Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE DE TRABALHO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | - Tratando-se de uma revisão da incapacidade, irreleva o facto de a determinada data, determinado colégio de peritos referirem que o sinistrato está apto ou não ao exercício da profissão habitual. O que importa é que afirmem, e resulte provado, que ocorreu uma melhoria na situação clínica, já que, se não se puder concluir por qualquer alteração nesta situação, a incapacidade fixada no processo principal está a coberto do caso julgado. - Não ocorrendo alteração na capacidade de trabalho ou de ganho; seja, agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, não pode haver alteração do grau de incapacidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado J. M., a entidade responsável, seguradora, X Seguros S.A., veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 145º do C.P.T., a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada, alegando: “Nos presentes autos foi homologado ao sinistrado uma IPP de 51,81% com IPATH, a partir de 19/10/2018, sendo esta Seguradora condenada ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € 4.710,10. Acontece, porém, que o processo clínico foi novamente colocado à consideração e análise dos seus serviços médicos, os quais concluíram que, perante os elementos disponíveis - documentação clínica, exames e autos periciais dos autos - atualmente, o sinistrado teria necessariamente que apresentar melhorias relativamente à data da alta fixada e à incapacidade homologada. Pelo exposto, alicerçada na opinião médica dos seus serviços clínicos, é entendimento desta Seguradora que se verificou necessariamente uma melhoria na capacidade geral de ganho do sinistrado, no que diz respeito às lesões contraídas aquando do acidente…” * - Solicitado exame pericial de cirurgia vascular foi este realizado a datado de 18.05.2018, com as seguintes conclusões:“Sem queixas do foro vascular. Ao exame físico, ausência de sinais sugestivos de patologia venosa ou arterial. Pulsos palpáveis e simétricos até ao segmento distal. Sem qualquer suspeita de patologia vascular que justifique investigação adicional.” Realizado o exame médico, o Sr. Perito fez constar do relatório: “Queixas: … dificuldades em subir e descer escadas, e planos inclinados; … dificuldade em pegar e transportar objetos pesados e/ou volumosos; … ansiedade e depressão sendo seguido pela psiquiatria da seguradora; Fenómenos dolorosos: no tronco, membros superiores e coxa esquerda, fazendo medicação regularmente … … dificuldade em trabalhar ao ar livre ou em ambientes quentes. (…) Exame objetivo: O examinando apresenta as seguintes sequelas: Crânio: ansiedade Face: cicatriz não recente, de dez por dois centímetros no pavilhão auricular esquerdo. Pescoço: cicatriz não recente, de cinco por quatro na face posterior esquerda Ráquis: sem alterações Tórax: cicatriz não recente, de toda a região dorsal, de sessenta por cinquenta centímetros com queloide Abdómen: cicatriz não recente, de trinta por vinte e oito centímetros no hipocôndrio, flanco e fossa ilíacas esquerdas; cicatriz não recente, de toda a região dorsal, de sessenta por cinquenta centímetros com queloide Períneo: sem alterações Membro superior direito: cicatriz não recente, de cinquenta e sete por trinta e sete centímetros de todo o membro com queloide; limitação da extensão do cotovelo (até aos 10º) Membro superior esquerdo: cicatriz não recente, de noventa e sete por trinta e oito centímetros de todo o membro com queloide; limitação da extensão do cotovelo (até aos 50º) Membro inferior direito: cicatriz não recente, de quarenta por vinte e sete centímetros da nádega até ao terço inferior da coxa; cicatriz não recente, de dezoito por quinze centímetros na face posterior da perna Membro inferior esquerdo: cicatriz não recente, de trinta e sete por dezoito centímetros da nádega até ao terço inferior da coxa; cicatriz não recente, de cinco por quatro no terço superior e posterior da perna; cicatriz não recente, de seis por cinco centímetros no terço médio e posterior da perna (…) Discussão: 3. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), é de 51,8149%. A taxa atribuída tem em conta o artigo da Tabela referido no quadro abaixo indicado Na determinação do valor final da incapacidade foram considerados os fatores de bonificação a seguir referidos, tendo em conta os seguintes aspetos: impossibilidade de reconversão em relação ao posto de trabalho. 4. As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual 5. Dependência de: ajudas medicamentosas (necessita de medicamentos) (…) * A seguradora requereu exame por junta médica, formulando os seguintes quesitos:1 - As lesões existentes incapacitam absolutamente o sinistrado para a sua profissão de mecânico automóvel? 2 - Houve melhoria da situação clínica do sinistrado, em relação à descrita no auto de exame médico anterior? 3 - Qual a incapacidade permanente parcial que afeta, presentemente, o sinistrado? 4 - Essa incapacidade determina a incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual? 5 - Essa incapacidade permite a execução da profissão que o sinistrado possui atualmente? - consta do laudo por unanimidade: 1. Os peritos são do entender que as sequelas resultantes do acidente de trabalho em apreço e observadas no presente exame pericial não incapacitam o sinistrado no desempenho da sua atividade profissional habitual, limitando-o na realização de algumas tarefas de acordo com a IPP que lhe vai ser atribuída. 2 – Admitimos que as sequelas presentes no atual exame se encontram mais estabilizadas (alterações cutâneas e sensitivas), não sendo impeditivas para a realização da sua profissão. 3 – Segundo quadro anexo. 4- Já respondido no primeiro quesito. 5- Sim, com algumas limitações, pelo que lhe é atribuído o fator 1,5. (…) * Foi proferida decisão mantendo a pensão atribuída, constando da sentença;“Os senhores peritos médicos concluíram, por unanimidade, que se mantém a incapacidade permanente parcial para o trabalho que foi atribuída anteriormente, mas consideraram que o sinistrado deixou de estar com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Atendendo à natureza das lesões sofridas, à gravidade das sequelas e aos demais elementos disponíveis nos autos, não existe qualquer motivo atendível para afastar o entendimento unânime dos senhores peritos médicos quanto à manutenção da incapacidade permanente parcial para o trabalho de que o sinistrado ficou a padecer. Mantendo-se inalterada a incapacidade permanente parcial para o trabalho, não pode ser afastada a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o que se traduzia numa violação do caso julgado que se formou com a decisão anterior.” - Consta da perícia colegial realizada no processo principal: Por unanimidade e após análise dos autos os Senhores Peritos Médicos responderam aos quesitos formulados … da seguinte forma: 1 – Queimaduras envolvendo mais de 50% da extensão corporal da vítima. 2 – Entende o perito do sinistrado e do tribunal que o examinado se encontra em IPATH face às sequelas que apresenta. Pelo Perito da seguradora foi dito que: Após observação do sinistrado em Junta Médica, verifica-se uma boa mobilidade dos membros superiores e inferiores assim como do tronco, boa força muscular que no meu entender não é impeditiva do exercício da sua atividade profissional não atribuindo por isso IPATH, concorda-se com a IPP atribuída pelos serviços clínicos da seguradora de 25,38% (…)” - O autor exercia a atividade profissional de mecânico de automóvel. * Inconformado o requerente interpôs o presente recurso apresentando as seguintes conclusões:… 2. Não se pode, no entanto, concordar com tal decisão, porque não há qualquer violação ou entendimento irregular ou legalmente inadmissível do caso julgado pois que este, em caso de acidente de trabalho, é, nos termos legais e que são os que se verificam in casu, alterável, sempre e quando se verifique a alteração da base factual inicial. O que aqui é evidente, mediante o reconhecimento da melhoria da situação clínica do sinistrado. 3. A alteração da situação e estado de saúde do Recorrido é claro e a sua melhoria clinica mostra-se provada nos autos e pericialmente documentada nos mesmos, o que obrigava e obriga à revisão da prestação, pela modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, que passou a poder exercer novamente a respetiva profissão habitual, em expressa obediência ao teor do artigo 70º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), confrangedoramente infringido e desrespeitado nestes autos. … 6. A presente decisão incorre em manifesto lapso ao recorrer, para fundamentar a referida recusa da alteração da prestação, a Jurisprudência claramente inaplicável in casu, pois o aludido Acórdão de 17.02.2022, reporta-se a uma situação em que inexiste alteração da capacidade de ganho ou de trabalho porque a base factual era idêntica à anterior, assim se justificando com evidência, nesse caso, a menção ao respeito pelo caso julgado, aí inalterável, naturalmente. … 19.10.2018. A aqui Recorrente invocou melhorias no estado de saúde do Recorrido requerendo a realização do exame médico de revisão, na especialidade de Cirurgia Vascular e apresentando os competentes quesitos. … 10. Na decisão judicial de fixação inicial da incapacidade – após realização da competente junta médica – atribuiu-se 51,81% de ipp, com ipath, com enquadramento das sequelas no cap. I 5.2.2. F), cap. I 5.2.2.f), cap. Ii – 1.5 .c), cap. Iii. 7 e cap. X – grau i, respetivamente “cotovelo”, “cicatrizes”, “nevralgias e radiculalgias” e “psiquiatria”, com sequelas de limitações da mobilidade (rigidez) na flexão-extensão (f) entre 5° e 45° até à flexão completa, cicatrizes atróficas ou apergaminhadas e extensas, nevralgias e radiculalgias persistentes e segundo a localização e a impotência funcional e perturbações psiquiátricas funcionais ligeiras, com nula ou discreta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional, tudo conforme Auto de Junta Médica de 05.12.2019, de fls …, e subsequente Sentença datada de 09.01.2020, de fls … 11. No âmbito do presente incidente de revisão, foi realizado, entre outros, exame pericial da especialidade de cirurgia vascular, datado de 18.05.2018, de fls …, conforme requerido pela recorrente, verificando-se inexistirem “queixas do foro vascular. Ao exame físico, ausência de sinais sugestivos de patologia venosa ou arterial. Pulsos palpáveis e simétricos até ao segmento distal. Sem qualquer suspeita de patologia vascular que justifique investigação adicional.” … 13. Ora, conforme resulta de tal auto de junta médica, realizado em 03.03.2022, os Senhores Peritos Médicos avaliaram o estado de saúde do sinistrado àquela data e concluíram, por unanimidade, verificar-se uma modificação na capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado pela modificação do quadro sequelar, Alteração/melhoria decorrente de uma estabilização acrescida das sequelas relativas às alterações cutâneas e sensitivas, evolução que passa a permitir ao sinistrado a realização da sua profissão habitual de mecânico de automóveis, … 16. Ou seja, à data do exame, 03.03.2022, as sequelas então verificadas e decorrentes do acidente ocorrido em 2017 não limitam já o sinistrado na sua capacidade de trabalho para a sua profissão habitual – não obstante manter limitações na sua capacidade de trabalho, esta já não se mostra limitada para a sua profissão habitual, nem absoluta nem permanentemente –, contrariamente ao que se verificava no exame de junta médica realizado em 05.12.2019 e vertido na Sentença proferida em 09.01.2020. … 41. O Despacho Judicial recorrido promove, pois, uma errónea aplicação e interpretação dos artigos 70º da LAT, 145º do CPT e 619º do CPC, mostrando-se em flagrante violação de tais artigos, fazendo uma aplicação manifestamente errónea, ilegal e lesiva da Lei e dos respetivos princípios estruturantes, devendo ser revogada e ordenada a revisão da prestação em conformidade com a melhoria verificada, mediante a inexistência de IPATH, de que o sinistrado deixou de padecer em face da alteração e evolução do quadro sequelar. * O Exmº PGA deu parecer no sentido da procedência.O sinistrado em resposta ao parecer sustenta o julgado, referindo não estar demonstrada uma melhoria da situação. A factualidade é a decorrente do precedente relatório e ainda: *** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. As questões levantadas contendem com a verificação ou não de caso julgado, sustentado na decisão recorrida, e pressuposto desta, no erro de julgamento sobre a matéria de facto, no que tange à ocorrência de melhoria das lesões (sequelas) apresentadas. * O incidente de revisão tem como pressuposto um agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença, com repercussão no grau de incapacidade, na capacidade de ganho, conforme artigo 70º da LAT (L. 98/2009). Pressupõe uma alteração ao nível da factualidade, em relação às lesões e sequelas, relativamente ao que anteriormente foi considerado e com base nas quais foi fixada a incapacidade. Não pode em sede de revisão reapreciar-se a mesma questão já apreciada em sede da anterior decisão, ou seja, reapreciar-se com base na mesma factualidade a questão do grau de incapacidade, aplicando-lhe agora critérios de fixação de incapacidade (previstas na lei) diferentes, ou fazendo diferente interpretação do reflexo das lesões e sequelas na capacidade de ganho, designadamente diversa concretização nos intervalos previstos na TNI, ou passando a considerar ou a desconsiderar o reflexo na capacidade para o trabalho habitual. A isso se opõem as regras do caso julgado. “O que conta para efeitos de trânsito é a incapacidade fixada, independentemente dos critérios utilizados. O errado entendimento da lei não obsta ao trânsito, nem é motivo para revisão de sentença, pela via do incidente de revisão. NS. Ac. RG de 3/3/2016, processo nº 700/12.2TTBRG.1G1, do mesmo relator deste, onde se adiante: “A reapreciação em sede de revisão, do cálculo da incapacidade previamente efetuado, com base na mesma factualidade, utilizando outros critérios (podia ser este como podiam ser outros), implica necessariamente violação do caso julgado e do princípio de que proferida sentença fica esgotado o poder jurisdicional, com dano para a legítima confiança criada na força do respetivo transito. Não que a incapacidade não possa ser alterada, como o demonstra o mecanismo de revisão, mas apenas nos termos da lei, ocorrendo alteração do estado de saúde do sinistrado, com agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença. É que a revisão, fundando-se em alteração posterior, não viola o caso julgado.” * Na decisão recorrida parece aparentemente considerar-se que a violação do caso julgado ocorre por terem os Srs. Peritos considerado manter-se inalterada a incapacidade permanente parcial, já que atribuem o mesmo grau de incapacidade, pelo que “mantendo-se inalterada a incapacidade permanente parcial para o trabalho, não pode ser afastada a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual”. Ora, IPP e IPATH são realidades diferentes, implicando naturalmente sequelas de grau diverso. Este tribunal já referiu que: “Acresce dizer que a IPATH pressupõe que do acidente de trabalho decorram para o sinistrado lesões que para além de determinarem um coeficiente de desvalorização permanente para o exercício de outra profissão, determinam também uma incapacidade permanente absoluta, isto é, total, para o exercício do que era o trabalho habitual do sinistrado” – RG de 18/11/2021, processo nº 41/19.4T8VRL-A.G1. Pode ocorrer que se mantenha a IPP e deixe que ocorrer incapacidade para o trabalho habitual ou vise versa, ponto é que ocorra alteração ao nível da factualidade, ou seja, que ocorra melhoria ou agravamento das lesões/sequelas. O Ac. citado na sentença – RG de 17-2-2022, processo nº 1794/16.7T8LSB.1.G1 - não defende coisa diversa. É pressuposto no acórdão que não ocorreu qualquer alteração no quadro fáctico relativo às lesões. Logo de inicio se refere que, “Será que no âmbito do incidente de revisão de incapacidade, não se tendo verificado qualquer agravamento das lesões que deram causa à reparação, é admissível a revisão da pensão com base no mesmo grau de incapacidade e capacidade de ganho do sinistrado, apenas com fundamento no reconhecimento de IPATH, que foi recusada em anterior decisão judicial transitada em julgado. A resposta a esta questão terá de se negativa, já que não resulta da prova produzida em sede de incidente de revisão, designadamente da prova pericial que o sinistrado tivesse sofrido qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho – por agravamento, recidiva ou recaída - das lesões e respetivas sequelas -, sendo certo que aquando da fixação da incapacidade foi abordada e de alguma forma decidida a questão da IPATH, decisão essa que transitou em julgado.” A decisão é pouco clara quanto ao entendimento do Sr. Juiz sobre a existência ou não de um agravamento. Não obstante, da globalidade da sentença resulta que entendeu não ter ocorrido qualquer alteração na situação clinica. Assim cita-se na sentença recorrida daquele acórdão, “podendo ser revista e alterada desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas… não é de lhe atribuir incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com base em idêntico quadro factual, sob pena de violação do caso julgado”. Como quer que seja, a decisão não considerou como demonstrada a ocorrência de uma melhoria no quadro sequelar, pelo que a questão se volve na apreciação da matéria de facto. * A recorrente vem sustentar a ocorrência de melhoria, invocando o laudo pericial e no exame pericial da especialidade de cirurgia vascular.Refere que conforme resulta da junta médica, realizado em 03.03.2022, os Senhores Peritos Médicos avaliaram o estado de saúde do sinistrado àquela data e concluíram, por unanimidade, verificar-se uma modificação na capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado pela modificação do quadro sequelar. Referem os Srs. Peritos: Os peritos são do entender que as sequelas resultantes do acidente de trabalho em apreço e observadas no presente exame pericial não incapacitam o sinistrado no desempenho da sua atividade profissional habitual, limitando-o na realização de algumas tarefas de acordo com a IPP que lhe vai ser atribuída. Ora irreleva o facto de a determinada data, determinado colégio de peritos referirem que o sinistrato está apto ou não ao exercício da profissão habitual. O que importa é que afirmem, e resulte provado, que ocorreu uma melhoria na situação clínica, já que, se não se puder concluir por qualquer alteração nesta situação, a incapacidade fixada no processo principal está a coberto do caso julgado. A recorrente invoca existir melhoria, aludindo a que os peritos referem “uma estabilização acrescida das sequelas relativas às alterações cutâneas e sensitivas, evolução que passa a permitir ao sinistrado a realização da sua profissão habitual de mecânico de automóveis”. Visto o laudo e restantes elementos probatórios constantes do processo, não resulta patente que tenha ocorrido qualquer alteração na situação clínica, qualquer melhoria. Os Srs. Peritos limitam-se a dizer que no seu entender está apto para a profissão habitual, e em resposta ao quesito 2 referem, “admitimos que as sequelas presentes no atual exame se encontram mais estabilizadas (alterações cutâneas e sensitivas), não sendo impeditivas para a realização da sua profissão.” Os Srs. Peritos não afirmam que ocorreu melhoria, admitem que assim seja, porque entendem que o quadro presenciado permite o exercício da profissão habitual de mecânico. É o que pode colher-se do laudo. Comparando as sequelas com as que constam do processo principal, não resulta qualquer diferença. Quanto à invocação do exame de cirurgia vascular, diga-se que no processo principal nada consta em contrário ao que ora se afirma, não representando consequentemente a afirmação de “ausência de sinais sugestivos de patologia venosa ou arterial” e “sem qualquer suspeita de patologia vascular que justifique investigação adicional” qualquer alteração no estado clínico do sinistrado. Temos por outro que o relatório do IML elaborado no âmbito deste incidente de revisão, aponta para a manutenção de toda a situação, mantendo-se a IPATH, descrevendo exatamente as mesmas sequelas. Mantendo-se a mesma factualidade, é de confirmar a sentença, embora pelas razões referidas. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o decidido. Custas pela recorrente. 13-10-22 Antero Veiga Vera Sottomayor Leonor Barroso |