Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
187/14.5TBPTB-A.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: TRANSACÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A transacção efectuada em acta é um negócio jurídico, pelo que na sua interpretação há que atender ao disposto nos artigos 236º e 238º do CC para os negócios jurídicos formais.
II. Assim, a interpretação deverá conter-se no âmbito interpretativo que essas cláusulas (no seu conjunto) permita, não deixando ainda de ser considerada a razão do conflito e a configuração da relação material controvertida em causa no processo onde se efectuou a transacção.
III. Tendo as partes estipulado na transação que “Cumpridas todas as obrigações do clausulado supra, nomeadamente as designadas nos pontos nºs 2 e respectivas alíneas 3, 4 e 7, as partes virão a juízo extinguir a execução” e estipulado ainda que “As partes requerem a suspensão da execução pelo período de 60 dias, até cumprimento do supra clausulado”, fizeram depender a extinção da execução da sua iniciativa nesse sentido, pelo que, não podia o Tribunal a quo extinguir a execução, face aos termos do acordado devidamente homologado, na ausência dessa iniciativa e ainda que decorrido o prazo de suspensão, sem prévia audição das partes.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
A… e D… vieram instaurar execução contra O…, Lda.
A executada veio deduzir oposição, tendo a oposição terminado por transacção entre as partes.
No processo principal a Mma. Juiz a quo, extinguiu a execução, com fundamento na transacção efectuada nos autos de oposição.
Os exequentes vieram requerer a reforma da sentença que julgou extinta a execução, reforma que foi indeferida, nos seguintes termos:
Vieram os exequentes, através do requerimento de fls. 104 e seguintes, requerer a reforma do despacho de extinção da execução proferido nos autos a fls. 104 (datado de 24.03.2014).
Alegam, para tanto e em síntese, que o acordado em sede de oposição à execução não tem por efeito a extinção da execução.
Notificados para se pronunciarem, vieram os executados arguir que a pretensão dos exequentes não tem fundamento legal, uma vez que o acordado em sede de oposição à execução alterou os termos da execução.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos autos de oposição à execução que correm por apenso aos presentes, as partes exararam em acta o termo de transacção de fls. 35 e ss., que foi homologado por sentença no dia 27 de Novembro de 2013.
No ponto 9) de tal transacção estipularam o seguinte: “As partes requerem a suspensão da execução pelo período de 60 dias, até cumprimento do supra clausulado”.
Assim sendo, nos termos do art. 276º, nº 1, alínea d), por referência ao art. 269º, nº 1, alínea c), ambos do CPC, no dia 27 de Janeiro de 2014 cessou a suspensão da instância executiva.
Decorridos cerca de dois meses após a cessação da suspensão sem que as partes nada viessem dizer, o Tribunal declarou extinta a execução por transacção ocorrida na oposição à execução.
Com relevância para o caso concreto, atente-se no disposto no art. 732º, nº 4 do CPC: a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte. E, ainda, o prescrito nos arts. 806º, nº 1 e nº 2, parte final e 810º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, ou seja, a existência de um acordo de pagamento em prestações leva à extinção da execução.
As supra citadas normas, pese embora digam respeito à execução para pagamento de quantia certa, têm plena aplicabilidade ao caso concreto, por via da remissão dos arts. 868º e 551º, nº 2, ambos do CPC.
Termos em que, indefiro a requerida reforma do despacho de fls. 103, sem prejuízo de os exequentes, se assim o entenderem, lançarem mão do mecanismo a que alude o art. 810º, nº 3 do CPC. “
Os exequentes não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, onde ofereceram as seguintes conclusões:
(…)
II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,

. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão a decidir é a seguinte:

. se a transacção celebrada na oposição à execução, determina a extinção da execução.

III – Fundamentação
A situação factual a considerar é a que resulta do supra exposto e ainda os seguintes factos com interesse para a apreciação do recurso:
. A executada veio deduzir oposição à execução.
. Na oposição, em 27 de Novembro de 2013, as partes chegaram a acordo, sendo os seguintes os termos da transacção:
.1. A executada reconhece que ainda não foi entregue a moradia em causa nos presentes autos (autos principais);
.2. Todavia, compromete-se a proceder a tal entrega no prazo de 20 dias, mediante a realização das seguintes obras:
.2.1. Realizar a rampa de acesso no interior cave/garagem, com ligação à rampa exterior respectiva;
2.2. Pintar a face interior do portão da dita cave/garagem;
2.3. Pintar e rebocar a fendilhação existente em duas das paredes do quarto principal da moradia, sita no canto norte/poente;
2.4. Pintar com uma demão de tinta a outra divisão da moradia, sita no lado (ou canto) sul/poente;
2.5. Colocar na divisão referida no ponto supra (sita no canto sul/poente) uma tampa de acesso ao estore;
2.6. Lixar e pintar o gesso do tecto da cozinha e colocar a fita do estore duma janela da mesma;
2.7. Pintar paredes e tecto da caixa de escada de acesso ao rés-do-chão;
2.8. Rebocar e/ou pintar as fendilhações que existem nas paredes interiores da moradia;
2.9. Tapar ou impermeabilizar todos os orifícios que existam e permitam a passagem de escorrências de água nos caleiros;
2.10. Disfarçar com massa, ou outro adequado, à cor, as picadelas existentes nos mosaicos das varandas;
2.11. Limpeza geral e final de paredes, chão e alcatifas em todas as divisões da moradia e varandas;
2.12. Tal limpeza inclui os vidros de todas as janelas e respectivos estores;
2.13. Limpeza geral do telhado com substituição de alguma telha que se encontre partida.
.3. Todas as obras referidas no ponto anterior deverão ser concluídas e perfeitamente realizadas como acima descrito no referido prazo de 20 dias.
.4. Na data da recepção da obra mais se compromete a executada, de pronto, a pagar aos exequentes a importância de 25.000,00, à qual estes reduzem o seu pedido nos autos principais.
.5. A executada prescinde do recebimento da quantia representativa da última prestação do preço da empreitada no valor de 500.000,00 PTE, o equivalente a Esc. 2.493,99.
.6. Os exequentes ficam com o encargo de diligenciar junto da Câmara Municipal deste concelho pelo pedido e obtenção da Autorização de Utilização e emissão de alvará da moradia em causa;
.7. Todavia, a executada compromete-se a fornecer todas as alterações às plantas – ou outras peças desenhadas – que sejam exigidas pela referida câmara municipal para a obtenção dos pedidos referidos no ponto anterior.
.8. Cumpridas todas as obrigações do clausulado supra, nomeadamente as designadas nos pontos nºs 2 e respectivas alíneas 3, 4 e 7, as partes virão a juízo extinguir a execução;
.9. As partes requerem a suspensão da execução pelo período de 60 dias, até cumprimento do supra clausulado.
.10. Com o presente acordo nada mais têm as partes a exigir uma da outra.
Seguidamente pela Mma. Juíza a quo foi proferida sentença, homologando a transacção e condenando as partes ao seu cumprimento, foi dada sem efeito a audiência de discussão e julgamento que se encontrava designada e ordenou a abertura da conclusão na execução.
. As partes nada vieram informar ou requerer após o decurso do prazo referido em 9.
. Em 24.03.2014 na execução, pela Mma juíza a quo foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a sentença de homologação da transacção proferida nos autos de oposição à execução que correm por apenso aos presentes e já transitada em julgado, julgo extinta a presente execução – cfr. artº 277º d) do CPC.”

Do Direito
Na transacção que efectuaram nos autos de oposição à execução, as partes acordaram que a executada iria efectuar diversas operações na vivenda dos executados e ainda que, terminadas estas, a executada lhes pagaria a quantia de 25.000,00 euros.
A transacção é um acordo pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo tais concessões envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. As partes podem na transacção, transigir sobre outras matérias além das que estão em discussão na causa (1248º do CC), com as limitações dos arts. 1249º do C.C. e 289, nº 1, do CPC[1], o que fizeram nestes autos, pois além de acertarem no pagamento de uma determina quantia pela executada, fundamento da execução, acordaram ainda na realização pela executada de trabalhos de reparação na vivenda dos exequentes.
A transacção (como negócio das partes) vale por si. A intervenção do juiz limita-se a ser de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram. O juiz não conhece do mérito, “antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objecto da causa. Portanto o que vale é o que as partes acordaram quanto à relação substantiva objecto desse litígio, solução que a sentença homologatória sancionou como válida, quanto ao objecto da causa e quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram”[2].
Na interpretação da transacção que é um negócio jurídico há que ter em conta o disposto nos artigos 236º e 238º do CC para os negócios jurídicos formais[3]. Nos negócios formais a interpretação há-de partir do texto das respectivas cláusulas constantes do documento, e na ausência de outros elementos de interpretação, que contribuam para esclarecer a vontade real das partes, a interpretação deverá conter-se no âmbito interpretativo que essas cláusulas (no seu conjunto) permita, não deixando ainda de ser considerada a razão do conflito e a configuração da relação material controvertida em causa no processo onde se efectuou a transacção.
Ora, tendo em conta o texto da transacção, afigura-se-nos que as partes não pretenderam a extinção da execução findo o período de suspensão. As partes, decerto tendo em conta as diversas prestações a que a executada se tinha obrigado, acordaram que viriam ao processo requerer a extinção da instância. E o acordado não colide com qualquer preceito legal, razão pela qual foi homologado.
E no caso, tal como referem os apelantes nem chegou a ser ordenada a suspensão da instância. A Mma Juíza após ter homologado a transacção mandou abrir conclusão no processo de execução, mas não proferiu qualquer despacho nesse sentido.
A Mma Juíza mesmo que entendesse que não tinha que declarar expressamente a suspensão da instância, pois que esta declaração estava contida no despacho que homologou a transacção, face aos termos do acordado, findo o prazo de suspensão deveria ter ordenado a notificação das partes para informarem se estavam reunidas as condições para requererem a extinção da execução e estando, requererem a extinção da mesma e não declarar de imediato extinta a execução, decorridos 60 dias sobre a data da transacção.
A Mma Juíza a quo no despacho que proferiu sobre o pedido de reforma do despacho que julgou extinta a execução não procedeu à requerida reforma por entender que a procedência dos embargos extingue a execução (artº 732º nº 4 do CPC) e que a existência de um acordo de pagamento em prestações, igualmente importa a extinção da execução (artºs 806º nºs 1 e 2 e 810º nºs 1 e 2 do CPC).
Em nosso entender, e com o devido respeito por opinião diversa, não se aplica ao caso o disposto no nº 4 do artº 732º do CPC, dado que não foi proferida sentença julgando os embargos parcialmente ou totalmente procedentes. Igualmente não foi feito qualquer acordo de pagamento da dívida exequenda em prestações, pelo que não se aplica ao caso o disposto no artº 806º do CPC nem o disposto no 810º do CPC, preceitos estes também invocados no mesmo despacho. Embora as partes tenham posto fim ao processo por acordo, não se trata de um acordo global para os efeitos do artº 810º do CPC. Se assim fosse, a falta de cumprimento do estipulado no acordo global, implicaria, na falta de convenção expressa em contrário, que no caso não foi feita, a caducidade do acordado (artº 810/3), e do texto da transacção não resulta que tenha sido essa a intenção das partes. Os apelantes, aliás, não vêm pedir o prosseguimento da execução para pagamento da quantia inicialmente indicada no requerimento executivo, mas sim da quantia que foi acordada na transacção e que a executada se comprometeu a pagar, quantia esta inferior à indicada inicialmente no requerimento executivo.
Assim, deve o despacho recorrido ser revogado, prosseguindo a execução.
Sumário:
. A transacção efectuada em acta é um negócio jurídico, pelo que na sua interpretação há que atender ao disposto nos artigos 236º e 238º do CC para os negócios jurídicos formais.
. Assim, a interpretação deverá conter-se no âmbito interpretativo que essas cláusulas (no seu conjunto) permita, não deixando ainda de ser considerada a razão do conflito e a configuração da relação material controvertida em causa no processo onde se efectuou a transacção.
. Tendo as partes no ponto 8. da transacção estipulado que “Cumpridas todas as obrigações do clausulado supra, nomeadamente as designadas nos pontos nºs 2 e respectivas alíneas 3, 4 e 7, as partes virão a juízo extinguir a execução” e estipulado ainda no ponto 9. que “As partes requerem a suspensão da execução pelo período de 60 dias, até cumprimento do supra clausulado”, fizeram depender a extinção da execução da sua iniciativa nesse sentido, pelo que, não podia o Tribunal a quo extinguir a execução, face aos termos do acordado devidamente homologado, na ausência dessa iniciativa e ainda que decorrido o prazo de suspensão, sem prévia audição das partes.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução.
Custas pela apelada.
Registe e notifique.
Guimarães, 20 de Novembro de 2014
Helena Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
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[1] Cfr. se defende no Ac. do TRL 3.02.2009, proferido no proc.nº 9258/2008, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte.
[2] Ac do TRP de 21.12.2006, proferido no proc. nº 0633635.
[3] Cfr. se defende no Ac. citado na nota de rodapé anterior. No mesmo sentido Ac. do TRP de 23.11.2006, proferido no proc. nº 06344739.