Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
130/07-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: FALÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCECIDO PROVIMENTO
Sumário: I – As providências para a recuperação de empresa decretadas ao abrigo do CEPEREF não abrangem um crédito com garantia real, a não ser que o credor a ela renuncie ou dê a sua anuência ao acordo de credores.
II- No entanto, se após a venda dos bens penhorados for insuficiente o produto resultante da venda para satisfação do crédito exequendo, o restante crédito deixa de beneficiar da garantia dada pela penhora.
III – Em conformidade a execução que tinha prosseguido , após o levantamento da suspensão decretada ao abrigo do disposto no artigo 29º do CEPEREF, deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, por o restante crédito estar sujeito à medida de reestruturação financeira homologada por sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Processo n.º 130/07-2
Agravo
4º Juízo Cível de Guimarães.

I – No 4º juízo Cível de Guimarães, correm termos uns autos de execução instaurada em 12 de Setembro de 2003.
Em 26 de Junho de 2006, a agravante-executada requereu que fosse declarada extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide, alegando que realizada a venda dos bens penhorados operou-se a extinção da respectiva garantia que fundou o despacho de fls. 75. A remanescente quantia do pedido deixou de gozar da dita garantia, e ficou sujeita aos termos da medida da reestruturação financeira, pelo que a execução deixou de poder prosseguir.

Em relação a este requerimento foi proferido o seguinte despacho:

O crédito exequendo não foi atingido pela homologação da medida de recuperação por beneficiar de garantia real.
Tal imunidade aos efeitos da medida de recuperação refere-se ao crédito exequendo, no seu todo, não cessando pelo facto de ser vendido o bem, que constituía a sua garantia real, sem satisfação integral do referido crédito.
É no momento da homologação judicial da medida de recuperação, que releva saber se o crédito exequendo é ou não garantido, não existindo qualquer “ultra –actividade” dos efeitos de tal homologação.
Face ao exposto, indefiro o requerido.

Inconformada a executada interpôs recurso de agravo, cujas alegações de fls. 2 a 13 , terminam com as seguintes conclusões:

O crédito exequendo só passou a gozar de garantia real, quando foi realizada a penhora.
Essa penhora foi efectuada em data anterior a 21 de Novembro de 2003.
Efectuada a venda dos bens em 10 de Novembro de 2005, a penhora extinguiu-se por venda dos bens que constituíam o seu objecto.
Pagas que foram as custas da execução ficou por pagar à exequente o montante de € 4.780,00.
Este remanescente deixou de gozar de qualquer garantia mesmo na execução, passando a ser crédito de natureza comum.
Em 18 de Novembro de 2003 deu entrada em juízo a petição referente ao processo de recuperação da agravante. Foi deliberado aplicar o meio de reestruturação financeira, consistente em diversas providências.
É ao dia da entrada em juízo da respectiva petição inicial do processo de recuperação que se atende para saber a natureza dos respectivos créditos sobre a empresa.
A remanescente quantia de € 4.780,89 do crédito exequendo ficou sujeita à aplicação da providência, e a certidão da respectiva deliberação e sentença passaram a constituir título executivo para cobrar coercivamente.
Em 26 de Junho de 2006, quando foi apresentado o requerimento pela agravante, a acção executiva só podia prosseguir para cobrança daquele remanescente, por impulso da agravada, com penhora noutros bens, mas a isso obstava a deliberação e a sentença proferida.
O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 822º e 824º do Código Civil, 19º, 70º, 92, 94º do CPEREF e 287º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmº juiz sustentou o despacho.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Os factos relevantes para a decisão são os seguintes:
Em 12 de Setembro de 2003, a agravada instaurou contra a agravante a acção executiva com processo ordinário para cobrança da quantia de € 13.532,65.
Em 21 de Novembro de 2003, a agravada requereu procedimento cautelar de arresto e em 21 de Novembro de 2003, procedeu-se ao arresto de bens da agravante.
Em 18 de Dezembro de 2003, a agravada requereu nos termos do artigo 846º do Código de Processo Civil que o arresto se convertesse em penhora, tendo sido proferido despacho em 26 de Fevereiro de 2004.
Em 23 de Março de 2004, no processo especial de recuperação n.º 7243/03.3 TBGMR, instaurado em 18 de Novembro de 2003, foi proferida a decisão prevista no artigo 29º do CPEREF.
Na execução em 2 de Abril de 2004, foi declarada a suspensão da instância executiva a aguardar o resultado da assembleia definitiva de credores.
Em 10 de Dezembro de 2004 realizou-se a Assembleia de Credores, onde foi decidido a reestruturação financeira, mediante a aplicação `agravante de diversas providências e entre elas , quanto ao créditos comuns que consistem em .
- perdão de juros vencidos
- inexigibilidade de juros vincendos
- pagamento da percentagem de 10% do capital, em dez prestações semestrais, iguais e sucessivas, na sede da agravante, com vencimento da primeira, no fim do primeiro semestre, contado do último dia do fim do ano civil subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação de aprovação daquele meio de recuperação.
O meio de recuperação foi homologado por sentença de 10/12/2004, que transitou em 20/12/2004. A agravada absteve-se.
Em 2/2/2005 por despacho proferido na execução, foi levantada a suspensão, atendendo a que a exequente-agravada não aderiu à proposta de recuperação e o crédito exequendo gozava de garantia real da penhora.
Foi ordenada a venda dos bens penhorados, que foi autorizada por despacho de 10/10/2005.
Os autos foram remetidos à conta a requerimento da exequente-agravada, ficando em dívida a quantia de € 4.780,89.
Em 26 de Junho a agravante requereu a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, o qual foi notificado à agravada-exequente, que nada requereu.
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Dispõe o artigo 94º, n.º 1 do CPEREF que a deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros.
Dispõe ainda o artigo 70º do citado código que a homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado, (...) desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior.
Os credores abrangidos pela concordata são todos os credores comuns por créditos anteriores à data da entrada da petição em juízo, ainda que tais créditos só se tenham vencido posteriormente a ela.

Os credores com garantia real que a ela hajam renunciado ficam, nessa medida, constituídos em credores comuns, pelo que são correspondentemente vinculados pela concordata.
No n.º 2 do citado artigo está prevista a hipótese de algum credor com garantia real, não ter renunciado a ela, mas dar o seu acordo à concordata .
O credor beneficiário de garantia que não aceita a providência, fica imune à mesma, pois só deste modo é assegurada, na sua plenitude, a eficácia da garantia que desfruta.
Isso significa que esses credores podem exigir o cumprimento das obrigações que vinculam a empresa, na data do respectivo vencimento.
Após a homologação da providência cessa a suspensão ordenada pelo artigo 29º n.º 1do CEPEREF, pelo que, pode ser instaurada execução, ou prosseguir execução já instaurada.

A suspensão da execução que tinha sido decretada ao abrigo do disposto no artigo 29º do CEPEREF, foi levantada nos termos do n.º 2 do citado artigo, porque a exequente não aderiu à referida proposta, e o crédito exequendo gozava da garantia da penhora.
Com efeito, as providências para recuperação de empresa abrangem um crédito com garantia real só quando o credor a ela renunciou ou quando, não tendo renunciado, anuiu ao acordo de credores (Ac. do STJ de 4/12/97,disponível na internet em www.dgsi.pt).

A questão que se coloca é saber se vendidos os bens, penhorados, o crédito restante, ainda goza dessa garantia real.
A penhora consubstancia-se na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de desapossamento em relação àqueles e de empossamento quanto ao tribunal, com vista à realização dos fins da acção executiva – Castro Mendes , Acção Executiva, Lisboa, 1980, pág. 73 e 74.
Conforme dispõe o artigo 822º do Código Civil, o exequente adquire pela penhora, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. Dispõe ainda o seu n.º 2 que a data do arresto sobre os bens objecto da penhora vale como sendo a data desta.
A penhora, consubstancia, um direito real de garantia, que confere ao exequente a preferência de pagamento sobre outros credores que não disponham de melhor garantia.

A questão que aqui se coloca é saber se o crédito (restante) da exequente agravada ainda mantém a garantia real concedida pela penhora, após a venda dos bens ou se essa garantia se extinguiu.
Conforme resulta do artigo 823º do Código Civil, no caso de perda, deterioração ou expropriação da coisa penhorada, havendo lugar à indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.
Neste caso mantém-se o direito de preferência de pagamento do exequente, que incide, por sub-rogação real, sobre o crédito de indemnização.
Mas no caso procedeu-se à venda dos bens penhorados, e foi satisfeito, embora não na totalidade, o crédito do exequente.
Conforme dispõe o artigo 601º do Código Civil, só garantem o cumprimento da obrigação os bens do devedor que possam ser penhorados, satisfazendo os credores o seu crédito através da execução do património do devedor, procedendo à venda judicial dos sus bens para se pagarem com o produto dessa venda.
Entre as garantias especiais inclui-se a penhora que permite ao exequente, adquirir prioridade em relação a outros credores que não disponham de garantia real sobre os bens penhorados – artigo 822º do CPC.
No caso dos autos, não existem outros bens na execução sobre os quais incida garantia real (da penhora).
Dispõe o artigo 919º do Código de processo Civil que “ a execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada ..., ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva”.
Ora, no caso dos autos e porque a medida de reestruturação financeira não era aplicável, o exequente podia prosseguir como prosseguiu com a execução.
No entanto, e uma vez que o produto da venda não foi suficiente para o pagamento da totalidade do crédito exequendo, não beneficia o restante crédito de garantia real, porque com a venda judicial dos bens penhorados, a penhora deixou de subsistir.
Numa situação normal, em que não existisse o processo de recuperação de empresa, o exequente, para conseguir a satisfação do seu crédito (restante) teria que proceder à penhora de outros bens, caso os mesmos existissem.
Só que no caso dos autos, e por via do disposto no CEPEREF, o mesmo exequente está impedido de prosseguir com a penhora de outros bens.
De acordo com o artigo 70º do CPEREF , os credores abrangidos pela concordata são todos os credores comuns por créditos anteriores à data da entrada da petição em juízo, ainda que tais créditos só se tenham vencido posteriormente a ela ou mesmo só se vençam após a homologação da concordata.
Passando a crédito comum está sujeito à medida de reestruturação financeira homologada por sentença.

Verifica-se que a execução não pode prosseguir porque se extinguiu a garantia real.
E também a execução não pode prosseguir – nomeadamente com a penhora de novos bens - em virtude da medida de reestruturação financeira.
A solução do litígio está impossibilitada de atingir o resultado visado, pelo que a lide se tornou inútil.
Como referem J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, pág. 512, “... a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio ...”.
Em conclusão, o agravo procede, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra em que se julgue extinta a instância, por inutililidade superveniente da lide – artigos 919º, n.º 1 e 287º, alínea e) do Código de Processo Civil.
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra, nos termos supra referidos.
Sem custas.

Guimarães, 19 de Abril de 2007