Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4690/16.4T8VNF-C.G1
Relator: ANTÓNIO PENHA
Descritores: NULIDADE SECUNDÁRIA
ARGUIÇÃO DA NULIDADE SECUNDÁRIA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO DA DECISÃO QUE CONHECE A NULIDADE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A “nulidade secundária”, referida no art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, tem de ser arguida pela parte através de reclamação (cfr. art. 196º, parte final do C. P. Civil), sob pena de sanação ou de preclusão do direito, a menos que o respetivo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal “ad quem”.

II- Assim, neste caso, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma.

III- A presença pessoal do devedor não é essencial ao regular andamento do processo, mormente em termos de realização da audiência de julgamento, em especial nos casos em que o devedor tenha constituído mandatário com poderes especiais para confessar e transigir.

IV- Daqui decorre que a eventual irregularidade de notificação do devedor para a audiência de julgamento, acaba por ficar ultrapassada com a presença do seu mandatário, com poderes especiais para transigir, na mesma audiência de julgamento, não se podendo concluir que estamos perante uma irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa.

V- De todo o modo, a partir do momento em que o mandatário do requerido teve conhecimento da ausência do requerido, mormente em sede de audiência de julgamento, o prazo para arguição de tal nulidade conta-se a partir da data da audiência de julgamento (art. 199º, n.º 1, 2ª parte, do C. P. Civil).

VI- É regular a notificação operada pela secretaria para o domicílio indicado pelo próprio notificando, mesmo nos casos em que, por qualquer facto, a carta registada não chegue logo à posse do notificando (arts. 247º, n.º 1 e 249º, n.º 2, do C. P. Civil).

VII- A declaração de insolvência é obtida desde que fique demonstrado quaisquer dos factos (os denominados factos-índices ou presuntivos da insolvência) a que se refere as diversas alíneas do n.º 1 do art. 20º do CIRE, a partir dos quais é possível presumir a insolvência do devedor; podendo, porém, esta presunção ser contrariada através de factos que comprovem que, apesar de se verificar alguma das situações previstas no aludido preceito legal, o devedor não se encontra em situação de insolvência, sendo esta demonstração a cargo do devedor (art. 30º, nº 3, parte final e nº 4 do CIRE).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

C. – Agência de Viagens, Lda, veio requerer a declaração judicial de insolvência de J. B., alegando para o efeito, em síntese, que é credora do requerido e que, apesar de ter intentado contra este ação executiva, não conseguiu obter o pagamento do seu crédito, porquanto todos os bens de que o requerido é proprietário se encontram penhorados, não lhe sendo conhecidos quaisquer contas bancárias, tendo concluído que o requerido se encontra em estado de insolvência.
O requerido, regularmente citado, deduziu oposição, tendo apresentado defesa por exceção e por impugnação, concluindo, em suma, pela improcedência da ação.
Foi agendada data para a realização da audiência de julgamento, tendo o requerido, através do seu mandatário, com poderes especiais para confessar e transigir, confessado a existência da dívida invocada pela requerente.
Na sequência, por decisão de 03.03.2017, veio a julgar-se procedente a ação, com a decisão de declaração de insolvência do requerido.
Inconformado com o assim decidido, veio o requerido interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

I. O Recorrente, sem que tal facto lhe possa ser imputado, nunca foi regularmente notificado para estar presente ou fazer-se representar na audiência de discussão e julgamento, não obstante a sua presença nunca ter sido dispensada, designadamente nos termos do artigo 12.º do CIRE.

II. O direito/dever de apresentar testemunhas é peça basilar do direito ao contraditório e cabe exclusivamente ao requerido da insolvência, não lhe podendo ser imposto pelo Tribunal nem pelo CIRE o suprimento deste direito através de mandato em Advogado munido de procuração com poderes especiais.

III. A notificação dirigida ao Recorrente e ordenada por despacho de 23.02.2017 foi elaborada pela secretaria, encontra-se inserida no portal CITIUS e segundo a pesquisa de objetos no site dos CORREIOS terá sido alegadamente entregue via correio registado em mão no dia 27.02.2017, no entanto jamais foi entregue ao Recorrente no seu escritório de Advogados ou a pessoa por si autorizada a receber correspondência, designadamente à sua Advogada-Estagiária Dra. S. P. ou a alguma pessoa com morada no mesmo edifício no 7.º Esq., razão pela qual o Recorrente não compareceu à audiência de discussão e julgamento no dia 01.03.2017, por ter estado ausente no dia de Carnaval, nem sobretudo apresentou as testemunhas que tinha arrolado e que poderiam determinar decisão diversa, só tendo tomado conhecimento da realização da audiência após contacto com o seu mandatário, contacto esse realizado após a audiência, e só tendo tido efetiva certeza que não havia sido regularmente notificado depois de indagar junto da sua estagiária e do escritório ao lado do seu se alguém teria recebido tal carta.

IV. Não obstante ter sido representado por mandatário com poderes especiais para confessar e transigir, o Recorrente, por força da falta de notificação supra aludida, a que é alheio, perdeu a oportunidade de apresentar as testemunhas que indicou e que visavam provar o alegado na oposição, tendo assim sido impedido de exercer o contraditório, pelo que se mostra violada a norma constante do artigo 35.º, n.º 1 do CIRE e, bem assim, o próprio despacho da MM.ª Juiz a quo de 23.02.2017.

V. A preterição da aludida formalidade, detectada apenas após a notificação da douta sentença recorrida, constitui uma ilegalidade e uma nulidade que afecta todo o processado ulteriormente, constituindo violação inadmissível do princípio do contraditório na medida em que impediu o Recorrente de apresentar a sua prova testemunhal, a qual incluía amigos, clientes e credores do Recorrente que poderiam testemunhar e avalizar que: (i) o Recorrente já não se encontra na situação económica aflitiva em que se encontrava em 2013; (ii) o Recorrente tem vindo paulatinamente a pagar as suas dívidas; (iii) o Recorrente ainda dispõe de crédito junto de particulares e (iv) a atividade de Advogado desempenhada pelo Recorrente, agora com carácter de estabilidade e regularidade, é susceptível de rapidamente gerar receitas que paguem a dívida alegada pela Recorrida - pelo que a audição de tais testemunhas era suscetível de alterar radicalmente os fundamentos da douta sentença recorrida.

Sem prescindir,

VI. A simples alegação de que o Recorrente tem uma dívida de cerca de € 8.300,00 de 2010 e de que foi intentada uma execução em 2011 onde se demonstrou que à data o Recorrente tinha dois imóveis, cada um deles com uma hipoteca a favor de uma entidade financeira e um deles com uma penhora (entretanto levantada), desacompanhada de mais factos que demonstrem qualquer outra diligência da Recorrida com vista a obter satisfação do crédito desde 2012 (designadamente a busca de outros bens, créditos ou direitos e/ou a promoção em sede de execução de qualquer diligência destinada a obter a satisfação da dívida através da venda do património detetado) e sobretudo acompanhadas da confissão de que o próprio recorrente fez um pagamento voluntário no início de 2016, não é de per si suscetível de demonstrar a verificação do facto-índice constante do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, demonstrando apenas que o Recorrente não pagou a dívida, apesar de ter sido executado.

VII. Não integra a verificação do facto-índice constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE a alegação da Recorrida de que intentou uma execução em 2011 onde se demonstrou que à data o Recorrente tinha dois imóveis, cada um deles com uma hipoteca a favor de uma entidade financeira e um deles com uma penhora (entretanto levantada), desacompanhada de mais factos que demonstrem qualquer outra diligência da Recorrida no sentido de obter satisfação do crédito desde 2012 (designadamente a busca de outros bens, créditos ou direitos e/ou a promoção em sede de execução de qualquer diligência destinada a obter satisfação da dívida através da venda do património detectado) e sobretudo acompanhadas da confissão de que o próprio recorrente fez um pagamento voluntário no início de 2016, porquanto a verificação desse facto-índice pressupõe que a insuficiência de bens penhoráveis tenha sido determinada em processo executivo anterior, o que não foi alegado nem provado pela Recorrida nem pelo Tribunal.

VIII. Não constitui a verificação do facto-índice constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE a mera alegação pelo Recorrente em sede de oposição à insolvência de que é devedor à Autoridade Tributária de obrigações fiscais que remontam aos anos de 2010 a 2012, pois tal alegação, desacompanhada de elementos que permitam aquilatar a que obrigações tributárias se reporta essa dívida ou de qualquer indício referente ao (in)cumprimento de obrigações tributárias do Recorrente nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, não constitui “incumprimento generalizado, nos últimos seis meses” de obrigações tributárias.

IX. É à Recorrida, enquanto requerente da insolvência do Recorrente, que incumbe alegar e provar a verificação de qualquer dos factos índice do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, não estando o Recorrente obrigado a provar a sua solvência no caso de não ser alegado e/ou provado qualquer desses factos-índice.

Assim, concluiu o apelante pela revogação da sentença de declaração de insolvência recorrida e que se determine a nova realização de audiência de discussão e julgamento, necessariamente precedida do efetivo cumprimento do despacho da Mm.ª Juiz a quo de 22.02.2017, designadamente quanto à notificação do Recorrente ou, sem prescindir e caso assim não se entenda, deverá ser proferido acórdão que revogue a sentença de declaração de insolvência recorrida, por considerar que os factos alegados e provados não integram qualquer dos factos-índice constantes do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.


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Não consta do processo que tenham sido oferecidas contra-alegações pela recorrida.

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Por despacho de fls. 55 deste apenso (datado de 17.07.2017) foi solicitado ao Tribunal recorrido informação sobre o requerido pelo recorrente quanto ao envio do comprovativo da carta registada relativa à notificação para a audiência de julgamento de 01.03.2017.
O Tribunal recorrido emitiu a informação de fls. 58, juntando ainda os documentos processuais de fls. 59 a 65.
Da mesma informação e documentos juntos foram as partes notificadas, para se pronunciarem, não tendo as mesmas apresentado qualquer resposta ou requerimento.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.

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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil.

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes:
A) Saber se houve regularidade da notificação do recorrente para estar presente ou fazer-se representar na audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 1 de Março de 2017;

B) Saber se se encontram preenchidos qualquer um dos factos-índices constantes do art. 20º, n.º 1, do CIRE, designadamente sob as als. b), e) e g), demonstrativos da impossibilidade do recorrente em fazer face às suas obrigações e proceder ao pagamento das quantias em dívida.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados
Com interesse para a decisão do presente recurso resultaram provados os seguintes factos:
1) A requerente é uma agência de viagens;
2) O requerido foi cliente da requerente, tendo-lhe adquirido, em 2010, viagens no valor global de € 7.352,09 e, apesar de instado, não procedeu ao pagamento do valor em dívida;
3) A requerente intentou contra o requerido processo de injunção e, posteriormente, ação executiva que corre termos com o n.º 8587/11.6TBBRG no Juízo 2 da Instância Central Executiva de Vila Nova de Famalicão da Comarca de Braga, com o valor de € 8.808,93;
4) Pela solicitadora nomeada foi realizada pesquisa de bens, sendo que sobre o imóvel descrito na CRP com o n.º … pende hipoteca a favor da BANCO A S.A. e sobre o imóvel descrito na CRP de Braga sobre o n.º … pende hipoteca e penhoras.
5) O requerido deve à requerente € 8.308,93 por ter realizado em Janeiro de 2017 um pagamento de € 500,00;
6) São, ainda, credores do requerido: Autoridade Tributária, com serviços descentralizados em Braga, no Serviço de Finanças, Rua … Braga - montante: € 40.000,00 (quarenta mil euros); Banco A, S.A., com sede na Av. … - Lisboa – montante global € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) (19.000 + 5.0000); A. G., com residência na Rua …, Braga – montante global € 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos euros (duas confissões de dívida); J. M. – montante € 11.431,00 (onze mil quatrocentos e trinta e um euros) – sentença condenatória; A. M., Avenida … - Nogueiró Braga - € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);
7) Em 24.02.2017, foi enviada ao requerido, para a morada por si indicada em requerimento de 21.02.2017, admitido em ata de 22.02.2017, carta registada para estar presente na audiência de julgamento agendada para o dia 01.03.2017, tendo a carta registada sido entregue em 27.02.2017 (cfr. docs. de fls. 58 a 65 deste apenso, não impugnados pelas partes);
8) O requerido não compareceu na mesma audiência de julgamento, tendo estado presente na mesma o seu mandatário, com poderes especiais para confessar e transigir, o qual, para além de não ter suscitado qualquer nulidade ou irregularidade e confessado a dívida do requerido invocada pela requerente, prescindiu da prova testemunhal apresentada (cfr. ata de 01.03.2017, cuja cópia constitui doc. de fls. 22 e 23 deste apenso).

Factos não provados.

Não resultaram provados quaisquer outros factos suscetíveis de influenciar a decisão da causa.

Nomeadamente, não resultou provado que:

a) Entre 2008 e 2010, o Requerido tenha passado por graves problemas pessoais, com reflexo na sua saúde física e psicológica, na sua vida familiar e sentimental e na sua vida profissional e financeira;

b) Fruto dos problemas familiares que culminaram com o seu divórcio, tenha saído da sociedade profissional à data designada Sociedade de Advogados A;

c) O requerido tenha já pago à Autoridade Tributária cerca de € 40.000,00 (quarenta mil euros) de uma dívida total que ascendia a cerca de oitenta mil euros;

d) O requerido esteja a regularizar as dívidas pessoais que contraiu;

e) Pelo menos desde finais de 2012 e até à presente data, o Requerido tenha vindo, aos poucos, a compor a sua vida profissional e financeira, não tendo contraído mais dívidas desde então;

f) Fruto da crise que assolou a vida do Requerido, este tenha ficado quase sem clientes e, consequentemente, nem que tenha perdido uma percentagem assinalável de rendimento face ao que tinha na sua anterior situação profissional;

g) Desde 2013 até à presente data, o Requerido tenha refeito parcialmente a sua carteira de clientes, regularizado as dívidas contraídas;

h) Em abril de 2015, o requerido tenha celebrado transação judicial no âmbito de uma execução de cerca de € 70.000,00, proveniente de uma alegada dívida à sociedade AC e Filhos, SA, obtendo o levantamento da penhora sobre o seu património;

i) O requerido tenha reduzido o seu endividamento para com a Banco A; ou regularizado dívidas a particulares e a fornecedores de bens e serviços, nem que tenha pago € 25.000,00 ao seu credor A. G. por conta de um mútuo não oneroso com ele celebrado, nos anos de 2013, 2014 e 2015;

j) Tenha pago cerca de € 50.000,00 a outros credores.

k) O requerido mantenha o seu escritório a funcionar, pagando todas as contas referentes à sua atividade, bem como as suas obrigações tributárias entretanto vencidas e reconstruindo aos poucos a sua carteira de clientes;

l) O requerido tenha rendimentos superiores àqueles que tinha no início de 2016;

m) O Requerido possa pagar a dívida que tem para com a requerente através dos honorários que cobra por força do desempenho da sua atividade profissional, bastando para tal aguardar a conclusão de dois ou três dos processos judiciais que se encontram prestes a terminar;

n) O Requerido tenha acesso a crédito particular, nomeadamente por intermédio do seu credor e amigo, Sr. A. G., com quem teve já um projeto de acordo alinhavado para um mútuo que permitisse ao Requerido liquidar a dívida para com a Requerente;

o) O Requerido tenha em curso os procedimentos para aderir ao plano especial (PERES) previsto no DL 67/2016.

p) O Requerido não tenha pendente contra si hoje qualquer execução.


IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Da regularidade de notificação do requerido para estar presente ou fazer-se representar na audiência de julgamento.

Defende o recorrente que não foi devidamente notificado para estar presente ou fazer-se representar na audiência de julgamento agendada para o dia 1 de Março de 2017, não obstante ter constituído mandatário com poderes forenses gerais e especiais, porquanto a notificação dirigida ao recorrente e ordenada por despacho judicial terá sido alegadamente entregue via correio registado em mão no dia 27.02.2017; sendo certo, porém, que a mesma carta jamais foi entregue ao recorrente no seu escritório de Advogados ou a pessoa por si autorizada a receber correspondência, razão pela qual o Recorrente não compareceu à audiência de julgamento no dia 01.03.2017, nem apresentou as testemunhas que tinha arrolado e que poderiam determinar decisão diversa, só tendo tomado conhecimento da realização da audiência após contacto com o seu mandatário, contacto esse realizado após a audiência, e só tendo tido efetiva certeza que não havia sido regularmente notificado depois de indagar junto da sua estagiária e do escritório ao lado do seu se alguém teria recebido tal carta.

Conforme resulta do ponto 7) da matéria de facto dada como assente, em 24.02.2017, foi enviada ao requerido, para a morada por si indicada em requerimento de 21.02.2017, admitido em ata de 22.02.2017, carta registada para estar presente na audiência de julgamento agendada para o dia 01.03.2017, tendo a carta registada sido entregue em 27.02.2017.
O requerido acabou por não comparecer na mesma audiência de julgamento, tendo, porém, estado presente na mesma audiência o seu mandatário, com poderes especiais para confessar e transigir, o qual, para além de não ter suscitado qualquer nulidade ou irregularidade, prescindiu da prova testemunhal apresentada pelo requerido (cfr. ponto 8) dos factos assentes).

Quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, dispõe o art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, que: “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Neste caso, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que tal nulidade for cometida, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar, sendo que, se não estiver presente, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. art. 199º, n.º 1, do C. P. Civil).
Daqui decorre, desde logo, que este tipo de nulidade, também designada por “nulidade secundária”, tem de ser arguida pela parte através de reclamação (cfr. art. 196º, parte final do C. P. Civil), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário.
Caso não esteja presente, o prazo geral de arguição de dez dias conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade o quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do C. P. Civil).
Na verdade, mantém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Conforme explicava Alberto dos Reis(1), “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente”.
Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma.
A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis.
Também Miguel Teixeira de Sousa (2) afirma que “(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário”.
Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes (3), entende que: “As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa”.
Assim, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é suscetível de recurso mas – ainda assim – com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. art. 630º, n.º 2, do C. P. Civil).
Nesta medida, cabe ainda ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida – além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa – infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios.
Dito de outra maneira, a sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma “nulidade secundária” está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (cfr. art. 641º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil).
Daqui resulta que cabia ao recorrente, no momento próprio, arguir tal nulidade, o que ao que tudo indica não fez, razão pela qual a mesma se sanou.
Não tendo, assim, arguido a nulidade apontada, não pode o recorrente vir agora erigi-la em fundamento específico do recurso de apelação.
Daqui decorre, pois, a improcedência neste segmento do recurso apresentado pelo requerido, por inadmissibilidade legal.

Todavia, mesmo que assim não se entendesse, sempre consideraríamos que o recurso de apelação, neste particular, não merecia provimento.

A propósito do teor do art. 201º do C. P. Civil (que correspondia ao atual art. 195º, do novo C. P. Civil) escrevia Alberto dos Reis (4) que “o que (neles) há de característico e frisante é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se ver fica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No segundo caso — continua o mesmo Autor — “é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa”.
A nulidade de um ato, apesar da cadeia teleológica que liga todos os atos do processo, só arrastará consigo a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente”. (5)
A prática do ato inadmissível ou a omissão do ato ou da formalidade prescrita influem no exame ou da decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento. (6)

Ora, resulta do disposto no art. 35º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado unicamente por CIRE) que, tendo havido oposição do devedor, é logo designada audiência de discussão e julgamento, notificando-se o requerente e o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
No caso em apreço, o devedor, tendo oportunamente deduzido oposição, constituiu ainda mandatário com poderes especiais para confessar e transigir, pelo que a presença pessoal do devedor em audiência de julgamento, não se tornava essencial ao regular andamento processual, mormente em termos de realização da audiência de julgamento.
Por conseguinte, a eventual irregularidade de notificação do devedor para a audiência de julgamento, acabou por ficar ultrapassada com a presença do seu mandatário, com poderes especiais para transigir, na mesma audiência de julgamento, não se podendo concluir, sem mais, que estamos perante uma irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa.
A produção de prova testemunhal, mesmo nos casos de testemunhas a apresentar, não pressupõe necessariamente – como parece defender o recorrente –, a presença pessoal da parte na audiência de julgamento, bastando para o efeito a presença do respetivo mandatário, o qual, aliás, no nosso caso, não a considerou relevante, tendo inclusivamente prescindido da mesma.
De todo o modo, a partir do momento em que o mandatário do requerido teve conhecimento da ausência do requerido, mormente em sede de audiência de julgamento, o prazo para arguição de tal nulidade começou a decorrer desde logo, competindo ao mesmo suscitar a mesma nulidade no prazo de 10 dias, a contar da data da audiência de julgamento, o que, porém, não terá feito – conforme já salientámos atrás –, sendo certo que a decisão final foi tomada em 3 de Março de 2017 e a interposição do recurso sucedeu apenas a 24 de Março de 2017 (cfr. fls. 8 do presente apenso).
Por conseguinte, a existir qualquer nulidade por irregularidade de notificação do requerido, a mesma deveria assim considerar-se sanada.

Ademais, mesmo que assim não se defendesse, consideramos igualmente que não houve qualquer irregularidade na notificação do requerido para estar presente ou fazer-se representar na audiência de julgamento.
Como já vimos, a carta para notificação do requerido para a audiência de julgamento foi realizada oportunamente para a morada pelo mesmo indicada no processo, em 22.02.2017, tendo a mesma sido devidamente entregue na mesma morada, pelo serviços dos Correios.
Sendo assim, se o requerido eventualmente não veio a ter diretamente acesso à mesma carta registada de notificação, tal só a si lhe poderá ser imputado e não a qualquer irregularidade cometida pelo tribunal ou pelos serviços dos Correios.
Na verdade, a notificação operada pela secretaria ocorreu para o domicílio indicado pelo próprio notificando e obedeceu ao disposto no art. 247º, n.º 2, C. P. Civil; sendo certo que, mesmo a ocorrer a devolução da carta de notificação – o que não foi o caso dos autos – sempre se teria considerar como regular a notificação operada no domicílio indicado pelo requerido (cfr. art. 249º, n.º 1, do C. P. Civil).
Termos em que, por todos os motivos supra expostos, se conclui pela improcedência da apelação no que se refere à invocada irregularidade de notificação pessoal do recorrente para estar presente ou fazer-se representar na realização da audiência de julgamento.

B) Da verificação de factos-índices constantes do art. 20º, n.º 1, do CIRE

Nos termos do estatuído do n.º 1 do art. 20º do CIRE a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida verificados que sejam algum dos factos-índices previstos nas diversas alíneas do mesmo preceito legal.
De entre estas alíneas prevê-se, designadamente:
Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” [al. b)];
Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor”[al. e)];
Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência” [al. g)].

A sociedade requerente invocou que é credora do requerido e que, apesar de ter intentado contra este ação executiva, não conseguiu obter o pagamento do seu crédito, porquanto todos os bens de que o requerido é proprietário se encontram penhorados, não lhe sendo conhecidos quaisquer contas bancárias, tendo concluído que o requerido se encontra em estado de insolvência.

Nos termos do disposto no art. 3º, n.º 1, do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Porém, para caracterizar a situação de insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas.
O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. (7)
Entre outros, assiste aos credores o direito de, por sua iniciativa, requerem a insolvência do devedor (art. 20º, n.º 1, do CIRE).
Como decorre do disposto no art. 20º, n.º 1, do CIRE, o credor, ao requerer a insolvência, não tem de fazer a prova da inviabilidade económica do devedor, bastando-lhe apenas invocar factos dos quais possa resultar a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Na sequência, a declaração de insolvência é obtida desde que fique demonstrado quaisquer dos factos (os denominados factos-índices ou presuntivos da insolvência) a que se refere as diversas alíneas do n.º 1 do art. 20º do CIRE, a partir dos quais é possível presumir a insolvência do devedor; podendo, porém, esta presunção ser contrariada através de factos que comprovem que, apesar de se verificar alguma das situações previstas no aludido preceito legal, o devedor não se encontra em situação de insolvência.
Na verdade, “o estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de algum deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência”. (8)
Porém, mantem-se, em nosso ver, a necessidade de demonstrar a situação de insolvência do devedor (art. 3º, n.º 1, do CIRE), sendo os factos-índices contidos no art. 20º, n.º 1, do CIRE, “fundamentos necessários mas não suficientes do requerimento da declaração de insolvência do devedor”. (9)
Por sua vez, cabe ao devedor ilidir a presunção derivada do respetivo facto-índice, máxime demonstrando a inexistência dos factos em que se fundamenta o pedido formulado.
Ademais, a oposição do devedor à declaração de insolvência poderá ainda basear-se na inexistência da situação de insolvência, cabendo, neste caso, ao devedor a prova da sua situação de solvência (cfr. art. 30º, n.º 4, do CIRE).
Sendo assim, na oposição do devedor à declaração de insolvência, poderá este fundá-la, em alternativa ou cumulativamente, na não verificação do invocado facto ou factos-índice em que o requerente baseia a sua pretensão e/ou na inexistência de uma situação de insolvência (art. 30º, n.º 3, do CIRE).

No ajuizado caso, ficou demonstrado que o requerido foi cliente da requerente, tendo-lhe adquirido, em 2010, viagens no valor global de € 7.352,09 e, apesar de instado, não procedeu ao pagamento do valor em dívida.
A requerente intentou contra o requerido processo de injunção e, posteriormente, ação executiva que corre termos com o n.º 8587/11.6TBBRG no Juízo 2 da Instância Central Executiva de Vila Nova de Famalicão da Comarca de Braga, com o valor de € 8.808,93.
Pela solicitadora nomeada foi realizada pesquisa de bens, sendo que sobre o imóvel descrito na CRP com o n.º … pende hipoteca a favor da BANCO A S.A. e sobre o imóvel descrito na CRP sobre o n.º … pende hipoteca e penhoras.
O requerido deve à requerente € 8.308,93 por ter realizado em Janeiro de 2017 um pagamento de € 500,00.
Mais se demonstrou que são ainda credores do requerido a Autoridade Tributária, com um crédito no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros); a Banco A, S.A., com um crédito no valor global € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros); A. G., com um crédito no montante global € 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos euros; J. M., com um crédito no montante € 11.431,00 (onze mil quatrocentos e trinta e um euros); e A. M., com um crédito no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).

Temos assim como suficientemente demonstrados os factos-índices aludidos nas als. b) e e) do n.º 1 do art. 20º, do CIRE, os quais, como já vimos, constituem presunção de que o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e que se encontra em situação de insolvência.
De facto, resulta evidente que o requerido se encontra em situação de incumprimento de diversas obrigações para com terceiros, sendo certo que os seus montantes em débito são claramente de valor elevado, a revelar clara incapacidade económica do requerido em satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
O requerido possui ainda uma dívida, de valor não muito elevado, para com a sociedade requerente, mas que, não obstante, perdura há vários anos, sem que a requerente consiga obter o seu crédito, designadamente em processo executivo que instaurou contra o requerido, face à demonstrada insuficiência de bens penhoráveis ao requerido.
Por fim é patente que o requerido possui uma dívida bastante avultada para com a Autoridade Tributária, não se demonstrando, porém, em que medida é que o requerido se encontra em situação de “incumprimento generalizado, nos últimos seis meses”, no que se refere à mesma dívida, tal como a norma prevê (al. g) do n.º 1 do art. 20º do CIRE), pelo que aqui se concede razão ao recorrente, muito embora sem especial relevo para a decisão final a proferir.
Uma vez demonstrados os apontados factos-índices elencados nas als. b) e e) do n.º 1 do art. 20º, do CIRE, donde se conclui claramente a situação de insolvência do requerido, caberia a este último demonstrar a sua situação de solvência (art. 30º, n.º 4, do CIRE), o que, porém, não ocorreu, tal como aliás resulta da consignada matéria de facto dada como não provada.
A factualidade dada como assente é por demais bastante para que possamos concluir que o requerido não dispõe de possibilidades económicas para fazer face às suas obrigações e proceder ao pagamento pontual das quantias em dívida, estando assim em clara situação de insolvência (art. 3º, n.º 1, do CIRE).

Termos em que se conclui que a decisão recorrida é de manter, não obstante considerar-se que não se mostra verificado in casu o facto-índice contido na al. g) do n.º 1 do art. 20º do CIRE.


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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois, a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.
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Guimarães, 21.09.2017
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António José Saúde Barroca Penha
Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
Des. José Manuel Alves Flores


1. In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 507.
2. In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2º Edição, pág. 372,
3. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 162.
4. In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 484.
5. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 391.
6. Neste sentido, vide Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 3ª Ed., 2014, pág. 381.
7. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pág. 72.
8. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pág. 135.
9. Neste sentido, cfr. Catarina Serra, O Novo Regime Jurídico Aplicável à Insolvência, 2004, pág. 15.