Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1257/02-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PESSOAS QUE PODEM RESIDIR NO PRÉDIO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- O artigo 76.º, n.º 1 do RAU ao dispor que “Nos arredamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário todos os que vivam com ele em economia comum”, não faz qualquer distinção entre primitivo arrendatário e beneficiário da transmissão ao direito de arrendamento, pelo que onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir.
II-- Por via da transmissão do direito ao arrendamento, o beneficiário desta transmissão passou a ocupar a posição contratual do arrendatário, ou seja, passou a ser, também arrendatário – cfr. artigo 1059.° do Código Civil- , pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 76.°, n.° l, al. a) e n.° 2 do RAU, nenhum obstáculo existe a que a sua irmã e cunhado vivam com ele no arrendado, não obstante aquela ter renunciado à dita transmissão.
III-- E, ocorrendo tal situação, inexiste cedência gratuita ou empréstimo do arrendado e, consequentemente, não tem o autor/senhorio direito à resolução do contrato de arrendamento com o fundamento previsto no artigo 64.°, n.° l, al. f) do RAU.

18.12.2002

Relator: Rosa Tching
Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves
Decisão Texto Integral: