Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
9/13.4TBALJ.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: SIMULAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Para o preenchimento do pressuposto de “intenção de enganar terceiros” consignado no artigo 240 n.º 1 do C. Civil é suficiente que haja intenção, por parte dos simuladores, de os enganar com o contrato que dizem realizar, mas que não querem que produza os efeitos declarados.
Decisão Texto Integral: Apelação 9.13.4TBALJ.G1 – 2ª
Processo Sumário
Tribunal Judicial Comarca Vila Real – Alijó
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira
*
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

Gisela C e Luís R demandaram Luís M e mulher Fernanda R pedindo que sejam declarados nulos os documentos n.ºs 3 e 4 designados como Atas n.º 2 e 3 e que seja ordenado o cancelamento das inscrições daquelas atas na Conservatória do Registo Comercial que estão referidas no artigo 19 da petição inicial.

Alegam, em síntese, a simulação do acordo que levou à assinatura dos documentos n.º 2 e 3 referentes a duas atas nas quais consta a cedência ao réu marido do poder de assinar os documentos respeitantes à sociedade de que eram os únicos sócios e a transferência das quotas no valor de 1.800€, correspondente a 60% do capital, que foram utilizados para alterar a sua posição no capital social da empresa, com o seu registo na Conservatória do Registo Comercial. A assinatura destas atas deveu-se ao facto de o réu marido ter um bom relacionamento com o B e poder conseguir um segundo empréstimo no valor de 35.000€ mais favorável.

O réu marido defendeu-se por impugnação e deduziu um pedido reconvencional.

Por despacho de fls. 146, datado de 13/07/2015, os autores foram convidados a aperfeiçoarem a petição inicial e a apresentarem os fundamentos jurídicos da ação.

A 7 de Setembro de 2015 os autores apresentaram um articulado com vista a aperfeiçoarem os pontos da petição assinalados pelo tribunal, no seu despacho, destacando que, quando assinaram os documentos em causa, não queriam ceder parte das quotas nem os poderes de gestão ao primeiro réu, mas apenas criar a aparência, perante o B, de que seria sócio maioritário, para que lhe concedesse um novo empréstimo, em condições idênticas ao do primeiro, indicando o artigo 240 do C.Civil como fundamento jurídico da ação. E formularam um pedido subsidiário no sentido da anulação das Atas com base no dolo ou erro na declaração.

Por decisão de 8 de Março de 2016 o tribunal não admitiu o pedido reconvencional e, no despacho saneador, julgou improcedente a ação e absolveu os réus do pedido por, com base nos factos alegados, não se verificarem os pressupostos da simulação, destacando a falta de relevância do engano que os autores pretendessem incutir no B, traduzida na ausência de efeitos ao nível dos interesses englobados na sua esfera jurídica.

Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“1ª- Os recorrentes alegaram na petição inicial todos aqueles factos que julgavam subsumir-se à figura da simulação ou pacto simulado, tudo como vem supraelencado nos itens 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º destas alegações, cujo teor - para não estarmos a fazer perder mais tempo a V. Excelências – dão aqui por integralmente reproduzido.
2ª- Com os fundamentos exarados na douta sentença recorrida – que, pelos mesmos motivos, ora se reproduzem – decidiu a Mma Juiz que tal entendimento não poderia proceder, do que discordam os recorrentes, tanto mais que, com base neles, e só neles, se julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR do pedido, quando é certo que, se os factos suprassumaridos não pudessem enquadrar-se, como se enquadram, no art. 240º, nada impedia a Mma Juiz, por não estar sujeita às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – e ao abrigo, portanto, do disposto nos arts 5º -3 do C.Civil e 286º do CPC – de os subsumir ao conceito de reserva mental ou de simples dolo.
3ª- Para efeitos de o Tribunal poder decidir da questão em mérito à luz da solução preconizada na p.i. ou de outras soluções igualmente plausíveis do direito, alegaram ainda os recorrentes que os documentos 3 e 4, de que o R. se serviu como base do pedido de registo na CRC, se mostram inquinados da mais absoluta nulidade, porque subsumíveis à prática de actos simulados, e, logo, de nenhum efeito, porque nem os AA quiseram ceder ao R. as suas quotas ou parte delas na sociedade, nem este lhas comprou, quis comprar ou pagou por elas fosse o que fosse.
4ª- Tendo este atuado dessa forma, e os recorrentes aceitado subscrever aqueles documentos, suposta e acordadamente, com o intuito de fazerem crer ao B que, sendo também o R. sócio deles, ainda por cima, sócio maioritário, mais facilmente e mais depressa lhes reconverteria as livranças com que os obrigou a titular o segundo empréstimo num contrato de mútuo idêntico ao 1º, e que, inerentemente, lhes propiciaria melhores condições de crédito e prazo de pagamento mais longo, tendo os recorrentes agido– e julgando estes que também o R.- no intuito de enganarem o B, que, de outro modo, não lhes satisfaria a sua pretensão daquela forma.
5ª- Sobressai ainda do doc 9 junto à p.i. o facto de a numeração que o R. atribuira àqueles dois documentos, intitulados como Actas Nºs dois e três, corresponder à das Atas originais, sendo essas as únicas reais, porque preenchidas com factos verdadeiros, que nada têm a ver com os dizeres apostos naquelas que o R. deu ao registo.
6ª- Para além de a Mma Juiz não se ter apercebido que, desde as datas referidas em 10-a) e b) da p.i. até Maio de 2012, nunca o R. praticou ou manifestou interesse em querer praticar quaisquer actos de gestão ordinária ou extraordinária relativamente à firma V, quer inerentes à qualidade de gerente quer às de mero sócio, ou seja, nunca exerceu nem manifestou vontade de exercer os poderes que, formalmente, emanavam daqueles dois documentos, sinal revelador de total ausência do corpus, mas também e, sobretudo, do animus adquirendi et possidendi.
7ª- Independentemente das razões que possam ter levado o R. a agir desta forma, os recorrentes não podiam aceitar manter-se nesta situação, tendo, pois, recorrido ao Tribunal para lograrem obter a declaração de nulidade daquelas atas e, sobretudo, com base no art. 298º do C. Civil, a dos atos que com as mesmas foram praticados e levados ao registo comercial pelo R., tendo sido alegados, para esse efeito, factos que julgam subsumir-se ao conceito de nulidade prevista no art. 240º do mesmo código.
8ª- Na verdade, e para efeitos de o Tribunal poder decidir da questão em mérito à luz da solução preconizada na p.i. ou de outras soluções igualmente plausíveis do direito, alegaram ainda os recorrentes que os documentos 3 e 4, que serviram de base ao dito registo na CRC, se mostram inquinados da mais absoluta nulidade, porque subsumíveis à prática de actos simulados, e, logo, de nenhum efeito, porque nem os AA quiseram ceder ao R. as suas quotas ou parte delas na sociedade, nem este lhas quis comprar ou pagar-lhes por elas, como não pagou nem ficou de pagar, fosse o que fosse.
9ª- Finalmente, a Mma Juiz não se terá apercebido de que sobressai do doc 9 junto à p.i. a conclusão de que a numeração que o R. atribuira àqueles dois documentos, intitulados como Actas Nºs dois e três, corresponde à das Atas originais - incluídas, portanto, no Livro Actas da firma, também juntas aos autos, sendo essas as únicas reais, porque preenchidas com factos verdadeiros e que nada têm a ver com os dizeres apostos naquelas que o R. deu ao registo.
10ª- Incorrendo, por isso, na nulidade prevista no art. 615º-1.d) do CPC – com referência ao disposto nos arts 240º, 242º, 244º, 253º e 254º, todos do C. Civil - por não ter conhecido de questões de que deveria ter tomado conhecimento, mesmo oficiosamente, ex vi do citado art. 286º, a determinar que a nulidade possa ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado, e ser, mesmo, declarada oficiosamente pelo tribunal.
Nestes termos, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o R. nos pedidos, ainda que à luz de diverso entendimento jurídico, ou, assim não se entendendo, determine o prosseguimento dos autos, farão V. Excelências inteira JUSTIÇA.”

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:

1. Se a decisão recorrida está ferida de nulidade nos termos do artigo 615 n.º 1 al. d) do CPC, por não ter conhecido de questões de que deveria ter tomado conhecimento, mesmo oficiosamente.
2. Se se verificam os pressupostos da simulação do acordo que levou à assinatura das atas juntas aos autos.
3. Ou se houve reserva mental na declaração ou dolo.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1. Os apelantes suscitam a nulidade por omissão de pronúncia de questões afloradas na petição inicial, mormente a nível do pedido subsidiário – anulação do acordo por dolo ou erro na declaração.

Na verdade, o tribunal, depois de considerar que não se verificava a simulação, não conheceu do pedido subsidiário formulado no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial. E julgamos que o deveria fazer na medida em que foi formulado e o tribunal tem o dever de conhecer de todas as questões suscitadas nos articulados, ao nível da causa de pedir e pedido, como o impõe o artigo 615 n.º 1 al d), conjugado com o artigo 608 n.º 2 do CPC., sob pena de praticar uma nulidade. Na ausência de pronúncia praticou a nulidade invocada, pelo que a decisão recorrida está ferida de nulidade nos termos dos normativos apontados. Ao abrigo do disposto no artigo 665 n.º 1 do CPC vamos conhecer do objeto da apelação.

2. Os apelantes defendem que se verificam os pressupostos da simulação prevista no artigo 240 n.º 1 do C. Civil, porquanto não quiseram vender ou ceder parte das quotas ao primeiro réu, nem este as quis adquirir, nada tendo pago. Os autores e réu acordaram em aqueles assinarem as atas para criarem a aparência, perante o B, de que o primeiro réu era sócio maioritário e que acreditavam que este facto iria permitir um segundo contrato de mútuo, nas mesmas condições do primeiro.

O tribunal considerou que não se verificavam todos os pressupostos da simulação, com destaque para a falta de “engano de terceiros”, com os seguintes fundamentos:
“Dos factos alegados não se extrai, em momento algum, a existência de intenção de a prejudicar, nem tão pouco depois de convidados os autores aperfeiçoar o seu articulado.
A aludida instituição de crédito não viu, em nenhum ponto os seus direitos postos em crise ou atingidos.
Celebrou um mútuo e garantiu-o com hipoteca, nos termos habituais.
Não se patenteou, sequer, que tenha concedido qualquer regime de favor quanto a Juros do qual pudesse emergir a percepção de menores proventos económicos e, logo, prejuízo.
Engano sempre houve; todo o meio circundante foi enganado com a falsidade e com a consequente projecção da mesma na criação de um negócio não querido.
Nesse sentido, também a instituição de crédito foi atingida.
Mas esse é o sentido tautológico que não mereceria, na nossa opinião, tratamento autónomo na norma.
Para a exigência ter significado, parece necessário que o engano seja relevante, ou seja, que produza efeitos ao nível dos interesses englobados na esfera jurídica de terceiro. E porquê relevante? Desde logo porque o legislador não se ocupa de minudências ou de situações que não mereçam a tutela do Direito, isto é, sem importância à luz dos fins visado no quadro da produção normativa.
Será que, iluminados pelos factos dados como demonstrados, podemos concluir que a simulação teve algum relevo para o B?
Crê-se que não.
Não se acolheram, nem tão pouco alegaram, elementos que nos digam que a simulação tenha assumido relevância para a emergência da vontade contratual e definição dos contornos negociais do mútuo celebrado.
Nada inculca a noção de que a actuação da entidade financiadora fosse diferente se as partes quisessem mesmo o negócio ficcionado e, sobretudo, não resulta de qualquer dado fáctico que da falta à verdade tenha brotado evento contratual digno de ressalto ou desvalor marginal não querido, no âmbito do negócio de financiamento.
A simulação funcionou, pois, como mero vínculo interno de protecção do proprietário relativamente à efectiva transmissão do direito de propriedade e sem saliência ou reflexo na esfera jurídica de terceiros.
Por assim ser, mesmo que fizesse vencimento a alegação dos autores, sempre a acção estaria condenada a soçobrar”.

O artigo 240 n.º 1 do C.Civil contempla, como pressuposto da simulação, a “intenção de enganar terceiros” em substituição do “fim de prejudicar terceiros” na legislação pregressa. A questão que se coloca é saber qual o alcance da “intenção de enganar terceiros”. Se se exige que os terceiros sejam enganados, ou se é suficiente que haja intenção, por parte dos simuladores, de os enganar com o contrato que dizem realizar, mas que não querem que produza os efeitos declarados. A simulação tem como fundamento a proteção da liberdade e verdade negocial, que as declarações prestadas correspondam à vontade realmente querida pelas partes. É uma exceção ao princípio da segurança nos contratos, na sua manutenção, em face das declarações aparentemente prestadas.

Se, anteriormente, se exigia que houvesse um fim em prejudicar terceiros, hoje o legislador contentou-se com a mera “intenção de enganar terceiros”. Basta que os simuladores conjeturem o engano de terceiros, para que se verifique o pressuposto definido pelo legislador. Não se exige que os terceiros tenham sido enganados com o contrato celebrado. Apenas é necessário que do contrato resulte uma intenção, uma conjetura de engano, de ilusão para terceiros. E isto está subjacente a exemplos aflorados por Manuel de Andrade em Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pag.173, Almedina, 1972. “ Mas a simulação pode ainda ser feita não com o intuito de prejudicar, mas só com o de enganar terceiros, e temos a simulação inocente. Nesta a intenção é apenas defender direitos próprios ou alheios (ut tuentur sua vel aliena..), ou conseguir satisfação para algum outro interesse não ilegítimo dos próprios simuladores ou de terceiro. Um caso destes é o das simulações com o intuito de pompa ou ostentação (honoris causa ou ad pompam). Assim, por ex., se um pai finge doar à filha somas avultadas para fazer ver que tem uma grande fortuna. Outro caso será o duma pessoa que finge vender um prédio a outra pessoa, quando na verdade lho quis doar, e procede deste modo para fugir à malquerença dos seus parentes sucessíveis, embora estes não sejam seus herdeiros legitimários, ou então o sejam mas estando a doação dentro dos limites da quota disponível, pelo que sempre poderia ser feita abertamente, sem lesar os direitos de quem quer que fosse. Outros casos ainda serão os das simulações obedecendo a um propósito de modéstia por parte de algum dos simuladores, ou feitas para salvar o crédito do simulado adquirente ou qualquer legítima susceptibilidade pessoal do mesmo simulador, ou até de um terceiro…”.

Assim julgamos que, no caso em apreço, a aparência de o primeiro réu ser sócio maioritário, com o contrato celebrado, revela a intenção de enganar o banco financiador, criando-lhe uma situação que não se verificaria, na realidade, porque não querida. E isto poderia facilitar o crédito nos termos projetados pelas partes. E julgamos que é suficiente para integrar o pressuposto de “intenção de enganar terceiros”, dentro da perspetiva defendida pelo ilustre Mestre, cuja doutrina muita influência teve na conceção do instituto da simulação.

Em face do exposto, a decisão recorrida terá de ser revogada para que o processo continue, com vista ao apuramento dos factos controvertidos.

3. O conhecimento das questões enunciadas neste ponto fica prejudicado pela decisão proferida no ponto 2.

Concluindo: 1. Para o preenchimento do pressuposto de “intenção de enganar terceiros” consignado no artigo 240 n.º 1 do C. Civil é suficiente que haja intenção, por parte dos simuladores, de os enganar com o contrato que dizem realizar, mas que não querem que produza os efeitos declarados.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, declaram nula a decisão recorrida e revogam-na, devendo ser substituída por outra no sentido do prosseguimento do processo para apuramento da matéria de facto controvertida.

Custas pelas partes vencidas a final.

Guimarães,