Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA ANTECIPATÓRIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I- Para ser decretada a providência cautelar comum basta a verificação da aparência ou da probabilidade, da existência do direito invocado pelo requerente (juízo de mera probabilidade ou verosimilhança quanto à existência desse direito e não de certeza), bem como a verificação de um fundado e objectivo receio de ameaça de lesão do mesmo (continuação ou repetição iminente), para que se justifique a adopção de medidas adequadas a salvaguardar esse direito até que se resolva a acção principal onde tal direito necessariamente se terá de discutir em toda a sua plenitude. II- Para aferição da existência do requisito do “periculum in mora” só devem ser ponderadas as lesões graves e dificilmente reparáveis, devendo o critério para a aferição dos prejuízos materiais ser mais rigoroso do que o utilizado para os danos imateriais, uma vez que os primeiros são passíveis de ressarcimento. III- Incumbe ao requerente da providência cautelar inominada antecipatória alegar em termos claros e inequívocos e provar, os factos reais, materiais e concretos que mostrem que o seu receio de obstar aos avultados prejuízos (em consequência da postura injustificada e censurável da requerida) é fundado e não é fruto nem da sua imaginação exacerbada, nem da sua desconfiança, não se revelando de suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade de vir a sofrer danos. O recurso à providência deve constituir a única alternativa que resta ao requerente, no sentido de obstar aos avultados prejuízos que lhe são, por esta via, provocados, uma vez que está em causa a urgência para obviar uma lesão grave e de difícil reparação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA veio instaurar providência cautelar não especificada contra ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... peticionando o seguinte: - que seja decretada a presente providência cautelar, suspendendo a ordem da Requerida que incumbe a Requerente do exercício das funções de motorista, reintegrando-a, de acordo com a sua categoria profissional, em equipas de emergência, como tripulante de ambulância de emergência, com o tempo de trabalho organizado de acordo com os turnos / escalas dessa categoria. A requerida deduziu oposição, alegando em resumo que não se verificam os requisitos para o decretamento da providência cautelar. Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida decisão terminou com o seguinte dispositivo: “Julgar procedente, por provada, a presente providência, pelo que se determina que a requerida revogue a ordem que incumbe a requerente do exercício das funções de motorista, reintegrando-a, de acordo com a sua categoria profissional, em equipas de emergência, como tripulante de ambulância de emergência, com o tempo de trabalho organizado de acordo com os turnos/escalas dessa categoria. Custas pela requerida – sem prejuízo do apoio judiciário de que venha a beneficiar. Valor: o indicado pela requerente. Notifique.” * Inconformada com esta decisão, veio a Requerida interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:“A. A Recorrente não se conforma, salvo o devido respeito, com a douta decisão recorrida, pelo que, o presente recurso vai para serem apreciadas as seguintes matérias: - a. matéria de facto com a subsequente alteração; - a matéria de Direito, nesta, a falta de verificação dos requisitos legais para o decretamento da providência cautelar inominada. B. Por economia de meios, reproduz-se integralmente a factualidade vertida na providência cautelar da Recorrida, e a matéria de facto provada da douta sentença recorrida, transporta para nos pontos 1 e 2 do presente recurso, para a qual se remete. C. Não se concordando com a factualidade provada dos pontos 3, 6, 7, 8, 9 na parte “No exercício destas novas funções”, 10 da douta sentença recorrida, que se impugna. D. Como trabalhadora assalariada da Recorrente, a Recorrida, desde Dezembro de 2014, desempenha funções de Tripulante de Ambulância, assim mesmo resultando dos recibos de vencimento que fez juntar à sua providência sob os n.ºs ... a ...- facto provado 3 (1.ª parte) da douta sentença. E. Em lado algum se especificando que tais funções se referem a um tipo concreto de tripulante, a uma concreta tipologia da viatura (A1, A..., B ou C), se é ambulância de transporte de doentes não urgentes ou ambulância de socorro para transporte de doentes urgentes ou emergentes, ou seja, ABTM (Ambulância de transporte múltiplo), ABTD (Ambulância de transporte de doente), VDTD (Veículo dedicado ao transporte de doentes), ABSC (Ambulância de socorro), ABCI (Ambulância de cuidados intensivos). F. O tempo de trabalho da Recorrida, como todos os demais trabalhadores da Recorrente, é organizado por turnos/escalas – facto provado 4 da douta sentença-, e acrescentamos, seja qual o tipo de tripulante e a tipologia da viatura (ambulância), como aliás resulta em evidenciado nas escalas de serviços que aquela Recorrida juntou como doc.º s n.º s 9 da sua providência. G. Como tripulante de ambulância, a Recorrida tanto pode tripular ambulâncias de emergência ou de socorro para transporte de doentes urgentes ou emergentes; como ambulâncias de transporte de doentes não urgentes ou ambulância de transporte múltiplo, ou seja, qualquer das tipologias acima indicadas, para o que possui as devidas habilitações e elevada competência, sendo a detentora de várias formações de especial relevo para o Corpo de Bombeiros, entre outras, nomeadamente, o curso TAT (Tripulante de Ambulância de Transporte), TAS (Tripulante de Ambulância de Socorro), OPTEL (Operador de Central de Telecomunicações), possuindo, igualmente, na sua carta de condução o averbamento grupo II para condução de veículos prioritários. H. Factos confirmados pelas testemunhas da recorrente, BB, CC, trabalhador, DD- depoimentos referenciados no artigo 16.º, ponto A, do presente recurso; como, ainda, pelo depoimento da testemunha da recorrida, EE, depoimento referenciado no artigo 17.º, ponto A do presente recurso. I. Decorrendo que, ao contrário do alegado pela Recorrida, e que constitui matéria provada dos pontos 8 e 9 da sentença recorrida, não existiu qualquer alteração da categoria profissional da Recorrida, porque continua a desempenhar as funções que lhe estão incumbidas, a de tripulante de ambulância. J. O ter estado afecta ao transporte de doentes urgentes- ambulâncias de emergência - e, agora, a lhe ter sido determinado pela sua entidade patronal, o transporte de doentes não urgentes, em nada altera a sua categoria profissional; uma e outra tarefa estão compreendidas nas suas funções de tripulante de ambulância e na mesmíssima categoria profissional. K. Inserindo-se tais funções naquelas que estão relacionadas com a actividade humanitária exercida pela Recorrente, e assim determinadas superiormente, em função das necessidades dos serviços a prestar e estes rotativos entre todos os trabalhadores da Recorrente. L. Não existindo qualquer desvalorização profissional da Recorrida, nem redução salarial por parte da Recorrente, factualidade que nem se mostra sequer alegada pela Recorrida. M. Em lado algum se encontra excluída das tarefas de tripulante de ambulância, o transporte de doentes não urgentes, e nem isso foi alegado e demonstrado pela Recorrida na sua providência cautelar, para justificar o que refere ter sido uma “modificação substancial da sua posição” e nem mesmo resultou da prova produzida em Audiência Final. N. Os seus direitos e garantias, enquanto trabalhadora assalariada da Recorrente, mantêm-se intactas. Ademais, O. a Recorrida mostra-se vinculada contratualmente a executar todo o tipo de funções relacionadas com a actividade humanitária exercida pela contraente e que seja determinada superiormente”- cfr. Cláusula Primeira do contrato junto como doc.º n.º 1 à sua providência -, ou seja, todas as tipologias de serviço em ambulância referenciadas na alínea E destas Conclusões. Doutra banda, P. Na sentença recorrida foi dado como provado no ponto 6 – Por necessidade económica, a requerente, para além da actividade profissional que desempenha para a requerida, tem ainda um outro trabalho em part time, como empregada de mesa; e no ponto 10 - Com o seu tempo de trabalho organizado nos termos descritos em 9) não é possível à requerente manter o part time referido em 6). Q. O “duplo emprego” é uma opção do trabalhador, desde que ele cumpra com todas as suas obrigações e, desde que não haja conflito de interesses entre as actividades, havendo-a, devendo optar por apenas uma. R. O dito part time da Recorrida sempre se desenvolveu nos tempos livres daquela, ou seja, nos períodos de descanso/folgas concedidos pela Recorrente- e que naturalmente, se mantêm, independentemente de transportar doentes urgentes ou não urgentes, não se logrando entender que aquela não possa manter o part-time nesses ditos períodos, como alegou, e que foi dado como provado na douta sentença judicial no seu ponto 10, independentemente do tipo de tarefa a que está afecta, e nem a Recorrida explica qual o tipo de constrangimento e em que medida esse se verifica para a manutenção do dito part-time e a afectação para sua vida pessoal e familiar. S. Nesse particular, foi bem elucidativo o depoimento prestado pela testemunha da recorrida, EE, trabalhadora da Recorrente, no depoimento que prestou em Audiência Final do dia 04.06.2024, aos 18m08s a 19m45s da gravação, a instâncias da Mandatária da Recorrente, referiu que a Recorrida realiza o part-time, normalmente aos almoços, de acordo com a sua disponibilidade, nas suas folgas, nos dias de descanso daquela; dependendo dos serviços marcados na Recorrente, mediante a sua disponibilidade, primeiro é o trabalho na Recorrente. T. Por outro lado, não se mostra alegada a concreta necessidade e o consequente prejuízo económico que, para si e seu agregado familiar decorre em termos quantitativos e qualitativos, resultante da escala de serviço que lhe foi atribuída – que visaram igualmente todos os demais colegas, trabalhadores da Recorrente-e em que medida tal a impossibilita de manter o dito part-time…e nem isso mesmo resulta da prova produzida em Audiência Final, dos depoimentos das testemunhas da Recorrida EE, FF; GG- depoimentos referenciados no artigo 39.º deste recurso. U. Ademais, muito mal se percebe o facto provado no ponto 7 da douta sentença recorrida, porquanto nenhuma das reditas testemunhas da recorrida referiram que esta tenha deixado de trabalhar no part-time a partir do dia ../../2024 e aquela alegou, no artigo 28.º da sua providência cautelar que “Porventura, na sua pendência – de uma demanda judicial- ver-se-á forçada a abandonar o part-time, não que o tenha abandonado. V. Por todas estas razões, a matéria de facto dada como provada deve ser alterada da seguinte forma: • matéria de facto ponto 3: “Desde aquela data, como tripulante de ambulância, a Requerente tripula, além de outras tipologias de viaturas, ambulâncias, em situação de emergência, em contexto pré-hospitalar e missão de salvamento”. • matéria de facto dos pontos 6, 7, 8 e 10- serem dados como não provados; • matéria de facto do ponto 9 – “Como tripulante de ambulância, no serviço de transporte em ambulância de doentes não urgentes, o tempo de trabalho da requerente, é organizado em variados turnos de 8 ou 4 horas cada, designadamente das 8,00 horas às 16,00 horas, das 16,00 horas às 00,00 horas, das 00,00 horas às 8,00 horas, das 9,00 horas às 17,00 horas; das 11,00 horas às 19,00 horas” E aditados os seguintes pontos à matéria de facto provado: • “O Tripulante de ambulância, tanto pode tripular ambulâncias de emergência ou de socorro para transporte de doentes urgentes ou emergentes; como ambulâncias de transporte de doentes não urgentes ou ambulância de transporte múltiplo, ou qualquer outra tipologia de viatura” • “Inserem-se dentro das funções da Requerente, entre outras tipologias de viatura, tripular ambulância de transporte de doentes não urgentes.” W. E, ainda, na decorrência do exposto, que se reproduz, relativamente à fundamentação da matéria de facto, impugnam-se as suas conclusões, à excepção dos pontos 1, 2, 4, que a Recorrente aceitou. X. Em vista de cuja modificação da decisão de facto, ao abrigo dos art.ºs 662.º e 640.º do Cód. Proc. Civil, se impõe desde já decisão diversa da recorrida, indeferindo-se ou julgando-se improcedente a redita providência cautelar. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO Y. Ressalvando o devido maior respeito, não se concorda com o entendimento vertido na douta sentença recorrida, porque nem existe um receio justificado da necessidade de uma providência, nem existe um direito que possa seriamente ser afectado ou inutilizado, nem um prejuízo concretizável, o que perpassa toda a petição e alegação inicial; Z. Não se verificando, como neste caso manifestamente não se verifica, o receio de perigo de lesão, grave e dificilmente reparável, nem estando esse receio suficientemente fundado, ou sustentando o invocado periculum, o procedimento cautelar devia ter sido julgado totalmente improcedente, sem mais, inexistindo factos provados que permitissem ao tribunal a quo decidir como fez; AA. E os factos dados como provados, com todo o respeito, não sustentam, de forma alguma, a decisão ora recorrida, ou permitiam concluir pela verificação do periculum in mora. Assim o explicamos. BB. Impõe-se que o pedido de providência se baseie em fundado receio de que o direito já existente sofra lesão grave e de difícil reparação; o que justifica o procedimento cautelar é o chamado periculum in mora – cfr. art.ºs 362.º a 376.º do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 32.º, n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho. CC. Constituem, pois, requisitos, de verificação cumulativa, das providências cautelares inominadas, os seguintes: a probabilidade séria da existência do direito ameaçado; o fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao direito do requerente; e a adequação da providência solicitada para evitar a lesão, ou seja, não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar. Assim, DD. o requerente da providência – e não a Requerida como parece fazer transparecer a sentença recorrida- tem de alegar e provar factos reais, certos e concretos que mostrem que o receio que invoca é fundado e não é fruto da sua imaginação exacerbada ou da sua desconfiança doentia, não sendo suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade remota de o requerente vir a sofrer danos. EE. Quanto ao primeiro dos requisitos- a probabilidade séria da existência do direito ameaçado- ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, não se verifica, porquanto a recorrente não alterou as funções da Recorrida, continuando a desempenhar as funções que lhe foram atribuídas desde dezembro de 2014, a de Tripulante de Ambulância, assim mesmo resulta dos recibos de vencimento que fez juntar à sua providência cautelar. FF. Em lado algum se tipificam que essas funções, se desenvolvem exclusivamente em ambulâncias de transporte de doentes urgentes, de emergência ou socorro e já não em ambulâncias de transportes de doentes não urgentes. GG. Em lado algum se encontra excluída das tarefas de tripulante de ambulância, o transporte de doentes não urgentes, e nem isso foi alegado e demonstrado pela Recorrida na sua providência cautelar, para justificar o que refere ter sido uma alteração de funções. HH. O tripulante de ambulância, tanto é o elemento que conduz como os restantes elementos daquele veículo- assim o define o art.º 38.º da Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 96/2018, de 06 de Abril, sob a epígrafe “Tripulação”. II. A categoria profissional da Recorrida é de tripulante de ambulância, e tanto pode tripular, porque assim está habilitada, ambulâncias de emergência ou de socorro para transporte de doentes urgentes ou emergentes; como ambulâncias de transporte de doentes não urgentes ou ambulância de transporte múltiplo, ou seja, qualquer das tipologias de viaturas, não existindo qualquer alteração da sua categoria profissional; não existindo desvalorização profissional da Recorrida, nem redução salarial por parte da Recorrente, factualidade que nem se mostra sequer alegada pela Recorrida. JJ. Nenhum direito ou garantia da Recorrida foi posto em causa pela Recorrente, ou sequer se mostra ameaçado, não se verificando, desde já, o primeiro requisito para o decretamento da dita providência cautelar. KK. Os Acordos de Empresa entre a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Voluntários (BTE nº. 22, de 15/6/2016), ou no AE entre a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Voluntários (BTE nº. 1, de 8/1/2023), para os quais a douta sentença recorrida remete - para além de não terem aplicação extensiva ou analógica à Recorrente-, respeitam unicamente à admissão na carreira de Bombeiros, fixando-lhes o seu conteúdo funcional por categorias da carreira e as funções complementares, e em nada respeitam à prestação laboral decorrente das funções correspondentes à categoria profissional da Recorrida, enquanto trabalhadora assalariada de Tripulante de Ambulância, não sendo possível concluir, nem mesmo por remissão para os reditos instrumentos de regulamentação que, a Recorrente tenha atribuída qualquer outra categoria profissional à Recorrida, que efectivamente não atribuiu. LL. Ainda que se concluísse pela aplicação por remissão dos reditos instrumentos de regulamentação, então terão de ser aplicados em toda a linha, saindo reforçada a posição da Recorrente de que, as funções acometidas à Recorrida estão relacionadas com a actividade humanitária exercida pela Recorrente, assim determinadas superiormente porquanto daqueles instrumentos de regulamentação, para além das funções inerentes a cada uma das categorias - da carreira de bombeiro-, podem estes trabalhadores, sem prejuízos daquelas, serem incumbidos cumulativamente do exercício de funções necessárias à atividade do corpo de bombeiros, desde que estejam para elas devidamente habilitados, entre outras, designadamente de motorista e Tripulante de ambulância. MM. Por outro lado, a Recorrida mostra-se vinculada contratualmente a executar todo o tipo de funções relacionadas com a actividade humanitária exercida pela contraente e que seja determinada superiormente”- cfr. Cláusula Primeira do contrato junto como doc.º n.º 1 à sua providência- naquelas todos os transportes em ambulância, seja qual for a tipologia de viatura - ambulância de transporte de doentes não urgentes ou ambulância de socorro para transporte de doentes urgentes ou emergentes. NN. Voltando-nos agora para o segundo dos requisitos- a identificação concreta da lesão grave, entendemos que, também aqui, não se mostra verificado. OO. A organização do tempo de trabalho é uma responsabilidade da entidade patronal, inserindo-se nos poderes de direcção e organização do trabalho daquela a faculdade de alterar unilateralmente e mesmo sem a anuência do trabalhador, o respectivo horário, só não o podendo fazer se tiver sido expressamente acordado com o trabalhador, se este tiver sido expressamente contratado para determinado tipo de horário ou se demonstre que foi só devido a certo horário que celebrou o contrato de trabalho, bem como nos casos em que o horário de trabalho seja fixado por regulamentação colectiva, situações de excepção se não verificam no caso concreto, mas ainda que qualquer uma dessas situações se verificasse – que não se verificam- caberia à Recorrida o ónus da sua alegação e prova, impeditiva da alteração do horário de trabalho pela entidade patronal, sem o seu acordo, o que também não foi alegado e menos ainda, provado. PP. O “duplo emprego” é uma opção do trabalhador, desde que ele cumpra com todas as suas obrigações e, desde que não haja conflito de interesses entre as actividades, havendo-a, devendo optar por apenas uma. QQ. O dito part time da Recorrida sempre se desenvolveu nos tempos livres daquela, ou seja, nos períodos de descanso/folgas concedidos pela Recorrente, dentro dos períodos de descanso diário a que a Recorrida tem direitoe que naturalmente, os períodos de descanso mantêm-se, independentemente de transportar doentes urgentes ou não urgentes, não se alcançado em que medida a Recorrida não possa manter o dito part-time nesses períodos e, menos ainda o prejuízo económico, ainda mais grave, que diz lhe trazer. RR. Não se mostrando alegado, demonstrado e verificado uma qualquer concreta da lesão, ainda mais grave e irreparável, seja de ordem material e/ou imaterial, que lhe tenha sido gerada pelo Recorrente, sequer, uma qualquer actuação ilícita desta. SS. Não foi alegado pela Recorrida, nem se mostra provado na douta sentença, em termos qualitativos e quantitativos, qual o grave prejuízo económico que para si resulta ou resultará ao tripular ambulâncias de doentes não urgentes ao invés de ambulâncias de doentes urgentes, não se sabendo a quanto ascenderiam, nada inculcando que a Recorrente não disponha de meios para os ressarcir, se fossem devidos, após a sua apreciação na acção principal, não se encontrando na providência cautelar da Recorrida, elementos que permitam caracterizar a aludida lesão grave e dificilmente reparável. TT. Alegar que, aquela situação causa-lhe grave prejuízo, porquanto, porventura, na pendência de uma demanda, ver-se-ia forçada a abandonar o part time, traduz-se numa alegação não informada, não discriminada e não provada e não consubstancia nenhum juízo de certeza e segurança absoluta, nem mesmo, de probabilidade mais forte e convincente. UU. Desta sorte, não se pode dizer que existe um perigo decorrente da própria demora da tramitação processo, não tendo a Recorrida invocado o periculum in mora e, por esse motivo e com os fundamentos expressos, devia ter sido indeferida a providência cautelar, cabendo por isso à Recorrida, intentar a acção comum peticionando o que ali alegou. VV. A aferição da existência do requisito do periculum in mora exige que segundo critérios de objectividade se possa afirmar que existe uma ameaça séria e actual de lesão de um direito da requerente que conduz a que sejam tomadas medidas imediatas e que se estas não o forem o prejuízo que daí advém é irreversível ou de difícil reparação., não sendo suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade remota de o requerente vir a sofrer danos. WW. Toda a alegação da Recorrida assenta em cenários hipotéticos, simples conjecturas futuristas, criadas pela sua imaginação, sem qualquer fundamento objectivo razoavelmente configurado, nem se mostra evidenciada qualquer situação urgente, de difícil reparação, pelo que razoavelmente não podem preencher o requisito do periculum in mora. XX. Ou seja, a Recorrida não tem nem fez qualquer prova de perigo na demora nem de prejuízo, sério ou não. YY. Nem se compreende a urgência, e ainda assim, esta não é objectiva e muito menos de difícil reparação. ZZ. Ainda que se entenda como na douta sentença recorrida, ter existido uma alteração de funções da Recorrida- que não existiu e cuja hipótese apenas se formula por mero dever de patrocínio-nem mesmo aqui se podia concluir que o direito da Recorrida fica irremediavelmente lesado e, com isso justificando o periculum in mora, pois que, sempre a Recorrida podia pedir ao tribunal que posteriormente à lesão do seu direito, intervenha reparando tal lesão, mediante pagamentos de natureza pecuniária e/ou eventual reintegração, donde a reparação do redito direito não é de difícil reparação mas antes reparável, muio menos irreversível. Acresce ainda que, AAA. O Tribunal a quo não efectuou um juízo valorativo, como daqui resulta evidente, entre os eventuais danos que pudessem resultar do decretamento, ou não, da providência e, ao decretá-la, decidiu em manifesto excesso, com prejuízo claro para a Recorrente, alheio aos efeitos nefastos que o decretamento da providência podia provocar, tendo provocado prejuízo considerável à Recorrente, na organização dos serviços que presta e para os seus demais 44 trabalhadores. Concluindo-se, em vista de todo o exposto que, BBB. O presente procedimento cautelar devia ter sido liminarmente indeferido, por falta de requisitos legais e/ou julgado totalmente improcedente, desta feita por falta de prova e de fundamento legal. CCC. A douta sentença judicial recorrida merece censura, não foi realizado um verdadeiro exame crítico da prova carreada para os autos e produzida em Audiência Final e, nomeadamente da prova que serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”; padece, ainda, de erro notório na apreciação da prova pelo tribunal “a quo”, não tendo este Tribunal logrado fazer a melhor apreciação da prova produzida, que devidamente interpretada e julgada, imporia decisão diversa da recorrida, violando/interpretando incorrectamente, designadamente, o disposto nos art.ºs 32.º, n.º 1, 118.º do Cód. Proc. Trabalho, 362.º, 365.º, 368.º, n.º s 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, 59.º e 61.º da CRP, a qual deve ser revogada e substituída por outra que indefira ou julgue improcedente a providência cautelar inominada instaurada pela Recorrida. TERMOS EM QUE e nos melhores de direito doutamente supridos: a) Deve ser alterada a matéria de facto provada e aditada a esta os factos nos precisos termos indicados no precedente articulado e, em consequência, b) Conhecendo da não verificação ou falta dos requisitos para o deferimento da providência cautelar inominada instaurada pela Recorrida, deverá este Venerando Tribunal da Ralação revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por douta Decisão que julgue improcedente ou indefira a dita providência cautelar. Assim decidindo farão V. Exas. Senhores Desembargadores a já acostumada e esperada JUSTIÇA!” A requerente não apresentou contra-alegação. * Foi admitido o recurso na espécie própria, com o adequado efeito e regime de subida.Os autos foram remetidos a esta 2ª instância e foi cumprido o n.º 3 do art.º 87.º do CPT. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), as questões que se colocam a apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da impugnação da decisão da matéria de facto; - Da verificação dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos indiciariamente provados são os seguintes: 1 – A requerente foi admitida ao serviço da requerida em 10/4/2006, tendo as partes subscrito o documento nº. 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 – Embora nesse documento a requerente tenha sido admitida com a categoria de operador de central de comunicações, certo é que a requerida, desde Dezembro de 2014, lhe atribui a categoria de tripulante de ambulância. 3 – E a requerente, desde aquela data, que efectivamente desempenha para a requerida apenas funções que consistem em tripular uma ambulância, em situação de emergência, em contexto pré-hospitalar e missão de salvamento. 4 – O tempo de trabalho da requerente é organizado por turnos/escalas. 5 – Como tripulante de ambulância, em equipas de emergência, o seu tempo de trabalho encontrava-se organizado em dois turnos de 12 horas cada um: turno da manhã (das 8,00 horas às 20,00 horas) e turno da noite (das 20,00 horas às 8,00 horas); a requerente cumpria dois turnos seguidos de 12 horas e folgava dois dias seguidos. 6 – Por necessidade económica, a requerente, para além da actividade profissional que desempenha para a requerida, tem ainda um outro trabalho em part time, como empregada de mesa. 7 – Esta situação manteve-se até ao dia ../../2024 (eliminado em conformidade com o decidido em IV.1.) 8 – “A partir de 13.05.2024, a requerida passou a exigir à requerente o exercício de funções que consistem no transporte de doentes não urgentes” (alteração efetuada em conformidade com o decidido em IV.1.) 9 – No exercício destas novas funções, o tempo de trabalho da requerente passou a ser organizado em variados turnos de 8 ou 4 horas cada, designadamente das 8,00 horas às 16,00 horas, das 16,00 horas às 00,00 horas, das 00,00 horas às 8,00 horas, das 9,00 horas às 17,00 horas; das 11,00 horas às 19,00 horas. 10 - Com o seu tempo de trabalho organizado nos termos descritos em 9) não é possível à requerente manter o part time referido em 6) (eliminado em conformidade com o decidido em IV.1.). IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Da impugnação da matéria de facto. Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Importa salientar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607.º do CPC., segundo o qual tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado no espirito do julgador acerca da existência de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial. O uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, sendo certo que, só em casos excecionais poderá o Tribunal da Relação concluir de forma diferente do tribunal da 1ª instância, impondo a alteração da matéria de facto. Como refere Ana Luísa Geraldes[1] a este propósito “(…), a alteração deve ser efetuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência - após efetiva audição dos respectivos depoimentos - e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 712º do CPC, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo Recorrente. Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.” Ora, depois de termos ouvido toda a prova gravada e procedido à analise de toda prova documental junta aos autos, passamos à apreciação da impugnação da matéria de facto, uma vez que se mostram cumpridos os ónus de impugnação previstos no art.º 640.º do CPC. Defende a Recorrente terem sido incorrectamente julgados os factos que constam dos pontos 3, 6, 7, 8, 9 e 10 dos factos provados, devendo ainda ser aditada à factualidade provada dois factos, para tanto invoca os depoimentos de BB, CC, DD e de EE. Mais refere a Recorrente que os referidos pontos de facto deverão passar a ter a seguinte redação: 3. “Desde aquela data, como tripulante de ambulância, a Requerente tripula, além de outras tipologias de viaturas, ambulâncias, em situação de emergência, em contexto pré-hospitalar e missão de salvamento”. 6, 7, 8 e 10 - Não provados; 9 – “Como tripulante de ambulância, no serviço de transporte em ambulância de doentes não urgentes, o tempo de trabalho da requerente, é organizado em variados turnos de 8 ou 4 horas cada, designadamente das 8,00 horas às 16,00 horas, das 16,00 horas às 00,00 horas, das 00,00 horas às 8,00 horas, das 9,00 horas às 17,00 horas; das 11,00 horas às 19,00 horas” Quanto ao ponto 3) dos pontos de facto provados defende a Recorrente que o mesmo foi incorretamente julgado, impondo-se a alteração da sua redação, mencionando para o efeito os depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e EE. O Tribunal a quo a propósito do ponto 3 sustentou a sua convicção da seguinte forma: “quanto aos pontos 3), 5) e 9) – dos depoimentos das testemunhas EE, HH e FF, as quais demonstraram ter perfeito conhecimento das funções exercidas pela requerente nestes últimos 10 anos e as que lhe foram agora atribuídas, bem como os horários que lhes correspondem; de realçar que a requerida igualmente reconhece que a requerente exercia a função de tripulante de ambulância de socorro há mais de 8 anos (artº. 42 do seu articulado)” Analisada toda a prova e após audição dos depoimentos prestados por todos os intervenientes em sede de audiência teremos de dizer que os factos que constam do ponto 3 dos pontos de facto provados vão de encontro à prova produzida em sede de audiência de julgamento, sendo certo que a factualidade que agora se pretendia fazer constar de tal ponto não foi afirmada por qualquer uma das testemunhas, nem a recorrente o alega, designadamente na versão resumida que apresentou na sua alegação de recurso, relativamente aos depoimentos das testemunhas que serviriam de suporte à sua pretensão. De forma geral todas as testemunhas acima mencionadas afirmaram que a requerente tinha habilitação para exercer as suas funções em qualquer tipo de transporte de ambulância, podendo fazê-lo se lhe fosse solicitado. Contudo, desde que deixou de desempenhar funções de operador de central de comunicações, passou a desempenhar funções de tripulante de ambulância de emergência, o que se verificou até Maio de 2024. A partir dessa altura passou a desempenhar funções no transporte de doentes não urgentes, com escalas e horários diferentes daqueles que lhe vinham sendo atribuídos, sem que qualquer uma das testemunhas inquiridas tivesse afirmado que, quer no âmbito das novas funções a requerente tivesse prestado funções em ambulâncias, em situação de emergência, quer no âmbito das anteriores funções tivesse prestado o seu serviço em ambulâncias de transporte de doentes ou serviço não urgente. Ora, a alteração da redação do ponto 3 dos pontos de facto provados, para além de não se poder afirmar que resulta da prova produzida, viria a desvirtuar a factualidade, apurada em sede de audiência de julgamento e dada como assente, pelo Tribunal a quo, da qual resulta inequívoco que apesar da requerente poder tripular qualquer ambulância, o certo é que até maio de 2024 esteve sempre afeta e tripulou as viaturas, ambulâncias, em situação de emergência, em contexto pré-hospitalar e missão de salvamento. É de manter o ponto 3 dos pontos de facto provados. Pretende a Recorrente que os pontos 6, 7, 8 e 10 dos pontos de facto provados passem a constar dos pontos de facto não provados. O Tribunal a quo sustentou a sua convicção para dar esta factualidade como provada da seguinte forma: “A convicção do Tribunal quanto aos factos que se deram como provados, resultaram: - quanto aos pontos 1), 2), 4), 7) e 8) – do acordo/confissão das partes nos respectivos articulados; (…) - quanto aos pontos 6) e 10) – dos depoimentos das já citadas testemunhas (EE, HH e FF), que igualmente demonstraram ter conhecimento que a A. trabalha ainda, em part time, num restaurante, por disso ter economicamente necessidade; acresce que a própria requerida aceita ter conhecimento deste trabalho em part time da requerente. Quanto à pretensão da Recorrente de que sejam dados como não provados os pontos 6, 7, 8 e 10 apraz dizer o seguinte: no que respeita à factualidade que consta do ponto 6 dos pontos de facto provados da prova produzida, designadamente dos testemunhos prestados por EE, FF e GG resultou exuberantemente provado que a requerente trabalha ainda, em part time, num restaurante, sendo tal do conhecimento da requerida, como a própria reconhece, não se compreendendo, por isso, das razões pelas quais pretende que tal factualidade fosse dada como não provada. Quanto à motivação pela qual a requerente tem um part time, diremos que a prova apesar de não ser exuberante, ao conjugá-la com as regras da experiência, afigura-se-nos suficiente para se poder concluir que é por necessidade económica que a requerente, sendo mãe solteira, vivendo sozinha, tendo de pagar o empréstimo de um carro, precisa deste segundo emprego, como hoje em dia se vai tornando cada vez mais usual, para fazer face às suas despesas. Quanto à factualidade que se fez constar nos pontos 7 e 10 dos pontos de facto provados diremos, desde já, que assiste inteira razão à recorrente, pois não resulta do depoimento de qualquer uma das testemunhas inquiridas em audiência que o part time da requerente se tivesse mantido apenas até ao dia ../../2024. As testemunhas, designadamente as arroladas pela requerente que depuseram sobre esta factualidade não mencionaram que a requerente tivesse deixado de trabalhar em part time, nem afirmaram que com os novos horários se revelaria impossível a requerente manter este segundo emprego. Aliás, como referiu a testemunha EE, a requerente trabalhava nesse part time nas folgas. Por outro lado, é a própria requerente que no seu articulado apenas alega que,”Porventura, na sua pendência – de uma demanda judicial - ver-se-á forçada a abandonar o part-time que exerce para incremento do seu rendimento…”, daqui não se podendo deduzir que tenha abandonado o segundo emprego. Em suma, ainda que que o horário de trabalho da autora e o regime de folgas tivesse sido alterado, não foi feita prova, nem resulta da própria alegação da requerente que a partir de 13.05.2024 tenha deixado de trabalhar em part time. Acresce ainda dizer que não foi produzida qualquer prova que nos permita concluir que com o novo horário e regime de folgas, não é possível à requerente manter o part time, razão pela qual os pontos 7 e 10 dos pontos de facto provados serão eliminados dos pontos de facto provados, sendo feita a respetiva menção no local próprio. Procede nesta parte a impugnação da recorrente. Quanto à factualidade que consta do ponto 8 dos pontos de facto provados é a própria recorrente que no seu articulado reconhece que em face do processo de reestruturação levado a cabo teve de tomar medidas no que respeita às equipas de transporte de doentes não urgentes e a equipa de urgência e emergência, tendo a requerente passado a estar afeta à equipa de doentes não urgentes. Tal procedimento passou a ser implementado a partir de 13.05.2024, tal resulta dos horários juntos aos autos e da prova testemunhal, sendo certo que a requerida no seu articulado não impugna a data em causa. Assim sendo, não se vislumbra qualquer razão para proceder à eliminação do ponto 8 dos pontos de facto provados, pois para além da requerida reconhecer que efetivamente afetou a requerente ao serviço de transporte de doentes não urgente, tal também foi confirmado pelas testemunhas por si arroladas que revelaram ter conhecimento deste facto. Acresce dizer que por se ter determinado a eliminação do ponto 7 dos pontos de facto provados impõe-se a alteração da redação do ponto 8 fazendo agora constar expressamente a data em que a requerente passou a exercer funções no transporte de doentes não urgentes. O ponto 8 dos pontos de facto provados passa a ter a seguinte redação que será anotado no local próprio: “A partir de 13.05.2024, a requerida passou a exigir à requerente o exercício de funções que consistem no transporte de doentes não urgentes” Pretende a Recorrente que se proceda à alteração da redação do ponto 9 dos pontos de facto provados, procedendo-se à eliminação da expressão “No exercício destas novas funções” defendendo que a sua categoria profissional não sofreu qualquer alteração, já que continua a ser a de tripulante de ambulância, sendo certo que o facto de ter estado afeta ao serviço de transporte de doente urgentes ou e socorro e agora lhe ter sido determinado pela recorrente o transporte de doentes não urgentes em nada altera a sua categoria profissional, pois ambas as funções estão compreendidas na mesma categoria. De novo diremos que não assiste razão à Recorrente, pois independentemente da bondade da posição por si assumida, confunde categoria profissional com funções concretamente desempenhadas, pois em cada categoria profissional estão compreendidas, em regra, enumeras funções podendo o trabalhador desempenhar uma ou diversas funções dentro da mesma categoria profissional. No caso, a requerente deixou de desempenhar as funções nucleares que constituem o cerne dessa categoria para passar a desempenhar outras funções, que não podem deixar de ser apelidadas de “novas”, pois até maio de 2024, apesar da requerente estar também habilitada a exercer as novas funções, não eram estas que exercia, tal como, desde logo, resulta dos horários, não coincidentes, atribuídos para o desempenho das funções anteriormente desempenhadas pela requerente e os atribuídos às que atualmente desempenha. Por último, pretende a Recorrente que seja aditada à matéria de facto provada, os seguintes factos: “O Tripulante de ambulância, tanto pode tripular ambulâncias de emergência ou de socorro para transporte de doentes urgentes ou emergentes; como ambulâncias de transporte de doentes não urgentes ou ambulância de transporte múltiplo, ou qualquer outra tipologia de viatura.” “Inserem-se dentro das funções da Requerente, entre outras tipologias de viatura, tripular ambulância de transporte de doentes não urgentes.” Antes de mais importa dizer que a factualidade que se pretende que seja aditada aos pontos de facto provados tem cariz manifestamente conclusivo, a que acresce o facto que ao dar-se como provada tal factualidade, estaria praticamente resolvida a questão de direito em apreciação a favor da recorrente. Como se refere a este propósito no douto parecer junto aos autos pelo Ministério Público “o que releva é definir qual a atividade desempenhada pela requerente antes da invocada alteração e qual a atividade que passou a desempenhar posteriormente e, em função de tal, determinar-se da possibilidade ou não de tal alteração, mediante aplicação de normas e conceitos jurídicos, devendo-se entender como tal a designação tripulante de ambulância e as atividades/funções que tal categoria integra.” Com efeito, os factos que se pretendem aditar contendem diretamente com o tema a decidir, ou seja, fazem parte do núcleo essencial da questão que determina a decisão, pois respeitam à definição da categoria profissional atribuída à recorrida. Logo não podem constar do segmento da sentença, no qual se declaram os factos provados, realçando que a sentença deve conter a separação entre factos e direito, pelo que, ainda que tivessem sido alegadas em tempo oportuno, teriam de ser agora desconsideradas – 607.º, n.º 3 e 4, CPC. Improcede nesta parte a impugnação da matéria de facto. 2. Da impugnação da decisão de direito. Com base na factualidade apurada pelo tribunal a quo e agora por nós alterada cabe averiguar se a factualidade apurada é suficiente para decretar a providência requerida, uma vez que a Recorrente não se conforma com tal decisão. Como é consabido os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de forma eficaz os direitos subjetivos ou outros interesses juridicamente relevantes. Representam, assim, uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao desfecho do processo principal e assentam numa análise sumária da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito, bem como o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada a medida cautelar. O motivo que permite o acesso às medidas cautelares não especificadas, como sucede no caso em apreço, é precisamente o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, bastando para tanto que o periculum in mora o exija, ou seja, justifica-se a tomada de medidas tendentes a resolver a situação e a evitar a consumação do risco. Sem esquecer que o procedimento cautelar visa apenas alcançar uma solução provisória tendente a evitar o prejuízo que a demora da resolução do litígio possa dar lugar. Decorre do disposto no art.º 362.º do CPC que são os seguintes os requisitos da providência cautelar não especificada: 1- Não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na Lei; 2- A existência de um direito; 3- O fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; 4- A adequação da providência solicitada para evitar a lesão. Daqui resulta que o decretamento de uma providência cautelar não especificada está dependente da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, quer antes da acção ser proposta, quer na sua pendência; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar; e a falta de providência específica para acautelar o mesmo direito. Acresce ainda dizer que tendo presente o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do art.º 268.º do CPC. do deferimento do procedimento não pode resultar um prejuízo superior ao dano que se visa acautelar. Em suma, basta a verificação da aparência ou da probabilidade, da existência do direito invocado pelo requerente (juízo de mera probabilidade ou verosimilhança quanto à existência desse direito e não de certeza), bem como a verificação de um fundado e objectivo receio de ameaça de lesão do mesmo (continuação ou repetição iminente), para que se justifique a adopção de medidas adequadas a salvaguardar esse direito até que se resolva a acção principal onde tal direito necessariamente se terá de discutir em toda a sua plenitude. Importa ainda referir que para aferição da existência do requisito do “periculum in mora” só devem ser ponderadas as lesões graves e dificilmente reparáveis, devendo o critério para a aferição dos prejuízos materiais ser mais rigoroso do que o utilizado para os danos imateriais, uma vez que os primeiros são passíveis de ressarcimento. Conforme referem Geraldes, Pimenta e Sousa[2], “ainda que não devam excluir-se da tutela cautelar as situações em que o periculum in mora se reflete na provável ocorrência de danos patrimoniais, o critério a usar nestes casos deve ser mais restrito do que o aplicado quando estejam em causa danos não patrimoniais (…)”. E como refere José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3] “se relativamente ao pressuposto de existência do direito ameaçado basta ao requerente efectuar uma prova sumária, esta já não basta “no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção ; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”. Assim, o receio invocado deve ser “fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”. Não bastam “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade (…)”, pois “as circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras, devem ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores”[4] Por último, acresce dizer que incumbe ao requerente da providência cautelar inominada antecipatória alegar em termos claros e inequívocos e provar, os factos reais, materiais e concretos que mostrem que o seu receio de obstar aos avultados prejuízos (em consequência da postura injustificada e censurável da requerida) é fundado e não é fruto nem da sua imaginação exacerbada nem da sua desconfiança, não se revelando de suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade de vir a sofrer danos. O recurso à providência deve constituir a única alternativa que resta ao requerente, no sentido de obstar aos avultados prejuízos que lhe são, por esta via, provocados, uma vez que está em causa a urgência para obviar uma lesão grave e de difícil reparação. Passando ao caso dos autos, temos por certo que está em causa a alteração unilateral de funções desempenhadas pela trabalhadora, defendendo a recorrente que, a recorrida continua a desempenhar as funções de Tripulante de Ambulância, tal como resulta dos recibos de vencimento, já que em lado algum se tipifica que essas funções se desenvolvem exclusivamente em ambulâncias de transporte de doentes urgentes, de emergência ou de socorro e já não em ambulâncias de transporte de doentes não urgente. Por outro lado, quanto periculum in mora defende a recorrente que não se mostra provado em termos qualitativos e quantitativos qual o grave prejuízo económico que resulta ou resultará de atualmente tripular ambulâncias de doentes não urgentes ao invés de ambulância de doentes urgentes, nem foram alegados e provados factos que permitam caraterizar a eventual lesão como grave e dificilmente reparável. Com relevo para apreciação dos requisitos que se têm de verificar para o decretamento da providência cautelar não especificada apurou-se o seguinte: - A requerida, em Dezembro de 2014 atribuiu à requerente a categoria de tripulante de ambulância. - E a requerente, desde aquela data, que efetivamente desempenha para a requerida apenas funções que consistem em tripular uma ambulância, em situação de emergência, em contexto pré-hospitalar e missão de salvamento. – O tempo de trabalho da requerente é organizado por turnos/escalas. – Como tripulante de ambulância, em equipas de emergência, o seu tempo de trabalho encontrava-se organizado em dois turnos de 12 horas cada um: turno da manhã (das 8,00 horas às 20,00 horas) e turno da noite (das 20,00 horas às 8,00 horas); a requerente cumpria dois turnos seguidos de 12 horas e folgava dois dias seguidos. – Por necessidade económica, a requerente, para além da actividade profissional que desempenha para a requerida, tem ainda um outro trabalho em part time, como empregada de mesa. - A partir de 13.05.2024, a requerida passou a exigir à requerente o exercício de funções que consistem no transporte de doentes não urgentes – No exercício destas novas funções, o tempo de trabalho da requerente passou a ser organizado em variados turnos de 8 ou 4 horas cada, designadamente das 8,00 horas às 16,00 horas, das 16,00 horas às 00,00 horas, das 00,00 horas às 8,00 horas, das 9,00 horas às 17,00 horas; das 11,00 horas às 19,00 horas. Resulta da factualidade provada, a verificação do segundo dos requisitos por nós acima elencados, ou seja, aparência ou da probabilidade, da existência do direito invocado pelo requerente. Ainda que de forma indiciária, afigura-se-nos dizer que apesar da Recorrente não ter alterado a denominação da categoria profissional atribuída à recorrida, nem ter alterado a retribuição por esta auferida, o certo é que lhe alterou as concretas funções por aquela desempenhadas, as quais não se inserem no núcleo fulcral das funções que competem ao Tripulante de Ambulância. A categoria de Tripulante de Ambulância está prevista em muitos Acordos de Empresa, designadamente, no AE entre a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Voluntários (BTE nº. 22, de 15/6/2016), ou no AE entre a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Voluntários (BTE nº. 1, de 8/1/2023) e deles resulta que ao Tripulante de Ambulância compete-lhe: a) Transportar feridos e doentes e prestar-lhes os primeiros socorros, deslocando-se ao local onde estes se encontram; b) Imobilizar membros fraturados ou deslocados com dispositivos especiais ou talas apropriadas ou improvisadas; c) Tomar os devidos cuidados noutros tipos de fraturas; d) Estancar hemorragias, ministrar respiração artificial e prestar outros socorros de urgência; e) Deitar o doente na maca ou sentá-lo numa cadeira apropriada, com os cuidados exigidos pelo seu estado e acompanhá-lo numa ambulância a um estabelecimento hospitalar; f) Imobilizar os membros fraturados e estancar hemorragias, consoante as medidas de urgência a adotar; g) Contactar com os socorros públicos, nomeadamente hospitais e trabalhadores, solicitando a colaboração dos mesmos; h) Colaborar na colocação, com os devidos cuidados, do acidentado na maca e acompanhá-lo na ambulância durante o trajeto para o estabelecimento hospitalar. Em resumo, exerce funções de tripulante de ambulância, aquele que tripula ambulâncias de emergência ou de socorro para transporte de doentes urgentes ou emergentes, sendo estas as funções que a requerente desempenhou ao serviço da requerida até Maio de 2024. A partir da referida data a requerente continuou a desempenhar funções no transporte de ambulâncias, mas exercendo funções completamente dispares e sem qualquer equiparação com o núcleo essencial das funções que se inserem na categoria de tripulante de ambulância, pois deixou de desempenhar funções no serviço de urgência ou emergência para passar a desempenhar funções no transporte de doentes. Com efeito, tal como se escreve na decisão recorrida “compulsada tal regulamentação colectiva e a definição aí constante das funções correspondentes a tripulante de ambulância, não colhe a tese da requerida que fazem parte do seu núcleo o transporte de doentes não urgentes. Na realidade, em todas elas se indica que as tarefas a desempenhar por um tripulante de ambulância se referem a situações de socorro e emergência, sendo bem diversas das de simples motorista, ao qual incumbirá, entre outras tarefas, o transporte de doentes não urgentes.” Ora, resultando dos factos indiciariamente provados que a requerente até Maio de 2024 detinha a categoria de tripulante de ambulância desempenhando apenas funções que consistem em tripular uma ambulância, em situação de emergência, em contexto pré-hospitalar e missão de salvamento, teremos de concluir, que a partir da referida data a requerida alterou as funções da requerente ao determinar que esta passasse a desempenhar funções no transporte de doentes, funções estas, tecnicamente menos exigentes e que não se inserem nas funções nucleares compreendidas naquela categoria profissional. Prescrevem o ns.º 1 e 3 do art.º 120.º do C. Trabalho que “o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporaimante funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador”; “A ordem de alteração deve ser justificada mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar os dois anos.” Daqui resulta que é lícito ao empregador alterar as funções exercidas pelo trabalhador desde que, se mostrem preenchidos pelos menos os seguintes os seguintes requisitos: - o interesse da empresa o justifique e que a alteração seja temporária, devendo ordem indicar a sua duração previsível, que não deve ultrapassar dois anos. A requerida não logrou provar qualquer um destes requisitos como resulta evidente da factualidade indiciariamente provada. Na verdade, da factualidade indiciariamente provada não se apurou a motivação suficientemente concretizada da requerida que conduziu à alteração de funções da requerente, nem se provou que tal alteração era provisória, ou qual a sua duração previsível, daí que possamos concluir a alteração das funções promovida pela requerida seja de considerar de ilícita ou ilegal, estando assim verificado o requisito da probabilidade da existência do direito. Quanto ao requisito respeitante ao fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação teremos de dizer que a requerente não logrou provar, tal como lhe incumbia, os factos concretos que nos permitissem concluir pelo preenchimento de tal requisito, pois apenas se apurou que mudou de funções e de horários, sem que tal implicasse qualquer diminuição da retribuição e sem que se tivesse apurado que tal tivesse tido consequências concretas ao nível dos seus rendimentos, designadamente no que respeita ao suporte das suas despesas. Atenta a factualidade apurada, no que respeita ao part time não logrou a requerente provar a sua incompatibilidade com os novos horários que passou a ter de cumprir em consequência da mudança de funções. Ficamos, assim, sem saber que lesão grave ou dificilmente reparável a requerente sofre ou sofreu em consequência da alteração de funções. Resumindo, a requerente não alegou suficientemente o periculum in mora, pois não alegou e por isso também não poderia lograr provar, os concretos factos dos quais resultasse que a mudança de funções, com a consequente modificação na organização do seu tempo de trabalho, lhe causou uma ameaça séria de lesão do direito da requerente que impunha que fossem tomadas medidas imediatas e que se tal não sucedesse o prejuízo que daí adviria seria irreversível ou de difícil reparação. Nada existe que indicie um dano de difícil reparação, muito menos irreversível, precisamente porque o incómodo da alteração do horário e das funções implica apenas um esforço de adaptação, mas nada que ponha em causa a sua subsistência bem como do seu agregado familiar. Falta assim a invocação e a prova do periculum in mora, e por esse motivo será de indeferir a providência cautelar e consequentemente revogar a decisão recorrida. V – DECISÃO Acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e consequentemente em revogar a decisão objeto de recurso e substituí-la por uma outra que, julga improcedente por falta de verificação de requisitos a providência cautelar inominada interposta por AA. Custas a cargo da Recorrida. Notifique. 3 de Dezembro de 2024 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Francisco Sousa Pereira [1]http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf) [2] No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 420 [3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 7 e 8 [4] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, 88 |