Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PESSOAS QUE PODEM RESIDIR NO PRÉDIO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- O artigo 76.º, n.º 1 do RAU ao dispor que “Nos arredamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário todos os que vivam com ele em economia comum”, não faz qualquer distinção entre primitivo arrendatário e beneficiário da transmissão ao direito de arrendamento, pelo que onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir. II-- Por via da transmissão do direito ao arrendamento, o beneficiário desta transmissão passou a ocupar a posição contratual do arrendatário, ou seja, passou a ser, também arrendatário – cfr. artigo 1059.° do Código Civil- , pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 76.°, n.° l, al. a) e n.° 2 do RAU, nenhum obstáculo existe a que a sua irmã e cunhado vivam com ele no arrendado, não obstante aquela ter renunciado à dita transmissão. III-- E, ocorrendo tal situação, inexiste cedência gratuita ou empréstimo do arrendado e, consequentemente, não tem o autor/senhorio direito à resolução do contrato de arrendamento com o fundamento previsto no artigo 64.°, n.° l, al. f) do RAU. 18.12.2002 Relator: Rosa Tching Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |