Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
33/07GAFAF. G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: A prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa, não pode ser substituída por trabalho a favor da comunidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação de Guimarães
I)
No 1º Juízo do tribunal Judicial de Fafe, o arguido MANUEL O..., por sentença de 12.12.2007, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros, num total de 600 euros.
Por despacho proferido em 12 de Maio de 2008 foi-lhe autorizado o pagamento do montante da multa em prestações - 12 - cada uma delas no valor de 50 euros (cfr. fls. 80).
Procedeu apenas ao pagamento de duas prestações, ou seja, pagou 100 euros (cfr. fls. 84 e 86).
Em 4 de Novembro de 2008 requereu ao tribunal a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, dando desde logo e na oportunidade o seu consentimento à aplicação dessa medida punitiva (cfr. fls. 91).
Por despacho de 16 de Fevereiro de 2009 - vd. fls. 108, foi-lhe convertida a pena de multa em prisão subsidiária - 80 dias. Do mesmo passo, foi-lhe esta pena de prisão subsidiária substituída por 80 horas de trabalho em favor da comunidade, in casu, no Centro Juvenil S.José.
É do seguinte teor o despacho referido, e que está posto em crise nestes autos de recurso:
"Nos termos do art. 49, n°1 do CPenal, converte-se a pena de 120 dias de multa que foi aplicada ao arguido Vítor Manuel em 80 dias de prisão subsidiária, a qual se substitui, de harmonia com o disposto no art. 58 do CPenal, em 80 horas de trabalho
Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, concluindo na sua motivação (transcrição):
«1ª - Vem o presente recurso interposto do despacho prolatado nestes autos a fls.108 na parte que fixa o quantum da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em 80 horas.
2ª - O tribunal recorrido converteu a pena de 120 dias de multa aplicada ao arguido em 120 dias de prisão reduzida a dois terços e em consequência na pena de 80 horas de trabalho a favor da comunidade sem ter em conta o pagamento parcial da multa aplicada violando assim o princípio ne bis in idem. consagrado no art.° 29° n.° 5 da Constituição.
3a - Entende o recorrente que apenas terá de cumprir 66 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, porquanto, procedeu ao pagamento de 100,00 € dos 600,00€ a que havia sido condenado, tendo assim cumprido 20 dias da pena aplicada, sendo que o Tribunal recorrido só poderia converter os remanescentes 500,00 € da multa ainda não paga em prisão subsidiária reduzida a dois terços no total de 66 dias e consequentemente em 66 horas de trabalho a favor da comunidade.
4a - A interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas constantes doa art.°s 49° n.° 1 e 58° n.° 3 do Código Penal no sentido de que não deve ser deduzida a parte da multa parcialmente paga quando for esta convertida em prisão subsidiária substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade é inconstitucional por violação do art.° 29° n.° 5 da Constituição.
5a - O despacho recorrido violou ou fez errada aplicação e/ou interpretação dos art.°s 49° n.° 1 e 58° do Código de Processo Penal e art.° 29° n.° 5 da Constituição não podendo pois manter-se».
Termina requerendo que seja determinada uma redução para 66 nas horas no tempo de trabalho a favor da comunidade que lhe foi fixado.


O recurso foi admitido, por Despacho de fls. 127.

O Ministério Público junto da 1ª instância bate-se pela confirmação do julgado.
Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual aduz argumentação tendente a demonstrar que o despacho recorrido padece de ilegalidade devendo, em consequência, ser substituído por outro que pondere a aplicação do disposto no artº 49º, nº 3, do C. Penal.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a questão suscitada.
II)
Fundamentação
Como é sabido as conclusões da motivação constituem o resumo do pedido e, como tal é o teor de tais conclusões que constitui o âmbito do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
No caso em análise temos que o arguido Vítor Oliveira, no essencial, coloca à apreciação deste Tribunal a questão de saber se a conversão feita pelo Senhor Juiz da pena de multa nas 80 horas de trabalho a favor da comunidade está correcta, uma vez que a seu ver não levou em linha de conta o quantitativo de 100 Euros já pago pelo recorrente.
Pois bem e o que desde já se dirá é que na esteira do vem defendido pelo Exmº PGA é nosso entendimento o de que carece de apoio legal a substituição que foi feita da prisão subsidiária por trabalho a favor da comunidade.
Senão vejamos:
O artº 58º do C. Penal prevê, efectivamente, que o tribunal substitui por prestação de trabalho a favor da comunidade pena de prisão não superior a 2 anos. Todavia, este normativo acrescenta que isso ocorrerá, na presença de duas circunstâncias:
"Se ao agente dever ser aplicada" essa pena e
"...sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Ou seja, a substituição da pena de prisão apenas poderá acontecer aquando da fixação da pena, não em momento posterior.
Na verdade e como bem observa o Exmº PGA, “a ponderação da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade tem lugar no momento em que se pondera se ao arguido deverá, ou não, ser aplicada a pena de prisão, ao momento em que se conclui que a pena de substituição assegura as finalidades da punição. Tal momento é da elaboração da sentença Por significativo nesta matéria pode ver-se o Ac. nº 0844597 da RP de 28.01.2009, relatado pelo Exmº Desembargador Ernesto Nascimento, e cujo sumário vem extratado no douto parecer do Exmº PGA a fls. 137..
Do que fica dito resulta, em primeiro lugar que a multa que foi fixada na sentença não pode ser substituída por trabalho, nos termos previstos no art. 48º do C. Penal porque, como decorre do despacho acima citado que apela ao art. 49º, n°1 do C. Penal (e nesta parte, porque não contestada e já transitada em julgado), já foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Depois que a pena de prisão subsidiária encontrada não pode ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade por não ser aquela uma pena originária, sendo vedado apelar-se ao disposto no art. 58º, n°1 do C. Penal.
Daí que perante o quadro acabado de descrever, e atentando no disposto nos citados preceitos legais, afigura-se-nos que outra não poderá ser a decisão deste Tribunal quanto à questão em apreço que não seja aquela que vem preconizada no esclarecido parecer do Exmº PGA.
Assim sendo e porque o segmento da decisão acima referido possui o vício apontado, deve o mesmo ser revogado e, consequentemente, ser substituído por outro que pondere a aplicação do n°3 do art. 49º do C. Penal.
Em conformidade com o exposto, conclui-se que a decisão recorrida não pode manter-se.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, que pondere a aplicação do n°3 do art. 49º do C. Penal.
Sem custas.

Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, 4 de Maio de 2009