Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1660/10.0TAGMR-A.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – Os “processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, relativamente aos quais, nos termos do art. 12 nº 1 al. c) do Regulamento das Custas Processuais, se atende ao valor indicado na linha 1 da tabela I-B daquele Regulamento, são aqueles em que intervêm instituições de segurança social ou de previdência social e têm por objeto relações jurídicas reguladas por legislação sobre segurança social.
II – Não cabem na previsão daquela norma as ações que têm por objeto a responsabilidade civil do demandado decorrente da não entrega à Segurança Social de retribuições deduzidas nas remunerações de trabalhadores.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nos autos de processo comum n.º 1660/10TAGMR, procedeu-se a liquidação e aviso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP para pagamento de quantia 408 €, a título de taxa de justiça, devida em consequência da improcedência do pedido de indemnização civil.

O demandante civil apenas pagou metade daquele valor, comunicando ao processo que o fazia por entender aplicável o disposto no artigo 12.º n.º 1 alínea c) e na Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Inconformado com a decisão que não atendeu a sua pretensão e determinou a notificação para que efectuasse o pagamento da taxa de justiça pela Tabela I-A, o demandante veio interpor o presente recurso, invocando em síntese que os autos constituem um processo de contencioso das instituições de segurança social, devendo por isso aplicar-se a tabela I-B para o cálculo da taxa de justiça.

O Ministério Público, por intermédio da magistrada no Tribunal Judicial de Guimarães formulou resposta, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência da pretensão do recorrente.

2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a decidir consiste em saber se nestes autos o cálculo da taxa de justiça devida pelo demandante ISSP se deve efectuar pela aplicação da tabela I-A, ou pela Tabela IB, anexas ao Regulamento das Custas Processuais.

3. Como é sabido, todos os processos, aqui se incluindo as acções e incidentes dotados de tributação autónoma, encontram-se sujeitos a custas processuais, que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento (artigos 1.º, 3º, nº 1 e 6.º n.º 1, todos do Regulamento das Custas Processuais, adiante designado apenas por RCP).

Assim, a regra geral da fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça é a de que esta corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respectivo (artigo 11º do RCP). Ressalvam-se, porém, os casos especiais previstos no artigo 12º do mesmo diploma legal.

Com interesse quanto ao presente caso, estabelece a norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 12º, do RCP, o seguinte:

1 Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela i-B nos seguintes processos:

a) Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário;

b) Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões;

c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares

Parece resultar do entendimento do recorrente que seriam processos de contencioso da segurança social todos os procedimentos em que fosse interveniente uma instituição de segurança social ou previdência social.

Não é essa a interpretação adequada da lei, salvo melhor entendimento.

Segundo escreveu Salvador da Costa, o artº 12º do Regulamento das Custas Processuais “reporta-se à fixação do valor da causa em casos especiais, seja em função da particularidade das espécies processuais a que se refere, seja em casos de impossibilidade de determinação do valor da causa, seja nas situações em que o juiz o fixa por via de critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, seja em recursos em que a sucumbência divirja do valor da causa. (…)

Os processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social relativos a litígios entre elas e os seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa e tributária, conforme a especificidade das matérias em causa (artigo 118º, alínea l), da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto)” (“Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª ed., 2009, Almedina, págs. 232 e 234).

Na expressiva definição constante do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26/01/2012, com que concordamos, a delimitação da expressão legal “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” deve concretizar-se mediante a aplicação de dois critérios: serão abrangidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do RCP os litígios que ao mesmo tempo tenham por objecto relações jurídicas reguladas por legislação sobre segurança social, em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito), mas também, que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material) (Rel. Ana Celeste Carvalho, processo 06230/10, in www.dgsi.pt).

Seguindo um entendimento semelhante, o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 30/09/2010 tinha decidido que se incluem no conceito de processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social o conjunto de conflitos que surgem da aplicação de legislação sobre a segurança social (Rel. Fonseca da Paz, proc. 06251/10, in www.dgsi.pt,)

Interessa também reter qual o objecto do litígio nas situações de facto submetidas à apreciação do Tribunal: no primeiro dos dois acórdãos citados o tribunal concluiu que se encontra abrangida pela previsão da norma da alínea c) do n.º1 do art.º 12.º do RCP o processo em que foi demandada a Caixa Geral de Aposentações num litígio respeitante à restituição dos valores de pensão abonados e à definição da situação jurídica de aposentação, ao abrigo de legislação da segurança social e no acórdão citado em segundo lugar entendeu-se que aquela norma era aplicável na acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações em que esteve em causa o direito do Autor a uma pensão de aposentação.

Na situação aqui em apreço, o recorrente Instituto da Segurança Social IP formulou pedido de condenação da arguida no pagamento de contribuições deduzidas nas remunerações de trabalhadores e não entregues na Segurança Social, assim assumindo a posição de demandante em acção civil enxertada no processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social.

Este pedido foi julgado totalmente improcedente, o demandante ficou vencido na sua pretensão e a condenação em taxa de justiça e custas tem o seu fundamento no disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil (art.º 446.º do C.P.C. de 1961) por força do disposto o artigo 523.º do Código do Processo Penal

No caso, o tema ou objecto do procedimento sujeito a tributação autónoma consistiu fundamentalmente em saber se se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil e a resposta negativa do tribunal decorreu do enquadramento dos factos provados à luz do disposto fundamentalmente nos artigos 483.º, 486.º do Código Civil.

Torna-se assim forçoso concluir que apesar da intervenção como demandante do ISSP, o objecto do pedido civil não se restringe ao conflito ou litígio de aplicação da legislação sobre segurança social.

Como escreveu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a norma do artigo 12.º, n.º 1 alínea c) do RCP “reclama a sua aplicação apenas a ‘casos especiais”, como a norma concretamente refere, que impliquem e tornem necessária a fixação da “base tributária”, o que não ocorre no processo penal onde esta se acha bem estabelecida a base tributária em face do valor atribuído pelo demandante civil ao seu pedido de indemnização civil - in casu, aquele fixou-lhe o valor de 21.324,90 euros - vd. tls. 5, sendo este o valor base do seu pedido de indemnização:

10. Por outro lado não se deve convocar este normativo para o caso em apreço, pois que não está em causa qualquer litígio cabível nas atribuições do demandante recorrente, não está em causa a aplicação de um qualquer seu regulamento, dos seus estatutos ou até de alguma das suas determinações, tudo situações que reclamariam a aplicação da Tabela l-B.”

Em conclusão, o demandante civil ISSP IP deve suportar a taxa de justiça que se acha prevista na coluna A da Tabela I anexa ao RCP, tomando em conta o valor do pedido e em função do seu decaimento.

Termos em que improcede o recurso.

4. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP.

Custas do recurso pelo demandante, com 3 UC de taxa de justiça.

Guimarães, 19 de Maio de 2014.