Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
218/10.8TBMNC.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
CESSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência, de recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito daquele processo.
II) - Na determinação do rendimento indisponível a que alude a subalínea i) da al. b) do nº. 3 do artº. 239 do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
III) - Consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa singular, de um benefício que se traduz num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos, forçoso é encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
IV) - O montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta.
V) - O valor a fixar terá de levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se, por um lado, que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, por outro lado, atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.
VI) - O salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna, cabendo ao tribunal fazer uma apreciação casuística das situações submetidas a escrutínio.
VII) - No caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
X... e mulher M... apresentaram-se à insolvência, formulando, ainda, o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artºs 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
Por sentença proferida em 14/05/2010 foi declarada a insolvência dos requerentes (fls. 44 a 47).
Em 6/07/2010, o Sr. Administrador da Insolvência elaborou Relatório nos termos do artº. 155º do CIRE, no qual se pronunciou favoravelmente sobre o pedido de exoneração do passivo restante (fls. 114 a 120).
Na Assembleia de Credores para apreciação do Relatório realizada em 13/07/2010, os presentes pronunciaram-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante nos seguintes termos: o Sr. Administrador da Insolvência propôs a imediata liquidação do activo e reiterou a posição de concessão da exoneração do passivo restante já expressa no seu Relatório, sendo que os credores presentes E..., G..., S.A. e J... Lda. não se pronunciaram sobre o pedido de exoneração do passivo restante (fls. 144 e 145).
Nessa diligência realizada em 13/07/2010 foi proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos seguintes termos [transcrição]:
«No que respeita ao pedido apresentado pelos insolventes, atenta a posição expressa pelo Sr. Administrador e não havendo qualquer motivo para indeferimento liminar, nos termos do disposto no art.º 239º, nº l do C.I.R.E., admite-se liminarmente o mesmo.
Determina-se ainda que seja dado integral cumprimento ao disposto no nº 2 do art.° 239° do mesmo código.
Além disso, uma vez que não existe qualquer outro pedido de esclarecimento determina-se que, tal como sugerido pelo Sr. Administrador, o processo siga os demais termos descritos na Lei (art.° 158° e seguintes do C.I.R.E.).»
Em 8/03/2011 vieram os insolventes requerer que fosse entregue ao Fiduciário o montante mensal de € 75, tendo em consideração os rendimentos que auferem e o valor que necessitam para viver e fazer face às despesas comuns do casal e dos seus três filhos menores, necessitando um deles de educação e cuidados especiais (fls. 171 a 174).
Notificados o Administrador da Insolvência e a Comissão de Credores, estes nada vieram dizer, tendo em 2/06/2011 sido proferido o seguinte despacho [transcrição]:
«FIs. 171 a 177: Nada a determinar, uma vez que no despacho inicial proferido sobre a exoneração do passivo restante, já foi ordenado o cumprimento do disposto no n.° 2 do art. 239° do C.I.R.E., constando do n.° 3 do mesmo preceito o elenco dos rendimentos que integram o rendimento disponível.
Notifique.»
Por requerimento apresentado em 15/06/2013, vieram os insolventes pedir, face ao agravamento da sua situação financeira, que fosse autorizada a dispensa de entrega de qualquer montante ao Fiduciário até ao final do ano de 2013, ao qual o Administrador da Insolvência não se opôs (fls. 298, 299 e 308), tendo tal pretensão dos requerentes sido deferida por despacho de 3/07/2013 (fls. 312).
Em 19/12/2014 a Mª Juíza “a quo” proferiu despacho a determinar que o Administrador da Insolvência desse pagamento aos credores em função do mapa de rateio que foi elaborado e não sofreu qualquer reclamação, e a declarar encerrado, após a realização do rateio final, o presente processo de insolvência (fls. 369 e 370).
Em 6/02/2015 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:
«Verifico agora pela análise do despacho de fls. 145 que foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos devedores, não se tendo, porém, fixado o valor do rendimento isento de cessão.
Assim, decido isentar da cessão o valor correspondente ao de um salário mínimo nacional por cada devedor.
Notifique, incluindo o fiduciário designado que deverá, oportunamente, dar cumprimento ao disposto no art. 240.°, n.° 2, do CIRE.
Atente-se que o período de cessão se deverá contar por referência à data do encerramento do processo (cfr. art. 239.°, n.° 1, do CIRE).»
Em 18/02/2015 vieram os insolventes requerer a exclusão da cessão da totalidade do seu rendimento disponível, que ultrapassa em pouco 3 vezes o salário mínimo nacional, alegando, para tanto, que o insolvente marido desde Maio de 2013 se encontra incapacitado para o trabalho, auferindo apenas o subsídio de doença no montante de € 375,90 e a insolvente mulher aufere o salário base ilíquido de € 1 982,40 (a que corresponde a quantia líquida de aproximadamente € 1 316,89), o que perfaz o montante global líquido mensal disponível para o agregado de € 1 702,79; têm 3 filhos, dois dos quais são menores, sendo um deles portador de trissomia 21, o que acarreta mensalmente elevadas despesas com consultas médicas, tratamentos médicos e terapêuticos e deslocações, encontrando-se o filho maior a frequentar o Curso de Engenharia ... na Universidade do Porto, cabendo aos insolventes assegurar, para além da renda da casa que o filho partilha com um colega, implicando para ele um encargo mensal de € 225, as despesas básicas para ele prosseguir os seus estudos de cerca de € 300 por mês.
Caso assim não se entenda, requerem que seja mantida e fixada a quantia mensal de € 75 que têm vindo a entregar mensalmente ao Fiduciário (fls. 435 a 447).
Notificado o Administrador da Insolvência e os credores, estes nada vieram dizer, tendo a Mª Juíza “a quo”, em 9/04/2015, proferido o seguinte despacho [transcrição]:
«Fls. 436 e ss.:
Considerando o silêncio dos credores e que, da análise das certidões de fls. 485 e ss., resulta demonstrado que os devedores têm três filhos, facto não atendido no despacho de fls. 428, decido elevar o rendimento isento de cessão para 1,75 salários mínimos nacionais por cada devedor.
Notifique.»
Inconformados com tal decisão, os insolventes dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que decidiu isentar aos devedores o valor de 1,75 salários mínimos nacionais por cada um, em sede de exoneração do passivo restante, e que omitiu pronúncia quanto ao facto de aos mesmos ter vindo a ser apreendida, para entrega ao Fiduciário nomeado nos autos, parte do salário e isto desde Julho de 2011.
2. Nos termos do disposto no n.º 3, al. b) do art.º 239.° do CIRE, considera-se que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
3. O agregado familiar dos Recorrentes é composto pelos insolventes e seus 3 filhos, dois dos quais são menores e um destes, D..., com necessidades educativas e cuidados especiais, de natureza permanente, em virtude de ser portador de trissomia 21; condição esta que acarreta elevadas despesas mensais com tratamentos médicos e terapêuticos.
4. Acresce que, naturalmente, os Recorrentes necessitam de dispor de recursos básicos para viver e fazer face às despesas comuns mensais de um casal, nomeadamente, com a educação do outro filho menor, e do filho que, sendo maior, não aufere quaisquer rendimentos, encontrando-se a frequentar o ensino superior na Universidade do Porto e na condição de deslocado.
5. Considerando-se a dimensão do agregado familiar e sua especificidade, os seus rendimentos e as suas despesas, entende-se estar devidamente justificada a exclusão de um valor superior ao fixado - de 3 vezes o salário mínimo nacional, conforme consagrado no art.º 239.° n.º 3, al. b) do CIRE; pois tal afigura-se absolutamente necessário para assegurar o sustento minimamente digno dos devedores e respectivo agregado familiar.
6. A ponderação a efectuar, face aos interesses dos credores, não pode desconsiderar a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e constitucionalmente consagrado (1.º da Constituição da República Portuguesa)!
7. Porquanto, na verdade e em bom rigor, os Recorrentes necessitam da totalidade do seu rendimento líquido disponível.
8. Assim, com o douto suprimento, sempre se impõe proceder à elevação do rendimento isento de cessão para um valor nunca inferior a 5 SMN pelo casal; isto sem prejuízo, naturalmente, de alterações futuras que porventura se verifiquem nos seus rendimentos ou despesas.
9. Sendo certo que, e sem prescindir, os Recorrentes, face à sua situação económico-financeira, compreendem a manutenção do montante que, de há longa data, lhes vêm sendo retido.
10. A imposição, em termos de retenção, de qualquer valor superior, nas presentes condições, não deixará de afetar a subsistência e dignidade do agregado familiar.
11. De todo o modo, no caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder não será fixado individualmente, mas sim e sempre em comum.
Acresce que,
12. Os Recorrentes desde Julho de 2011 que permanecem no período de cessão de rendimentos e adstritos ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
13. Os Recorrentes vêm cumprindo escrupulosamente desde essa data as obrigações que para si resultaram do despacho inicial de exoneração do passivo restante, designadamente as previstas no artigo 239.°, n.º 4, do CIRE, com vista à obtenção definitiva da exoneração no final dos cinco anos da cessão.
14. Desde Julho de 2011 que tudo se vem passando, junto do Tribunal e do Sr. Administrador da Insolvência, como se fosse essa a data determinativa do início do processo de fiduciário.
15. Em virtude de atrasos para os quais os Recorrentes em nada concorreram, mediaram mais de dois anos entre o encerramento da liquidação do activo e os pagamentos efectuados pelo Sr. Administrador da Insolvência no âmbito do rateio final.
16. Os Recorrentes não podem, atento o tempo decorrido e a fase processual em que se encontram, ser prejudicados por tais atrasos, verificados na tramitação dos autos, que não são da sua responsabilidade e para os quais em nada contribuíram.
17. Consequentemente, não podem daí advir consequências para os Recorrentes, em termos de apenas verem iniciado o período de cessão do seu rendimento com a prolação do despacho de encerramento do processo, porquanto com isso se geraria uma situação de desigualdade dos interesses dos credores e dos insolventes, em claro e manifesto benefício ilegítimo dos credores, porquanto beneficiariam de um período de cessão de rendimentos de 10 anos e não de 5 anos como a lei impõe.
18. Deve assim, por imperativo de justiça, determinar-se a retroactividade dos efeitos do despacho de encerramento proferido, em termos que determinem que o período de cessão do rendimento disponível dos recorrentes se iniciou em Julho de 2010.
19. Ou, no limite, determinar-se a retroactividade desses efeitos a Julho de 2011, data em que se iniciou a cessão do rendimento disponível.
20. Destarte, foram violados os artigos 230.°, 239.° e 241.° do CIRE; bem como o art.º 615.°, n.º 1 aI. b) do CPC e o art.º 1.° da CRP.
NESTES TERMOS
E nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, no sentido das conclusões e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine a elevação do rendimento isento de cessão, aplicado conjuntamente aos devedores e ora Recorrente e, bem assim, determinada a retroactividade dos efeitos do despacho de encerramento do processo, em termos que fixe que o período da cessão do rendimento disponível dos insolventes, para efeitos de concessão definitiva da exoneração do passivo restante, se iniciou em Julho de 2011; tudo sob pena de total atropelo do espírito da lei que subjaz ao instituto da exoneração do passivo restante.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 627 e 628, no qual a Mª Juíza “a quo” pronunciou-se sobre a questão da nulidade do despacho recorrido invocada pelos recorrentes, por omissão de pronúncia quanto ao facto de lhes ter vindo a ser apreendida, para entrega ao Fiduciário, a quantia de € 75 mensais desde Julho de 2011, concluindo que o despacho recorrido de 9/04/2015 não padece do apontado vício, pois embora o mesmo não se pronuncie sobre o termo inicial do prazo de cessão, tal questão tinha sido decidida no despacho de 6/02/2015, sendo que no requerimento que motivou o despacho recorrido os insolventes “não levantam verdadeiramente a questão do termo inicial do período da cessão, nos termos em que agora o vêm fazer”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos insolventes, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
I) - Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia;
II) - Fixação da quantia necessária ao sustento minimamente digno dos insolventes e do seu agregado familiar, a excluir do seu rendimento disponível, nos termos do artº. 239º, nº. 3 do CIRE;
III) – Determinação da retroactividade dos efeitos do despacho de encerramento do processo.

Por ter interesse para a decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório, e ainda a seguinte factualidade que resulta da matéria alegada pelos requerentes (e não impugnada) e dos elementos constantes dos autos:
1. Os insolventes são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos (fls. 10 e 11).
2. Os insolventes eram os únicos sócios da sociedade comercial YZ, Lda, constituída em 2000, tendo mais tarde constituído a sociedade M, Lda., exercendo o insolvente marido as funções de gerente (fls. 12 a 15).
3. Os insolventes avalizaram letras e livranças subscritas pelas sociedades comerciais de que eram titulares.
4. A sociedade YZ, Lda. foi declarada insolvente no processo nº. 000/09.5TBMNC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Monção (fls. 12 a 14).
5. Na sequência da situação de insolvência da referida sociedade, diversos Bancos e demais credores que detinham créditos sobre a mesma, por força das letras e livranças avalizadas pelos insolventes, accionaram estes solicitando o respectivo pagamento, estando a correr alguns processos de execução (fls. 16).
6. No Relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do artº. 155º do CIRE, consta que o montante do passivo da responsabilidade dos insolventes ronda os € 2 000 000,00 (fls. 17 e 18 e 114 a 120).
7. Os insolventes dispõem apenas do património constante da relação de bens junta a fls. 19 - uma moradia com 16 divisões, destinada a habitação, que constitui a casa de morada de família, o recheio da casa e as quotas da sociedade M, Lda. com o capital social de € 100 000,00 - tendo recorrido a empréstimo para aquisição de habitação pelo qual pagam uma prestação mensal de € 742,97 (doc. fls. 22).
8. O insolvente marido desde Maio de 2013 que se encontra incapacitado para o trabalho, auferindo apenas o respectivo subsídio de doença no montante mensal de € 375,90 (fls. 438 a 440).
9. A insolvente mulher é funcionária pública e aufere mensalmente o vencimento base ilíquido de € 1 926,89 acrescido de € 89,67 de subsídio de refeição, o que perfaz o montante global líquido de € 1 316,89, perfazendo actualmente o montante global líquido mensal disponível para o agregado familiar de € 1 702,79 (fls. 440vº).
10. Os insolventes têm 3 filhos – dois com 8 anos idade e um com 19 anos - tendo um dos filhos menores necessidades educativas e cuidados especiais de natureza permanente, em virtude de ser portador de trissomia 21, também conhecida como Síndrome de Down, o que acarreta despesas de natureza permanente com tratamentos médicos e terapêuticos, medicamentos, consultas médicas e deslocações, numa média de € 560 mensais (fls. 23 a 38, 301 a 305, 307, 441 a 444 e 484vº a 488).
11. O filho maior dos insolventes encontra-se a frequentar o Curso de Engenharia ... da Universidade do Porto, residindo naquela cidade com outro colega, dividindo com este uma renda de € 450, pagando a quantia mensal de € 225, tendo os insolventes, ainda, de assegurar as despesas básicas para o mesmo poder prosseguir os seus estudos (fls. 445 e vº).
12. O agregado familiar dos insolventes é constituído por estes e pelos seus 3 filhos, apresentando os insolventes despesas médias mensais que têm de suportar com os filhos, electricidade, água, alimentação, habitação e vestuário, no montante total de cerca de € 1 700,00.
13. Nos meses de Julho de 2011 a Dezembro de 2012, Janeiro e Fevereiro de 2013, Janeiro, Março e Abril de 2014, os insolventes entregaram ao Fiduciário a quantia mensal de € 75 para liquidação do passivo restante (fls. 294, 296, 314, 319, 329 e 681 a 698).
14. Nada consta do registo criminal dos insolventes (fls. 39 e 40).
*
Apreciando e decidindo.
I) - Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia:
Apesar de não o referirem expressamente, os recorrentes vêm invocar a omissão de pronúncia do despacho recorrido proferido em 9/04/2015, quanto ao facto de aos mesmos ter vindo a ser apreendida, para entrega ao Fiduciário nomeado nos autos, a quantia de € 75 mensais desde Julho de 2011, o que determinaria a nulidade daquela decisão nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC.
Dispõe o artº. 615°, n°. 1, alínea d) do NCPC que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Conforme resulta dos elementos constantes dos autos, os recorrentes passaram a entregar ao Fiduciário a quantia mensal de € 75, para liquidação do passivo restante, nos meses indicados no ponto 13 dos factos assentes, sem a oposição do Administrador da Insolvência e da Comissão de Credores.

Posteriormente, foi proferido o despacho de 6/02/2015 (fls. 428), no qual o Tribunal “a quo” decidiu isentar da cessão o valor correspondente a um salário mínimo nacional por cada devedor, pós ter constatado que não havia sido fixado o valor do rendimento isento de cessão no despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante proferido a fls. 145 dos autos.
Na decisão recorrida, o Tribunal “a quo” apenas decidiu elevar o rendimento isento de cessão para 1,75 salários mínimos nacionais por cada devedor, considerando o silêncio dos credores e por ter ficado demonstrado nos autos que os devedores têm três filhos, facto este que não havia sido atendido no despacho de fls. 428.
Efectivamente, o Tribunal “a quo” não se pronunciou expressamente quanto ao facto dos insolventes terem vindo a entregar ao Fiduciário a quantia de € 75 nos meses supra referidos.
No entanto, ao fixar no despacho ora sob escrutínio o rendimento indisponível ou isento de cessão no montante de 1,75 salários mínimos nacionais por cada devedor, o Tribunal “a quo” implicitamente está a rejeitar o pagamento mensal ao Fiduciário no valor de € 75, o que aliás já havia feito no despacho de fls. 428, quando isentou da cessão o valor correspondente a um salário mínimo nacional por cada devedor.
Por outro lado, tendo a questão da manutenção da entrega ao Fiducuário dos € 75 mensais sido invocada novamente pelos insolventes, ora recorrentes, nas alegações de recurso e nas suas conclusões, poderá este Tribunal de recurso suprir a alegada omissão do Tribunal recorrido, por conhecer da aludida questão, o que se fará mais adiante.
Assim, em face do acima exposto, entendemos que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista na alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC, por omissão de pronúncia invocada pelos recorrentes, pelo que improcede, nesta parte, o recurso por eles interposto.
*
II) - Fixação da quantia necessária ao sustento minimamente digno dos insolventes e do seu agregado familiar, a excluir do seu rendimento disponível, nos termos do artº. 239º, nº. 3 do CIRE:
Pretendem os recorrentes, em face da composição e especificidade do seu agregado familiar, dos seus rendimentos e das suas despesas, que se proceda à elevação do rendimento isento de cessão para um valor não inferior a 5 SMN pelo casal, alegando que, no caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder não será fixado individualmente, mas sim e sempre em comum; ou então, em alternativa, face à sua situação económico-financeira, defendem a manutenção do montante que, desde Julho de 2011, lhes vem sendo retido.
De acordo com o disposto nos artºs 235º e 236º do CIRE, através da exoneração do passivo restante concede o legislador uma libertação definitiva do devedor, quanto ao passivo não satisfeito totalmente no processo de insolvência ou no espaço de tempo em referência, nas condições fixadas no incidente em causa, para que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua actividade económica.
Conforme defendido nos acórdãos do STJ de 21/10/2010 e 19/04/2012, proferidos nos processos nºs 3850/09.9TBVLG-D e 434/11.5TJCBR-D (ambos acessíveis em www.dgsi.pt), o pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência, de recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito daquele processo.
Uma vez admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, como se verificou nos presentes autos, de acordo com o nº. 2 do artº. 239º do CIRE, será também ali determinado pelo juiz que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário escolhido pelo tribunal, para os fins do artº. 241º do mesmo diploma legal.
Subjacente a este instituto está a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção, para uma nova vida, o que passa por sacrifícios para ambas as partes.
Se se trata de passivo restante é porque alguma coisa terá de ser paga, é porque terá de haver algum esforço e colaboração do requerente no pagamento das dívidas que assumiu, mediante a afectação do seu rendimento disponível, durante cinco anos, a favor dos pagamentos devidos no processo de insolvência, mormente os devidos aos respectivos credores.
Só cumprida esta obrigação e observados outros deveres demonstrativos da sua recta conduta, é que se justifica, que seja concedido ao devedor pessoa singular o benefício da exoneração, com a consequente liberação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento [cfr. artºs 244º, nº. 2 e 243º, nº. 1, al. a) do CIRE].
A cessão temporária do rendimento disponível é, assim, uma condição da exoneração do passivo restante.
Nesta conformidade, o devedor insolvente ao longo dos 5 anos irá somente dispor de um rendimento que lhe assegure o “sustento minimamente digno” para si e seu agregado familiar, para o que necessariamente terá de mudar hábitos de vida e de consumo (artº. 239º, nº. 3, al. b), subalínea i) do CIRE), sendo o restante rendimento disponível entregue a um fiduciário para posterior distribuição pelos credores (artº. 241º, nº. 1, al. d) do CIRE) - cfr. acórdão da RC de 29/05/2012, proc. nº. 4304/10.6TBLRA, acessível em www.dgsi.pt.
Nos termos do disposto no artº. 239º, nº. 3, al. b) – i) do CIRE, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
No acórdão da Relação de Lisboa de 18/01/2011 (proferido no proc. nº. 1220/10.5YXLSB-A, acessível em www.dgsi.pt) decidiu-se que “na determinação do rendimento indisponível a que alude a subalínea i) da al. b) do nº. 3 do artº. 239 do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
Na determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção do legislador foi pois a de utilizar um conceito aberto, que tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa”.
Temos assim que o limite mínimo a considerar como excluído do rendimento disponível, para efeitos do normativo indicado, há-de ser calculado em cada caso, de acordo com a concreta condição do devedor, orientado apenas pelo critério do que seja o sustento minimamente condigno deste e do respectivo agregado familiar; ou seja, impõe-se uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular quanto à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos.
Esta posição vem sendo defendida por boa parte da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e é também por nós sufragada (cfr. acórdãos da RL de 12/04/2011, proc. nº. 1359/09TBAMD, de 22/09/2011, proc. nº. 2924/11.0TBCSC-B e de 9/04/2013, proc. nº. 2669/12.4YXLSB-B; acórdão da RC de 12/03/2013, proc. nº. 1254/12.5TBLRA-F, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Reportando-nos ao caso em apreço, a decisão recorrida fixou o rendimento isento de cessão em 1,75 SMN por cada devedor, para os efeitos do artº. 239º, nº. 3 do CIRE, a fim de ser afecto ao sustento dos requerentes/insolventes e do seu agregado familiar, levando em consideração o facto destes terem três filhos.
Os insolventes, ora recorrentes, discordam do montante fixado pelo Tribunal “a quo” como rendimento indisponível, argumentando que o subsídio de doença que o recorrente marido recebe é inferior a 1,75 SMN e, em bom rigor, necessitam da totalidade do seu rendimento líquido disponível, no montante total líquido de € 1 702,79 (correspondente a cerca de 3,37 SMN), para assegurar o seu sustento e o do seu agregado familiar, pretendendo elevar o rendimento isento de cessão para um valor não inferior a 5 SMN; ou então, a manutenção da retenção mensal da quantia de € 75 para ser entregue ao Fiduciário.
Para justificar a sua pretensão, os insolventes invocam despesas médias mensais com os filhos, electricidade, água, alimentação, habitação e vestuário, no montante total de cerca de € 1 700,00, que foram consideradas assentes.
No caso em apreço apurou-se que o insolvente marido se encontra incapacitado para o trabalho, auferindo apenas o respectivo subsídio de doença no montante mensal de € 375,90 e a insolvente mulher aufere mensalmente, como funcionária bancária, a remuneração base ilíquida de € 1 926,89, acrescida de € 89,67 de subsídio de refeição.
Assim, encontra-se assente nos autos que o rendimento global mensal ilíquido dos recorrentes é de € 2 392,46 (€ 375,90 + € 1 926,89 + 89,67), perfazendo actualmente o montante global líquido mensal disponível para o respectivo agregado familiar de € 1 702,79.
Consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa singular, de um benefício que se traduz num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos, forçoso é encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, o que significa dizer que o sacrifício financeiro dos credores justifica proporcional sacrifício do insolvente tendo como limite a respectiva vivência minimamente condigna.
Com relação ao sacrifício do insolvente parece, pois, medianamente evidente que o montante mensal que há-de ser-lhe dispensado não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ou seja, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta (cfr. acórdão da RL de 9/04/2013, proc. nº. 2669/12.4YXLSB-B, acessível em www.dgsi.pt).
Tem sido defendido pela nossa jurisprudência que “a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida do devedor, num sentido de responsabilização do mesmo perante os credores”, posição esta que perfilhamos (cfr. acórdão da RP de 19/06/2014, proc. nº. 1940/12.0TJPRT-D, acessível em www.dgsi.pt).
O legislador não estabeleceu qualquer critério de correspondência directa entre as despesas do devedor e agregado familiar e o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, ou seja, não existe uma razão directa entre a medida deste e o peso daquelas; caso contrário, não faria sentido a fixação de um limite máximo e, por isso, o cálculo do razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado não constitui uma decorrência aritmética directa das despesas do devedor e agregado familiar.
O valor a fixar terá de levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se, por um lado, que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, por outro lado, atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana (artºs 1º, 59º, nº. 2, al. a) e 63º, nºs 1 e 3 da CRP), assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.
Em toda a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores se faz notar, aliás em consonância com a jurisprudência constitucional (vide acórdão do TC nº. 177/2002, com força obrigatória geral, publicado no D. R., 1ª série-A, nº. 150, de 2/07/2004), de que são reflexo as alterações introduzidas ao artº. 824º do CPC pelo DL 38/2003 de 8/3, que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna, cabendo ao Tribunal fazer uma apreciação casuística das situações submetidas a escrutínio (cfr. acórdãos da RL de 16/02/2012, proc. nº. 1613/11.0TBMTJ-D e da RG de 17/12/2013, proc. nº. 2059/13.1TBBRG-C, acessíveis em www.dgsi.pt).
Na situação em análise, ponderado o quadro familiar, social e económico dos insolventes/recorrentes supra descrito, afigura-se-nos correcto o montante excluído da cessão e fixado pelo Tribunal “a quo”, ou seja, o equivalente a 1,75 SMN para cada um (como salvaguarda do limite mínimo da sobrevivência do seu agregado familiar, tendo em consideração essencialmente que têm 3 filhos, sendo dois deles menores – necessitando um dos menores de cuidados especiais permanentes por ser portador de trissomia 21 – e estando o filho maior a frequentar um curso superior na Universidade do Porto, o que implicou a sua deslocalização em relação ao agregado familiar, com todas as despesas daí advenientes e que são suportadas pelos recorrentes), mas que se traduz, na prática, na indisponibilidade de 3,5 salários mínimos nacionais, para o rendimento conjunto do casal.
Essa parece-nos ser a leitura correcta a fazer do despacho recorrido (encarado na sua globalidade e não apenas no seu segmento decisório), podendo concluir-se que foi ao valor dos 3,5 SMN que se quis atender naquele despacho, considerando o rendimento global dos recorrentes e não o rendimento parcelar de cada um.
Acolhemos a posição defendida no acórdão da RG de 15/05/2014, proferido no proc. nº. 1020/13.0TBBRG-C (acessível em www.dgsi.pt), de que “no caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum”.
É um facto que o Tribunal “a quo” fixou um montante que é superior ao limite máximo de 3 SMN estabelecido na subalínea i) da al. b) do nº. 3 do artº. 239º do CIRE; no entanto, consideramos que tal valor está suficientemente fundamentado com a situação de incapacidade para o trabalho do insolvente marido, o facto dos insolventes terem 3 filhos a seu cargo, todos eles em idade escolar, e as elevadas despesas que têm de suportar com os filhos, porquanto o filho maior está a frequentar um curso superior longe de casa e um dos filhos menores necessita de educação e cuidados especiais permanentes por ser portador de trissomia 21.
A referência que se faz ao valor de 1,75 SMN para cada um dos insolventes só pode ter a intenção de reforçar a ideia de que o insolvente marido, apesar de auferir um subsídio de doença abaixo do SMN, terá igualmente direito a ver satisfeitas as suas necessidades básicas, com a retenção, pelo casal, de montante equivalente àquele valor (ainda que com recurso a parte da remuneração da sua mulher).
Aliás, estando os dois devedores declarados insolventes conjuntamente, por requerimento que ambos formalizaram nos autos, e tendo sido atendido, na decisão recorrida, ao rendimento em conjunto de ambos, assim como às despesas por eles alegadas, a decisão só poderia ser no sentido referido – de que o rendimento indisponível é o equivalente a 3,5 salários mínimos nacionais para o casal.
Por outro lado, a pretensão dos recorrentes no sentido de lhes ser aumentado o rendimento isento de cessão para um valor mensal não inferior a 5 SMN pelo casal, revela uma boa dose de ousadia da sua parte, pois para além de pretenderem obter, na situação de insolventes em que se encontram, um montante superior ao rendimento que auferem mensalmente (o que, salvo o devido respeito, constitui um absurdo), isso significaria que nada seria pago aos credores, o que é totalmente inaceitável e desadequado aos fins que a lei teve em vista nesta matéria.
Aliás, fixar o valor do rendimento disponível em 5 SMN pelo casal (€ 505 x 5 = € 2 525), como pretendem os recorrentes, não implicaria quaisquer sacrifícios para os mesmos, nem determinaria que estes tivessem de adaptar o seu estilo de vida à situação em que se colocaram; mas antes, representaria uma melhoria da sua situação económica, considerando o valor do seu rendimento mensal, o que, indubitavelmente, não pode acontecer aos insolventes que pretendem a concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
Ademais, consideramos não ser de atender também à pretensão formulada, em alternativa, pelos recorrentes, no sentido de manterem a retenção dos € 75 mensais para ser entregue ao Fiduciário, pois traduzir-se-ia numa verba excessivamente reduzida, praticamente insignificante, tendo em vista a recuperação parcial dos créditos de que os insolventes são devedores e o elevado montante do seu passivo, frustrando deste modo o equilíbrio que a lei primordialmente prossegue entre a tutela dos interesses dos credores no respectivo ressarcimento e a garantia de subsistência económica, em condições de dignidade, do devedor insolvente durante o período da cessão.
Aqui chegados, entendemos que não merece censura a decisão recorrida que fixou em 1,75 SMN por cada devedor, correspondente a 3,5 salários mínimos nacionais fixados para o casal, o montante a excluir do rendimento disponível, nos termos do artº. 239º, nº. 3, al. b) – i) do CIRE, e que constitui o indispensável para que os recorrentes possam prover ao seu sustento e ao do seu agregado familiar, com o mínimo de dignidade.

*
III) – Determinação da retroactividade dos efeitos do despacho de encerramento do processo:
Por último, os recorrentes pretendem que seja determinada a retroactividade dos efeitos do despacho de encerramento do processo proferido em 19/12/2014, em termos que determinem que o período de cessão do seu rendimento disponível se iniciou em Julho de 2010, ou no limite, que seja determinada a retroactividade desses efeitos a Julho de 2011, data em que se iniciou a cessão do rendimento disponível.
Contudo, esta questão ora suscitada nas conclusões de recurso é uma questão nova, na medida em que não foi invocada pelos recorrentes em fase alguma anterior do processo, e por isso não foi apreciada na decisão recorrida, pelo que não servindo os recursos para discutir questões novas, mas para reapreciar questões já apreciadas, não pode agora ser conhecida (cfr. acórdão do TRL de 14/02/2013, proc. nº. 9778/11.5TBOER-A, acessível em www.dgsi.pt).
Conforme é referido por António Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Julho de 2013, Almedina, pág. 87 e 88), o recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em regra, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal “ad quem” com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Os tribunais superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.
Esta questão da retroactividade dos efeitos do despacho de encerramento do processo, ora suscitada pelos recorrentes, em sede de recurso, não é de conhecimento oficioso, pelo que não poderá ser conhecida por este Tribunal Superior.
Nesta conformidade, terá primeiramente de ser suscitada perante o Tribunal de 1ª instância, para que este a possa apreciar e proferir uma decisão sobre a mesma, para depois, caso os insolventes assim o entendam, poder ser submetida ao crivo deste Tribunal de recurso.

Nestes termos, improcede o recurso interposto pelos insolventes.
*
SUMÁRIO:
I) - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência, de recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito daquele processo.
II) - Na determinação do rendimento indisponível a que alude a subalínea i) da al. b) do nº. 3 do artº. 239 do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
III) - Consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa singular, de um benefício que se traduz num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos, forçoso é encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
IV) - O montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta.
V) - O valor a fixar terá de levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se, por um lado, que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, por outro lado, atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.
VI) - O salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna, cabendo ao tribunal fazer uma apreciação casuística das situações submetidas a escrutínio.
VII) - No caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos insolventes Xavier Emídio Gomes Ferreira e mulher Maria Amélia Lobato Rodrigues Ferreira e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Guimarães, 14 de Janeiro de 2016
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
Maria Cristina Cerdeira
Espinheira Baltar
Henrique Andrade