Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3926/17.9T8BRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO REJEITADO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O artigo 521.º do Código do Trabalho sanciona a violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, prevendo no nº 1 que constitui uma contra-ordenação grave a violação de norma de IRCT que respeite a uma generalidade de trabalhadores, e referindo no nº 2 que a violação constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, contra-ordenação leve.

II - O critério de opção por uma ou outra forma de sancionamento é a que consta do nº 3 do normativo, do qual resulta que se aplicará a forma de sancionamento que implicar em abstracto maior acoimação, considerando os valores mínimos aplicáveis.
Decisão Texto Integral:
X – CONFEÇÕES, S.A.”, veio interpor junto do tribunal de primeira instância recurso da decisão proferida pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO (Unidade Local de ....), que a condenou na coima única de 13.566,00 €, pela prática de dezanove (19) contraordenações leves, por violação do disposto nas disposições conjugadas das Cláusulas 26ª, nº 1, 14ª, nº 3 e 9ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ACB – Associação Comercial Y – Comércio, Turismo e Serviços e outras e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro, (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 19, de 22 de maio de 1998, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nºs 23, de 22 de junho de 1999, 21, de 8 de junho de 2000, 26, de 15 de julho de 2001, 30, de 15 de agosto de 2002, 28, de 29 de julho de 2003, 21, de 22 de agosto de 2006, e 06, de 15 de fevereiro de 2009, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 28, de 29/07/2009) e punível nos termos do disposto nos artigos 521º, nºs 2 e 3 e 554º, nº 2, alínea b) do Código do Trabalho, em virtude de não ter atribuído às 19 trabalhadores identificadas no auto de notícia as diuturnidades a que as mesmas têm direito.

A primeira instância considerou verificarem-se 17 (dezassete) contraordenações em violação da cláusula 26ª, nº 1 do CCT aplicável, proferindo a seguinte condenação:

“Perante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação judicial, pelo que, consequentemente, decide-se alterar a decisão recorrida, condenando a arguida, “X – CONFEÇÕES, S.A.”, pela prática de dezassete (17) contraordenações leves previstas e puníveis nos termos do disposto nos artigos 521º, nºs 2 e 3 e 554º, nº 2, alínea b) e nº 5 do Código do Trabalho, por referência às cláusulas 26ª, nº 1 e 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Comercial Y – Comércio, Turismo e Serviços e outras e o – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro, (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 19, de 22 de maio de 1998, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nºs 23, de 22 de junho de 1999, 21, de 8 de junho de 2000, 26, de 15 de julho de 2001, 30, de 15 de agosto de 2002, 28, de 29 de julho de 2003, 21, de 22 de agosto de 2006, e 06, de 15 de fevereiro de 2009), na coima única de 10.404,00 €, bem como a pagar às trabalhadoras supra identificadas (com exclusão das duas últimas) e à Segurança Social, as quantias a liquidar em execução de sentença, respetivamente, a título de diuturnidades e de contribuições devidas à Segurança Social sobre os valores a pagar como diuturnidades.

Por ter decaído parcialmente na sua impugnação, condeno a arguida em 1,5 UCs de taxa de justiça (artigo 93º, nº 3 do RGCO, artigos 513º e 514º do C.P.P. e artigo 8º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III Anexa)…”
A coima única corresponde a “ 6 UCs x 17”, conforme fundamentação.

Inconformada a arguida interpôs o presente recurso, tendo sido apresentadas contra-alegações.

O Exmº PGA deu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, nos temros do art.º 49.º, n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.

Apreciada a questão em decisão singular foi rejeitado o recurso.

A recorrente reclamou para a conferência, alegando que resulta dos presentes autos, em concreto do Auto de Notícia, que à arguida foi imputada a infração prevista no artigo 521.º n.º 2 do Código do Trabalho, ao ter infringido o disposto na Cláusula 26.ª números 1 e 14ª do CCT celebrado entre a Associação Comercial Y – Comércio e Turismo e Serviços e outras e o – Sindicato dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio e outro, publicado no BTE , n.º 19, 1.ª Série, de 22 de maio de 1998, com as alterações publicadas no BTE, n.º 23, 1.ª Série, de 22 de junho de 1999, n.º 21 de 08 de junho de 2000,n.º 26, de 15 de julho de 2001, n.º 30, de 15 de agosto de 2002, n.º 28, de 29 de julho de2003, n.º 21, de 22 de agosto de 2006, e n.º 6, de 15 de fevereiro de 2009. Que tendo em conta o que consta do artigo 521º do CT, não se pode concluir que se está perante uma pluralidade de infrações, como alude o artigo 558.º do Código do Trabalho, que prevê que há tantas infrações quanto os trabalhadores concretamente afetados pela prática do ilícito contraordenacional. No caso vertente está-se perante uma infração, que abrange 17 trabalhadores, tendo o Tribunal a quo determinado o valor da coima em função do número de trabalhadores abrangidos. Refere o entendimento da R.E. de 14.04.2016, Processo: 2487/15.8T8STR.E1.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

A factualidade é a que resulta do precedente relatório.
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Importa apreciar a questão da admissibilidade do recurso.

O artigo 49.º do RGCOLSS (aprovado pela L. 107/2009 de 14/9) refere:

Decisões judiciais que admitem recurso

1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.

O recorrente sustenta estarmos perante uma única contra ordenação, invocando o disposto no artigo 521º do CT e o teor do auto. Não resulta dos autos que assim seja.
A autoridade administrativa condenou a recorrente pela prática de 19 contra ordenações, e não de uma, por não ter observado o disposto no n.º 1 da Cláusula 26.ª, conjugado com as Cláusulas 14.ª e 9.ª do CCT celebrado entre a ACB – Associação Comercial Y – Comércio e Turismo e Serviços e outras e o – Sindicato de Quadros Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, publicado no BTE n.º 31, de 22.08.2006, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 8, de 28.02.2007, com a última alteração salarial publicada no BTE n.º 28, de 29.07.2009.

Igualmente na decisão recorrida refere-se a condenação na prática de condenando a arguida, pela prática de dezassete (17) contraordenações leves previstas e puníveis nos termos do disposto nos artigos 521º, nºs 2 e 3 e 554º, nº 2, alínea b) e nº 5 do Código do Trabalho, por referência às cláusulas 26ª, nº 1 e 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Comercial Y – Comércio, Turismo e Serviços e outras e o – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro, (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 19, de 22 de maio de 1998, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nºs 23, de 22 de junho de 1999, 21, de 8 de junho de 2000, 26, de 15 de julho de 2001, 30, de 15 de agosto de 2002, 28, de 29 de julho de 2003, 21, de 22 de agosto de 2006, e 06, de 15 de fevereiro de 2009).

Dispõe o artigo 521.º do Código do Trabalho:

1 – A violação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contraordenação grave.
2 – A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infração, contraordenação leve.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1».

A técnica legislativa cria alguma perturbação na interpretação, mas pode dizer-se que as referidas violações serão sancionadas ou pelo nº 1 ou pelo nº 2.

O critério de opção por uma ou outra forma de sancionamento é a que resulta do nº 3 do normativo, do qual resulta que se aplicará a forma de sancionamento que implicar em abstrato maior acoimação, considerando os valores mínimos aplicáveis. Assim compara-se o valor mínimo aplicável no caso de contra ordenação grave do nº 1, com o somatório dos valores mínimos das contra ordenações leves a que se refere o nº 2.

Atente-se na letra da norma, que no nº 1 se refere a uma contra ordenação, enquanto o nº 2 alude a que a violação “constitui, por cada trabalhador”, contra ordenação, remetendo para uma multiplicidade. Em consonância o nº 3 refere a comparação entre “coimas” aplicáveis nos temros do nº 2, referindo no singular, “ coima” quando se refere ao nº 1.

O entendimento da RE (de 14/4/2016, proc. 2487/15.8T8STR.E1), acórdão referenciado, não obstante o que consta do sumário, não é exatamente como se refere, ou não resulta claro. Diz-se no acórdão que “de acordo com a regra geral prevista no n.º 1, estando em causa a violação de instrumento de regulamentação coletiva respeitante a vários trabalhadores a contraordenação é de considerar como grave; porém, a violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infração, contraordenação leve, desde que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo da coima aplicável para a contraordenação grave.

Em tal situação o mínimo e máximo da coima aplicável obtém-se multiplicando o valor da mesma prevista no artigo 554.º para a contraordenação pelo número de trabalhadores afetados.”

Podemos dizer que em um e outro caso, quer na previsão do nº 1 do artigo 521º, quer do nº 2, se aplicam as coimas que resultarem do artigo 554º. A diferença é que no caso do nº 1, como se trata de uma só contra ordenação, considera-se o valor que resultar das alíneas do nº 4 do artigo 554º, uma vez, enquanto no caso do nº 2, por se tratar de várias contra ordenações, tantas quantos os trabalhadores envolvidos, como resulta do normativo com mediana clareza, o valor a considerar é o resultante do artigo 554, nº 2, para cada uma das contra ordenações.

No caso foram aplicadas contra ordenações leves, por força do nº 3 do artigo 521º.

No caso presente as coimas aplicadas individualmente são em montante bem inferior ao constante da al. a) do normativo. Não se verifica qualquer das circunstâncias previstas na norma que impliquem admissibilidade do recurso.

vd. nesse sentido, entre outros, Acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães de 20.10.2016, proc.º n.º 650/16.3T8VCT.Gl, de 07.12.2017, proc.º n.º 143/17.1T9VRL.G1, de 19.04.2018, proc.º n.º 2099/17.1T8VCT.G1, de 20/9/2018, processo nº6360/17.7T8BRG.G1- todos disponíveis em www.dgsi.pt.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães na rejeição do recurso.
Custas pela recorrente
Guimarães, 24/01/19

Relator – Antero Veiga
Adjunto – Alda Martins