Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL SOLO APTO PARA OUTROS FINS DECISÃO ARBITRAL INDEMNIZAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Solo apto para a construção é aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção. II - Quando a potencialidade edificativa é uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção, não se pode considerar essa potencialidade de construção como sendo muito próxima ou efectiva. III - Devem ser classificados como “solos para outros fins” aqueles cujo destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, e tendo em conta as concretas características e condições de facto da parcela, não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, mesmo que tais solos possuam as infraestruturas previstas no art.º 25.º, n.º 2 do C. Expropriações. IV - O que é susceptível de transitar ou não em julgado é a decisão arbitral que fixa o valor global da justa indemnização e não quaisquer critérios valorativos a tal decisão respeitantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de expropriação com o n.º 1879/06.8TBFLG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em que é expropriante “Estradas de Portugal, S.A.”, e são expropriados A… e B…, por despacho n.º 9222-B/2004 de 29 de Março de 2004 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diária da República, II Série, n.º 107, de 7 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência dos bens imóveis e direitos a eles relativos, correspondentes às áreas devidamente identificadas na planta parcelar à execução da variante à A 11-IP 9 – Braga-Guimarães, I.P. 4-A4, sublanço Vizela-Felgueiras, designadamente da parcela de terreno n.º 150-A, com a área total de 4.474 m2, destacada do prédio sito no Lugar de Quebrada, na freguesia de Idães, Felgueiras, que confronta a Norte com estrada nacional; a Sul com herdeiros de C…; a Nascente com D… e; a Poente com E…, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 892.º e na matriz predial urbana sob o artigo 1,219.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00512/080894, confrontando a parcela em causa a Norte com F… e outros; a Sul com G… e; a Nascente e Poente com parte restante do prédio. Realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam. Realizou-se a arbitragem, tendo os Árbitros nomeados, proferido acórdão em que por unanimidade decidiram atribuir à parcela expropriada o valor indemnizatório total de € 147.159. A parcela em questão foi adjudicada à entidade expropriante. Proferida a sentença de adjudicação a entidade expropriante e os expropriados recorreram da decisão arbitral. Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação e vistoria da parcela. Os Exmos. Srs. Peritos nomeados, com excepção do indicado pelos expropriados, fizeram laudo conjunto, existindo unanimidade destes peritos quanto ao valor global de indemnização a atribuir, no montante € 104.172,35 (cfr. fls. 325 a 335). O Sr. Perito indicado pelos expropriados apresentou relatório pericial autónomo, apurando a quantia global de € 218.722,80 (cfr. fls. 343 a 358). Foi cumprido o disposto no art. 64.º do Código das Expropriações, tendo a entidade expropriante e os expropriados apresentado alegações, vindo a ser proferida sentença a fls. 452 a fls. 462, que foi objecto de recurso por parte dos Expropriados e Entidade Expropriante. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a fls. 565 a fls. 569, decidiu-se anular o julgamento e ordenar que os Srs. Peritos se pronunciem sobre o valor do terreno em causa, tendo em consideração que a parcela expropriada é a retirar do prédio rústico e não de um prédio também urbano. Os Srs. Peritos do Tribunal e da Entidade Expropriante, em cumprimento do ordenado, apresentaram a declaração de fls. 629 da qual fazem constar que no laudo de avaliação apresentado calcularam o valor da indemnização da parcela com base na qualificação do solo como apto para outros fins e, que a menção a que parcela expropriada é a destacar de um prédio urbano se tratou de um lamentável lapso. A Sra. Perita nomeada pelos Expropriados apresentou o laudo de avaliação da parcela expropriada de fls. 634/635, avaliando o terreno como prédio rústico, atribuindo o valor de indemnização de €103.813,68. Nenhum dos laudos mereceu qualquer reclamação. Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 64.º, do Código das Expropriações tendo os Expropriados e a Entidade Expropriante apresentado as respectivas alegações. Foi proferida sentença fixando o valor da indemnização a arbitrar aos executados em € 116.011,00 (cento e dezasseis mil e onze euros), mais se decidindo que “ o montante indemnizatório será actualizado de acordo com a evolução dom índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, do Código das Expropriações”. Inconformados com tal decisão dela vieram os expropriados e a entidade expropriante interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação. Os recursos foram recebidos, como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes conclusões: A) Recurso de Apelação interposto pelos expropriados I - Julga-se, modestamente assim o entendemos, que a Sentença omite quatro factos tidos por relevantes para a discussão da causa. II - Deve ter-se como provado que a parcela faz parte de prédio urbano e está inscrita na matriz predial rústica e na matriz urbana até por ser matéria transitada em julgado. III - Deve, ainda, ter-se por provado que o terreno é para construção. IV - Deve ter-se como provado que no prédio objecto de expropriação se encontra edificada uma construção habitacional composta por cave, rés-do-chão e andar. V - Deve ter-se por provada a existência de água de mina e poço na parcela expropriada. VI - O terreno expropriado deve ser considerado como “Apto para a Construção” como o entendeu o Perito Minoritário e os demais Peritos vêm admitir – RESPOSTA A RECLAMAÇÃO fls. 384 – face ao Registo Predial que considera o prédio como terreno para construção e, ademais, no prédio existe uma construção que se encontra registada e, portanto, não é (nem podia ser) clandestina. VII - Pelo menos através do recurso ao disposto no nº. 12 do artigo 26.º do CE deve consignar-se o valor do m2 ao nível construtivo sendo certo que EXISTE UMA CONSTRUÇÃO no terreno expropriado. VIII - Existindo a referida construção, o terreno em que assenta perdeu as características que lhes conferiam especiais aptidões para a actividade agrícola com o que deixa de haver razão para que seja especialmente protegido. IX - Um comprador normal, mesmo sabendo que este terreno estava integrado em área de RAN ao deparar-se com uma construção nele erigida não deixaria de valorar a compra em função dessa construção que, deste modo, se assume como um factor de valoração. X - Acresce que, assim se considerando, não sai ofendida a doutrina do AC. do STJ nº. 6/2011, de 7 de Abril (publicado no D.R., Iª. Série, nº. 95, de 04/07/2011) que não versou a hipótese da pré-existência de uma construção no terreno integrado na RAN. XI - A interpretação dos artigos 23.º e 26.º do CE no sentido de um terreno que apesar de estar integrado em RAN tem uma construção e está inscrito no Registo Predial como terreno para construção urbana não possa ser classificado como solo apto para a construção ou, pelo menos, avaliado pelas suas valências construtivas viola os artigos 13.º e 62.º, nº. 2 da CRP sendo, assim, inconstitucionais – o que se invoca. XII - Por outro lado sendo – como é – logradouro de uma casa caberia, pelo menos, avaliar nos termos do artigo 28º do CE. XIII - Os Senhores Peritos Maioritários vieram admitir a classificação do terreno como “Solo Apto para a Construção” mas procedem a avaliação complementar desconforme à lei para mais que chegam a um valor viciado e irrisório que não é admissível face aos princípios materiais da Constituição (igualdade e proporcionalidade). XIV - Não fundamentam, minimamente, a percentagem de 8% a título de Localização e Qualidade Ambiental. XV - O valor do m2 de solo para construção a que chegam os Peritos Maioritários não tem qualquer plausibilidade para mais que, se os mesmos Peritos consideraram que o prédio ante-expropriação valeria €350.000,00, então consideraram que o m2 valia, pelo menos, €50,00 (€350.000/7.000m2) o que não reflectem no valor a que, a jusante, chegam que, para além de ser afectado pelos erros que atrás se apontou, ainda omite a bonificação da alínea f) do artigo 26º., nº. 7 do CE. XVI - Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter optado pelo Laudo Minoritário exaustiva e devidamente fundamentado. XVII - Mesmo a admitir – que não se admite – a avaliação com base no rendimento agrícola não se vislumbra qualquer razão para se optar pela avaliação maioritária em detrimento da Decisão Arbitral. XVIII - Não se descortinam quaisquer razões para considerar taxas de capitalização acima dos 2% como definidas na Decisão Arbitral sob recurso. XIX - A Decisão Arbitral entendeu aplicar uma majoração por razões devidamente ponderadas e fundamentadas o que não sucedeu in casu – e deveria suceder – sem que o Tribunal a quo se refira a esta questão. XX - Está provado em juízo a existência de água de mina e poço que deve, pois ser avaliada – vide VAPRM – pelos valores aduzidos pelo Perito Minoritário: € 6.000,00. XXI - E não se diga, nesta sede, não relevar por os Expropriados apresentaram como valor parcelar em recurso o de €4.000,00 pois este em nada afecta o valor global. XXII - Mas mesmo que assim não se entendesse ainda deveria ater-se ao valor pericial por o verdadeiro pedido ser o da fixação da Justa Indemnização e não outro. XXIII - Porque a depreciação do sobrante vai muito além – e nem se confunde – com a necessidade de construção de muro deve ser a percentagem de depreciação ser a de, pelo menos, 20% do valor do sobrante pós expropriação conforme sindicou o Perito Minoritário de forma fundamentada. B) Recurso de apelação da entidade Expropriante 1. O solo ocupado por vinha ou bem que se avalia em função do rendimento ou das benfeitorias, uma vez que não se podem cumular os dois destinos; 2. O prejuízo que advém para o expropriado é a perda do rendimento do qual dependia a existência da vinha e do bardo; 3. Não se pode, do mesmo facto lesivo, artificialmente gerar dois critérios de avaliação, sob pena de duplicação inaceitável da indemnização; 4. Os bardos e as vinhas não eram benfeitorias em sentido estrito, uma vez que delas dependia o rendimento fundiário tal como foi contabilizado; 5. O método de avaliação fundiária pressupõe a determinação do valor em função da capitalização do rendimento agrícola a título constante e perpétuo; 6. Os bardos e vinha integram por isso o valor fundiário da parcela e não podem ser autonomizados a título de benfeitorias uma vez que tal conduziria a uma inaceitável duplicação da indemnização; 7. Não são autonomamente indemnizáveis os bardos e as vinhas na área de 1.360m2, uma vez que o seu valor integra o rendimento fundiário apurado de 18.360,00€; 8. Resulta da leitura do relatório que se efectivamente o destaque potenciou a restruturação da parte sobrante, designadamente quanto ao acesso à garagem e existência de uma escada, não menos verdade é que tal restruturação resulta das obras de construção da auto-estrada, sendo este facto o que imputa consequências directas à parte sobrante e não o acto expropriativo em si; 9. Entenda-se que o facto de este servir de instrumento legal com vista à prossecução de um determinado interesse público, não pode fundar uma pretensão indemnizatória antecipatória de uma realidade conformada por factos causais distintos e reportados temporalmente a momentos distintos; 10. Se efectivamente se pode considerar que se causaram incómodos com a construção da auto-estrada e que esta só foi possível pelo acto expropriativo, não menos verdade é que esta construção resulta de um facto jurídico distinto da responsabilidade extracontratual por factos lícitos da entidade expropriante: ela funda-se antes na responsabilidade extracontratual da concessionária enquanto investida no poder público de prossecução das atribuições transferidas pelo contrato de concessão e fixadas no Decreto-Lei n.2 248- A/99 de 6 de Julho e respectivas Bases; 11.Os factos lesivos imputados à expropriação pelo Tribunal resultam como consequência directa da obra e não da expropriação; 12.Os factos lesivos imputados à expropriação pelos expropriados resultam, reafirme-se, como consequência directa da obra e não da expropriação. 13.Da análise do artigo e da sua conjugação com os demais artigos do CE, nomeadamente o citado art. 23º, n.2 1, os prejuízos ressarcíveis no âmbito do processo expropriativo são os que resultem directamente da expropriação parcial; 14.Acresce que a pretensão dos expropriados incorre numa interpretação inconstitucional do artigo 31.2 CE por violação do princípio da igualdade e o artigo 13.2, n.21 da Constituição e violação do princípio da proporcionalidade e o artigo 18.2, n.2 2 da Constituição e artigo 62.2, n.22 da Constituição; 15.Pelo que não se podem considerar danos e encargos que resultem da concretização da obra pública no âmbito do processo expropriativo, por não constituírem um resultado normal da expropriação; 16.Nestes termos não resulta da expropriação qualquer dano para a parte sobrante. Assim, não é devida qualquer indemnização por desvalorização da parte sobrante, porquanto os factos lesivos são autónomos e independentes ao acto expropriativo e respectivo destaque da parcela, não integrando o objecto da indemnização e do presente processo; 17.SEM CONCEDER, a se entender que há lugar a atribuição de indemnização por desvalorização da parte sobrante a mesma apenas pode dizer respeito à construção de muro; 18.A este respeito o laudo maioritário é claro na identificação dos custos e encargos impostos pela obra: 5% do valor da moradia existente; 19.Os senhores peritos determinaram os custos de reposição da situação patrimonial da parte sobrante em função do impacto real da obra, pelo que deve ser confirmado (como o fez nos demais pontos) o relatório pericial; 20. Ao contrário destes os árbitros limitaram-se a estabelecer cenários eventuais, tendo previsto inclusive a redução da área expropriada, o que não veio a suceder; 21. Nestes termos a considerar-se a necessidade de construção do muro por causa da expropriação, deve a respectiva indemnização ser determinada em função do custo real com o mesmo, de acordo com a área efectivamente expropriada. Assim, deve ser confirmado o laudo pericial maioritário de fls. 329, fixando-se a indemnização a este respeito em 17.500,00€ (350.000,00€X 5%). 22. A actualização da indemnização deverá ser calculada nos termos do artigo 24º,nº1 CE, nos seguintes termos: da data da publicação da DUP à data da notificação do despacho a atribuir aos expropriados o valor de acordo atende-se, para efeitos de actualização, o valor fixado como justa indemnização e partir da data da notificação deste Despacho, o valor objecto da actualização corresponde à dedução entre o valor da justa indemnização o valor do acordo disponível aos expropriados, nos termos do artigo 52.2, n.23 CE. Foram proferidas contra – alegações. Os recursos de apelação vieram a ser admitidos neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais do artº 684º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do Código de Processo Civil ).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19. E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do Código de Processo Civil , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as alegações e respectivas conclusões da apelação, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: A) Recurso de apelação dos Expropriados - da matéria de facto - classificação do solo - critérios de avaliação B) Recurso de apelação da entidade Expropriante - critérios de avaliação - não são autonomamente indemnizáveis os bardos e as vinhas na área de 1.360m2, uma vez que o seu valor integra o rendimento fundiário apurado de € 18.360,00 ? - nexo causalidade - não resulta da expropriação qualquer dano para a parte sobrante ? - valor da desvalorização da parcela sobrante - actualização da indemnização – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/7/2001, n.º 7/2001, uniformizador de jurisprudência, in DR de 25/10/01, FUNDAMENTAÇÂO I) OS FACTOS (factos declarados provados na sentença recorrida): a) A parcela n.º 150A tem a área de 4.474 m2 e foi destacada do prédio sito no Lugar de Quebrada, na freguesia de Idães, Felgueiras, que confronta a Norte com estrada nacional; a Sul com herdeiros de C…; a Nascente com D… e; a Poente com E…, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 892.º e na matriz predial urbana sob o artigo 1…219.º; descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00512/080894, sendo que a parcela em causa confronta a Norte com F… e outros; a Sul com G… e; a Nascente e Poente com parte restante do prédio. b) Por despacho n.º 9222-B/2004 de 29 de Março de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, n.º 107, de 7 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência dos bens imóveis e direitos a eles relativos, correspondentes às áreas devidamente identificadas na planta parcelar à execução da variante à A 11-IP 9 – Braga-Guimarães, I.P. 4-A4, sublanço Vizela-Felgueiras. c) Relativamente à parcela 150-A procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que o prédio de onde se destaca a parcela n.º 150-A agora em expropriação, situa-se no Lugar de Quebrada, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 892 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 987. As confrontações do prédio no mapa de expropriações, publicado no Diário da República n.º 107, II Série, de 7 de Maio de 2004, são as seguintes: Norte – H…; Sul – H…; Nascente – I…; Poente – estrada. A área da parcela de acordo com a D.U.P. é de 4.474,00 m2. Trata-se de um terreno de lavradio com a área de 4.474,00 m2, com uma configuração muito irregular, constituído por terreno em socalcos com boa aptidão agrícola, de regadio, s ser explorado com as culturas regionais de vinha em ramada e bardo, milho, batata, etc. Além desta área tem ainda uma área abandonada, situada em talude, coberta por silvas, alguns plátanos, portanto abandonada. Esta tem uma área de 300 m2. Nas proximidades não existem aglomerados urbanos, pelo que estamos em presença de zona nitidamente agrícola. Tendo em consideração as informações prestadas pela representante da expropriante – Toponort e de acordo com o P.D.M. de Felgueiras a parcela em expropriação está enquadrada em zona classificada como “Espaço de RAN – Reserva agrícola Nacional” e a sua avaliação considerada de acordo com o Código das Expropriações – Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, como integrada em “solo apto para outros fins” – n.º 1, alínea b), do artigo 25.º. Benfeitorias existentes na parcela a expropriar: - vinha em bardo, junto à E.M. 562-1, com cerca de 4 m de altura e 7 arames, totalizando 15 videiras em produção. A sua área é de 160 m2; - vinha continua em bardo, constituída por 4 fiadas de bardos, distanciados 3m e com 4 arames. Bem coberta de videiras; os esteios são de cimento e cada fiada tem cerca de 60 videiras. A altura dos bardos é de 2,50 m e o total de pés de videiras a expropriar é de 182. A sua área é de 1.000 m2; - vinha em ramada (2) – constituída por 7 esteios de pedra, travessas de madeira bem coberta de videiras; a sua largura é de 4,5 m, situada junto ao talude. A sua área é de 200 m2; - fossas a expropriar – 3 em argolas de cimento, com o diâmetro de 1,20 m e a profundidade de 25 metros, com as respectivas tampas de cimento; - água da mina a correr para depósito que serve a habitação e também para regadio dos campos. O depósito (poço) é de argolas de cimento com 10 metros de profundidade e 1,20 m de diâmetro; - muros de blocos de cimento, a servir de suporte, com as dimensões de 50 m x 0,80 m = 40 m2; a sua espessura é de 0,20 m; poça de água junto à habitação em terra batida com as dimensões 4 m x 3 m x 2 m = 24 m3. Infra-estruturas urbanísticas existentes na parcela: - E.M. 562-1; rede de electricidade em baixa tensão; - rede telefónica; - rede de águas pluviais na E.M. 562-1, que confronta com a parcela. A Entidade Expropriante terá de acautelar os bardos não expropriados, pois terão que ser complementados com as prisões respectivas, para não correrem riscos de caírem sobre o solo. Haverá ainda a ter em consideração que o proprietário tem dois desvios de águas subterrâneas, pois passa por baixo da casa de habitação. A expropriação vai afectar fundamentalmente o acesso à sua garagem e por tal motivo, devido aos desnível previsto, haverá que construir um muro de suporte e de vedação, pois a garagem situa-se a um nível muito superior o que ocasiona algum perigo para as viaturas e pessoas, se tal obra não se realizar. Também a nascente da casa de habitação da expropriada haverá necessidade da contenção das terras, o que poderá ser evitado com a construção de um muro de suporte, pois a estrada passa muito junto há habitação, localizada a um nível superior. Dado que a área sobrante do prédio fica a um nível inferior à estrada, à entidade expropriante competirá também restabelecer novo caminho de servidão. b) A Entidade Expropriante tomou posse da descrita parcela – 150A - em 15 de Dezembro de 2004. c) Os Peritos nomeados pelo Tribunal em seu nome e pela Entidade Expropriante, pelo relatório de fls. 325 a fls. 335, fixaram o valor da indemnização pela expropriação daquela parcela em € 104.172,35 e; o Perito nomeado pelo Tribunal em nome dos Expropriados, pelo relatório de fls. 343 a fls. 358, fixou o valor da indemnização daquela parcela em € 218.722,80. d) Encontra-se registado o facto aquisitivo concernente ao prédio melhor identificado em a), de onde foi destacada a parcela 150-A a favor dos Expropriados sob a cota G-3, Ap. 03/210700. e) O prédio melhor identificado em a), de onde foi destacada a parcela 150-A encontra-se descrito na Secção IV do artigo 24.º, do P.D.M. de Felgueiras, ratificado pela R.C.M. n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, publicado no D.R. n.º 23, I Série – B, de 28/01/94, em zonas de salvaguarda estrita, “RAN” – Reserva Agrícola Nacional”. f) Em cumprimento do superiormente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão junto aos autos de fls. 565 a fls. 569, vieram os Peritos nomeados pelo Tribunal em seu nome e em nome da Entidade Expropriante declarar que mantêm a avaliação realizada e mencionada no facto e), pois fizeram constar no relatório aí mencionado que a parcela era destacada de um prédio urbano por lapso. g) Em cumprimento do superiormente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão junto aos autos de fls. 565 a fls. 569, veio o Perito nomeado pelo Tribunal em nome dos Expropriados apresentar o relatório de fls. 634/635, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual fixa o montante da indemnização devida em €103.813,68. II) O DIREITO APLICÁVEL Em discussão entre as partes está o valor considerado justo para ressarcir os expropriados, a apreciar de acordo com a análise das questões, supra enunciadas, e que constituem o objecto de conhecimento do recurso. A) Recurso de apelação dos Expropriados 1. Alegam os expropriados que a sentença recorrida omite quatro factos tidos por relevantes para a discussão da causa, dizendo que deve ter-se como provado que a parcela faz parte de prédio urbano e está inscrita na matriz predial rústica e na matriz urbana até por ser matéria transitada em julgado; deve, ainda, ter-se por provado que o terreno é para construção; deve ter-se como provado que no prédio objecto de expropriação se encontra edificada uma construção habitacional composta por cave, rés-do-chão e andar; deve ter-se por provada a existência de água de mina e poço na parcela expropriada. Carece de fundamento a alegação exposta. Com efeito, a descrição da parcela expropriada consta dos factos provados de acordo com os termos constantes do Auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e certidões predial e matricial ao imóvel respeitantes, onde se descreve que a parcela n.º 150-A tem a área de 4.474 m2 e foi destacada do prédio sito no Lugar de Quebrada, na freguesia de Idães, Felgueiras, que confronta a Norte com estrada nacional; a Sul com herdeiros de C…; a Nascente com D… e; a Poente com E…, este, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 892.º e na matriz predial urbana sob o artigo 1.219.º; descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00512/080894, sendo que a parcela em causa confronta a Norte com F… e outros; a Sul com G… e; a Nascente e Poente com parte restante do prédio, tratando-se de factos plenamente provados, não ocorrendo a verificação de excepção de caso julgado invocada pelos apelantes/expropriados, desde logo, por inaplicabilidade de tal excepção à matéria de facto. Com efeito, nos termos do art.º artº 673º, do mesmo diploma legal, “ A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”. Assim, os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respectivos fundamentos (entre muitos outros, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 23/2/78, in BMJ 274/191; de 22/3/78, in BMJ 235/158; de 21/7/72, in BMJ 219/158; Manuel de Andrade, Noções Elementares de processo Civil, pg, 317 e sgs.;), muito menos os fundamentos de facto. “ O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo Autor. (…) Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia de caso julgado (…) O caso julgado não cobre, entretanto, toda a causa de pedir, da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo Autor na acção “ _ A. Varela, in Manual de Processo Civil, pg. 690 e sgs. ) Assim, os factos objecto de julgamento e declarados provados numa acção judicial não podem ser considerados e declarados provados numa outra acção, distinta, ou, em distintas sentenças. Relativamente à natureza do terreno que pretendem os apelantes se declare ser para construção está provado que “o prédio identificado em a), de onde foi destacada a parcela 150-A encontra-se descrito na Secção IV do artigo 24.º, do P.D.M. de Felgueiras, ratificado pela R.C.M. n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, publicado no D.R. n.º 23, I Série – B, de 28/01/94, em zonas de salvaguarda estrita, “RAN” – Reserva Agrícola Nacional”, e, igualmente constando do Auto de de vistoria ad perpetuam rei memoriam que a parcela em expropriação está enquadrada em zona classificada como “Espaço de RAN – Reserva agrícola Nacional” ( factos provados alínea. e) e c) ); e, relativamente ao dever ter-se como provado que no prédio objecto de expropriação se encontra edificada uma construção habitacional composta por cave, rés-do-chão e andar, como defendem os apelantes, resulta dos elementos probatórios documentais, designadamente, das certidões e Auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e laudos de arbitragem e periciais que a parcela expropriada confina com o artigo que constitui a casa de habitação dos expropriados, não tendo este prédio sido objecto da expropriação. Já no tocante a dever ter-se por provada a existência de água de mina e poço na parcela expropriada, tal factualidade encontra-se declarada no facto provado da alínea c) dos factos provados ( indicado como alínea. a) por evidente lapso de escrita ). Improcedem, consequentemente, nesta parte, os fundamentos da apelação dos expropriados. 2. Opõem-se os expropriados/ recorrentes à classificação dada ao solo na sentença recorrida, como “Solo para outros fins “, alegando que deveria ter sido o terreno classificado como “Solo apto para a construção”, como referem “pelo menos através do recurso ao disposto no nº 12 do artigo 26.º do CE deve consignar-se o valor do m2 ao nível construtivo sendo certo que EXISTE UMA CONSTRUÇÃO no terreno expropriado, e, existindo a referida construção, o terreno em que assenta perdeu as características que lhes conferiam especiais aptidões para a actividade agrícola com o que deixa de haver razão para que seja especialmente protegido”. Resulta dos autos e dos factos provados, com relevância para apreciação da questão em apreço, que os autos se reportam e visam fixar a justa indemnização devida pelos prejuízos aos apelantes/expropriados causados pela expropriação, por utilidade pública, da parcela expropriada com vista à construção da obra variante à A 11-IP 9 – Braga-Guimarães, I.P. 4-A4, sublanço Vizela-Felgueiras, e, que, o terreno, à data da DUP, se encontrava classificado, no Plano Director Municipal de Felgueiras como espaço agrícola, reserva agrícola nacional, em zona classificada como “Espaço de RAN – Reserva agrícola Nacional”; a construção existente no local, e que constitui a casa de habitação dos expropriados, situa-se na parte sobrante da parcela expropriada nº 150-A, e confina com esta, não tendo sido objecto da expropriação, admitindo a lei, a título excepcional, a construção de prédio urbano de habitação do proprietário de prédio rústico inserido em R.A.N., nomeadamente, de proprietário agricultor ( v. Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e PDM ). Nos termos do artº 1º do C. Expropriações, os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização. Dispõe o art.º 23º-n.º1, do citado diploma legal, que “a justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.” A expropriação por utilidade pública traduz-se, assim, na “relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória “ (Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, III vol., pg. 1020). Nos termos do artº 24º-nº1, do citado Código, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Nos termos do art.º 25º do Código das Expropriações: “ 1. Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins. E, nos termos do n.º 2, do citado preceito legal: “Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea. a). d) (….) O n.º 3 do preceito, determina, por exclusão de partes, que se considera solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior. Dispondo o art.º 26.º- n.º 12 do Código das Expropriações: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada.” A Justa Indemnização, como pressuposto que é de legitimidade da expropriação, tem garantia constitucional no art.º 62º da C.R.P., dispondo tal preceito constitucional que “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.” Conforme decorre dos preceitos legais em apreciação, com vista à fixação da Justa Indemnização, o C.Expropriações define critérios referenciais de cálculo, variáveis de acordo com a localização e natureza do solo, critérios estes abstractos e que se aplicam de forma distinta em cada caso concreto, de acordo com as concretas particularidades do solo em causa. Assim, para fixação do valor da justa indemnização há que atender ao valor de mercado da parcela a expropriar, “devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes” (Ac. da TRP, de 21/3785, in CJ, X, II, 233), em prol da garantia, ainda, do princípio constitucional da Igualdade. E, nesta medida, do confronto do teor do teor dos art.º 23º e 25º-n.º2 do C.Expropriações e preceitos constitucionais em referência, temos vindo a considerar ( cfr. anteriores Ac. assim já decididos por este colectivo ) que, para a classificação de um determinado solo como apto para construção, não basta a simples verificação em abstracto de alguma das situações previstas no n.º 2 do art. 25°, necessário se torna que, na prática, dos autos resulte provada, com referência ao caso concreto, a aptidão edificativa do solo de acordo com as leis e regulamentos em vigor, e ainda que se demonstre que a construção nesse solo constitui o seu aproveitamento económico normal. “ Um solo apto para a construção é, assim, aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção.”- Ac.TRC, de 16/9/2088, in www.dgsi.pt , e no mesmo sentido, entre muitos outros, v. Ac. TRP de 24/5/07; 27/7/08; AC. TRC de 13/11/07; Ac. TRG de 9/10/08, in P.1977/08.1 - “ Vem sendo sustentado na doutrina e jurisprudência que “quando a potencialidade edificativa seja uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção”, não se pode considerar essa potencialidade de construção como sendo muito próxima ou efectiva. Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acs. do Tribunal Constitucional nº 341/86 e 131/88, (DR, II série, de19/03/87 e I série, de 29/06/88) expondo uma linha de princípios que se mantêm actuais, esclarecendo que se o ius aedificandi deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa, “porém, tal só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade e não uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção” - Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/9/08, supra citado. E, assim, temos vindo a concluir, ainda, que da interpretação conjugada das citadas normas do C. Expropriações de classificação e avaliação dos solos, e preceitos constitucionais, deverão ser classificados como “solos para outros fins” aqueles cujo destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, e tendo em conta as concretas características e condições de facto da parcela, não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, mesmo que tais solos possuam as infraestruturas previstas no art.º 25º-n.º2 do C. Expropriações. E, bem assim, mesmo que não existam na parcela todas as infraestruturas mencionadas no citado art.º 25º-n.º2, do C. Expropriações, não deverá deixar de classificar-se o solo como “ solo apto para a construção” se se encontrar situado em zona classificada pelos instrumentos de ordenamento do território como zona urbana ou urbanizável.” ( v. Lei n.º 48/98, de 11/8, Lei de Bases da Politica de Ordenamento do Território e do Urbanismo, e, Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/9, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ). Actualmente, a questão encontra-se definida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência, n.º 6/2011, publicado no Diário da República, Iª série - A, de 17 de Maio de 2011, que fixou jurisprudência no sentido de que “os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.”, sendo, ainda, inaplicável ao caso dos autos a previsibilidade do art.º 26º-n.º12 do C. Expropriações, como resulta dos factos provados, tratando-se de terreno inserido em zona “RAN”, de destino agrícola, à data da DUP, não se provando ter distinta inserção ou capacidade edificativa à data da aquisição ( V. fundamentos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência, n.º 6/2011, supra citado ). Ainda quanto à não aplicação da norma do artº 26º- nº12 do C. Expropriações, no caso concreto, salienta-se, ainda, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, Acórdão nº 196/2011, publicado no DR, IIª Série-nº112, de 9/6/2011, (jurisprudência esta ainda citada em contra-alegações da apelada), que decide “ Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artº 26º-nº12 do Código das Expropriações, aprovado Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no nº2 do artº 25º do mesmo código “. Nestes termos, deverá manter-se a classificação do solo como “Solo para outros fins “ nos termos constantes da sentença recorrida, improcedendo os fundamentos da apelação. 3. Em face do decidido prejudicado fica o conhecimento das questões suscitadas nas Conclusões nº XIV a XVI do recurso de apelação dos expropriados referente a critérios de avaliação do solo considerado como “Solo apto para construção”, não havendo, ainda, lugar à aplicação dos critérios de avaliação previstos no artº 28º do C. Expropriações por o edifício/construção não se inserir na parcela expropriada, mas em parte confinante do prédio de que aquela se destaca. 4. Alegam os apelantes/expropriados que “não se descortinam quaisquer razões para considerar taxas de capitalização acima dos 2% como definidas na Decisão Arbitral sob recurso, e, que a Decisão Arbitral entendeu aplicar uma majoração por razões devidamente ponderadas e fundamentadas o que não sucedeu in casu – e deveria suceder – sem que o Tribunal a quo se refira a esta questão”, mais referindo os apelantes que “Está provado em juízo a existência de água de mina e poço que deve pois ser avaliada – vide VAPRM – pelos valores aduzidos pelo Perito Minoritário: € 6.000,00 “, mais alegando os expropriados que “porque a depreciação do sobrante vai muito além – e nem se confunde – com a necessidade de construção de muro deve ser a percentagem de depreciação ser a de, pelo menos, 20% do valor do sobrante pós expropriação conforme sindicou o Perito Minoritário de forma fundamentada”. Relativamente ao cálculo do valor do “Solo para outros fins” valem os critérios legais estabelecidos no art.º 27º do C. Expropriações, designadamente, nos termos do n.º3 do citado preceito legal “ (…) o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo e possível no estado existente à data da DUP, a natureza do solo ou subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”. No caso em apreço, os Srs. Peritos, no cálculo do valor do solo, consideraram o rendimento fundiário do prédio de acordo com as culturas agrícolas tradicionais e regionais da região, aplicando os Srs. Peritos uma taxa de capitalização de 3% ao valor do solo agrícola e uma taxa de capitalização de 4% ao valor do solo ocupado com vinha, dando o Mº Juiz “ a quo” prevalência ao relatório maioritário dos Srs. Peritos do Tribunal e entidade expropriante (cfr. fls.325 a 335 e esclarecimentos de fls. 384 a 386 e 629), sendo que o relatório de avaliação em causa se mostra conforme às normas legais ao caso aplicáveis, e devidamente fundamentado, revestindo-se de cariz exclusivamente técnico, nomeadamente no tocante à indicada aplicação de taxa de capitalização e valoração, ou não, de majoração, sendo que o julgador, nos seus poderes de livre apreciação da prova, decorrentes dos art.º 655º e 591º do Código de Processo Civil, só deverá afastar-se do laudo dos peritos, caso verifique que estes se afastaram da aplicação de critérios legalmente previstos ou que o laudo padece de erro manifesto ou que é insuficiente a fundamentação, o que não se demonstra no caso em apreço, devendo, ainda, em regra, privilegiar-se o parecer dos peritos do tribunal por oferecerem maiores garantias de imparcialidade (v. Ac. TRL de 6/6/2006; 17/3/2005; TRG de 22/1/2003, entre muitos outros , in www.dgsi.pt ). Nestes termos, mantêm-se a decisão por referência aos valores expressos no indicado laudo maioritário, não se demonstrando razões para alteração, nesta parte. Estando provada a existência de água de mina e poço na parcela expropriada, cfr. factos provados - alínea. c), não se prova a verificação de prejuízo, constando do relatório arbitral a fls. 135, em Nota “ Por indicação dos expropriados não foram afectados quer a água da mina quer o poço “. Improcedem, consequentemente, nesta parte os fundamentos da apelação. Relativamente à alegada desvalorização da parcela sobrante, que o Tribunal “ a quo “ fixou em € 48.000,00, por referência ao relatório arbitral, neste ponto se afastando do laudo pericial maioritário pelas razões expostas na sentença a fls.705, pelas razões já acima indicadas remetemos, igualmente, para o indicado laudo de avaliação maioritário que fixa uma taxa de desvalorização de 15% do valor comercial da parte sobrante, considerando um valor de 5% correspondente a indemnização devida por escavações e aterros, novas vedações e reorganização do espaço, e, um valor de 10% a título de desvalorização da habitação pela proximidade à nova via, mas, ponderando, ainda, os elementos descritivos referentes á localização da habitação e da via e prejuízo na utilização da garagem e alteração e acesso à habitação, afigura-se que a taxa de desvalorização de 15% apurada pelos Srs. Peritos deve aplicar-se não sobre o valor da parte sobrante após a expropriação, como realizado no laudo, com referência ao valor de € 289.209,00, mas, sobre o valor da parte sobrante sem depreciação, no valor apurado de €350.00,00, o que determina um valor de depreciação de € 52.500,00, afastando-se o valor de €43.381,35 apontado pelos Srs. Peritos, pois que, consideramos, a depreciação que para a habitação resulta da expropriação da parcela 150-A ocorre, ainda, para além e com autonomia da subtração do valor do solo da área expropriada e do valor das benfeitorias afectadas, contrariamente, neste ponto, ao que avaliaram os Srs. Peritos. Conclui-se, nos termos expostos, pela parcial procedência dos fundamentos do recurso de apelação dos expropriados, alterando-se o valor da indemnização por desvalorização da parte sobrante fixado na sentença recorrida em € 48.000,00 ( e em € 43. 381,35 no laudo pericial maioritário ) para o valor de € 52.500,00. B) Recurso de apelação da entidade Expropriante 1. Alega a entidade expropriante, impugnando os critérios de avaliação das benfeitorias realizado na sentença recorrida que não são autonomamente indemnizáveis os bardos e as vinhas na área de 1.360m2, uma vez que o seu valor integra o rendimento fundiário apurado de € 18.360,00, e, o solo ocupado por vinha ou bem que se avalia em função do rendimento ou das benfeitorias, uma vez que não se podem cumular os dois destinos. Tem razão a apelante. Com efeito, como decorre da sentença recorrida, considerou-se nesta, por referência ao laudo pericial maioritário, um valor do solo de €54.171,00, sendo que em tal cálculo, e como decorre do laudo pericial maioritário, designadamente a fls. 328, foi considerado o valor unitário do solo vinícola de 13,5€/m2, num total de € 18.360,00, ocorrendo, consequentemente, duplicação de avaliação, ao apurar-se como benfeitoria os próprios bardos e vinha de que resulta o rendimento fundiário anual vinícola apurado, sendo que aqueles a tal produção, exclusivamente, se destinam, não tendo, in casu, outro efeito útil ou a considerar, sendo o valor do solo para outros fins calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo e possível nos termos do art.º 27º do C. Expropriações, integrando, assim, o valor resultante de tal produção, e respectivos meios, o valor do próprio solo, não tendo os bardos e ramadas das videiras valor económico autónomo, por si só, como consideram os Srs. Peritos.; sendo, também, irrelevante, a consideração expressa na sentença recorrida de se fixar o valor da indemnização por benfeitorias em € 13.840,00 ainda por se tratar de valor que os expropriados aceitaram, pois que o caso julgado só se formará sobre o valor de indemnização final fixado, não relevando relativamente a critérios ou valores parciais, mesmo que eventualmente aceites pelas partes. Com efeito, e como vem sendo entendido uniformemente na jurisprudência e doutrina, apenas será susceptível de transitar em julgado a decisão arbitral que fixe o valor global da justa indemnização, e não quaisquer critérios valorativos a tal decisão respeitantes. “(…) o que é susceptível de transitar ou não em julgado é a decisão arbitral que fixa a indemnização, o montante global devido” - Ac.TRP, de 10/10/96, in CJ, Ano XXI, tomo IV, pg. 220/223. Neste mesmo sentido se decidiu já nesta Relação de Guimarães, in Ac. de 16/2/2005, em que se refere “ A impugnação através do atinente recurso da decisão posta no acórdão arbitral que atribui ao expropriado a devida indemnização é suficiente para impedir o seu trânsito, mesmo quanto aos fundamentos e razões nele expendidas com vista a encontrar o valor indemnizatório do bem expropriado”. O alcance dos efeitos do caso julgado respectivo só poderão abranger a parte injuntiva da decisão, o comando, e já não os respectivos fundamentos, não podendo os seus efeitos ser mais abrangentes dos que os produzidos pelas próprias sentenças e despachos judiciais a que se equiparam os acórdãos arbitrais na produção de efeitos de caso julgado - (Ac. TRG de 16/2/05 e de 29/10/03, in www.dgsi.pt; Ac.RP, de 22/10/91, in CJ, Ano XVI, tomo IV, pg.269; Ac. TRP de 29/1/2006,; José Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, pg.369 ). Nestes termos, e valendo aqui as razões já acima expressas relativamente à opção pelos fundamentos de avaliação do laudo pericial maioritário, aderindo a este, fixa-se o valor das benfeitorias, avaliando-se autonomamente as aí descritas, em € 6.620,00 em substituição do valor de € 13.840,00 fixado na sentença recorrida, nestes termos procedendo, quanto a esta questão, os fundamentos da apelação da entidade expropriante. 2. Alega a recorrente /entidade expropriante que não resulta da expropriação qualquer dano para a parte sobrante pois que os factos lesivos imputados à expropriação pelo Tribunal resultam como consequência directa da obra e não da expropriação. Contrariamente ao que defende a apelante, desde logo resulta dos factos provados a verificação de nexo causalidade entre a desvalorização da parte sobrante e o acto expropriativo, na medida em que se prova “b) Por despacho n.º 9222-B/2004 de 29 de Março de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, n.º 107, de 7 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência dos bens imóveis e direitos a eles relativos, correspondentes às áreas devidamente identificadas na planta parcelar à execução da variante à A 11-IP 9 – Braga-Guimarães, I.P. 4-A4, sublanço Vizela-Felgueiras“, procedendo-se à expropriação dos terrenos para execução da variante à A 11-IP 9 – Braga-Guimarães, I.P. 4-A4, sublanço Vizela-Felgueiras, desta obra resultando a desvalorização nos termos acima indicados, verificando-se a previsibilidade do artº 563º do Código Civil, nos termos do qual a obrigação de indemnização de indemnização existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente teria sofrido se não fosse a lesão, esclarecendo, ainda, os prof. P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, I Vol., pg. 548, citando Prof. M. Andrade “ O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste”. Improcedem, consequentemente, os fundamentos da apelação, não se mostrando ocorrer violação do preceitos constitucionais citados (v. Cls. 14 ) ou de quaisquer outros. 3. No tocante à abrangência e ao valor da depreciação, a considerar, remetemos para os fundamentos já supra expostos (v. recurso de apelação dos expropriados – ponto nº 4), fixando-se um valor de depreciação de € 52.500,00. 4. Impugna a entidade expropriante o cálculo da actualização da indemnização fixado na sentença recorrida e a estabelecer nos termos do artigo 24º- nº1 do Código das Expropriações, alegando que aí se “não considerou para efeitos de actualização o despacho que admite aos expropriados o levantamento do valor correspondente ao acordo, nos termos do artº 52º-nº3 do C.E. “. Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/7/2001, uniformizador de jurisprudência n.º 7/2001, in DR de 25/10/01, foi fixada a seguinte jurisprudência: I - Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até á notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. II - Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar á actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até á decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Assim, e de acordo com a citada jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreço, não se tendo na arbitragem procedido à actualização do valor inicial (cfr. respectivo laudo a fls. 136 dos autos, fixando-se o valor por referência à data da DUP), o valor fixado na decisão final será actualizado, com recurso aos critérios enunciados na sentença recorrida, desde a data da DUP até á notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual se verificou acordo, no montante de € 67.975,88, proferido em 4/5/2007, a fls. 230 dos autos, e daí em diante a actualização incidirá sobre o valor diferencial entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado, procedendo, nesta parte, a Apelação da entidade Expropriante. Conclui-se, nos termos expostos, pela parcial procedência dos recursos de apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação dos expropriados, alterando-se o valor da indemnização por desvalorização da parte sobrante fixado na sentença recorrida em €48.000,00, para o valor de €52.500,00, e, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação da entidade expropriante, alterando-se o valor da indemnização por benfeitorias fixado na sentença recorrida em €13.840,00, para o valor de €6.620,00, fixando-se o valor global da indemnização em €113.291,00, e, mais se determinando que o valor fixado na decisão final será actualizado, com recurso aos critérios enunciados na sentença recorrida, desde a data da DUP até á notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual se verificou acordo, no montante de € 67.975,88, proferido em 4/5/2007, a fls. 230 dos autos, e daí em diante a actualização incidirá sobre o valor diferencial entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado, em tudo o mais se mantendo o decidido. Custas pelos expropriados e entidade expropriante, na proporção dos respectivos decaimentos. Guimarães, 30 de Maio de 2013 Maria Luísa Ramos Raquel Rego António Sobrinho |