Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA OBRA COM DEFEITOS APLICAÇÃO DE POLIUREIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O art. 1208º do CC impõe ao empreiteiro o dever de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. II - Não basta ao empreiteiro que efetue a obra como convencionado no contrato, sendo ainda necessário que efetue a obra sem vícios ou defeitos e, caso a obra seja executada, mas apresente defeitos, se estes puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação (art. 1221º, nº 1, do CC). III - Num contrato de empreitada que tem apenas como objeto a aplicação de poliureia no parque de estacionamento, estando provado que a causa da existência do piso escorregadio é a retenção ou acumulação de água ou humidade decorrente da falta de pendente uniforme no piso pré-existente que permita o escoamento superficial da água, e não a forma como foi aplicado o revestimento no piso, não se pode considerar que o empreiteiro realizou a obra com defeitos e que tenha de proceder à sua eliminação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ..., representada pela sociedade Sousa & H..., Lda., instaurou a presente ação de processo comum contra J..., LDA. pedindo que a ré seja condenada na realização das obras de reparação que se provem necessárias. Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que a ré foi contratada para proceder à remodelação do pavimento do parque de estacionamento do condomínio, através da aplicação de poliureia, para uniformizar a superfície. Tal material foi mal aplicado, tendo o piso ficado bastante escorregadio, originando a queda de transeuntes, com os consequentes ferimentos físicos. Contactou a Ré para proceder à respetiva reparação, mas esta assegurou que era normal um período inicial de menor aderência, mas, como, passados meses, o piso permanecia deslizante, insistiu com a ré que se limitou a aplicar tinta e pulverizar areia fina, não tendo solucionado o problema sendo que o piso continuou a provocar quedas dos utentes. Além disso, a tentativa de resolução do problema teve um impacto negativo, a nível estético, ficando a superfície com aspeto tosco e irregular. Pretende que a ré proceda à eliminação dos defeitos existentes, invocando o disposto no art. 1221º, do CC. * Regularmente citada, a ré contestou impugnando a veracidade dos factos alegados e referindo que os trabalhos orçamentados se referiram a aplicação de poliureia em parque de estacionamento exterior, para o impermeabilizar, dada a existência de infiltrações pelo piso.A ré efetuou todos os trabalhos orçamentados, tendo o material sido devidamente aplicado. Após solicitação do autor, e por verificar que a projeção de sílica em pequenas zonas tinha sido inferior ao que se impunha, procedeu a tal aplicação, não tendo recebido mais nenhuma solicitação atinente a esta obra. Por último, referiu que, na concreta zona da rampa, o que foi solicitado foi que a mesma deveria ficar tosca para melhor aderência do material cerâmico que estava previsto ser aí colocado. Porém, o autor decidiu não aplicar esse material e a ré acedeu ao pedido de proceder à retificação sem cobrar qualquer custo. Conclui pela improcedência do pedido. * Foi fixado à causa o valor de 5 000,01.* Considerou-se desnecessária a convocação de audiência prévia e a prolação do despacho a que alude o artigo 596.º, n.º 1 do CPC, tendo sido proferido despacho saneador tabelar.* Foi realizada perícia.* Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:“Face a todo o exposto, nos termos das disposições legais supra indicadas, julga-se a ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, o Tribunal decide condenar a Ré J..., Lda. à realização das obras de reparação do piso aplicado que se vierem a provar necessárias a evitar o piso escorregadio, em sede de incidente de liquidação.” * A ré não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“A. A sentença proferida nos autos apresenta uma interpretação incorrecta da prova produzida, tendo sido mal julgados pelo Tribunal a quo os pontos 5 a 7, 11 e 12 dos factos provados e ponto d) dos factos não provados, que deveriam merecer diferente resposta. B. O ponto 5 dos factos provados apresenta uma redação eminentemente conclusiva, devendo ter-se por não escrito, ou no limite, devendo ser excluída a parte conclusiva do mesmo, porquanto asserção foi “mal aplicado” em si, contém a chave/solução/conclusão do litígio, qualificando os trabalhos realizados pela Ré na aplicação do material. C. A redação deste ponto de facto, encerra a resposta jurídica para o tema a decidir, quando no termos do disposto no artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil, da fundamentação da sentença devem constar factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, devendo ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos. D. Sem prescindir, a redação deste ponto de facto pelo Tribunal a quo, assenta na premissa de que não foi cumprida uma especificação do fabricante quanto ao reforço perimetral, para concluir pela má aplicação do material (poliureia), mas não foi alegado pelo A. qualquer incumprimento de especificações do fabricante na aplicação do material, ou sequer por referência ao contrato firmado entre as partes, consubstanciado no orçamento apresentado e aceite, não podendo, por conseguinte, a Ré ter-se defendido de outra forma que a de impugnar tal conclusão e indicar os concretos trabalhos desenvolvidos. E. O relatório pericial indica que as especificações técnicas do fabricante não foram cumpridas, sem que a perícia pudesse atestar que aquelas seriam as especificações técnicas em vigor à data da realização da obra que terminou em 12.09.2017. F. As especificações técnicas juntas ao relatório pericial, são a versão “...”, isso mesmo resulta do documento (cfr. margem inferior direita da última página de cada especificação técnica) e o Sr. Perito em audiência de julgamento, apenas confirmou efectivamente que tais eram as especificações técnicas que encontrou na data da elaboração do relatório, assim respondeu em instâncias da Ré, em audiência de julgamento entre minutos 00:28:37 e 00:29:07 do ficheiro: 20220615103719_5667878_2870565, conforme supra transcrito. G. As especificações técnicas do fabricante, em concreto (ou nomeadamente, conforme é enunciado no facto em crise) quanto ao reforço perimetral, não relevam para a aderência do piso, uma vez que tal reforço serve apenas para impedir a descolagem da poliureia dos muretes provocando infiltrações em bolhas, isso mesmo o confirmou o Sr. Perito na audiência de julgamento entre minutos 00:30:39 e 00:31:14 do ficheiro: 20220615103719_5667878_2870565 e a testemunha AA da audiência de julgamento, entre minutos 00:04:47 e 00:06:10, do ficheiro: 20220615113825_5667878_2870565, conforme supra transcrito. H. Quanto ao piso em si, e cumprimento das especificações técnicas, designadamente as camadas aplicadas, o relatório pericial nada responde, pois que em resposta ao ponto 3 dos quesitos aditados pela Ré, designadamente “ - Se o esquema apresentado é adequado a estacionamentos e à eliminação das patologias que o mesmo apresentava antes da intervenção;” a perícia responde que “ Por outro lado, será necessário averiguar se na selagem final e acabamento foi aplicada a membrana prevista na ficha técnica ..., que é resistente aos raios UV, ou membrana prevista na ficha ..., que não o é visto que por inspeção visual simples não é possível diferenciar.”; sendo certo que foi ouvida a testemunha AA, que peremptoriamente, sem qualquer tibieza ou hesitação, na audiência de julgamento, entre minutos 00:01:49 e 00:04:47, do ficheiro: 20220615113825_5667878_2870565, referiu que os trabalhos foram realizados conforme a parecer de técnico da marca e conformes à proposta apresentada, conforme supra transcrito. I. Não poderia o Tribunal a quo concluir a má aplicação do material por referência a especificações técnicas que não se sabe estarem em vigor à data da elaboração da obra, sendo essa questão absolutamente lateral relativamente ao piso ser (ou não) escorregadio. J. O Tribunal a quo obliterou as verdadeiras causas que o Sr. Perito indicou em sede de esclarecimentos prestados em audiência para o piso, quando molhado, ficar escorregadio, tendo o mesmo sido peremptório a assinalar que a causa do piso estar escorregadio é a falta de pendência do piso, que permite acumulação de águas, que formam matérias vegetais e retêm areias e que deveria ter sido realizado um projecto, isso mesmo resultou claro dos esclarecimentos espontaneamente prestados pelo perito ao próprio Tribunal em audiência de julgamento entre minutos 00:01:14 e 00:05:43 do ficheiro: 20220615103719_5667878_2870565, conforme supra transcrito. K. O piso não se torna escorregadio por causa do material aplicado, e por falta do reforço perimetral, mas pela questão da falta pendências, no piso pré-existente, e da inexistência de projecto que pudesse salvaguardar a necessidade dessas pendências, o que não é imputável à Ré, nem a falta de pendências, nem a aplicação de poliureia era apta a produzir qualquer nivelamento ou desnivelamento (pendentes) no piso, conforme foi esclarecido de uma forma simples, correcta e espontânea, pela testemunha BB, Engª de profissão, em audiência de julgamento entre minutos 00:02:08 e 00:02:58 do ficheiro: 20220615120551_5667878_2870565, conforme supra transcrito. L. Conjugando-se o relatório pericial, e o documento junto ao mesmo, os esclarecimentos do Sr. Perito prestados em audiência de julgamento, supra transcritas entre minutos minutos 00:28:37 e 00:29:07, 00:30:39 e 00:31:14, 00:01:14 e 00:05:43 do ficheiro: 20220615103719_5667878_2870565; o depoimento da testemunha AA, supra transcritas entre minutos 00:04:47 e 00:06:10, 00:01:49 e 00:04:47, do ficheiro: 20220615113825_5667878_2870565; da testemunha BB, supra transcritas entre minutos 00:03:49 e 00:04:13, 00:02:08 e 00:02:58 do ficheiro: 20220615120551_5667878_2870565; a proposta junta sob doc. ... à contestação, não poderia ser dado como provado que o material foi mal aplicado pela Ré, porque não se sabe quais as especificações técnicas que estavam em vigor à data da realização da obra, e, em todo o caso, as especificações técnicas concretamente indicadas como tendo sido incumpridas nada relevam para o piso ser (ou não) escorregadio, não podendo manter-se como provado o ponto 5 dos factos provados, que assim deveria merecer a resposta de não provado. M. Os pontos 6 e 7 dos factos provados também se mostram mal julgados, por referência à prova existente nos autos e a prova produzida em audiência de julgamento. N. Existe uma contradição entre o facto provado n.º 6 e a motivação apresentada, porque assentando a motivação da decisão de facto no relatório pericial, neste, está referido, em resposta ao primeiro quesito, que: “ (…) verifica-se que o pavimento apresenta uma superfície bastante lisa, que nos dias de chuva ou simplesmente com humidade, que pode resultar de dias de neblina, torna-se escorregadio para a circulação de peões, não se verificando o mesmo com o pavimento seco.” (negrito e sublinhado nosso). O. Não pode assim, sem mais, dar-se como provado que piso ficou deslizante/escorregadio, especialmente quando lá existe água, até porque foram encontrados outras circunstâncias no piso que originam uma maior ou menor tracção sobre o mesmo, relando-se e ilustrando-se no relatório pericial uma “Acumulação de detritos e matéria vegetal, resultante da retenção de água.”, o que o Sr. Perito também referiu em esclarecimentos prestados em audiência entre minutos 00:02:04 e 0:03:40 do ficheiro: 20220615103719_5667878_2870565, conforme supra transcrito. P. A acumulação de água e consequente formação de detritos e matéria vegetal é que torna o piso deslizante/escorregadio e o surgimento da matéria vegetal ilustrada pelo Sr. Perito não pode ser assacada aos trabalhos realizados pela A., mas unicamente às próprias condições atmosféricas do local, sendo do conhecimento comum que tal matéria vegetal surge na presença de humidade e falta de luminosidade. Q. A limpeza de tal matéria vegetal é unicamente da responsabilidade do A. que deve prover pela adequada manutenção e limpeza do piso; tanto o perito como as testemunhas CC e DD, atestaram que na data em que se deslocaram ao local o mesmo tinha vestígios de óleos e outras sujidades. O Sr. Perito em audiência de julgamento, confirmou efectivamente a presença de óleo, o que declarou entre minutos 00:33:14 e 00:33:38 do ficheiro: 20220615103719_5667878_2870565; a testemunha AA em audiência de julgamento entre minutos 00:12:28 e 00:13:51 do ficheiro: 20220615113825_5667878_2870565, referiu-se ao estado em que encontrou o parque de estacionamento nas datas em que se lá deslocou pôde indicar ao Tribunal a inexistência de limpeza do piso; o que também confirmou a testemunha DD, em audiência de julgamento entre minutos 00:01:43 e 00:02:48 do ficheiro: 20220615115620_5667878_2870565; o que também está documentado no doc. ... junto com a contestação, não impugnado. R. Perante, a contradição do que resulta enunciado no facto provado n.º 6 e a motivação apresentada, o facto do relatório pericial resultar que o piso não é escorregadio “com o pavimento seco.”, inexiste prova, que permita ter-se como provado o facto 6.º, nos termos em que se mostra redigido, porque não está provado que o piso ficou deslizante/escorregadio sempre, havendo que discriminar as circunstâncias em que o piso fica deslizante/escorregadio. S. No que concerne ao ponto 7, no desenvolvimento do sustentado no ponto anterior, não é o piso que é susceptível de originar a queda dos transeuntes, mas o estado em que se encontra o piso, designadamente pela formação matéria vegetal, acumulação de atritos e óleos derramados por viaturas que lá estacionam, por falta de manutenção da limpeza do mesmo unicamente imputável ao A. T. Não podem manter-se como provados, nos termos em que o estão, os factos 6. e 7. que assim foram julgados pelo Tribunal a quo, uma vez que o piso não é deslizante e escorregadio sempre, e é por causa da falta de manutenção do piso, que se podem verificar quedas dos transeuntes, existindo contradição entre a decisão e a motivação, porque o relatório pericial refere expressamente “ não se verificando o mesmo com o pavimento seco.”; foram encontrados outras circunstâncias no piso que originam uma maior ou menor tracção sobre o mesmo, o que resulta do relatório pericial com “Acumulação de detritos e matéria vegetal, resultante da retenção de água.”, o que o Sr. Perito também referiu em esclarecimentos prestados em audiência entre minutos 00:02:04 e 0:03:40 do ficheiro: 20220615103719_5667878_2870565; também foi confirmada a presença de óleo, pelo Sr. Perito o que declarou entre minutos 00:33:14 e 00:33:38 do ficheiro: 20220615103719_5667878_2870565; a testemunha AA em audiência de julgamento entre minutos 00:12:28 e 00:13:51 do ficheiro: 20220615113825_5667878_2870565,referiu-se ao estado em que encontrou o parque de estacionamento nas datas em que se lá deslocou pôde indicar ao Tribunal a inexistência de limpeza do piso; o que também confirmou a testemunha DD, em audiência de julgamento entre minutos 00:01:43 e 00:02:48 do ficheiro: 20220615115620_5667878_2870565; o que também está documentado no doc. ... junto com a contestação, não impugnado. U. No que respeita aos pontos 11. e 12., nos autos não foi produzida qualquer prova que permita correlacionar a intervenção que a Ré levou a cabo em 16/11/2018, com o reconhecimento de qualquer defeito nos trabalhos realizados ao nível do piso ser escorregadio, pelo que a asserção no ponto 11, como tentativa de “resolução de problema”, não se afigura correcta. V. Em conexão com a impugnação da matéria de facto relativamente ao ponto 6. Dos factos provados supra apresentada, o piso, em si, não é escorregadio em razão da intervenção da Ré, mas por outras causas, e conforme se mostra vincado na comunicação junta sob doc. ..., à contestação, não impugnada, a necessidade de intervenção da Ré residiu somente na necessidade de conferir maior resistência ao piso em matéria de abrasão, pelo facto de se ter verificado nas zonas identificadas uma menor presença de sílica, a testemunha AA em audiência de julgamento entre minutos 00:11:12 e 00:12:10 do ficheiro: 20220615113825_5667878_2870565, descreveu a intervenção que foi feita. W. No caso concreto da rampa, não é da responsabilidade da Ré que a mesma tenha o aspecto que apresenta, porque esta teria aquele aspecto para melhor aderência ao material cerâmico que estava previsto aí colocar, tendo a Ré requerido a junção aos autos pelo A. dos orçamentos, propostas e documentação trocada entre o A., e a empresa R..., Unipessoal Lda sobre a obra de remodelação do pavimento do parque de estacionamento, o que foi deferido por despacho de 17/09/2019, porém, o A., nada juntou, mesmo após várias insistências da Ré. X. Não obstante a dificuldade probatória criada pelo A., foi ouvido nos autos a testemunha AA que realizou o orçamento e esclareceu as razões do acabamento da rampa e escadaria serem aqueles, esta testemunha, em audiência de julgamento entre minutos 00:07:50 e 00:09:44 do ficheiro: 20220615113825_5667878_2870565, referiu que esta prevista a colocação de outro revestimento. Y. O Tribunal a quo refere que pelo facto de a perícia ter sido realizada depois da intervenção da Ré seria irrelevante o que tivesse sido acordado antes, contudo não se aceita tal raciocínio, porque não se sabendo qual o aspecto da rampa antes de 16/11/2018, e sabendo que a intervenção da Ré, nos termos dados como provados em 10.º foi de aplicar tinta e pulverizar com areia fina, esta intervenção não era apta a causar uma superfície irregular e tosca, sendo por isso, relevante o que se tivesse acordado quanto ao acabamento daquele concreto ponto. Z. Deste modo, tendo em conta a inexistência de qualquer prova que permita correlacionar a intervenção que a Ré levou a cabo em 16/11/2018, com o reconhecimento de qualquer defeito nos trabalhos realizados ao nível do piso ser escorregadio, e tendo em conta a impugnação da matéria de facto relativamente ao ponto 6. dos factos provados supra apresentada, a comunicação junta sob doc. ..., à contestação, não impugnada, o depoimento da testemunha AA em audiência de julgamento entre minutos 00:11:12 e 00:12:10 e entre minutos 00:07:50 e 00:09:44 do ficheiro: 20220615113825_5667878_2870565, tendo ainda em consideração que o A. não juntou a documentação que lhe foi determinada tendo a Ré feito prova de que a rampa deveria ficar com aquele aspecto, não se poderia ter como provado que houve qualquer tentativa de resolução do problema, que o piso se manteve escorregadio, por causa da intervenção da A.; e de que a rampa não devesse ter uma superfície irregular e tosca. AA. No que respeita ao ponto d. dos factos não provados, o julgamento realizado pelo Tribunal a quo é injusto e errado, sendo que, o facto de o relatório pericial se revelar incompleto, ou incapaz de responder à questão, não é fundamento bastante para “ só por aí”, se impor uma resposta negativa, ainda mais quando existe outro tipo de prova a mobilizar, como documentos não impugnados e alegação pelo A. Em contrário. BB. A Ré alegou ter realizado todos os trabalhos incluídos no orçamento com a referência ...7, de 31/07/2017 que juntou sob. doc. ... à contestação, conforme artigos 5.º a 7.º da contestação e o orçamento junto sob doc. ... à contestação, não foi impugnado, descrevendo os trabalhos propostos e executados, tento sido tais trabalhos alegados no artigo 9.º da contestação. CC. A perícia, não permite concluir se o que foi efectivamente proposto foi executado, o que conclui, porque não é visto por simples inspeção visual. DD. A questão do reforço perimetral nada tem que ver com o piso ser escorregadio, conforme se constata dos esclarecimentos do Sr. Perito entre minutos 00:30:39 e 00:31:03 do ficheiro: 20220615103719_5667878_2870565, referindo que não tem banda perimetral, mas que não constatou descolamento da parede, a testemunha AA entre minutos 00:04:47 e 00:04:57 e 00:05:36 e 00:06:10 do ficheiro: 20220615113825_5667878_2870565, explicou como foi feito o reforço perimetral em conformidade com as indicações da marca e a sua utilidade, secundado pela testemunha BB na audiência de julgamento entre minutos 00:02:58 e 00:04:13 do ficheiro: 20220615120551_5667878_2870565, indicando de que forma é feito o reforço e para que serve. EE. O A. também não impugna os trabalhos que foram realizados pela Ré, ou alega sequer que os trabalhos indicados no orçamento não foram realizados e a testemunha AA em audiência de julgamento, entre minutos 00:01:49 e 00:04:47, do ficheiro: 20220615113825_5667878_2870565, afirmou ter seguido os trabalhos e que os mesmos foram executados em conformidade com o proposto. FF. Assim, conjugando-se o documento ... junto com a contestação, não impugnado, a matéria fáctica alegada no art.º 9.º da contestação, não impugnada, a ausência sequer de factualidade alegada em contrário na petição inicial, o relatório pericial inconclusivo nesta parte sobre o que concretamente foi executado (por oposição aquilo que o Sr. Perito considera que seriam as especificações técnica) e o depoimento da testemunha AA nas passagens supra transcritas entre minutos 00:01:49 e 00:04:47, do ficheiro: 20220615113825_5667878_2870565, deveria ser dado como provado que - d. Os trabalhos incluídos no orçamento, apresentado pela Ré ao Autor, foram integralmente realizados; Ou a entender-se que tal redação se mostra conclusiva, deveria ser dado como provado que: “Os trabalhos incluídos no orçamento e efectivamente realizados pela Ré foram os seguintes •Lixagem da superfície com máquina rotativa/granalhagem de forma a abrir os poros para uma melhor adesão do produto a aplicar; • Limpeza/aspiração das poeiras resultante da lixagem; • Corte com rebarbadora na fachada e murete em contacto com o terraço de forma a criar uma abertura para a poliureia penetrar e evitar que as águas das chuvas escorram por detrás da mesma;• Aplicação de duas demãos de primário Danoprimer EP a rolo/airless onde é aplicado sílica entre as duas demãos; • Fornecimento e aplicação de poliureia Danocoat 200 com espessura média de cerca de 2,0 mm • Fornecimento e aplicação camada de proteção/desgaste Danocoat PU300 seguido de 1 a 2 demãos de proteção cromática Ref. Top-coat Danoprimer PAS 700 projetado a airless a cor RAL cinza betão.” GG. Cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil pela recorrente, impõe-se a reapreciação da prova, garantindo-se, assim um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, confiando-se que seja alterado o decidido pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 5 a 7, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada e d. da que foi dada como não provada, julgando-se não provados aqueles pontos 5 a 7, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada e provado o ponto d. dos factos não provados. HH. Porém, o simples cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, não significa, nem nunca poderia significar, que na reapreciação da prova, o Tribunal de recurso não possa ter em consideração outros fundamentos para cumprir com o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, porque a Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, sem estar adstrita aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido II. O Tribunal a quo fundamenta essencialmente a sua decisão no relatório pericial junto aos autos, porém, o relatório pericial junto aos autos mostra-se insuficientemente fundamentado, não respondendo a questões fulcrais que foram colocadas, mesmo após os esclarecimentos que foram solicitados pela Recorrente, apresentando respostas de senso comum, que não podem ser aceites por quem se apresenta como perito; uma perícia não é, nem pode ser, uma simples verificação. JJ. A simples leitura do relatório pericial junto aos autos é suficiente para perceber a sua insuficiência para sustentar qualquer decisão de matéria com relevo para os presentes autos que, perante a insuficiência da perícia, não poderia o Tribunal a quo servir-se desta para sustentar o julgamento de facto. KK. Sem prejuízo do recurso sobre o julgamento da matéria de facto nos termos supra defendidos, afigura-se à Ré que a sentença também não decide conforme ao melhor Direito. LL. Não se mostra demonstrado ter ocorrido qualquer violação do contrato de empreitada pela Ré, que seja causa dos concretos defeitos que são apontados pelo A. MM. Não é imputado à Ré que a mesma tenha violado o contrato consubstanciado no orçamento que apresentou, e por isso, não resulta provado, nem poderia, que a Ré não tenha cumprido, ponto por ponto, o que se propôs a cumprir nos termos do orçamento. NN. Jamais se provou igualmente que por não ter cumprido o que se obrigou nos termos do orçamento apresentado ou de qualquer especificação técnica, é a causa do pavimento ser mais ou menos escorregadio. OO. A perícia limita-se a dizer que o piso está escorregadio porque assim foi constado em dia de chuva ou na presença de humidade. PP. Em sede de esclarecimentos escritos ao relatório pericial constatou-se que “não responde o Sr. Perito em que medida o piso está escorregadio por referência a qualquer norma, de molde a que se possa ter como referência um piso com iguais características, funções, e condições.”. Em resposta, o Sr. Perito limitou-se a responder: “O Ilustre Mandatário do Réu entende que para um piso se tornar escorregadio terá que existir uma Norma que o determine, ou ser efetuada uma análise técnica que apure a partir de que carga de humidade no pavimento poderá originar a queda dos utentes. / O Perito desconhece a existência de Normas e/ou documentos técnicos que determinem fatores a partir dos quais o piso em crise se torne escorregadio e perigoso á circulação pedonal. /O Perito por outro lado entende que um pavimento liso e molhado, é por si só escorregadio, coloca em risco de queda os seus utentes, independente da carga de água existente no pavimento, isto resulta do senso comum e da experiência da utilização.” QQ. A perícia não indica uma especificação técnica que não tenha sido cumprida e que seja causa do piso ser escorregadio, e a especificação técnica que indicou relativamente ao reforço perimetral não é segura que estivesse em vigor à data da realização da obra. RR. A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam- art. 388.º do Código Civil. SS. Uma perícia exige conhecimentos especiais, que não se demonstram existir quando se dão respostas de “senso comum” e com mera remissão para fotografias, assim como não revelavam a utilização de expressões como: “pavimento mal resolvido” conforme consta do relatório pericial. TT. É do “senso comum” que existem diferentes tipos de piso, sendo uns mais escorregadios que outros. Mas, não foi a Ré quem escolheu o piso a aplicar, tendo-se limitado a executar o trabalho conforme foi contratado. UU. A perícia deveria esclarecer se aquele piso de Poliureia está escorregadio por referência a um piso com iguais características, funções, e condições, o que não esclarece; e também se o piso ser escorregadio, tal resulta de incorrecta aplicação de material, por referência à proposta apresentada, o que igualmente não responde. VV. Os factos provados não permitem ao Tribunal a quo concluir, em sede de aplicação do Direito, que “a Ré cumpriu defeituosamente a sua contraprestação, nomeadamente no que se refere à aplicação da poliureia, uma vez que a mesma foi mal aplicada, uma vez que não foram cumpridas as especificações técnicas do fabricante e tal tornou o piso deslizante/escorregadio.”, pois que não foi demonstrado o incumprimento de qualquer especificação técnica que fosse causa de o piso ser deslizante ou escorregadio. WW. Nada resulta do orçamento de que a Ré tenha sido contratada para realizar acabamentos, nem nivelamentos, e a periferia seria realizada nos termos propostos; se a periferia não tivesse sido realizada, a poliureia teria descolado, e haveria infiltrações pelo piso, o que não foi denunciado e verificado. XX. Está afastado o pressuposto de que depende a responsabilização da Ré para a verificação do defeito que lhe é imputado (piso escorregadio), enquanto juízo de censura inerente a imputação da conduta violadora do dever de cumprimento. YY. A Ré apenas terá responsabilidade na reparação dos defeitos, na medida em que se encontre preenchido o pressuposto da culpa na sua concretização. ZZ. Na perícia mostra-se demonstrado que as causas do defeito são estranhas à Ré, designadamente os nivelamentos do piso, que potenciam as retenções de água e acumulação de detritos. AAA. É da responsabilidade do A., enquanto dono de obra, realizar os trabalhos de manutenção necessários, como seja a limpeza do piso, o que se mostra ter sido negligenciado, conforme ilustrado nas fotografias juntas aos autos, com marcas de óleos, detritos e musgos no piso. BBB. Mostram-se violados por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os artigos 388.º, 389.º, 396.º, 1207.º, 1208.º, 799.º, n.º1, todos do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil.” * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I – saber se a matéria de facto deve ser alterada; II – saber se se verificam os pressupostos legais para que a ré seja condenada a efetuar as obras de reparação do piso aplicado necessárias a evitar que o mesmo fique escorregadio. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 1. O A. é administrado pela sociedade por quotas Sousa & H..., Lda., comercialmente designada como “...”. 2. A instauração da presente ação colheu aprovação por unanimidade em Assembleia de Condóminos realizada no dia 27/2/2018. 3. A Ré foi contratada no Verão de 2017 para proceder à aplicação de poliureia no parque de estacionamento do condomínio. 4. A obra terminou em 12.09.2017. 5. O material em causa foi mal aplicado, não tendo sido cumpridas as especificações técnicas do fabricante, nomeadamente o reforço perimetral de todo o pavimento intervencionado. 6. O piso ficou deslizante/escorregadio, especialmente quando lá existe água. 7. O piso tornou-se suscetível de originar queda dos transeuntes, mesmo caminhando a um passo normal, o que chegou a suceder. 8. Em 26/10/2018, foi a Ré contactada pelo signatário, por carta, para que procedesse à reparação da obra. 9. Agendaram, em sequência, a intervenção para as 8h30 do dia 16/11/2018, a qual efetivamente se viria a realizar. 10. No âmbito da mesma, a Ré aplicou tinta e pulverizou com areia fina, o espaço em frente às escadas de entrada para o edifício, a respetiva rampa de acesso e, na restante área, em zonas aleatoriamente distribuídos. 11. Essa tentativa de resolução do problema não resultou, mantendo-se o piso escorregadio. 12. Para além do notório impacto negativo, a nível estético, que provocou nos mais de 500m2 de estacionamento, nomeadamente, no que concerne à superfície irregular e tosca com que ficou a referida rampa. * Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:a. Que as quedas referidas em 7. tenha por várias vezes, provocado ferimentos físicos (inclusivamente braços partidos). b. Que a primeira vez que o Autor contactou a Ré para reparar a obra, esta tenha esclarecido que era normal um período inicial de menor aderência, mas que iria deslocar ao local um técnico para verificar a situação. c. Os condóminos do prédio em causa são, em quantidade expressiva, pessoas idosas e, por isso, com reduzida capacidade de locomoção e maior fragilidade física. d. Os trabalhos incluídos no orçamento, apresentado pela Ré ao Autor, foram integralmente realizados. FUNDAMENTOS DE DIREITO I – Alteração da matéria de facto Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada. Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019, Relatora Vera Sottomayor, (in www.dgsi.pt): “Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.” No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017, Relatora Eugénia Cunha (in www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...) O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.” Por outro lado, importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto. Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado de per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida. Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral dos esclarecimentos e depoimentos prestados na audiência final. Feitas estas considerações e assentes nas premissas que antecedem, analisemos então cada um dos factos impugnados pela ré. A ré considera que o facto nº 5, por um lado, tem um teor conclusivo, no segmento em que refere que o material foi “mal aplicado” na medida em que esta expressão contém em si mesma a solução do litígio. Por outro lado, considera que o mesmo não poderia ser dado como provado. O facto nº 5 tem a seguinte redação: “5. O material em causa foi mal aplicado, não tendo sido cumpridas as especificações técnicas do fabricante, nomeadamente o reforço perimetral de todo o pavimento intervencionado.” Em primeiro lugar, tem razão a recorrente na parte em que alude à conclusividade deste facto no segmento em que consta que o material foi mal aplicado. Com efeito, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve atender-se à distinção entre factos, direito e conclusão, acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação. Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017, (in www.dgsi.pt) segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.” Ora, no caso em apreço, está precisamente em causa saber se o material foi mal aplicado, nisso consistindo o defeito que o autor imputa aos trabalhos que a ré realizou. Por isso não podem constar da matéria de facto juízos valorativos que só por si determinam o desfecho da ação. Apenas devem constar factos concretos dos quais se possa depois concluir, em sede de subsunção jurídica, se o material foi, ou não, mal aplicado. Como tal, o facto tem que ser expurgado da conclusão/ juízo valorativo que encerra, não podendo constar do acervo factual quer provado, quer não provado, que “o material em causa foi mal aplicado”. Do mesmo modo, e por idênticas razões, não pode constar da factualidade que não foram cumpridas as especificações técnicas do fabricante. Tal afirmação integra uma conclusão à qual só se pode chegar em sede de subsunção jurídica. Para o efeito, deve constar a nível factual a enunciação das especificações técnicas do fabricante e do que foi concretamente executado e/ou faltou executar e, após comparação de ambas, será então possível concluir se as especificações técnicas foram ou não cumpridas e, não o tendo sido, o que se encontra por cumprir. Prosseguindo na análise da restante matéria do facto nº 5, uma vez expurgado o mesmo da matéria conclusiva, resta que não foi executado o reforço perimetral de todo o pavimento intervencionado, importando aferir se esta matéria factual se encontra ou não provada. Além disso, importa ainda apurar se do conjunto da prova produzida é possível extrair factos que possam ser aditados em substituição da matéria conclusiva existente no facto 5. A sentença considerou este facto como provado essencialmente com base no relatório pericial junto aos autos e nos esclarecimentos prestados pelo senhor perito na audiência final. No relatório pericial, no que releva quanto à questão atinente ao reforço perimetral, é feita a descrição dos trabalhos que integravam a proposta de orçamento da ré e são referidas as fichas técnicas ... e ... da empresa D..., as quais foram anexas ao relatório, referindo o senhor perito que as obteve mediante consulta do site da empresa na Internet. Consta do relatório pericial que “analisando o que foi proposto pela Ré e o conteúdo das fichas técnicas do fabricante dos produtos propostos para este tipo de pavimentos, constata-se que existem diferenças para menos na proposta da Ré, no que concerne essencialmente ao reforço perimetral de todo o pavimento intervencionado, que não consta da proposta, nem da sua execução, o que se reputa de imprescindível numa obra com estas caraterísticas.” Nos esclarecimentos que prestou na audiência final, o senhor perito referiu que quando se deslocou ao local, da observação que efetuou e de acordo com os seus conhecimentos técnicos sobre a matéria, achou que faltava o reforço perimetral. Por esse motivo, foi verificar na ficha técnica do fabricante se este devia ou não ser feito. Obteve na Internet as duas fichas que anexou ao relatório. A diferença das duas fichas é que a ... inclui membrana intempérie e a ... inclui membrana não intempérie. Analisadas essas fichas, verifica-se que nas mesmas consta que o reforço perimetral deve ser feito e os termos em que o deve ser, designadamente, que deve haver um perfil metálico D..., fixado mecanicamente no paramento e cordão de selagem ... PU 40 GRIS entre o paramento e o perfil metálico. O senhor perito não soube dizer se, à data da execução da obra, eram essas fichas técnicas que estavam em vigor, ou se, entretanto, as mesmas foram alteradas. Consideramos que esclarecimento seria importante porquanto consta das fichas a menção ..., o que indicia que se trata de uma revisão de fichas técnicas anteriores. As fichas que foram juntas com o relatório estavam em vigor pelo menos em janeiro de 2020, porque foi quando o senhor perito realizou a perícia e as obteve através de pesquisa feita da internet e ainda porque consta das fichas a menção ..., o que indicia que datam de janeiro de 2020. Não obstante, embora tenha sido a ré a colocar esta questão na inquirição efetuada, o certo é que não juntou aos autos outra ficha técnica que estivesse em vigor à data da execução da obra e onde não constasse a necessidade de ser feito o reforço perimetral naqueles moldes. O senhor perito explicou também que o reforço perimetral deve ser feito mediante a execução de um sulco, a realizar com rebarbadora, entre o piso e parede para depois ser aplicada a poliureia e esta preencher esse espaço. Esclareceu que a necessidade de ser efetuado este reforço perimetral prende-se com a impermeabilização pois, se este não for feito, na junção entre as paredes e o piso podem ocorrer infiltrações. Portanto, consideramos que não há dúvidas de que, no que concerne ao reforço perimetral, as fichas técnicas ... e ... que estão juntas aos autos e que estavam em vigor em janeiro de 2020 referem a sua realização com perfil metálico e o mesmo não foi realizado nestes termos. Porém, de acordo com o orçamento que foi apresentado pela ré, e aceite pela autora, o qual se encontra junto aos autos e é também referido no relatório pericial, consta, como um dos trabalhos a realizar, “Corte com rebarbadora na fachada e murete em contacto com o terraço de forma a criar uma abertura para a poliureia penetrar e evitar que as águas da chuva escorram por detrás da mesma”. A testemunha BB, engenheira civil que trabalha na ré há 3 anos, explicou que, embora não saiba o que foi concretamente feito em 2017, teve acesso à proposta de orçamento apresentada e aquele é o esquema normalmente apresentado para parques de estacionamento, além de que é sempre pedido um parecer técnico à marca. Explicou que o reforço perimetral pode ser feito com perfil, mas tal tem custos elevados e, por isso, por norma, não se usa. Esclareceu que existe uma solução mais económica que consiste em fazer um corte na parede, a 10 a 15 cm do chão, sendo a poliureia aplicada nesse corte o qual é transversal e permite a ancoragem do sistema de suporte fazendo-se de seguida uma selagem com cordão de mastique. Tal destina-se a evitar escorrências das paredes que penetrem por baixo da poliureia e possam posteriormente causar o empolamento da poliureia na laje. Não sabe se em 2017 já constava dos esquemas técnicos da D... o perfil metálico como forma de realizar o reforço perimetral, porém, sabe que é normal pedir à marca um parecer técnico sobre esta matéria. A testemunha AA, engenheiro civil que trabalhou na ré e que, à data, acompanhou a realização da obra, confirmou que a ré executou a obra em conformidade com o parecer técnico da D... e de acordo com os esquemas que os técnicos desta enviaram. Não obstante esta afirmação, não foram juntos aos autos os referidos pareceres técnicos ou os esquemas da D.... A testemunha confirmou que o reforço perimetral foi feito de acordo com o que constava da proposta de orçamento, conforme indicação dos técnicos da D... e conforme faziam em todas as obras de poliureia, ou seja, fazendo um corte de 10 a 15 cm de altura a contar do pavimento que depois era preenchido com poliureia, por forma a evitar infiltrações. Se o reforço perimetral não fosse feito poderia haver infiltrações, bolhas e descolamentos. Referiu ainda que a D... nunca deu instruções para que no reforço perimetral fosse feito um friso e que o corte de 10 a 15 cm que foi efetuado nos termos atrás descritos não é visível depois de ser aplicada a poliureia que o preenche. Portanto, da conjugação destes elementos probatórios resulta: - que tinha que ser efetuado um reforço perimetral, por forma a evitar escorrências de água da parede para o piso que pudessem penetrar na poliureia aplicada e originassem infiltrações, bolhas, empolamentos ou descolamentos; - que, de acordo com as fichas técnicas ... e ..., anexas ao relatório pericial, o reforço perimetral deveria ser efetuado com perfil metálico D..., fixado mecanicamente no paramento e cordão de selagem ... PU 40 GRIS entre o paramento e o perfil metálico; - que é duvidoso se as fichas técnicas ... e ... juntas aos autos se encontravam em vigor em 2017, quando a ré efetuou a obra, mas encontravam-se em vigor em janeiro de 2020, data em que foi realizado o relatório pericial; - que a ré apresentou no orçamento como um dos trabalhos a realizar “Corte com rebarbadora na fachada e murete em contacto com o terraço de forma a criar uma abertura para a poliureia penetrar e evitar que as águas da chuva escorram por detrás da mesma”; - que o reforço perimetral foi feito fazendo um corte de 10 a 15 cm de altura a contar do pavimento que depois foi preenchido com poliureia. Por conseguinte, os elementos constantes dos autos impõem que o facto nº 5 seja alterado, expurgando-se do mesmo a matéria conclusiva a que supra se aludiu e fazendo constar os exatos termos em que foi efetuado o reforço perimetral. Deste modo, altera-se o facto nº 5 o qual passará a ter a seguinte redação: 5. O reforço perimetral do pavimento intervencionado foi feito fazendo um corte na parede de 10 a 15 cm de altura a contar do pavimento, que depois foi preenchido com poliureia. Por outro lado, os aludidos elementos probatórios impõem ainda que, nos termos do art. 662º, nºs 1 e 2, al. c), do CPC, e sem necessidade de qualquer anulação da decisão porquanto os elementos que sustentam o aditamento constam dos autos, se adite à matéria de facto provada o seguinte facto: 5.A - De acordo com as fichas técnicas ... e ..., anexas ao relatório pericial e vigentes pelo menos em janeiro de 2020, o reforço perimetral deveria ser efetuado com perfil metálico D..., fixado mecanicamente no paramento e cordão de selagem ... PU 40 GRIS entre o paramento e o perfil metálico. * A recorrente impugna os factos nºs 6 e 7 que têm a seguinte redação:“6. O piso ficou deslizante/escorregadio, especialmente quando lá existe água. 7. O piso tornou-se suscetível de originar queda dos transeuntes, mesmo caminhando a um passo normal, o que chegou a suceder.” Quanto ao facto 6 refere que com o pavimento seco o piso não é escorregadio, devendo ser discriminadas as situações em que o piso fica escorregadio ou deslizante; quanto ao facto nº 7 refere que o que torna possível a ocorrência de quedas não é o piso, mas antes o estado em que o mesmo se encontra. Na presente ação o que está em discussão é precisamente saber se o piso se tornou escorregadio devido à má aplicação da poliureia, conforme foi invocado pela autora, tendo o tribunal a quo acolhido esta pretensão pois que condenou a ré na “realização das obras de reparação do piso aplicado que se vieram a provar necessárias a evitar o piso escorregadio”. Por conseguinte, a nível factual, importa apurar se o piso ficou escorregadio e, na afirmativa, em que circunstâncias e quais as causas que provocaram essa situação por forma a posteriormente se poder aferir se é, ou não, da responsabilidade da ré a realização das obras necessárias a evitar que o piso esteja escorregadio. A redação dos factos 6 e 7 inculca a ideia de que existe um nexo de causalidade entre a aplicação da poliureia e a circunstância de o piso ter ficado escorregadio e ser suscetível de originar quedas. Porém, tal não é o que resulta da prova produzida, sobretudo do relatório pericial junto aos autos e dos esclarecimentos prestados pelo senhor perito na audiência final. Consideremos que são esses os elementos probatórios essenciais nestes autos pois os depoimentos testemunhais prestados não contribuíram de forma decisiva para perceber as causas do piso estar escorregadio, sendo uns meramente concretizadores de algumas situações e sendo outros absolutamente irrelevantes para o caso, por as testemunhas nada saberem de concreto sobre a situação. Focando-nos nesses elementos, consta do relatório pericial que “o pavimento apresenta uma superfície bastante lisa, que nos dias de chuva ou simplesmente com humidade, que pode resultar de dias de neblina, torna-se escorregadio para a circulação de peões, não se verificando o mesmo com o pavimento seco” (sublinhados nossos). Esta afirmação foi confirmada e clarificada pelo senhor perito nos esclarecimentos que o mesmo prestou na audiência final, tendo referido que a poliureia é um revestimento que “é quase como um vidro”, porque é um material muito liso e polido. E referiu também que, apesar disso, é adequado para parques de estacionamento, embora já não o seja para rampas precisamente porque, devido a essas caraterísticas da poliureia e ao facto de uma rampa, por definição, ter inclinação, a existência de água ou humidade torna o piso da rampa muito escorregadio e perigoso. O senhor perito nos esclarecimentos prestados afirmou, designadamente: - que o piso fica escorregadio porque o pavimento em algumas zonas promove a retenção da água; - o pavimento não tem uma pendente uniforme que permita o escoamento superficial das águas sendo um parque descoberto que com aquele material não permite o escoamento. Como a água não é removida aparece matéria vegetal, como sejam musgos; - a evaporação não é suficiente para eliminar a água e, mesmo quando esta acaba por desaparecer, ficam areias e sujidades; - a poliureia é adequada a parques de estacionamento. Porém, este parque tinha um pavimento anterior em betomilha de cimento e se este piso já fizesse retenção de água e “tivesse poças” a poliureia não só não resolveria o problema como até o iria acentuar visto que, sendo um revestimento impermeabilizante, impede a passagem da água para o piso inferior; - antes da realização da obra deveria ter sido efetuado um projeto simples de modo a que quando fizessem o revestimento a pendente fosse assegurada para não fazer a retenção de água; - deveria ter sido efetuado um levantamento topográfico para confirmar se a cota da frente e de trás estavam ao mesmo nível. Assim, de acordo com o senhor perito, o piso não é sempre escorregadio, nomeadamente não é escorregadio em tempo seco, só o sendo quando existe água ou humidade. Por outro lado, a causa para o piso ser escorregadio quando há água e humidade não é nem a poliureia nem o modo como a mesma foi aplicada, mas antes a circunstância de não existir pendente e de o piso pré-existente, onde a poliureia foi aplicada, permitir a retenção das águas. Ora, sendo a poliureia um revestimento com cerca de 2 mm de espessura, a mesma não é apta nem a provocar desnivelamentos nem a resolver desnivelamentos pré-existentes no piso onde é aplicada. Tal foi explicado quer pelo senhor perito quer pelas testemunhas AA e BB, ambos engenheiros civis e que, por isso, conhecem as caraterísticas do aludido material. A possibilidade de ocorrência de quedas quando o piso está escorregadio devido à acumulação de água e humidade, para além de decorrer da experiência comum e de constar do relatório pericial, foi ainda corroborada pela testemunha EE, condómino do edifício que referiu que ele próprio já lá caiu. Por conseguinte, e face a estes elementos probatórios, entende-se que os factos 6 e 7 devem ser alterados, passando a ter a seguinte redação: 6. O piso onde foi aplicada a poliureia é deslizante/escorregadio quando existe acumulação de água ou humidade, não o sendo quando o pavimento está seco. 7. Quando existe acumulação de água ou humidade no piso, o mesmo é suscetível de originar queda dos transeuntes, mesmo caminhando a um passo normal, o que já chegou a suceder. E, face aos elementos probatórios acima descritos e analisados, entende-se ainda que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 5º, nº 2, als. a) e b) e 662º, nºs 1 e 2, al. c), do CPC, e sem necessidade de qualquer anulação da decisão porquanto os elementos que sustentam o aditamento constam dos autos, devem ser aditados à factualidade provada os seguintes factos, visto que resultaram da instrução da causa e as partes tiveram oportunidade de sobre eles se pronunciar: 7.A - A acumulação de água ou humidade no piso ocorre por não existir pendente uniforme que permita o escoamento superficial das águas. 7.B - Previamente à realização da aplicação da poliureia não foi efetuado um projeto de modo a que quando fosse efetuado o revestimento a pendente fosse assegurada para não haver retenção de água nem foi efetuado levantamento topográfico para verificar se a cota da frente e de trás se encontravam ao mesmo nível. * A ré pretende que os factos provados 11 e 12 sejam dados como não provados.Tais factos têm a seguinte redação: “11. Essa tentativa de resolução do problema não resultou, mantendo-se o piso escorregadio. 12. Para além do notório impacto negativo, a nível estético, que provocou nos mais de 500m2 de estacionamento, nomeadamente, no que concerne à superfície irregular e tosca com que ficou a referida rampa.” O facto 11 tem de ser analisado e entendido de forma conjugada com os factos 8 a 10 segundo os quais, depois de a ré ter sido contactada pelo mandatário do autor para que procedesse à reparação da obra, foi agendada uma intervenção para as 8h30 do dia 16/11/2018 e, no âmbito da mesma, a Ré aplicou tinta e pulverizou com areia fina, o espaço em frente às escadas de entrada para o edifício, a respetiva rampa de acesso e, na restante área, em zonas aleatoriamente distribuídos. Ora, sobre o que ocorreu no dia 16.11.2018 depuseram as testemunhas AA, engenheiro civil que foi trabalhador da ré e acompanhou na altura os trabalhos de aplicação da poliureia, e DD, trabalhador da ré onde exerce as funções de pintor da construção civil. Ambos estiveram presentes no dia 16.11.2018. AA referiu que a ré não foi contratada para efetuar qualquer nivelamento do piso existente, só tendo sido contratada para efetuar o isolamento, mediante a aplicação de poliureia. Quando os trabalhos decorreram não era percetível qualquer desnivelamento ou empoçamento no piso e a poliureia, por si, não causa nem desnivelamento nem empoçamento, porquanto se trata de material que, após aplicação, tem 2 mm de espessura. Quer nos muros, quer na rampa estava previsto ser colocado um diferente revestimento, que não se enquadrava nos trabalhos que competia à ré realizar, o que aconteceria apenas depois de a ré terminar os trabalhos, tendo sido por esse motivo que não foi aplicada poliureia nesses locais. Esta afirmação está conforme com o declarado pelo senhor perito no sentido de que não é adequado revestir rampas com poliureia pois, devido às caraterísticas desse material, que é liso e polido, e à inclinação que qualquer rampa tem, esse revestimento faz com que o piso seja perigoso por ser escorregadio quando existe água ou humidade. A testemunha referiu também que, por motivos que desconhece, o revestimento previsto não veio a ser aplicado. Por isso, a ré, aquando da aludida intervenção, para evitar que as pessoas escorregassem e por sua iniciativa, aplicou sílica. A testemunha DD não teve qualquer intervenção na execução dos trabalhos e apenas se deslocou ao local na intervenção que ocorreu em 16.11.2018, na sequência de reclamações apresentadas pelo autor no sentido de o piso estar escorregadio. Referiu que na altura foi colocada água no piso para comprovar se o mesmo estava escorregadio, o que não se verificou. Apesar disso, por determinação do engenheiro AA, pôs sílica onde havia suspeitas que o piso estivesse mais vidrado, situações estas que foram muito pontuais. Confirmou que, por determinação do engenheiro AA, colocou sílica na rampa para aumentar a aderência. Analisando estes dois depoimentos de forma conjugada, à luz das regras da experiência comum e ainda em conjugação com os demais elementos probatórios constantes dos autos, dos mesmos não decorre que a ré tenha aplicado sílica com vista a tentar solucionar qualquer problema relativo ao piso estar escorregadio nas zonas em que realizou os trabalhos de aplicação de poliureia e como decorrência de uma qualquer tentativa de resolução de um problema ocasionado pela execução desses trabalhos. Com efeito, na rampa foi colocada sílica por iniciativa do eng. AA, como medida preventiva a evitar quedas até que viesse a ser feito o revestimento que estava previsto aí ser colocado, e que não se integrava nos trabalhos a cargo da ré. Nos restantes locais onde muito pontualmente foi aplicada sílica tal não sucedeu por se reconhecer a existência de qualquer problema com a aplicação da poliureia que tivesse tornado o piso escorregadio e para solucionar essa situação, mas apenas por haver suspeita de que o piso estivesse mais vidrado. Acresce que, como já supra analisámos, as causas do piso estar escorregadio nada têm a ver com a boa ou má aplicação da poliureia, mas sim com a retenção de água que ocorre porque o piso pré-existente onde foi aplicada a poliureia não tem pendente e não permite um escoamento de águas, provocando a sua retenção, sendo esta acumulação de água e humidade que torna o piso escorregadio e deslizante, caraterísticas que o mesmo não tem quando o piso está seco. O conjunto de elementos probatórios existentes nos autos apenas permitem dar como provadas as intervenções descritas, as quais, aliás, constam do facto nº 10, não permitindo ir mais além. Por conseguinte, os elementos probatórios que existem nos autos e que acabámos de analisar levam a concluir que o facto 11 tem que ser considerado não provado. Quanto ao facto 12, o mesmo, por um lado, tem um cariz marcadamente conclusivo e, por outro lado, não pode ser considerado provado porque a rampa não estava abrangida nos trabalhos que competia à ré executar e o aspeto irregular e tosco da mesma não adveio de qualquer tentativa de solucionar o problema do piso escorregadio, mas sim da aplicação da sílica que só foi efetuada como medida preventiva, para aumentar a aderência até que viesse a ser colocado o revestimento. Por conseguinte, procede a impugnação deduzida e, em consequência, determina-se a eliminação dos factos 11 e 12 da matéria de facto provada. * A ré pretende que o facto não provado d) seja considerado provado ou, em alternativa, que seja considerado provado com a seguinte redação:“Os trabalhos incluídos no orçamento e efectivamente realizados pela Ré foram os seguintes: • Lixagem da superfície com máquina rotativa/granalhagem de forma a abrir os poros para uma melhor adesão do produto a aplicar; • Limpeza/aspiração das poeiras resultante da lixagem; • Corte com rebarbadora na fachada e murete em contacto com o terraço de forma a criar uma abertura para a poliureia penetrar e evitar que as águas das chuvas escorram por detrás da mesma; • Aplicação de duas demãos de primário Danoprimer EP a rolo/airless onde é aplicado sílica entre as duas demãos; • Fornecimento e aplicação de poliureia Danocoat 200 com espessura média de cerca de 2,0 mm • Fornecimento e aplicação camada de proteção/desgaste Danocoat PU300 seguido de 1 a 2 demãos de proteção cromática Ref. Top-coat Danoprimer PAS 700 projetado a airless a cor RAL cinza betão.” O facto impugnado tem a seguinte redação: “d. Os trabalhos incluídos no orçamento, apresentado pela Ré ao Autor, foram integralmente realizados.” Trata-se de um facto conclusivo que supõe a prévia definição dos trabalhos incluídos no orçamento. Analisando o documento nº ... junto com a contestação, o qual é o orçamento que foi apresentado pela ré ao autor e que originou a contratação que é referida no facto provado 3, verifica-se que no mesmo constam, como serviços a executar pela ré, os seguintes: - Lixagem da superfície com máquina rotativa/granalhagem de forma a abrir os poros para uma melhor adesão do produto a aplicar; - Limpeza/aspiração das poeiras resultantes da lixagem; - Corte com rebarbadora na fachada e murete em contacto com o terraço de forma a criar uma abertura para a poliureia penetrar e evitar que as águas da chuva escorram por detrás da mesma; - Aplicação de duas demãos de primário Danoprimer EP a rolo/airless onde é aplicado sílica entre as duas demãos; - Fornecimento e aplicação de poliureia Danocoat 200 com espessura média de cerca de 0,2 mm; - Fornecimento e aplicação camada de proteção/desgaste Danocoat PU300 seguido de 1 a 2 demãos de proteção cromática Ref. Top-coat Danoprimer PAS 700 projetado a airless a cor RAL cinza betão com espessura média de cerca de 0,2 mm. Este documento não foi impugnado pelo autor o qual também não alegou que algum destes serviços ficou por realizar. O que alegou é que o serviço foi mal realizado, apresentando defeitos, o que é realidade distinta. Do teor do relatório pericial, lido na sua integralidade, também não resulta que algum destes serviços orçamentados não foi realizado. A testemunha AA confirmou que foram realizados todos os serviços que constavam do orçamento. Assim sendo, entende-se que o facto d) deve ser eliminado dos factos não provados e devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos: 3.A - A contratação referida em 3 foi antecedida do envio do orçamento junto como documento nº ... da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde constam como serviços a executar pela ré: - Lixagem da superfície com máquina rotativa/granalhagem de forma a abrir os poros para uma melhor adesão do produto a aplicar; - Limpeza/aspiração das poeiras resultantes da lixagem; - Corte com rebarbadora na fachada e murete em contacto com o terraço de forma a criar uma abertura para a poliureia penetrar e evitar que as águas da chuva escorram por detrás da mesma; - Aplicação de duas demãos de primário Danoprimer EP a rolo/airless onde é aplicado sílica entre as duas demãos; - Fornecimento e aplicação de poliureia Danocoat 200 com espessura média de cerca de 0,2 mm; - Fornecimento e aplicação camada de proteção/desgaste Danocoat PU300 seguido de 1 a 2 demãos de proteção cromática Ref. Top-coat Danoprimer PAS 700 projetado a airless a cor RAL cinza betão com espessura média de cerca de 0,2 mm. 3.B - Os serviços descritos no orçamento atrás referido foram realizados pela ré. * Do que se acaba de expor, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto e a matéria de facto provada consolidada a ter em conta na decisão a proferir é a seguinte (constando a negrito os factos alterados e/ou aditados):1 - O A. é administrado pela sociedade por quotas Sousa & H..., Lda., comercialmente designada como “...”. 2 - A instauração da presente ação colheu aprovação por unanimidade em Assembleia de Condóminos realizada no dia 27/2/2018. 3 - A Ré foi contratada no Verão de 2017 para proceder à aplicação de poliureia no parque de estacionamento do condomínio. 3.A - A contratação referida em 3 foi antecedida do envio do orçamento junto como documento nº ... da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde constam como serviços a executar pela ré: - Lixagem da superfície com máquina rotativa/granalhagem de forma a abrir os poros para uma melhor adesão do produto a aplicar; - Limpeza/aspiração das poeiras resultantes da lixagem; - Corte com rebarbadora na fachada e murete em contacto com o terraço de forma a criar uma abertura para a poliureia penetrar e evitar que as águas da chuva escorram por detrás da mesma; - Aplicação de duas demãos de primário Danoprimer EP a rolo/airless onde é aplicado sílica entre as duas demãos; - Fornecimento e aplicação de poliureia Danocoat 200 com espessura média de cerca de 0,2 mm; - Fornecimento e aplicação camada de proteção/desgaste Danocoat PU300 seguido de 1 a 2 demãos de proteção cromática Ref. Top-coat Danoprimer PAS 700 projetado a airless a cor RAL cinza betão com espessura média de cerca de 0,2 mm. 3.B - Os serviços descritos no orçamento atrás referido foram realizados pela ré. 4 - A obra terminou em 12.09.2017. 5. O reforço perimetral do pavimento intervencionado foi feito fazendo um corte na parede de 10 a 15 cm de altura a contar do pavimento, que depois foi preenchido com poliureia. 5.A - De acordo com as fichas técnicas ... e ..., anexas ao relatório pericial e vigentes pelo menos em janeiro de 2020, o reforço perimetral deveria ser efetuado com perfil metálico D..., fixado mecanicamente no paramento e cordão de selagem ... PU 40 GRIS entre o paramento e o perfil metálico. 6. O piso onde foi aplicada a poliureia é deslizante/escorregadio quando existe acumulação de água ou humidade, não o sendo quando o pavimento está seco. 7. Quando existe acumulação de água ou humidade no piso, o mesmo é suscetível de originar queda dos transeuntes, mesmo caminhando a um passo normal, o que já chegou a suceder. 7.A - A acumulação de água ou humidade no piso ocorre por não existir pendente uniforme que permita o escoamento superficial das águas. 7. B - Previamente à realização da aplicação da poliureia não foi efetuado um projeto de modo a que quando fosse efetuado o revestimento a pendente fosse assegurada para não haver retenção de água nem foi efetuado levantamento topográfico para verificar se a cota da frente e de trás se encontravam ao mesmo nível. 8. Em 26/10/2018, foi a Ré contactada pelo signatário, por carta, para que procedesse à reparação da obra. 9. Agendaram, em sequência, a intervenção para as 8h30 do dia 16/11/2018, a qual efetivamente se viria a realizar. 10. No âmbito da mesma, a Ré aplicou tinta e pulverizou com areia fina, o espaço em frente às escadas de entrada para o edifício, a respetiva rampa de acesso e, na restante área, em zonas aleatoriamente distribuídos. * A matéria de facto não provada consolidada é a seguinte (constando a negrito os factos alterados e/ou aditados):a. Que as quedas referidas em 7. tenha por várias vezes, provocado ferimentos físicos (inclusivamente braços partidos). b. Que a primeira vez que o Autor contactou a Ré para reparar a obra, esta tenha esclarecido que era normal um período inicial de menor aderência, mas que iria deslocar ao local um técnico para verificar a situação. c. Os condóminos do prédio em causa são, em quantidade expressiva, pessoas idosas e, por isso, com reduzida capacidade de locomoção e maior fragilidade física. d. Essa tentativa de resolução do problema não resultou, mantendo-se o piso escorregadio. e. Para além do notório impacto negativo, a nível estético, que provocou nos mais de 500m2 de estacionamento, nomeadamente, no que concerne à superfície irregular e tosca com que ficou a referida rampa. II –Existência de pressupostos legais para que a ré seja condenada a efetuar as obras de reparação do piso aplicado necessárias a evitar que o mesmo fique escorregadio O autor alegou que contratou a ré para proceder à remodelação do piso do parque de estacionamento do condomínio. O material foi mal aplicado pela ré e o piso ficou deslizante e escorregadio, o que ocasiona a queda de pessoas que o utilizam. Reclamou junto da ré do defeito existente, mas esta não resolveu a situação e o piso continua escorregadio. Pretende que a ré seja condenada a realizar as obras de reparação que se mostrem necessárias. A sentença considerou que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, que a ré cumpriu defeituosamente a sua prestação, visto que houve má aplicação da poliureia, não tendo sido cumpridas as especificações técnicas, nomeadamente o reforço perimetral, o que tornou o piso deslizante/escorregadio e, em consequência, condenou a ré à realização das obras de reparação do piso aplicado que se vierem a tornar necessárias a evitar o piso escorregadio, em sede de incidente de liquidação. Analisemos se esta decisão se pode manter à luz da matéria de facto provada consolidada que supra transcrevemos. Nos autos está claramente assente que entre autor e ré foi celebrado um contrato de empreitada, de acordo com a noção constante do art. 1207º, do CC, segundo o qual empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. O contrato de empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviço, o qual se caracteriza pela circunstância de uma das partes proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (arts. 1154º e 1155º, do CC). Constitui caraterística individualizadora do contrato de empreitada, no âmbito da figura mais vasta dos contratos de prestação de serviço, a circunstância de o resultado a que se obriga o empreiteiro ser o de realização de uma obra. Trata-se de um contrato sinalagmático e oneroso na medida em que dele emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes posto que a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida o dever de pagar o preço. Como obrigação principal e típica deste contrato impõe o art. 1208º do CC ao empreiteiro o dever de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Constituem princípios transversais e gerais em matéria contratual o princípio do cumprimento pontual (pacta sunt servanda), estabelecendo o art. 406º, nº 1, do CC, que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, e o princípio da atuação conforme com a boa fé, estabelecendo o art. 762º, nº 2, do CC, que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. A exigência constante da segunda parte do art. 1208º, do CC, de que a obra seja realizada sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, tem sido entendida como concretização ou especificação do princípio geral da boa fé na execução dos contratos. E assim “tanto a doutrina como a jurisprudência têm afirmado que o empreiteiro deve respeitar as regras da arte e regras técnicas (em especial, as de segurança) na execução da obra. As regras da arte representam, neste sentido, um padrão para aferir do cumprimento diligente do empreiteiro” sendo “devida uma diligência média no cumprimento” (cf. João Serras de Sousa in CC Anotado, Ana Prata (Coord), Vol. I, 2ª ed. pág. 1549). O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º, nº 1, do CC). Mas não basta ao empreiteiro que efetue integralmente a obra como convencionado no contrato, no tempo e modo aí previstos, sendo ainda necessário que efetue a obra sem vícios ou defeitos. Se o empreiteiro realiza a obra acordada, mas a mesma apresenta deformidades, defeitos ou vícios ocorre uma situação de cumprimento defeituoso. “O defeito consiste num “desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante”. As deformidades consistem em discordâncias relativamente ao plano acordado. Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do CC), designadamente por violação de regras especiais de segurança. (...) Os defeitos podem ser aparentes e ocultos. Os defeitos aparentes são aqueles que o dono da obra conhece fazendo uso da diligência normal do bónus pater família; diversamente, são ocultos os defeitos que são desconhecidos do dono da obra e não detetáveis ‘por aquele homem médio” ou, se for o caso, pelo perito ou técnico médio contratado para proceder à verificação da obra” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 14.12.2019, Relator Alcides Rodrigues in www.dgsi.pt). Assim, caso a obra seja integralmente executada, mas apresente defeitos, se estes puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção (art. 1221º, nº 1, do CC). O direito de pedir a eliminação dos defeitos e o direito de, em caso de impossibilidade de eliminação, exigir nova construção só não existem se implicarem despesas desproporcionadas em relação ao proveito (art. 1221º, nº 2, do CC). Por outro lado, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, conforme estabelecido no art. 798º, do CC, sendo que o art. 799º, do mesmo diploma, consagra uma presunção iuris tantum de culpa do devedor prescrevendo que lhe incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. No caso em apreço, resulta do facto provado 3 que a obra consistia em proceder à aplicação de poliureia no parque de estacionamento do condomínio e englobava a realização dos trabalhos discriminados no facto 3.A, os quais foram realizados pela ré, como resulta do facto 3.B. Portanto, a ré cumpriu integralmente a prestação de realização da obra a que estava obrigada. Porém, invoca o autor que a prestação foi cumprida de forma defeituosa, pois o material foi mal aplicado e o piso ficou escorregadio. Percorrendo a matéria de facto provada não se encontra qualquer facto que permita concluir que a poliureia foi mal aplicada e que, por via dessa má aplicação, o piso ficou escorregadio. Concretizando, provou-se que o reforço perimetral não foi efetuado de acordo com as fichas técnicas ... e ..., pois estas previam que esse reforço deveria ser efetuado com perfil metálico D..., fixado mecanicamente no paramento e cordão de selagem ... PU 40 GRIS entre o paramento e o perfil metálico (facto 5.A) e o reforço perimetral do pavimento intervencionado foi feito fazendo um corte na parede de 10 a 15 cm de altura a contar do pavimento, que depois foi preenchido com poliureia (facto 5). Porém, por um lado, não está provado que as fichas técnicas ... e ... estivessem em vigor quando foi realizada a obra, o que sucedeu em 2017, apenas se tendo provado que essas fichas estavam em vigor pelo menos em janeiro de 2020. Por outro lado, o reforço perimetral foi feito de acordo com o que foi convencionado no contrato pois constava do orçamento apresentado e aceite que ia ser realizado nesses termos (factos 3.A e 5). Finalmente, o reforço perimetral, independentemente de ser realizado como consta do orçamento aprovado ou com perfil como consta das fichas técnicas, não interfere com o facto de o piso ser ou não escorregadio. O reforço perimetral é efetuado na união da parede com o piso e destina-se apenas a evitar que existam escorrências de águas ou humidades da parede para o piso que penetrem na poliureia e possam causar descolamento, empolamento ou bolhas. Portanto, e em conclusão, este reforço perimetral não interfere com o facto de o piso ser ou não escorregadio, sendo este o defeito que é apontado à obra. Provou-se que o piso onde foi aplicada a poliureia é deslizante/escorregadio, mas tal sucede quando existe acumulação de água ou humidade, já não ocorrendo quando o pavimento está seco (facto 6). Portanto, a caraterística de o piso ser escorregadio ou deslizante não decorre do próprio piso, nem da forma como foi aplicada a poliureia, mas sim da existência de acumulação de água ou humidade no piso. As causas dessa acumulação de água ou humidade decorrem de não existir pendente uniforme que permita o escoamento superficial das águas (facto 7.A). Provou-se ainda que, previamente à realização da aplicação da poliureia, não foi efetuado um projeto de modo a que quando fosse efetuado o revestimento a pendente fosse assegurada para não haver retenção de água nem foi efetuado levantamento topográfico para verificar se a cota da frente e de trás se encontravam ao mesmo nível (facto 7-B). O projeto e levantamento topográficos eram essenciais para que não ocorresse acumulação ou retenção de água ou humidade no piso pois são estas que o tornam escorregadio. Se tivessem tido lugar o problema poderia ter sido detetado e ser feito, previamente à aplicação da poliureia, um nivelamento de eventuais irregularidades e a criação da pendente uniforme que permitisse o escoamento da água. Importa saber se a ré é responsável pela realização desse projeto ou levantamento topográfico. À luz da factualidade provada, entendemos que não. Relembra-se que a obra consistia apenas em proceder à aplicação de poliureia no parque de estacionamento do condomínio e englobava somente a realização dos trabalhos discriminados no facto 3.A, os quais foram realizados pela ré, como resulta do facto 3.B. Apesar de o autor ter alegado que a obra consistia na remodelação do pavimento do parque, não foi isso que se provou. Ora pese embora na execução dos contratos as partes devam proceder de boa fé e apesar de, para além dos deveres contratuais típicos, existirem deveres acessórios de conduta que impõem que uma obra de aplicação de poliureia não possa ser efetuada independentemente das concretas condições em que o piso se encontre com a argumentação de que a contratação se limitou à aplicação do material - o que imporia, por exemplo, que se a ré se deparassee com a existência de um buraco no piso não devesse aplicar a poliureia sem previamente alertar ao dono da obra para a situação - a verdade é que a inexistência de pendente, no caso em apreço, não era visível a “olho nu”. Por conseguinte, não se pode impor à ré a obrigação de alertar para uma situação que ela própria não podia detetar porque a mesma não era visível por meio de observação direta. O trabalho de aplicação de poliureia, único que foi contratado, esgota-se nessa tarefa, não sendo exigível, à luz do princípio da boa fé e do cumprimento pontual dos contratos, que a ré tenha ela própria que mandar efetuar um projeto prévio ou um levantamento topográfico para certificar e aferir se o piso onde vai aplicar a poliureia está em condições que permitam o escoamento da água e sem que existam zonas onde possa ocorrer a retenção ou acumulação de água ou humidade. Do que se acaba de expor resulta que não existe nenhum defeito na aplicação da poliureia que torne o piso escorregadio, sendo que esse problema decorre da existência de acumulação e retenção de água e humidade por o piso não ter pendente que permita o escoamento, situação que não era detetável por mera observação. Logo, não se pode concluir que a ré efetuou a obra de forma defeituosa e que tenha que eliminar o defeito existente, visto que este não decorre da obra que foi contratada para executar e que executou (a aplicação da poliureia) mas sim de questões atinentes ao estado do piso que previamente já existia no local. E, por assim ser, não pode a ré ser condenada a efetuar as obras de reparação do piso aplicado para evitar que o piso seja escorregadio por estas obras não decorrerem de defeito na execução da empreitada que realizou e para a qual foi contratada. Nestes termos, procede o recurso e a ré tem de ser absolvida do pedido contra si formulado. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue a ação ou o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado procedente na totalidade, o que implica a absolvição do pedido formulado na ação, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida considerando a ação improcedente e absolvendo a ré do pedido contra si formulado. As custas da ação e do recurso ficam a cargo do autor, parte vencida em ambos. Notifique. * Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):I - O art. 1208º do CC impõe ao empreiteiro o dever de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. II - Não basta ao empreiteiro que efetue a obra como convencionado no contrato, sendo ainda necessário que efetue a obra sem vícios ou defeitos e, caso a obra seja executada, mas apresente defeitos, se estes puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação (art. 1221º, nº 1, do CC). III - Num contrato de empreitada que tem apenas como objeto a aplicação de poliureia no parque de estacionamento, estando provado que a causa da existência do piso escorregadio é a retenção ou acumulação de água ou humidade decorrente da falta de pendente uniforme no piso pré-existente que permita o escoamento superficial da água, e não a forma como foi aplicado o revestimento no piso, não se pode considerar que o empreiteiro realizou a obra com defeitos e que tenha de proceder à sua eliminação. * Guimarães, 25 de maio de 2023 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Lígia Venade (2º/ª Adjunto/a) Fernando Barroso Cabanelas |