Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sob pena de ocorrer a nulidade do art. 120 nº 2 al. d) do CPP, o tribunal, antes de decidir a conversão da multa em prisão subsidiária, deve observar o princípio do contraditório, notificando o arguido para, querendo, se pronunciar sobre a questão | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. Os arguidos HELDER e FILIPE vêm recorrer dos despachos de fls.2 167 e 2 181, respectivamente, que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, com fundamento em falta de pagamento daquela pena e impossibilidade de obtenção do cumprimento coercivo, sem os ouvir. O primeiro termina a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a questão a decidir saber se constitui violação do princípio do contraditório a sua não audição prévia. O segundo termina a sua motivação com conclusões das quais resultam as seguintes questões a decidir: 1. Saber se constitui violação do princípio do contraditório a sua não audição prévia; 2. Saber se foram violados os artºs47º e 49º do C.P. “ao não separar a multa de € 6.000 da restante parte da multa fixada por imperativo legal”: 3. Saber se foi violado o nº3 do artº49º do C.P.P.. ***** O MºPº respondeu, concluindo pela manutenção da decisão recorrida. ***** Subido o recurso a esta Relação, o Exmo Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual conclui pela improcedência do recurso. ***** Cumpre decidir: Começando pela primeira questão, comum a ambos os recorrentes - saber se constitui violação do princípio do contraditório a não audição prévia do arguido: Dispõe o artº49º do C.P.: 1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artº 41º. 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridas, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4. (…). Da transcrita norma resulta que não sendo a multa paga (voluntária ou coercivamente), o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa. No caso, compulsados os autos, verifica-se que nenhum dos recorrentes efectuou voluntariamente o pagamento da pena de multa, não requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade e por não lhe serem conhecidos bens susceptíveis de penhora não foi possível obter o seu pagamento coercivo Note-se que ambos aceitam (implicitamente) terem sido esgotadas todas as possibilidades de cobrança coerciva. . Perante tal impossibilidade, deverá ser o condenado a dirigir-se ao tribunal explicando as razões do não pagamento ou, pelo contrário, deve ser o tribunal a notificá-lo para sobre tal se pronunciar, sob pena de ter de cumprir a prisão subsidiária? Em nosso entender e tal como já foi decidido no Processo nº 2397/05-1, deste Tribunal Relatado pela Exmª Des. Nazaré Saraiva e subscrito pela aqui relatora na qualidade de adjunta. , deve ser o tribunal, no cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artº32º, nº5 da C.R.P., a notificar o arguido para, querendo, se pronunciar. Como se escreve nos Acórdãos n.ºs434/87 e 172/92 do Tribunal Constitucional In http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/, o conteúdo essencial do princípio do contraditório consiste “em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”, Decorre da al.b) do nº1 do artº61º do C.P.P. que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que o juiz deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Ora, é manifesto que a substituição da pena de multa por prisão subsidiária o afecta na sua esfera, já que é passível de lhe retirar a liberdade pessoal, pese embora, nos termos do nº2 do transcrito artigo, a execução da pena de prisão subsidiária possa, a todo o tempo ser evitada, mediante o pagamento, no todo ou em parte. O arguido/condenado, como se escreve naquele Acórdão nº434/87 do Tribunal Constitucional In http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ “tem de ser sempre respeitado na sua dignidade de pessoa, o que implica ser tratado como sujeito do processo, e não como simples objecto da decisão judicial. Ou seja, tem sempre de ter presente que o processo criminal há-de ser a due process of law, a fair process, onde o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender, em perfeita igualdade com o Ministério Público. É que, como adverte Eduardo Correia, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114.º, p. 365, o princípio do contraditório se traduz «ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido». E o respeito pelo contraditório só será garantido se o condenado, previamente à decisão, tiver possibilidade de se justificar pelo não pagamento. A falta de audição dos recorrentes/condenados constitui nulidade prevista na al.d) do nº2 do artº120º do C.P.P., cuja consequência é a nulidade do despacho recorrido e do processado posterior dele dependente e por ela afectado. Perante a procedência desta questão fica prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas no recurso do arguido Filipe. DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, para que o Tribunal a quo proceda à audição do arguido, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. Sem tributação. |