Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640º do C.P.C., os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. II. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). III. A maior, ou menor, idoneidade a conferir às declarações de parte (necessariamente em função do caso concreto), dependerá nomeadamente: da possibilidade, ou impossibilidade, de recurso a outros meios de prova, para além das declarações de parte; e da forma como as mesmas foram prestadas, isto é, com ou sem serenidade e relativo desapego face à realidade retratada (circunstâncias a ponderar cum grano salis, face à natureza de parte do depoente), com ou sem convicção e assertividade, nomeadamente na fundamentação (incluindo corroborações periféricas), com ou sem contradições (incluindo correcções espontâneas), com ou sem hesitações ou tibiezas (incluindo reacção da parte a perguntas inesperadas), com ou sem espontaneidade e fluidez (incluindo contextualização espontânea do relato, e riqueza de detalhes). IV. A inclusão de crédito emergente de um contrato-promessa, com a garantia de que se entende ser portador, na lista a que alude o artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E., consubstancia uma concludente declaração de vontade do insolvente em o não cumprir, justificando por isso que se tenha como definitivamente incumprido por ele. V. Obtida a traditio do objecto mediato de um contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma (a que não obsta a falta de contemporânea constituição da propriedade horizontal), o promitente-comprador, que haja prestado sinal e veja definitivamente incumprido o acordo por parte do promitente-vendedor, goza do direito de retenção nos termos do art. 755º n.º 1 al. f) do C.C., e ainda que o contrato-promessa celebrado tenha natureza meramente obrigacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * I – RELATÓRIO1.1. Decisão impugnada 1.1.1. (…) e mulher, (…) (aqui Recorridos), residentes em Quinta (…) em Vila Real, reclamaram um crédito próprio (por apenso aos autos de insolvência pertinentes a (…), com sede em (..) Vila Real), dito como correspondente ao sinal de € 30.000,00, que teriam pago no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, celebrado (enquanto promitentes-compradores) com a Sociedade depois insolvente (nele promitente-vendedora); e defenderam beneficiar o dito crédito de direito de retenção sobre o imóvel objecto do referido contrato-promessa (fracção autónoma designada pela letra «…», integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …). 1.1.2. O Administrador de Insolvência de (…) reconheceu o crédito de € 30.000,00 dos aqui Recorridos; e como estando garantido por direito de retenção sobre imóvel (fazendo-o na lista a que alude o art. 129º, n.º 1 do C.I.R.E.). 1.1.3. Notificada a dita lista, veio a credora - Banco ..., S.A., com sede central na Avenida …, em Lisboa (a que depois sucederam (..) - aqui Recorrente -, e Banco …, S.A., com sede na Rua …, em Lisboa) impugnar o dito crédito (quer a sua existência, quer o alegado direito de retenção de que beneficiaria). 1.1.4. Os Reclamantes (…) responderam, reafirmando a sua posição inicial, e pedindo que a impugnação fosse julgada improcedente. 1.1.5. Dispensada a realização de uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, certificando (tabelarmente) a validade e a regularidade da instância; e esclarecendo que o crédito reclamado apenas poderia vir a ser eventualmente reconhecido pelo valor correspondente ao sinal em singelo prestado, por ter sido o único peticionado (face à preclusão operada mercê do art. 130º do C.I.R.E.). 1.1.6. Processados regularmente os autos de reclamação de créditos, (nomeadamente, com realização da audiência final neles devida), foi proferida sentença, julgando a impugnação improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) V- DECISÃO: Em face de todo o exposto, decide-se: a) Julgar improcedente a impugnação suscitada pelo Banco ..., S.A. relativamente ao crédito reconhecido sob o n.º 33, a (…) na lista da ref. n.º 625549 (cfr. artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E.), e, consequentemente, decide-se reconhecer o crédito reclamado por estes últimos, no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), o qual beneficia de direito de retenção, relativamente à fracção autónoma designada pela letra …, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º; b) Condenar as credoras (…) nas custas do incidente de impugnação que o (…) . desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.ºs 4 e 7, do R.C.P. * Registe e notifique.(…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a credora (…) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e revogada a sentença recorrida (por forma a que não se reconhecesse aos Recorridos nem o crédito de € 30.000,00, nem o direito de retenção sobre o imóvel alegadamente por eles prometido comprar à depois Insolvente). Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): A - Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da sentença que reconhece o crédito reclamado pelos credores (..) , pelo valor de € 30.0000,00 (trinta mil euros), garantido por direito de retenção sobre a verba n.º 33 [lapso material, por ser a verba n.º 26], por não se conformar com a mesma. B - A matéria de facto assente e dada como provada na douta sentença em apreço e relevante para a boa decisão da causa é a seguinte: 1. Por sentença de 10/07/2015, transitada em julgado, foi decretada a insolvência de “….”. 2. Por escritura pública celebrada em 28/04/2009, e competente documento complementar que a integra, no Cartório Notarial de Vila Real, perante a Notária Maria, a insolvente “… .” constituiu a favor do Banco impugnante hipoteca para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades que existam ou venham a existir, em seu nome, emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo Banco impugnante, até ao valor limite de quatro milhões e seiscentos mil euros, conforme Doc.1 junto com a impugnação do Banco cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3. A referida hipoteca foi constituída sobre diversos imóveis, bem como sobre quaisquer benfeitorias neles a realizar, todos situados na Quinta (..), concelho de Vila Real, inscritos a favor da insolvente pela Ap. 1 de 1991/12/09, nomeadamente: a. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número (…) /Vila Real (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. (cf. Doc.1); b. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número (..) /Vila Real (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (cf. Doc.1); c. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número (…) /Vila Real ( …), inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (cf. Doc.1). 4. A hipoteca foi registada a favor do Banco impugnante na Conservatória do Registo Predial de Vila Real pela AP. (…), conforme Doc. 2, Doc. 3 e Doc. 4 juntos com a impugnação do credor “”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Consta dos autos um documento denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, na qual intervieram (…) (na qualidade de gerente da insolvente) e (…) datado de 10/05/2013, no qual foi declarado que a insolvente prometia vender, livre de quaisquer ónus e encargos, àqueles, que por sua vez prometiam comprar, « (…) a fracção autónoma, (…) , situado na cave do edifício do prédio urbano a construir em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º … (…)” ajustando-se como preço o montante de € 147.500,00 (€ 30.000,00 na data da outorga do contrato, “a título de sinal e princípio de pagamento” e € 117.000,00, no acto da outorga do contrato prometido), estipulando-se que a marcação do negócio definitivo caberia à insolvente, e convencionando-se ainda que “(…) na data da conclusão da obra, poderá a primeira outorgante entregar ao segundo outorgante a chave da fracção ora prometida vender, desde que, esse último, apresente àquela, uma garantia bancária do pontual e integral cumprimento do presente contrato promessa, no valor correspondente ao preço em dívida”, e nos demais termos apostos no documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Em 15/10/2015 o Sr. Administrador da Insolvência outorgou título de constituição de propriedade horizontal na Conservatória do Registo Predial de …, relativamente ao prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o artigo ….º, daí resultando a constituição das fracções autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P, nos termos vertidos nesse acto (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 7. Em 15/09/2014 o prédio descrito sob o n.º … foi penhorado no processo executivo n.º 414/14.9TBVRL, que correu termos no Juízo de Execução de Chaves. 8. (…) instauraram embargos de terceiro, liminarmente admitidos, cuja instância foi posteriormente julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide. 9. As fracções autónomas integrantes do prédio descrito sob o n.º … foram apreendidas para a massa insolvente sob as verbas n.ºs 20 a 35. 10. Foram inscritos no registo relativo às fracções autónomas integrantes do prédio descrito sob o n.º … os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: - aquisição do direito de propriedade a favor da insolvente – cfr. ap. n.º 1, de 09/12/1991. - hipoteca para garantia de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir em nome da insolvente até ao limite de € 5.906.630,00, e emergentes de ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido concedidas, ou venham a sê-lo pelo , por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos por livranças, por descontos de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação. Taxa de juro anual de 4,135 %, acrescida de 4 % em caso de mora a título de cláusula penal e despesas € 184.000,00 – cfr. ap. n.º 3043, de 07/04/2009. 11. Em 23/09/2015 realizou-se assembleia de apreciação de relatório, decorrendo da acta respectiva que no decurso da diligência o Sr. Administrador da Insolvência declarou: “(…) quanto à primeira questão, do cumprimento dos contratos o Sr., Administrador de Insolvência só cumpre contratos que estejam, de acordo com o artº 106 º do CIRE que demonstrem eficácia real; quanto à questão de direito de créditos com direito de retenção, só poderá fazê-lo depois de existir a propriedade horizontal do lote .. em lote …, e caso entenda que se verifiquem todos os pressupostos que fundamente a reclamação de crédito garantido por direito de retenção. Aquando a entrada no processo da relação definitiva de credores (…).” 12. Em 13/05/2013 foi pago um cheque no montante de € 30.000,00, emitido a favor da insolvente, sacado por (…) sobre a conta n.º …, da Caixa ..., datado de 10/05/2013, de que aquele é titular. 13. Em 29/01/2014 as chaves de acesso ao edifício e ao apartamento correspondente à fracção autónoma designada pela letra …, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … foram entregues pelo gerente da insolvente a (…) 14. (…) passando estes a utilizar o apartamento para aí depositarem alguns pertences. (…) tendo ainda mostrado o imóvel a amigos e familiares. 15. (…) deixando os colaboradores da insolvente de ter acesso ao apartamento. 16. Em 29/01/2014 o apartamento encontrava-se “em bruto”, não dispondo de portas nos compartimentos, de tijoleira e de loiças de casa de banho. 17. (…) não dispondo de abastecimento de água e electricidade. 18. Em Agosto/Setembro de 2015 (…) solicitaram orçamentos referentes à realização de trabalhos de conclusão do apartamento. 19. Com a celebração do contrato-promessa (..) pretenderam a futura aquisição do imóvel, para aí passarem a residir. 20. Em 06/10/2014 o Sr. Agente de Execução nomeado no processo n.º 414/14.9TBVRL procedeu ao arrombamento e mudança de fechaduras das portas de acesso aos edifícios implantados no prédio descrito sob o n.º 1643. 21. A insolvente possui como objecto social a exploração de construção civil. C - Com relevância directa para a boa decisão da causa, em sentido contrário ao que veio a ser a decisão, nota a ora Recorrente os seguintes factos, constantes da própria sentença recorrida: D - “Por outro lado, (…) reconheceu que o apartamento encontrava-se “em bruto” quando lhe foram entregues as chaves do imóvel, não dispondo de portas nos compartimentos, de tijoleira e de loiças de casa de banho, assim como não dispunha de água e eletricidade, o que não apenas é confortado pelos relatos corroborantes de (…), mas também pelo relatório de avaliação da ref. n.º 644452 e pelas iniciativas promovidas pelos reclamantes, solicitando a elaboração de orçamentos para a realização dos trabalhos em falta.” (sublinhado e realce nossos). E - De igual modo, cabe salientar que se afigura crível que (…) tenham pretendido destinar o imóvel para a sua habitação, por considerarem radicar-se em Vila Real devido às respectivas actividades profissionais, conforme … salientou, em termos que foram secundados pelas testemunhas (..), pois não foi trazido qualquer outro elemento de sentido contrário e, até esse momento, os reclamantes residiam em casas arrendadas, como aqueles intervenientes explanaram. (sublinhado e realce nossos). F - Em sede de audiência e discussão de julgamento e com o depoimento das várias testemunhas arroladas pelos Credores, ficou claro e resulta de uma interpretação correcta das acima citadas passagens da douta sentença ora recorrida, que a fracção ora em apreço não se destinava a habitação dos Credores, porquanto os mesmos nada fizeram para que a mesma se tornasse habitável, nem tão-pouco alguma vez lá moraram. G - Nunca fizeram qualquer obra no apartamento, nem tão-pouco nele habitaram alguma vez nem contrataram os serviços de fornecimento de água e luz, serviços essenciais ao uso de um imóvel para fins de habitação. H - Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal ao extrapolar tal conclusão, fundamentando-a como segue: “cabe salientar que se afigura crível que (…) tenham pretendido destinar o imóvel para a sua habitação, por considerarem radicar-se em Vila Real devido às respectivas actividades.” I - Salvo melhor opinião que será Doutamente suprida, dar como provado tal facto com base num mero juízo de suposição de que poderá ser crível que os reclamantes tenham pretendido destinar o imóvel a sua habitação não é elemento suficiente para tal. J - O que é de extrema gravidade já que nisso assenta essencialmente a decisão de improcedência da impugnação apresentada nos autos pela ora recorrente, dando como provado o direito de retenção invocado pelos reclamantes. K - Assente que fica a matéria de facto provada e relevante para o bom julgamento do caso sub judice, importa agora sistematizar a matéria de direito relevante para a boa decisão da causa, para uma maior clareza. L - Antes de mais, importa fazer uma breve introdução à matéria jurídica em questão. M - Destarte, padece o direito de retenção de três pressupostos, que são os seguintes: (i) A existência de um crédito emergente de promessa de transmissão ou constituição de um direito real, que pode não coincidir com o direito de propriedade; (ii) A entrega ou tradição da coisa abrangida ou objecto da promessa; (iii) O incumprimento definitivo da promessa imputável ao promitente, como fonte do crédito do retentor. N - Por conseguinte, para existir traditio da coisa, tem que se confirmar a posse do bem a que respeita e, consequentemente, a coisa objecto do contrato-promessa tem que se encontrar apta a desempenhar a função a que se destina, no caso sub judice, à habitação (vide neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-12-2013, consultável em http://www.dgsi.pt). O - No caso em apreço, ficou provado que a fracção objecto do contrato-promessa, não estava habitável e ficou, igualmente, provado que os Credores nada fizeram para alterar tal situação, porquanto não é suficiente que se peçam orçamentos para obras sem nada vir a concretizar nesse sentido. P - Dir-se-á, ainda, que o facto de os Credores não terem logrado fazer obras na fracção, não foi por culpa da aqui Recorrente, ao contrário do que se pretende fazer transparecer, porquanto do dia em que alegadamente lhe foram entregues as chaves do dito apartamento, até ao dia da penhora do mesmo, passaram-se vários meses, sem que os Credores tenham feito qualquer alteração ao apartamento. Q - Mesmo que se questionasse a detenção da posse dos Credores da fracção sob análise, o que não se concebe e apenas por um mero dever de patrocínio se coloca, estes já a tinham perdido, pois e de acordo com o artigo 1267.º, n.º 1, al. d) do CC: “O possuidor perde a posse: (…) “Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado mais de um ano. (…)”. R - Neste sentido, diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, do dia 10-12-2013, consultável em http://www.dgsi.pt, o seguinte: “(…) Para que se opere a tradição exigida para o direito de retenção a que se reporta o art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, é necessário que a coisa objecto do contrato prometido se encontre perfeitamente concluída e apta a desempenhar a função a que se destina. (…)” (sublinhado nosso). S - Diz-nos, ainda, o mesmo diploma legal que: “(…) Não pode existir tradição de um apartamento integrado num prédio a submeter ao regime da propriedade horizontal quando este prédio se encontra ainda em construção (…)”. T - Ora, como ficou bem claro com toda a prova produzida e tudo o supra exposto, o apartamento em questão não estava em condições de habitabilidade e nem os Credores fizeram qualquer esforço para reverter esta situação, porquanto nunca o habitaram, pelo que o mesmo não estava apto a desempenhar a função ao qual inicialmente se destinava e que era a da habitação. U - Desta feita, conclui-se muito resumidamente de tudo o supra explanado que não estão preenchidos os pressupostos do direito de retenção, nos termos dos artigos 754.º e ss do CC, porquanto nunca houve traditio da coisa, nem posse do bem imóvel sub judice, bem como nunca foi esta fracção, objecto do contrato-promessa, habitada pelos Credores. V - Por último e sem mais delongas processuais, tendo em conta tudo o já explicado no presente articulado, faz-se aqui apenas uma breve alusão à Lei do Consumidor, utilizada na justificação da douta sentença do Tribunal a quo. W - Dá-nos a Lei n.º 24/96, no seu artigo 2.º, n.º 1, a definição de consumidor. X - Tendo em conta tudo o supra exposto, denota-se claramente que aos aqui Credores não se lhes pode conferir a definição de consumidores, porquanto os mesmos nunca utilizaram a fracção objecto do contrato-promessa para o fim que a esta lhe havia sido destinado e que era o de habitação. Y - Destarte, resulta com meridiana clareza que os Credores não são detentores de um direito de retenção, pois não resulta provado que tenha existido a efectiva traditio da coisa, um dos pressupostos essenciais ao mesmo, porque os Credores nunca habitaram a dita fracção. * 1.2.2. Contra-alegações Os Reclamantes (…) contra-alegaram, pedindo que fosse negado provimento ao recurso, e se confirmasse na íntegra a sentença recorrida. Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1º - O Tribunal a quo apreciou correctamente os factos e não merece qualquer reparo a decisão recorrida. 2º - Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Mmo. Juiz a quo decidiu reconhecer o crédito dos Recorridos, pelo valor de trinta mil euros, garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra …, integrante do prédio urbano, descrito na matriz predial urbana sob o número …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, da freguesia e concelho de Vila Real, relativamente ao crédito reconhecido sob o número 33 na lista da referência n.º 625549, ou seja, relativamente à verba descrita sob o número 26 do auto de arrolamento e não sobre a verba 33 conforme, certamente por lapso foi referido pela Recorrente nas suas alegações de recurso. 3º - Nas suas alegações de recurso a Recorrente indica quais os pontos da matéria de facto que, no seu entender não deveriam ter sido dados como provados, mas faz a sua própria interpretação do depoimento das testemunhas, pretendendo vincular o tribunal na interpretação que a própria Recorrente faz. 4º - Assim, a Recorrente não oferece qualquer conclusão em que ponha em causa a fundamentação sobre a decisão quanto à matéria de facto, não precisando qualquer valoração quanto aos concretos meios de prova produzidos. 5º - Pelo que, a Recorrente não deu cumprimento ao ónus que o legislador consagrou no artigo 640.º n.º 1 alínea b) do CPC, razão pela qual deve nesta parte, o recurso ser rejeitado. 6º - Acresce que, nos autos em apreço, era à Recorrente que incumbia o ónus da prova dos factos que alegou, nos termos do artigo 342.º do Código de Processo Civil. 7º - A Recorrente não produziu qualquer meio de prova, não apresentou qualquer testemunha, que confirmasse a sua versão dos factos ou que contradissesse a defesa apresentada pelos Recorridos. 8º - A fracção objecto dos presentes autos destinava-se à habitação dos Recorridos, conforme resultou do depoimento de parte do legal representante da insolvente, do depoimento de parte do Recorrido Marido e do depoimento das testemunhas(..), cuja credibilidade não foi posta em causa pela Recorrente, nem a mesma trouxe qualquer outro elemento em sentido contrário. 9º - Bem como pelas fotografias juntas pelos Recorridos com o articulado da reclamação de créditos (Doc. 4), onde se constatam objectos pessoais. 10º - Nunca é demais referir, como consta da douta fundamentação da sentença, que a Recorrente não impugnou o documento particular, assinado pela Insolvente, denominado “termo de entrega” junto aos autos, nem as assinaturas do mesmo constante. 11º - Pelo que, quanto a este documento, o mesmo assume a força probatória prescrita no artigo 367.º do Código Civil: 12º - No entanto, a este respeito, cumpre apenas dizer que não é condição necessária para que ocorra a tradição da coisa que a mesma possa cumprir, aquando da entrega, a finalidade a que se destina, ou seja, para haver tradição da coisa e direito de retenção não é necessário que o prédio esteja concluído. 13º - Por outro lado, o acórdão que a Recorrente indica e no qual baseia a sua argumentação até foi revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, através de acórdão datado de 25-03-2014, relativo ao processo n.º 1729/12.6TBCTB-B.C1. S1, referido na douta sentença. 14º - No caso dos autos, até já existia porta de entrada e fechaduras, cujas chaves foram entregues aos Recorridos, como resulta do termo de entrega junto aos autos. 15º - Resulta, ainda, da sentença, que a partir da data de entrega das chaves, a insolvente deixou de ter acesso ao apartamento, pois seriam os Recorridos quem promoveria a realização das obras necessárias para o apartamento ficar habitável, sem que a Recorrente tivesse contrariado tal elemento de prova. 16º - A Recorrente também não contrariou a matéria de facto relativa ao direito de retenção, tendo o Tribunal a quo andado bem, também, quanto a esta questão, ao considerar a mesma provada. 17º - Mais, resulta do teor da reclamação apresentada pelos credores, que os mesmos interpelaram o Sr. Administrador da insolvência para cumprir o contrato em causa, tendo aquele relacionado o crédito pelo valor do sinal em singelo, e na assembleia de credores de 23/09/2015, declarou que só cumpre contratos promessa com eficácia real, donde se conclui pela recusa do cumprimento. 18º - Como foi salientado na fundamentação do A.U.J. n.º 4/2014, para se considerar ter ocorrido o incumprimento definitivo, pressuposto da intervenção do disposto no artigo 442.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil, é suficiente a inclusão do crédito emergente do contrato-promessa na lista a que alude o artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E., na medida em que constitui um comportamento concludente, que leva implícita a existência de incumprimento, presumindo-se ainda a culpa da insolvente (cf. artigo 799.º, n.º 2, do Código Civil). 19º - Ora, estão dados como provados factos suficientes para demonstrar a observância de todos os requisitos de que depende o reconhecimento do direito de retenção. 20º - A Recorrente confunde, inexplicavelmente, detenção e posse, sem fundamento legal - cf. artigo 1253.º e 1251.º do Código Civil, quando alega que com a penhora os Recorridos perderam a posse e que o agente da execução ficou com a posse da fracção. 21º - Ensina a experiência comum que estando em causa obras de elevado custo é normal e prudente que os respectivos empreendedores, num primeiro momento, procedam a uma pesquisa de mercado, a fim de determinar a melhor relação qualidade e preço disponíveis, antes de adjudicar a obra. 22º - Depois, resulta também do senso comum, que nem sempre os empreiteiros têm disponibilidade imediata para iniciar as obras que lhe são adjudicadas. 23º - O que é certo e incontestado é que a Insolvente ficou desapossada do imóvel, passando o mesmo a ser ocupado pelos Recorridos. 24º - Ora, entre a troca das fechaduras e a dedução dos embargos de terceiro, não mediou mais de um ano. 25º - Além do mais, os Recorridos ao reagirem contra a apreensão da coisa mediante a dedução de embargos de terceiro - processo n.º 414/14.8TBVRL, que correu termos no Juízo de Execução de Chaves, pelo que não houve a entrega voluntária da coisa, pelo que a penhora não levou à extinção do direito dos Recorridos. 26º - Os Recorridos foram impedidos de fazer qualquer obra, uma vez que o Sr. Agente de Execução trocou as fechaduras de acesso ao imóvel. 27º - Resultou da prova realizada em sede de julgamento que os Recorridos passaram a usufruir das vantagens susceptíveis de serem proporcionadas pelo imóvel no estado em que se encontrava, mormente ali guardando os seus pertences. 28º - Quanto à alegada falta de propriedade horizontal, andou bem o Tribunal a quo ao seguir a jurisprudência fixada no Acórdão do Pleno das Secções Cíveis publicado no DR, IIº Série, de 1996-06-08: “Nos termos do n.º 3 do artigo 442.º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, tendo havido tradição de fracção de prédio urbano, o promitente-comprador goza do direito da sua retenção, mesmo que o edifício ainda não esteja submetido ao regime de propriedade horizontal”. 29º - Mais, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 não define na sua fundamentação o que se deve entender por consumidor, tendo na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vindo a prevalecer o entendimento segundo o qual se deve atender ao “(…) conceito restrito, funcional, segundo o qual consumidor é a pessoa singular, destinatário final do bem transaccionado, ou do serviço adquirido, sendo-lhe alheio qualquer propósito de revenda lucrativa”, ou noutra formulação, a “(…) pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, não abrangendo quem obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa”, independentemente de se destinar a habitação permanente do promitente-comprador. 30º - Ora, tal como ficou provado, os Recorridos são pessoas singulares que pretendiam residir na fracção autónoma objecto do contrato-promessa, tendo-a destinado à sua habitação, pelo que devem ser qualificados como consumidores, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. 31º - De facto, adquirida que esteja uma coisa, o consumidor tem essa qualidade mesmo que nunca a utilize, seja para o fim a que se destina, seja para qualquer outra finalidade. 32º - A linha de argumentação invocada pelos Recorrentes padece de fundamento legal e factual, resultando incongruente e, portanto, improcedente. 33º - Impondo-se a manutenção da decisão recorrida. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex. vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C.P.C.). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - Incumpriu a Recorrente ((...), S.A.) o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º do C.P.C. (nomeadamente, na al. b), do seu n.º 1)? 2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque a mesma . não permitia que se desse como demonstrado o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17 («Com a celebração do contrato-promessa (…) pretenderam a futura aquisição do imóvel, para aí passarem a residir»)? 3ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita), por forma a que se julgue a impugnação do crédito invocado pelos Recorridos (…) totalmente procedente? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância 3.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente - e renumerados): 1 – (…) possui como objecto social a exploração de construção civil. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 19) 2 - Consta dos autos um documento denominado «Contrato Promessa de Compra e Venda», datado de 10 de Maio de 2013, na qual intervieram (…) (na qualidade de gerente da (…) e (..) (aqui Recorridos), no qual foi declarado que (..) prometia vender, livre de quaisquer ónus e encargos, aos aqui Recorridos, que por sua vez prometiam comprar, «(…) a fracção autónoma, no 2.º Andar(…) , situado na cave do edifício do prédio urbano a construir em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º … (…)», ajustando-se como preço o montante de € 147.500,00 (€ 30.000,00 na data da outorga do contrato, «a título de sinal e princípio de pagamento» e € 117.000,00, no acto da outorga do contrato prometido), estipulando-se que a marcação do negócio definitivo caberia a (…), e convencionando-se ainda que «(…) na data da conclusão da obra, poderá a primeira outorgante entregar ao segundo outorgante a chave da fracção ora prometida vender, desde que, esse último, apresente àquela, uma garantia bancária do pontual e integral cumprimento do presente contrato promessa, no valor correspondente ao preço em dívida», e nos demais termos apostos no documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2) 3 - Em 13 de Maio de 2013 foi pago um cheque no montante de € 30.000,00, emitido a favor de (..) sacado por (…), sobre a conta n.º …, da Caixa ... - de que aquele é titular -, datado de 10 de Maio de 2013. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9) 4 - Com a celebração do contrato-promessa, os Recorridos (…) pretenderam a futura aquisição do imóvel, para aí passarem a residir. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17) 5 - Em 29 de Janeiro de 2014, as chaves de acesso ao edifício e ao apartamento correspondente à fracção autónoma designada pela letra «…», integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, foram entregues pelo gerente de (…) aos aqui Recorridos (…). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 10) 6 - Em 29 de Janeiro de 2014, o apartamento encontrava-se “em bruto”, não dispondo de portas nos compartimentos, de tijoleira e de loiças de casa-de-banho. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 14) 7 - Em 29 de Janeiro de 2014, o apartamento não dispunha de abastecimento de água e electricidade. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 15) 8 - Os Recorridos (…) passaram a utilizar o apartamento, para aí depositarem alguns pertences. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 11) 9 - Os Recorridos (…) mostraram ainda o imóvel a amigos e familiares. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 12) 10 - Os colaboradores de (…) deixaram de ter acesso ao apartamento. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 13) 11 - Em 15 de Setembro de 2014, o prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o artigo … foi penhorado no processo executivo n.º 414/14.9TBVRL, que correu termos no Juízo de Execução de Chaves. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 4) 12 - Em 06 de Outubro de 2014, o Agente de Execução nomeado no processo n.º 414/14.9TBVRL procedeu ao arrombamento e mudança de fechaduras das portas de acesso aos edifícios implantados no prédio descrito sob o n.º …. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 18) 13 - Os aqui Recorridos (…) instauraram embargos de terceiro, liminarmente admitidos, cuja instância foi posteriormente julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 5) 14 - Por sentença proferida em 10 de Julho de 2015, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…) (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1) 15 - As fracções autónomas integrantes do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o artigo … foram apreendidas para a massa insolvente de (…) sob as verbas n.ºs 20 a 35. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 6) 16 - Em Agosto/Setembro de 2015, os Recorridos (…) solicitaram orçamentos referentes à realização de trabalhos de conclusão do apartamento. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 16) 17 - Em 23 de Setembro de 2015 realizou-se assembleia de apreciação de relatório pertinente à Insolvente (…), decorrendo da acta respectiva que no decurso da diligência o Administrador da Insolvência declarou: «(…) quanto à primeira questão, do cumprimento dos contratos o Sr. ,Administrador de Insolvência só cumpre contratos que estejam, de acordo com o artº 106 º do CIRE que demonstrem eficácia real; quanto à questão de direito de créditos com direito de retenção, só poderá fazê-lo depois de existir a propriedade horizontal do lote .. em lote .., e caso entenda que se verifiquem todos os pressupostos que fundamente a reclamação de crédito garantido por direito de retenção. Aquando a entrada no processo da relação definitiva de credores (…).» (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8) 18 - Em 15 de Outubro de 2015 o Administrador da Insolvência de (…) outorgou título de constituição de propriedade horizontal na Conservatória do Registo Predial de …, relativamente ao prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o artigo …, daí resultando a constituição das fracções autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P, nos termos vertidos nesse acto (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3) 19 - Foram inscritos no registo relativo às fracções autónomas integrantes do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o artigo … os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: . aquisição do direito de propriedade a favor de (…) (conforme ap. n.º 1, de 09/12/1991); . hipoteca para garantia de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir em nome de (…) até ao limite de € 5.906.630,00, e emergentes de ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido concedidas, ou venham a sê-lo pelo , por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos por livranças, por descontos de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação. Taxa de juro anual de 4,135 %, acrescida de 4 % em caso de mora a título de cláusula penal e despesas € 184.000,00 (conforme ap. n.º 3043, de 07/04/2009). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7) * 3.1.2. Factos Não ProvadosNa mesma decisão, o Tribunal de 1ª Instância considerou que, com «relevo para a boa decisão da causa inexistem factos não provado». * 3.2. Modificabilidade da decisão de facto - Erro de julgamento3.2.1. Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação Lê-se no art. 607º, n.º 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 662º, n.º 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, n.º 4 do C.P.C., aqui aplicável ex. vi do art. 663º, n.º 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (artºs. 371º, n.º 1 e 376º, n.º 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, n.º 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e artºs. 484º, n.º 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artºs. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). * 3.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova3.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.). * 3.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnaçãoContudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640º, n.º 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, n.º 2, al. a) citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do n.º 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo). Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1. S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1. S1) -, vêm sendo firmadas as seguintes orientações: . os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria Graça Trigo, Processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, ou Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo n.º 3396/14, ainda inédito); . não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, n.º 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1, ou Ac. do STJ, 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1); . a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1); . dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no n.º 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu n.º 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1); . a exigência de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, só se satisfaz se essa concretização for feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.09.2018, José Rainho, Processo n.º 108/13.2TBPNH.C1.S1); . o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo n.º 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório. Já depois dos citados, mas no mesmo sentido, Ac. do STJ, de 15.02.2018, Tomé Gomes, Processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1); . cumpre o ónus do art. 640º, n.º 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 15.02.2018, Tomé Gomes, Processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 476/09.oTTVNG.P2.S1); . a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1); e igualmente não cumpre a exigência legal a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento (neste sentido, Ac. do STJ, de 05.09.2018, Gonçalves Rocha, Processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, ou Ac. do STJ, de 18.09.2018, José Rainho, Processo n.º 108/13.2TBPNH.C1.S1); . servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 04.03.2015, Leones Dantas, Processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 449/10.0TVVFR.P2.S1, Ac. do STJ, de 16.05.2018, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, ou Ac. do STJ, de 31.10.2018, Chambel Mourisco, Processo n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1). Contudo, assiste-se recentemente no Supremo Tribunal de Justiça a uma atenuação desta exigência de rigorosa indicação, nas conclusões de recurso, dos pontos de facto especificamente impugnados, admitindo-se a apreciação do recurso ainda que ali seja omissa, desde que os factos impugnados resultem claramente identificados nas antecedentes alegações (neste sentido, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria Graça Trigo, Processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, ou Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo nº 3396/14, ainda inédito); . não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1); . a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2. S1). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). * 3.2.2.3. Caso concreto (cumprimento do ónus de impugnação)Concretizando, considera-se que a Recorrente (….), no mais rigoroso entendimento da lei, não cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do C.P.C.; mas, no mais tolerante entendimento dela feito pelo STJ, ainda o fez de forma minimamente suficiente (conclusão distinta de saber se, ainda assim, existirá fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados). * 3.2.2.3.1. «Concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» Com efeito, a Recorrente (… .) não indicou, nem nas respectivas conclusões do recurso que apresentou, nem no antecedente corpo das suas alegações, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, pela necessária remissão para os únicos factos obrigatoriamente a considerar para este efeito: os contidos na sentença recorrida no elenco dos factos provados (identificados por numeração árabe). Com efeito, quando na lei se afirma que, «sob pena de rejeição», «deve o recorrente obrigatoriamente especificar (…) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», reporta-se àqueles factos que, tendo sido fixados ou ignorados pelo Tribunal a quo, ficarão desse modo sob sindicância do Tribunal ad quem. Logo, e no que ora nos interessa, serão aqueles factos que tenham sido exarados na fundamentação de facto da sentença recorrida (e isto independentemente de não se terem logrado provar, por deverem então integrar o respectivo elenco de factos não demonstrados). Não autoriza, assim, a lei que, em substituição deste concreto e claro ónus, a parte recorrente se limite, genérica e conclusivamente, a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter dado como provada determinada realidade, sem o imediato reporte da mesma à prévia alegação das partes nos respectivos articulados (quando omitida na sentença recorrida), ou à enunciação concreta da matéria de facto fixada (quando precisamente contida na decisão impugnada). Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, foi isto mesmo que a Recorrente (…) fez, já que não reportou a sua sindicância aos factos enumerados na sentença recorrida; e essa omissão foi reiterada, isto é, tanto no corpo das suas alegações de recurso, como nas respectivas conclusões. Contudo, e compulsadas atentamente aquele primeiro, verifica-se que no seu artigo 7º a Recorrente (.. .) acaba por deixar implícito o facto provado que entende ter sido mal julgado, quando afirma que: «Salvo melhor opinião que será Doutamente suprida, dar como provado tal facto com base num mero juízo de suposição de que poderá ser crível que os reclamantes tenham pretendido destinar o imóvel a sua habitação não é elemento suficiente para tal». Logo, pretenderia impugnar o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17 («Com a celebração do contrato-promessa (..) pretenderam a futura aquisição do imóvel, para aí passarem a residir»). Tendo-se, então, presente o entendimento menos rigoroso seguido pelo S.T.J., dir-se-á que, se a Recorrente (….) não cumpriu devidamente o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, n.º 1 do C.P.C. (porque não indicou, nas suas alegações de recurso - nem no corpo, nem nas conclusões - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados), fê-lo ainda assim de forma suficiente. * 3.2.2.3.2. «Concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» Já relativamente ao juízo crítico próprio, que imporia uma decisão diferente da impugnada, a Recorrente (… ) limitou-se a defender que «com o depoimento das várias testemunhas arroladas pelos Credores, ficou claro e resulta de uma interpretação correcta das acima citadas passagens da douta sentença ora recorrida, que a fracção ora em apreço não se destinava a habitação dos Credores, porquanto os mesmos nada fizeram para que a mesma se tornasse habitável, nem tão-pouco alguma vez lá moraram». Dir-se-á, a propósito, que admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos referidos, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo a Recorrente (… ) sindicar este juízo, importaria que indicasse as razões objectivas pelas quais entende que à prova pessoal que mencionou deveria ter sido dada outra relevância (nomeadamente, refutando de forma fundada as razões objectivas apresentadas pelo Tribunal a quo em sentido contrário). Contudo, não o fez (como, aliás, denunciado nas contra-alegações dos Recorridos), reiterando apenas a genérica e subjectiva conclusão própria da sua suficiência para o fim por ela pretendido. Vem, porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a defender que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (conforme Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1). Tendo-se, então, presente este entendimento menos rigoroso seguido pelo S.T.J., dir-se-á que, se a Recorrente (… ) não cumpriu devidamente o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, n.º 1 do C.P.C. (porque não apresentou, nas suas alegações de recurso - nem no corpo, nem nas conclusões - um fundamentado juízo crítico próprio, que impusesse decisão diferente da recorrida), fê-lo ainda assim de forma suficiente. * 3.2.2.3.3. «Decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas» Relativamente à indicação da decisão que, no entender da Recorrente (…), deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (isto é, a concreta redacção da nova factualidade que pretenderia ver fixada, quer no elenco dos factos provados, quer no elenco dos factos não provados), mostra-se a mesma formalmente omissa nas suas alegações (isto é, quer no respectivo corpo, quer nas suas conclusões). Por outras palavras, quando na lei se afirma que, «sob pena de rejeição», «deve o recorrente obrigatoriamente especificar (…) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», exige-lhe que enuncie os factos que, no seu entender, terão resultado da produção de prova, com a concreta redacção/formulação que deverão ter. Não autoriza, assim, a lei que, em substituição deste concreto e claro ónus, a parte recorrente se limite, genérica e abstractamente, a afirmar que o Tribunal ad quem deverá dar como provada determinada realidade, já que este só se poderá servir para esse efeito do que previamente haja sido alegado pelas partes nos respectivos articulados, ou haja resultado da instrução da causa, nos termos autorizados pelo art. 5º, n.º 2, als. a) e b) do C.P.C.; e esse controlo pressupõe a prévia indicação dos precisos termos da alteração alternativa pretendida. Contudo, reitera-se aqui o entendimento já defendido a propósito do ponto 3.2.2.3.1.: resultando o artigo 7º das alegações da Recorrente (….) que a mesma entende que não poderia ter ficado provado «que os reclamantes tenham pretendido destinar o imóvel a sua habitação», necessariamente se conclui que a mesma pretenderia que o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17 tivesse passado a integrar o elenco dos factos não provados. Tendo-se, então, presente o entendimento menos rigoroso seguido pelo S.T.J., dir-se-á que, se a Recorrente ((...), S.A.) não cumpriu devidamente o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, n.º 1 do C.P.C. (porque não indicou, nas suas alegações de recurso - nem no corpo, nem nas conclusões - a decisão que, no seu entender, deveria ser proferia sobre a questão de facto impugnada), fê-lo ainda assim de forma suficiente. * 3.2.2.3.4. «Indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» Por fim, invocando a Recorrente (… ) «o depoimento das várias testemunhas arroladas pelos Credores», defendendo que do mesmo «ficou claro e resulta (…) que a fracção em apreço não se destinava à habitação dos Credores, porquanto os mesmos nada fizeram para que a mesma se tornasse habitável, nem tão pouco alguma vez lá moraram» (artigo 4º das suas alegações), certo é que se mostra de todo omissa, quer no corpo das alegações, quer nas suas conclusões, qualquer indicação das passagens da gravação dos depoimentos invocados na sua sindicância. Recorda-se, a propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual a «razão de ser do requisito de impugnação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC tem em vista (…) proporcionar, em primeira linha, o exercício esclarecido do contraditório, por banda do recorrido, e a servir de base ao empreendimento analítico do tribunal de recurso»; e, complementarmente, «tal exigência constitui um factor de concentração da argumentação probatória do recorrente, numa base substancial, sobre a caracterização do erro de facto invocado, refreando, por outro lado, eventuais tendências para meras considerações de natureza generalizante e especulativa». Reconhece-se, igualmente, que «o nível de exigência na exactidão das passagens das gravações não se pode alhear da metodologia ou do modo concreto como os depoimentos foram prestados e colhidos em audiência»; e que, na interpretação do art. 640º, n.º 2, al. a), do C.P.C., deverão os aspectos de ordem formal ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. Logo, «a decisão de rejeição do recurso com tal fundamento não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal nas circunstâncias e modo como os depoimentos foram prestados e colhidos, bem como face ao grau de dificuldade que a indicação das passagens da gravação efectuada acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso» (Ac. do STJ, de 15.02.2018, Tomé Gomes, Processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1, com bold apócrifo). Ora, verifica-se que a Recorrente (….) não deixou de indicar claramente quais os concretos depoimentos em causa, face ao conjunto global de todos os prestados, ao discriminar expressamente as «várias testemunhas arroladas pelos Credores» (mas sem que, porém, transcrevesse quaisquer excertos de cada um deles onde fundaria a sua pretensão). Verifica-se ainda que, face a esse seu modo de proceder, os Recorridos (…) vieram depois, nas suas contra-alegações, contrariar aquela apreciação da prova. Por fim, dir-se-á que este Tribunal de recurso se considera suficientemente habilitado a proceder à análise crítica da prova indicada, nomeadamente por lograr facilmente da acta da audiência final o apuramento do momento em que cada uma das testemunhas indicadas pela Recorrente (…) depôs. Tendo-se, então, presente o entendimento menos rigoroso seguido pelo S.T.J., dir-se-á que, se a Recorrente não cumpriu devidamente o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do C.P.C. (porque não indicou, nas suas alegações de recurso - nem no corpo, nem nas conclusões - as passagens da gravação em que funda o seu recurso), fê-lo ainda assim de forma suficiente. * 3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concretoDestinar-se a fracção a habitação dos Credores Reclamantes (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17) Veio a Recorrente (...) defender que a prova produzida não permitia que se desse como provado que a fracção prometida (vender e comprar) se destinava à habitação dos aqui Recorridos (…). Esta factualidade encontra-se vertida no facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17 («Com a celebração do contrato-promessa (…) pretenderam a futura aquisição do imóvel, para aí passarem a residir»). Invocou para o efeito «o depoimento das várias testemunhas arroladas pelos Credores», bem como o estado inacabado da fracção, insusceptível de permitir a sua utilização para aquele fim. Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Recorrente (....). Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes e com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideraram mais significativos, atento o objecto da sindicância): «(…) No que se reporta aos factos provados n.ºs 9 a 18, procedeu-se à ponderação dos depoimentos de parte do gerente da insolvente (…) e de …, dos depoimentos das testemunhas … (agente imobiliário que interveio na comercialização da fracção autónoma objecto do contrato-promessa de 10/05/2013), … (amigo de infância de …) e … (irmã de …), dos oito documentos que instruíram o articulado de reclamação de créditos de …, do auto de entrega de fls. 110 (ap. Y), do extracto bancário de fls. 696-696v (ap. Y), do relatório relativo à contabilidade da insolvente (ref. n.º 863430/ap. Y), do relatório de avaliação da ref. n.º 644452 (ap. M) e do ofício da eletricidade (ref. n.º 1791123/ap. Y). Assim, e a título prévio, importa ter presente que apesar do depoimento de parte se destinar em primeira linha à obtenção da confissão judicial provocada (cf. artigos 352.º, 354.º, 355.º, n.ºs 1, 2 e 3, 356.º, n.º 2, do Código Civil, 452.º, 453.º, n.ºs 1 e 3 e 454.º, do C.P.C.), decorre do preceituado nos artigos 463.º, n.º 1, do C.P.C. e 361.º do Código Civil, que mesmo quando não possua valor confessório, como sucede no caso concreto, quer quanto a …, quer quanto ao legal representante da insolvente (encontra-se privado dos seus poderes de disposição do seu património - cf. artigos 81.º, n.º 1, do C.I.R.E. e 353.º, n.º 1, do Código Civil), o depoimento de parte poderá estar sujeito à livre apreciação do julgador (cf. artigo 607.º, n.º 5, do C.P.C.)4. Aliás, não podemos olvidar que o artigo 452.º, n.º 1, do C.P.C., prevê a possibilidade de ser determinada “(…) a comparência pessoal das partes para a prestação de (…) informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”, estendendo o objecto deste meio de prova para além do depoimento propriamente dito (ao contrário do sucedia com o artigo 552.º, n.º 1, do anterior C.P.C.). Cumpre também salientar que no articulado de impugnação do – Banco ..., S.A. (ref. n.º 636885), não foi colocada em crise a valia probatória dos documentos particulares oferecidos pelos reclamantes (…) com o seu articulado de reclamação de créditos, o mesmo vindo a ocorrer ulteriormente quanto estes apresentaram o documento de fls. 696-696v (ap. Y), pelo que tais meios de prova gozam da valência probatória conferida aos documentos particulares (cf. artigos 372.º a 376.º do Código Civil). Posto isto, (…) confirmou que procedeu ao pagamento do montante de € 30.000,00 através de cheque (junto como doc. n.º 2 com o articulado de reclamação de créditos), o que vai de encontro às narrativas de (…) (este reconheceu ter sido recebido tal quantitativo) e (…) (o qual indicou ter presenciado a entrega do cheque ao gerente da insolvente), para além de ser corroborado pelo extracto bancário de fls. 696-696v (ap. Y), porquanto este documento evidencia que o cheque junto aos autos foi pago, com data-valor de 13/05/2013, o que permite concluir pela efectiva entrega de tal quantitativo, apesar dessa movimentação financeira não ter sido reflectida na contabilidade da insolvente (como perpassa do relatório relativo à contabilidade da insolvente), por razões não esclarecidas (M. R. indicou que era o credor (…), já falecido, quem assegurava a contabilidade da sociedade, pelo que não se encontrava em condições de esclarecer a ausência de contabilização do cheque). Paralelamente, verifica-se que na declaração datada de 29/01/2014 (junta como doc. n.º 3 no articulado de reclamação de créditos de (…)) a insolvente, através do seu gerente, declarou ter entregue aos reclamantes as chaves do imóvel objecto do contrato-promessa, o que se revela consonante com o relato de (…) (indicando que as chaves lhe foram entregues e que a partir daí foi utilizado o imóvel para serem guardados alguns pertences) e (…) (embora este tenha manifestado que não se recordava do imóvel em concreto, confirmou que lhe fora solicitada a disponibilização das chaves e que a partir daí a insolvente deixou de ter acesso ao apartamento, pois seriam os reclamantes quem promoveria a realização das obras necessárias para o apartamento ficar habitável), mas também com os depoimentos das testemunhas (…) (uma vez que estes intervenientes asseveraram terem visitado o apartamento acompanhando (…), onde verificaram que estes guardavam alguns pertences) e com a perspectiva do lugar de garagem proporcionada pelas fotografias disponibilizadas (juntas como doc. n.º 4 no articulado de reclamação de créditos de (…) e onde constam alguns objectos). Por outro lado, (…) reconheceu que o apartamento encontrava-se “em bruto” quando lhe foram entregues as chaves do imóvel, não dispondo de portas nos compartimentos, de tijoleira e de loiças de casa-de-banho, assim como não dispunha de água e electricidade, o que não apenas é confortado pelos relatos corroborantes de (…), (…), (..), mas também pelo relatório de avaliação da ref. n.º 644452 e pelas iniciativas promovidas pelos reclamantes, solicitando a elaboração de orçamentos para a realização dos trabalhos em falta (conforme perpassa dos documentos n.ºs 6 a 8 juntos com o articulado de reclamação de créditos, os quais remontam a Agosto/Setembro de 2015), para além de que o ofício da eletricidade evidencia que os reclamantes não chegaram a contratar o fornecimento de energia eléctrica. De igual modo, cabe salientar que se afigura crível que (…) tenham pretendido destinar o imóvel para a sua habitação, por considerarem radicar-se em Vila Real devido às respectivas actividades profissionais, conforme (…) salientou, em termos que foram secundados pelas testemunhas (…), pois não foi trazido qualquer outro elemento de sentido contrário e, até esse momento, os reclamantes residiam em casas arrendadas, como aqueles intervenientes explanaram. (…) Em decorrência, sopesando todos estes meios de prova, e atendendo ao critério plasmado no artigo 414.º do C.P.C., concluiu-se pela verificação da materialidade descrita nos factos provados n.ºs 9 a 18. (…)» Logo, duas conclusões se podem desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de prova relativo a destinarem os Recorridos (…) o apartamento por eles prometido comprar à respectiva habitação, ponderou toda a prova (pessoal e documental) produzida sobre esta factualidade, aferindo-a à luz das regras da experiência, cujo sentido deixou bem expresso; e, sendo a mesma absolutamente conforme entre si, considerou terem os Recorridos cumprido o ónus de demonstração (que sobre eles impedia) da dita factualidade. Ora, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que se sufraga inteiramente o juízo de prova do Tribunal a quo. * Com efeito, e no que à prova pessoal diz respeito, tem-se presente que as declarações de parte não confessórias (no caso, do Recorrido marido) serão livremente apreciadas pelo Tribunal, por naturalmente beneficiarem o próprio declarante (art. 466º, n.º 3 do C.P.C.).Assim, e de forma conforme com o reconhecimento da inegável fragilidade decorrente do interesse próprio de quem depõe, a maior ou menor idoneidade que lhe seja conferida, no caso concreto, dependerá nomeadamente: da possibilidade, ou impossibilidade, de recurso a outros meios de prova, para além das declarações de parte; e da forma como as mesmas foram prestadas, isto é, com ou sem serenidade e relativo desapego face à realidade retratada (circunstâncias a ponderar cum grano salis, face à natureza de parte do depoente), com ou sem convicção e assertividade, nomeadamente na fundamentação (incluindo corroborações periféricas), com ou sem contradições (incluindo correcções espontâneas), com ou sem hesitações ou tibiezas (incluindo reacção da parte a perguntas inesperadas), com ou sem espontaneidade e fluidez (incluindo contextualização espontânea do relato, e riqueza de detalhes). Logo, a admissibilidade deste meio de prova não significa que tudo quanto a parte declare deva ser considerado provado, ou - pelo contrário - que tudo o que a parte declare, e justamente porque é parte, deva ser considerado não provado; o concreto juízo final ficará dependente da criteriosa apreciação da factualidade sub judice, dos meios de prova tidos como naturais (previsivelmente existentes) e idóneos (suficientes) para a demonstrar, e a forma como em concreto foram prestadas as declarações de parte. (Neste sentido, Elizabeth Fernandez, «Nemo Debet Esse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito», Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, p. 23, Catarina Gomes Pedra, A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, p. 145, Mariana Fidalgo, A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, p. 80, ou Luís Filipe Pires de Sousa, «As malquistas declarações de parte», in http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/CPC2015/painel_1_articulados_audiencia_LuisSousa.pdf, consultado em Junho de 2018. Na jurisprudência, Ac. da RE, de 12.03.2015, Mata Ribeiro, Processo n.º 1/12.6TBPTM.E1, Ac. do STJ, de 05.05.2015, Gabriel Catarino, Processo n.º 607/06.2TBPMS.C1.S1, Ac. da RG, de 17.09.2015, António Figueiredo de Almeida, Processo n.º 912/14.4TBVCT-A.G1, Ac. da RG, de 02.05.2016, António Figueiredo Almeida, Processo n.º 2745/15.1T8VNF-A.G1, Ac. da RE, de 12.01.2017, Paulo Amaral, Processo n.º 812/13.5TBVNO.E1, Ac. da RL, de 26.04.2017, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, ou Ac. do TCAS, de 19.10.2017, Sofia David, Processo n.º 985/16.5BEALM.) Ora, sendo inegável que o Recorrido (…) prestou declarações de forma serena e sem contradições, certo é igualmente que viu o seu teor - uniforme e coerentemente - corroborado pelos depoimentos das testemunhas … (agente imobiliário que interveio na comercialização da fracção autónoma objecto do contrato-promessa em causa), … (amigo de infância do Recorrido) e … (irmã do mesmo); e tais depoimentos foram igualmente prestados de forma a não suscitarem dúvidas sobre a respectiva objectividade e isenção (assim se compreendendo que nem mesmo a Recorrente os haja posto em causa sob este prisma). * Ora, face a esta plútima e concertada prova, não produziu a Recorrente (.) qualquer outra (por incipiente que fosse) destinada a infirmar o facto por aquela primeira afirmado, ou - pelo menos - a torná-lo duvidoso (já que tanto lhe bastaria, nos termos do art. 346º do C.C.).Recorda-se, a propósito, que «o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe a prova do facto, como de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 306). Compreende-se, por isso, que se afirme que o ónus da prova comporta necessariamente uma prévia dimensão fáctica (pertinente ao processo interior do julgador, quanto ao convencimento sobre a ocorrência do facto), que impõe que a dúvida sobre a realidade de um facto» se resolva «contra a parte a quem o facto aproveita» (art. 414º do C.P.C.). Reitera-se, pois, que o facto afirmado pelos Recorridos (…), enunciado na sentença recorrida sob o número 17, não foi minimamente beliscado - na prévia certeza da sua verificação - por qualquer outra prova produzida, destinada a torná-lo minimamente duvidoso. * Defendeu, porém, a Recorrente (….), que tendo-se provado que o apartamento foi entregue aos Recorridos (…) inacabado - nomeadamente, sem portas nos compartimentos, sem tijoleira, sem loiças de casa-de-banho, e sem abastecimento e água e electricidade -, não poderiam os mesmos tê-lo destinado a habitação própria, por isso contrariar as regras da experiência.Contudo, e salvo o devido por opinião contrária, o comprovado estado de inacabado do apartamento não impediria que, no momento da celebração do respectivo contrato-promessa (e é esse o momento relevante, expressamente inserto no facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17), os Recorridos (… ) visassem a sua futura aquisição com aquele preciso objectivo, isto é, de nele passarem a residir. Com efeito, para o indiferenciado e singular contratante da promessa de futura aquisição de um imóvel, em construção, não é então expectável que a mesma não se venha a concluir - nomeadamente, mercê do colapso económico-financeiro da Sociedade construtora (justificativo de sobre ela se intentar primeiro uma acção executiva, e depois uma acção de insolvência) -, sob pena de nem mesmo chegar a celebrar a dita promessa de aquisição futura de imóvel. Acresce que, sendo o mesmo indiferenciado e singular contratante confrontado depois com a risco do seu investimento (precisamente, pela falta de capacidade económica da Sociedade que com ele contratara), a que acresceria a falta de constituição da propriedade horizontal sobre o prédio onde se inseria o apartamento prometido adquirir, dificilmente promoveria - enquanto não se dissipassem as dúvidas sobre o desfecho final de um tal processo - novos e avultados investimentos próprios, para conclusão da sua futura habitação. Crê-se, assim, que também à luz das regras da experiência, se mostra fundado o juízo de prova do Tribunal a quo. * Logo, uma terceira conclusão se impõe: cabendo à Recorrente (….) contrariar a apreciação crítica de toda a prova produzida (documental e pessoal), realizada pelo Tribunal a quo, não o logrou fazer com êxito, porque as razões apresentadas para o efeito não se mostrarem dotadas de exigível validade e objectividade, antes assentando numa subjectiva ponderação da insuficiência dos depoimentos prestados para a demonstração do facto sindicado, e que seria contrariado pelos demais factos provados; e em afirmações conclusivas, não ratificadas pelas regras da experiência.Precisa-se, a propósito, que impondo-se à Recorrente (….) a indicação dos «concretos meios probatórios que impunham [e não apenas que permitiam] decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversos da recorrida», teria que ter contrariado a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. Ora, a simples reiteração do conteúdo, e indicação do sentido, da prova pessoal já antes vista e apreciada, pelo dito Tribunal a quo, bem como dos demais factos provados, nos concretos moldes aqui sindicados, é claramente inidónea para este efeito. Deverá assim, e sem necessidade de mais alongadas considerações, decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso interposto sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, que permanece inalterada. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Direito de crédito (Sinal prestado em contrato-promessa de compra e venda incumprido) 4.1.1.1. Contrato-promessa (de compra e venda de imóvel) Lê-se no art. 410º, n.º 1 do C.C. que «a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa». Sem que o preceito citado - ou qualquer outro - nos dê uma definição rigorosa e completa do que seja um contrato-promessa, permite no entanto afirmar que se designa deste modo a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato (prometido). Mercê do mesmo, cria-se para o promitente uma obrigação de contratar, cujo objecto é uma prestação de facto positivo (facere jurídico, consistente na emissão da declaração negocial prometida), gozando - em princípio - de eficácia meramente obrigacional (arts. 412º e 413º, ambos do C.C.). Diz-se, por isso, que é um pactum de contrahendo (Galvão Telles, Obrigações, 3ª edição, Coimbra Editora, p. 76). Por outras palavras, «o contrato-promessa é fonte da obrigação de contratar, da obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. Veja-se, por exemplo, o contrato-promessa de compra e venda. Este contrato não produz o efeito translativo ou atributivo do direito de propriedade ao promitente-comprador. Tal efeito só o futuro contrato prometido de compra e venda o produzirá, desempenhando, assim, uma função negocial própria, que não é visivelmente, de mera reprodução ou repetição do contrato-promessa, nem muito menos de mera documentação ou formalização do acordo negocial preliminar. O contrato-promessa é um contrato autónomo, distinto do contrato definitivo, cuja função consiste em impor a celebração de um ulterior contrato definitivo. Este, celebrado em cumprimento da obrigação emergente do contrato-promessa, é igual ao mesmo contrato concluído logo definitivamente, sem ser precedido de qualquer contrato-promessa. Não há qualquer impossibilidade ontológica de que o contrato prometido seja acto devido e negócio jurídico: enquanto cumprimento da obrigação de contratar nascente do contrato-promessa, o contrato prometido é acto devido, desempenhando função solutória, nada impedindo que o resultado desse cumprimento seja um negócio jurídico (função negocial)» (João Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 8ª edição revista e aumentada, Almedina, p. 232 e 233, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 874º do C.C., que o contrato de compra e venda é aquele «pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço». Há, assim, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito; e, por outro, o preço. Deste modo se compreende que o art. 879º do mesmo diploma afirme que a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa, e a obrigação de pagar o preço. * 4.1.1.2. Sinal versus Antecipação de cumprimentoLê-se no art. 440º do C.C. que se, «ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal». Logo, a realização de uma datio rei na altura da celebração do contrato, ou em data posterior, não implica a presunção de constituição de sinal, sempre que se verifique coincidência entre a datio rei realizada e o objecto da obrigação a que aquele está adstrito; e se, pelo contrário, as partes quiserem que a prestação entregue tenha carácter de sinal, deverão atribuir-lhe especificamente essa natureza. Contudo, e para o caso concreto do contrato-promessa de compra e venda, dispõe-se diferentemente, uma vez que a datio rei realizada pelo promitente comprador nunca pode ser coincidente com a prestação a que este fica adstrito, isto é, nunca pode qualificar-se como antecipação de cumprimento de uma obrigação vigente: instituindo o contrato-promessa apenas a obrigação de prestação de facto jurídico - o celebrar o contrato definitivo -, a entrega da coisa nunca poderia constituir cumprimento (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Almedina, p. 234, com bold apócrifo). Assim, compreende-se que se leia no art. 441º do C.C. que «presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço». Logo, «a presunção de sinal não é apenas aplicável às quantias entregues ao tempo da celebração do contrato. Qualquer importância entregue posteriormente, seja pela primeira vez, seja por via do “reforço de sinal” tem, à partida, essa natureza», e «ainda que representem a totalidade do preço» (Fernando de Gravato Morais, Contrato-Promessa em Geral. Contrato-Promessa em Especial, Almedina, 2009, p. 197. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 06.05.2004, Ferreira de Almeida, Processo n.º 03B4295, Ac. do STJ, de 17.04.2008, Moreira Camilo, Processo n.º 08A631, e Ac. da RL, de 18.03.2003, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1328/2002-7). Por outras palavras: a entrega de quantias em dinheiro pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor constitui presunção de estipulação de sinal, mesmo que as quantias entregues o sejam a título de antecipação ou princípio de pagamento. Na verdade, uma vez que a obrigação de pagamento do preço só surge com a celebração do contrato definitivo, a sua antecipação ou entrega na fase do contrato-promessa tem por referência uma obrigação ainda não existente, o que não chega para elidir a presunção de ter sido estipulado sinal (Menezes Leitão, op. cit., p. 234 e seg.). * 4.1.1.3. Incumprimento definitivoLê-se no art. 406º, n.º 1 do C.C que «o contrato deve ser pontualmente cumprido»: afirmando-se «que o contrato deve ser pontualmente cumprido, a lei quer dizer que todas as cláusulas contratuais devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, e não apenas que ele deve ser executado no prazo fixado, como poderia depreender-se do sentido usual do vocábulo pontualmente» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, p. 373). Mais se lê, no art. 762º, n.º 1 do C.C. que «o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado». Logo, a não realização desta - o facto objectivo do não cumprimento - tanto pode consistir numa omissão, como numa acção (nos casos de prestação negativa), traduzindo-se a ilicitude, no domínio da responsabilidade contratual, precisamente na relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado. Assente o comportamento (omissão ou acção) objectivo de incumprimento, bem como o seu carácter ilícito, exige ainda a lei que revista carácter culposo: o art. 798º do C.C. impõe a responsabilidade civil contratual ao «devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação», e não ao devedor que singelamente falta àquele adimplemento. Diz-se, assim, que «agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo. (…) A regra é que o devedor não responde, quando não possa ser censurado ou reprovado pela falta de cumprimento» (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 4ª edição, Almedina, p. 92 e 93). Contudo, e no âmbito da responsabilidade contratual (que não da responsabilidade extra-contratual - conforme art. 487º do C.C.), incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do C.C.). Lê-se, ainda, no art. 804º, n.º 2 do C.C. que o «devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido». Contudo, importa atender ao disposto no art. 808º, n.º 1 do C.C., segundo o qual «se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação». Pode, assim, afirmar-se que há incumprimento definitivo quando: · durante a mora, o credor concede ao devedor um prazo suplementar final razoável para cumprir (a esta concessão se chamando interpelação admonitória); e este, mesmo assim, não cumpre (art. 808.º, n.º 1, II parte); · durante a mora, o credor perde o interesse na prestação (art. 808º, n.º 1, I parte), o que ocorre quando a mesma deixa objectivamente de ter utilidade para si (art. 808º, n.º 2), o que é apreciado objectivamente à luz dos princípios da boa fé, segundo critérios de razoabilidade, não bastando que apenas já não a queira, ou que diga que já não está interessado nela; · o próprio devedor declara, em termos sérios e definitivos, que não irá cumprir (declaração de não cumprimento); e o credor, em consequência disso, considera a obrigação definitivamente incumprida. Com efeito, vem-se firmando na doutrina e em alguma jurisprudência a tese da «declaração antecipada de não cumprir» de João Calvão da Silva, segundo a qual «pode acontecer que o devedor, no caso promitente-vendedor, antes do dia em que a obrigação deve ser cumprida (data do vencimento), comunique espontaneamente ao credor, promitente-comprador, a sua vontade de não cumprir o contrato-promessa. Para além do vencimento imediato da obrigação, com o credor a poder exigir o cumprimento sem necessidade de constituição em mora mediante interpelação - há, pode dizer-se, uma constituição automática da mora -, entende-se que aquela declaração equivale a incumprimento, podendo legitimar, portanto, a resolução, desde que seja certa, séria e segura, ou seja, desde que exprima uma vontade de não querer ou não poder cumprir, em termos não equívocos ou categóricos e definitivos». É que não há «razão para manter o credor vinculado, até ao vencimento, a uma relação jurídica que, em virtude de declaração séria, certa e segura, ante diem, de não cumprir do devedor, perdeu a força originária e desapareceu como vínculo em cuja actualidade final o sujeito activo possa confiar para satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação. É exacto, por isso, configurar a declaração antecipada de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir, ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) como incumprimento (antes do termo), pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e a execução especifica do contrato-promessa, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a própria resolução do contrato e, em geral, todos os remédios ou sanções previstos contra o incumprimento» (Sinal e Contrato-Promessa, 8ª edição, Almedina, p. 127 e 129, com bold apócrifo). Precisa-se que os arts. 798º, 801º, 804º e 808º do Cód. Civil, aplicáveis aos contratos em geral, também são de observar quanto ao contrato promessa. Logo, «o carácter definitivo do incumprimento do contrato-promessa verifica-se nas três hipóteses seguintes: a) se em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se estando o devedor em mora o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; c) se o devedor declarar inequivocamente e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato» (Ac. do STJ, de 20.05.2010, Paulo Sá, Processo n.º 69/10.0YFLSB). * 4.1.1.4. Consequência do incumprimento (devolução do sinal em dobro)Lê-se no art. 442º, n.º 2 do C.C. que «se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago». A exigência do sinal (em dobro, ou fazendo seu o recebido em singelo) constitui, em regra, a única via de ressarcimento do contraente cumpridor, marcando aquele a medida da indemnização exigível; e funcionando por isso como uma cláusula penal (compensatória). Com efeito, e sem «margem para dúvidas, pode-se afirmar que a primeira parte do n.º 4 do artº 442º tem aplicação sempre que, em qualquer contrato - incluindo os contratos-promessa - o contraente fiel, seja ele o accipiens ou o tradens, faça funcionar o mecanismo do sinal. Em tal caso, inexistindo convenção em contrário, não pode ele exigir indemnização suplementar, ainda que alegue e prove que os prejuízos sofridos excedem em valor a indemnização ditada “a forfait” pelo mecanismo do sinal», nomeadamente por «o incumprimento definitivo ter sido eventualmente precedido de mora», já que a indemnização resultante do sinal cobriria apenas os prejuízos resultantes do incumprimento definitivo tout court, e não também os prejuízos decorrentes antes daquela. «Na verdade, inexistindo convenção em sentido diverso, é de entender que a indemnização correspondente ao sinal, - embora só despoletável em caso de incumprimento definitivo - cobre todos os danos sofridos pelo contraente fiel, ainda que deixe “descobertos” os danos excedentes sofridos pelo mesmo ou que, abstractamente, possam ser isolados dois tipos de danos e, logo, dois tipos de indemnização» (Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema de Contrato-Promessa, Reimpressão, A.A.F.D.L., 1990, p. 38, com bold apócrifo). Concluindo, dir-se-á que o sinal consiste, assim, numa cláusula acessória dos contratos onerosos, pela qual uma parte entrega à outra, por ocasião da celebração do contrato, uma coisa fungível, que pode ser diversa da obrigação contraída ou a contrair; e funciona como fixação das consequências do incumprimento (art. 442º, n.º 2, I parte, do C.C.), sendo que, no caso de cumprimento do contrato, a coisa entregue é imputada na prestação devida, valendo então como princípio de pagamento, ou restituída, caso essa imputação não seja possível (art. 442º, n.º 1) (Menezes Leitão, op. cit., p. 223). * 4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, verifica-se que, em 10 de Maio de 2013, (..) que se dedicava à construção civil, e os Recorridos (…) celebraram um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, obrigando-se aquela a vendê-la a estes, pelo preço de € 117.000,00; e recebendo «a título de sinal» a quantia de € 30.000,00, que lhe foi paga três dias depois, por meio do desconto de um cheque de igual montante. Mais se verifica que: tendo ficado a marcação da definitiva escritura de compra e venda a cargo de …, a mesma nunca a promoveu, vindo a ser declarada insolvente em 10 de Julho de 2015; os Recorridos (…) reclamaram o crédito de € 30.000,00 no âmbito dessa insolvência, crédito esse correspondente à devolução em singelo do sinal por eles prestado; o reclamado crédito veio a ser incluído pelo Administrador de Insolvência na lista de créditos reconhecidos; e o mesmo Administrador de Insolvência declarou, na assembleia de 23 de Setembro de 2015 - de apreciação do relatório que elaborara - que «só cumpre contratos que estejam, de acordo com o artº 106 º do CIRE que demonstrem eficácia real», o que não era o caso do celebrado pelos Recorridos. Face ao exposto, considera-se ter ficado demonstrado o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de imóvel invocado, por parte da respectiva promitente-vendedora, e por causa a ela imputável: bastaria para o efeito a inclusão do crédito emergente do contrato-promessa na lista a que alude o artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E. (conforme fundamentação do A.U.J. do STJ n.º 4/2014, de 20 de Março de 2014, publicado no D.R., 1.ª série, N.º 95, de 19 de Maio de 2014, onde se lê que o «incumprimento definitivo verifica-se aliás no caso em análise, sendo concludente o comportamento do administrador da insolvência ao mencionar na relação de créditos apresentada o crédito do reclamante com as garantias que entende ser portador»); mas acrescendo ainda no caso concreto a inequívoca e peremptória declaração de não o pretender cumprir, expressa depois pelo Administrador de Insolvência. Presumindo-se a culpa da Insolvente (…) nesse incumprimento, não foi a mesma por qualquer modo ilidida. Por fim, dir-se-á que teriam os Recorridos (…) direito, mercê desse incumprimento, à restituição do sinal prestado em dobro, e não meramente em singelo, nem tão pouco ao valor que decorreria da conjugação dos artºs. 102.º, n.º 3, al. c), 106.º, n.º 2, e 104.º, n.º 5, todos do C.I.R.E. (conforme premissa lógica e necessariamente contida na decisão proferida pelo já citado A.U.J. do STJ n.º 4/2014). Contudo, tendo-o apenas reclamado em singelo, não pode o Tribunal (a quo, e ad quem) ir além desse seu pedido - conforme desde logo afirmado no despacho saneador proferido nos autos -, por lhe estar interdito pelo princípio do dispositivo (artºs. 3º, n.º 1, 609º, n.º 1, e 615º, n.º 1, al. e), todos do C.P.C.). Mostra-se, assim, absolutamente correcto o juízo do Tribunal a quo, quando reconheceu aos Recorridos (…) um crédito sobre a Insolvente (… ) de € 30.000,00. * 4.2. Direito de retenção 4.2.1.1. Em geral Lê-se no art. 754º do C.C. que «o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesa feitas por causa dela ou de danos por ela causados». O direito de retenção, aqui consagrado, depende assim da verificação cumulativa de três requisitos: a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; apresentar-se o seu detentor, simultaneamente, credor da pessoa com direito à entrega; e a existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, quer dizer resultante de despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos. Compreende-se, por isso, que se afirme que «a razão de ser prática do direito de retenção está na consideração de que é equitativo reconhecer ao detentor de uma coisa o direito de a reter enquanto a outra parte não cumprir a obrigação em que se constituiu para com o detentor por causa da mesma coisa» (Vaz Serra, BMJ, n.º 65, p. 103 e sgs). * 4.2.1.2. Beneficiário de promessa de transmissão de direito real que obteve a tradição da coisaContudo, o legislador entendeu ainda consagrar certos casos especiais de direito de retenção, nomeadamente porque relativamente a alguns deles não existiria, ou se diluiria, a referida conexão objectiva entre a coisa e o crédito, justificando-se, porém, a garantia. Assim, lê-se no art. 755º, n.º 1, al. f) do C.C. que «gozam ainda do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º». O direito de retenção, aqui consagrado, depende assim da verificação cumulativa de três requisitos; · a traditio do objecto mediato do contrato prometido; · o incumprimento do contrato-promessa pelo promitente da alienação; · e a existência contra este, por virtude daquele incumprimento definitivo, de um direito de crédito da titularidade do promitente da aquisição. Precisa-se, a propósito da traditio do objecto mediato do contrato prometido, que quando este coincida com uma fracção autónoma, não obstará àquela a falta de constituição da propriedade horizontal sobre o prédio onde se insere (conforme jurisprudência fixada no Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ, de 12 de Março de 1996, publicado no D.R., II Série, de 08 de Junho de 1996). Contudo, essa efectiva tradição da fracção autónoma (ainda que ainda não autonomizada juridicamente, por meio da devida constituição da propriedade horizontal), apenas será em regra susceptível de atribuir aos dela beneficiados a qualidade de detentores do imóvel, e não também de seus possuidores, precisamente por inexistir o animus possidendi (conforme artºs. 1251.º e 1253.º, al. a), ambos do C.C.). Com efeito, «os direitos pessoais de gozo do promitente-comprador, embora compreendam as faculdades de uso e fruição da coisa, “assentam sempre sobre a pura expectativa da alienação prometida, e não podem, por essa razão, exceder os limites impostos por tal situação” [citando Antunes Varela]. Eles têm por fundamento uma relação obrigacional assumida pela pessoa a quem compete o gozo da coisa (o contrato-promessa, com tradição) e são, por isso, direitos relativos, dependentes e ligados à respectiva matriz, da qual nunca se desprendem» (Ac. do STJ, de 13.09.2007, Santos Bernardino, Processo n.º 07B2256). Rejeita-se, assim, o entendimento de que, para existir traditio da coisa, tem que se confirmar a posse do bem a que respeita; e, consequentemente, a coisa objecto do contrato-promessa tem que se encontrar apta a desempenhar a função a que se destina (v.g. habitação). (No sentido rejeitado, Ac. da RC, de 10.12.2013, Freitas Neto, Processo n.º 1729/12.6TBCTB-B.C1 - precisamente revogado pelo Ac. do STJ, de 13.09.2007, Santos Bernardino, Processo n.º 07B2256 -, onde se lê que não «pode existir tradição de um apartamento integrado num prédio a submeter ao regime da propriedade horizontal quando este prédio se encontra ainda em construção».) Precisa-se ainda, e agora a propósito do direito de crédito da titularidade do promitente da aquisição, que o mesmo é susceptível de se reportar ao sinal em dobro, ao aumento do valor da coisa e ao correlativo valor do sinal ou do preço pago, ou à indemnização convencionada (sendo sempre seu pressuposto essencial a entrega da coisa objecto mediato do contrato prometido, anteriormente ao incumprimento do contrato promessa). Reunidos, então, os pressupostos do art. 755º, n.º 1, al. f), do C.C., e na esteira do decidido no A.U.J. do STJ n.º 4/2014, importará ainda acrescentar um outro: o reconhecimento do direito de retenção pressupõe que o promitente-comprador possua a qualidade de consumidor. Na definição do que seja este «consumidor», é referencial o disposto no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, segundo a qual «considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios». Partindo dele, a jurisprudência vem entendendo que se deve atender ao «conceito restrito, funcional, segundo o qual consumidor é a pessoa singular, destinatário final do bem transaccionado, ou do serviço adquirido, sendo-lhe alheio qualquer propósito de revenda lucrativa» (Ac. do STJ, de 17.11.2015, Fonseca Ramos, Processo n.º 1999/05.6TBFUN-I.L1S1); ou a «pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, não abrangendo quem obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa» (Ac. do STJ, de 25.11.2014, Fernandes do Vale, Processo n.º 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1), independentemente de se destinar a habitação permanente do promitente-comprador (conforme Ac. do STJ, de 16.02.2016, Maria Clara Sottomayor, Processo n.º 135/12.7TBMSF.G1.S1, onde se encontra uma exaustiva exposição do debate em torno do entendimento devido de «consumidor»). Assegurado o percurso anterior (isto é, a reunião dos requisitos referidos), impõe-se então o decidido no A.U.J. do STJ n.º 4/2014: «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º n.º 1 alínea f) do Código Civil» (com bold apócrifo). Certificada que fique a existência de um «direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, terá então a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor», prevalecendo o direito de retenção «neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente» (art. 759º, n.º 1 e n.º 2 do C.C.). Com efeito, embora o direito de retenção (tal como os privilégios creditórios) não se encontre sujeito a registo, produz efeitos em relação às partes e a terceiros independentemente do mesmo. Compreende-se que assim seja, já que se está perante um direito que resulta directamente da lei, e não de um negócio jurídico ou de outro acto de conteúdo singular (v.g. um acto administrativo ou uma sentença). Logo, a sua publicidade encontra-se assegurada pelo próprio texto legal que admite o instituto e pelas situações materiais objectivas ou ostensivas a que se aplica, facilmente reconhecíveis para qualquer terceiro. Aliás, o Código do Registo Predial (art. 2º), confirma este entendimento, na medida em que não inclui entre os factos registáveis o que origina o direito de retenção (considerando-se inquestionável que se trata de enumeração taxativa). Por fim, lê-se no art. 761º do C.C. que o «direito de retenção extingue-se (…) pela entrega da coisa». Precisa-se, porém, que esta «entrega» da coisa terá necessariamente que revestir carácter voluntário, pois só perante um acto voluntário se poderá atribuir ao retentor uma renúncia tácita ao seu direito de retenção. * 4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, verifica-se que os Recorridos (…) detêm um crédito de € 30.000,00 sobre a Insolvente (empresa que se dedicava à construção civil, com o fim lucrativo inerente à sua natureza), correspondente ao sinal que lhe prestaram num contrato-promessa de compra e venda de imóvel, por ela definitiva e culposamente incumprido. Mais se verifica que os Recorridos (…) obtiveram - em momento anterior a esse incumprimento - a tradição da fracção autónoma objecto do dito contrato-promessa. Com efeito, e não obstante não estar então constituída a propriedade horizontal sobre o prédio onde aquela se insere, foram-lhes entregues as chaves respectivas pela promitente-vendedora, cujos colaborados deixaram então de ter acesso à dita fracção; e passaram doravante eles próprios a utilizá-la, para aí depositarem alguns pertences, mostrando-a ainda a familiares e amigos, e solicitando orçamentos para a sua conclusão. Concorda-se, por isso, inteiramente com o Tribula a quo, quando afirma que: «(…) Perante este enquadramento, e não obstante o convencionado no contrato-promessa acerca do momento em que o imóvel deveria ter sido entregue, afigura-se que … passaram a deter, com exclusão da insolvente, o controlo de facto da coisa, pois não obstante o apartamento se encontrar por concluir, os colaboradores da insolvente deixaram de poder aceder ao apartamento, o que implica que teriam de ser os reclamantes a assumir as démarches para a conclusão da obra (tendo solicitado orçamentos para o efeito), apesar de não ter ainda sido celebrado o negócio definitivo. Para além disso, passaram a ser … quem usufruía das vantagens susceptíveis de serem proporcionadas pelo imóvel no estado em que se encontrava, mormente aí guardando os seus pertences. (…)» Verifica-se ainda que, sendo os Recorridos (…) pessoas singulares, destinavam a fracção autónoma por eles pretendida adquirir a sua habitação própria; logo, eram eles próprios os destinatários finais da transacção do dito bem, sendo-lhes alheio qualquer propósito de revenda lucrativa. Concorda-se, por isso, novamente com o Tribunal a quo, quando afirma que: «(…) “in casu”, os promitentes compradores são pessoas singulares que pretendiam residir na fracção autónoma objecto do contrato-promessa, pelo que devem ser qualificados como consumidores, tanto mais que a promitente vendedora actuou no exercício profissional de uma actividade económica a que se dedicava (cf. facto provado n.º 19), como é pressuposto pela parte final do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. (…)» Por fim, verifica-se que os Recorridos (…) nunca entregaram voluntariamente o seu apartamento fosse a quem fosse; e que, tendo em 06 de Outubro de 2014 visto arrombada a porta de acesso ao mesmo e mudada a respectiva fechadura, por agente de execução nomeado em processo executivo movido contra a depois Insolvente (e onde o dito apartamento fora penhorado), desde logo deduziram embargos de terceiro, liminarmente admitidos. Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, também não se aceita que haja ocorrido uma extinção do seu direito de retenção, por entrega da coisa; e não cabendo igualmente ao caso falar-se de extinção da sua posse, pelo exercício de uma outra, superior a um ano - nos termos do art. 1267.º, n.º 1, al. d), do CC -, uma vez que aqueles nunca foram possuidores mas meros detentores, e esta nova posse também não durou um ano, face à reacção consubstanciada nos embargos de terceiro deduzidos, e liminarmente admitidos. Mostra-se, assim, absolutamente correcto o juízo do Tribunal a quo, quando reconheceu aos Recorridos (…), não só um crédito sobre a Insolvente (…) de € 30.000,00, como o direito de retenção sobre a fracção autónoma por eles prometida adquirir a esta (precisamente, como garantia de pagamento do dito crédito). * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela Credora impugnante (…)., e absoluto acerto da sentença recorrida (a todos os títulos exemplar).* V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Credora impugnante (….) e, em consequência, em · Confirmar integralmente a sentença recorrida. * Custas da apelação pela Recorrente (art. 527º, nº 1 do C.P.C.).* Guimarães, 04 de Abril de 2019. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. |