Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
108/14.5GAAMR.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ÂMBITO DO RECURSO
OFENDIDA NÃO CONSTITUÍDA ASSISTENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO DO ARGUIDO DEMANDADO IMPROCEDENTE E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE
Sumário: I) Perante a previsão do artº 401º, do CPP, o ofendido não pode recorrer da parte da sentença que se refira à matéria penal, independentemente de se tratar de uma sentença absolutória ou condenatória, assim como não pode utilizar o recurso da parte civil para indirectamente demonstrar o seu desacordo relativamente à parte criminal da sentença.
II) As partes civis têm que restringir o seu recurso à parte civil da sentença, embora tenham legitimidade para pôr em causa a sentença condenatória em montante inferior ao do pedido que formularam.
II) No caso dos autos, a ofendida, ainda que no estatuto processual de demandante civil, dispõe de legitimidade e de interesse em agir no recurso referente à impugnação da decisão da matéria de facto no segmento em que se relacionam directamente com os prejuízos sofridos e ao montante da indemnização civil. O mesmo não se pode dizer quanto à matéria referente à subsunção jurídica dos factos provados no tipo de crime agravado e à medida concreta da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nos presentes autos de processo comum nº 108/14.5GAAMR.G1 e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular da Instância Local de Amares da Comarca de Braga condenou o arguido Gaspar M. pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, nº 1, al. b) e 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão.

Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, foi o arguido-demandado condenado no pagamento à demandante Maria A. da quantia total de sete mil euros, acrescida de juros de mora desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

Inconformado, o arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) :

“1.O arguido foi condenado como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e na parte cível, foi o arguido condenado a pagar à demandante – Maria A. - a quantia de sete mil euros, acrescida de juros de mora desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, bem como no pagamento de 4 UC’s de taxa de justiça e nas custas do processo.
2.O presente Recurso é delimitado à questão da matéria de facto dada como provada sob os pontos n.º s 30 da fundamentação; à questão da medida da medida da pena concretamente aplicada, nomeadamente da pena de três anos de prisão; a não consideração de uma atenuante (confissão) e o pedido de indemnização cível em que foi condenado.
3.Perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não podia o Tribunal a quo ter dado como provado, na fundamentação de facto, o constante do ponto 30.
4.Na fixação do montante dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante, o Tribunal teve por base referência uma situação económica do arguido que não corresponde ao que efectivamente aufere.
5.Pelo que, é exagerada a condenação do arguido no pedido de indemnização civil.
6. O Arguido/Recorrente confessou a sua apurada conduta, mostrou-se arrependido e colaborou com a Justiça.
7.Na fundamentação da decisão recorrida e no que respeita à pena de prisão efectiva, terão pesado mais os factores da prevenção especial do que os factores da prevenção geral, devido à condenação anterior do arguido.
8.A simples censura dos factos praticados pelo Arguido/Recorrente, conjuntamente com a ameaça de prisão e a sua substituição por uma pena suspensa garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial pertinentes ao caso em apreço.
9.No que concerne à ressocialização do agente dever-se-á atender a que a aplicação da pena três anos de prisão subverterá por completo esta vertente pedagógica da pena, implicando um sacrifício desmesurado para o condenado.
10.Por outro lado, uma pena de prisão suspensa na sua execução mostrar-se-á comunitariamente suportável, dentro das exigências de reafirmação dos valores violados com o comportamento do Recorrente.
11. Ao decidir como fez a douta decisão em crise violou, entre outros, o prescrito no artigo 71.º, n.º 2, alíneas d) e e) e artigo 72.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal.”

Também inconformada, Maria A. interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) :

“1. O tribunal a quo deveria ter dado como provado que· a assistente apresenta deformação em ambos os braços, a assistente apresenta sequelas no membro superior esquerdo, concretamente cicatriz de cor rosada com cerca de 1 cm de comprimento localizada na face externa do terço proximal do braço· e no tórax: “uma cicatriz figurada ligeiramente hipocrómica em relação à pela circundante numa área de 5 cm pro 4 cm de maiores dimensões sugestiva de ser provada por fivela metálica de cinto.”;· e que das condutas descritas nos factos assentes da sentença recorrida resultaram consequências permanentes para a assistente.
2. uma vez que esse factos resultam da prova documental junta aos autos, concretamente da informação clínica de página 108 e relatório pericial de fls. 171.
3. A sentença recorrida refere que “considerando a intensidade da culpa do agente (dolo direto), o período temporal em que essas agressões físicas e verbais perduraram, a gravidade das ofensas físicas e morais que causou à ofendida, as elevadas exigências de prevenção geral (nos dias de hoje a violência conjugal é um dos grandes flagelos da nossa sociedade), e as elevadas exigências de prevenção
especial (o arguido tem antecedentes criminais pela prática de um crime da mesma natureza), julgamos adequado e justo condenar o arguido numa pena de três anos de prisão”.
4. Sucede que a recorrente considera que se aplica aos presentes autos o n.º 3 do artigo 152 CP, e mesmo que assim não se entenda, a medida da pena tem de estar mais próxima do limite máximo previsto.
5. isto porque o n.º 3 refere que o agente será punido com pena de prisão de dois a oito anos, se resultar ofensa à integridade física grave da vitima, ou seja, se “…ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a desfigurá-lo grave e permanentemente, ou tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, …… de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo.”.(artigo 144º a) e b) CP)
6. Ora e conforme resulta no ponto I do presente recurso, a recorrente ficou com cicatrizes permanentes no seu corpo.
7. Referindo T. Magalhães, D. Pinto Costa, F. Corte –Real, D.N Viera – in avaliação do dano corporal em direito Penal, Revista de direito Penal, ano II n.º 1 que “a saúde não se refere apenas ao corpo, mas de forma mais genérica, ao estado de completo bem-estar físico, mental e social”.
8. Posto isto e conforme resulta do factos provados, nomeadamente que a “violência doméstica” iniciou-se no ano de 2006, sendo quase diária a sua frequência (ponto 4 dos factos provados) que da mesma resultam as lesões identificadas no ponto 19, bem como o facto do arguido com uma chave de fendas aquecida ter queimado o assistente na zona genital,
9. a pena aplicada deve ser próxima do limite máximo, ou seja, entre sete e oito anos.
10. No seguimento do supra exposto, a recorrente não pode concordar com o valor atribuído de indemnização.
11. O valor atribuído é manifestante insuficiente, as ofensas verbais e física ocorreram durante mais de 8 anos, a recorrente tem cicatrizes no corpo inteiro nomeadamente uma cicatriz, no tórax, figurada ligeiramente hipocrómna em relação à pela circundante numa área de 5 cm por 4 cm de maiores dimensões provocado por fivela metálica de cinto, conforme resulta do relatório perícia de fls. 171.
12. Acresce ainda que a mesma deve ser indemnizada pelos danos psicológicos, resultante da vivência em contexto de violência durante cerca de 8 anos, ou seja, 2705 dias, sendo que durante esse período, a recorrente foi controlada pelo arguido, impedida de contactar com os seus amigos, com a sua família, de se socorrer de que quem que fosse, ou seja, a mesmo foi privada da sua liberdade.
13. A recorrente foi ainda vítima de sucessivas agressões físicas e verbais, sendo constantemente ameaçada de morte, vivendo sob permanente angústia, desespero, medo, pelo que deve ser atribuída uma indemnização nunca inferior a 25,00 euros por dia, por semelhança à situação de internamente previsto na portaria n.º 679/2009, o que perfaz a quantia de € 67.625.
14. A esse valor acresce o montante de € 30.0000 relativa ao dano estético, uma vez que são visíveis as cicatrizes no corpo da demandante, cfr. relatórios médicos e fotografias juntas aos autos, nomeadamente nos braços, peito e costas, sendo certo que as mesmas diminuíram a sua auto-estima e impossibilitaram a práticas das suas actividades pessoais e causaram na Recorrente desgosto e vergonha.
15. A Recorrente deve ser indemnizada no valor de € 20.000 relativo ao dono biológico; este é denominado pela jurisprudência como “ diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre”, considera ainda e jurisprudência que “ é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial (…)A.STJ de 20 de Janeiro de 2011.
16. Por tudo o exposto a Recorrente reclama uma indemnização total de € 117.625, quantia é adequada para ressarcimento de todos os danos por si sofridos, tendo em atenção a intenção malévola demonstrada pelo arguido.
17. Por tudo o exposto verifica-se erro notório na apreciação da prova nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 410º CPP, e a matéria de facto devem ser modificados, nos termos do artigo 431 CPP.
18. A sentença recorrida viola ainda o estabelecido nos n.ºs 1 a n.º 2 do artigo 71º e n.º 3 do artigo 152º ambos do CP, bem como os artigo 562º e 564º do C.C.”

O Ministério Público, por intermédio do magistrado na Instância Local de Amares, formulou resposta, concluindo que deve negar-se provimento a ambos os recursos.

No parecer a que se reporta o artigo 416.º do Código do Processo Penal, a Exmª procuradora-geral-adjunta suscitou questão prévia, invocando, em síntese, que não houve nos autos decisão de admissão da ofendida na qualidade de assistente, o que constitui irregularidade, entretanto sanada, pelo que a ofendida carece de legitimidade para recorrer no processo-crime. No mais, conclui que o recurso do arguido deve ser julgado improcedente.

A recorrente Maria G. formulou resposta ao parecer do Ministério Público, invocando, em síntese, que o tribunal admitiu oralmente a sua constituição de assistente. Caso assim não se entenda, deve decidir-se a remessa do processo ao tribunal de primeira instância para reparação da irregularidade

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e da juíza adjunta e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. Questão prévia

2.1 Mostram os autos que Maria A. requereu em 19/11/2014 a constituição como assistente.

Nos termos da lei adjectiva, a intervenção nos autos na qualidade de assistente depende de despacho judicial, proferido após ter sido facultado o exercício do contraditório pelo Ministério Público e pelo arguido (art.º 68.º n.º 4 do Código do Processo Penal). A decisão do incidente terá naturalmente de ser notificada aos sujeitos processuais e poderá ser objecto de recurso.

No caso presente, não houve despacho judicial pela forma prevista e a circunstância de em actos processuais o tribunal se ter referido à ofendida como “assistente” em caso algum pode significar qualquer deferimento verbal da pretensão.

A lei não prevê a falta de decisão no incidente de constituição de assistente como uma nulidade, pelo que estamos perante uma irregularidade processual (“a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” e “nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto é irregular” - art. 118º, nº1 e nº 2 do Código de Processo Penal).

Como é sabido, a irregularidade consiste na desconformidade com o modelo legal de inferior gravidade em relação com as demais espécies de invalidade (inexistência e nulidades) e por isso se admite que o vício se possa sanar com maior facilidade.

Daí que a lei não faça depender o início do prazo para a arguição da irregularidade nem da ocorrência do acto, nem mesmo do conhecimento pelo interessado. Certamente em nome de preocupações de economia, segurança e celeridade processuais, a norma não refere como termo inicial a notificação ou conhecimento da ocorrência desse acto inválido mas, presumindo a possibilidade e o dever de consulta dos autos, o conhecimento técnico e a boa-fé processual dos intervenientes, faz razoavelmente depender o inicio do prazo do momento da intervenção do interessado em qualquer acto processual (seja portanto ele qual for, relacionado ou não com o acto processual em causa) ou da notificação para qualquer termo do processo.

Neste sentido, a previsão da possibilidade de reparação oficiosa da invalidade, a que se reporta o n.º 2 tem de ser interpretada por forma a não afectar a coerência lógica e a proporcionalidade dos diferentes “níveis” de invalidade processual, nem a eliminar o sentido da proposição constante do n.º 1, ambos do artigo 123.º. Se uma nulidade relativa tem de considerar-se sanada se não for suscitada pelo interessado até determinado momento processual art.ºs 120.º e 121.º, então não poderemos aceitar que perante uma desconformidade de menor relevância ou “mais leve”, já se admita a perturbação e demora decorrentes da possibilidade de conhecimento oficioso a todo o tempo.

Assim, não faria sentido afirmar que a irregularidade fica sanada pela omissão de arguição do interessado e logo a seguir permitir que em todo o caso pudesse o tribunal, posteriormente, considerar essa mesma invalidade como susceptível de sanação. Numa interpretação lógica, a proposição constante do n.º 2 do artigo 123.º prevê apenas a situação em que é próprio tribunal quem detecta a ocorrência de uma irregularidade no decurso do acto processual e destina-se a prevenir a posterior perturbação processual decorrente da subsequente arguição pelo interessado (assim, Henriques Gaspar, Código do Processo Penal Comentado, pag. 409)

Assim e tratando-se de uma irregularidade a que o interessado não tenha assistido, pode o mesmo suscitá-la nos três dias seguintes à sua notificação para qualquer termo do processo, caso não tenha até aí tido intervenção nos autos, desde que seja possível aperceber-se desse vício [a)], pois caso contrário poderá fazê-lo no prazo de tês dias após intervir em algum acto nele praticado [b)].

A ofendida e requerente do pedido de constituição de assistente não suscitou a verificação de irregularidade e pela intervenção subsequente em sucessivos actos processuais, maxime na própria audiência de julgamento, permitiu a sanação da invalidade decorrente da omissão de decisão no incidente.

2.2 Como decorre do teor das conclusões as questões suscitadas no recurso da ofendida Maria A. dividem-se fundamentalmente em dois planos:

a) Impugnação da decisão em matéria de facto, no segmento em que se relacionam directamente com os prejuízos sofridos;

b) Modificação da qualificação jurídica para o crime agravado do n.º 3 do artigo 152.º do CP e consequente alteração medida concreta da pena;

c) Valor da indemnização civil.

No fundamental, o demandante civil que não é assistente exercita os seus poderes de intervenção no âmbito da acção civil enxertada e subordina-se, como regra, às posições tomadas pelos outros sujeitos processuais, salvo na parte da decisão contra si directamente proferida e não tem qualquer poder especifico de conformação da instância penal.

Como tem sido persistentemente sublinhado perante a previsão do artigo 401.º do Código do Processo Penal, o ofendido não pode recorrer da parte da sentença que se refira à matéria penal, independentemente de se tratar de uma sentença absolutória ou condenatória, assim como não pode utilizar o recurso da parte civil para indirectamente demonstrar o seu desacordo relativamente à parte criminal da sentença.

As partes civis têm que restringir o seu recurso à parte civil da sentença, embora tenham legitimidade para pôr em causa a sentença condenatória em montante inferior ao do pedido que formularam.

Segundo se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.05.1995, (Colectânea, ano XX, tomo 3, pag. 249,.o texto legal não poderia ser mais claro: as partes civis não podem atacar toda a decisão. Apenas e tão-só, a parte daquela contra cada uma proferida. O que permite concluir que, além de uma clara delimitação objectiva do pressuposto processual em causa, o preceito também alberga uma dimensão subjectiva. Assim: Sendo um interveniente meramente civil, a "parte" não se pode considerar atingida (obviamente que não interessa considerar aqui os reflexos indirectos da decisão penal, pois a ser assim, o sujeito processual em causa sempre poderia atacá-la na sua totalidade, fazendo da lei letra morta e do legislador um inábil comunicador, circunstância que os preceitos universais de interpretação - art.º 9.º, n.º 3, do Cód. Civil - repelem) com o desfecho penal da causa.

Nessa vertente, os atingidos (penais) podem ser: sempre, o M.º P.º (art.º 401.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal); em certos casos, o arguido e o assistente (mesmo artigo, n.º 1, al. b), e art.º 69.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma; eventualmente, os "condenados ao pagamento de quaisquer importâncias nos termos do Código", ou que tenham a defender um direito (directamente) afectado pela decisão (art.º 401.º, n.º 1, alínea d). Ninguém mais, em princípio, seja ou não parte civil, se pode declarar atingido pela decisão, o mesmo é dizer, ninguém mais está legitimado para dela recorrer” (vide, neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.93 (Colectânea ,I,III, p 218), de 29.04.98 (Colectânea , VI,I,p189, de 05.11.98, Colectânea , XVI, III, p. 213 e de 30.04.2003, www.dgsi.pt, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (proc. 3988/2007-9, 03.12.2008 (proc. 9428/2008-3) e 25.10.2011 (proc. 410/04.4PBFUN.L2-5)in www.dgsi.pt , do Tribunal da Relação do Porto de 11-02-2004 (proc. 0211853) e de 20-01-2010 (proc. 142/06. 9GAOFR.C1), do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.03.2006(proc. 1563/05-1), in www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-05-1996 (Colectânea , XXI, III, p. 45)).

Com efeito, a lei não atribui legitimidade ao ofendido ou queixoso para recorrer em matéria penal, mas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de assistente.

Ainda assim, a admissibilidade do recurso do assistente encontra-se limitada: em conformidade com a jurisprudência obrigatória decorrente do assento n.º 8/99, de 30 de Outubro de 1997, o assistente se desacompanhado do Ministério Público só pode recorrer da decisão penal quanto à espécie e medida da pena se demonstrar um concreto e próprio interesse em agir (D.R. de 10-08-199).

O interesse processual tem sido definido como a necessidade do processo para o demandante, em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Por isso se diz que tem interesse em agir quem tiver necessidade desse meio de impugnação para defender o seu direito.

Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/2012, “a definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que a assistente pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo. (…) Exemplos de interesse em agir para este efeito têm sido fornecidos pela doutrina e jurisprudência (v. g. questionar-se a medida da pena para obviar à prescrição: decisão desfavorável quanto à matéria da culpa reflectindo-se no pedido cível formulado).

As finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime; a determinação da concreta medida da pena não pode, por isso, considerar-se que possa afectar os interesses do assistente. A medida concreta da pena do arguido de um crime satisfaz um interesse colectivo que compete ao Mº Pº prosseguir. Não existe um direito pessoal público do assistente a um certa e concreta punição, como forma de reparação moral, de tal modo que fosse permitido ao assistente exigir determinada medida da pena para a satisfação desse interesse. A punição do arguido está dominada por um interesse público, não podendo competir ao assistente ser o intérprete do interesse colectivo, designadamente se se afastar da posição assumida a esse respeito pelo MP; relativamente ao núcleo do jus puniendi do Estado, o assistente não pode, pois, deixar de estar subordinado à posição do Mº Pº sobre a discussão da medida concreta da pena (cf, v. g. ac. STJ de 7 de Maio de 2009, proc. 579/09) (Proc. 1740/10.1JAPRT.P1.S1, 3ª sec., Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt )

Neste processo, o Ministério Público não interpôs recurso, nada tendo requerido quanto a eventual alteração da qualificação jurídica, assim se conformando com a sentença condenatória no que respeita à medida concreta da pena de três anos de prisão aplicada ao arguido.

A ofendida, como requerente da constituição de assistente limitou-se a aderir à acusação pública. Agora no recurso não indica qualquer razão ou argumento susceptível de permitir a conclusão que a alteração da qualificação jurídica ou a condenação do arguido numa pena de sete ou oito anos de prisão lhe poderão ser úteis.

Também não vislumbramos em que reside o interesse da ofendida nesse âmbito, sendo certo que o agravamento da pena que pretende se insere no exercício do jus puniendi do Estado, que ao Ministério Público cabe promover.

Em conclusão, a ofendida, ainda que no estatuto processual de demandante civil, dispõe de legitimidade e de interesse em agir no recurso referente à impugnação da decisão da matéria de facto no segmento em que se relacionam directamente com os prejuízos sofridos e ao montante da indemnização civil (conclusões 1, 2 e 10 a 18). O mesmo não se pode dizer quanto à matéria referente à subsunção jurídica dos factos provados no tipo de crime agravado e à medida concreta da pena.

Ainda que tivesse sido admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente, a recorrente não tinha interesse em agir para recorrer quanto ao enquadramento jurídico-penal e quanto às consequências jurídicas do crime, desacompanhada do Ministério Público e, nestas condições concretas, a solução seria agora idêntica.

Assim, a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para apreciação do requerimento de constituição de assistente sempre seria um acto inútil e não se vislumbra fundamento para considerar que a sanação da irregularidade seja susceptível de afectar de forma incomportável o direito ao recurso da ofendida sob o estatuto processual de assistente.

Pelo exposto, consideramos sanada a irregularidade processual decorrente da omissão de decisão sobre o requerimento da ofendida para intervenção nos autos na qualidade de assistente e decidimos rejeitar liminarmente o recurso da ofendida-demandante quanto à matéria constante das conclusões 3 a 9 (subsunção jurídica dos factos provados no tipo de crime agravado e à medida concreta da pena).

3. O objecto do recurso e o poder de cognição deste tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

Tendo em conta as conclusões do recurso do arguido e do recurso da demandante, as questões a apreciar são as seguintes: a) Decisão da matéria de facto; b) Escolha e determinação da medida concreta da pena; c) Montante da indemnização cível.

3. Da impugnação da decisão em matéria de facto

3.1 Para fundamentação da presente decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente a sentença recorrida.

O tribunal judicial de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) :

“1.- O arguido e a ofendida Maria A. viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, como marido e mulher, durante cerca de 8 anos, residindo, nos primeiros seis anos, na localidade da M. (distrito de S.), e, desde Fevereiro de 2012, na Rua do …, n.º …, B…, A…, casa dos pais do primeiro, sendo que, dessa relação nasceram Gaspar A., no dia 18 de Março de …, G… e M…., ambos no dia .. de Junho de ….

2.- Cerca de dois anos após o início da vivência em comum, o arguido demonstrou possuir uma personalidade controladora e violenta para com a sua companheira, infligindo-lhe maus tratos de carácter psíquico e físico à ofendida, causando-lhe um constante sentimentos de medo, inferioridade, achincalhamento e tensão.

3.- Quando a ofendida estava com cerca de 8 meses de gestação do filho de ambos, Gaspar A., o arguido, no interior da habitação comum à altura, na …, desferiu um murro no braço de Maria A., fazendo com que a mesma caísse ao chão.

4.- A partir de então, o arguido, com uma frequência quase diária, sem qualquer motivo particular, ou porque dissesse que ela tinha amantes, ou porque os filhos estavam doentes ou choravam e aquele entendesse que era por culpa daquela, diante dos filhos e no interior das habitações, batia em Maria A. com paus, facas de cozinha, navalhas, tubos em ferro, bofetadas, murros e pontapés, puxões e arrastamentos pelos cabelos, apertões no pescoço, empurrões seguidos de queda, atingindo-a indistintamente por todo o corpo, desde a cabeça, face, tronco e membros, ficando com hematomas por todo o corpo e cicatrizes, estas especialmente em ambos os braços.

5.- Ao mesmo tempo que a agredia nos termos acima descritos e noutras ocasiões também, invetiva-a sempre de puta…vaca, dizendo-lhe que tinha amantes…, “eu mato-te…”, por forma a deixá-la receosa que, a qualquer momento, aquele podia atentar contra a sua integridade física.

6.- E, não obstante a frequência de tais comportamentos do arguido, Maria A. foi coabitando com o arguido, pois este foi sempre controlando os seus movimentos e vivência, impedindo-a de contactar com os seus amigos e com a sua família, controlando mesmo as suas saídas para as compras, chegando até a impedi-la de usar maquilhagem, consultava o seu telemóvel, a carteira e o computador que aquela usasse.

7.- No dia Natal de 2008, quando a ofendida estava com o filho Gaspar no seu colo, como este estivesse a chorar, e o arguido a culpasse por isso, este, sem mais, munindo-se de um cutelo agrediu-a no braço esquerdo, na zona do cotovelo provocando-lhe uma cicatriz que ainda hoje é visível, e, ao mesmo tempo, em tom sério disse-lhe: “se tiveres o azar de magoar o meu filho, mato-te”.

8.- No dia em que a ofendida saiu do hospital após o nascimento dos gémeos, quando chegou a casa, o arguido por entender que aquela passou muito tempo no hospital e que “estava amantizada com os médicos”, retirou-lhe o penso que ela tinha no seu corpo devido ao parto por cesariana, puxou-lhe os agrafos que tinha na cicatriz e, de seguida, verteu álcool etílico sobre a cicatriz e, mesmo quando aquela gritava suplicando-lhe que parasse, aquele continuava.

9.- Numa das ocasiões em que agrediu fisicamente, verteu álcool etílico na roupa que aquela vestia, na zona do peito, e depois, com um isqueiro, ateou-lhe fogo, fazendo com que aquela tivesse que despir a camisola para evitar maiores lesões.

10.- Durante o ano de 2011, a ofendida passou cerca de 3 meses na casa dos pais do arguido, em …, juntamente com os …, permanecendo aquele na …, e, num dos fins de semana que foi ter com o arguido, este, de forma não concretamente apurada, desferiu uma forte pancada na cabeça de Maria A., fazendo com que perdesse os sentidos, de seguida despiu-a e atou-a à cama, de barriga voltada para cima, e, quando esta acordou, aquele, munido de uma chave de fendas, aquecia-a na chama do fogão e depois queimava a sua companheira, especialmente na zona genital, dizendo-lhe que fazia aquilo para que aquela não pudesse estar com mais nenhum homem.

11.- Durante o mês de Fevereiro de 2012, como ambos ficaram desempregados, vieram, juntamente com os filhos, viver para a habitação propriedade dos pais do arguido, sita então na Rua …, n.º …, …, A…, tendo contudo o arguido continuado com aquelas agressões físicas, passando agora a usar cintos também, e humilhações verbais, no interior da habitação e na presença dos filhos.

12.- Após aquela data, em dia não concretamente apurado ainda do ano de 2012, o arguido, agrediu-a de tal forma com um cinto que ficou com a cara e braços todos pisados, acabando por ser levada, pelo patrão, ao Hospital de … para receber tratamento hospitalar, onde acabou declarar que tinha ficado assim devido a acidente, por recear que o arguido, caso aquela denunciasse a situação, lhe batesse ainda de uma forma mais grave ou até que atentasse contra a sua vida.

13.- No dia 24 de Dezembro de 2012, pelas 22h50, como a ofendida quisesse pernoitar na habitação dos pais do arguido e este não concordasse, logo lhe começou a dizer “se não vais a bem, vais a mal…puta…vaca…eu mato-te”, ao mesmo tempo que empunhava uma pistola de ar comprimido, de cor preta, da marca Perfecta, modelo S3, de calibre 4,5mm.

14.- Como não suportasse mais aquele comportamento do arguido, a ofendida, no dia 13 de Outubro de 2013, viu-se forçada a abandonar a habitação comum, dirigindo-se à PSP de …, onde, através da APAV, acabou por ser encaminhada para uma Casa de Abrigo em …, regressando contudo àquela residência em Fevereiro de 2014, continuando depois a ser agredida da mesma forma por aquele.

15.- No dia 5 de Abril de 2014, pelas 15h, na habitação comum, o arguido iniciou mais uma discussão com a sua companheira, por o filho M.. ter uma otite, culpando-a do sucedido, sendo que, no decurso da discussão, empurrou-a para a casa de banho, desferindo-lhe murros e pontapés e batendo-lhe na cabeça com um objeto não concretamente apurado, ao mesmo tempo que lhe dizia: “agora que levaste a primeira já não paro…queres ir para … puta…queres ir ter com os teus amantes…eu mato-te puta…é pena haver lei senão já estavas morta”.

16.- Seguidamente, o arguido dirigiu-se à cozinha, pegou numa faca de cozinha, em aço inoxidável, com 11,5cm de lâmina em serra, voltou à casa de banho e desferiu-lhe uma facada no braço esquerdo, na zona do ombro, ao mesmo tempo que lhe dizia: “esta é boa…espeta bem, até se ouviu rasgar”, e mesmo apesar de estar a sangrar abundantemente devido ao corte provocado por aquela facada, o arguido continuou a agredi-la com murros, pontapés, estalos, puxões de cabelo e foi buscar um cajado de madeira e desferiu várias pancadas na zona daquele corte, fazendo com que sangrasse ainda mais.

17.- Após, mesmo apesar daquela estar a sangrar, o arguido obrigou-a a dar banho ao filho e, enquanto a ofendida lhe dava banho e o vestia, continuava a bater-lhe com tal cajado, mesmo apesar dos três filhos dizerem, a chorar, para o pai parar com aquelas agressões, mas aquele continuava a bater-lhe, dizia: “vira-te para o menino”.

18.- De seguida, o arguido abandonou a habitação e foi para o hospital com o filho, deixando a sua companheira em casa, abandonada à sua sorte, acabando esta, por volta das 18h, por conseguir sair da habitação e solicitar a ajuda de uma vizinha que solicitou a presença dos bombeiros, aguardando pela sua chegada, sendo depois levada para o Hospital de … e, posteriormente, foi acolhida pela rede nacional de Casas de Abrigo, onde ainda se encontra.

19.- Em consequência da conduta do arguido descrita em 15.º a 18.º, Maria A. sofreu dores por todo o corpo e ainda as seguintes lesões: - Face: edema e escoriação associada do pavilhão auricular esquerdo; - Membro superior direito: extensos hematomas ao longo de todo o membro, com maior incidência no braço, com vários focos, indiciando extrema violência de impacto e multiplicidade de agressão, não conseguindo elevar o membro para além dos 90.º na abdução; - Membro superior esquerdo: extensos hematomas ao longo de todo o membro, com maior incidência no braço, com vários focos, indiciando extrema violência de impacto e multiplicidade de agressão, não conseguindo elevar o membro para além dos 45.º na abdução; Lesões essas que lhe determinaram 15 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou profissional.

20.- Depois de regressar a casa com o filho M…, o arguido, limpou o sangue provocado pelo corte que havia perpetrado na ofendida, que se encontrava espalhado pelo chão da casa de banho, bem como limpou o sangue que ainda existia na faca que havia usado na agressão, entregando-a depois aos militares da GNR de A… que acorreram à habitação.

21.- Ao atuar da forma supra descrita, o arguido Gaspar A… agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a aplicação na ofendida, sua companheira e mãe dos seus filhos, diante destes e nas habitações comuns, de forma reiterada, daqueles insultos, ameaças e agressões físicas, eram meios aptos a molestá-la física e psiquicamente, de molde a fazê-la sentir-se vexada, lesando a sua integridade física e moral e dignidade pessoal, bem como a deixá-la desassossegada e atormentada, pelo receio de poder vir a ser alvo de condutas que a atinjam na sua própria vida ou integridade física.

22.- Ademais, o arguido bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

23.- Na sequência da conduta do arguido, a assistente/demandante sentiu dores, sofreu angústia, humilhação e vergonha.

24.- A demandante ficou marcada com cicatrizes de dimensão e características não concretamente apuradas que diminuíram e prejudicam a sua autoestima.

25.- A demandante tem vergonha de expor o seu corpo na praia.

26.- Por acórdão já transitado em julgado no dia 06-01-2004, o arguido foi condenado em cumulo jurídico de penas pela prática de um crime de tráfico de armas proibidas, p. e p. pelo artigo 275.º, do C.P., de um crime de coação grave, p. e p. pelo artigo 155.º, do C.P., pela prática de um crime de mais tratos a menores e pessoa indefesa, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P., e pela prática de um crime de detenção de arma ilegal, p. e p. pelo artigo 6.º, da lei n.º 22/97, de 27-06, na pena única de dois anos e dois meses de prisão.

27.- Quando confrontado com situações similares àquelas em se encontra acusado, em abstrato, o arguido apresenta um discurso em que demonstra consciência de que os comportamentos agressivos e/ou violentos são negativos e prejudiciais, nomeadamente no relacionamento conjugal e familiar, mas emite juízos em que tende a justifica-los, a desvalorizar a sua gravidade e a minimizar os eventuais danos na(s) vitima(s).

28.- O arguido Gaspar A. continua a beneficiar de apoio dos pais, contudo o presente confronto judicial contribuiu para o maior agastamento destes e para a rutura da relação afetiva com a ofendida, não se prevendo a curto e médio prazo uma reaproximação.

29.- O arguido manifesta um pensamento rígido, inflexível, facilidade de perda de autocontrolo e dificuldades de comunicação e de negociação no âmbito das relações familiares.

30.- O arguido aufere um salário mensal de cerca de 800 euros, tem três filhos menores de idade e vive numa casa que pertence aos seus pais. “

Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto consta o seguinte: (transcrição):

O Tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, designadamente, na ponderação e conjugação do das declarações do arguido e da assistente Maria A., com os depoimentos das testemunhas Pedro F., Fernando S. Maria A. e Carlos M., com o teor do auto de busca de fls. 10, com o teor das fotografias de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, com o teor do relatório pericial de fls. 50 a 52 168 a 170, 172 a 176, com o teor da informação clínica de fls. 107, 108, 222 a 227, com o teor do assento de nascimento de fls. 157v, 159v, 162v, com o teor do relatório social de fls. 304 e ss., e com o relatório pericial sobre a personalidade do arguido de fls. 328 e ss..

As declarações do arguido foram determinantes para o tribunal ajuizar do seu comportamento violento para com a sua companheira e ora assistente, porquanto o mesmo confessou expressa e circunstanciadamente que enquanto viveu em comunhão com a assistente, deu-lhe murros, deu-lhe pontapés, esfaqueou-a, chamou-lhe “puta e vaca”, ameaçou-a que a matava, e controlou os seus “movimentos”.

Tal “confissão” foi porém enquadrada pelo arguido num cenário de repreensão legitimada pela atitude da assistente pois, segundo as suas palavras, a assistente “tem de pagar pelo que faz” e tem de se “emendar”.

Perante tais palavras que evidenciam a barbárie, as declarações da assistente foram pertinentes para o tribunal apurar cada um desses atos de agressão perpetrados pelo arguido enquanto viveram juntos.

As declarações da assistente, pela sua objetividade, sinceridade, isenção e credibilidade, foram, assim, determinantes - tendo em atenção a natureza do tipo de crime em apreço, o modus operandi do arguido e o local onde o mesmo foi reiteradamente praticado - para o Tribunal ficar ciente de que desde a gestação do primeiro filho do casal, o arguido, na sua residência, sem razão aparente, se é que existe algum fundamento pode sustentar a barbárie, agrediu física e verbalmente a sua companheira.

Com efeito, e no que diz respeito às palavras sentidas da assistente, que, repete-se, mereceram toda a nossa credibilidade, o tribunal destaca as seguintes afirmações que são bem elucidativas do clima de terror causado pelo arguido no seu lar: “o primeiro soco no braço aconteceu ainda na casa dos meus pais e quando estava grávida do nosso primeiro filho; chamava-me puta e vaca e dizia que me matava; se me via a falar com algum homem, dizia logo que ele era meu amante; agrediu-me com paus e com um ferro; qualquer coisa era motivo para me agredir; uma vez regou-me com álcool e atirou-me fogo, e só não fiquei queimada porque consegui tirar a roupa; quando tive alta do nascimento dos …, discutia comigo e dizia que só fiquei mais tempo no hospital porque tinha lá um amante; fui várias vezes ao hospital por causa das agressões dele; marcou-me por várias vezes o meu corpo com pancada; na noite de natal, em casa dos meus sogros, porque não quis ir logo para casa, foi buscar uma arma e disse-me “ se não vais a bem a vais a mal”; entre Outubro de 2013 e Janeiro de 2014 fugi de casa com medo dele; no dia 5 de Abril de 2014 começou a discutir comigo, deu-me murro e estados e, depois, espetou-me a faca no braço; depois de me ver a sangrar do braço ainda me obrigou a dar banho ao meu filho que se queixava do ouvido; sempre me bateu na frente dos meus filhos; ainda quando vivíamos na M…, antes de 2011, bateu-me e deixou-me com a cabeça aberta; dizia-me que as marcas das agressões já estavam a desaparecer e, por isso, tinha de apanhar mais; nunca me pediu desculpas; não tinha cuidado e batia-me à frente dos meus filhos; no ano de 2008 chegou a dar-me com um cutelo no braço quando tinha o meu filho G… ao colo; tenho cicatrizes dessas agressões; tenho vergonha de ir à praia por causa dessas marcas que ele me fez; uma vez partiu-me o computador porque estava a falar com outra pessoa; uma altura, quando regressei a casa depois de ter estado com os meus pais, mal entrei em casa levei logo uma pancada na cabeça que me deixou inconsciente, e quando acordei estava toda nua presa à cama e ele queimou-me no pescoço e na zona genital”.

É certo que algumas destas afirmações, por si só, sem serem aparentemente sustentadas do ponto de vista temporal, poderiam sugerir aos mais distraídos que os fatos convictamente relatados por esta ofendida/assistente eram fruto da sua imaginação.

Contudo, e além do mais, não podemos exigir à vitima que, ao longos de vários anos em que conviveu diariamente com este cenário de violência, “arquivasse” a data de cada uma das palavras agressivas, a data de cada facada que relatou ou a data de cada agressão que descreveu, como se fosse já sua intenção recolher o maior númeno de provas para sustentar uma futura e incerta acusação crime.

De fato, dizem-nos as regras de experiência comum que quando existem datas, as mesmas não estão certamente vertidas religiosamente num “bloco de notas” pelas vítimas, mas resultam ou de registos hospitalares e ou de autos de notícia das autoridades policiais.

A ofendida “reviveu”, assim, na audiência de julgamento, cada um dos episódios de violência descritos na acusação pública, embora sem concretizar a data de todos eles, descrevendo-os de um modo pormenorizado, sem omissão da crueldade que envolveu cada uma desses ataques e sem esquecer a vigor de cada um desses atos injustificados do arguido.

De todo o modo, neste caso em discussão, não podemos deixar de repetir que parte desta barbárie foi expressamente confessada pelo arguido, embora sem ser acompanhada da desejável interiorização do desvalor dessa sua conduta.

Dúvidas não há, portanto, de que a assistente sofreu, durante vários anos, maltratos do arguido.

Por sua vez, os depoimentos dos dois guardas da GNR Pedro F. e Fernando S. foram importantes para o tribunal apurar as circunstâncias em que foram apreendidas as duas armas ao arguido.

Os demais depoimentos, dado que nada de relevante acrescentaram ao quadro probatório supra identificado, nem mesmo ao que foi “confessado” pelo arguido, foram absolutamente irrelevantes para o apuramento dos fatos.

Por sua vez, e no que diz respeito ao pedido de indemnização civil, o tribunal formou sua convicção no teor dos registos clínicos e relatórios periciais juntos aos autos, que evidenciam à saciedade a humilhação, a dor e o sofrimento da assistente na sequência das agressões do arguido.

Os demais fatos não provados resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência ou a prova produzida foi manifestamente insuficiente para os dar como provados.

Por fim, foi relevante o CRC junto aos autos quanto aos seus antecedentes criminais do arguido, e as declarações deste quanto à sua situação sócio económica.”

3.2 O arguido limita o recurso de impugnação da decisão em matéria de facto ao ponto 30 da matéria de facto provada, invocando que o valor do rendimento médio mensal deve ser substituído por “inferior a quinhentos euros”.

Na motivação da decisão consta que o tribunal teve presente o teor das declarações do arguido e, ouvindo o registo áudio das declarações prestadas em audiência, podemos verificar que o arguido declarou em audiência de julgamento a perguntas do Mm.º juiz sobre a actual situação económica e familiar, que “em média” recebia de “vencimento mensal” oitocentos e poucos euros” (ficheiro 20150326144350, de 00m36s a 00m44s).

A pretensão de alteração da decisão em matéria de facto revela-se manifestamente destituída de fundamento e não pode proceder.

3.3 A demandante pretende a alteração da decisão em matéria de facto, afirmando que no elenco dos factos provados deveria constar ainda que em consequência dos factos destes autos cometidos pelo arguido, a ofendida apresenta deformação em ambos os braços, sofreu sequelas no membro superior esquerdo, concretamente cicatriz de cor rosada com cerca de 1 cm de comprimento localizada na face externa do terço proximal do braço e no tórax, bem como “uma cicatriz figurada ligeiramente hipocrómica em relação à pela circundante numa área de 5 cm pro 4 cm de maiores dimensões sugestiva de ser provada por fivela metálica de cinto.” e que das condutas descritas nos factos assentes da sentença recorrida resultaram consequências permanentes para a assistente, uma vez que esses factos resultam da prova documental junta aos autos.

A prova existente nos autos sobre as consequências sofridas na saúde e no corpo pela vítima Maria A. consiste fundamentalmente nos relatórios periciais de avaliação de dano corporal constantes no processo a fls. 50 a 52, de 7 de Abril de 2014 e 169 a 170, de 16 de Outubro de 2014.

Neste âmbito podemos verificar que do relatório de medicina legal de fls. 169 e 170 consta que a ofendida apresentava uma cicatriz de cor rosada com cerca de 1 cm de comprimento localizada na face externa do terço proximal do braço, o que constitui uma consequência permanente.

Estes elementos de facto tinham sido alegados no requerimento inicial do pedido de indemnização civil (parágrafo 23 ) e podem ter interesse relevante na valoração dos danos sofridos pela ofendida.

No mais, não assiste razão à demandante: é certo que o mesmo relatório de medicina legal refere a presença de uma cicatriz no tórax da examinanda, mas assinalando expressamente que se trata de uma sequela ou lesão sem relação com o evento. Na míngua de qualquer outro elemento de prova, não pode assim ser considerada como consequência dos factos destes autos.

Não se vislumbra razão para infirmar este juízo pericial, pelo que deve ser agora modificado o ponto 19 da matéria de facto provada por forma a aí constar:

“19.- Em consequência da conduta do arguido descrita em 15.º a 18.º, Maria A. sofreu dores por todo o corpo e ainda as seguintes lesões: - Face: edema e escoriação associada do pavilhão auricular esquerdo; - Membro superior direito: extensos hematomas ao longo de todo o membro, com maior incidência no braço, com vários focos, indiciando extrema violência de impacto e multiplicidade de agressão, não conseguindo elevar o membro para além dos 90.º na abdução; - Membro superior esquerdo: extensos hematomas ao longo de todo o membro, com maior incidência no braço, com vários focos, indiciando extrema violência de impacto e multiplicidade de agressão, não conseguindo elevar o membro para além dos 45.º na abdução e, de forma permanente, cicatriz de cor rosada com cerca de 1 cm de comprimento localizada na face externa do terço proximal do braço; Lesões essas que lhe determinaram 15 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou profissional.”

No mais, improcede o recurso da demandante neste âmbito.

4. Das consequências jurídicas dos factos

4.1 Os factos provados revelam que o arguido cometeu, em autoria material, um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º nº 1, alínea b) e nº 2, do Código Penal, punível com pena de dois a cinco anos de prisão.

Como se encontra adquirido na doutrina e na jurisprudência e temos repetido em muitas outras ocasiões, o tribunal deve, ao proceder à determinação da medida concreta da pena, atender à culpa do agente, enquanto limite superior e inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do delinquente. Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta há-de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e pretende corresponder a exigências de prevenção positiva ou de integração.

Assim, esse limite inferior decorrerá de considerações ligadas às exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração, já que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos com um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas. Estão em causa a integração e reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face às ocorridas violações das normas.

Finalmente, o tribunal deve fixar a pena concreta de acordo com as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente Dias, Jorge de Figueiredo As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1995, págs. 228 e segs, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, Rodrigues, Anabela Miranda, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora pag. 570 a 576 Jescheck, HH Tratado, Parte General , II, pag. 1189 a 1199.

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Nesta tarefa de individualização, o tribunal dispõe dos módulos de vinculação na escolha da medida da pena constantes do artigo 71.º do Código Penal, consignando os critérios susceptíveis de “contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar” ” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, Rel Souto Moura, cit. por Martins, A. Lourenço, Medida da Pena, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp 242).

Os elementos a ponderar no caso vertente são os seguintes:

- O desvalor da conduta surge-nos especialmente agravado pela natureza das agressões verbais e físicas que o arguido cometeu, pela intensa e persistente vontade ao longo de um extenso período de oito anos, com sucessivos incidentes de humilhação psíquica e de relevante afectação no corpo e na saúde da vítima sua mulher, numa frequência quase diária. Nas agressões físicas, o arguido usou não só as próprias mãos, mas instrumentos contundentes e visou regiões do corpo muito sensíveis.

Nessas situações, o arguido revelou uma particular frieza e desprezo pelos mais elementares valores da convivência social e familiar, agredindo a sua mulher com extrema violência, de forma perigosa, usando ora instrumentos cortantes, ora meios contundentes, ou mesmo queimando-a com o fogo, por vezes na presença dos filhos;

-As consequências dos factos também agravam o juízo de desvalor da conduta: o arguido causou na ofendida, além de humilhação, vergonha, dores nas regiões atingidas e de um período de doença por quinze dias, também uma afectação significativa em ambos os braços;

- Este tipo de crime provoca na nossa sociedade um justificado alarme social;

- O arguido admitiu o cometimento dos factos, embora não seja possível afirmar que reconheceu a sua censurabilidade.

No comportamento anterior, impõe-se realçar que o arguido tinha já sofrido condenação em Janeiro de 2004 pelo cometimento de crime de maus tratos a menores em pena de dois anos e dois meses de prisão.

Sem em caso algum exceder a culpa, a pena concreta há-de situar-se na medida necessária para o arguido interiorizar a necessidade imperiosa de enveredar por uma vida norteada pelas regras do direito e para garantir a plena inserção social.

Sopesando em conjunto todas as enunciadas circunstâncias, tendo em conta designadamente a gravidade de todo o conjunto dos factos e as exigências de reprovação, concluímos que a pena concreta fixada na sentença recorrida, sendo seguramente consentida pela culpa exteriorizada pelo arguido, de forma alguma constitui uma reacção institucional excessiva para as exigências de tutela das expectativas da comunidade ou para as necessidades de prevenção especial do caso concreto.

4.2 Quanto à pretensão de suspensão da execução:

Uma vez verificados os respectivos pressupostos formais e materiais, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena de prisão, ainda que sob a obrigação de cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou sob regime de prova (artigos 50º a 54º do Código Penal). Para este efeito, verificado o pressuposto formal de que a pena de prisão previamente determinada não seja superior a cinco anos, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime e sopesando em conjunto as circunstâncias do facto e da personalidade, atendendo às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, possa fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do arguido baseada num risco prudencial, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspectiva que o condenado não volte a delinquir no futuro.

Na situação presente, a reprovação social e as consequentes necessidades de prevenção geral assumem evidente relevo, tendo em conta a natureza e gravidade das lesões causadas pelo arguido na vítima, ao longo de um extenso período de tempo.

Assim como são bem evidentes as particulares exigências de prevenção especial, considerando que o cumprimento de uma anterior pena de dois anos e dois meses de prisão por maus tratos não constituiu medida suficiente para evitar que o arguido tivesse cometido os factos destes autos.

Os elementos recolhidos sobre a personalidade do arguido também não contribuem para um juízo de prognose favorável: apesar de ter admitido o cometimento dos factos de que vinha acusado, não se vislumbra um sincero reconhecimento da censurabilidade da conduta. Sendo ainda de notar que o arguido manifesta um pensamento rígido, inflexível, facilidade de perda de autocontrolo e dificuldades de comunicação e de negociação no âmbito das relações familiares.

Diante este conjunto de circunstâncias, concluímos que uma reacção institucional de Justiça que se limitasse a uma mera censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que com regime de prova, não satisfaria adequadamente nem os sentimentos de reprovação social pela conduta global do arguido, nem as exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos, impondo-se a necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão.

Deste modo, improcede totalmente o recurso do arguido.

5. A matéria de facto provada evidencia que o arguido-demandado, pela sua conduta ilícita e culposa, atingiu com intensidade a saúde e a dignidade pessoal da sua mulher, causando-lhe certamente profundas dores físicas, significativas lesões no corpo, bem como humilhação, angústia e vexame. Como consequências permanentes, sofreu ainda a ofendida cicatrizes que afectam a auto estima e vergonha na exposição do corpo.

Estes são danos de natureza não patrimonial que pela sua gravidade merecem a tutela do direito e justificam a atribuição de indemnização, nos termos do artigo 483º n.º 1 do Código Civil.

Na ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza compensatória, pela atribuição de um montante pecuniário tendente a proporcionar à vítima prazeres ou satisfações que atenuem o dano sofrido, mas também reflecte uma ideia de reprovação ou de punição da conduta do agente, ainda que no plano do direito civil.

Na fixação do quantum dessa indemnização por danos não patrimoniais devem ser observados critérios de equidade, ponderando o grau de culpabilidade do responsável, a situação económica do lesado e do demandado, os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência e nas flutuações do valor da moeda (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, 2ª ed.,Vol. I, Almedina, 1973, 488)

Em todo o caso, a indemnização deve ser adequada e proporcional à gravidade objectiva dos factos, tomando em conta todas as regras de bom senso e da justa medida das realidades da vida. Como tem sido assinalado na jurisprudência, a indemnização por danos não patrimoniais, se nunca poderá constituir um enriquecimento sem causa, também não pode ser meramente simbólica ou miserabilista, devendo fixar-se em montante que tendencialmente viabilize o fim a que se destina.

Tendo em conta a natureza e a gravidade dos danos sofridos pela vítima nos termos provados, a capacidade económica do demandado e da demandante e os valores fixados pela jurisprudência em situações semelhantes, consideramos justo e equitativo fixar em vinte e cinco mil euros o valor da indemnização por todos os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, já actualizado para a presente data.

Termos em que improcede totalmente o recurso do arguido-demandado e o recurso da demandante merece parcial provimento.

6. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso do arguido, em conceder parcial provimento ao recurso da demandante no pedido civil e, em consequência, procedem a alteração da matéria de facto nos termos supra constantes do ponto 3.3 e condenam o demandado Gaspar M. no pagamento à demandante Maria A. da quantia de vinte e cinco mil euros, acrescida de juros à taxa legal de 4 %, a contar da presente decisão. Em tudo o mais, mantêm a sentença recorrida.

Condena-se o arguido nas custas do recurso, com quatro UC de taxa de justiça (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

Custas do recurso por demandante e demandado na proporção do decaimento (artigo 523.º do Código do Processo Penal).

Guimarães, 21 de Setembro de 2015.