Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O art. 498º-A do CT, aditado pela Lei n.º 13/2023, é aplicável aos contratos de trabalho em execução à data da sua entrada em vigor, mesmo que, como no caso sucede, o contrato de terceirização a que se reportam tenha sido celebrado em data anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE e FF, todos com os demais sinais nos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Lda e Unidade Local de Saúde do ..., E.P.E., também nos autos melhor identificadas, pedindo a condenação destas: - a reconhecer que é aplicável à respectiva relação laboral o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o STSS e outros e o Hospital ... e outros, publicado no BTE nº. 23, de 22/6/2018, conjugado com o Anexo I, do Decreto Lei 25/2019, com as alterações introduzidas pela Lei 34/2021; - a pagar a cada um dos AA. as diferenças de remuneração desde 1 de Junho de 2023, resultante da actualização salarial prevista para a carreira de TSDT – posicionamento remuneratório 1, índice 15 (€1.333,35); - a pagar os juros de mora, à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações devidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo pagamento. Alegaram, para o efeito e muito em síntese: Por concurso público a R. EMP01..., Lda (que se dedica à atividade de consultoria para os negócios e a gestão, formação profissional, comércio importação e exportação de material, equipamentos médicos e conexos, e exploração de clínicas médicas) celebrou, em 08.3.2021, contrato de concessão do Serviço de Radiologia com a R. Unidade Local do ..., E.P.E. (entidade prestadora de serviços em várias unidades de saúde, no âmbito das quais presta serviços de saúde, designadamente de diagnóstico, mediante, entre outras, a realização de exames de RX, de ecografia, tomografias computorizadas (TAC), mamografias, densitometrias ósseas e ressonâncias magnéticas). Os A.A celebraram “contrato de trabalho sem termo”, em que figuram como outorgantes os A.A e a R. EMP01..., com início a 1 de abril de 2021, e nos quais se prevê, além do mais, que o A.A. foram admitidos com a categoria de técnico radiologia para desempenhar funções nas Unidades Locais pertencentes à Unidade Local do ..., E.P.E., para assumir as funções inerentes a essa categoria, como na realidade sucedeu. Nesta senda, os contratos de trabalho sujeitos ao referido contrato celebrado entre as R.R. estão sujeitos à disciplina do artigo 498.º-A do Código do Trabalho, aplicando-se às relações laborais a que os AA. se acham vinculados o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o STSS e Outros e o Hospital ... e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2018. Em decorrência, têm os autores direito à retribuição, nos valores que indicam, superiores aqueles, que também identificam, que a 1.ª ré lhes pagou. A 1.ª ré, EMP01..., Lda, apresentou contestação, defendendo-se por impugnação quanto a boa parte da factualidade alegada pelos autores, por contrária à verdade ou invocado desconhecimento. Ademais e também em síntese, alega que foi com base nas condições e pressupostos fixados no caderno de encargos que a R. EMP01... apresentou a sua proposta, incluindo as condições e preços a praticar durante a execução do contrato, e assumiu as obrigações decorrentes da celebração do contrato com a R. ULS..., sendo que no momento em que a terceirização de serviço ocorreu a norma contida no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho nem sequer existia, e cuja aplicação aos contratos de trabalho em vigor no âmbito do contrato de concessão de exploração celebrado entre a R. ULS... e a R. EMP01... em 08.03.2021, tornaria a execução do contrato de concessão económica e financeiramente insustentável, acrescendo ainda que o Conselho de Administração da R. ULS... manifestou junto da ora R. EMP01... que não aceitaria qualquer negociação dos preços contratualizados em vigor, com fundamento na aplicação do regime previsto no art. 498.º-A do CT, a não ser que a tutela, o Ministério da Saúde, viesse a emitir parecer nesse sentido, o que, tanto quanto é do conhecimento da ora R., não se veio a verificar. Também a 2.ª ré, Unidade Local de Saúde do ..., E.P.E., contestou. Impugna parte da matéria alegada pelos autores, designadamente no art. 9.º da petição inicial e, declarando aderir integralmente à posição da 1.ª R. nos autos, acrescenta que não é possível operar ope legis uma alteração das condições contratuais de um contrato público celebrado na sequência de concurso público, em execução à data da publicação da Lei. Realizou-se audiência final, no âmbito da qual as partes acordaram quanto à matéria de facto. Prosseguindo os autos, veio a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a acção procedente, condenando as RR.: - a reconhecer que é aplicável à respectiva relação laboral o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o STSS e outros e o Hospital ... e outros, publicado no BTE nº. 23, de 22/6/2018, conjugado com o Anexo I, do Decreto Lei 25/2019, com as alterações introduzidas pela Lei 34/2021; - a pagar a cada um dos AA. as diferenças de remuneração desde 1 de Junho de 2023 até 1/4/2024, resultante da actualização salarial prevista para a carreira de TSDT – posicionamento remuneratório 1, índice 15 (€1.333,35); - a pagar os juros de mora, à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações devidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo pagamento.” Inconformada com esta decisão, dela veio a ré EMP01..., Lda interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a presente ação procedente e condenou a ora RECORRENTE em todos os pedidos contra si formulados. 2. Porém, entende a ora RECORRENTE que o tribunal a quo incorre em erro de julgamento na aplicação do direito, como se passa a demonstrar. 3. Vieram os RECORRIDOS, por meio da presente ação, reclamar o pagamento de diferenças salariais que entende serem-lhe devidas por força da aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22.06.2018 (doravante abreviadamente designado ACT), nos termos do disposto no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho, no período compreendido entre junho de 2023 e março de 2024. 4. A questão a apreciar nos presentes autos resume-se a determinar se o comando previsto no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, tem aplicação imediata aos contratos de prestação de serviços (terceirização de serviços) celebrados em momento anterior à data da sua entrada em vigor. 5. Para o correto julgamento da questão sub judice, importa atentar no disposto no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho e no disposto no artigo 35.º, número 1., in fine, da Lei n.º 13/2023, de 03 de abril. 6. Decorre do disposto no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho que o facto constitutivo do “novo” direito de os trabalhadores beneficiarem do regime decorrente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade, nos casos em que lhes seja mais favorável, é, como decorre expressamente da letra da lei, a aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente. 7. In casu, o facto constitutivo do direito dos trabalhadores previsto no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho – a terceirização de serviço, que ocorreu em 01.04.2021 – é anterior à entrada em vigor de tal normativo, o qual só ocorreu em 01.05.2023, ou seja, mais de 2 (dois) anos depois (!). 8. Ora, o artigo 35.º, número 1., da Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, determina que a redação do Código do Trabalho dada por este diploma legal não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, quanto a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor desta lei. 9. Do que decorre que, sendo o efeito, que é a aplicação do instrumento de regulamentação coletiva que vincula o beneficiário da atividade, decorrente do facto, que é a celebração do contrato de aquisição de serviços externos a entidade terceira (contrato celebrado entre a RECORRENTE e a ULS...), que ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, atento o disposto no artigo 35.º, número 1., da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, é imperioso que se conclua que o normativo previsto no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho, não é aplicável ao contrato de prestação de serviços celebrado em momento anterior ao início da vigência daquele diploma. 10. A interpretação ora defendida é, ainda, consentânea com a jurisprudência unânime que recaiu sobre a interpretação de norma coincidente, in casu, o artigo 8.º, número 1., da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e o artigo 7.º, número 1., da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 11. Sendo forçoso que se conclua que, tendo o facto constitutivo do direito – a aquisição de serviços externos pela ULS... à ora RECORRENTE – ocorrido em 01.04.2021, data anterior, reitera-se, ao início de vigência da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e não se tendo verificado qualquer alteração nos seus termos, determinando o artigo 35.º, número 1., da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que o seu regime não é aplicável a efeitos de factos ou situações anteriores ao início da sua vigência, o artigo 498.º-A, do Código do Trabalho, durante o período de vigência do contrato celebrado em 01.04.2021, não é aplicável à ora RECORRENTE, na qualidade de prestadora de serviço e, consequentemente, aos seus trabalhadores afetos à prestação de serviços de imagiologia à ULS.... 12. Assim sendo, entende a RECORRENTE que o tribunal a quo incorre em erro na aplicação do direito quando afirma que “a exceção quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento apenas tem como intuito afirmar grosso modo que as alterações então introduzidas não são aplicáveis a relações laborais cujos efeitos não subsistam à data da sua entrada em vigor”, o que determinará que a decisão proferida seja revogada. 13. Idêntica conclusão tem de retirar-se da aplicação do disposto no artigo 12.º, do Código Civil, do qual decorre que, por razões de segurança e confiança, a regra, como é próprio de um Estado de Direito, no que respeita à aplicação das leis no tempo, é a da sua aplicação para o futuro. 14. Sendo que a única situação na qual se admite que a lei nova tenha aplicação imediata a relações já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor, é quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, com abstração dos factos que lhes deram origem. 15. É manifesto que o artigo 498.º- A, do Código do Trabalho, dispondo sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, não se abstrai do facto que lhes deu origem: o contrato do qual decorreu a “terceirização de serviços”, antes dispõe ou regulamenta os contratos que são efeito de tal facto. 16. Não pode a RECORRENTE, mais uma vez, concordar com o tribunal a quo no que concerne ao entendimento segundo o qual a aplicação instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade aos trabalhadores em nada se relaciona com o contrato de prestação de serviços celebrado entre o beneficiário da atividade e o prestador de serviço, quando, como ressalta à evidência, é, precisamente, a existência desse contrato de prestação de serviços que faz surgir o direito dos trabalhadores. 17. Não se aceita, sequer, que o artigo 498.º-A não regule as relações entre a entidade que presta os seus serviços e a entidade adquirente. 18. Tanto assim é que o citado artigo 498.º-A, no seu número 4., impõe expressamente que o contrato de prestação de serviços através do qual ocorre a terceirização de serviços, deve determinar a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva do trabalho que vincula o beneficiário da atividade. 19. Tendo que se concluir que, se o legislador pretendesse que o artigo 498.º-A, do Código do Trabalho se aplicasse aos contratos de prestação de serviços celebrados antes da entrada em vigor da referenciada disposição legal, não teria, como é de mediana evidência, imposto o que resulta do supra referenciado número 4., do artigo 498.º- A, do Código do Trabalho. 20. Ainda para mais, tendo determinado que a inobservância do disposto no artigo 498.º-A, número 4., do Código do Trabalho constitui, por si só, uma contraordenação grave, o que importaria no absurdo de ser punível a falta de menção, num contrato de prestação de serviços celebrado antes da entrada em vigor da lei, da entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade (nesse sentido, António Pedro Barbas Homem, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, “O novo artigo 498.º A do Código do Trabalho e o conceito de terceirização de serviços”, p.p. 42 a 45). 21. Aliás, se o legislador não tivesse, nos termos do artigo 35.º, número 1., segunda parte, da Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, salvaguardado as situações de facto anteriores à entrada em vigor de tal dispositivo legal, a aplicação imediata da lei a essas situações anteriores estaria ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança jurídica e do princípio da confiança, previsto no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa. 22. Padecendo da mesma inconstitucionalidade a interpretação da aplicação da lei no tempo, o sentido de que a norma genérica contida na Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, que determina a respetiva aplicação aos contratos de trabalho em vigor, prevalece sobre a norma especial contida no artigo 35.º, número 1., segunda parte, do mesmo diploma legal, que determina que as normas contidas na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, não podem ter aplicação no que respeita aos efeitos de factos ou situações anteriores à respetiva entrada em vigor. 23. Importa aqui ter-se presente que o contrato celebrado entre a RECORRENTE e a ULS..., que representa a “terceirização de serviços”, por efeito da qual foi celebrado o contrato de trabalho com os RECORRIDOS, teve o seu início em 2021, e manteve-se até 31.03.2024, sem qualquer alteração nos respetivos termos. 24. Sendo que os termos de tal terceirização de serviços foram estabelecidos no contrato público celebrado na sequência do respetivo procedimento, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, tendo a ora RECORRENTE e os RECORRIDOS aceitado as condições fixadas pela ULS.... 25. Sendo de mediana evidência que a RECORRENTE, quando apresentou proposta no procedimento de contratação pública, fundou os preços propostos na estrutura de custos associados à execução do contrato, nos quais se incluíram, necessariamente, os custos do trabalho, sem pressupor, nem tendo como pressupor, que a estrutura dos custos do trabalho tivesse que obedecer aos regimes remuneratórios decorrentes da aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis à ULS..., na medida em que a norma contida no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho não se encontrava em vigor, nem sequer existia ou se previa pudesse vir a existir. 26. A aplicação do disposto no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho aos contratos de trabalho em vigor no âmbito do contrato de concessão de exploração celebrado entre a ULS... e a RECORRENTE em 08.03.2021, tornaria a execução do contrato de concessão económica e financeiramente insustentável, atento a que a sua celebração resultou de pressupostos de facto e de direito distintos daqueles que resultam da referenciada norma, que entrou em vigor em 1 de maio de 2023. 27. Ainda mais, quando a norma contida no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho constitui uma exceção ao princípio da livre negociação e celebração de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, que, nessa medida, deve ser interpretada restritivamente, em função do direito de livre iniciativa económica e do princípio da autonomia coletiva. 28. Na verdade, não se pode olvidar que a RECORRENTE não teve, nem poderia ter, qualquer intervenção ou poder decisório nas negociações que determinaram o conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva que vincula a ULS.... 29. Sendo manifesto que a interpretação da norma contida no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho no sentido de ser imediatamente aplicável aos contratos de prestação de serviços celebrados em momento anterior e que subsistam à data do início da sua vigência atinge de uma forma inadmissível, intolerável e desproporcionalmente onerosa os mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm que respeitar, por se traduzir numa alteração dos pressupostos dos contratos celebrados com que as partes não puderam contar, com consequências ruinosas na situação económica e financeira das empresas. 30. Não se admitindo que tal interpretação normativa seja suscetível de resistir aos testes de controlo reiteradamente utilizados na jurisprudência do Tribunal Constitucional para aferir da tutela jurídico-constitucional à luz dos princípios da segurança jurídica e do princípio da confiança, emanados do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa (nesse sentido, António Pedro Barbas Homem, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, “O novo artigo 498.º A do Código do Trabalho e o conceito de terceirização de serviços”, p.p. 42 a 45). 31. Pelo exposto, a interpretação das disposições conjugadas do artigo 498.º-A, do Código do Trabalho e do artigo 35.º, número 1., da Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, no sentido da aplicação imediata do artigo 498.º-A, do Código do Trabalho, aos contratos de terceirização de serviços celebrados em momento anterior e que subsistam à data do início de vigência daquele diploma legal, sufragada na sentença recorrida, é inconstitucional, por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada por decisão que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo a RECORRENTE de todos os pedidos contra si formulados. V. Ex.cias farão, porém, Justiça.” A ré Unidade Local de Saúde do ..., E.P.E. (ULS...) veio, através do req.º de 17.7.2025, ref.ª ...29, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 634.º do CPC [Extensão do recurso aos compartes não recorrentes], declarar que, sem prejuízo da integralidade da sua posição processual e da configuração do pedido nos autos, adere mutatis mutandis às alegações apresentadas pela R. EMP01..., Lda. Mais alega que a condenação de que se recorre sempre terá que considerar-se subsidiária relativamente a si. Os recorridos contra–alegaram, concluindo assim: “1. A sentença recorrida acertou ao aplicar o artigo 498.º-A do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13/2023, aos contratos em vigor na data de entrada em vigor daquela lei, inclusive ao período compreendido entre 1 de junho de 2023 e 1 de abril de 2024, consoante dispõe o regime transitório estabelecido no artigo 35.º, nº 1. 2. O entendimento da Recorrente de que o artigo 498.º-A não se aplicaria ao período em questão porque o contrato foi celebrado em data anterior é insustentável, na medida em que conflita com a disposição expressa da lei transitória (art. 35.º, nº 1) e a prática jurisprudencial e doutrinária. 3. A aplicação do novo regime, por ser mais favorável aos trabalhadores, não configura retroatividade indevida nem afronta os princípios constitucionais da confiança ou segurança jurídica, dada a previsão legal específica. Nestes termos e nos demais de direito, que muito doutamente V. Exias. suprirão, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA!” Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer mereceu resposta por parte da 2.ª ré, reafirmando a posição já vertida na respectiva contestação, e apontando que o parecer é omisso quanto ao facto de que do art. 498.º-A/4 do CT não resulta a imposição do regime da solidariedade. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: - Saber se o art. 498º-A do CT, aditado pela Lei n.º 13/2023, é aplicável aos contratos de trabalho em execução à data da sua entrada em vigor, mesmo que, como no caso sucede, o contrato de terceirização a que se reportam tenha sido celebrado em data anterior; - Se a ré Unidade Local de Saúde do ..., E.P.E. é solidariamente responsável com a primeira ré pelo pagamento aos trabalhadores desta das diferenças de retribuição resultantes do incumprimento, pela prestadora do serviço/1.ª ré, do disposto no n.º 1 do art. 498.º-A do CT. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados que constam da decisão recorrida: “1 – A. R. “EMP01...” é uma pessoa colectiva que se dedica à actividade de consultoria para os negócios e gestão, formação profissional, comércio, importação e exportação de material, equipamentos médicos e conexos, e exploração de clínicas médicas. 2 – A R. “ULS...” é uma unidade de saúde integrada no Serviço Nacional de Saúde, prestando serviços de saúde, nomeadamente de diagnóstico, mediante, entre outras, a realização de exames de RX, de ecografia, tomografias computadorizadas (TAC), mamografias, densimetrias ósseas e ressonâncias magnéticas. 3 - Mediante concurso público, a R. “EMP01...” celebrou com a R. “ULS...” um contrato de exploração e prestação de serviços de imagiologia, com início em 1/4/2021, pelo período de 12 meses, renovável por iguais períodos de tempo, até ao máximo de 36 meses (documento nº. 1 junto pela R. “EMP01...” com a sua contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido) 4 – Findo este contrato, e novamente mediante concurso público, a R. “EMP01...” celebrou com a R. “ULS...” um novo contrato de exploração e prestação de serviços de imagiologia, com início em 1/4/2024 (documento nº. 78 junto pela R. “EMP01...” com a sua contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 5 – Por forma a garantir a execução do contrato referido em 3), a R. “EMP01...” admitiu ao seu serviço: - a A. AA em 2/11/2021, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, a qual auferiu, desde 1/6/2023 a 31/12/2023, €800,00, desde 1/1/2024 a 30/3/2024, €865,00, e desde 1/4/2024, €1.333,35 ; - o A. BB em 12/4/2021, o qual auferiu, desde 1/6/2023 a 31/12/2023, €825,00, desde 1/1/2024 a 30/3/2024, €865,00, e desde 1/4/2024, €1.333,35; - o A. DD em 1/4/2021, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, o qual auferiu, desde 1/6/2023 a 31/12/2023, €825,00, desde 1/1/2024 a 30/3/2024, €865,00, e desde 1/4/2024, €1.333,35; - a A. FF em 7/4/2021, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, a qual auferiu, desde 1/6/2023 a 31/12/2023, €900,00, desde 1/1/2024 a 30/3/2024, €950, e desde 1/4/2024, €1.333,35; - a A. EE em 4/7/2021, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, a qual auferiu, desde 1/6/2023 a 31/12/2023, €850,00, desde 1/1/2024 a 30/3/2024, €865,00, e desde 1/4/2024, €1.333,35; - a A. CC em 3/7/2023, mediante contrato de trabalho a termo incerto, a qual auferiu, desde 3/7/2023 a 31/12/2023, €775,00, desde 1/1/2024 a 30/3/2024, €850,00, e desde 1/4/2024, €1.333,35. 6 – Todos os AA. desempenham a actividade profissional correspondente a técnicos de radiologia, em unidades locais pertencentes à R. “ULS...”. 7 – Desde 1/4/2024, a R. “EMP01...” está a aplicar aos AA. o disposto no artº. 498-A do Código do Trabalho.” IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Da 1.ª questão supra enunciada: Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes: “A única questão a decidir na presente acção consiste em saber se à relação laboral existente entre os AA. e a R. “EMP01...”, e no período que medeia entre 1/6/2023 até 1/4/2024, é ou não aplicável o disposto no artº. 498-A do C. Trabalho, ou dito de outra forma, se este normativo legal tem ou não aplicação retroactiva. Na realidade, o contrato de concessão de exploração e prestação de serviços de imagiologia foi subscrito pelas RR. em 8/3/2021 e teve o seu início em 1/4/2021. Ora, o citado artº. 498-A foi aditado ao Código do Trabalho pela Lei 13/2023, de 3 de Abril, só tendo entrado em vigor em Junho desse ano, o que coloca a enunciada questão de saber se ele será aplicável às relações anteriormente estabelecidas. Vejamos então, começando por transcrever o normativo em causa: Terceirização de serviços 1 – Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de actividades correspondentes ao objecto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o beneficiário da actividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador de serviço a pessoa singular que presta as actividades objecto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa adquirente, quer seja outra pessoa colectiva com quem aquele mantenha um vínculo contratual, e independentemente da natureza do mesmo. 3 – O disposto nos números anteriores apenas se aplica após 60 dias de prestação de actividade em benefício da empresa adquirente, tendo, antes disso, o prestador de serviço direito à retribuição mínima prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincule o beneficiário da actividade que corresponda ás suas funções, ou à praticada por esta para trabalho igual ou de valor igual, consoante o que for mais favorável. 4 - Para efeito do nº. 1, o contrato de prestação de serviços deve determinar qual a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o beneficiário da actividade. Nenhuma das partes põe em causa que a situação de terceirização de serviços aqui prevista é aquela que entre elas existe. E também não põem em causa que, assim sendo, é aplicável aos AA. a regulamentação colectiva e legislação por eles citada (Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o STSS e outros e o Hospital ... e outros, publicado no BTE nº. 23, de 22/6/2018, conjugado com o Anexo I, do Decreto Lei 25/2019, com as alterações introduzidas pela Lei 34/2021), da qual resulta que os técnicos de radiologia, como os AA., têm direito à retribuição mensal que agora eles vêm reclamar - €1.333,35. E, por isso mesmo, é essa remuneração que a R. “EMP01...” lhes vem pagando desde 1/4/2024. O problema coloca-se exactamente quanto ao período que decorre entre 1/6/2023, data da entrada em vigor do transcrito normativo, até 1/4/2024, data em que entrou em vigor o novo contrato de exploração e prestação de serviços de imagiologia com a “ULS...”. É que as RR. vêm defender que esta determinação legal não pode ser aplicada aos AA. no âmbito do contrato anterior existente entre elas, pois que trataria de uma aplicação retroactiva que não teria acolhimento na lei, sendo mesmo inconstitucional por violação do princípio da confiança. Será assim? Afigura-se-nos claramente que não. Como é sabido, a sucessão de leis no tempo pode suscitar problemas de interpretação quanto à sua aplicação a relações pré-existentes, sendo que, para obviar a tanto, é frequente o legislador introduzir disposições transitórias na nova lei, determinando qual dos regimes jurídicos a elas é aplicável. E é o que acontece no nosso caso. Com efeito, a referida Lei 13/2023, que como vimos procedeu ao aditamento da norma que agora se analisa, dispõe claramente no seu artº. 35, nº. 1, que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redacção dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento. O que, no fundo, é uma reprodução do regime que decorre do artº. 12, nº. 2, do C. Civil, o qual também estabelece que, exceptuando os casos de validade formal ou substancial, entender-se-á que a nova lei abrange as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. E, no âmbito do direito do trabalho, é esta a regra geral, como ensina a generalidade da doutrina e como vem decidindo a jurisprudência. Veja-se o que escreve GG: “o princípio dominante na matéria de aplicação das normas laborais no tempo é o da imediata sujeição às novas normas mesmo dos contratos de trabalho celebrados à sombra das normas anteriores” (Curso do Direito do Trabalho, pag. 267). Compreende-se que assim seja, pois que de outra forma qualquer dispositivo legal ou convencional que introduzisse alterações, por exemplo, quanto ao estatuto remuneratório, só teria aplicação para os contratos que se viessem a realizar no futuro, o que seria obviamente um absurdo. No nosso caso, em particular, e como vimos, o citado artº. 35, nº. 1, é claro no sentido que a norma em causa tem aplicação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor dessa lei. E, ao contrário do que defendem as RR., a excepção “quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento” apenas tem como intuito afirmar grosso modo que as alterações então introduzidas não são aplicáveis a relações laborais cujos efeitos não subsistam à data da sua entrada em vigor. Mas pretendem ainda as RR. que o citado artº. 498-A, na medida em que pressupõe necessariamente a existência de um contrato que consubstancie aquela terceirização de serviços, não pode ser interpretado ignorando a sua existência. Ou dito de outra forma: se aquela disposição tem como objecto regular as relações laborais que estão no âmbito de uma aquisição de serviços a entidade terceira, então só pode regular as que resultem de um contrato de terceirização celebrado após a sua entrada em vigor. Com todo o respeito por opinião contrária, não se consegue compreender a lógica de tal raciocínio. O artº. 498-A não se destina a regular as relações entre a entidade que presta os seus serviços e a entidade adquirente destes. O objectivo essencial daquele preceito é que os trabalhadores que estejam a desempenhar a sua actividade numa entidade adquirente de serviços externos, e no âmbito destes, fiquem automaticamente abrangidos pela regulamentação colectiva que vincula aquela entidade adquirente. Trata-se apenas e tão-só de uma clarificação do princípio de a trabalho igual, salário igual, que é uma das traves mestras da legislação laboral. Nesta medida, o que aqui se regula é o conteúdo das relações laborais existentes entre a entidade terceira e os seus trabalhadores que estão a desempenhar aqueles serviços na entidade adquirente, tendo por isso plena aplicação o que acima fica dito quanto à aplicação da lei no tempo nos contratos de trabalho. É, por isso, irrelevante se o contrato de prestação de serviços foi celebrado ou não em data anterior, excepto no que se refere ao disposto no número 4, o qual estabelece uma formalidade que, evidentemente cai na excepção prevista no referido arº. 35, nº. 1, e só é aplicável aos futuros contratos de aquisição de serviços. Diga-se ainda que uma interpretação como vimos fazendo não põe em causa o princípio da confiança, com consagração constitucional. Sendo as relações laborais, em princípio, tendencialmente duradouras, elas estão necessariamente sujeitas, quanto ao seu conteúdo, mormente no que se refere à remuneração, às alterações que vão ocorrendo e que se traduzem, assim, no risco próprio do contrato. Aliás, o que aqui está em causa, segundo a própria perspectiva das RR., nem é sequer as consequências que uma alteração legislativa como a que agora se analisa tem nos contratos de trabalho dos AA., é antes os efeitos que dai resultam para o contrato de concessão celebrado entre ambas, na medida em que se traduz num aumento inesperado de custos para a R. “EMP01...” que, segundo esta, tornaria o contrato inviável. Mas este, sublinhe-se bem, não é um factor que deva ser tido em consideração quando estamos a analisar o conteúdo das relações laborais desta com os seus trabalhadores, aqui AA. Este é um problema a ser dirimido entre ambas as RR., podendo eventualmente a R. “EMP01...” recorrer aos mecanismos concedidos pelo Código dos Contratos Públicos, através nomeadamente do instituto das alterações das circunstâncias, para salvaguardar a sua posição. Em suma, conclui-se que o artº. 498-A do C. Trabalho é aplicável aos contratos de trabalho em vigor à sua data, independentemente do contrato de terceirização em causa ter sido celebrado em data anterior, não ocorrendo aqui qualquer violação do princípio da confiança com consagração constitucional. O que significa que os AA. têm direito às diferenças salarias resultantes da retribuição que lhes foi paga pela R. “EMP01...” e aquela que lhes era devida - €1.333,35 -, desde 1/6/2023 até 1/4/2024, acrescida dos juros de mora, à taxa legal.” Concordamos inteiramente com o entendimento perfilhado na sentença recorrida (excepto com a condenação da ré “ULS...”, mas o que não é versado na parte acabada de citar). Vejamos. Refere a recorrente “EMP01...” que a questão a apreciar nos presentes autos resumese a determinar se o comando previsto no artigo 498.º-A, do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, tem aplicação imediata aos contratos de prestação de serviços (terceirização de serviços) celebrados em momento anterior à data da sua entrada em vigor. Mas, como bem se sustenta na decisão recorrida, o art. 498.º-A não se destina a regular as relações entre a entidade que presta os seus serviços e a entidade adquirente destes, constituindo o objectivo essencial daquele preceito que os trabalhadores que estejam a desempenhar a sua actividade numa entidade adquirente de serviços externos, e no âmbito destes, fiquem automaticamente abrangidos pela regulamentação colectiva que vincula aquela entidade adquirente. É este o escopo da lei. Com efeito, o artigo 498.º-A do Código do Trabalho, introduzido neste Código pelo artigo 13.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, dispõe: “Terceirização de serviços 1 - Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador do serviço a pessoa singular que presta as atividades objeto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa adquirente, quer seja outra pessoa coletiva com quem aquela mantenha um vínculo contratual, e independentemente da natureza do mesmo. 3 - O disposto nos números anteriores apenas se aplica após 60 dias de prestação de atividade em benefício da empresa adquirente, tendo, antes disso, o prestador do serviço direito à retribuição mínima prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincule o beneficiário da atividade que corresponda às suas funções, ou à praticada por esta para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável. 4 - Para efeitos do n.º 1, o contrato de prestação de serviços deve determinar qual a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade. (…)”. Ora, de acordo com o artigo 35.º/1 da mesma Lei, que rege sobre a Aplicação no tempo, “1 - Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.” (negrito nosso) Como nota a Exm.ª PGA no parecer que emitiu, “Assim, conforme tal disposição legal, as alterações introduzidas aplicam-se aos contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor [das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023], excepto quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores.”, sem que tal, aliás, constitua qualquer entorse ao regime geral que sobre a matéria está previsto no art. 12.º do Código Civil. E se o legislador pretendesse, como quer a recorrente, salvaguardar dessa aplicação imediata da nova redacção do CT/aplicação do art. 498.º-A, os contratos de trabalho celebrados entre os potenciais trabalhadores beneficiários e uma empresa prestadora do serviço cujo contrato de prestação de serviços com a entidade beneficiária seja anterior à data da entrada em vigor daquele normativo legal, certamente o teria dito com um mínimo de clareza (cf. art. 9.º, n.º 3, do CC), como disse, relativamente a outras situações em que quis fazer essa ressalva, como são os casos dos n.ºs 2 e 6 do identificado art. 35.º da Lei n.º 13/2023 (2 - O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei.; 6 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.), ou do art. artigo 24.º da mesma Lei (Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário - O disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho temporário). E certamente que o legislador não previu uma ressalva desse tipo porque tal constituiria, sim, a consagração legal de regimes diferenciados para situações materialmente iguais – em qualquer das situações alvitradas (quanto à data do contrato de prestação de serviços, se anterior ou posterior à data em que entrou em vigor o dito art. 498.º-A), os trabalhadores da prestadora dos serviços receberão uma retribuição em valor inferior aquela que receberiam por mor da equiparação prevista no artigo -, em clara violação do princípio da igualdade, nomeadamente em matéria de retribuição, tão caro ao legislador laboral. E tenha-se em consideração que se no contrato de prestação de serviços, que no caso presente estava em curso, faltavam meses para o seu términus, poderia não ser assim, e faltar 1, 2, 3… anos, como certamente casos haverá, período em que, a aceitar-se a tese da recorrente, os trabalhadores não teriam direito a beneficiar da equiparação retributiva prevista no art. 498.º-A do CT. É certo que tal equiparação de benefícios laborais, mormente da retribuição, acarreta um aumento de custos que não foi, nem podia ter sido – como refere a recorrente, só é possível estipular qual a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade, nos termos previstos no n.º 4 do art. 498.º-A, em contratos a celebrar, senão após a entrada em vigor da referida disposição, pelo menos da sua publicação/conhecimento público -, acautelado no contrato (de exploração e prestação de serviços), celebrado a montante entre as rés, a que se reporta o número 3 dos factos provados. Como referem Paulo Sousa Pinheiro e Francisco Lemos de Almeida, “Indiferentemente do que o contrato dite, seja responsável o beneficiário da actividade ou a entidade terceira a quem aquele recorreu ao nível da aquisição de serviços externos, certo é que a regra gerará, em princípio, um acréscimo de custos para o ente que planeie o recurso ao outsourcing: i) se, por um lado, a responsabilidade recair sobre o beneficiário da atividade, este não tem escapatória senão a de, numa equiparação das condições (…); ii) se, por outro lado, couber à entidade terceira a quem estão a ser adquiridos os serviços externos, esta poderá vir sempre a repercutir, no preço contratual estipulado no contrato de prestação de serviços, o valor do acréscimo dos custos que, por via da sujeição dos seus colaboradores/trabalhadores ao IRCT do beneficiário da atividade, terá de suportar.”[1] Mas sendo assim as coisas, e ao contrário do que alega a segunda ré, da lei – e v.g. do citado art. 498º-A do CT – não resulta, directamente, qualquer alteração das condições do contrato que celebrou com a adjudicatária da prestação dos serviços, aqui primeira ré. O que porventura se manifesta é a necessidade de rever o preço por que foi contratada aquela prestação de serviços, mas aqui tem inteira razão o Mm.º Juiz a quo quando propugna que “Este é um problema a ser dirimido entre ambas as RR., podendo eventualmente a R. “EMP01...” recorrer aos mecanismos concedidos pelo Código dos Contratos Públicos, através nomeadamente do instituto das alterações das circunstâncias, para salvaguardar a sua posição”. De resto, não se descortina que o entendimento perfilhado na sentença, ao qual aderimos, atente contra qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da confiança e o da igualdade dos cidadãos perante a lei (cf. designadamente arts. 2.º, 13.º e 18.º da CRP). Como se diz da decisão recorrida, e concordamos, “Sendo as relações laborais, em princípio, tendencialmente duradouras, elas estão necessariamente sujeitas, quanto ao seu conteúdo, mormente no que se refere à remuneração, às alterações que vão ocorrendo e que se traduzem, assim, no risco próprio do contrato.”, sendo que mesmo que se considere tratarse, no caso, de um risco «anormal», excepcional, cabe à recorrente, em primeiro lugar, promover as diligências que repute pertinentes, não sendo nada claro, como deflui do que acima se consignou a propósito, que não tenha meios legais ao seu dispor para alcançar um reequilíbrio das prestações no contrato de prestação de serviços em causa. De todo o modo, nenhum princípio vale por si só, havendo que compatibilizar os vários princípios constitucionais, de molde que por vezes terá de um princípio, mesmo com dignidade constitucional, ceder, com proporcionalidade embora, perante um outro que, na comparação do interesse protegido, se mostre de maior valia, como, no caso presente, se nos afigura o princípio da igualdade salarial. Da questão acima enunciada em 2.º lugar: A recorrente “ULS...”, valendo-se, segundo afirma, do decidido em processo em que se discute situação semelhante à em apreciação nos presentes autos, veio sustentar que não estando, como não estava, à data da celebração do contrato de prestação de serviços entre as RR., em vigor o citado art. 498º-A do CT, não era exigível o cumprimento da formalidade a que alude o n.º 4 dessa norma, e formalidade que efectivamente não foi observada em tal contrato. “Como é sabido, a responsabilidade solidária pode ser estabelecida por lei ou contratualmente. Ora, ainda que o nº 4 da norma citada fosse aplicável, e não entendemos que seja conforme já dissemos, não resulta da mesma a imposição do regime da solidariedade. Antes pelo contrário, o preceito atribui às partes a possibilidade de acordarem quanto à distribuição entre elas da sua responsabilidade. Logo, na ausência de obrigação legalmente ou contratualmente instituída, dado que está em causa a relação laboral que tem por base o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. EMP01..., entendemos que é exclusivamente sobre esta, na qualidade de entidade empregadora, que recai a obrigação do pagamento da retribuição (art. 127º, nº 1, al. b) do CT). Impondo-se, pois, a absolvição da R. ULS... do pedido.” Parece-nos evidente a razão da recorrente. O número 4 do novo art. 498.º-A do CT - 4 - Para efeitos do n.º 1, o contrato de prestação de serviços deve determinar qual a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade – permite às partes contraentes/beneficiário da actividade e prestador do serviço acordarem, contratualmente, que é a beneficiária da actividade a responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que já a vincula (para com os seus trabalhadores), mas não consagra, a própria norma, essa obrigação. Por isso, não há nenhuma fonte, quer de natureza legal quer convencional, de responsabilidade da 2.ª ré por assegurar o cumprimento das ditas obrigações (cf. arts. 512.º e 513.º do CC), que o são para com trabalhadores da 1.ª ré e não da 2.ª, sublinhe-se, posto que essa responsabilidade recai, naturalmente, sobre aquela – cf. art. 406 n.º 1 do CC e art. 127.º n.º 1 al. b) do CT. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar, no fundamental, procedente a apelação da 2.ª ré/”ULSAM”, que vai absolvida do pedido, e improcedente a apelação da 1.ª ré/“EMP01...” e confirmar, quanto a ela, a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente “EMP01...”. Notifique. Guimarães, 17 de Dezembro de 2025 Francisco Sousa Pereira (relator) Vera Maria Sottomayor Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso [1] Paulo Sousa Pinheiro e Outro, Prontuário de Direito do Trabalho, 2023 – I, págs. 322/323. |