Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
250/07.9TBFLG.G1
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: AUTORIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- A autoridade de caso julgado, relativamente a uma questão já tratada numa acção, pressupõe que as partes sejam idênticas nessa acção e em acção posterior e que a questão tratada na primitiva acção seja pressuposto lógico da respectiva decisão.
2- A obrigação contratual do mandatário judicial constitui uma obrigação de meios e não de resultado, pelo que o mesmo só incorre em responsabilidade civil se a sua prestação contiver um erro grosseiro que determinou a não verificação do resultado pretendido.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO.

A… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Dra L…, advogada, alegando, em síntese, que, pretendendo intentar acção para reclamar os seus créditos laborais contra as suas entidades patronais, D… SA e V… Lda , para quem trabalhou, respectivamente, até 30/04/2004 e até 31/10/2004, conferiu mandato forense à ré, facultando-lhe todos os elementos necessários, mas, não tendo a ré intentado a acção, teve de procurar outra advogada, que em 14/07/2005 intentou a acção apenas contra a segunda entidade patronal, porque entretanto, devido à inércia da ré, já tinham prescrito, em 1/05/2005, os créditos perante a D… SA, no valor de 18 000,00 euros.
Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 18 000,00 euros, acrescida de juros de mora desde a citação.
A ré contestou, alegando, em síntese, que a procuração que lhe foi outorgada visava a defesa do autor num processo de contra ordenação, nunca lhe tendo sido outorgada procuração para intentar a acção laboral, embora o autor lhe tivesse entregue documentação para o efeito, mas sendo convicção da ré que a acção só prescreveria em 31/10/2005, por decorrer dessa documentação que as duas entidades patronais tinham a mesma identidade jurídica, entendimento jurídico este que o autor seguiu pedindo os créditos de ambas as entidades patronais ao intentar a acção contra V…, Lda, o que não teve provimento em tribunal; não aceitou ainda os valores reclamados, alegando que apesar de dizerem respeito apenas ao trabalho prestado para a D…SA, são superiores aos montantes reclamados na acção laboral e que abrangiam todo o período em que o autor trabalhou com as duas sociedades.
Mais requereu a intervenção principal provocada da Seguradora AI…, por ter celebrado com a chamada um contrato de seguro transferindo para a mesma o risco do exercício da sua actividade profissional como advogada e concluiu pedindo a admissão do chamamento e a improcedência da acção com a absolvição do pedido.
O autor replicou mantendo o alegado na petição inicial e foi proferido despacho admitindo a intervenção principal da chamada, que, citada, contestou impugnando os factos alegados na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a acção e absolvidas a ré e a interveniente, com o fundamento de que na acção intentada pelo autor contra a V…Lda foi considerado que não estava provada a existência de contrato de trabalho entre o autor e a D…, SA, o que tem autoridade de caso julgado relativamente à presente acção.
*
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, que foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.
*
O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. Na Acção intentada no Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz pelo autor, figurou como demandada a empresa V…, Lda e não a D…SA, sendo que, a decisão proferida naqueles autos apenas vinculou o autor e não essa então ré.
2. O Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz concluiu que “Não se provou que a ré existisse anteriormente sob a denominação de “D…SA”, ou quaisquer factos com relevância jurídica que levem a concluir que a ré e a “D…SA” tivessem de alguma forma a mesma identidade jurídica. Tudo indica (…) que se trata de duas distintas sociedades (…)”.
3. Para mais abaixo concluir ainda que “na falta de outros elementos de facto, pela leitura desse contrato (celebrado entre o autor e a D…SA) nem sequer é possível concluir que o mesmo pudesse qualificar-se como contrato de trabalho”.
4. Ora, tal significa, por um lado, ter sido dado como assente que a V…Lda e a D…SA eram duas pessoas colectivas distintas e não a mesma entidade, por isso, não tendo sido demandada pelo autor, a D…SA nada interessaria para a relação laboral em apreço no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz.
5. O Tribunal da Figueira da Foz não chegou a tomar posição sobre se o contrato celebrado entre o autor e a D…SA é ou não um contrato de trabalho, “por falta de elementos de outros facto”, e porque (repita-se) tal já não interessava para a decisão da causa.
6. Tanto assim é que, a partir do ponto 2 da “fundamentação de direito” daquela douta sentença, apenas se analisa e avalia a relação laboral entre o autor e a ré V…Lda, concluindo-se pela decisão de condenação parcial desta.
7. Não é legítimo concluir-se, como o fez a sentença recorrida, que a sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz, ao afirmar que “não era possível concluir-se que o mesmo (contrato entre o autor e a D…SA) pudesse qualificar-se como contrato de trabalho”, impede “discutir e fazer apreciar novamente a existência de uma eventual relação laboral e de créditos laborais com e sobre a D…SA” por efeito do caso julgado.
8. O Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz não se pronunciou sobre a relação existente entre o autor e a D…SA, apenas referindo o que vem de se transcrever.
9. Quando o tribunal refere que, “por falta de outros elementos de facto, não era possível concluir que o mesmo pudesse qualificar-se como contrato de trabalho”, não está a julgar juridicamente o facto, mas apenas a afirmar que não é possível fazer extrair do facto qualquer conclusão.
10. Uma não decisão não faz caso julgado!
11. Por outro lado, não existe identidade de sujeitos, nem do pedido, nem da causa de pedir entre esta acção e a que foi julgada no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz.
12. Com esta decisão o Tribunal a quo fez uma errada aplicação dos artigos 497º, 498º, 671º e 673º, todos do CPCivil, na redacção em vigor à data da entrada em juízo da presente acção.
Nestes termos, com o fundamento da não existência de caso julgado que impeça a discussão e a apreciação do pedido d autor, deve ser revogada a decisão proferida, ordenando-se a continuação dos ulteriores termos do processo, com o que V. Exs farão JUSTIÇA.
*
A ré e a interveniente apresentaram contra alegações, onde pugnaram pela manutenção da sentença recorrida.
Formulou a ré as seguintes conclusões:
a) Entende a recorrida que a douta sentença proferida não merece qualquer censura.
b) O recorrente pretende ver reapreciado o seu alegado direito a reclamar créditos da sociedade D…, SA.
c) Sucede que, e como muito bem frisa a douta sentença proferida nos presentes autos não pode o autor pretender discutir e fazer apreciar novamente a existência de uma eventual relação laboral e de créditos laborais com e sobre a “D… SA”, invocados como parte integrante na causa de pedir na presente acção”.
d) Na verdade, a sentença proferida no processo nº… conclui que é certo que se provou que antes de celebrar o contrato a termo, o autor desenvolveu actividade para D… SA, nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, tendo ambos celebrado com a data de 23.12.2002, para enquadrar tal actividade o contrato junto (…). Contudo, na falta de outros elementos de facto, pela leitura desse contrato, nem sequer é possível concluir que o mesmo pudesse qualificar-se como contrato de trabalho.
e) O Tribunal concluiu que esse contrato não se poderia qualificar como contrato de trabalho, e não se qualificando como contrato de trabalho, não se lhe aplicam as regras constantes do Código do Trabalho – pelo menos, na sua plenitude.
f) E se ao Tribunal não foi possível determinar que o autor tenha celebrado com a ré (D…SA) contrato por “tempo indeterminado”, ou que esta tenha sucedido, de alguma forma, na posição jurídica de empregador relativamente a contrato de trabalho celebrado anteriormente com terceiro foi porque o aqui recorrente, ali autor, não fez prova dos factos que alegava naquela acção.
g) Sendo que jamais essa falta de prova de factos pode ser imputada à aqui recorrida, que nem patrocinou o recorrente nessa acção.
h) Não havendo qualquer nexo de causalidade entre a acção da recorrida e o alegado dano sofrido pelo recorrente, muito menos uma acção ilícita.
i) Se o recorrente pretendia ver reapreciada a sentença que lhe coartou o direito que se queria arrogar, deveria ter interposto o competente recurso, o que não fez.
j) Não pode agora vir pedir ao douto Tribunal a quo que decida de forma diferente, e, para tanto, nem apresentou argumentos que impusessem decisão diferente.
k) De realçar que nas doutas alegações, o recorrente apenas se refere à parte da douta sentença que se pronuncia relativamente ao caso julgado, nada dissertando, alegando ou colocando em causa, contra a inexistência de ilicitude e nexo de causalidade entre a alegada omissão e o alegado dano.
Por seu lado, a interveniente formulou as seguintes conclusões:
1- Por sentença de 09.03.2010, proferida no processo à margem referenciado, foi a acção julgada improcedente e a ré e a interveniente absolvidas do pedido.
2- O apelante pretendia com a presente acção, que o tribunal reapreciasse o seu hipotético direito de crédito sobre a sua entidade patronal, questão já foi apreciada no processo que correu termos sob o nº…, constituindo por isso caso julgado, como bem conclui a douta sentença recorrida.
3- A presente acção, tinha como causa de pedir, a responsabilidade civil da ré, pelo que na mesma apenas importaria levar a cabo um juízo de prognose, quanto ao resultado da acção que alegadamente a ré não interpôs, e tentar concluir se algum prejuízo de tal facto teria resultado para o apelante.
4- O apelante viu os seus créditos laborais apreciados na acção supra mencionada que interpôs no Tribunal de Trabalho, e poderia da mesma ter recorrido o que não fez, não podendo agora vir pretender assacar responsabilidades da ré, que não o representou em tal acção, nem, em consequência da interveniente seguradora.
5- Assim como não pode pretender que o tribunal corra o risco de incorrer em contradição ao reapreciar uma questão já julgada e transitada em julgado.
6- O apelante nada contestou quanto ao facto de a douta sentença recorrida concluir pela inexistência de ilicitude e de nexo de causalidade entre a alegada omissão da apelada e o seu alegado dano, que é essencialmente a causa de pedir da acção.
7- O recurso apresentado pelo apelante carece de fundamento legal e não deve ter provimento.
*
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a decidir, definidas pelas conclusões das alegações do recorrente são:
I) Caso julgado.
II) Responsabilidade civil do mandatário judicial.
*
*
FACTOS.
Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:
1.1. A ré, que usa o nome profissional de L…, é advogada, titular da cédula profissional nº…, e tem residência profissional na R…, em Viana do Castelo.
1.2. O autor outorgou a favor da ré uma procuração forense, datada de 25 de Outubro de 2004, na qual lhe conferiu “os mais amplos poderes forenses gerais e especiais para desistir, transigir, licitar, receber quaisquer quantias, importâncias, precatórios cheques, dar quitação e receber custas de parte.
1.3.O autor forneceu à ré documentos por esta solicitados para instruir a acção laboral.
1.4. A ré não intentou qualquer acção laboral em nome do autor no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
1.5. Em Maio de 2005, Dra P…, em nome do autor solicitou à ré o envio da documentação referente ao assunto do autor, ao que esta acedeu tendo-lhe remetido toda a documentação em inícios de Junho de 2005.
1.6. Em 14 de Julho de 2005, a referida Dra P… intentou no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, mandatada pelo autor e contra a “V…Lda”, acção no âmbito da qual peticionava créditos laborais do ora autor.
1.7. Correu termos no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, com o nº… acção emergente de contrato individual de trabalho instaurada pelo ora autor contra “V…Lda”, pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia global de 11 000,00 euros a título de créditos salariais reportados à data em que o autor ainda prestava serviços para a “D…SA”, mais juros moratórios vencidos e ainda que seja o seu despedimento declarado ilícito e em sua consequência condenada a ré a indemnizar e compensar o autor nos termos legais.
1.8. No âmbito da referida acção laboral, o ora autor alegou, entre o mais, que foi admitido ao serviço da ali ré em 23/12/2002 a coberto de um contrato de prestação de serviços e designando-se a ré “D…SA”. Foi contratado quando a ré era ainda uma empresa grega até à data de 31/3/04, data da constituição da “V…”. Formalmente mudou, mas no dia a dia dos seus trabalhadores tudo se mantinha inalterado.
1.9. No âmbito da referida acção laboral foi proferida a sentença, devidamente transitada em julgado, constante da certidão de fls 176 e ss, nos termos da qual se julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, absolvendo-a do demais pedido, condenou-se a ali ré “V…” a pagar ao autor a quantia de 3 182,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 31/12/2004 até integral pagamento.
1.10. Na referida acção laboral considerou-se como não provado que o autor tivesse sido admitido ao serviço da ré em 23/12/2002, e que a ré existisse anteriormente sob a denominação de “D…SA” e ainda que esta empresa e a ré tivessem de alguma forma a mesma identidade jurídica.
1.11. Mais se provou que antes de celebrar o contrato a termo, o autor desenvolveu actividade para a “D…SA”, nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, tendo ambos celebrado, com data de 23/12/2002, para enquadrar tal actividade o contrato junto a fls 176 desses autos.
1.12. Na referida sentença laboral, considerou-se que, relativamente ao contrato celebrado entre o autor e a “D…SA”, na falta de outros elementos de facto, não era possível concluir que o mesmo pudesse qualificar-se como contrato de trabalho, concluindo-se que: “Deste modo, perante a matéria apurada não é possível determinar que o autor tenha celebrado com a ré contrato por tempo indeterminado ou que esta tenha sucedido, de alguma forma, na posição jurídica de empregador relativamente a contrato de trabalho celebrado anteriormente com terceiro.”
*
*
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Caso julgado.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção por entender que a decisão proferida na acção laboral anteriormente intentada pelo autor tem autoridade de caso julgado relativamente aos presentes autos.
A excepção de caso julgado é uma excepção dilatória que leva à absolvição da instância (artigos 493º e 494º i) do CPC) e vem definida nos artigos 497º e 498º do CPC.
É a seguinte a redacção dos artigos 497º e 498º do CPC, na parte relevante:
Artigo 497º nº1 “As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”; nº2 “Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”; nº3 “…”.
Artigo 498º nº1 “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”; nº2 “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”; nº3 “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”; nº4 “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é p facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
O objectivo da excepção de caso julgado é, assim, o de evitar a repetição de uma causa e a formação de decisões contraditórias entre si.
A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação (artigo 677º do CPC).
Transitada em julgado a decisão, esta passa a ter autoridade de caso julgado, o que tem consequências não só para a excepção de caso julgado invocável pelo réu, mas também para servir de base ao processo de execução ou de fundamento à oposição do executado (cfr. A. Varela, “Manual de Processo Civil”, 1984, página 294).
Quanto à excepção do caso julgado, é entendimento de doutrina abalizada que o caso julgado apenas deve abranger a parte injuntiva da sentença e não os seus fundamentos (A.Varela, Manual de Processo Civil, 1984, páginas 695 e seguintes; Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, 1979, páginas 327 e seguintes).
Contudo, a jurisprudência tem vindo a entender que, embora o caso julgado não se estenda a todos os motivos da sentença, deverá abranger as questões que constituem o pressuposto da decisão propriamente dita (cfr. acs STJ 13/07/2010, RP 20/10/2008, RC 10/11/2009, todos em www.dgsi.pt).
Este entendimento impõe-se em ordem a que o caso julgado cumpra a sua finalidade de evitar repetição de julgados e decisões contraditórias, sob pena de se permitir a discussão de questões que, não fazendo parte da decisão, já foram discutidas, pelas mesmas pessoas, em acções anteriores e foram um antecedente lógico da mesma.
Deste modo, deverá considerar-se que a apreciação das questões que foram o pressuposto lógico da decisão proferida numa acção anterior, embora não fazendo parte da decisão propriamente dita, têm autoridade de caso julgado perante as partes que intervieram nessa acção.
Contudo, naturalmente, a autoridade de caso julgado não pode abranger terceiros que não intervieram na acção, mas sim apenas os sujeitos da mesma.
Voltando ao caso dos autos, é manifesto que não se verifica o caso julgado, pois o pedido, a causa de pedir e o sujeito passivo é completamente diverso dos da acção laboral anteriormente intentada pelo autor.
Entendeu o Tribunal recorrido que a sentença proferida na acção laboral tinha autoridade de caso julgado relativamente à questão de saber se o contrato celebrado entre o autor e a empresa D…SA era um contrato de trabalho.
Não nos parece correcto este entendimento.
Desde logo, não há identidade de sujeitos, não tendo a ré e a interveniente, ora recorridos, tido qualquer intervenção na acção anterior.
Por outro lado, a autoridade do caso julgado só ocorre relativamente a decisões que sejam pressuposto lógico da decisão proferida na acção primitiva.
Não é o caso dos autos.
Na acção laboral, a acção foi proposta apenas contra a V…Lda, com a alegação de que o autor teria celebrado um contrato de trabalho com esta sociedade já anteriormente a Abril de 2004, tendo, a partir desta altura, a entidade patronal, que se chamaria D…SA, passado a ser a V….
Mas a sentença proferida nessa acção considerou que não estava provado que a D… SA e a V…Lda fossem uma mesma pessoa jurídica e conheceu apenas da relação existente entre o autor e esta última.
Assim, foi pressuposto da sua decisão o entendimento de que as duas sociedades eram distintas e a qualificação jurídica dada à relação do autor com a segunda, a V…Lda.
A menção feita na sentença de que não haveria elementos para qualificar como contrato de trabalho o acordo celebrado entre o autor e a D…SA não é pressuposto da decisão proferida relativamente à relação entre o autor e a então ré V…, mesmo porque só esta foi demandada, não sendo a D…SA parte nesse processo.
Essa apreciação feita na acção laboral não tem, pois, qualquer autoridade de caso julgado na presente acção, concluindo-se, portanto, que a excepção de caso julgado não se verifica, havendo que revogar a sentença recorrida.
*
II) Responsabilidade civil do mandatário judicial.
Sendo improcedente a excepção de caso julgado, haverá que julgar o mérito da presente acção, ou seja, apreciar se a ré incorreu em responsabilidade civil perante o autor.
Cabe ao autor o ónus de provar os requisitos da responsabilidade civil da ré, nos termos do artigo 342º do CC.
A apreciação destes requisitos, deverá, por outro lado, ter em conta a natureza da obrigação contratual assumida pela ré perante o autor.
Isto é, apurando-se que foi celebrado entre as partes um contrato de mandato, previsto nos artigos 1157º e seguintes, a obrigação da ré perante o autor é uma obrigação de meios e não de resultado.
O contrato de prestação de serviços, de que o mandato é uma modalidade, pode comportar a execução de uma obrigação de meios ou de uma obrigação de resultado (conferir sobre a distinção entre estes dois tipos de obrigações, A. Varela, “Das obrigações em geral”, 5ª edição, página 733 e ac. RP 13/12/2007 em www.dgsi.pt).
Na obrigação de meios, que é o típico trabalho desenvolvido pela generalidade das profissões liberais, o prestador do serviço compromete-se a desenvolver diligentemente uma actividade com vista à obtenção de um resultado, mas sem garantir que esse resultado se produza. Assim, o médico que se compromete a tratar do doente o melhor que puder, mas não pode garantir a cura, ou o advogado que representa diligentemente o seu cliente numa acção, mas não pode garantir o êxito da mesma.
Na obrigação de resultado, pelo contrário, o prestador de serviços fica obrigado a obter um determinado resultado. É o caso da empreitada, ou do contrato de transporte.
A obrigação contratual da ré, na qualidade de mandatária judicial, é assim uma obrigação de meios, pelo que a não verificação do resultado pretendido não é suficiente para se falar em responsabilidade civil, que só ocorre se, por via de um erro grosseiro, não foi obtido o resultado pretendido.
A procedência da presente acção depende da prova de factos que integrem um erro grosseiro que tenha sido a causa dos danos invocados.
Deverá, portanto, a acção prosseguir, elaborando-se oportunamente o despacho com os factos assentes e a base instrutória, contendo esta os factos controvertidos, entre os quais os factos alegados nos artigos 11º a 14º e 33º, relativos ao mandato que o autor alegou ter conferido à ré e que esta impugna e os factos contendo os valores reclamados como sendo os montantes a receber, que a ré impugna no artigo 26º da contestação.
*
*
*
DECISÃO.
Pelo exposto se decide julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos.
*
Custas pelos recorridos.
*
2010-11-16