Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Regulando o art. 58 do Regime Geral da Contraordenações (RGCO), de forma completa, os requisitos a que deve obedecer a decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, não é subsidiariamente aplicável ao processo por contraordenação o disposto no art. 374 do CPP para a sentença penal. II - Havendo impugnação da decisão administrativa, esta, por força da norma do art. 62 nº 1 do RGCO, converte-se em acusação, no momento em que o Ministério Público torna os autos presentes ao juiz. Sendo assim, para que o processo prossiga, essencial é que tal decisão contenha os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo de impugnação judicial de decisão administrativa, foi proferido despacho que declarou a nulidade da decisão da vereadora da Câmara Municipal de Felgueiras que a plicou ao arguido Armindo L... a coima de € 1029,78, como autor de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 4 nº 2 al. c) e 98 nº 1 al. a) do Dec.-Lei 555/99 de 16-12, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 177/01 e pela Lei 60/07. A nulidade decorre do facto da decisão da entidade administrativa não ter observado os requisitos da sentença fixados no art. 374 nº 2 do CPP, aplicável ao processo por contraordenação por força do art. 41 nº 1 do RGCO. A nulidade cominada é a prevista no art. 379 nº 1 al. a) do CPP. * O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desse despacho. A questão do recurso é a de saber se a decisão da entidade administrativa padece da nulidade que lhe foi assacada no despacho recorrido. * Nesta instância, o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * Como se referiu no relatório deste acórdão, a Câmara Municipal de Felgueiras condenou o arguido Armindo L..., como autor de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 4 nº 2 al. c) e 98 nº 1 al. a) do Dec.-Lei 555/99 de 16-12. O arguido impugnou judicialmente a decisão da entidade administrativa, arguindo nulidades, alegando factos, oferecendo prova documental e arrolando testemunhas. Remetidos os autos a juízo, o sr. juiz proferiu o despacho recorrido a declarar a nulidade da decisão administrativa, por esta não obedecer aos requisitos da sentença penal fixados no art. 374 nº 2 do CPP, aplicável ao processo por contraordenação por força do art. 41 nº 1 do RGCO. A nulidade invocada é a prevista no art. 379 nº 1 al. a) do CPP. Em resumo, são duas as causas geradoras de nulidade referidas no despacho recorrido (transcreve-se): 1 – “na decisão administrativa não é mencionado na matéria de facto dada como provada a situação económica do recorrente…”; e 2 – “por outro lado, a fundamentação da matéria de facto dada como provada, no que concerne ao dolo do recorrente, não é clara nem circunstanciada, não permitindo ao tribunal aferir o raciocínio lógico perseguido pela entidade administrativa para concluir pelo dolo…”. * Tendo-se embora notícia do entendimento em sentido contrário, começa-se por afirmar que não existe razão para se aplicar subsidiariamente à decisão da entidade administrativa os requisitos da sentença previstos no art. 374 do CPP para a sentença penal. É que a aplicação de direito subsidiário só tem lugar relativamente a casos omissos, sendo que o RGCO regula no art. 58, de forma completa, os requisitos a que deve obedecer a decisão que aplica a coima. A questão que se poderá colocar é a da interpretação do alcance das normas deste artigo 58.Também não existe razão para a aplicação subsidiária da nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. a) do CPP para a sentença penal. A solução está na conjugação dos arts. 58 e 62 nº 1 do RGCO. Vejamos: Havendo impugnação da decisão administrativa, esta, por força da norma do art. 62 nº 1 do RGCO, converte-se em acusação, no momento em que o Ministério Público torna os autos presentes ao juiz. Ao impugnar os factos e ao oferecer prova, nomeadamente arrolando testemunhas, o arguido provocou que os factos, com toda a amplitude, fossem submetidos a julgamento judicial. A decidida declaração de nulidade teria como efeito o regresso dos autos à entidade administrativa para que proferisse nova decisão, em que fosse suprida a nulidade. Seria um ato inútil, porque, no final, os factos sempre iriam ser julgados pelo juiz, cuja decisão prevalece Neste sentido v. António Beça Pereira, em anotação ao art. 58 do RGCO: “não se afigura correto aplicar subsidiariamente o art. 379 do CPP (nulidades da sentença), uma vez que, se o arguido interpuser recurso da decisão condenatória, esta, nos termos do art. 62 nº 1, converte-se em acusação” – Livraria Almedina ed. 1997. . Seria mesmo um ato conceitualmente contraditório. Não faz sentido apurar se determinada peça do processo satisfaz todos os requisitos de uma sentença (nomeadamente se fundamentou devidamente a decisão sobre a matéria de facto), num momento em que é seguro que, essa mesma peça, não mais poderá valer como decisão condenatória, mas apenas como acusação. Daí o regime menos “rigoroso” da decisão condenatória da entidade administrativa, quando comparado com as exigências que a lei prescreve para a sentença penal. Havendo impugnação judicial, essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas – cfr. art. 283 nº 3 do CPP. Esses requisitos constam da decisão condenatória da entidade administrativa. Todo o raciocínio do despacho recorrido parte do falso pressuposto de que a decisão condenatória da entidade administrativa é sobreponível a uma sentença judicial, quanto à sua natureza, efeitos e modo de impugnação. A impugnação judicial da decisão administrativa, sendo embora um “recurso”, não tem os mesmos fins dos recursos interpostos das sentenças judiciais, que visam, em primeira linha, apenas o controlo da decisão recorrida e não um novo julgamento. Tem, pois, de ser revogada a decisão recorrida. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que pressuponha que a decisão condenatória da entidade administrativa não padece das nulidades que lhe foram detetadas naquele despacho. Sem custas. |