Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | REVISTA BUSCA BUSCA DOMICILIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Existe uma situação de quase flagrante delito quando o arguido é detido após os agentes policiais o terem visto a efetuar um gesto de troca característico das transações de estupefacientes que se fazem na rua. O quase flagrante delito é equiparado ao flagrante delito. II – Nessas circunstâncias, são legais a revista e a busca efetuadas pelo agente policial na pessoa e no veículo do arguido. III – Havendo flagrante delito, os órgãos de polícia criminal podem efetuar buscas domiciliárias entre as 7 e as 21 horas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal colectivo) n.º26/12.1 PEGMR da 2ªVara de Competência Mista de Guimarães, por acórdão proferido em 11/3/2013 e depositado na mesma data, o arguido António M... foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.21.º (que por manifesto lapso de escrita consta da parte decisória art.20.º) n.º1 da Lei n.º15/93, de 22-1, na pena de cinco anos e dez meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.86.º n.º1 al.d) da Lei n.º5/2006, de 23/2, na pena de nove meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de seis anos de prisão. Nos termos do art.109.º n.º1 do C.Penal e dos arts.35.º n.º1 e 2, 36.º n.º1 do DL n.º15/93, de 22-1, foram declarados perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e referidos a fls.334 a 336, com excepção de duas chaves e documento único registados como objecto n.º732382 e do veículo registado como objecto n.º733966, já restituído. O arguido, inconformado com a decisão, interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Afigura-se ao aqui Recorrentes que, salvo o devido respeito, sem prescindir a forma correcta e qualidade com que o julgamento dos presentes autos foi conduzido e elaborado o douto acórdão posto em crise, a presente condenação merece reparo, quer de facto, quer de direito, pelo que merece a discordância do recorrente; 2. Questão prévia: No decurso da audiência de discussão e julgamento (conforme acta de 27 de Fevereiro de 2013) foi arguida pela defesa a nulidade da revista, sucessivas buscas e detenção ocorridas no carro e no domicílio do arguido e na revista da sua própria pessoa, levadas a cabo pelos agentes da PSP no dia 4 de Setembro de 2012; 3. O Tribunal a quo relegou para a decisão final a apreciação da questão, vindo a decidir a mesma no douto Acórdão, tendo aí indeferido as pretendida declaração da nulidade de “pretendida declaração de nulidade das buscas, revista e detenção a que o mesmo se reporta.”. Contudo sem razão; 4. As revistas e buscas são meios de obtenção da prova. Há lugar a revista quando existem indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, e há lugar a busca quando existem indícios de que objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (art. 174º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal); 5. Em regra, as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária competente (art. 174º, nº 3, do Código de Processo Penal); 6. Porém, os órgãos de polícia criminal podem efectuar revistas e buscas sem aquela autorização ou ordem, nos casos consagrados no art.º 174 n.º 5 do Código de Processo Penal; 7. Para além desses casos, e ainda no âmbito das medidas cautelares e de polícia – que não são actos processuais mas de polícia, embora possam ser anteriores ou contemporâneos do processo (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 63 e ss.) – aos órgãos de polícia criminal compete, mesmo antes de qualquer ordem da autoridade judiciária para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova designadamente, compete-lhes proceder a exames dos vestígios do crime e assegurar a sua manutenção, colher as informações que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição, e proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas (art. 249º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal); 8. O art. 251º, do Código de Processo Penal disciplina as revistas e buscas no âmbito das medidas cautelares e de polícia. Também aqui os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se (alínea a), do nº 1, do art. 251º, do Código de Processo Penal), sendo nestes casos, correspondentemente aplicável o disposto no nº 6 do art. 174º, do Código Processo Penal; 9. E é exatamente nesta matéria que se insere o caso dos autos, ou mais concretamente, a primária revista efectuada ao aqui Recorrente e a consequente busca ao seu veículo. Os senhores agentes da PSP – Guimarães, no dia 04.09.2012 decidiram levar a cabo uma alegada vigilância – primeiro acto de investigação do presente processo, sem previa comunicação ao MP de existência de qualquer noticia de crime, e que era levado a cabo para apurar da veracidade de umas alegadas denuncias anónimas efectuadas para o posto policial – que visava ou tinha por objecto o aqui recorrente – que consequentemente desconheciam os seus antecedentes criminais – e que havia sido decidido levar a cabo naquele dia, tendo sido organizado um dispositivo de vigilância, dentro de um edifício, a pelo menos mais de cem metros do local onde o recorrente se encontrava dentro de um veículo automóvel. Os senhores Agentes da PSP alegam ter, nas circunstâncias de modo e lugar supra descritas, percepcionado um movimento de “toma lá, dá cá”, entre um indivíduo – na altura não identificado – junto à porta do veículo do Recorrente. Tal perceção é de facto inverosímil, porque naquelas circunstâncias, qualquer gesto e respectivo significado, é uma mera presunção de quem o crê ter percepcionado, mas a mais sem a utilização de qualquer instrumento, nomeadamente binóculos; 10. Não obstante, e tendo em atenção as naturais limitações visuais comuns a qualquer ser humano, cremos que o simples avistamento de um gesto que pode ser um “apertar de mãos” ou outro, não pode legitimar que um órgão de polícia criminal (OPC) proceda, com aquele mero indício e sem qualquer fundada razão, à abordagem e detenção do arguido, e busca no veículo automóvel em que este último se encontrava, no intuito de lá encontrar qualquer meio de prova ou objecto com o alegado crime cuja verificação não estava minimamente indiciada; 11. Isto ao abrigo do disposto no art.º 251.º, n.º 1, al. a), do CPP, na parte em que nele se refere que os órgãos de polícia criminal podem procede, sem prévia autorização da autoridade judiciária, a buscas no lugar em que se encontrarem [os suspeitos], sempre que tiverem fundada razão para crer que nele se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se; 12. Não podemos de modo algum aceitar que o avistamento de um simples aperto de mão ou outro gesto semelhante, desacompanhado de qualquer indicio seguro da pratica de um crime, caucione a realização da busca nestas circunstâncias. Nenhum senhor juiz de instrução ordenaria a realização de uma busca, revista ou detenção com aquele mero indicio, e sem qualquer investigação prévia, que permitisse reunir provas ou indícios seguros que aquele individuo se dedicava a pratica de um crime, nomeadamente do trafico de estupefacientes; 13. Salvo o devido respeito e melhor opinião, os senhores agentes da PSP, nestas concretas circunstâncias, não podiam, nem deviam – a não ser que queiramos fazer tábua rasa das disposições legais que regem as buscas e revistas, pondo em causa o Estado de Direito em detrimento de um Estado Policial, em que os fins justificam quaisquer meios e a derrogação das garantias e direitos constitucionalmente consagrados – proceder a abordagem, detenção, revista e buscas, sendo as mesmas ilegítimas e ilegais, nada sanando as mesmas, mesmo sendo encontrados imediatamente após objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova deste ou que a sua detenção possa consubstanciar ela própria a pratica de crime. Ora, esta realidade só foi conhecida no decurso das inquirições levadas a cabo em sede de julgamento aos agentes que levaram a cabo a aquelas diligências, imediatamente foi arguida em acta a nulidade dos actos praticados naquelas circunstâncias por esse OPC. Neste sentido conferir o depoimento da testemunha Joaquim M..., agente da PSP que participou na busca ao veículo do aqui Recorrente (Cfr. resulta do depoimento da testemunha Joaquim M..., agente da PSP, gravado em suporte digital, conforme resulta de acta de audiência de discussão e julgamento de 27 de Fevereiro de 2013, desde o minuto 00:01m ao minuto 36:08m, que supra parcialmente se transcreveu e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 14. A actuação dos agentes da PSP, naquelas circunstâncias de tempo, modo e de lugar, violam claramente o disposto nos artigos n.ºs 174º, 178º e 249º e 251º seguintes do Código Processo Penal e art.º 32º, n.º 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que as buscas e revistas que tiveram lugar não foram precedidas dos competentes mandados, foram levadas a cabo fora do flagrante delito, e sem que houvesse noticia e indicio seguro e inequívoco ou mesmo, suspeita fundada de que o arguido estava a cometer qualquer crime, pelo que esta abordagem e revista ao Recorrente, e busca ao seu veículo, e posteriormente ao seu domicilio, estão feridas de nulidade – que aqui novamente e expressamente se invoca –, enquanto meios de obtenção de prova nos termos dos n.º 1 e nº 3 do artigo 118.º, do artigo 125.°, do n.º 3 do artigo 126.°, por violação dos artigos 251.º e 174º n.º 5 do Código de Processo Penal; 15. Este vício afecta o acto em si mesmo, bem como, os actos que dele dependem e que podem ser afectados pela nulidade – artigo 122º n.º 1 do Código Processo Penal, o que tudo se suscita para os devidos e legais efeitos; 16. Assim, nos termos supra expostos devem ser declaradas nulas as revistas efectuadas ao Recorrente (quer primariamente junto da sua viatura no Parque Público, quer mais tarde na esquadra da PSP), bem como, as buscas efectuadas quer à sua viatura quer à sua habitação por violação das normas acima referidas, e os demais actos processuais posteriores porque afectados por esses vícios, e consequentemente, deverá absolver-se o arguido da pratica dos crimes dos autos, quer o de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.1, quer do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, não podendo consequentemente e pela verificação dos vícios supra referidos e alegados, dar-se como provada a factualidade vertidas nos pontos 1 a 25 dos factos provados, os quais aqui se impugnam, uma vez que sendo as revistas e buscas e demais actos subsequentes declarados nulos, inexistindo outros meios de prova que permitisse dar como provada a factualidade em causa, esta necessariamente deveria, e deverá, ser dada como não provada, pois assim o impõe, nessa caso, a ausência de prova segura e inequívoca da pratica daqueles factos dados como provados nos pontos 1 a 25 dos factos provados; 17. Sem prescindir, encontra-se incorrecta e erradamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 16 e 24 dos factos provados, a qual deveria antes ter sido dada como não provada; 18. O aqui recorrente foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86 n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 9 (nove) meses de prisão. Salvo o devido respeito esta condenação carece de fundamento de facto e de direito; 19. Em primeiro lugar cumpre dizer que estamos face a um tipo de arma branca (ver fls. 42 dos autos) comummente chamada de “navalha” ou “canivete”. Apesar das inúmeras definições contidas na Lei n.º 5/2006 poderem definir as características da arma em questão como “faca de arremesso” cremos que é uma definição errada e que não merece acolhimento; 20. Sem prescindir entendermos que o julgador está condicionado a definições conceptuais adoptadas pelo legislador que neste concreto caso se revelam irrealistas, desadequadas e erradas, é nosso entendimento que este fez uma incorrecta subsunção no caso concreto; 21. A “navalha” dos autos trata-se de objecto que é regularmente utilizada, nomeadamente no seio da comunidade idosa ou em meios agrícolas, como instrumento utilizado para descascar fruta ou para pequenas “bricolages” rotineiras; 22. Acresce que, quanto às dimensões da “navalha” apreendida, apesar de no douto Acórdão se ter dado como provado que “ (…) provou-se que o arguido detinha na sua posse uma faca de cabo com 12,5 cm e com 10,5cm de lâmina.”, o certo é que, a lâmina do objecto em causa (e conforme se constata na fotografia de fls. 42 dos autos), tem de facto 10,5 cm de comprimento, mas a zona cortante da lâmina e respectivo fio tem apenas 9 cm de comprimento; 23. A definição contida no Art.º 2 n.º 1 alínea m) da Lei 5/2006 estabelece que “Arma branca” é “ (…) todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10cm (…)”; 24. Parece-nos que o legislador quando se refere a “lâmina” quis definir a zona da arma com capacidade para cortar, golpear, ferir, rasgar, e não pretendeu incluir toda a zona em aço imediatamente anterior à lâmina e que lhe serve de suporte e de ligação com a zona destinada a ser empunhada. Se assim não fosse, não teria referido “(…) ou outra superfície cortante (…); 25. Nestes termos, e quanto ao caso dos autos, o comprimento da lâmina a ter em consideração são 9 cm e não 10,5 cm. Encontra-se assim incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada no ponto 16, a qual deve ser rectificada nos termos supra expostos, porque assim o impõe a fotografia, identificada com o n.º 31, junta a fls. 42 dos autos; 26. Sem prescindir ainda, mesmo a admitir-se (para mero efeito de raciocínio e sem prescindir as críticas que apontamos supra) o preenchimento do elemento objectivo do tipo do ilícito de detenção de arma proibida por aplicação das disposições conjugadas do art.º 2º n.º 1 alínea m) e n.º 2 alínea au), art.º 3º n.º 2 alínea f) e art.º 4º, todos da Lei 5/2006, o mesmo não acontece com o elemento subjectivo; 27. O aqui Recorrente tinha na sua posse aquela “navalha” com o único intuito de a utilizar para o corte das drogas que tinha em seu poder (aliás, foram inclusivamente encontrados vestígios de produto estupefaciente na lâmina da navalha); 28. Não se pode afirmar que quisesse ter consigo uma arma ou sequer utilizá-la, mas sim pretendia ter um mero instrumento que servisse cortar ou separar (individualizar) o produto estupefaciente que detinha na sua posse; 29. Nesse sentido afigura-se que não se poderia ter dado como provado o elemento subjectivo do crime de detenção de arma proibida, ou seja, o conhecimento, consciência e a vontade de deter qualquer arma; 30. Assim sendo, encontra-se erroneamente dado como provado a factualidade dada como provada no ponto 24 dos factos provados, e que deveria antes ter sido dado como não provado, porque assim o impunha toda a prova produzida devendo por isso o aqui Recorrente ser absolvido quanto ao crime de detenção de arma proibida, isto com os devidos e legais efeitos; 31. Acresce que, quanto as quantias apreendidas, nenhuma prova foi produzida, quer permitisse ao Tribunal a quo dar como provado a factualidade vertida no ponto 20 da matéria de facto, nomeadamente que o dinheiro aprendido, nomeadamente na residência do arguido M..., correspondia ao resultado de anteriores vendas de produtos estupefacientes, uma vez que apesar de o arguido não desempenhar qualquer actividade profissional declarada, nada permite nos autos concluir que ela não existia, ou que aquelas quantias não resultavam de economias efectuadas no passado (não se diga que nesse caso as quantias deveriam estar depositadas num banco, quando é do conhecimento geral que grande maioria dos indivíduos de etnia cigana não confiam nas instituições bancárias, não sendo titulares de qualquer conta bancária), ou que não pudessem resultar do reembolso de um empréstimo efectuado no passado e que tivesse anteriormente a apreensão ocorrido a referida restituição, como afirmou a testemunha David M..., cunhado do arguido – cfr. depoimento da referida testemunha, que em súmula se encontra transcrito no douto Acórdão, na respectiva motivação – “É certo que a testemunha David M..., genro do arguido, refere ter entregue, dias antes, essa quantia ao arguido, a fim de saldar uma dívida”. Ora, o Tribunal a quo entende não merecer credibilidade o supra referido depoimento, contudo, sem prescindir, e sem desnecessárias tentativas de demonstrar não ter razão a valoração daquele depoimento, o certo é que não competia ao arguido demonstrar a proveniência lícita daquela quantia, nomeadamente dos 10.000,00 €, mas sim ao Tribunal a quo, provar e não meramente presumir, a proveniência ilícita e fruto dos crimes dos autos; 32. Aliás, de acordo com a factualidade dada como provada – a factualidade vertida nomeadamente nos pontos 1 a 4 (particularmente nos pontos 1 e 2) dos factos provados é absolutamente genérica e imprecisa – o número de vendas e consumidores e período de tempo em que estas (vendas ocorreram) é reduzido, os meios empregues são elementares – cfr. ponto 5 a 14 dos factos provados, e ainda douto enquadramento jurídico – pelo que não se afigura, de acordo com as regras da experiencia e normalidade do acontecer, que as quantias em causa, nomeadamente as que se encontravam em sua casa, resultassem da venda de produtos estupefacientes, sendo manifestamente inverosímil que aquelas vendas, meios empregues e período de tempo, permitissem ao recorrente M... ter um retorno financeiro de mais de 10.000,00 €; 33. Pelo exposto, deveria ter sido dada como não provada a factualidade vertido no ponto 20 da matéria de facto, a qual deveria ter sido antes dada como não provada, porque assim o impunha o depoimento da testemunha David M..., e a ausência de prova segura e inequívoca da proveniência ilícita daquelas quantias monetárias encontradas na posse do arguido, nomeadamente em sua casa, e que aquelas quantias eram fruto da actividade e conduta aqui em julgamento. Aliás, afigura-se que assim também o impunha a factualidade vertida nos pontos 5 a 14 dos factos provados. Em consequência, deverá ser ordenada a restituição de todas as quantias monetárias, apreendidas nos autos; 34. Sem prescindir ainda, o arguido, ora recorrente, foi condenado nos presentes autos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto – Lei 15/93; 35. Antes de mais cumpre corrigir o erro constante no ponto IV do douto Acórdão, uma vez que onde consta “a) Condena o arguido António M..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;”(negrito e sublinhado nosso), deve ler-se (tendo em conta o constante na douta motivação) “Art.º 21 n.º 1”; 36. Passando agora à análise em concreto da condenação quanto a este crime, salvo o devido respeito, é nosso entendimento que, quanto muito, deveria a conduta do arguido integrar a previsão do crime previsto e punido pelo artigo 25º do Decreto – Lei 15/93; 37. Dispõe o artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, que “se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.”; 38. Ora, como de seguida se procurará demonstrar, a conduta do Recorrente, expressa na matéria factual assente, sem prescindir o supra referido, é subsumível nesta previsão, resultando desproporcionada e pouco conforme com o espírito que enferma a legislação penal, a condenação proferida pelo Tribunal a quo; 39. Analisando sistematicamente os vários aspectos da conduta da arguido ANTÓNIO M... tendo em atenção a sistematização empregue pelo insigne Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça conclui-se que: quanto à intenção lucrativa, não obstante as quantias de dinheiro apreendidas, estas não foram exclusivamente provenientes da venda de produtos estupefacientes, mas também de poupanças e da actividade de feirante levada a cabo em tempos pelo arguido; também nenhuns objectos indiciadores de um tráfico com carácter sistemático e organizado lhe foram aprendidos, tais como balança de precisão; por outro lado os meios empregues revelam uma actividade algo rudimentar, sem especial nível de organização e sem recurso à colaboração de terceiros; 40. Ora, face a tudo o que vem sendo exposto, afigura-se-nos suficientemente claro, ser de subsumir a conduta do Recorrente, salvo melhor opinião, na hipótese prevista no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, ou seja, de tráfico de menor gravidade, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, atentas as substâncias em causa; 41. Acresce que e a não se entender assim, estar-se-ia a “meter no mesmo saco” os grandes traficantes cujo principal móbil é o lucro e que transaccionam grandes quantidades de estupefacientes com recurso à colaboração de um elevado número de terceiros, e aqueles que são meros intermediários, instrumentos para a realização do facto ilícito; 42. Nestes termos, deveria a conduta do arguido subsumir-se na previsão do crime previsto e punido pelo artigo 25º do Decreto – Lei 15/93, isto com os devidos e legais efeitos; 43. Sem prescindir, a escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva político-criminal a um movimento de : luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.° 70° do Código Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas nao privativas, da liberdade; 44. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender "fazer-se justiça", abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor; 45. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efectiva. Antes de mais há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que "aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização". Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente "sensibilidade á privação da liberdade" possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional; 46. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art.° 40°, n. ° 1 do Código Penal: "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade"; 47. Estes fins — comummente designados pela doutrina como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de socialização traduzem respectivamente o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face ao atentado contra a vigência da norma penal e a necessidade de efetuar um raciocínio de prognose em relação aos efeitos da pena na futura conduta do Arguido em vista da sua ressocialização – cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal D, Parte. Geral, As Consequências Jurídicas do Crime", Secção de Textos da Universidade de Coimbra, 1988, pág. 229 e ss. e "Direito Penal Português, Parte Geral D, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Ano 1993, pág. 198 e ss. e por todos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.97 no processo n° 1057/96); 48. Pelo exposto, e sem prescindir o que dissemos supra quanto à absolvição do crime de detenção de arma proibida, o Tribunal a quo deveria ter considerado todas as circunstâncias que depunham a favor do arguido (o que não fez), aplicando-lhe uma pena exagerada e desproporcional; 49. Impunha-se nestes autos, não só a absolvição quanto ao crime de detenção de arma proibida nos termos que aduzimos supra, mas também e quanto ao crime de tráfico de estupefacientes a condenação pelo crime de tráfico de menor gravida p. e p. no art.º 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, tendo em conta a diminuta organização e rudimentaridadede dos meios empregues, a ausência de colaboração de terceiros e as baixas quantidades de produto estupefaciente transacionadas, mas também as concretas necessidades de prevenção geral e especial e os fins das penas, que o Tribunal a quo tivesse, quanto ao recorrente, optado por uma pena de prisão inferior e pela suspensão dessa pena de prisão, uma vez que atendendo à concreta personalidade do arguido e à sua idade (completa no próximo mês de Maio, 63 anos de idade), às suas condições de vida, ao suporte familiar afectivo que o apoia incondicionalmente e a todas as circunstâncias que depunham a seu favor, e que em concreto permitiam claramente, e face à actual reclusão (preso preventivamente desde 5 de Setembro de 2012) que lhe permitiu reflectir sobre o seu percurso de vida e sobre a necessidade de adoptar um comportamento conforme o direito para poder desfrutar do resto da sua vida em liberdade – sendo certo que parte substancial dessa vida passou-a em reclusão face as anteriores condenações – e ajudar inclusive na educação dos seus netos; 50. Nestes termos é possível fazer um juízo de prognose favorável, e concluir, conforme supra referido que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizava e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 51. Face ao exposto é manifesta a desproporcionalidade das penas parcelares aplicadas e em consequência a pena única de 6 anos de prisão, que coloca em causa a ressocialização do ora recorrente e que ultrapassa inclusive a medida da culpa; 52. O arguido sentiu já efeitos nefastos de uma nova reclusão, onde viveu e vive com extrema ansiedade e perturbação, o que lhe permitiu sentir na "carne" as consequências da sua conduta e do seu erro de opção, reforçando qualquer juízo de censura e reforçando a ameaça de prisão; 53. Todos merecem uma “segunda oportunidade”, mais a mais que o arguido cresceu nas circunstâncias de vida descritas no relatório social (o pai faleceu quando tinha apenas 10 anos de idade), começou a trabalhar desde tenra idade como feirante com os sogros, actividade que manteve e que lhe permitiu alcançar alguma autonomia financeira. Teve a infelicidade de lhe falecer um filho, acontecimento este que o arrastou para o caminho das drogas e da desorganização pessoal. Porém o Recorrente revela hoje uma atitude crítica para com o seu passado e a consciencialização dos seus erros de opção; 54. Nestes termos é nosso entendimento que a pena única aplicável decorrente do concurso de crimes, deveria ser, sem prescindir o supra referido quanto à absolvição do arguido no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, e tendo em conta os fins das penas e todas, as circunstâncias atenuantes que depõem a favor do arguido António M... e as concretas necessidades de prevenção especial, nunca superior a 4 anos de prisão – caso se entenda ter sido praticado o crime de trafico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, do supra citado diploma legal – ou 2 anos de prisão, caso se entenda ter sido praticado o crime de trafico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 25º, do supra citado diploma legal, a qual deveria ser suspensa na sua execução, uma vez que actualmente, nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 55. Disposições violadas – Foram violados os artigos 21º, 25º do Decreto-Lei n.º15/93 de 22 de Janeiro, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 86º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, os artigos 14º, 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal e artigos 118º, 122º, 125º, 126º, 174º, 178º, 249º, 251º e 410º do Código Processo Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa, e outras disposições que V.ªs Exc.ªas sapientemente suprirão; Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, declarando-se nulas as buscas, revistas e detenções e actos subsequentes, absolvendo-se o arguido António M... do crime de trafico de produto estupefaciente e de detenção de arma proibida, e se assim não se entender, deverá a conduta do arguido subsumir-se à previsão do artigo 25º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, reduzindo-lhe consequentemente a pena nos termos propugnados e suspendendo a mesma na sua execução nos termos e para os efeitos do artigo 50º do Código Penal. O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso, corrigindo-se apenas o lapso de escrita constante da parte decisória, que deverá referir art. “21” e não “20” do DL n.º15/93, de 22-1 [fls.705 a 720]. Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos a este tribunal da relação. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls.728 a 732]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, o recorrente apresentou resposta, mantendo a posição assumida no recurso que interpôs. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O acórdão recorrido no que concerne à arguida nulidade da detenção, das buscas, das revistas e das apreensões pronunciou-se nos seguintes termos: «As questões suscitadas pelo requerimento devem, segundo a sua precedência lógica e encadeamento cronológico dos actos processuais a que reportam, ser sintetizadas do seguinte modo: a) Da natureza anónima da denúncia, sua admissibilidade e consequente influência da regularidade dos actos subsequentes; b) Da existência de indícios susceptíveis de legitimar a revista, a busca não domiciliária, a busca domiciliária e as apreensões; c) Da necessidade de mandado para realização da revista, da busca não domiciliária, da busca domiciliária e das apreensões; d) Da ocorrência de flagrante delito susceptível de legitimar a detenção e, consequentemente, a realização de revista e busca sem prévio mandado. * Dispõe o art.º 241.º, do Código de Processo Penal, que “O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia (…)”.No que concerne à forma da denúncia e com particular pertinência para o caso, há que atentar no disposto no art.º 246.º, nºs 5 a 7, do Código de Processo Penal, segundo o qual: “5. A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; b) Constituir crime. 6. Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia. 7. Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição”. O regime acima transcrito foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, visando o desiderato de limitar a abertura de inquérito com base em denúncia anónima – e, por isso, a sua relevância autónoma enquanto notícia do crime – aos casos em que da mesma se retiram indícios da prática de crime ou em que a própria denúncia constitui crime. Deste modo, quando da denúncia não resultem indícios da prática de crime ou quando não constitua crime, não pode a mesma valer como notícia do crime e dar lugar à abertura de inquérito, devendo ser destruída pela autoridade judiciária – quando seja escrita ou, no caso de denúncia verbal, quando reduzida a auto. Todavia, a circunstância de por si mesmas não poderem valer como notícia do crime – que foi o que o legislador quis evitar – não impede que denuncias anónimas – designadamente, telefonemas de pessoas não identificadas – possam desencadear averiguações por parte dos órgãos de polícia criminal no sentido de constatarem directamente a prática de algum crime. Na verdade, dispõe o art.º 55.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que “Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova”. O normativo acima transcrito confere aos órgãos de polícia criminal competência própria para colher notícia dos crimes e tomar medidas cautelares destinados a evitar as suas consequências ou a assegura os meios de prova. Trata-se de uma actividade pré-processual, sujeita a posterior apreciação pela autoridade judiciária competente, de cuja convalidação depende a respectiva relevância para um concreto processo. No que concerne à recolha da notícia do crime, os órgão de polícia criminal podem lançar mão de um conjunto de meios não invasivos da esfera de protecção de direitos fundamentais, no quadro da autonomia técnica – que consiste na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos de agir adequados – e táctica – traduzida na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes às suas atribuições – que lhes é reconhecida pelo art.º 2.º, n.º 6, da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, Deste modo, o órgão de polícia criminal pode colher a notícia do crime através da recepção dos denunciantes nas instalações onde funcionam – é a situação típica em que alguém se dirige ao posto policiar e comunica a ocorrência de um crime. Mas pode também, por sua iniciativa, desenvolver acções de policiamento, fiscalização ou vigilância de locais públicos que suspeita – por conhecimento directo ou por informação de terceiros – estarem associados à prática de crimes – v. g., vigiando um local público habitualmente frequentado por consumidores de estupefacientes, por suspeitar que aí se transaccionam tais produtos. Foi isso o que sucedeu no caso dos autos. Na verdade, conforme resulta dos depoimentos dos agentes policiais David F..., Joaquim M... e Carlos O..., foram efectuados vários telefonemas para o posto policial, por várias pessoas não identificadas, dando conta que um indivíduo de etnia cigana estaria a vender produtos estupefacientes na zona da Q..., nas imediações do parque de estacionamento junto ao quartel dos Bombeiros Voluntários de Guimarães ou do parque de estacionamento junto ao pólo da Universidade do Minho, deslocando-se para o efeito num veículo de marca Nissan e de cor verde. Tal informação, anónima mas proveniente de uma pluralidade de pessoas e telefonemas, foi confirmada por consumidores de estupefacientes. Acresce que a testemunha Vítor D..., agente principal da P.S.P., havia, ele próprio, constatado por duas vezes a presença de um indivíduo de etnia cigana no interior de um veículo Nissan Primera, de cor verde, apercebendo-se, numa das ocasiões, que o mesmo discutia que uma pessoa de sexo feminino, conhecida por “M…”, que conhecia, em virtude do exercício das suas funções, por estar associada ao tráfico de estupefacientes. É nesta sequência que a P.S.P. efectua uma operação de vigilância, com vista a colher notícia da prática de crime, conforme permitia o art.º 55.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Assim, conforme relataram as testemunhas David F..., Joaquim M... e Vítor D..., no dia 4 de Setembro de 2012, foi montada vigilância junto da residência do arguido, em local estratégico com vista para a via pública. Após o arguido ter saído da sua residência, as referidas testemunhas efectuaram o seu seguimento e, posteriormente, colocaram-se em local estratégico de onde podiam avistar o parque de estacionamento público para onde se dirigiu o arguido. Tratam-se, como resulta da descrição efectuada pelas testemunhas, de diligências de vigilância de locais públicos, livremente acessíveis, e que, por isso, não envolvem a compressão da privacidade do arguido – para além daquela que resulta genericamente, para qualquer cidadão, do normal exercício das funções de prevenção e fiscalização inerentes à actuação das entidades policiais. E é no decorrer da referida vigilância que as testemunhas assistem aos seguintes acontecimentos, que relatam nos respectivos depoimentos: o arguido encontra-se no interior do veículo Nissan Primera, de cor verde, estacionado no parque de estacionamento junto do pólo universitário, mantendo entreaberta a porta do seu lado; a dado momento, ingressa no parque de estacionamento um veículo de marca Opel, modelo Corsa, de cor preta, dirigindo-se para junto do Nissan Primera; do interior do veículo, pela porta situada na frente do lado direito, sai um individuo que se dirige ao arguido, abaixando-se junto deste, chegando a quase ficar de joelhos; este indivíduo e o arguido fazem um movimento que aparenta estarem a trocar algo, estendendo os braços um na direcção do outro; após breves instantes, o indivíduo afasta-se e entra no Opel, que sai do parque de estacionamento. Foram estes acontecimentos, que os agentes da P.S.P. presenciaram, que desencadearam a posterior abordagem do arguido, bem como a sua revista e detenção e as buscas e apreensões documentadas nos autos, não se podendo, por isso, afirmar que as mesmas apenas se basearam em denúncias anónimas. Do mesmo modo, não foi qualquer denúncia anónima que serviu como notícia do crime e que deu origem à abertura de inquérito, mas sim o conhecimento directamente obtido pelo órgão de polícia criminal e posteriormente comunicado à autoridade judiciária. Cumpre, tão só, verificar se os acontecimentos presenciados pelos agentes da P.S.P. acima referidos eram suficientes para legitimar a abordagem e revista do arguido e, bem assim, as buscas e apreensões efectuadas. * A este respeito, cumpre atentar no disposto nos artigos 174.º, nºs 1 e 2, e 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.Estabelece o primeiro que: “1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca”. Por seu turno, o art.º 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dispõe que “São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova”. Quer a revista, quer a busca, fundamentam-se numa suspeita, respectivamente: a suspeita de que uma pessoa física oculta no seu corpo quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova; a suspeita de que em certo lugar se encontram objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova ou de que se lá encontram o arguido ou outra pessoa que deva ser detida. As normas acima transcritas não exigem a existência de “indícios fortes” – no sentido de sustentarem uma convicção indubitável de que um facto se verifica – ou de “indícios suficientes” – no sentido de sustentarem uma convicção sobre a maior probabilidade de verificação de um facto do que a sua não verificação –, bastando-se com simples “indícios” – Cfr., a propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, págs. 346 a 348 e págs. 486 e 487. Existem indícios quando uma dada realidade permite supor, mediante um raciocínio lógico fundado nas regras da experiência, que determinado facto se verifica. A materialização da suspeita ou dos indícios não tem, deste modo, que coincidir forçosamente com a existência prévia de prova, mas com um estado de coisas que indique, em face das regras da experiência, que essa prova é possível – Cfr., neste sentido, Ac. da Relação de Coimbra, de 3.03.2010, proc. N.º 359/09.4GBOBR-A.C1, consultado em www.dgsi.pt. Exigir mais do que indícios, no sentido acima referido, seria, conforme se entendeu no citado aresto, impor que à busca pré-existisse a prova que com a mesma se pretende obter. Por outro lado, importa salientar que a sindicância da validade das referidas diligências, no que concerne à existência de indícios que as justifiquem, depende de um juízo de prognose póstuma reportado ao circunstancialismo existente no momento da sua realização e não ao que das mesmas posteriormente resultou, quer no sentido da confirmação, quer no sentido da infirmação de tais indícios – Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., pág. 487, e Paulo Dá Mesquita, “Repressão criminal e iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal”, in I Congresso de Processo Penal, Coord. de M. Monteiro Guedes Valente, págs. 81 e 82, nota 63. No caso dos autos, afigura-se que existiam indícios que permitiam fundar realização da revista, das buscas e das apreensões. Assim, em primeiro lugar, os agentes da P.S.P. assistiram a um comportamento que, segundo as regras da experiência comum, faz supor ter ocorrido uma venda de produto estupefaciente: o arguido, à semelhança do que já tinha acontecido em duas ocasiões em que havia sido avistado pelo agente Vítor D..., encontrava-se no interior do seu carro, parado num parque de estacionamento público, com a porta do seu lado entreaberta; um outro veículo ingressa no parque e aproxima-se, sendo o arguido abordado por um indivíduo que sai desse carro pelo lado do “pendura”; ambos fazem gestos que aparentam a troca de algo, estendendo os braços um para o outro – um gesto de “toma lá, dá cá”, como diz a testemunha Joaquim M...; após breves instantes, esse indivíduo afasta-se e entra no carro, que sai do parque. Ora, tais circunstâncias são de molde a fundar, de acordo com a experiência comum, a suspeita de que havia ocorrido uma transacção de produto estupefaciente: o local onde o contacto entre o arguido e o outro indivíduo ocorreu é, pelas suas características, propício para a referida actividade, sendo do conhecimento geral a ocorrência de ilícitos semelhantes em parques de estacionamento; a brevidade do contacto, aliada à circunstância de o arguido se encontrar no interior do seu veículo, parado, de porta entreaberta, sendo abordado por alguém que se fazia transportar num veículo que ingressou no parque e logo após se ausentou, revelam um encontro furtivo e não casual; o gesto feito pelo arguido e pelo indivíduo que o abordou é um típico gesto de troca. Tal comportamento tem que ser contextualizado com as várias informações provenientes de terceiros segundo as quais alguém vendia estupefacientes naquele local, fazendo-se transportar num veículo de características idênticas, sendo certo que o agente Vítor D... já havia, por duas vezes, avistado o arguido e o referido veículo nesse mesmo local, numa delas na companhia de pessoa que sabia estar relacionada com o tráfico de estupefacientes. Acresce que, conforme consta do auto de fls. 3 a 5 e é confirmado pela testemunha Joaquim M..., quando os agentes se aproximaram do veículo onde se encontrava o arguido, eram visíveis, sobre o banco do lado do condutor, várias notas acondicionadas em elásticos, um recorte em plástico próprio para acondicionar estupefaciente e uma navalha. Afigura-se, pois, que, logo nesse momento, existiam indícios que fundavam a suspeita da prática de, pelo menos, um crime e que eram susceptíveis de legitimar a revista ao arguido e a busca ao interior do seu veículo, por ser de esperar que se encontrassem, no corpo do arguido o no interior do referido veículo, quaisquer objectos relacionados com a prática daquele crime. Por outro lado, já no posto policial e na sequência da revista, foram encontradas na posse do arguido, escondidas nas suas cuecas, 16 embalagens em plástico com um produto de cor castanha que, após teste rápido, acusou ser heroína, com o peso bruto de 2,58 gramas, bem como duas embalagens em plástico contendo várias doses de um produto que, após teste rápido, se revelou ser cocaína, com o peso bruto de 7,28 gramas. A quantidade, variedade e local onde se encontravam escondidos os referidos produtos, aliados ao mais que já se referiu, eram de molde a reforçar os indícios da prática, pelo arguido, do crime de tráfico de estupefaciente. E, conhecida que era a residência do arguido e sabido que este havia saído do seu interior momentos antes de ser abordado, tudo permitia supor que nesta se encontraria produto estupefaciente, objectos relacionados com a sua venda – v. g., os “recortes” destinados ao seu acondicionamento em doses individuais – ou dinheiro proveniente dessa actividade. E era normal prever que, acaso não fosse efectuada busca domiciliária antes que o arguido pudesse livremente regressar a casa, tais objectos desapareceriam, designadamente por acção deste. Por isso e mais uma vez, existiam indícios de que, no interior da residência do arguido, se ocultavam objectos relacionados com a prática do crime de tráfico de estupefacientes. * Estabelece o art.º 174.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que “As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência”.De igual modo, estabelece o art.º 178.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que “As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária”. Dos normativos acima transcritos decorre que a obtenção de prova através de revista, busca ou apreensão carece, em princípio, de prévia autorização ou ordem da autoridade judiciária – ou seja, do juiz, do juiz de instrução ou do Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência, conforme resulta do art.º 1.º, al. b), do Código de Processo Penal. Ora, no caso dos autos, é pacífico que não existiu prévia autorização ou ordem da autoridade judiciária com vista à realização das revistas, buscas e apreensões em causa nos autos. Todavia, o n.º 5 do art.º 174 do Código de Processo Penal ressalva da exigência de prévio despacho da autoridade judiciária as revistas e buscas realizadas pelos órgãos de polícia criminal nos casos que enumera, entre os quais cumpre salientar, pela pertinência ao caso, o previsto na alínea c), ou seja, o de revistas e buscas efectuadas aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão. Em relação às buscas domiciliárias, o art.º 177.º, n.º 3, al. a), do Código de Processo Penal, também permite a sua realização pelos órgãos de polícia criminais na apontada situação de detenção em flagrante delito, desde que a mesma ocorra entre as 7 e as 21 horas – podendo ainda ocorrer no período entre as 21 e as 7 horas se a detenção flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo a três anos, conforme decorre da conjugação da alínea c) do n.º 2 com a alínea b) do n.º 3 do artigo citado. E o art.º 178.º, n.º 4, do mesmo código estabelece que os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora. Assente que o arguido foi detido, importa então saber se a detenção ocorreu em situação de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão. * A propósito do flagrante delito, estabelece o art.º 256.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que: “1. É flagrante delito todo crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.2. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar”. Conforme esclarece Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 5.ª edição, págs. 324, “Flagrante delito é a actualidade do crime; o é surpreendido a cometer o crime. No quase flagrante o agente já não está a cometer, mas é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infracção em momento no qual a evidência da infracção e do seu autor deriva da própria surpresa. Na presunção de flagrante delito o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objectos que mostrem claramente que o cometeu ou nele participou”. Como resulta do normativo acima citado, o Código de Processo Penal equiparou as situações que a doutrina designa por flagrante delito, quase flagrante delito e presunção de flagrante delito. Segundo o autor referido – op. cit., págs. 324 e 325 –, “Nesta noção de flagrante valoriza-se a circunstância de o agente ser surpreendido na prática do crime ou com sinais que evidenciam a sua participação nele, o que facilita a prova e explica a permissão de detenção imediata por qualquer autoridade, entidade policial ou qualquer do povo e a submissão do agente a processo sumário, quando se verifiquem os demais pressupostos para adopção desta forma de processo especial; há uma relação de simultaneidade entre a actualidade da execução do crime e a sua constatação por terceiro. O quid proprium do flagrante delito consiste na actualidade e evidência probatória. Note-se, porém, que o flagrante delito não é uma qualidade ou requisito constitutivo do próprio crime. A actualidade e a presença de testemunhas na execução do crime é que caracterizam o flagrante delito. Por isso que se o crime foi presenciado, mas o agente não foi imediatamente detido, não pode sê-lo ulteriormente com fundamento em flagrante delito”. No caso dos autos, conforme já acima referido, os agentes da P.S.P. que procederam à detenção do arguido presenciaram uma troca que tudo indicava ser de produto estupefaciente. Existe, por isso, actualidade e presença da pessoa que procede à detenção, reportadas ao momento e ao local da execução do crime. Ainda que assim não se entendesse, os agentes abordaram o veículo e, a partir do exterior, a testemunha Joaquim M... avistou, no banco do passageiro, várias notas acondicionadas com elásticos, um recorde próprio para acondicionar produto estupefaciente e uma navalha com 10,5 cm de lâmina, sinais claros de que o arguido havia acabado de cometer o crime de tráfico de estupefacientes e estava ainda a cometer o crime de detenção de arma proibida pelos quais foi acusado, ambos puníveis com pena de prisão. Deste modo, impõe-se concluir que, nas circunstâncias descritas, ocorreu flagrante delito, o que legitimava a detenção do arguido, bem como as revistas, buscas e apreensões efectuadas, não ocorrendo, por isso, qualquer irregularidade ou nulidade susceptível de viciar tais actos, a prova que por meio deles foi obtida ou qualquer acto ou prova posteriores. Pelo exposto, julga-se improcedente o requerido e, consequentemente, indefere-se a pretendida declaração de nulidade das buscas, revista e detenção a que o mesmo se reporta. O acórdão recorrido deu ainda como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva motivação: 3.1.- Factos provados. Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1- Desde data não concretamente apurada, pelo menos desde Julho de 2012 até ao dia 4 de Setembro de 2012, data da sua detenção, que o arguido António M... se dedicou à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, a diversos consumidores que o procuravam para o efeito. 2- Para levar a cabo tal actividade, o arguido adquiria quantidades não apuradas de produto estupefaciente, em locais e a pessoas não identificadas, para vender a consumidores, em doses individuais. 3- As transacções entre o arguido e os consumidores eram realizadas, sobretudo, nas imediações da residência do arguido, na zona da Q... desta cidade, por vezes no parquet de estacionamento junto da Universidade ou no parquet de estacionamento perto dos Bombeiros Voluntários de Guimarães, mas também noutros locais previamente combinados por telemóvel entre o arguido e os consumidores. 4- O arguido fazia-se habitualmente transportar na viatura Nissan Primera, de cor verde, deslocando-se diariamente para os locais da cidade onde esperava que vários consumidores o procurassem. 5- O arguido utilizava os nºs de telemóvel 917602043 e 965016302, através dos quais combinava com os consumidores o produto por eles pretendido, o local e a hora da transacção. 6- Assim, ao longo daquele período e no desenvolvimento da descrita actividade, o arguido vendeu, por diversas vezes, inúmeras quantidades de heroína e cocaína as vários consumidores que o contactam para esse efeito. 7- Procuravam-no, entre outros, os seguintes consumidores: - Armando G...; - Manuel B...; - Maria T...; - José S...; - Dionísio F...; - Luís F..., aos quais o arguido entregou diversas embalagens de heroína, ao preço unitário de € 5,00, e de cocaína, ao preço unitário de € 10,00. 8- No exercício desta actividade, no período de tempo compreendido entre 10 de Julho e 15 de Julho de 2012, por pelo menos duas vezes, a horas não apuradas, Armando G... comprou, de cada uma das vezes, ao arguido, na Urbanização da A..., nesta cidade, uma base de cocaína pelo preço de € 10,00. 9- Durante o mês de Agosto de 2012, por cerca de pelo menos 2 vezes, a horas não apuradas, Maria T...comprou, de cada uma das vezes, ao arguido, no parque de estacionamento perto dos Bombeiros Voluntários de Guimarães, uma dose de cocaína, pelo preço de € 10,00. 10- No mês de Agosto de 2012 o arguido cedeu a Dionísio F..., em troca de favores que este lhe prestou, 2 doses de heroína. 11- Durante o mês de Agosto e inícios de Setembro de 2012, por cerca de seis vezes, a horas não apuradas, Manuel B... e Luís F... compraram, de cada uma das vezes, ao arguido, na zona da Q... ou nas imediações da Universidade, uma pedra de cocaína, pelo preço de € 10,00, contribuindo cada um deles com a quantia de € 5,00. 12- No dia 4 de Setembro de 2012, após contacto telefónico com o arguido, Manuel B... e Luís F..., fazendo-se transportar no veículo Opel, Corsa, preto, de matrícula 39-38-..., propriedade deste ultimo, deslocaram-se ao parque de estacionamento junto ao polo universitário de Guimarães, onde o arguido os esperava no interior do veículo Nissan, Primera, de cor verde. 13- Aí chegados, compraram ao arguido uma pedra de cocaína pelo preço de € 10,00, contribuindo cada um deles com € 5,00. 14- Nesse mesmo dia 4 de Setembro de 2012, pelas 14h45m, na Rua C..., em Guimarães, o arguido foi surpreendido por agentes da PSP, na posse de € 1.505,00 (mil quinhentos e cinco euros) em notas e € 20,69 (vinte euros e sessenta e nove cêntimos) em moedas. 15- Na posse do arguido, em cima do banco do passageiro do veículo 34-43-..., foram ainda encontradas várias notas acondicionadas em elásticos, bem como um recorte em plástico próprio para acondicionar produto estupefaciente e dois telemóveis. 16- O arguido detinha ainda na sua posse uma faca de cabo vermelho com 12,5 cm e 10,5 cm de lâmina. 17- Já na esquadra, momentos depois, no decurso de uma revista mais completa, foram encontradas na posse do arguido, dentro das cuecas que trajava, uma embalagem em plástico azul que continha 16 embalagens em plástico contendo heroína com o peso bruto de 2,061gr e líquido de 1,106g e duas embalagens em plástico contendo várias doses de cocaína, com o peso bruto de 7,123gr e líquido de 6,096g. 18- Nesse mesmo dia 4.09.2012, pelas 16h30m, na sequência de uma busca efectuada à residência do arguido, sita na Rua de Teixeira de Pascoais, n.º 442, 5.º-A, em Guimarães, foi encontrado: - no quarto do arguido, atrás da cabeceira da cama, suspensos por fita cola, dois sacos de plástico, um contendo a quantia de € 5.990,00 (cinco mil novecentos e noventa euros) em notas e, um outro, com 45 embalagens em plástico contendo o peso bruto 6,135gr e líquido estimado de 2,687g de heroína; - no quarto do arguido, em cima do guarda fatos, encontrava-se um recorte próprio para acondicionar produto estupefaciente e a quantia de € 2.505,00 (dois mil quinhentos e cinco euros) em notas; - no quarto do arguido, na cómoda, encontrava-se a quantia de € 48,80 (quarenta e oito euros e oitenta cêntimos) em moedas; 11 relógios de pulso; 3 relógios de bolso; um passador de gravatas e uma pulseira em metal amarelo; - na cozinha foram encontradas 18 bolsas com 354 moedas de colecção. 19- O produto estupefaciente que o arguido detinha, destinava-se à cedência e venda a terceiros consumidores. 20- O dinheiro apreendido correspondia, por sua vez, ao resultado de anteriores vendas, sendo certo que o arguido não desempenhava qualquer actividade profissional que justificasse esses proventos. 21- Os telemóveis apreendidos eram utilizados pelo arguido no estabelecimento dos contactos com os consumidores. 22- O arguido estava perfeitamente ciente das características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que adquiriu e que detinha para posterior venda. 23- Sabia ainda que a posse, detenção, cedência e venda de tais produtos são proibidos e punidos por lei. 24- O arguido conhecia ainda as características da faca que detinha, bem sabendo que não a podia deter e/ou usar nas referidas circunstâncias, porquanto não justificou a sua posse, sendo a mesma naquelas circunstâncias, proibida. 25- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei. 26- Do registo criminal do arguido Bruno A... consta que: - por acórdão proferido em 8.11.1995, no processo comum colectivo n.º91/95, do Tribunal Judicial de Esposende, foi o arguido condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, pela prática, em 1.03.1995, de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 329.º, n.º 1, do Código Penal; - por acórdão proferido em 27.02.1997, no processo comum colectivo n.º 50/96, do 2.º Juízo Tribunal de Círculo de Braga, foi o arguido condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em 1995, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - por acórdão proferido em 12.12.1997, no processo comum colectivo n.º149/97, do 1.º Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, foi o arguido condenado na pena de 1 (um) ano de prisão e 25 dias de multa, à taxa diária de 300$00, pela prática, em 30.08.1995, de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 329.º, n.º 1, do Código Penal; - por acórdão proferido em 17.11.2003, transitado em julgado em 23.04.2004, no processo comum colectivo n.º 1961/02.0PBBRG, da Juízo Vara Mista de Braga, foi o arguido condenado na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática, em 8.08.2002, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho. 27- O arguido viveu durante a infância em agregado monoparental composto por cinco irmãos, tendo o progenitor falecido quando aquele tinha a idade de dez anos. 28- O arguido frequentou o primeiro ano do ensino primário, o qual não concluiu, derivado a absentismo e desmotivação pela aprendizagem dos conteúdos escolares, dedicando-se desde então à mendicidade e, posteriormente, à venda ambulante. 29- Aos 16 anos de idade, o arguido passou a viver em união de facto com Maria C..., união da qual teve seis filhos, hoje adultos, sendo o relacionamento intra-familiar caracterizado como gratificante. 30- Inicialmente o casal foi apoiado pelos pais da companheira do arguido, família coesa e solidária, com quem coabitaram e cuja situação económica era estável e desafogada, proveniente da sua actividade profissional de feirantes. 31- No entanto, alguns cunhados do arguido, toxicodependentes, levaram o agregado a grande desgaste físico e económico, na intenção de lhes assegurarem a subsistência e protecção, não conseguindo evitar os seus envolvimentos com o sistema judicial. 32- O arguido foi incentivado pelos familiares ao exercício de actividade laboral, como feirante, o que lhe veio a permitir autonomia financeira. 33- Posteriormente, foi-lhe atribuída uma habitação social pela Câmara Municipal de Braga, no mesmo bairro que a família da companheira, actual residência do agregado, e passou a beneficiar de uma pensão social. 35- Em Julho de 1995, na sequência da morte de um dos filhos, toxicodependente, o arguido passou a viver um período de maior desorganização pessoal, afastando-se da família e passando a residir com dois indivíduos num apartamento numa outra freguesia, em Braga. 36- Estas alterações de comportamento causaram agastamento nos familiares e nas pessoas que com ele conviviam, gerando sentimentos de intolerância e manifestações de distanciamento face à sua pessoa. 37- À data dos factos, o arguido residia no Bairro S...., em Braga, numa habitação próxima da do agregado de um dos filhos, tendo beneficiado do apoio da nora e de uma filha, residente em Guimarães, enquanto a companheira esteve em cumprimento de pena. 38- O agregado vive num apartamento que apresenta as condições mínimas de habitabilidade. 39- Inactivo profissionalmente, o arguido e a companheira auferiam pensões/reformas atribuídas pela Segurança Social, respectivamente de € 212,94 e de € 250,00. 40- O arguido deu entrada no E.P. de Braga a 5 de Setembro de 2012. 41- Denota consciencialização sobre a situação jurídico-penal e sobre as razões que estão na origem do presente processo. 42- Em entrevista revela competências intelectuais para poder formular juízos críticos. 43- Assume atitudes de desvalorização dos comportamentos adoptados no passado. 44- Refere manter, desde há algum tempo, o consumo de cocaína, de forma irregular. 45- O arguido desvaloriza a eventual existência de vítimas e demonstra uma atitude de não valoração da presença de outros danos pessoais e, apesar de formular, em abstracto, um juízo de censura, revela inconsistente consciência da ilicitude dos mesmos. 46- Desde o início da sua prisão que não revela interesse em frequentar a consulta de recuperação da toxicodependência do CRI, valorizando as suas capacidades de autocontrolo e desvalorizando a gravidade da problemática. 47- No contexto prisional, mantém um comportamento normativo. 48- Não se encontra ocupado nem requereu ocupação. 49- Beneficia de apoio da família constituída e da natural, que o visita com regularidade. 3.2.- Factos não provados. a) Que a actividade referida no ponto 1 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelo menos desde Junho de 2012; b) Que a aquisição pelo arguido de produto estupefaciente ocorresse semanalmente; c) Que o arguido cortasse, pesasse e embalasse o produto estupefaciente; d) Que as transacções entre o arguido e os consumidores fossem realizadas perto do café “Carioca”; e) Que o arguido tivesse sido procurado por Telma M..., por Adriano C..., por Maria T..., por Alberto O... e por António P... e que aos mesmos o arguido tenha vendido diversas embalagens de produto estupefaciente, designadamente haxixe ao preço unitário de € 5,00 e cocaína ao preço unitário de € 10,00; f) Que as compras pelo Armando G... ao arguido tivessem ocorrido em Junho de 2012; g) Que as compras pelo Armando G... ao arguido tivessem ocorrido por quatro vezes; h) Que, no período de tempo compreendido entre Junho e até inícios de Setembro de 2012, por cerca de pelo menos 10 vezes, a horas não apuradas, mediante prévio contacto telefónico, Telma M... e Adriano C... tivessem comprado, de cada uma das vezes, ao arguido, na zona da Q..., uma dose de cocaína, cada um, pelo preço de € 10,00; i) Que, em data não concretamente apurada do início do ano de 2012, mediante prévio contacto telefónico, Maria T... tivesse comprado ao arguido, no Bairro S..., em Braga, duas doses de cocaína, pelo preço de € 18,00; j) Que, de igual modo, entre os meses de Junho e de Agosto de 2012, por cerca de pelo menos 10 vezes, a horas não apuradas, o arguido tivesse cedido, de cada uma das vezes, a Maria T..., em troca de favores que esta prestou, uma dose de cocaína e outra de heroína; l) Que, durante o mês de Agosto de 2012, Maria, mediante prévio contacto com o arguido, por cerca de duas vezes, tivesse comprado, de cada uma das vezes, ao arguido, na zona da Q..., cocaína e heroína, pelo preço de € 10,00 e € 5,00 a dose, respectivamente; m) Que as compras pela Maria T...ao arguido tivessem ocorrido por cerca de pelo menos quarto vezes; n) Que durante o mês de Agosto de 2012, por cerca de pelo menos 3 vezes, a horas não apuradas, José S... tivesse comprado, de cada uma das vezes, ao arguido, no parque perto dos Bombeiros Voluntários de Guimarães, na zona das Q...s, uma doze de heroína, pelo preço de € 5,00; o) Que no período de tempo compreendido entre Junho e Julho de 2012, por cerca de 3 vezes, a horas não apuradas, Alberto O..., mediante prévio contacto telefónico, tivesse comprado, de cada uma das vezes, duas doses de cocaína, pelo preço de € 20,00; p) Que no período de tempo compreendido entre Julho e Agosto de 2012, por cerca de 10 vezes, a horas não apuradas, António S..., mediante prévio contacto telefónico, no parque de estacionamento junto do quartel dos Bombeiros Voluntários de Guimarães, tivesse comprado, de cada uma das vezes, uma dose de cocaína, pelo preço de € 10,00; q) Que as doses de heroína cedidas pelo arguido a Dionísio F... fossem em número de três; r) Que a cedência de heroína pelo arguido a Dionísio F... tivesse ocorrido no parque de estacionamento junto do quartel dos Bombeiros Voluntários de Guimarães. 3.3.- Motivação. No que concerne aos pontos 1 a 25 dos Factos Provados, o Tribunal baseou a sua convicção na análise do auto de notícia por detenção de fls. 3 a 5, do auto de apreensão de fls. 8, do auto de busca e apreensão de fls. 9 e 10, dos testes rápidos de fls. 11 a 13, da reportagem fotográfica de fls. 14 a 43, da guia de entrega de fls. 56, da guia de entrega de fls. 101, da reportagem fotográfica de fls. 102 a 104, dos documentos de fls. 128 a 150, dos documentos de fls. 155 a 156, do documento de fls. 158, dos documentos de fls. 160, 169 e 178, do documento de fls. 180, dos documentos de fls. 184, 186, 190 a 193, 197 a 203, do auto de exame e avaliação de objectos de fls. 204, do auto de exame e avaliação de objectos de fls. 205 a 207, dos documentos de fls. 213, 217, 221, do documento de fls. 262, do termo de entrega de fls. 287 e do relatório de exame de fls. 295 e 296, conjugada com os depoimentos das testemunhas Armando G..., Manuel B..., Maria T..., José S..., Dionísio F..., Luís F..., David F..., Joaquim M..., Carlos O... e Vítor D.... O auto de notícia por detenção de fls. 3 a 5 relata as diligências levadas a cabo pelos agentes da P.S.P. e que conduziram à detenção do arguido, referindo que: - foi “montada uma vigilância” junto da residência do arguido, na Rua Teixeira de Pascoais, n.º 442, 5.º A; - que após este ter saído da aludida residência, deslocou-se para a Rua C..., ter entrado no seu veículo e ter trocado algo com o passageiro de outro veículo, ocorreu a abordagem pelos agentes policiais; - que, nessa abordagem, foram de imediato vislumbradas no banco do passageiro várias notas acondicionadas em elásticos, um recorte em plástico próprio para acondicionar estupefaciente, uma navalha com lâmina de 10,5 cm e 226 moedas de colecção; - procedeu-se a revista ao arguido, quer no local, quer no departamento policial, sendo encontradas nas cuecas que trajava 16 embalagens contendo um produto de cor castanha e duas embalagens contendo um produto de cor branca; - procedeu-se, em seguida, a busca no domicílio do arguido. O auto de fls. 8 reporta-se à apreensão dos objectos encontrados na pessoa e no veículo do arguido, reportando-se o auto de busca e apreensão de fls. 9 e 10 aos encontrados na sua residência, a saber: - no quarto do arguido, atrás da cabeceira da cama, suspenso por uma fita cola, um saco em plástico contendo no seu interior a quantia de € 5.990,00 em notas do BCE e outro saco em plástico, também suspenso por fita cola, contendo no seu interior 45 embalagens em plástico contendo um produto de cor castanha; - na cómoda do mesmo quarto, a quantia de € 48,80, bem como 11 relógios de pulso e 3 de bolso, de várias marcas, 1 passador para gravatas e uma pulseira em metal amarelo; - em cima do guarda-fatos do mesmo quarto, 1 recorte em plástico próprio para acondicionar produto estupefaciente, bem como a quantia de € 2.505,00, em notas do BCE; - ainda no quarto do arguido, foram encontrados outros recortes em plástico idênticos ao acima mencionado; - na cozinha, 18 embalagens próprias para acondicionar moedas de colecção, contendo 354 moedas de várias nacionalidades e valores. Os testes rápidos de fls. 11 a 13, conjugados com o relatório de exame de fls. 295 a 296 permitem concluir pela natureza do produto apreendido e que se encontrava acondicionado nas embalagens supra referidas: as duas embalagens de produto sólido continham cocaína, com o peso bruto de 7,123g e líquido de 6,096g; as quarenta e cinco embalagens de pó continham heroína, com o peso bruto de 6,135g e líquido estimado de 3,368g; as dezasseis embalagens de pó continham heroína, com o peso bruto de 2,061g e líquido de 1,106g. Por outro lado, a fls. 204 a 207 encontram-se os autos de exame e avaliação dos outros objectos encontrados em casa do arguido, a saber: o passador de gravatas, a pulseira e os relógios. A reportagem fotográfica de fls. 14 a 43 retrata os objectos apreendidos e os locais onde os mesmos se encontravam no interior da residência do arguido, o mesmo sucedendo com o seu veículo, retratado na reportagem de fls. 102 a 104. Os documentos de fls. 158 e 180 permitem, respectivamente, concluir que o arguido aufere uma pensão social de invalidez no valor de € 212,94 mensais e que declarou a cessação da sua actividade para efeitos de IVA em 31.05.2012. Já o documento de fls. 262 permite concluir que o veículo automóvel Nissan Primera referido na acusação se encontra registado em nome do arguido. Os documentos juntos a fls. 128 a 150, 155, 156, 160, 169, 178, 184, 186, 190 a 193, 197 a 203, 213, 217 e 221 respeitam à identificação dos cartões associados ao telemóvel com o IMEI 35632501349432, ao registo das comunicações efectuadas para o telemóvel n.º 917602043 usado pelo arguido, à identificação das pessoas que efectuaram tais comunicações, bem como à data e hora de tais comunicações e localização do telemóvel do arguido aquando das mesmas. A testemunha Armando G... diz que conheceu o arguido no estabelecimento prisional onde ambos estiveram detidos em 1995. Identifica o arguido como sendo a pessoa presente na audiência de julgamento e conhece-o pelo nome “Montoya” ou “M...”. Consome produtos estupefacientes – heroína e cocaína – desde os tempos de liceu, mas no Verão do ano passado já só consumiu cocaína, dado que se encontrava em terapia de substituição de heroína por metadona. Afirma que comprou cocaína ao arguido por duas ou três vezes nesse Verão, pagando € 10,00 de cada uma das vezes. Começa por situar essas compras em Julho ou Agosto mas, mais adiante no seu depoimento precisa que tal terá acontecido após 10 de Julho – data em que recebeu o subsídio de férias – e até 15 do mesmo mês. Descreve com alguma precisão as referidas ocasiões, dizendo que se dirigia ao bairro social da A... a procurar por alguém que vendesse cocaína e encontrava o arguido junto da frutaria “E...”; abordava o arguido perguntando se tinha “branca” e este dizia-lhe para ter mais cuidado com quem estava nas janelas e pedia-lhe para ir mais para trás; então, iam para trás dos prédios e o arguido entregava-lhe o produto estupefaciente, que tinha no bolso, e que estava acondicionado num plástico transparente. Este depoimento permitiu a demonstração do ponto 8 dos Factos Provados. A testemunha Maria T...refere que é amiga do arguido, que conheceu em Agosto de 2012, e que conhece a família há mais tempo, por ter estado detida em Felgueiras juntamente com a esposa do arguido entre os anos de 1999 e de 2000. Diz ser consumidora de estupefacientes, tendo consumido heroína e cocaína até há alguns anos atrás, tendo desde então iniciado tratamento de substituição com metadona, mantendo apenas o consumo de cocaína. Esta testemunha começa por dizer que nunca consumiu juntamente com o arguido nem nunca lhe comprou produto estupefaciente, o que faz de forma hesitante e visivelmente constrangida: faz pausas de alguns segundos antes de responder, não responde directamente às perguntas – por exemplo, quando se pergunta se comprou estupefaciente ao arguido responde “nunca consumimos juntos” e, depois, explica-se com dificuldades de audição –, entrecorta as respostas com silêncios e murmúrios ininteligíveis – por exemplo, quando se repete a pergunta, responde “…humm…não”. Após ser confrontada pelo Tribunal, na sequência de promoção do Ministério Público, com as consequências legais da eventual prestação de falso testemunho, acaba por reconhecer ter, por uma ou duas vezes, uma pedra de cocaína ao arguido, pagando € 10,00 de cada vez. Afigurou-se ao Tribunal que esta versão dos factos é a que corresponde à verdade, tendo em consideração que a testemunha logrou concretizar com pormenor as circunstâncias dessas compras: refere que se dirigia ao parque de estacionamento situado junto do quartel dos Bombeiros Voluntários de Guimarães, que é um local de compra de droga bem conhecido pelos toxicodependentes; que o arguido aí se encontrava no interior de um carro escuro, que admite ser o retratado a fls. 102 a 104; que se diria ao mesmo tratando-o pela alcunha “Tio” e que lhe pedia uma “base”. Compreende-se, de resto, a relutância inicial da testemunha em revelar estes factos e que a própria justificou: a testemunha é amiga do arguido, da sua esposa e da sua filha, referindo que não queria prejudicar ninguém. Confrontada com pedido de certidão para fins de procedimento criminal formulado pela defesa, manteve a afirmação de que havia comprado estupefaciente ao arguido, asseverando que era essa a verdade. Este depoimento permitiu a demonstração do ponto 9 dos Factos Provados, sendo certo que, apesar de a testemunha dizer que comprou “uma ou duas vezes”, a descrição que faz dos acontecimentos permite concluir pela ocorrência de mais que uma entrega – de resto, caso se tratasse de um acontecimento único, singular, seria fácil que a testemunha se recordasse do mesmo como tal, só se compreendendo a referida alternativa “uma ou duas vezes” no quadro de uma pluralidade de acontecimentos. A testemunha Dionísio F... diz conhecer o arguido de vista, dos prédios onde mora com a sua namorada. Relata ter sido intermediário num negócio de compra e venda de um veículo automóvel, em que era vendedor um conhecido seu e comprador um genro do arguido. No âmbito desse negócio efectuou vários contactos telefónicos e pessoais com o arguido, que, seguindo diz, comparticiparia no pagamento do preço. Reconhece que o seu número de telemóvel é o 967410... e que terá feito dezenas de chamadas ao arguido para tratar do aludido assunto, o que é coerente com o documento junto a fls. 217 dos autos. No final desses contactos, segundo relata, o arguido compensou-o com “um ou dois” pacotes de heroína. Mais uma vez, a alternativa suposta pelas palavras da testemunha é dificilmente compatível com a unidade, levando o Tribunal a concluir foram entregues mais que um pacote. O depoimento desta testemunha permitiu a demonstração do ponto 10 dos Factos provados. A testemunha Manuel B... diz que conhece o arguido de vista e que obteve o número de telefone deste por intermédio de consumidores de estupefacientes, com o objectivo de adquirir tais produtos. Diz ter consumido heroína e, esporadicamente, cocaína desde a partir do meio de 2012, ainda consumindo no Verão desse mesmo ano. Reconhece que o n.º 915750961 corresponde ao seu telemóvel e que contactou, por esse meio e por várias vezes, o arguido com vista à aquisição de produto estupefaciente, referindo que, de outras vezes, passava e encontrava o arguido. Relata ter comprado cocaína ao arguido por “meia dúzia” de vezes, inicialmente junto do quartel dos Bombeiros Voluntários de Guimarães e, na última ocasião, junto da universidade, ocasião que situa no dia em que o arguido foi detido. Descreve com relativo pormenor os termos em que se processavam as transacções, reconhecendo que se fazia acompanhar de um amigo de nome Luís, proprietário de um Opel Corsa de cor preta e que ambos contribuíam com € 5,00 cada para a aquisição de uma pedra de cocaína. Cabe referir que o Tribunal não vislumbra que do depoimento desta testemunha decorra a prática de qualquer acto processual susceptível de integrar uma proibição de prova, v. g., por utilização de meio enganoso – Cfr., art.º 126.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. Na verdade, o que a testemunha diz no seu depoimento é que o agente que o inquiriu lhe disse: que a testemunha havia sido vista pela polícia na ocasião em que o arguido foi detido; que existiam fotografias; que existiam provas. No que concerne à referência a fotografias, a testemunha diz, textualmente, apenas e tão só que lhe terá sido dito que “existiam fotografias”, não que existiam fotografias retratando a testemunha a adquirir estupefacientes. Sendo certo que existem fotografias nos autos, retratando os objectos apreendidos, entre os quais o produto estupefaciente, as quantias em dinheiro e o veículo automóvel do arguido, o depoimento da testemunha não permite concluir que, durante o inquérito, lhe tenha sido feita qualquer referência à existência de fotografias afinal inexistentes, por forma a induzi-la em erro e viciar a sua vontade. De resto, a testemunha Vítor D..., que procedeu à inquirição da testemunha na referida fase processual, nega, em termos peremptórios, que tivesse sido feita qualquer alusão à suposta existência de fotografias retratando pessoas ou actos de cedência ou aquisição de estupefacientes. Por fim, ainda que se considerasse existir qualquer vício na prestação de depoimento pela testemunha na fase de inquérito, cumpre relembrar que, conforme já referido a fls. 445 dos autos, o depoimento que o Tribunal pode e deve valorar é apenas o que foi prestado em audiência de julgamento, sujeito à imediação e ao contraditório e cuja validade só poderia ser afectada por eventual vícios ocorridos em fases processuais anteriores por via do efeito à distância característico do regime das proibições de prova. Simplesmente, uma das excepções ao aludido efeito à distância corresponde aos casos de “mácula dissipada” – ou purged taint –, designadamente quando uma declaração do arguido ou de testemunha obtida de forma ilegal é, em momento posterior, renovada de forma livre, esclarecida e independente da primeira – Cfr., a propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, pág. 339. No caso, para além de não resultar demonstrado qualquer vício no depoimento prestado pela testemunha em fase de inquérito – que o Tribunal nem pode ler ou valorar –, o depoimento prestado em audiência de julgamento – único que importa – foi-o de forma livre e esclarecida, dissipando qualquer mácula que pudesse existir em anteriores declarações. A testemunha Luís F..., por seu turno, refere que conhece o arguido por o mesmo ser sogro de um seu colega de trabalho e que consumiu heroína e cocaína até há cerca de uma semana atrás, consumindo tais produtos no Verão de 2012. Refere que a testemunha anterior, Manuel B..., também era consumidor e que chegou adquirir cocaína juntamente com essa testemunha, contribuindo cada um com a quantia de € 5,00. Relata que se deslocavam no seu veículo automóvel para o parque de estacionamento junto do “Triângulo” e que era a testemunha Manuel B... quem saia do carro e contactava directamente com o vendedor, ficando a testemunha Luís à espera dentro do carro. Presta um depoimento algo evasivo mas que, em parte pelo menos, se explica pela circunstância por si referida de permanecer dentro do carro enquanto a testemunha Manuel B... adquiria o produto estupefaciente. O depoimento destas duas últimas testemunhas permitiu a demonstração do ponto 11 dos Factos Provados. Por outro lado, a conjugação destes dois depoimentos com os prestados pelas testemunhas David F..., Joaquim M... e Vítor D..., agentes da P.S.P. que procederam à abordagem do arguido no dia 4 de Setembro de 2012, permitiu a demonstração dos pontos 12 e 13 dos Factos Provados. A este propósito, a testemunha Manuel B... reconhece ter adquirido produto estupefaciente na ocasião referida, sendo certo que as testemunhas David F..., Joaquim M... e Vítor D... assistiram, a partir de um ponto estratégico, ao encontro da referida testemunha com o arguido, ocorrido no parque de estacionamento junto ao pólo universitário, no decurso do qual viram que foi trocado algo entre ambos – algo que, confirma-se pelo depoimento de Manuel B..., correspondia a produto estupefaciente, mais concretamente uma pedra de cocaína. As testemunhas David F..., Joaquim M... e Vítor D..., bem como a testemunha Carlos O..., também agente da P.S.P., descreveram as várias operações policiais efectuadas no dia 4 de Setembro de 2012, relativamente ao arguido António M..., prestando depoimentos pormenorizados, coerentes entre si e com os elementos documentais juntos aos autos e acima referidos. As testemunhas David F..., Joaquim M... e Vítor D... participaram na vigilância à entrada da residência do arguido, que seguiram quando este saiu para o exterior. Participaram ainda na vigilância ao parque de estacionamento junto do pólo universitário e na posterior abordagem e revista ao arguido, bem como na apreensão dos objectos que se encontravam no interior do seu veículo, que identificaram com pormenor. Estas testemunhas referem que já existiam informações de que o arguido traficaria droga nos locais referidos, informações provenientes de vários telefonemas de pessoas não identificadas – que aludiam a um indivíduo de etnia cigana, que se deslocava num Nissan de cor verde –, e bem assim de consumidores. A testemunha Vítor D... também refere que, por duas vezes, havia visto o arguido dentro do veículo Nissan Primera verde, no parque de estacionamento junto do pólo universitário, uma das quais em discussão com uma pessoa do sexo feminino, conhecida por “Maricarmen” e que a testemunha, em virtude do exercício das suas funções, sabia estar ou ter estado envolvida no tráfico de droga. A testemunha Carlos O... participou, com os demais agentes, na busca à residência do arguido, relatando com pormenor o que aí foi encontrado, em termos coerentes com os depoimentos das testemunhas que também participaram na busca, com o auto de busca e apreensão e com as fotografias constantes dos autos, que foram exibidas em audiência de julgamento. Da conjugação de todos os meios de prova acima referidos o Tribunal concluiu pela demonstração dos pontos 1 a 7 e 14 a 25 dos Factos Provados. Na verdade, os depoimentos das testemunhas Armando G..., Maria T..., Dionísio F..., Manuel B... e Luís F... permitem concluir que, nas ocasiões referidas nos pontos 8 a 13, o arguido cedeu, a título oneroso, várias quantidades de produto estupefaciente – heroína e cocaína. Ao arguido foram apreendidas, na sequência das diligências de obtenção de prova documentadas nos autos e descritas pelos agentes policiais que depuseram em julgamento, quantidades de produto estupefaciente suficientes para várias dezenas de doses, encontrando-se as mesmas escondidas no corpo do arguido – nas cuecas – ou em casa – dentro de um saco, pendurado por detrás da cabeceira da cama. Foi, ainda, apreendida uma quantia avultada em dinheiro – mais de € 10.000,00 –, que se encontrava junto ao produto estupefaciente ou a outros objectos relacionados com tal produto – no carro, junto de um “recorte” em plástico destinado a acondicionar produto estupefaciente; atrás da cabeceira da cama, pendurado num saco junto de outro saco que continha produto estupefaciente; em cima do guarda-fatos, junto de outro “recorte”. Ora, o arguido apenas apresenta, como rendimento declarado mensal, uma pensão de reforma de € 212,90, o que não é, de todo, compatível com a avultada quantia apreendida. Apenas se pode concluir, em face dos depoimentos das testemunhas que assumiram ser consumidores e ter comprado produto estupefaciente ao arguido, que o mesmo se destinava à venda, bem como da quantidade de produto apreendido, que este se destinava, também, à posterior venda a terceiros, sendo as quantias apreendidas o produto dessa mesma venda – sabido que se trata de actividade que gera lucros apreciáveis e que, só ela, permite explicar a posse de tanto dinheiro. É certo que a testemunha David M..., genro do arguido, refere ter entregue, dias antes, essa quantia ao arguido, a fim de saldar uma dívida. Relata esta testemunha que, há cerca de 12 anos atrás, pediu emprestada ao arguido a quantia de € 10.000,00, que este lhe entregou. De então para cá foi juntando dinheiro, fez um “mealheiro” e, uma semana antes de o arguido ter sido detido, entregou-lhe esse dinheiro. Ora, o relato desta testemunha é manifestamente implausível. A testemunha reporta o alegado empréstimo a uma data em que ainda não vigorava a moeda única e, no entanto, não consegue concretizar o montante em escudos do dito empréstimo. Por outro lado, não é normal que, ao invés de ir pagando essa dívida – tendo em consideração, desde logo, os baixíssimos rendimentos do arguido –, a testemunha tivesse optado por juntar € 10,000,00 ao longo de doze anos para, só após esse tempo, entregar tal montante todo de uma vez. E, a corresponder essa quantia – € 10.000,00 certos – à que se avista a fls 43, logo se suscitam várias perplexidades a que o depoimento da testemunha não logra dar resposta: não se compreende que, tendo junto dinheiro, num “mealheiro”, ao longo de doze anos, apenas tenham sido apreendidas notas de euro; menos se compreende a razão para pagar tudo de uma vez quanto se constata o volume que ocupa aquele dinheiro todo, pouco compatível com a sua conservação em segurança durante vários anos; de resto, o próprio transporte e entrega em numerário desse dinheiro revelam-se pouco práticos, para mais considerando que está divido em espécies monetárias de valor relativamente reduzido – abundam as notas de € 10,00 e existe um número não despiciendo de notas de € 5,00. Cumpre referir, por outro lado, que as testemunhas José S..., Alberto O... e António S... negaram ter, alguma vez, adquirido produto estupefaciente ao arguido, sendo certo que as testemunhas Telma M..., Adriano C... e Maria T... não chegaram a ser inquiridas, por ter sido prescindido o respectivo depoimento. Por tais razões não se provaram os pontos h), i), j), k), m), n) e o) da Acusação, bem como o ponto f) na parte em que se refere às supra identificadas testemunhas. Nada se apurou, também, quanto à periodicidade com que o arguido adquiria o produto estupefaciente ou se era o mesmo quem separava o mesmo em doses individuais, por não ter sido produzida qualquer prova a tal respeito. Quanto às condições pessoais do arguido, o Tribunal baseou a sua convicção na análise do certificado de registo criminal junto a fls. 395 a 401, do relatório social de fls. 413 a 418 e do relatório pericial de fls. 526 a 529 que, além do mais, conclui pela imputabilidade do arguido, permitindo também e conjugado com os meios de prova acima referidos, a demonstração dos pontos 22 a 25 dos Factos Provados. Apreciação De harmonia com o disposto no art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença previstos no art.410.º n.º2 do C.P.Penal. Analisando as conclusões do presente recurso, as questões suscitadas são as seguintes: - nulidade das detenção, revistas, buscas e apreensões. -não preenchimento do crime de detenção de arma proibida. -perdimento das quantias monetárias apreendidas. -errada qualificação jurídica no que concerne ao tráfico de estupefacientes, devendo a factualidade apurada integrar um crime de tráfico de menor gravidade. -medida das penas parcelares e da pena única 1ªquestão: nulidade das detenção, revistas, buscas e apreensões O recorrente insurge-se quanto à decisão que, em sede de sentença, indeferiu a arguida nulidade das revistas, detenção, apreensões e buscas realizadas pelo órgão de polícia criminal. Alega para tanto que as buscas e revistas não foram precedidas dos competentes mandados e foram levadas a cabo fora de flagrante delito, sem que houvesse indício seguro ou mesmo suspeita fundada de que o arguido estava a cometer qualquer crime. Os agentes policiais levaram a cabo uma vigilância – primeiro acto de investigação do presente processo, sem previa comunicação ao Ministério público, para apurar da veracidade de umas denúncias anónimas efectuadas para o posto policial – e apenas percepcionaram um movimento de “toma lá, dá cá”, gesto que não pode legitimar que um órgão de policia criminal proceda à abordagem e detenção do arguido e busca em que este se encontrava no intuito de lá encontrar qualquer meio de prova do alegado crime que não estava minimamente indiciado. Apreciemos a questão suscitada. Dispõe o art.55.º do C.P.Penal, sob a epígrafe Competência dos órgãos de polícia criminal: «1-Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo. 2-Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova». Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ªedição, pág.161, nota 2, os OPC têm competência própria para colher notícia dos crimes, tomar “medidas cautelares e de polícia” e de proceder à detenção de pessoas, actos estes que só são válidos se forem convalidados pela autoridade judiciária competente. Os OPC podem colher notícia dos crimes, quer através das denúncias que lhes são apresentadas pelos denunciantes nos postos policiais, quer, por iniciativa própria, proceder a acções de policiamento de locais públicos em relação aos quais há suspeita – tantas vezes por denúncia anónima feita através de telefonemas de pessoas não identificadas – de estarem associados à prática de crimes. Assim, tendo um OPC suspeita de que em determinado local público se transaccionam produtos estupefacientes, cabe-lhe, no âmbito das suas atribuições, proceder a vigilâncias do local. No caso vertente, os agentes policiais, face a denúncias anónimas de que um indivíduo vendia substâncias estupefacientes em local devidamente identificado, procederam a uma vigilância com vista a apurar se as denúncias tinham algum fundamento. Enquanto as denúncias anónimas não fossem corroboradas por alguma acção de policiamento, da qual fosse possível retirar indícios da prática de crime, não podia haver lugar à abertura de inquérito – art.246.º n.º5 do C.P.Penal. Refere a decisão recorrida «no decorrer da referida vigilância que as testemunhas assistem aos seguintes acontecimentos, que relatam nos respectivos depoimentos: o arguido encontra-se no interior do veículo Nissan Primera, de cor verde, estacionado no parque de estacionamento junto do pólo universitário, mantendo entreaberta a porta do seu lado; a dado momento, ingressa no parque de estacionamento um veículo de marca Opel, modelo Corsa, de cor preta, dirigindo-se para junto do Nissan Primera; do interior do veículo, pela porta situada na frente do lado direito, sai um individuo que se dirige ao arguido, abaixando-se junto deste, chegando a quase ficar de joelhos; este indivíduo e o arguido fazem um movimento que aparenta estarem a trocar algo, estendendo os braços um na direcção do outro; após breves instantes, o indivíduo afasta-se e entra no Opel, que sai do parque de estacionamento. Foram estes acontecimentos, que os agentes da P.S.P. presenciaram, que desencadearam a posterior abordagem do arguido, bem como a sua revista e detenção e as buscas e apreensões documentadas nos autos, não se podendo, por isso, afirmar que as mesmas apenas se basearam em denúncias anónimas.». Dúvidas não restam de que os agentes policiais procederam à vigilância no âmbito das suas atribuições. Questão que agora se coloca é se a detenção, revista, buscas ao veículo e ao domicílio do arguido são legais. Dispõe ao art.174.º do C.P.Penal, a propósito das revistas e buscas: «1-Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2- Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservados ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. 3-As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência. 4-O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade. 5-Ressalvam-se das exigências contidas no n.º3 as revistas e buscas efectuadas por orgão de polícia criminal nos casos: a) de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c) aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. 6- Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem á sua validação.» Segundo a al.c) do n.º5 do citado dispositivo legal as revistas e as buscas podem ser efectuadas sem a prévia ordem da autoridade judiciária aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponde pena de prisão. A propósito do flagrante delito, estabelece o art.256.º do C.P.Penal: «1-É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer. 2-Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar. (…)» «É costume distinguir-se na análise da definição legal, o flagrante delito, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante. Flagrante delito é a actualidade do crime; o agente é surpreendido a cometer o crime. No quase flagrante o agente já não está a cometer, mas é «surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infracção em momento no qual a evidência da infracção e do seu autor deriva directamente da própria surpresa». Na presunção de flagrante delito o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objectos que mostrem claramente que cometeu o crime ou nele participou.» - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo II, pág.184. In casu, conforme auto de notícia de fls. 3 a 5 e depoimentos indicados no despacho recorrido, montada uma acção de vigilância, os agentes policiais viram o arguido a dirigir-se para o seu veículo, onde entrou e permaneceu sentado no lugar do condutor; momentos depois, surgiu um veículo da marca Opel, modelo Corsa, sendo que um dos ocupantes saiu e dirigiu-se ao arguido, “havendo uma troca entre ambos”. Face às denúncias anónimas de que o arguido vendia produtos estupefacientes e sendo aquele gesto de troca característico das transacções de estupefacientes que se fazem na rua, como é do conhecimento geral, os agentes policiais dirigiram-se ao arguido, tendo visto no interior do seu veículo, no banco do passageiro, várias notas acondicionadas em elásticos, um recorte em plástico próprio para acondicionar estupefaciente, ou seja, objectos comummente associados ao tráfico de estupefacientes, pelo que procederam à detenção do arguido. Em face desta factualidade, há uma situação de quase flagrante delito que é equiparada ao flagrante delito, de harmonia com o disposto no art.256.º n.º2 do C.P.Penal. Perante uma situação de flagrante delito de um crime punível com pena de prisão, os agentes procederam à detenção do arguido nos termos do art.255.º n.º1 al.a) do C.P.Penal e as revistas e a busca ao veículo tiveram lugar ao abrigo do art.174.º n.º5 al.c) do C.P.Penal. Por sua vez, as apreensões foram efectuadas de harmonia com o disposto no art.178.º n.º4 do C.P.Penal. Também no que concerne à busca domiciliária não houve qualquer atropelo legal. Embora o art.177.º n.º1 do C.P.Penal preveja que a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada tem de ser ordenada ou autorizada pelo juiz, sob pena de nulidade, estão previstas excepções no n.º3 do mesmo dispositivo, no qual se dispõe que as buscas domiciliárias podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou efectuadas por órgão de policia criminal nos casos nele previstos, entre os quais – al.a) – se contam os referidos no art.174.º n.º5, desde que a busca seja efectuadas entre as 7 e as 21 horas. No caso vertente, houve uma detenção em flagrante delito do arguido por crime de tráfico de estupefacientes, pelo que a busca domiciliária teve lugar sem a prévia autorização do juiz, face às disposições conjugadas dos arts.177.º n.º3 al.a) e 174 n.º5 al.c), ambos do C.P.Penal. Por todo o exposto, não se verifica a arguida nulidade da detenção do arguido, das buscas, revistas e apreensões, não merecendo reparo, nesta questão, a decisão recorrida. 2ªquestão: não preenchimento do crime de detenção de arma proibida Defende o recorrente que os pontos 16 e 24 dos factos provados foram incorrectamente julgados, sendo que o instrumento em causa não é uma faca de arremesso mas antes uma navalha utilizada comummente para descascar fruta e para pequenas “bricolages”, a que acresce que a lâmina tem apenas 9 cm (por não se incluir na lâmina a zona de aço anterior a esta e que lhe serve de ligação com a zona a ser empunhada), pelo que não se mostra preenchido o elemento objectivo do tipo legal em causa; acresce que o arguido tinha na sua posse a navalha para o corte das drogas, não se podendo afirmar que quisesse ter consigo uma arma ou sequer utilizá-la e consequentemente não poderia ser dado como provado o elemento subjectivo do crime de detenção de arma proibida. Os pontos 16 e 24 dos factos dados como provados têm, respectivamente, o seguinte teor: «16-O arguido detinha ainda na sua posse uma faca de cabo vermelho com 12,5 cm e 10,5 cm de lâmina; 24- O arguido conhecia ainda as características da faca que detinha, bem sabendo que não a podia deter e/ou usar nas referidas circunstâncias, porquanto não justificou a sua posse, sendo a mesma naquelas circunstâncias, proibida.» Atentando na fotografia de fls.31, para a qual se remete na fundamentação do acórdão recorrido e como tal fazendo parte integrante deste, de imediato se verifica tratar-se de um instrumento que tem um mecanismo flexível onde a lâmina é guardada dentro do seu punho, instrumento habitualmente designado por navalha. O tribunal a quo integrou tal instrumento na definição de “faca de arremesso” constante do art.2.º n.º1 al.au) da Lei n.º5/2006, de 23/2, que aprovou o regime jurídico das armas e suas munições, com as alterações introduzidas pela Lei n.º17/2009, de 6/5, pela Lei n.º26/2010, de 30/8 e pela Lei n.º12/2011, de 27/4. Dispõe o citado art.2º n.º al.au): «Faca de arremesso» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente. Por sua vez, a al.m) do n.º1 do mesmo art.2º define «Arma branca» como todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremessos, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões. Da definição legal constante da supra mencionada alínea au), resulta que a faca de arremesso se destina a ser lançada manualmente. Na matéria de facto da decisão recorrida não se faz referência a que a faca se destinasse a ser lançada manualmente e, aliás, basta atentar na fotografia de fls.31 para se constatar que não tem a aparência que apresentam as facas de arremesso em que há um equilíbrio entre a lâmina e o punho de forma a serem lançadas eficazmente. Estamos antes perante um instrumento cortante, habitualmente designado por navalha, com uma lâmina de 10 cm de comprimento. E não se diga, como o recorrente, que a lâmina inclui apenas a parte da ponta e do fio, abrangendo antes toda a parte metálica que vai desde a ponta (gume) até ao cabo (punho), incluindo a zona designada por “ricasso”, ou seja, a secção em metal junto ao cabo. Face às características do instrumento em causa, o mesmo inclui-se no conceito de arma branca previsto na Lei n.º5/2006. Assente que estamos perante uma arma branca, será a mesma proibida? A Lei n.º5/2006, de 23/2, na última versão introduzida pela Lei n.º12/2011, de 27/4, e que o tribunal a quo certamente por lapso se esqueceu das alterações introduzidas no Regime Jurídico das Armas e Munições, estabelece no art.86.º n.º1 al.d), sob a epígrafe Detenção de arma proibida: «1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…) d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.» O recorrente insurge-se quanto ao ponto 24 dos factos provados, referindo que detinha a navalha para proceder ao corte de estupefacientes e que tal instrumento é usado frequentemente para cortar fruta e em pequenas actividades de bricolage. É a versão do arguido, mas a aplicação definida do instrumento em causa e a justificação da sua posse, não estão apoiadas nos elementos de prova, de que decorre não haver fundamento para alteração do ponto 24 dos factos provados. Consideram-se, assim, definitivamente fixados os pontos 16 e 24 dos factos provados e face aos mesmos, dúvidas não restam quanto ao preenchimentos dos elementos objectivos e subjectivo do crime de detenção de arma proibida, pois o arguido detinha uma arma branca, com uma lâmina de 10,5 cm, sem aplicação definida, não tendo justificado a sua posse, conhecendo as características de tal arma e bem sabendo que a sua detenção é proibida por lei. Improcede, pois, este fundamento do recurso. 3ªquestão: perdimento das quantias monetárias apreendidas O recorrente insurge-se quanto à perda do dinheiro apreendido, sustentando que nenhuma prova foi feita que permitisse dar como provada a factualidade vertida no ponto 20, invocando para tanto genericamente o depoimento da testemunha David M... e a que se reporta a fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido. É consabido que a impugnação da matéria de facto pode ser feita por duas formas: invocando os vícios do art. 410.º n.º2 do C.P.Penal, a designada “revista alargada” ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412.º n.º3 e 4 do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido art. 410º, os quais têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para a fundamentar. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, mas dentro dos limites do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art.412.º do C.P.Penal. O recurso da matéria de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; ao invés, os recursos, em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, os quais devem ser indicados com menção das provas que os evidenciam. «A alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto restringe-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Daí a imprescindibilidade de os recorrentes indicarem concretamente os pontos de facto que se encontram incorrectamente julgados e especificarem as provas que impõem decisão diversa, em relação a esses pontos de facto.» - Ac.STJ de 19/5/2010, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt Analisando o recurso interposto, verifica-se que o recorrente questiona a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido ao não atribuir credibilidade ao depoimento da testemunha David M... (que afirmou ter entregado dias antes dinheiro ao arguido para salvar uma dívida), contrapondo a sua própria apreciação da prova produzida, o que se configura inócuo em termos de impugnação da matéria de facto em sede de recurso. «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» – Ac. do Tribunal Constitucional n.º 184/2004, de 24.11.2004, in www.tribunalconstitucional.pt. Uma vez que o recorrente, quer na motivação, quer nas respectivas conclusões, impugna a matéria de facto sem a fundamentar nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P.Penal, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, pois tal aperfeiçoamento tem de mover-se nos precisos limites da motivação, de modo a que, por via dele, o recurso reestruturado se não apresente como um novo recurso, mas antes como uma decorrência lógica do todo inicial [v. Ac.STJ de 9/1/2008, proc. n.º07P2075, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt]. Dada a impugnação da matéria de facto não ter sido feita nos termos do art.412.º n.º3 e 4.º do C.P.Penal, a sua apreciação tem de se cingir aos vícios do art.410.º n.º2 do C.P.Penal, vícios de conhecimento oficioso. Dispõe o art.410.º nº2 do C.P.Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Será que, no caso vertente, há erro notório na apreciação da prova no que se refere ao ponto 20 dos factos provados? Existe erro notório na apreciação da prova quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, resulta de forma inequívoca que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detectado pelo homem médio. Analisando o acórdão recorrido, não se verificam quaisquer dos vícios do art.410.º n.º2 do C.P.Penal, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova – al.c) do citado preceito legal. O raciocínio explanado na motivação pelo tribunal a quo quanto ao dinheiro apreendido e sua proveniência permite compreender as razões que permitiram dar como provado o ponto 20. Lê-se na fundamentação da matéria de facto relativamente ao dinheiro apreendido: «Ao arguido foram apreendidas, na sequência das diligências de obtenção de prova documentadas nos autos e descritas pelos agentes policiais que depuseram em julgamento, quantidades de produto estupefaciente suficientes para várias dezenas de doses, encontrando-se as mesmas escondidas no corpo do arguido – nas cuecas – ou em casa – dentro de um saco, pendurado por detrás da cabeceira da cama. Foi, ainda, apreendida uma quantia avultada em dinheiro – mais de € 10.000,00 –, que se encontrava junto ao produto estupefaciente ou a outros objectos relacionados com tal produto – no carro, junto de um “recorte” em plástico destinado a acondicionar produto estupefaciente; atrás da cabeceira da cama, pendurado num saco junto de outro saco que continha produto estupefaciente; em cima do guarda-fatos, junto de outro “recorte”. Ora, o arguido apenas apresenta, como rendimento declarado mensal, uma pensão de reforma de € 212,90, o que não é, de todo, compatível com a avultada quantia apreendida. Apenas se pode concluir, em face dos depoimentos das testemunhas que assumiram ser consumidores e ter comprado produto estupefaciente ao arguido, que o mesmo se destinava à venda, bem como da quantidade de produto apreendido, que este se destinava, também, à posterior venda a terceiros, sendo as quantias apreendidas o produto dessa mesma venda – sabido que se trata de actividade que gera lucros apreciáveis e que, só ela, permite explicar a posse de tanto dinheiro. É certo que a testemunha David M..., genro do arguido, refere ter entregue, dias antes, essa quantia ao arguido, a fim de saldar uma dívida. Relata esta testemunha que, há cerca de 12 anos atrás, pediu emprestada ao arguido a quantia de € 10.000,00, que este lhe entregou. De então para cá foi juntando dinheiro, fez um “mealheiro” e, uma semana antes de o arguido ter sido detido, entregou-lhe esse dinheiro. Ora, o relato desta testemunha é manifestamente implausível. A testemunha reporta o alegado empréstimo a uma data em que ainda não vigorava a moeda única e, no entanto, não consegue concretizar o montante em escudos do dito empréstimo. Por outro lado, não é normal que, ao invés de ir pagando essa dívida – tendo em consideração, desde logo, os baixíssimos rendimentos do arguido –, a testemunha tivesse optado por juntar € 10,000,00 ao longo de doze anos para, só após esse tempo, entregar tal montante todo de uma vez. E, a corresponder essa quantia – € 10.000,00 certos – à que se avista a fls 43, logo se suscitam várias perplexidades a que o depoimento da testemunha não logra dar resposta: não se compreende que, tendo junto dinheiro, num “mealheiro”, ao longo de doze anos, apenas tenham sido apreendidas notas de euro; menos se compreende a razão para pagar tudo de uma vez quanto se constata o volume que ocupa aquele dinheiro todo, pouco compatível com a sua conservação em segurança durante vários anos; de resto, o próprio transporte e entrega em numerário desse dinheiro revelam-se pouco práticos, para mais considerando que está divido em espécies monetárias de valor relativamente reduzido – abundam as notas de € 10,00 e existe um número não despiciendo de notas de € 5,00.». Este raciocínio é claro e está de acordo com as regras da experiência. O depoimento da testemunha David M... é completamente inverosímil. Tem algum sentido afirmar que o empréstimo ocorreu há 12 anos e a testemunha tenha decidido saldar a divida de uma só vez para com o arguido, por coincidência uma semana antes de ser efectuada busca à casa deste, quando vinha a fazer um mealheiro há vários anos, sendo que o arguido até tinha um rendimento mensal diminuto? É evidente que não, contrariando tal versão as mais elementares regras da normalidade do acontecer. Normal seria ir procedendo ao pagamento parcial da divida. Da conjugação da circunstância da actividade de tráfico de estupefacientes gerar avultados lucros, da quantidade de produto estupefaciente apreendido e sendo que o arguido tinha uma reforma pequena, o tribunal a quo inferiu, e bem, que o dinheiro apreendido era proveniente da venda de estupefacientes. É consabido que a prova nem sempre é directa, de percepção imediata, muitas vezes se inferindo. É clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova [v.Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, tomo II, pág.82]. A prova indirecta funda-se em presunções naturais, ou seja, ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido [art.349.º do C.P.Civil]. «A presunção permite (…) que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.» - Ac.STJ de6/10/2010, proc.936/08, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt In casu, o tribunal recorrido socorreu-se adequadamente de uma presunção: o dinheiro apreendido ao arguido era proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes. Não há, pois, qualquer erro notório na apreciação da prova, improcedendo a pretendida alteração do ponto 20 dos factos dados como provados. Atenta a factualidade assente, bem andou o tribunal a quo ao declarar perdidas a favor do Estado as quantias apreendidas, ao abrigo do disposto no art.36.º n.º2 do DL n.º15/93, de 22-1. 4.ª questão: enquadramento jurídico da conduta do recorrente no que se refere ao tráfico de estupefacientes Sustenta o recorrente que a sua conduta se enquadra tão-só na prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.25.º al.a) do DL n.º15/93, de 22-1 e não no crime de tráfico p. e p. pelo art.21.º do mesmo diploma, pelo qual foi condenado. O crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22/01, é uma forma privilegiada dos crimes dos artigos 21º e 22º do mesmo diploma legal, tendo como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude do facto, a qual resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção. No caso vertente, foram apreendidas ao arguido 61 embalagens contendo heroína – 16 escondidas na sua roupa, com o peso liquido de 1,106g e 45 encontradas na sua casa com o peso liquido de 3,368g – e 2 embalagens contendo cocaína, com o peso liquido de 6,096g. São substâncias com um grande poder aditivo, com graves consequências para a saúde. A actuação do arguido decorreu entre Julho e Setembro de 2012, tendo efectuado várias vendas ao longo desses meses, encontrando-se identificados alguns desses consumidores e a quem fez várias vendas. Por outro lado, nesta análise global dos factos, é de particular relevância a circunstância de ter sido apreendida ao arguido a quantia de €10.000, 00, proveniente da venda de estupefacientes, o que aponta para um tráfico de uma dimensão elevada, o que pressupõe uma quantidade elevada de produtos estupefacientes transaccionados. Este circunstancialismo analisado na sua globalidade, pese embora as quantidades de produtos estupefacientes apreendidos não sejas elevadas e o grau de organização da actividade seja pouco elaborado, aponta para uma ilicitude que se situa num patamar superior ao crime de tráfico de menor gravidade. «Não é qualquer ilicitude da conduta mas uma ilicitude consideravelmente diminuta, próximo da neutralidade penal, que merece um tratamento jurídico-penal de favor, punida com prisão de 1 a 5 anos (crime de tráfico de menor gravidade - parêntesis nosso)» – Ac.STJ de 23/2/2011, proc. 20/09.0PEPDL.S1, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt A este propósito, como refere a Prof.Anabela Rodrigues, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Ano 12, n.º 2 Abril-Junho de 2002, 147/182., o art.40º do Código Penal, após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção dos bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas». Em síntese, culpa e prevenção são os dois termos do binómio com base no qual se determina a medida concreta da pena. No caso vertente, o arguido praticou um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.21 do DL15/93, de 22-1, com pena de prisão de 4 a 12 anos e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.86.º n.º1 al.d) da Lei n.º5/2006, de 23/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º17/2009, de 6/5, pela Lei n.º26/2010, de 30/8, e pela Lei n.º12/2011, de 27/4 com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. Ponderando todos estes aspectos, não merece censura a decisão do tribunal a quo ao ter aplicado uma pena de cinco anos e dez meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, a qual se revela adequada e proporcional. Igualmente é adequada a pena unitária em que foi condenado o arguido, com a qual se pretende sancionar o agente pelo conjunto dos factos criminosos, enquanto revelador da gravidade global do comportamento delituoso. |