Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDGAR GOUVEIA VALENTE | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CONTRATO DE EMPREITADA IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | As obras de execução de contratos de empreitada que respeitem a reparações efectuadas em imóveis destinados a longa duração não se enquadram na expressão ''execução de trabalhos'' prevista no artº 317º, alínea b) do Código Civil e, consequentemente, a obrigação do pagamento respectivo não está sujeita à prescrição presuntiva que tal norma igualmente prevê. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório. C… – Sociedade Unipessoal Lda., propôs em 13.09.2011 contra J… procedimento de injunção visando a condenação do requerido a pagar-lhe a quantia de € 6.021,59, reportada a uma factura emitida em 30.12.2008 e nessa data vencida. Deduziu o requerido oposição, invocando, quer ter já procedido ao pagamento da quantia titulada pela factura reclamada, quer a prescrição (presuntiva) do crédito em causa. Notificada para, querendo, se pronunciar, impugnou a A. a alegação de pagamento e defendeu a inaplicabilidade do regime da prescrição ao caso dos autos, pois que na génese da dívida do R está um contrato de empreitada entre ambos celebrado e que, como tal, é-lhe inaplicável o regime das prescrições presuntivas. Realizou-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença, onde foi decidido julgar procedente a excepção deduzida (prescrição presuntiva) e, como tal, julgada a acção improcedente por não provada, absolvendo-se o réu do pedido. Inconformada com a sentença, a A interpôs recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): ''1ª. O tribunal a quo deu como provado os factos constantes da sentença proferida a fls. ..., qualificando o contrato celebrado entre as partes como um contrato de empreitada. 2ª. O tribunal a quo entendeu que o referido contrato é subsumível no regime da prescrição presuntiva, uma vez que o contrato de empreitada celebrado entre as partes não tem por objecto a construção de um imóvel de longa duração mas tão somente a realização de pequenas obras de reparação/acabamentos. 3ª. O tribunal a quo concluiu que aquela dívida, tal como a generalidade das dívidas às quais é aplicável o regime da prescrição presuntiva, deveria ser solvida num prazo curto. 4ª. Os recorrentes entendem que ao contrato de empreitada é inaplicável o regime das prescrições presuntivas nomeadamente a ínsita na alínea b) do art. 317º do CC, pois que apenas se aplica a atividades que envolvam “objetos vendidos”, “fornecimento de mercadorias ou produtos” e/ou “execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios”. 5ª. O contrato de empreitada não se pode enquadrar na expressão “execução de trabalhos”, para efeitos de lhe ser aplicável o curto prazo do artigo 317º, alínea b) do Código Civil, sendo aplicável no caso da empreitada o prazo geral da prescrição, que é, como sabemos vinte anos (art. 309º do Código Civil). 6ª. A “Execução de trabalhos” na disposição legal transcrita, não se destina a abranger a execução de qualquer tipo de trabalhos, desde que efectuados para cumprimento de qualquer contrato. 7ª. Resulta claro, da análise do referido preceito legal que a previsão nele espelhada, se destina a resolver de forma mais justa e eficaz, as situações relativas a trabalhos ocasionais que normalmente são executados e habitualmente pagos de imediato, sejam eles resultantes de prestações de serviços de execução rápida ou não, em que na maior parte das vezes nem sequer são emitidas facturas e recibos de quitação. 8ª. É do conhecimento geral que isso acontece com frequência na generalidade dos contratos de empreitada relativos a reparações de automóveis, electrodomésticos, computadores e tantos outros bens móveis não consumíveis. 9ª. É este também o entendimento que resulta das lições do Prof.º Almeida Costa (Como refere o Ilustre Prof.º que as prescrições presuntivas, “Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto, e não se exigir, por via de regra, quitação, ou, quando menos, não se conservar por muito tempo essa quitação” (…)). 10ª. A expressão em apreciação, não se destina a abranger, empreitadas relativas a obras levadas a efeito na construção de imóveis, que habitualmente demoram largos meses e até anos em que, como se sabe, até mesmo no que respeita à garantia da reparação dos eventuais defeitos, que entretanto ocorram, é de cinco anos, para os imóveis e para os móveis não consumíveis a garantia fica-se pelos dois anos (art.ºs 916.º n.º 3 e 1225.º n.º1 do C. Civil e art.º 5.º n.º1 do Dec-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril).” 11ª. O facto de no caso dos presentes autos se estar perante uma empreitada, não de edificação de imóvel, mas sim de pequenas obras de reparação/acabamentos de um edifício, em nada retira ao que se disse, pois que os considerandos aí indicados (com excepção da menor duração da obra) continuam a ser perfeitamente válidos para estas situações, tanto mais que o próprio art.º 1225.º, respeitante à garantia da reparação dos eventuais defeitos, abarca tanto as empreitadas de edificação, como as de reparação. 12ª. Ora, sendo a razão da presunção presuntiva o pagamento imediato ou, pelo menos em certo prazo e sem quitação, não é esse o uso nos contratos de empreitada. 13ª. A própria natureza da prescrição presuntiva é totalmente incompatível com o objeto e natureza deste contrato que é relativamente duradouro e até de longa duração, ou seja, tem carácter unitário e duradouro. 14ª. Incumbia ao (ónus de prova) Réu a prova do cumprimento da obrigação, ou seja a demonstração do pagamento. 15ª. Resulta dos factos não provados que o Réu não procedeu ao pagamento da factura reclamada pela Recorrente. 16ª. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 317°, alínea b) e 1207º do C.C. 17ª. Do supra exposto, deve a sentença proferida pela 1.ª Instância ser revogada por outra que condene o Réu no pedido. Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso e em consequência alterar-se a decisão do Tribunal a quo, proferindo-se sentença que condene o R no pedido. Foram apresentadas contra-alegações pela parte contrária, que pugna pelo decidido na sentença recorrida. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Questão a decidir. A questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do CPC, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC é a seguinte: Procedência (ou improcedência) da excepção da prescrição presuntiva. 3 – Apreciação da questão. Foram considerados provados na sentença recorrida os seguintes factos: a - A. e R. acordaram em que a primeira procederia, na habitação do segundo, à efectivação dos seguintes trabalhos: - Acabamentos nas casas-de-banho, com colocação de pastilha nas paredes e tijoleira no chão; - Realização de obras de saneamento no exterior da habitação; - Preparação dos pisos da habitação para colocação de soalho; - Aplicação de granitos e tijoleiras; - Revestimento de um muro de vedação; - Abertura de rotas para electricidade e pichelaria. b - A A. realizou os trabalhos referidos em a); c - Em 30.12.2008 a A. emitiu a factura n.º 23, vencida nesse mesmo dia, reportada aos trabalhos referidos em a), pelo valor de € 4.838,40. Foram considerados não provados os seguintes factos: a - Que o R. tenha procedido ao pagamento da factura referida em c). b - Que o R. não tenha procedido ao pagamento da factura referida em c). Questão – Única (Procedência - ou improcedência - da excepção da prescrição presuntiva) Em primeiro lugar, devemos qualificar o contrato de onde emerge a obrigação cujo cumprimento se peticiona nos presentes autos. É pacífico que nos encontramos perante um contrato de empreitada, entendido legalmente (artº 1207 do CC) como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço. Assim, uma vez que se mostra provado que A e R acordaram em que a primeira procederia, na habitação do segundo, à efectivação de alguns trabalhos de construção civil, estamos perante um contrato que tem por objecto a realização duma obra, no sentido da realização de um determinado resultado material, consubstanciado, in casu, na realização de determinados trabalhos de construção civil, ou seja deve qualificar-se o contrato celebrado entre as partes como contrato de empreitada. A questão específica que o R coloca traduz-se na aplicação ao caso dos autos o disposto na alínea b) do artº 317º do CC e, por consequência, na operatividade da prescrição do direito da A a exigir o pagamento da sua dívida. Vejamos. De acordo com o invocado artº 317º do CC: Prescrevem no prazo de dois anos: a - (…) b - Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. c - (…). As prescrições presuntivas [1] fundam-se na presunção do cumprimento, sendo-lhes aplicáveis as regras gerais da prescrição. Assim, decorrido o prazo previsto na lei, esta presume que o cumprimento foi realizado, dispensando, assim, o devedor de fazer a sua prova. Tal presunção justifica-se pelo facto de as obrigações a que respeitam habitualmente serem pagas em prazo bastante curto e normalmente não se exigir a respectiva quitação ou pelo menos não se conservar a mesma por muito tempo. ''Trata-se de dívidas que por regra são solvidas em prazos muito curtos, dado que são contraídas para prover às necessidades mais urgentes do devedor ou beneficiário do serviço, conseguindo, com tal pagamento prioritário, manter o seu crédito na praça e assegurar a disponibilidade dos credores para prestações futuras de necessidade urgente. Estamos num campo obrigacional em que, por o devedor não cobrar, em regra, do credor, recibo ou quitação aquando da realização dos pagamentos, ou, então, os não conserva por muito tempo em seu poder, uma vez demandado, o devedor muito dificilmente poderia fazer a prova do pagamento que tenha feito, correndo, assim, o risco de pagar duas vezes, caso não funcionasse esta presunção de pagamento'' [2] A presunção de cumprimento ''só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.'' (artº 313º, nº 1 do CC) Nos presentes autos, o R não nega a execução dos trabalhos, alegando, porém, que já pagou tudo à requerente (artº 3º da oposição) e tal alegação impunha-se efectivamente para fazer uso da prescrição presuntiva, pois nestas presunções, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas faz presumir o pagamento. Uma vez que a emissão da factura respeitante às obras efectuadas ocorreu em 30.12.2008 e que a injunção foi instaurada em 13.09.2011 (fls. 2 e artº 267º, nº 1 do CPC), é indiscutível que o prazo de dois anos previstos no artº 317º do CC já decorreu. É questão controvertida a possibilidade legal de aplicação da prescrição presuntiva ao contrato de empreitada, sendo de salientar, porém, que a jurisprudência dominante se inclina no sentido da respectiva inaplicabilidade. Segundo a decisão recorrida, a aplicabilidade da prescrição ao contrato de empreitada depende do objecto a que mesma diz respeito, pronunciando-se pela negativa quando o mesmo não se traduz na construção de imóvel de longa duração mas, tão-só, como no caso dos autos, na ''realização de pequenas obras de reparação/acabamentos'', situação em que a dívida ''deveria ser solvida num curto prazo (a saber, no próprio dia da conclusão dos trabalhos''. Vejamos. Salvo o devido respeito, entendemos que não deve ser confundida a duração do contrato com a duração do seu objecto. Com efeito, parece indiscutível que na expressão ''execução de trabalhos'' a que se refere o artº 317º, alínea b) do CC acima citado não estão incluídas as empreitadas traduzidas na execução de obras de construção de imóveis, uma vez que estas habitualmente se estendem por meses e mesmo anos, sendo certo que a garantia de reparação dos respectivos defeitos é, nesses casos, de 5 anos. (artigos 916º, nº 3 e 1225º, nº 1 do CC e artº 5º, nº 1 do DL 67/2003, de 08.04) No entanto, nenhuma razão existe (bem pelo contrário...) para não estender aquela não inclusão às obras de (mera) reparação de imóveis. Desde logo, a isso conduz necessariamente o teor literal do citado artº 1225º, nº 1 do CC, onde se afirma que, sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. Assim, a circunstância de, no caso dos autos não estarmos perante uma empreitada de construção de imóvel mas sim de (meramente) reparação de imóvel em nada lhe retira o seu carácter matricial, ou seja, a sua inclusão no grupo das obras realizadas em edifícios e estas, até pela sua duração habitual [3] (ainda que maior nas construção e menor na reparação, por via de regra) e respectivos valores envolvidos [4], não se concretizam na realização de ''trabalhos ocasionais que normalmente são executados e pagos de imediato, sejam eles resultantes de prestação de serviços de execução rápida ou não, em que a maior parte das vezes nem sequer são emitidas facturas ou recibos de quitação'', como acontece ''com frequência na generalidade dos contratos de empreitada relativos a reparações de automóveis, electrodomésticos, computadores e outros tantos bens imóveis não consumíveis.'' [5] Assim, é de considerar que as obras de execução de contratos de empreitada que respeitem a reparações efectuadas em imóveis destinados a longa duração não se enquadram na expressão execução de trabalhos prevista no artº 317º, alínea b) do CC e, consequentemente, as obrigações do pagamento respectivo não estão sujeitas à prescrição presuntiva que tal norma igualmente prevê. [6] Se o devedor deixa de se poder prevalecer do prazo prescricional da prescrição presuntiva (facto probatório do cumprimento), não fica obviamente impedido de provar por outro meio o cumprimento da obrigação. Assim, o ''devedor que beneficia da prescrição presuntiva (…) não tem o efeito preclusivo próprio da prescrição propriamente dita, não tem de declarar apenas a sua vontade de se prevalecer do prazo decorrido (CC, art. 303) –, mas também que alegar o facto do cumprimento (ou outro facto extintivo da obrigação: Vaz Serra, Prescrição, BMJ 106, pág. 59). Uma vez que, destruída a presunção, deixa de poder contar com a prescrição, estará ainda livre de provar que o cumprimento (ou outro facto extintivo) ocorreu, pois, não tendo ficado assente o incumprimento, apenas ficou destruída a presunção de cumprimento estabelecida a partir do decurso do prazo prescricional (CC, art. 312).'' [7] No caso dos autos, o R alegou que ''pagou tudo à requerente''. Contudo, tal facto não resultou provado. (cfr. facto não provado a)). Assim, mostra-se evidente que o ónus da prova é determinante no desfecho do êxito da acção. O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no artº 342º do CC: a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor"). “Num sistema processual inteiramente baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário”.[8] Ou seja, tal ónus traz "para a parte a quem compete, o encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto". [9] Neste contexto e voltando ao caso de que nos ocupamos, verificamos que, invocando o R a excepção [10] do pagamento, de acordo com o regime consagrado no artº 342º do CC, ao mesmo cabia provar os factos que a constituem, o que não fez. Assim, provada a existência da obrigação e não se tendo provado a existência de qualquer excepção, nomeadamente o pagamento, deve o R ser condenado a cumpri-la, nos exactos termos peticionados. Deve, pois, a sentença recorrida ser anulada e condenar-se o R a pagar à A as quantias peticionadas, o que se decidirá. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto, anulando a sentença recorrida e, em consequência, condenando o R a pagar à A o valor global de € 4.838,00 acrescido dos juros legais à taxa legal, vencidos desde 30.12.2008 e vincendos, até integral pagamento. Custas do recurso e da acção (artº 446º, nº 2 do CPC) a cargo do recorrido, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Guimarães, 08 de Janeiro de 2013 Edgar Gouveia Valente Paulo Duarte Barreto Filipe Nunes Caroço ------------------------------------------------------------------------- [1] Cuja sede legal se encontra nos artigos 312º a 317º do CC. [2] Acórdão da Relação do Porto de 15.04.2004 proferido no processo 0431732. [3] No caso dos autos, os trabalhos realizaram-se entre 30.10.2008 e 31.12.2008. (cfr. fls. 2 dos autos) [4] Sendo certo que existem ''execuções de trabalhos'' pacificamente incluídas no artº 317º, alínea b) do CC que geram o obrigação de pagamento de montantes avultados, como acontece com os serviços prestados por estabelecimentos de assistência ou com vendas ou fornecimentos de comerciantes ou industriais. (Acórdão da Relação do Porto de 16.10.2008 proferido no processo 0833934 e disponível em www.dgsi.pt) [5] Acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.2006 proferido no processo 352/2006-6 e disponível em www.dgsi.pt. [6] Trata-se, segundo a nossa pesquisa, de entendimento jurisprudencial uniforme. Em tal sentido podem ver-se, para além do Acórdão citado na nota 2, os Acórdãos da Relação do Porto de 15.04.2004 proferido no processo JTR00035520 e da Relação de Lisboa de 08.11.2012, proferido no processo 1629/11.7YXLSB.L1-2 e de 16.07.2009, proferido no processo 1485/07.0TJLSB.L1-2. [7] José Lebre de Freitas in A Confissão no Direito Probatório, 1991, Coimbra Editora, páginas 488 a 490. Decorre implicitamente do exposto que a prescrição presuntiva, apesar de, conceptualmente, não ser uma prescrição extintiva, invoca um facto extintivo, o cumprimento. Neste sentido, vide Calvão da Silva, A Prescrição Presuntiva e a Armadilha do Ónus da Prova in RLJ, ano 138 (2009), páginas 267 a 270 e Joaquim Sousa Ribeiro, Prescrições Presuntivas in Revista de Direito e Economia, Ano V, 1979, nº 2º, páginas 392 e seguintes. [8] Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 448. [9] Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, página 184. [10] Defesa por excepção é a defesa que ''sem negar o facto constitutivo, recorre a outros factos que segundo a lei, infirmam os seus efeitos no próprio acto do nascimento, ou seja, na sua raiz e na negação motivada ainda que haja aceitação parcial dos factos nega-se sempre a realidade do facto constitutivo, visto se afirmar que o facto jurídico ocorrido foi um facto diverso e com diversas consequências jurídicas.'' Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, 1ª edição, 3º volume, página 216. |