dos efeitos do negócio jurídico, configurado como de anulação ou declaração de nulidade, para uma declaração de ineficácia do contrato, sem que tal permita afirmar que, ao fazê-lo, o juiz julgou objecto diverso do que havia “.
Em conclusão, porque não apenas a apelada aludiu às obras que realizou como sendo benfeitorias, como, ainda que o não tivesse feito, nada obstava a que o tribunal a quo assim as tivesse qualificado, apenas estando ele obrigado a alicerçar a sua sentença nos factos articulados, improcede portanto a arguição, pelos Recorrentes, da invocada nulidade da sentença apelada, por alegadamente nela o a quo ter conhecido ( o que não ocorreu ) de questão que não podia apreciar (art. 668º, nº 1, al. d) do CPC).
3.2.- Da impugnação pelos apelantes da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto.
É inquestionável que o legislador consagrou, com as reformas no processo civil desencadeadas a partir de 1995 ( maxime com o DL nº 39/95, de 15/2 ), um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de apreciação da matéria de facto, passando doravante a 2 dª instância a dispor de efectivos e ampliados poderes no que ao julgamento daquela concerne.(7)
Para o efeito, obrigado está porém o recorrente a observar/cumprir determinadas regras processuais, a que acresce (para que a modificação da decisão de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos.
Assim [ cfr. artº 690-A, nº1, alíneas a) e b), do CPC (8) ] e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar quais :
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Depois, caso os meios probatórios invocados para sustentar o invocado erro na apreciação das provas tenham sido gravados, e seja possível a identificação dos depoimentos nos termos do artº 522º-C, do CPC (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), exige-se ainda ao impugnante a indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se baseia ( cfr. nº 2, do artº 690º-A).
Por fim, exigível é, outrossim, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 712º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPC, a saber :
a) constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) resultar dos elementos fornecidos pelo processo, necessariamente, prolação de decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Ter o recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Tendo presentes os supra apontados ónus processuais de cujo cumprimento pelo impugnante depende a possibilidade de o Tribunal da Relação alterar a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, e , bem assim, os apontados pressupostos previstos no artº 712º, nº1, do CPC , é tempo, agora, de verificar se os apelantes observaram os primeiros in totum , e , ademais, se os últimos e apontados pressupostos se verificam também.
Ora, incidindo em primeiro lugar a nossa atenção sobre o segmento alegatório da apelação interposta pelos RR, manifesto é que aduzem/invocam ambos que a primeira instância, em sede de decisão relativa à matéria de facto, incorreu em erro na apreciação das provas, o que tudo deu azo - no entender dos apelantes - a que concretos pontos de facto [ os artºs 39.º e 40.º, ambos da Base Instrutória da causa ] tivessem sido, como pretensamente o foram, incorrectamente julgados.
Do mesmo modo, manifesto é, outrossim, que ainda no segmento alegatório da apelação interposta, indicam os apelantes quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ( maxime prova documental e testemunhal ) , que, no seu entendimento, impunham uma decisão diversa ( indicando-a, de Provado, ao invés de Não Provado ) da proferida pelo a quo no tocante aos concretos pontos de facto indicados.
Finalmente, ao ancorarem o invocado erro na apreciação das provas em meios probatórios constantes do processo e que foram gravados - depoimentos de testemunhas -, indicaram também os apelantes, transcrevendo-as, breves passagens de cada depoimento gravado e que, de alguma forma, sustentam o invocado erro de apreciação das provas.
É certo que, como o refere a apelada, não procederam os impugnantes à indicação, com exactidão, das passagens da gravação ( v.g. o início e o termo da gravação de cada depoimento ) nas quais se baseiam para alicerçar o invocado erro de julgamento de facto da primeira instância.
Sucede que, porque in casu obrigados estavam em cumprir o referido ónus tendo como referência o que a propósito ficou assinalado em acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C ( cfr. nº2, do artº 690º-A, do CPC), a verdade é que das actas da audiência de julgamento que dos autos constam não ficaram a constar tais especificações (9) em cumprimento do disposto no artº 522º-C, do CPC ), e , assim sendo e em coerência , ao cumprimento do ónus a que alude o nºs 2 , do artº 690º-B, do CPC, não estavam os impugnantes em rigor obrigados [ é que, importa não olvidar, as especificações em apreço fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no artigo 522.º -C, do CPC , designadamente com referência ao que da mesma ficou a constar no tocante ao “ início e termo “ de cada depoimento].
De resto, e no seguimento da jurisprudência fixada pelo STJ no seu Acórdão n.º 3/2012 (10), porque ainda assim mencionaram os apelantes e por transcrição (nas alegações), quais as breves e concretas passagens dos depoimentos das testemunhas indicadas e nos quais ancoram o invocado erro do a quo na apreciação das provas, deve in casu ter-se como minimamente satisfeito/cumprido por ambos os ónus plasmados nos nºs 2 e 3 , do artº 690º-A, do CPC.
Por último e como se lhes exigia também, e porque ademais é invariavelmente o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da instância recursória, verteram ainda os recorrentes nas conclusões, de forma sintética ( cfr, nº1, do artº 690º, nº1, do CPC ), os ónus – todos os supra indicados - a que aludem os nºs 1 a 3, do artº 690-A, do CPC.
Em face de tudo o acabado de expor, urge assim reconhecer que, de alguma forma, observaram minimamente [ nesta matéria, temos para nós que nada justifica – considerando designadamente o disposto no nº 2, do artº 712º, do CPC - que o julgador seja demasiado exigente e inflexível a ponto de, e com base em meras minudências de carácter formal, se tornar excessivamente atingível um efectivo/verdadeiro 2 dº Grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto - visando ele , não um novo julgamento, mas erradicar um qualquer erro na apreciação das provas e tendo presente a emissão pelo ad quem da sua própria convicção e que pode coincidir, ou não, com a da 1ª instância (11) - , dificultando em suma às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador ] os apelantes as regras processuais a que alude o artº 690º-A, nº2 do CPC, tendo designadamente especificado os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados ( os acima indicados ) pela primeira instância, e , bem assim , indicado quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que , no entender de ambos, impõem uma decisão diversa da recorrida.
Em suma, mostram-se assim reunidos todos – o invés do que entende a apelada - os ónus e pressupostos [ cfr. artºs 690º-A, nºs 1 e 2, e artº 712º , nº1, alínea a), primeira parte, ambos do CPC ] que possibilitam a este tribunal da Relação, como o requereram os apelantes, sindicar a decisão do tribunal a quo na parte respeitante à matéria de facto impugnada, razão porque, e não olvidando os poderes oficiosos de que dispõe este Tribunal da Relação para alterar a matéria de facto com base no disposto no artº 646º, nº4, do CPC, urge pois esmiuçar da pertinência da requerida modificabilidade da decisão de facto .
3.2.1.- Se devem ser alteradas as respostas dadas ( como integrando factualidade não provada ) pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto vertida na Base Instrutória da Causa – Artºs 39º e 40.º.
Estando a impugnação dos apelantes direccionada para a decisão proferida pelo a quo sobre a matéria de facto vertida nos pontos de facto a seguir indicados, recorda-se que a cada um deles respondeu a primeira instância nos seguintes termos:
Artº 39º- “ em 26 de Agosto de 2003, os RR. compraram as construções efectuadas pela falida “ A.., Lda” nos lotes H4 e H5, pelo valor de 416.500,00 euros ? “
Não Provado.
Artº 40º - “… que pagaram ? “
Resposta : Não Provado.
Dissentindo da/s referida/s resposta/s, consideram ambos os apelantes que, a cada um dos quesitos referidos, deveria antes o tribunal a quo - em face da prova produzida - ter respondido “Provado”, razão porque foram ambos incorrectamente julgados ( cfr. nº 2, do artº 712º, do CPC e nº1, alínea a), e nº 2, do artº 690º-A, do CPC ).
Será que, in casu, permite/obriga a prova produzida e indicada pelos impugnantes à modificação da supra indicada resposta ?
Vejamos.
Antes ainda de esmiuçar em concreto a prova indicada pelos apelantes, recorda-se que, no âmbito da decisão a que alude o nº2, do artº 653º, do CPC, “explicou” o a quo a ratio das apontadas respostas nos seguintes termos :
“ (…)
Não se provou a matéria alegada nos quesitos 39.0 e 40.°, já que inexiste qualquer prova documental que sustente a mencionada compra - o que não é usual, dada a natureza dos bens - ou os pagamentos efectuados - sendo pouco plausível o pagamento em numerário de valor tão elevado.
A factura e os recibos juntos a fls, 140 a 149 não se revelaram convincentes.
A Autora impugna a autoria da assinatura abreviada que deles consta, não tendo sido possível obter qualquer conclusão a esse respeito com a perícia de fls. 250 a 274.
Por outro lado, embora os recibos tenham datas de emissão de 26.08.2003, 26.09.2003, 26.10.2003, 26.11.2003, 26.12.2003, 26.01.2004, 26.02.2004, 26.03.2004 e 26.04.2004, os seus números de série são sucessivos, do 029 ao 037, o que permite suscitar dúvidas quanto à veracidade dos pagamentos que tais recibos pretendem atestar.
Os documentos juntos a fls, 175 a 181 e 205 a 209 também não permitem conclusões seguras: o doc. de fls. 175 é uma mera página de um impresso de uma página de declaração de IVA, sem qualquer prova de entrega ou recepção pelo competente serviço de finanças; o de fls. 176 a 181 não menciona qualquer pagamento em numerário; o de fls, 205 a 209 não revela coincidência quanto a montantes e datas dos movimentos aí referidos, não permitindo apurar o que quer que seja quanto ao destino dado às quantias movimentadas - sendo certo que se referem a contas bancárias da Ré e do filho do Réu e não da sociedade que prosseguiu com a construção dos imóveis.
Por fim, os depoimentos das testemunhas M.., filha dos Réus, e D.., não se afiguraram suficientemente esclarecedores: a primeira refere ter assistido a alguns pagamentos feitos pelo seu pai a A.., de cujos montantes não se conseguiu aperceber, à excepção de um pagamento que diz ser de € 20.000,00, não explicando, contudo, como é que chegou à conclusão de que se tratava desse valor - ; a segunda não assistiu a quaisquer pagamentos, apenas sabendo, a tal respeito, o que lhe foi transmitido pelo seu pai. “
Ora, conhecida a “explicação” do a quo para a valoração da prova produzida, e antes de a “julgar”, e com pertinência para a aferição do juízo probatório [ que é o mesmo que dizer a consideração racional - nível/grau de convicção - de um concreto facto como estando assente/provado em resultado da valoração de determinado meio de prova ] decorrente de determinado meio de prova - tarefa que nos ocupará de seguida -, importa antes de mais atentar/precisar que, nesta matéria, o grau de exigência do julgador há-de necessariamente depender da natureza/importância do facto que através dele se pretende demonstrar, tudo coadjuvado ainda com as regras da experiência e não descurando, em última instância, também os critérios de segurança e de certeza jurídicas.
Dito de uma outra forma, inquestionável é que o nível do “standard de prova deve variar segundo a matéria concreta que esteja em litígio, designadamente em função dos bens ou direitos que se encontram em jogo, em função da importância e necessidade de obter uma decisão célere bem como dos custos expectáveis da produção e análise da informação potencialmente relevante” (12), sendo portanto ele tanto ou mais elevado consoante os indicados bens ou direitos postulem uma tutela acrescida.
Na sequência do acabado de expor, não olvidando que tem a prova por função a demonstração da realidade dos factos ( cfr. artº 341º, do CC), e não se exigindo, é verdade, que tal demonstração seja sempre amparada numa convicção assente num juízo de certeza lógica , absoluta - sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens (13) - , importa porém não descurar que in casu os concretos pontos de facto pretensamente “mal julgados” podem conduzir, consoante as respectivas respostas e os interesses contrapostos dos litigantes, ou a uma perda, ou a um ganho, de qualquer coisa como 416.500,00 euros.
Ou seja, manifestamente, in casu o standard de prova há-de situar-se num patamar elevado, porque certamente mais seguro tendo presente o “nível” dos interesses em jogo .
Vejamos, agora sim e finalmente, se obriga a análise da prova indicada pelos apelantes ( cfr. artº 712º,nº2, do CPC ) a concluir que o tribunal a quo incorreu num qualquer erro ( ainda que não necessariamente manifesto) em sede de apreciação da prova.
3.2.2.- Da prova documental junta aos autos.
A) A factura nº 038 junta aos autos a fls. 140 e recibos nºs nºs 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036 e 037, pretensamente emitidos pela apelada.
No tocante aos documentos ora em apreço, nada se impõe apontar aos considerados do a quo no tocante à respectiva irrelevância para os efeitos pretendidos pelos recorrentes, não permitindo de todo a factura nº 038 - por si só - suportar a celebração de um qualquer acordo/contrato de compra e venda entre as partes e tendo ele como objecto as construções levadas a efeito pela apelada nos Lotes H4 e H5 pertencentes aos apelantes.
Desde logo, além de o documento de fls. 140 não se mostrar subscrito por quem quer que seja, não se revela ele de todo apropriado - de acordo com as regras/máximas da experiência e para efeitos de valoração probatória - para formalizar a celebração de um qualquer acordo de compra e venda relacionado com obras realizadas em dois Lotes de construção, e de valor superior a mais de 4 centenas de milhares de Euros, não sendo v.g. o mesmo integrado por uma qualquer descrição ( qual memória descritiva/justificativa ) pormenorizada das obras que do mesmo fazem parte, respectivos valores fraccionados e plano/modo de pagamento, sendo antes um documento em nada diferente de uma qualquer normal/vulgar factura de venda de um pequeno e qualquer electrodoméstico.
Na sequência do referido, não pode de todo o referido documento merecer um grau de credibilidade minimamente aceitável a ponto de, sem mais, ou como mais um elemento coadjuvante, conduzir à prova da factualidade vertida no quesito nº 39º.
Já os recibos nºs 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036 e 037, pretensamente emitidos e assinados pela apelada, porque de documentos se trata que foram in casu e in totum impugnados ( impugnação dirigida para a veracidade da letra e assinatura ), incumbia ( cfr. artº 374º, nº2, do CC ) aos ora apelantes a prova da respectiva veracidade, prova essa que nos autos e em sede de exame pericial veio a mostrar-se de todo inconclusiva, tendo o Departamento de Zoologia e Antropologia da FC da Universidade do Porto dito não ser possível formular qualquer conclusão.
Acresce que, em rigor, e como mais adiante melhor veremos, não existe sequer prova testemunhal presencial/directa convincente no tocante à assinatura pelo representante legal da falida de um qualquer recibo em concreto daqueles que foram transportados para os autos pelos apelantes ( a circunstância de terem eles datas de emissão de 26.08.2003, 26.09.2003, 26.10.2003, 26.11.2003, 26.12.2003, 26.01.2004, 26.02.2004, 26.03.2004 e 26.04.2004, e com os seus números de série sucessivos, do 029 ao 037, já não justifica porém o suscitar de dúvidas quanto à sua veracidade, considerando a actividade económica da falida - dedicava-se à actividade de construção civil - e a circunstância de à data praticamente já haver cessado a mesma ).
Na sequência do referido, não são assim os documentos ora em apreço susceptíveis de contribuir com relevância significativa para a formação de diversa convicção daqueloutra a que chegou a primeira instância.
B) Do doc. de fls. 211 - da Tecnigráfica - e de fls. 175 – declaração de IVA.
Os documentos ora em apreciação, representando um deles uma mera informação prestada pela T..,Lda, no sentido de que a factura e os recibos mencionados em B foram solicitados pela S.., Lda, em 1 de Setembro de 1997, e , o outro , correspondendo prima facie - com referência ao ano fiscal de 2003 - a mera informação do total das compras em Euros da Falida - no valor de € 416.500,00 - , são ainda mais irrelevantes para suportar uma qualquer resposta positiva aos pontos de facto ora em apreço , pois que, manifestamente, são ambos insuficientes para poderem sufragar uma qualquer incorrecção , do a quo em sede de julgamento de facto.
De resto, além de o documento respeitante ao IVA não vir acompanhado de um qualquer comprovativo de entrega/recepção nos competentes serviços de Finanças, não permite ele ainda estabelecer uma inequívoca ligação – como facto indiciário que obriga a um juízo de probabilidade qualificada no tocante à prova do facto principal ou presumido - a uma efectiva receita da falida no valor de 416.500,00 euros e estando ela relacionada com obras efectuadas e cobradas, sendo que, por outra banda, já o outro, ainda que não seja é certo um doc. falsificado (no sentido de falsidade material e em face da informação prestada pela T..), não prova porém que o seu conteúdo seja efectivamente verdadeiro (não sendo ideologicamente falso, que é o que importa), porque querido , ocorrido e da autoria da apelada.
Em suma, os documentos acabados de analisar, e na linha dos indicados anteriormente, não obrigam a uma diversa convicção daqueloutra a que chegou a primeira instância.
C ) Das escrituras de compra e venda juntas ( a fls. 176 a 181 ) e informação da Caixa Geral de Depósitos a fls..205 a 209.
Representando dois dos documentos indicados pelos apelantes escrituras de compra e venda de imóveis outorgadas pelos Recorrentes e no valor total superior a € 200.000,00, não só não provam ambas quais as datas do efectivo recebimento do preço por parte do outorgante vendedor, como, ademais, não provam outrossim qual o seu destino.
Já o documento bancário, retirando-se do seu conteúdo o movimento é certo de elevadas quantias, nada mais dele se pode inferir/extrapolar, maxime não permite ele estabelecer uma qualquer ligação directa entres tais movimentações e os alegados/invocados pagamentos efectuados pelos apelantes à ora apelada.
De resto, provando tais documentos meros factos indiciários e/ou instrumentais [ sendo estes últimos aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária dos factos essenciais (14) ] , e , sendo verdade que permitem também estes últimos formar o convencimento judicial direccionado para a prova dos factos principais, a verdade é que em sede de valoração/avaliação devem eles ser atendidos com cautelas acrescidas, impondo-se e exigindo-se que deles não se retirem de ânimo leve conclusões e/ou juízos para os quais de todo não apontam de uma forma segura e de acordo, outrossim, com as regras gerais da experiência.
É que, estando a efectiva força probatória dos indícios directamente relacionada com a maior ou menor ligação/proximidade e ou firmeza existente entre eles e o facto probando desconhecido (15) - o principal - , manifesto é que in casu tal proximidade não existe de todo no tocante aos indícios que brotam dos documentos ora em equação.
Em suma, os documentos acabados de analisar, podendo quando muito conduzir à prova de elementos/factos circunstanciais e meramente indiciários, porque este últimos situam-se “muito longe” do facto principal probando, não podem de todo contribuir para a alteração da resposta dada pelo a quo ao perguntado no quesito 40º.
Em conclusão, não é assim a prova documental indicada pelos apelantes, por si só, ou como meros elementos coadjuvantes de outra produzida, suficientemente esclarecedora e elucidativa, não possuindo ela a relevância probatória capaz de sufragar um qualquer erro do a quo no âmbito da apreciação das prova.
Vejamos, de seguida, a prova testemunhal .
3.2.3. - Da prova testemunhal produzida
Incidindo agora a nossa atenção sobre a prova testemunhal indicada pelos apelantes, não é ela, outrossim, ainda que valorada em articulação com o teor dos documentos acabados de escalpelizar, suficientemente sólida e clarividente, sendo portanto idónea para ultrapassar o limiar de certeza probabilística definido pelo Legislador no artº 346º do Código Civil, não podendo ela, assim e com segurança, justificar diferentes respostas (de Provado, ao invés de Não Provado) aos concretos pontos de facto ora em equação, comprovando em última análise e para além de qualquer dúvida razoável, que são ao invés verdadeiros os factos vertidos nos indicados pontos de facto .
Senão, vejamos
Começando pelo depoimento de M.. , filha do Réu J.. [ o que por si só e porque, ademais, não revelou/demonstrou gozar de um absoluto e efectivo desprendimento e/ou distanciamento - ao contrário da testemunha seguinte - em relação a um dos sujeitos processuais e ao objecto do processo, importou/obrigou a uma diminuição da credibilidade do respectivo depoimento ], importa desde logo adiantar que não se ancorou ele numa qualquer razão de ciência concreta, esclarecedora e atendível ( diga-se da passagem que, de resto, ninguém perguntou à testemunha porque e como tinha tido conhecimento do que afirmava, designadamente se assistiu a uma qualquer conversa/combinação/negociação havida entre o Réu e o representante legal da Falida ) .
Na verdade, e no tocante ao “negócio” plasmado no ponto de facto do quesito 39º, não foi a testemunha M.. totalmente esclarecedora, quer no tocante ao acompanhamento do mesmo, quando foi combinado e concretizado, qual o exacto valor do preço, e qual o número de prestações acordadas, revelando no essencial um conhecimento distante e superficial ( no essencial escudado apenas em informações prestadas pelo próprio Réu/Pai ), designadamente no tocante a alegados e diversos empréstimos anteriores [ de montantes igualmente desconhecidos, sendo que , apesar de prima facie contabilizados/registados a ponto de terem sido atendidos no acordo de compra das infra-estruturas, não foram carreados para os autos quaisquer documentos que comprovassem o respectivo registo ] que o réu havia anteriormente já concedido ao representante legal da falida e que teriam sido atendidos em sede de pagamento das infra-estruturas adquiridas pelo Réu.
Mais informou que não tratou de quaisquer recibos, sendo certo que a contabilidade respectiva era assunto que de resto não lhe dizia respeito, do mesmo não tratando.
Em rigor, denotando alguma superficialidade e sendo algo genérica e vaga nas afirmações efectuadas, aludiu ter assistido a alguns pagamentos, dizendo porém não poder precisar os respectivos valores ( apenas se recordava de um de cerca de vinte e tal mil euros ) e qual o seu número exacto.
Em suma, não olvidando as relações familiares existentes entre a testemunha e o réu apelante, porque prestou a M.. um depoimento não preciso, não fundamentado a par e passo, e não assente/escudado em conhecimentos directos, antes alicerçado essencialmente nas informações oriundas/provenientes do Pai, não considera este Tribunal da Relação que o tribunal de primeira instância – que intermediou a prova oralmente produzida – tenha desvalorizado sem fundamento atendível o respectivo conteúdo, antes pelo contrário .
Já no tocante aos demais depoimentos, ouvidos que foram também todos eles na íntegra ( cfr. nº2, do artº 712º, do CPC ), não descortinou outrossim este Tribunal da Relação existir fundamento bastante para se introduzirem quaisquer alterações em sede de respostas aos pontos de facto ora em apreço, mostrando-se a análise critica de todos eles ( acima transcrita e para a qual se remete brevitatis causa) efectuada pelo tribunal a quo bastante acertada e pertinente ( no âmbito da respectiva força probatória e sua livre apreciação - cfr. artº 396º do Cód. Civil ) .
Com referência a todos eles, afigura-se-nos ainda assim destacar as seguintes e acrescentadas constatações :
I) Relativamente à testemunha D.., igualmente filho do Réu apelante, e embora nada se lhe possa apontar no tocante à credibilidade que o respectivo testemunho possa merecer ( dada a espontaneidade do depoimento prestado – respondendo de modo natural e fluente - , sinceridade demonstrada e idoneidade que aparenta, não denotando um qualquer interesse no desfecho da acção), não apresentou porém uma qualquer razão de ciência atendível para as “conclusões” apresentadas e tendo por objecto os pontos de facto impugnados.
Na verdade, com referência a qualquer negócio concretizado entre o apelante e a apelada e tendo por objecto as construções efectuadas pela apelada nos Lotes H4 e H5 , não revelou um qualquer conhecimento directo, apenas tendo revelado que, “ na minha opinião, o meu pai comprou aquilo “ ( minutos 20.30 e segs.) , dizendo igualmente desconhecer qual o montante acordado para a referida compra e, bem assim, qual a forma e prazos de pagamento.
Em suma, para os efeitos pretendidos pelos apelantes, manifestamente não teve o depoimento de D.. o valor suficiente para, ainda que em conjunto com todos os demais já escalpelizados, conduzir este Tribunal da Relação a modificar a decisão de facto do tribunal a quo.
II) Já a testemunha V.. , técnico oficial de contas de empresas do Réu apelante, revelando que a razão de ciência no tocante ao conhecimento da factualidade vertida nos pontos de facto em análise e impugnados relacionava-se tão só com a análise e tratamento documental ( minutos 2.33 e segs.) que efectuou no âmbito da sua profissão, não tendo em circunstância alguma tido uma qualquer intervenção ou conhecimento pormenorizado de um qualquer negócio concretizado entre a apelada e o apelante, não contribuiu outrossim para considerar que existiu erro de julgamento que justifique a modificação das respostas dadas aos pontos de facto 39º e 40º.
Acresce que, não obstante num primeiro momento tenha revelado que o representante legal da falida comparecia no seu local de trabalho para emitir recibos relacionados com recebimentos de dinheiro, sendo a própria testemunha que procedia à sua emissão/preenchimento, assinando-os posteriormente o seu representante legal, mais adiante e ao ser confrontado com o teor dos documentos de fls. 140 a 149, veio a dizer que do seu conteúdo não se recordava, não tendo quaisquer dos recibos em apreço sido preenchido pela testemunha.
Em suma, também o depoimento de V.., na mesma linha do anterior, não revelou possuir consistência bastante para sustentar um qualquer erro – do a quo - na apreciação da prova a ponto de justificar diferentes respostas aos pontos de facto em análise.
III) Ouvido de seguida o depoimento da testemunha J.. ( construtor e promotor imobiliário), veio ele a revelar-se absolutamente inócuo para secundar um qualquer erro de julgamento, pois que, com referência aos concretos pontos de facto em análise, veio o depoente a demonstrar um total desconhecimento.
De resto, no essencial, limitou-se a testemunha J.. a informar de algumas “peripécias” ocorridas no âmbito de negócios estabelecidos com o próprio Réu apelante, aludindo a alguns e pretensos incumprimentos do mesmo para consigo, nada dizendo no tocante a negócios estabelecidos entre as “partes” dos presentes autos.
Foi, em suma, o referido depoimento, nada esclarecedor para a descoberta da verdade, antes servindo tão só nos termos e para efeitos do artº 346º, do CC, ou seja, para lançar a dúvida sobre a prova produzida pelos apelantes.
IV) Finalmente, ouvido o depoimento prestado ( de uma forma algo agastada e truculenta ) pela testemunha J.. ( industrial de construção ), e para além de não revelar total isenção, imparcialidade e absoluto desinteresse em relação ao desfecho dos autos , antes pelo contrário, foi ele de todo irrelevante para nos efeitos pretendidos pelos apelantes, não reconhecendo em momento algum que à falida tenham sido pagos quaisquer montantes pelo recorrente e em cumprimento de um qualquer acordo de aquisição das infra-estruturas construídas nos Lotes H4 e H5.
Pelo contrário, e não obstante aludir a um pequeno negócio a latere do qual terá resultado um crédito sobre a falida mas pago pelo apelante, foi a testemunha ao invés absolutamente inflexível em reconhecer ou sequer a admitir que tenham à Falida sido liquidados quaisquer montantes pelas construções deixadas nos referidos Lotes e após o abandono das obras em meados de 2002/2003.
Destarte, na sequência do referido, também este elemento de prova nenhuma consistência e relevância possui para os efeitos pretendidos pelos impugnantes.
Em conclusão, e considerando que :
- Porque da prova documental produzida não resulta, com segurança e de um modo inequívoco, que incorreu o a quo em manifesto erro de julgamento no tocante às respostas dadas ao perguntado nos quesitos 39º e 40º;
- Porque de igual forma, analisada que foi também a prova testemunhal ( além da reconhecida grande falibilidade da mesma, in casu acresce ainda revelar-se ela de todo desadequada para lograr a prova de excepção peremptória de pagamento e dirigido este último para valores elevados/avultados ) , apenas uma testemunha, mas “demasiado” próxima do apelado, veio afirmar de um modo algo conclusivo ter existido um acordo entre apelada e apelante e o respectivo cumprimento – pagamento do preço – in totum pelo apelante;
- Porque, como vimos já, sendo verdade que no âmbito da busca da verdade não é exigível que a decisão de facto deva ancorar-se sempre numa convicção que assente em critérios de certeza absoluta ou inabalável, o certo é que in casu os interesse em jogo postulam/obrigam a que o “standard de prova” se situe a um nível elevado, sendo que, não podendo a convicção formar-se com uma segurança razoável, a dúvida sobre a realidade do facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita ( cfr. artº 516º, do CPC );
É convicção do ad quem que, a prova em que assentaram os apelantes o invocado erro de apreciação da primeira instância, tendo ele no entendimento dos recorrente conduzido a que dois concretos pontos de facto tenham sido incorrectamente julgados, depois de toda ela devidamente escalpelizada, não permite concluir e infirmar o juízo/convicção efectuado pelo tribunal a quo, nada justificando, em suma, modificar as respostas dadas aos pontos de facto referidos.
Destarte, improcede portanto a apelação no segmento atinente à almejada modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância.
*
4.- Se na sequências das alterações introduzidas por este Tribunal da Relação na decisão de facto do Tribunal a quo, nos termos do artº 712º do CPC, se impõe obrigatoriamente a alteração do julgado, ou , ainda que nenhuma alteração se justifique efectuar, incorreu ainda assim o a quo em error in judicando ao decidir como decidiu .
Em sede de motivação de Direito, justificou o tribunal a quo a procedência da acção , em parte, nos seguintes termos :
“ (…)
A A. começa por pedir na presente acção a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 501.620,00 €, correspondente ao valor das obras que realizou nos lotes de terreno dos RR., ou noutro montante que se vier a apurar em momento ulterior do processo ou em liquidação de sentença.
Fundamenta esse direito à indemnização no enriquecimento sem causa dos RR. – que ficaram com os terrenos, de que eram donos, e com as construções realizadas pela A, entretanto declarada falida.
Os RR. invocaram, por sua vez, a excepção da prescrição do direito à indemnização com fundamento no enriquecimento sem causa.
Cumpre perceber se é caso de aplicação deste instituto.
(…)
É então de concluir que a pretensão por enriquecimento sem causa poderá ser exercitada quando se estiver perante uma situação de facto não regulada por qualquer norma específica e que integre os pressupostos daquele instituto” (publicado in www.dgsi.pt).
Vejamos então no caso concreto se a A. tem outra forma de fazer valer o seu direito, sem ter de recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa.
Concluímos que sim, pode nesta acção e com esta causa de pedir exercer o seu direito de crédito pela realização de benfeitorias pela sociedade falida nos lotes de terreno propriedade dos RR.
Ou seja, a factualidade alegada não é directamente reconduzível ao instituto do enriquecimento sem causa.
Como, a título subsidiário, a A. pede a condenação dos RR. a ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre os prédios que constituem os lotes onde realizou as construções, por via da acessão industrial imobiliária, cumpre então esclarecer se no caso em apreço estamos perante uma situação de existência de benfeitorias ou de acessão de obras.
(…)
Ora, a ligação da sociedade falida aos dois lotes de terreno resolve, no nosso entendimento, por perfilharmos o critério subjectivo, seguido pela maioria da doutrina e da jurisprudência para distinguir o que é benfeitoria e o que é acessão, a questão de saber se no caso em apreço estamos perante benfeitorias ou acessão, concluindo-se que as obras levadas a cabo pela sociedade falida são benfeitorias.
E não se diga que quando a obra consistir numa inovação – como é a construção de um prédio ou de parte dele – não pode tratar-se de um benfeitoria (cfr. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2007, sumariado in www.dgsi.pt).
Atentando então aos factos provados, temos que a sociedade “C.., Lda” dedicava-se à actividade de construção civil; os Lotes H4 e H5 estão registados na Conservatória do Registo Predial de Braga a favor dos RR. J.. e mulher, R..; a sociedade “C.., Lda” iniciou, com autorização e consentimento dos RR., nos dois lotes (que se destinavam à construção de dois imóveis) a construção de dois edifícios destinados a habitação, pois, em 23 de Março de 1999, os RR. e aquela sociedade de construções celebraram um acordo por intermédio do qual os RR. prometiam ceder à falida os lotes H4 e H5, obrigando-se esta, como contrapartida, a entregar aos RR. quatro fracções no lote H4 e uma fracção no lote H5; no lote H4, a falida “A.., Lda” realizou as obras e construções relativas à estrutura de betão armado completa, a todas as paredes da fachada em alvenaria dupla de tijolo, a parte das paredes interiores em alvenaria de tijolo, à estrutura de cobertura inclinada, à colocação parcial de revestimento cerâmico exterior; no lote H5, a falida “A.., L.da” realizou as obras e construções relativas à estrutura de betão armado, com excepção da placa do último piso; o valor das obras efectuadas pela falida no lote H4 foi de 239.416,00 €, sem IVA incluído, à data da sua realização; o valor das obras efectuadas pela falida no lote H5 foi de 262.204,00 €, no lote H5, sem IVA incluído, à data da sua realização; os valores referidos são os vigentes à presente data; a falida efectuou as obras até ao ano de 2002.
A sociedade “C.., L.da” recebeu os dois lotes para construção na sequência de um acordo de permuta (os RR. entregavam-lhe dos dois terrenos para ela construir dois prédios e, em troca, a sociedade entregava-lhes quatro apartamentos numa fracção e um apartamento noutra fracção).
Assim, há um vínculo jurídico a ligar a sociedade falida aos dois lotes de terreno, não sendo uma mera detentora ocasional.
A sociedade iniciou as construções pretendidas e não as terminou, tendo saído da obra no ano de 2002.
As obras que efectivamente chegou a realizar têm um valor de 239.416,00 €, no lote H4, e de 262.204,00 €, no lote H5.
Ou seja, as benfeitorias úteis que realizou nos dois lotes de terreno encontram-se quantificadas, sendo o seu valor unitário de 501.620,00 €, pelo que será esse o valor da indemnização a receber pela A.
Tem pois a A. o direito e receber dos RR. o direito de crédito proveniente dessas benfeitorias, naquele valor.
Quem fica com o terreno, os RR., terá de pagar ao outro, a A., o valor da sua contribuição.
Tal direito de crédito não está prescrito, sendo o prazo de prescrição de 20 anos – cfr. art. 309º do Cód. Civil.”
Ora, tendo presente o pequeno excerto da sentença apelada acabado de transcrever, direccionado para a respectiva fundamentação de Direito, temos assim que, em traços largos, considerou a Exmª Juiz a quo que, no confronto entre dois institutos de direito substantivo susceptíveis de responder à pretensão deduzida em juízo pela recorrida, a saber, o das Benfeitorias e o da Acessão industrial imobiliária, a referida pretensão lograva merecer total acolhimento com base no primeiro dos “institutos” referidos, e , assim sendo, prejudicada/afastada se mostrava a possibilidade de procedência do pedido principal deduzido ( o de restituírem à autora o montante com que injustamente se locupletaram à sua custa, relativo às obras e construções ) com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, e isto considerando a natureza subsidiária da atinente obrigação ( cfr. artº 474º, do CC ) .
Antecipando desde já o veredicto deste tribunal da Relação, temos para nós que, se é certo que no confronto entre a aplicação in casu, em abstracto, do instituto das benfeitorias ou o da Acessão industrial imobiliária, tudo – a factualidade assente – aconselhava/obrigava a lançar mão do primeiro, a verdade é que também ele não responde em rigor à pretensão da apelada, não restando assim a esta última outra possibilidade que não seja a de ancorar aquela mesma pretensão no enriquecimento sem causa, pois que, outro meio não existe onde possa alicerçar o direito a uma concreta indemnização.
Senão vejamos.
Sendo conhecida a disputa doutrinal no tocante aos critérios apropriados para operar a distinção entre as benfeitorias e a acessão aquando da realização de obras em coisa alheia [ no tocante a tal matéria, e para abreviar o presente Ac., remete-se para o Ac. do STJ de 27/9/2012 (16) , decisão esta onde o tema se mostra tratado com a devida profundidade e, além do mais e sobretudo, com inegável clareza e brilhantismo ], temos para nós que, o critério que vem ganhando uma maior adesão junto dos tribunais superiores, é aquele que se mostra defendido por Pires de Lima e Antunes Varela (17), explicando ambos que, “A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. “
E mais adiante, acrescentam Pires de Lima e Antunes Varela , “ Porque as benfeitorias estão sempre dependentes de uma relação jurídica ( posse, locação, comodato usufruto ), elas têm o aspecto de excepcionais em relação à acessão, que seria a regra. Trata-se de uma mera aparência, que não corresponde ao fundamento jurídico ou lógico das duas espécies de melhoramentos. As benfeitorias e a acessão são fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada “.
De um modo geral e com variações de pormenor, como bem se refere no citado Ac. do STJ de 27/9/2012, a referida interpretação [ a previsão da aplicação da disciplina das benfeitorias, directa ou indirectamente - esta última pela prévia existência de uma relação jurídica entre as partes relativamente à utilização do prédio - afasta a da acessão industrial ] é aquela à qual a doutrina portuguesa mais recente (18) vem aderindo e em face do regime normativo do Código Civil.
Isto dito, tendo presente a factualidade que consta dos itens 2.7. e 2.8. do presente Ac., manifesto é, e não se olvidando que o contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura [ in casu a obrigação da emissão de futuras declarações de vontade com vista à outorga de contrato definitivo de permuta de dois lotes de terreno para construção por quatro fracções de dois edifícios que neles iriam – bens futuros - ser construídos pela apelada ], que foi ainda em razão e por causa do referido contrato-promessa que a apelada obteve a entrega imediata dos dois Lotes de terreno dos apelantes - o H4 e H5 - , estando a tradição deste últimos ancorada , se não em convenção expressa, pelos menos implícita e integrante do contrato promessa, pois que, a assim não suceder, ou seja, a não existir uma convenção de antecipada entrega dos dois Lotes de terreno à apelada, inviabilizado ab initio estaria o cumprimento pela própria apelada do demais acordado no tocante ao timing de entrega - acabadas e prontas a habitar - das fracções autónomas a construir, devendo todas elas estarem prontas até determinado prazo – cfr. itens 2.8. e 2.9., da motivação de facto do presente Ac. ).
Existindo, como in casu existe, portanto, uma relação jurídica a alicerçar/justificar a ligação da apelada aos dois Lotes para construção pertencentes aos apelantes [ no entender de Ana Prata (19), e socorrendo-se para tanto de Arturo Dalmartello, a entrega da coisa consubstancia sempre uma convenção – e não um negócio jurídico a se intrinsecamente ligado ao contrato-promessa, pelo menos uma convenção acessória deste último, não constituindo um puro acto material, nem um acto unilateral , mas sim um acto complexo, em que estão presentes um acto volitivo de disposição rceptícia e a vontade do outro sujeito de assumir aquele poder que lhe é atribuído ] , bem andou portanto o a quo por à partida afastar in casu a aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária .
Sucede que, ao enveredar a primeira instância pela subsunção da factualidade provada ao regime das benfeitorias, e ao considerar/concluir que ao abrigo do mesmo manifesto era assistir à apelada o direito a concreta indemnização em valor equivalente ao das benfeitorias úteis realizadas nos dois lotes de terreno dos apelantes, mostra-se já a fundamentação do a quo invocada para o efeito e vertida na sentença apelada algo “apressada” e até de certo modo bastante “superficial” ( desde logo porque não se indica sequer em que dispositivo legal de direito substantivo se ampara) .
É que, e neste aspecto assiste aos apelantes toda a razão, apenas podendo a pretensão da apelada com base no regime das benfeitorias obter acolhimento desde que ancorada no preceituado no art.º 1273º, do CC ( com a epígrafe de benfeitorias necessárias e úteis ) , o certo é que a factualidade assente não permite de todo tal subsunção.
Desde logo porque, afigurando-se-nos não existirem razões que impeçam a qualificação das obras realizadas pela apelada nos Lotes dos apelantes como sendo efectivamente Benfeitorias ( no sentido de que implicam a realização de despesas que em última análise contribuem para melhorar a coisa – cfr. artº 216º,nº1, do CC ), e benfeitorias úteis ( porque, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor – cfr. artº 216º,nº3, do CC ) é já a factualidade assente por si só insuficiente para se poder concluir que a apelada, quando as realizou/construiu - as benfeitorias - , exercia o poder de facto sobre os referidos Lotes como uma efectiva possuidora ( dispondo portanto do corpus e do animus possidendi – cfr. artº 1251º, do CC ) , que não apenas como uma mera detentora . (20)
É que, importa não olvidar, e ao invés do que sucede no âmbito da acessão (21) [ caso em que os melhoramentos/obras são efectuadas por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional (22) ], para efeitos de aplicação do disposto no artº 1273º, do CC, carece já o benfeitorizante de ser um possuidor (23) , ainda que de má fé, não sendo as obras efectuadas por meros detentores ou possuidores precários susceptíveis de qualificação como benfeitorias necessárias ou úteis.
Depois, ainda nos termos do citado artº 1273º, do CC, nºs 1 e 2, recorda-se que , no tocante às benfeitorias úteis realizadas na coisa, apenas se atribui ao benfeitorizante o direito a levantá-las , desde que o possa fazer sem detrimento daquela, e , quando já não o possa fazer , pois que tal implicaria o detrimento da coisa ( que não da benfeitoria ), tem então o benfeitorizante/possuidor o direito de exigir do titular do direito à coisa o valor delas, calculado então segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Na sequência do acabado de expor, e ao contrário do que entendeu – prima facie - a primeira instância, manifesto é que não encontra a pretensão da apelada acolhimento , em razão da factualidade provada, na previsão do artº 1273º, do CC ( cuja facti species à apelada incumbia provar, cfr. artº 342º,nº1, do CC ), e isto porque:
Primo - Nada permite concluir pela qualidade de possuidora da apelada C..,Lda ;
Secundo - Não resulta da factualidade assente que as benfeitorias realizadas pela apelada na coisa ( Lotes H4 e H5 ) possam ser pela apelada levantadas ( antes tudo aponta que não o possam ser, em razão das regras/máximas da experiência comum e técnica ) e que, tal apenas se mostra vedado para evitar o detrimento da coisa ( antes não podem ser levantadas porque tal acarretaria inevitavelmente o detrimento da própria benfeitoria, que não da coisa);
Tertio – Não cabe na previsão do artº 1273º, do CC, a atribuição de uma qualquer indemnização - ainda que calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa - ao benfeitorizante com vista ao seu ressarcimento do valor das benfeitorias realizadas na coisa, caso não possam elas ser levantadas porque tal redundaria inevitavelmente do respectivo detrimento ( das benfeitorias, que não da coisa onde foram implantadas ) .
Ainda a propósito da questão ora em análise, recorda-se que, sendo inquestionável que podendo bem suceder que o levantamento das benfeitorias provoque danos, quer na coisa benfeitorizada , quer ainda à própria benfeitoria, o que importa para efeitos do artº 1273º, do CC, é que não possa evitar-se o detrimento da coisa. Já quanto às benfeitorias , como o referem Pires de Lima e Antunes Varela (24), a “possibilidade de detrimento não tem relevância jurídica”.
Ou seja, e dito de uma outra forma, “ O obstáculo ao levantamento é, portanto, o detrimento da coisa ou, de outro modo dito, a ofensa à integridade do seu património. (25)
Chegados aqui, temos assim que, quer com base no instituto da acessão imobiliária, porque inaplicável, quer ancorado no Regime das benfeitorias, não encontra a pretensão da apelada qualquer acolhimento/cobertura.
Tal constatação, porém, não obriga de todo à procedência da apelação, antes obriga a lançar mão, justificadamente a nosso ver, do instituto do enriquecimento sem causa, sendo que, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que injustamente se locupletou, podendo a inerente obrigação ter por objecto o que foi recebido e tendo em vista um efeito que não se verificou ( cfr. artº 473º, do CC).
Se não, vejamos.
Como bem se elucida no Ac. do STJ de Ac. do STJ de 27/9/2012, já citado, o “funcionamento da acessão no caso de benfeitorias cujo “levantamento” implica a sua própria destruição, sem acarretarem dano apreciável e relevante à coisa principal – hipótese (…) não prevista no art. 1273º CC – configura, (…), pressuposta a valorização que dela resulta, mais um caso de enriquecimento injustificado do proprietário que a ordem jurídica deve reprimir (art. 473º e segs CC).”
É que, explicita-se no referido e douto aresto, estando o benfeitorizante obrigado a entregar um prédio, se o entrega com algumas benfeitorias cujos custos suportou, disso resultando um enriquecimento do titular da coisa, e não sendo possível a restituição em espécie, obriga o artº 479º do CC que este último - o titular da coisa benfeitorizada - restitua ao empobrecido o valor correspondente a tudo quanto à sua custa tenha obtido e caso a restituição em espécie não seja possível, apenas não podendo a referida obrigação exceder a medida do locupletamento à data da citação judicial para restituição ou do conhecimento da falta de causa do enriquecimento.
Em suma, conclui-se ainda no citado Aresto do STJ, que, estando em causa benfeitorias insusceptíveis de levantamento sem a sua própria destruição , e , passando elas a integrar o imóvel benfeitorizado e aumentando-lhe o respectivo valor, enriquecendo portanto o respectivo proprietário em prejuízo do benfeitorizante, com fundamento no princípio geral de direito que veda o enriquecimento injusto à custa de outrem, manifesto é - dizemos nós – que obrigado está o enriquecido em indemnizar o empobrecido do valor correspondente ao do enriquecimento ou do empobrecimento, consoante seja um, ou o outro, o menor/ inferior.
Isto dito, temos assim que, além de não poder o benfeitorizante impetrar a restituição por enriquecimento quando a lei lhe faculta outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento ( cfr. artº 474º, do CC ), carece ele de lograr provar, para o efeito ( cfr. artº 342º,nº1, do CC), que : a) existe um enriquecimento; b) o referido enriquecimento foi obtido à sua custa ; c) não existe causa justificativa para o enriquecimento, não bastando que não se prove existir uma causa para o enriquecimento. (26)
Ora, tendo presente a globalidade da factualidade provada, maxime a inserta nos itens 2.5. a 2.9., 2.11 a 2.18 e 2.21, 12 a 2.19 da motivação de facto do presente Acórdão, inquestionável se nos afigura que no tocante às benfeitorias realizadas pela apelada nos Lotes dos apelantes existe um efectivo enriquecimento destes últimos, tendo ele sido obtido à custa do património da apelada ( foi a falida que se obrigou a pagar as obras efectuadas aos seus fornecedores e trabalhadores ) , e , em rigor, em razão da factualidade inserta nos itens 2.1 e 2.27 , igualmente da motivação de facto , licito é outrossim concluir-se que logrou a apelada provar ( como lhe competia ,cfr. artº 342º,nº1, do CC ) que a prestação que efectuou foi levada a cabo tendo em vista a concretização a final de um efeito que não se verificou ( cfr. artº 473º,nº2, in fine, do CC ).
Ou seja, com alguma segurança, tudo aponta para a prova de facti specie subsumível à previsão do nº2, parte final, do artº 473º, do CC ( caso de enriquecimento por prestação , porque ancorado em “ incremento consciente e finalisticamente orientado de um património alheio (27) “ - condictio ob rem ou condictio causa data causa non secuta ), verificando-se manifestamente os pressupostos fundamentais da condictio ob rem, a saber : a) a realização de uma prestação visando um determinado resultado ; b) corresponder tal resultado ao conteúdo do negócio jurídico acertado , e , a final, acabar o almejado/acordado resultado por não se verificar . (28)
Dir-se-á, em suma, que tendo ab initio existido uma causa para a realização da prestação por parte da apelada, porque a final a ratio subjacente à mesma veio a frustrar-se, e , em razão da não verificação do resultado almejado , vêem os apelantes a enriquecerem à custa da primeira, inevitável se mostra o desencadear da obrigação de restituição, sendo que, como vimos já também, não faculta a lei à empobrecida outro meio de ser indemnizada ou restituído.
Na sequência do acabado de expor/concluir, porque nos termos do art. 479º ( nºs 1 e 2 ), a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido , ou , não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente , não podendo porém tal obrigação exceder a medida do locupletamento à data da citação judicial para restituição ou do conhecimento da falta de causa do enriquecimento, temos assim que ( em face da factualidade assente em 2.18 a 2.20 do presente Acórdão) à apelada assiste o direito a exigir dos apelantes o valor total de 501.620,00 €, sendo ele o correspondente ao montante com que, injustamente, se locupletaram ambos à sua custa.
Em conclusão, ainda que com base em diversos fundamentos, improcedem portanto as conclusões XXVII a XLIV dos apelantes.
Importando aludir, mais concretamente, às conclusões XXXV a XXXVII dos apelantes, apenas se justifica recordar que , em sede de defesa por excepção peremptória, não aduziram ( e consequentemente não provaram ) quaisquer factos que elucidassem/comprovassem um efectivo incumprimento pela apelada do contrato celebrado com os apelantes e , ademais, do pretenso incumprimento , nenhumas consequências extraíram - impetrando v.g. a compensação com eventuais danos sofridos e que do apontado incumprimento tivessem sofrido - susceptíveis de extinguir, ainda que apenas parcialmente, o direito invocado pela apelada.
Destarte, as referidas conclusões XXXV a XXXVII da apelação só poderiam improceder, como inevitavelmente improcedem.
4.1.- Se o direito à restituição por enriquecimento sem causa já se encontrava prescrito.
Dizendo que , ao ter ficado que a Recorrida efectuou obras nos Lotes dos apelantes até finais do ano de 2002, data em que as abandonou, a que acresce que a acção foi interposta a 2006, conluiem os referidos apelantes que o direito à restituição por enriquecimento sem causa já se encontrava prescrito.
Em razão do referido, dizem os apelantes que mal andou o a quo em, em sede de sentença, decidir que não se verificava a prescrição do direito da apelada.
Ora bem.
No seguimento do referido no item 4 do presente Acórdão, justificado se mostra atentar no disposto no Artº 482º, do CC, rezando ele que “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento" .
A excepção peremptória da prescrição referida, manifestamente, exige, para se verificar, que o demandante/credor tenha deixado decorrer o prazo prescricional a partir do momento em que teve conhecimento do seu direito ( no entender de Menezes Cordeiro - in Direito das Obrigações, 1981, volume 2, página 65 - ao aludir ao "conhecimento do direito" , está o legislador a reportar-se ao conhecimento dos respectivos elementos constitutivos , estando em causa um conhecimento fáctico que não um conhecimento jurídico ), relevando portanto o conhecimento do direito que não propriamente o do dano.
Por outra banda, o referido conhecimento, como bem se nota agora no Ac. do STJ de 11/12/2012 (29), “equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos “, sendo que, como vimos supra, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, a saber : existir um enriquecimento, carecer ele de uma causa justificativa , e ter o mesmo sido obtido à custa daquele que requer a restituição.
Dito isto e mais não se justificando dizer, e não olvidando que a prova dos factos extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a referida invocação é feita ( cfr. artº 342º,nº2, do CC), temos que da factualidade assente apenas resulta que ( itens 2.26 e 2.27 ) a falida efectuou obras nos lotes H4 e H5 até ao ano de 2002 e, bem assim, que , após/depois, abandonou as obras.
A apontada factualidade, convenhamos, é manifestamente demasiado escassa/insuficiente para, por si só e com a mínima consistência, poder ancorar a conclusão de que, aquando da propositura da acção, já havia decorrido o prazo a que alude o artº 482º, do CC, ou seja, que deixou a apelada decorrer, após o conhecimento/consciência (acto de natureza marcadamente subjectivo) de que tinha o direito de pedir a restituição baseada no enriquecimento sem causa, o prazo de três anos. (30)
Em razão das razões acabadas de expor, e ainda que com base em diversos fundamentos, bem decidiu portanto o a quo em considerar como não verificada a excepção peremptória da prescrição.
Em suma, temos assim que a apelação improcede in totum.
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5.- Sumariando ( cfr. artº 713º, nº7, do CPC):
I - Quer a doutrina e a jurisprudência mais recentes, em sede de “escolha” da aplicação das regras substantivas, ou da acessão, ou das benfeitorias , vêem sustentando/defendendo que, estando é certo em causa fenómenos paralelos, distinguem-se ambos pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada .
II - Em rigor, portanto, a aplicação da disciplina das benfeitorias pressupõe - directa ou indirectamente - a existência de uma relação jurídica entre as partes relativamente à utilização do prédio/coisa benfeitorizada.
III - Decidindo-se pela aplicação da disciplina das benfeitorias , o certo é que não prevê o artº 1273º do CC , a possibilidade de o benfeitorizante poder exigir do benfeitorizado uma qualquer indemnização para ressarcimento das benfeitorias úteis realizadas na coisa que obrigado está a restituir e que , pela respectiva natureza, não possam por ele serem levantadas, pois que tal implicaria inevitavelmente a sua própria ( da benfeitoria ) destruição.
IV - No seguimento do referido em III, resta ao benfeitorizante , com vista a lograr o ressarcimento das benfeitorias úteis realizadas na coisa e cujo “levantamento” implica a sua própria destruição, lançar mão dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa.
V - Para efeitos do referido em IV, carece o benfeitorizante de provar que existe um enriquecimento do benfeitorizado, um seu empobrecimento, um nexo causal entre um e o outro , e , por fim, que não existe uma causa justificativa para a deslocação patrimonial verificada.
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6. - Decisão.
Em face de todo o supra exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em , não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por J.. e mulher, R..:
6.1.- Julgar improcedente in totum a impugnação dirigida pelos apelantes para a decisão do a quo relativa à matéria de facto ;
6.2.- Manter - ainda que com base em fundamentos diversos - a decisão/sentença apelada .
Custas pelos apelantes.
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(1) Dispõe ele, na alínea d), do nº1, que é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
(2) In Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, págs. 143-145.
(3) Cfr. Prof. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 670.
(4) Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 297/298.
(5) Cfr. Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil, Almedina, 1981, vol. I, pág. 207, e Prof Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, pág. 711.
(6) Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 5/11/2009, proc. nº 308/1999.C1.S1, in www.dgsi.pt.
(7) Já praticamente pertencem ao “passado” as correntes minimalistas – e de certo modo cómodas - que, em sede de segundo grau de jurisdição de matéria de facto, apenas reconheciam ao tribunal da Relação a legitimidade para alterar a decisão de facto da primeira instância quando descortinassem a ocorrência de manifestos erros - grosseiros - de apreciação de prova, ou seja, só excepcionalmente poderia a Relação alterar a matéria de facto.
(8) Considerando as disposições legais do CPC aplicáveis e vigentes antes das alterações nele introduzidas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto.
(9) Das actas apenas consta a indicação da Duração do depoimento prestado por cada testemunha e, bem assim, que terminados os depoimentos, procedeu-se ao encerramento da gravação dos mesmos através da aplicação " Media Studio ".
(10) Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 8/3/2012 e proferido no Processo n.º 147/06.0GASJP.P1-A.S1 - 3.ª Secção, in Diário da República, 1.ª série , n.º 77 , de 18 de Abril de 2012.
(11) Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 28/2/2012, proc. nº 824/07.8TBLMG.P1.S1, in www.dgsi.pt .
(12) Cfr. Luís Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 148.
(13) Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.
(14) Cfr. Luís Pires de Sousa, ibidem, pág. 148.
(15) Cfr. Vicenzo Russo, in La prova indiziaria e il giusto processo, Nápoles, 2001, pág. 180.
(16) In processo nº 1696/08.0TBFAR.E1.S2, sendo Relator o Cons. Fernando Bento, e disponível in www.dgsi.pt .
(17) In CC anotado, Vol. III, 1972, págs. 147/149.
(18) Cfr. Vieira, José Alberto C., in Direitos Reais, 2008, pág. 683, Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, pág.516-517 e Menezes Leitão, in Direitos Reais, 2009, pág. 239-240, cfr. citação que consta do Ac. do STJ referido em nota 16.
(19) In O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, Almedina, 1995, pág. 831/832.
(20) Como bem se nota no Ac. do STJ de 11/9/2012, Proc. 4436/03.7TBALM.L1.S1, “ Iniciando-se a posse a partir da tradição material operada na sequência de um contrato-promessa, dum modo geral o promitente-comprador deve ser havido como um mero detentor ou possuidor precário, nos termos do art. 1253.º, al. c), do CC, uma vez que possui em nome do promitente-vendedor até à realização do contrato definitivo.”
(21) Como defende Oliveira Ascenção, in Estudos sobre a Superfície e a Acessão,1973, 69, “Qualquer pessoa, um mero detentor, por exemplo, pode invocar a acessão, mesmo que não tenha a posse (…) o que interessa é a boa fé do agente”.
(22) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/7/2011, in processo nº 910/03.3TBCVL.C1.S1, sendo Relator o Exmº Cons. Azevedo Ramos e disponível in www.dgsi.pt .
(23) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/2/2007, in processo nº 06A4036 , sendo Relator o Exmº Nuno Cameira e disponível in www.dgsi.pt .
(24) In CC anotado, Vol. III, 1972, pág. 37.
(25) Cfr. Ac. do STJ de 27/9/2012, já citado supra, nota 16.
(26) Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in O Enriquecimento Sem Causa no Código Civil de 1966, vol. III , Direito das Obrigações, Coimbra, 2007, pág. 15/16.
(27) Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ibidem pág. 28.
(28) Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil , Colecção Teses, Almedina, 2005, págs. 500/507.
(29) In processo nº 200/08.5TCGMR.S1, sendo Relator o Exmº Cons. Oliveira Vasconcelos e disponível in www.dgsi.pt .
(30) No tocante à interpretação da expressão "o credor teve conhecimento do direito que lhe compete" do artigo 482 do Código Civil , pode ver-se, por todos, o Ac. do STJ de 28/3/1995, in Processo nº 086008, sendo Relator o Exmº Conselheiro Faria de Sousa e disponível in www.dgsi.pt .
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Guimarães, 10/09/2013
António Manuel Fernandes dos Santos
António Manuel A. Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Oliveira Duarte