Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
314/11.4TBCBC.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
MUNICÍPIO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - É da competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais comuns conhecer e julgar a ação em que a demandante pede o pagamento de uma indemnização, com base em responsabilidade extracontratual, por danos a si causados, por via da queda de uma tenda montada na via pública, mediante autorização/licença municipal.
II – Não obsta a tal a formulação de um pedido, a título subsidiário, de condenação solidária de vários réus, por se configurar um caso de litisconsórcio voluntário, no qual podem ser demandados um ou mais interessados, conhecendo-se da respetiva quota-parte de responsabilidade, sem se precludir a eventual responsabilidade dos demais, nomeadamente do réu Município.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


I – Relatório;

Apelante: M… (Autora);
Apelado: Município de … (Réu);

*****
Pedido:
A autora intentou acção de condenação sob a forma de processo sumário contra a “I…”, a R…, E…, Comissão de Festas…, Município de …, C…, e E e marido P…, pedindo a condenação da ré “I…” no pagamento de €.16.000,00, e subsidiariamente a condenação de todos os réus, como solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora e, em consequência que sejam condenados solidariamente a pagar a quantia de €.16.000,00.

Causa de pedir:
Em 29.09.2006, ocorreu um acidente em que foi interveniente um autocarro da R…, conduzido por E…, funcionário daquela empresa, e que tinha a sua responsabilidade civil por acidentes de viação transferida para a “I…” quando circulava na Av. Dr. Sá Carneiro, embatendo num ferro de armação, colocado na berma da via, e ao qual estavam amarradas as cordas de sustentação da tenda dos réus E… e P…
A dita tenda caiu em cima da autora, o que lhe causou ferimentos e danos no valor global de €.16.000,00.
Foram a Comissão de Festas…, o Município de… e C… quem autorizou a instalação da dita tenda.

O réu Município de … invocou a incompetência do Tribunal para conhecer da presente acção, uma vez que de acordo com a factualidade alegada pela autora, estar-se-ia perante uma situação de responsabilidade civil extra-contratual do município (pessoa colectiva de direito público), que de acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 1, al. g) do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) compete à jurisdição administrativa e não aos Tribunais comuns.
A autora, na resposta, alega que a acção foi instaurada subsidiariamente contra o Município de … para o caso de a ré “I…” invocar qualquer vício ou motivo que afaste a sua responsabilidade civil, acrescentando ainda que é pedida a condenação solidária dos réus a pagar à autora a quantia de €.16.000,00 e, na eventualidade de se vir a apurar a co-responsabilidade do Município de … e de qualquer outra das rés, nomeadamente da seguradora, então, o Tribunal Administrativo e Fiscal também se julgaria incompetente.
Na sua contestação a ré “I…” não invoca nenhum vício ou motivo que afaste a sua responsabilidade, alegando somente que o condutor do veículo automóvel não foi o responsável pelo acidente, pois entende que é o dono da tenda o responsável (por deficiente amarração).

De seguida, o Mmº Juiz a quo declarou a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca da Cabeceiras de Basto para conhecer e julgar a presente causa, relativamente ao Município de …, por ser competente o tribunal administrativo, com o fundamento de que o litígio, quanto àquele, emergirá de uma responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público.

Inconformada com tal decisão, a A. dela interpôs o presente recurso, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões:

1. Nos termos do artigo 211.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, secundado pela lei ordinária, os "tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" (cf. arts 66.° do CPC e 18.° n.º 1, da Lei n.º 3/99 - LOFT J, de 13 de Janeiro).
2. De acordo com o artigo 212.°, n.º 3 da CRP, "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
3. No caso em apreço, foi proposta acção sumária declarativa de condenação, no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, contra vários Réus, na eventualidade da terceira Ré-Seguradora, vir aos autos, alegar qualquer vício ou motivo que afaste a sua responsabilidade civil.
4. Os Réus contestaram e a primeira Ré, seguradora, entre outros factos, alegou que o acidente e prejuízos causados, se deveu ao facto da corda amarração da tenda estar sobre a via por onde passou o autocarro, encontrando-se amarrada numa altura que impedia a normal circulação dos veículos. Que a mesma não se encontrava sinalizada, e que não era notória aos condutores de veículos que por ali transitavam.
5. A Autora na acção, pede a condenação solidária dos Réus, a pagar à Autora os danos patrimoniais e morais sofridos e resultantes do acidente.
6. Na eventualidade de proceder a posição assumida na contestação, pelo referido Réu, do que resultaria eventual co - responsabilidade da Seguradora e do Réu Município de …, que autorizou a colocação das cordas sobre a via e não as sinalizou então o Tribunal Administrativo, também se julgaria incompetente para o julgamento da acção.
7. Em face destes elementos, que não permitem integrar a acção na jurisdição administrativa e fiscal, por força das disposições constitucionais e legais - artigo 211.°, n.º 1, da Constituição da República, artigo 66.°, do CPC, e artigo 18.°, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são competentes os tribunais judiciais.

Pede a revogação da decisão recorrida e que julgue improcedente a excepção da incompetência do T. J. de Cabeceiras de Basto, invocada pelo Réu Município de … .

Não houve contra alegações, pugnando-se pelo julgado.


II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A única questão a apreciar é esta:
A competência para a presente acção cabe ao Tribunal “ a quo “ ou é da competência dos tribunais administrativos?
Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III – Fundamentos;

Quanto à factualidade em causa e que releva em sede do presente recurso, remetemos para o que é descrito na parte inicial do relatório supra (I).

A competência do tribunal deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir que emergem da petição inicial.
No caso, a apelante/autora peticiona a condenação, a titulo subsidiário, do recorrido Município de … no pagamento de €.16.000,00, pelos danos causados à autora, em consequência de acidente de viação causado por condutor terceiro, em virtude de ter autorizado a colocação de tenda de feira municipal, cujos ferros que a seguravam se encontravam na estrada e contra os quais o condutor do autocarro embateu.

A questão a apreciar é a de saber se o tribunal judicial carece ou não, no confronto do tribunal administrativo, de competência material para conhecer desta pretensão da demandante.

O tribunal recorrido - tribunal civil - entendeu que essa competência cabia aos Tribunais Administrativos, por considerar que se está perante um caso de responsabilidade civil extracontratual de ente público, além de que, tratando-se de uma situação de litisconsórcio voluntário, tal não obsta ao direito da autora de ver ressarcido o seu direito indemnizatório contra o Município de … no tribunal administrativo competente, desde que, obviamente, se mostrem verificados os demais pressupostos legais, como a tempestividade do direito de acção indemnizatória.

É de sufragar o entendimento perfilhado na decisão recorrida.
Como já se disse, a competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal qual a autora a apresenta na petição inicial, ou seja, em função dos concretos factos que servem de fundamento à sua pretensão (causa petendi), independentemente do seu mérito ou êxito.
Na sua apreciação, o enfoque está, pois, na petição e não na contestação.
A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida com o argumento de que pediu a condenação solidária dos réus, incluído o Município de …, e na eventualidade de a ré seguradora da proprietária do autocarro vir alegar nos autos qualquer vício ou motivo que afaste a sua responsabilidade.
Ora, fundando-se a causa de pedir, no que concerne ao dito Município, na alegação de que foi este quem autorizou a montagem da aludida tenda, de cuja queda resultaram danos para a autora, pretendendo imputar-lhe uma responsabilidade por facto ilícito - colocação de ferros que amarravam a assinalada tenda a invadir a faixa de rodagem onde circulava o autocarro – estamos perante uma situação de eventual responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, como é o referido Município.
E actuando este no âmbito de função administrativa – autorização ou concessão de licença para montagem de tenda em lugar público.
Logo, da competência do tribunal administrativo, por se tratar de litígio que tem por objecto a apontada responsabilidade extracontratual de ente público, por força do estatuído no artº 4º, nº1, al. g) da Lei nº 13/2002, de 19.02 (ETAF).
Em suma, é inquestionável que a relação material invocada na petição inicial, no que ao aludido Município diz respeito, tem como fonte uma alegada responsabilidade por facto ilícito (extracontratual) emergente de autorização/licenciamento municipal para montagem de uma tenda na via pública.
Ou seja dentro dos contornos de uma verdadeira relação jurídica administrativa, a qual serve de fundamento ao pedido formulado contra o demandado Município.
A relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração (Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo III, p. 439-440).
Concluindo, no que ao Município de … tange, é submetido a juízo uma “questão de direito público”, no âmbito de uma autorização/licença municipal de montagem de tenda, da qual derivaram danos causados à autora, tendo, reitera-se, aqui aplicação o disposto no citado artº 4º, nº1, al. g), do ETAF.
Não obsta a tal a formulação do pedido subsidiário de condenação solidária dos vários réus, por se configurar um caso de litisconsórcio voluntário, no qual podem ser demandados um ou mais interessados, conhecendo-se da respectiva quota-parte de responsabilidade, sem se precludir a eventual responsabilidade dos demais, designadamente do réu Município – artº 32º do CPC.

Improcede, pois, a apelação.

Sintetizando:
I - É da competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais comuns conhecer e julgar a acção em que a demandante pede o pagamento de uma indemnização, com base em responsabilidade extracontratual, por danos a si causados, por via da queda de uma tenda montada na via pública, mediante autorização/licença municipal.
II – Não obsta a tal a formulação de um pedido, a título subsidiário, de condenação solidária de vários réus, por se configurar um caso de litisconsórcio voluntário, no qual podem ser demandados um ou mais interessados, conhecendo-se da respectiva quota-parte de responsabilidade, sem se precludir a eventual responsabilidade dos demais, nomeadamente do réu Município.

IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.
Guimarães, 22 de maio de 2014
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva