Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Passando a possibilidade de alteração da matéria de facto a ser função normal do Tribunal da Relação (verdadeiro Tribunal de substituição para, com mais um grau de jurisdição, serem supridos erros de julgamento e, assim, se lograrem alcançar os fins a que o Estado se propõe: maior certeza e segurança jurídicas e, com decisões mais justas, maior equidade e paz social), constata-se que o legislador sentiu a necessidade de impor ao recorrente o cumprimento de rigorosas regras para evitar autênticas repetições de julgamentos, por vão inconformismo (v. art. 640º, do CPC); 2- Não cumprem os ónus estabelecidos naquela norma os recorrentes que se limitam a manifestar diverso entendimento, sem indicar concretamente a prova em que fundamentam cada ponto de facto e sem fazer a análise crítica das provas; 3- De qualquer modo, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados; 4- O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova; 5- Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não haver qualquer suporte para ela; 6- Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e da oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação; 7- De acordo com a regra geral de repartição do ónus da prova, consagrada no art. 342º, do Código Civil, aos Réus cabe a prova dos factos que integram defesa por exceção (cfr. nº2, do referido artigo), sejam eles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sendo que tal ónus da prova surge como correlativo do ónus de alegação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Recorrentes: Joaquina e Manuel Recorrida: Maria Maria, residente na Avenida …, em Braga, propôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Joaquina e Manuel com residência na Rua …, Fafe, pedindo que: a) se declare e reconheça o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; b) se condenem os Réus a reconhecer tal direito de propriedade; c) se condenem os Réus a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem conta aquele direito de propriedade da Autora, designadamente os descritos nos artigos 10.º a 20.º, da petição inicial; d) se condenem os Réus a pagar à Autora a quantia de € 5.000, a título de indemnização pelas invasões da propriedade e pelos danos morais, acrescida de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alega, para tanto e em síntese, ser dona do referido prédio, que adquiriu por partilha subsequente a divórcio, vindo a praticar sobre o mesmo atos de posse suscetíveis de conduzir à sua aquisição por usucapião e encontrando-se o mesmo registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial, e que os réus o vêm a invadir, o que lhe acarreta danos patrimoniais e não patrimoniais. * Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação, onde se defendem por exceção, ao invocarem, como facto impeditivo do direito da Autora, o seu direito a entrar no prédio da Autora por o mesmo estar onerado com uma servidão de água, e por impugnação, ao negarem factos alegados por aqueles. * Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. * Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência, a: a) Declarar e reconhecer que a Autora é proprietária plena do prédio identificado no ponto A. da factualidade assente, condenando os Réus a reconhecer e respeitar esse direito; b) Condenar os Réus a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito referido em a); c) Condenar a Ré Joaquina a pagar à Autora a quantia de € 350 (trezentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida dos juros moratórios vencidos desde a data da presente decisão, à taxa legal em vigor em cada momento, até integral pagamento; d) Absolver os Réus do demais peticionado. * Os Réus apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a sentença recorrida. Formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1- Ao contrário do decidido pelo tribunal “ a quo”, ficaram provados factos que concedem aos réus o direito de entrarem no prédios da autora para verificarem a mina, bem como o óculo que faz parte da mesma, além de que ficou sobejamente provado que a autora não sofreu nenhum dano como alega. 2- Ficou também provado que o óculo fica localizado no prédio da Autora e que este é completamente vedado, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido; 3- Ficou também provada a existência de uma servidão a favor do prédio dos RR. conforme consta do ponto M dos factos provados; 4- Resulta da perícia efectuada nestes autos que o óculo que se encontra na propriedade da autora tem como finalidade o arejamento da mina, e acesso para extração de resíduos provenientes da sua limpeza; 5- E que aquele óculo em concreto é necessário para arejamento e limpeza da mina, para renovação do ar e recolha de resíduos provenientes da natureza. 6- E ficou provado que o conjunto de todos os prédios da autora delimitados por um muro, o único meio para aceder ao óculo é passar pelo prédio urbano da autora. 7- Face aos factos dados como provados impõe-se a alteração da matéria de facto constante do ponto K - Em prédio não concretamente apurado existe um óculo de acesso à mina referida em J.; 8- Deve o ponto K ser alterado constando do mesmo que: “No prédio da Autora existe um óculo de acesso à mina referida em J.”, pois até a Autora confessou tal facto – minuto 02:37; 9- Deve ser dado como NÃO PROVADO – “Há mais de dois anos, a Ré invade o prédio referido em A.”-ponto E. 10- Não estamos aqui perante uma invasão completamente desmotivada, mas sim legitimidade pelo direito de servidão existente; 11- A testemunha Hilário chegou a ir lá várias vezes quando a casa da Ré não tinha água, para verificar se tinha de ser feita alguma coisa, ou arejar – minuto 05:51; 12- Assim, deve ser dado como NÃO PROVADO, o ponto E; 13- Deve ser dado como PROVADO o ponto 8 – Os Réus entram no prédio referido em A. apenas para fazer respirar as minas e proceder à sua limpeza. 14- Deve ser dado como NÃO PROVADO, o ponto F – A Ré já foi encontrada no jardim e no espaço privada da casa. 15- A razão pela qual esta factualidade deve ser alterada prende-se com o facto de não ter sido feita nenhuma prova nesse sentido, e os factos dados como provados quando conjugados imporem coisa diversa. 16- Foi dado como provado que o prédio da A. está vedado – ponto C dos factos provados e pela Autora foi afirmado que o óculo está na parte rústica do seu terreno, fazendo parte da sua quinta, o que desde logo impõe que seja dado como NÃO PROVADO, o PONTO F., pois a Ré atravessa o logradouro da casa da autora, mas na parte rústica, longe da parte privada da casa, para ir ver o óculo, fazendo-o apenas por extrema necessidade quando a água da mina não corre por falta de arejamento da mina. 17- Deve o PONTO 7 dos factos não provados – “O acesso às minas e aos óculos foi efectuado sem oposição de ninguém sempre que era necessário para fazer respirar as minas ou proceder à sua limpeza.” - ser dado como PROVADO – conforme depoimento da testemunha das testemunhas Hilário (Minuto 05:51) e da testemunha Fátima - Minutos 01:28, 02:30, 06:27, 08:59 e 15:10; 18- Convém ainda referir por ser importante que a apreciação dos depoimentos das testemunhas, pelo tribunal “ a quo” não teve em consideração o facto de a testemunha José, ser anterior proprietário e ex-marido da Autora, tendo um claro interessa na causa. 19- Além disso, e é do conhecimento do Tribunal “ a quo” da existência de vários processos crimes entre esta testemunha e a Ré mulher, tendo aquele agredido violentamente a mesmo, e tendo sido condenado por sentença pela pratica do crime de ofensas à integridade física. 20- E esta referência é aqui feita porque considerou o tribunal “ a quo” que o depoimento desta testemunha foi isento, quando não o poderia ter considerado, atentas as circunstâncias envolventes destes autos e dos vários processos-crime; 21- Como foi dito pelos RR. em sede de contestação estamos perante “uma servidão legal de aqueduto e passando este a ser subterrâneo, em vez de por rego aberto a superfície, o proprietário do prédio dominante tem a faculdade de aceder ao prédio serviente para inspecionar o aqueduto através de óculos de observação ou caixas de visita, ou para nele fazer limpeza em caso de entupimento, por tais actos se inserirem nos “adminicula servitutis”. 22- Sendo que tais actos de administração são definidos no Acórdão datado de 23.04.2013, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, “Os adminicula servitutis são poderes ou faculdades acessórias da servidão, mas não são servidões acessórias, designadamente é adminiculum necessário, na servidão de passagem, o ingresso livre no prédio serviente, mesmo quando este seja vedado”. 23- Os RR. têm uma servidão de água beneficiando do direito de entrada e passagem pelo prédio da Autora para inspecção e conservação dos poços e minas de onde a mesma provém. 24- Alterando-se a matéria de facto, estão preenchidos os requisitos da existência de uma servidão de água a favor dos RR, tendo estes o direito de aceder ao terreno da Autora quando necessário. 25- Os adminicula servitutis são poderes ou faculdades acessórias da servidão, mas não são servidões acessórias, designadamente é adminiculum necessário, na servidão de passagem, o ingresso livre no prédio serviente, mesmo quando este seja vedado. 26- “O direito de servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o proprietário de um prédio tem a faculdade de se aproveitar de utilidades de prédio alheio em benefício do aproveitamento das do primeiro”16 In Luís A. Carvalho Fernandes, “Lições de Direitos Reais”, 6.ª ed., Quid Juris, 2009, p. 457. 27- Como afirma Tavarela Lobo, “… a finalidade da servidão é, de facto, servir os fins ou destino económico do prédio dominante, pelo que, visando uma utilidade específica, um escopo determinado, a servidão deverá compreender, no seu conteúdo e extensão, tudo o que é necessário a tal escopo”18 In “Mudança e Alteração de Servidão”, Coimbra Editora, 1984, p. 26. 28- A indemnização peticionada pela Autora por todo exposto não lhe é devida pois não existiu nenhum comportamento ilícito por parte da Ré, ao invés existe a servidão a favor dos RR., permite que estes se desloquem ao terreno da Autora, conforme escritura publica junta aos autos; 29- Por todo o exposto, alterando-se a matéria de facto dada como provada, impõe-se a revogação da douta sentença proferida, por outra que julgue a acção totalmente improcedente. 30- A sentença proferida violou entre outras normas, a constante do artigo 496º, 610º al. a), 1344º, 1390º, 1543º, 1561º e 1556º do C.C. * Foram oferecidas contra-alegações pela Autora, onde sustenta ser de manter a sentença recorrida. Formula as seguintes CONCLUSÕES: I - A douta sentença recorrida encontra-se brilhantemente elaborada e fundamentada, pelo que não é merecedora de qualquer reparo ou censura, pois nela se fez correcta aplicação do direito aos factos provados; II – Independentemente de não assistir o mínimo de razão à recorrente, como está assente nos autos, nunca este venerando tribunal – tribunal de segunda instância - poderá conhecer do recurso, quanto à impugnação da factualidade assente, por a recorrente não ter cumprido o disposto no artigo 640 do CPC; III - Na verdade, ao pôr em causa os meios probatórios que serviram de sustentação à fundamentação da douta sentença recorrida, competia-lhe invocar os fundamentos do erro na apreciação das provas produzidas e gravadas, sendo que as descontextualizadas passagens do depoimento da tal testemunha Hilário, compadre da recorrente, que declarou que era chamado, às vezes, duas, para tirar o ar da canalização, totalmente dentro do prédio da “ comadre “, em nada enferma o decidido; IV – Como é óbvio, a recorrida tem direito à sua vida privada e dos seus familiares, pelo que lhe é legitimo exigir que a recorrente se abstenha da violação grosseira desse seu direito, respeitando o decidido na douta sentença recorrida; V- A recorrente nunca foi privada do seu direito, usufruindo, como sempre usufruiu, do direito à água que lhe pertence, sem qualquer entrave, para o referido campo E.; VI - Acresce que, a recorrente tem pleno acesso à mina e às aguas que a ela afluem, através de uma servidão pedonal que, para esse efeito, foi executada pela recorrida, através do prédio rústico, denominado “ Campo L. “, junto ao muro de suporte, com aproximadamente dois metros de altura, que separa este rústico do outro prédio, servidão essa que se desenvolve desde o caminho público, até à porta da aludida mina; VII – As águas da mina que cabem à recorrente encontram-se canalizadas, desde há alguns anos, a pedido da recorrente e por anuência do anterior proprietário, para o seu prédio, o denominado “ campo E.”, ao qual foram afectas, visando, até, essa condução que a recorrente deixasse de ter necessidade de aceder ao prédio, Campo L.; VIII – Ora, não obstante não se tornar necessário o acesso constante à boca da mina, por tais águas se encontrarem canalizadas, a recorrida, mesmo assim, executou e delimitou a referida servidão pedonal, para que a recorrente acedesse, livremente, à boca da mina; IX- como resulta da prova produzida e é, seguramente, entendido por todos, a recorrente, atenta a dita servidão pedonal, até à boca da mina, possui acesso a toda a extensão da mesma, a qual pode ser percorrida, dada a sua largura e altura, por qualquer pessoa, sem nenhuma dificuldade ou entrave, considerando que se encontra arejada pela dita boca e óculo situado no seu extremo; X- ainda como está provado, o acesso ao dito óculo, em caso justificado e só o será em aluimento, só se pode e deve fazer pela entrada nascente, que serve o prédio rústico, denominado “ campo T. “, onde se situa o óculo, a poucos metros dessa entrada carral e caminho público, pelo que sempre seria um contra senso que se fizesse um longo percurso, sobre outros prédio, mesmo que fossem rústicos e um deles não é, o referido urbano que foi objecto da acção e sobre o qual não impende, nem nunca impendeu qualquer ónus, designadamente a servidão que a ré pretende; XI- como é consabido por todos, não é o dono do prédio dominante que impõe e define o trajecto e traçado da servidão, dado que o dono do prédio serviente tem todo o direito de definir o percurso da servidão e proceder à sua mudança, desde que isso não condicione os direitos daquele; XII- Ademais, como é óbvio, nunca a pretensão da recorrente poderia proceder, para além do alegado e concluído, pela simples razão de que não foi deduzido qualquer pedido reconvencional; XIII- Como é consabido, pressuposto que a recorrente tivesse direito à passagem que invoca e não tem, como vem provado, pois está assente que sobre o urbano nenhum ónus impende, sempre a recorrente teria direito à mudança da servidão, como se disse, por ser dona de prédio serviente; XIV– Além disso, sempre a conduta da recorrente constituiria um manifesto e gritante abuso do direito, dado que a pretensão, a que se arroga, viola os mais elementares princípios da boa fé e bons costumes, pelo que pressuposto que lhe assistisse qualquer razão e não assiste, pelo que essa pretensão tornar-se-ia, inquestionavelmente, ilegítima, por abusiva, conforme disposto no art. 334 do C. Civil, que expressamente se invoca. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. OBJETO DO RECURSOApontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do recurso. São, pois, as seguintes as questões decidendas: 1ª - Questão prévia da falta de indicação da prova em que se fundamenta o erro, quanto a concretos pontos de facto, e de falta de análise crítica das provas e se seria de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo. 2ª – Da procedência da invocada exceção. * III. FUNDAMENTAÇÃOIII.A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão: A. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., o prédio urbano composto de casa para habitação de dois andares, dependência e logradouro, situado em ..., com a área total de 1227 m2, sendo de área coberta 418 m2 e descoberta 809 m2, a confrontar do Norte e Sul com José, do Nascente com caminho e do Poente com Rego de Consortes, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de A e S, concelho de Fafe, sob o n.º ... a favor de Maria por partilha subsequente a divórcio através da Ap. 2232 de 2015/07/08 (cfr. documento de fls. 8 verso – artigos 1.º e 2.º da petição inicial); B. A Autora, por si e ante-possuidores, há mais de vinte anos, está na posse e fruição do prédio referido em A., procedendo à sua limpeza, manutenção, fazendo obras, benfeitorias e arcando com todas as despesas relativas à sua utilização, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na firme convicção de que está e sempre esteve no exercício pleno e exclusivo de direito de propriedade de tal prédio. (artigos 3.º, 4.º e 5.º da petição inicial); C. O prédio referido em A. encontra-se vedado (artigo 8.º da petição inicial); D. O prédio referido em A. constitui uma segunda habitação da Autora (artigo 7.º da petição inicial); E. Há mais de dois anos, a Ré invade o prédio referido em A. (artigo 11.º da petição inicial); F. A Ré já foi encontrada no jardim e no espaço privado da casa. (artigo 15.º da petição inicial); G. Em Dezembro de 2015, a Ré entrou no prédio referido em A., arrombando para o efeito dois portões, que dão acesso do prédio designado “Campo L.” ao prédio referido em A. (artigo 16.º da petição inicial); H. A Ré foi interpelada verbalmente para se abster de entrar no prédio referido em A. (artigo 13.º da petição inicial); I. Por força das constantes e imprevisíveis invasões do prédio referido em A., a Autora tem receio de permanecer sozinha em casa com medo de lá encontrar a Ré (artigo 12.º da petição inicial); J. No prédio rústico designado “Campo L.” existe uma mina de água (artigo 7.º da contestação); K. Em prédio não concretamente apurado existe um óculo de acesso à mina referida em J. (artigo 8.º da contestação); L. A água proveniente da mina referida em J. serve um prédio dos Réus desde pelo menos 1974 (artigo 10.º da contestação); M. Da escritura de partilha outorgada no Cartório Notarial de Fafe em 17 de Outubro de 1974 consta, para além do mais, que “a água que provém da antiga mina do Campo L., descrito na relação de bens sob o número oito, fica a pertencer: ao Campo E., descrito na relação sob o número …, uma semana desde domingo ao por do sol até quarta feira ao nascer do sol, e na semana seguinte desde domingo ao por do sol até quarta feira ao por do sol e assim, sucessivamente, em todo o ano; e a restante ao referido Campo L.. Que ao referido Campo E. fica a pertencer toda a água da nova mina existente na Leira do Olival, que faz parte do prédio do número dois da relação e que será conduzida em tudo ou cano subterrâneo através do Campo L., já mencionado”. (cfr. documento de fls. 20 a 28 - artigo 14.º da contestação). * Factos não provadosNão se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: 1. O comportamento dos Réus provoca na Autora e nos seus familiares um sentimento de sobressalto, devido à imprevisibilidade de ser atacada no interior da sua casa (artigo 15.º da petição inicial); 2. As invasões por parte dos Réus são sistemáticas e impedem a utilização e a fruição da Autora da sua propriedade, tornando as idas e deslocações à casa um inferno (artigo 17.º da petição inicial); 3. Os Réus têm conseguido por meio das invasões provocar inquietações e constrangimentos à Autora que já tem mais de 70 anos, não pernoita sozinha em casa, senão na companhia das suas filhas e netos (artigo 18.º da petição inicial); 4. As condutas por parte dos Réus é conhecida e comentada por um longo conjunto de pessoas na respetiva freguesia, o que para além de revolta, já despoletou por diversas vezes, expressões de troça, menosprezo, desrespeito e desconsideração e outras relativas a familiares da Autora, causadoras de incómodos e mau estar social (artigo 22.º da petição inicial); 5. No prédio referido em A. existem duas minas de água que se destinam ao uso doméstico do prédio dos Réus (artigo 7.º da contestação); 6. No prédio referido em A. existem dois óculos de acesso às minas, para que estas respirem e servindo também de acesso para a necessária limpeza das minas ocasionalmente (artigo 8.º da contestação); 7. O acesso às minas e aos óculos foi efetuado sem oposição de ninguém sempre que era necessário para fazer respirar as minas ou proceder à sua limpeza (artigo 11.º da contestação); 8. Os Réus entram no prédio referido em A. apenas para fazer respirar as minas e proceder à sua limpeza (artigo 12.º da contestação); 9. Os factos referidos em E. a H. foram praticados pelo Réu. * III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da questão prévia da falta de indicação da prova em que se fundamenta o erro, relativamente aos pontos de facto impugnados, e da falta de análise crítica das provas e se seria de alterar a decisão da matéria de facto Antes de entrarmos na apreciação da impugnação da matéria de facto, cumpre analisar a questão prévia suscitada pela Autora, que invoca que o recurso tem de ser rejeitado quanto à apreciação da matéria de facto, pois que nunca poderá este tribunal de segunda instância conhecer do recurso, quanto à impugnação da factualidade assente, por a recorrente não ter cumprido o disposto no artigo 640 do CPC. Defende que aos RR, ao porem em causa os meios probatórios que serviram de sustentação à fundamentação da sentença recorrida, cabia invocar os fundamentos do erro na apreciação das provas produzidas e gravadas, sendo que as descontextualizadas passagens do depoimento da testemunha Hilário, compadre da recorrente, que declarou que era chamado, às vezes (duas) para tirar o ar da canalização, totalmente dentro do prédio da “comadre”, em nada enferma o decidido. Cabe, pois, antes de mais, analisar se os impugnantes observaram os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados no art. 640º, os quais constituem requisitos habilitadores para que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação. Na verdade, no que se reporta à atividade jurisdicional que, quanto a tal, deve ser levada a cabo por este Tribunal de Segunda Instância, o nº1, do art. 640º, consagra que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (negrito nosso) c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2, do referido artigo acrescenta que: a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso). Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;(1). Com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador consagrou o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. O tribunal de segunda instância passou a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta do estatuído no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa. Comparando o anterior regime com o atual (cfr. o art. 712º, do anterior CPC, com o art. 662º do atual), verificamos que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era excecional, passou a ser função normal do Tribunal da Relação, elevado a verdadeiro Tribunal de substituição, verificados os referidos requisitos legais. Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça. O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil” (2). Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil). Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente. (3) Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. O Tribunal da Relação, sendo de 2ª instância, continua a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto (4), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação. Em suma, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar, com toda a precisão, os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (5). É entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º. Não obstante o NCPC proceder, como vimos, ao alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º (6). A indicação “com exatidão das passagens da gravação em que se funda” concretiza-se mencionando o minuto em que cada uma de tais “passagens” tem início. A “transcrição” das “passagens” não constitui uma alternativa à indicação “com exatidão das passagens da gravação” e esta indicação não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento (7) Como se decidiu no Acórdão desta Secção, em que a ora Relatora foi Adjunta, proferido na apelação nº 3361/12.5TBBCL.G1, a Doutrina considera impor-se a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a); c) falta de especificação na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” (8). Os critérios que se acabam de enunciar têm sido seguidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme evidenciam, a título exemplificativo, os acórdãos proferidos em 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, todos in base de dados da DGSI. Note-se que aquela instância superior tem operado uma distinção entre ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso em sede de impugnação da matéria de fato, onde os requisitos impostos à parte se encontram ligados com o mérito ou demérito da pretensão, e ónus secundários, que se prendem com os requisitos formais. Quanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do recurso, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art. 640º-A do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso. Já no que respeita aos ónus da impugnação secundários, que são os enunciados no n.º 2 daquele art. 640º-A, em que se consagra a obrigação do recorrente, quando os meios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenha sido gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, a jurisprudência considera que embora a observância desse ónus deva ser apreciado à luz de um critério de rigor, não convém exponenciar esse critério ao ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” (9). Sustenta-se que se está perante meros requisitos de forma, destinados a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, pelo que o cumprimento desse ónus tem de ser “interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quando, apesar de a indicação do recorrente não for totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento” (10). Conforme se lê no acórdão do STJ, cujo excerto se acaba de transcrever e infra identificado, “na interpretação da norma que consagra este ónus de indicação exata a cargo do recorrente que impugna prova gravada, não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao atual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de um interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação – evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjetivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais”. Acontece que não obstante ser entendimento unânime do STJ no sentido de que aquele ónus de impugnação secundário tem de ser apreciado à luz de um critério da proporcionalidade, sendo de rejeitar a impugnação da matéria de facto quando não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte tenha fundado a sua impugnação, já existe discordância sobre as concretas condições que têm de se encontrar observadas para que à luz do enunciado critério de proporcionalidade se considere estar cumprido minimamente esse critério, de modo a não levar à rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Assim, enquanto no Ac. do STJ. de 09/07/2015, proferido no Proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1, se considerou que “tendo o apelante, nas suas conclusões de recurso (i) identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, (ii) indicado o depoimento das testemunhas, que entendeu mal valorados, (iii) fornecido a indicação da sessão no qual foram prestados e do início e termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição, (iv), bem como referido qual o resultado probatório que no seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar” (11), outros entendem que o cumprimento daquele ónus por referência ao princípio da proporcionalidade não se basta com a indicação do início e termo dos depoimentos em que se funda o recurso, sequer com a apresentação da transcrição integral desses depoimentos, mas exige a indicação da concreta passagem ou passagens da gravação em que se funda o recurso (início e termo do excerto ou excertos em relação aos depoimentos que o recorrente considere relevantes) ou a transcrição desse excerto ou excertos. Neste último sentido pronunciou-se o Ac. STJ. de 14/09/2006, Proc. n.º 06B1998, onde se lê que: “Deve ser rejeitado o pedido de alteração da matéria de facto formulado na apelação que se refira unicamente aos depoimentos de determinadas testemunhas, mas omita os concretos pontos gravação das declarações daquelas que impunham uma decisão diversa sobre os trechos da matéria de facto impugnada”. Também no Ac. do STJ. de 19/01/2016, Proc. n.º 3326/10.4TBLRA.C1.S1, pondera-se que “ a falta de indicação exata e precisa do segmento da gravação em que se fundamenta o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 640º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação eletrónica/digital e transcreve os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório. Ainda no Ac. do STJ. de 19/02/2015, Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, escreve-se que “… que a apresentação das transcrições globais dos depoimentos não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640º do Cód. Proc. Civil”. Sem se perder de vista que o ónus enunciado no n.º 2 do art. 640º é meramente processual, destinando-se a facilitar a localização pelo tribunal ad quem, mas também pelo recorrido, dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação, habilitando o último a exercer cabalmente o seu direito de defesa em sede de contra-alegações e a apreender o raciocínio seguido nessa impugnação pelo recorrente por referência a esses concretos elementos probatórios, e que a filosofia subjacente ao atual CPC acentua a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências meramente formais, reclamando que se interprete o art. 640º, n.º 2, al. a) de forma funcionalmente adequada atento o fim a que se destina, o que reclama o recurso ao princípio da proporcionalidade na apreciação do cumprimento daquele ónus, sendo de rejeitar toda e qualquer interpretação do enunciado normativo no sentido de impor o indeferimento do recurso da matéria de facto como decorrência automática do incumprimento do ónus que prescreve, propendemos para este segundo entendimento. É que, de contrário, não só estaríamos a fazer tábua rasa daquele preceito legal, que é expresso no sentido de impor ao recorrente a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ou em alternativa, proceder à transcrição das mesmas, falando, aliás, em “transcrição de enxertos” de depoimento ou depoimentos que o recorrente “considere relevantes”, como se estaria a minorar os princípios da auto-responsabilidade das partes que, em sede de recurso, independentemente do valor da causa, têm de estar sempre representadas por técnico habilitado com os indispensáveis conhecimentos jurídicos – advogado -, além de se estar a restringir, minorando-os, os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processuais a que se encontram adstritas e, inclusivamente, se poder fazer perigar os direitos de defesa do recorrido, que desconheceria quais os concretos e específicos fundamentos probatórios em que o recorrente funda a sua impugnação e o raciocínio por ele seguido a partir desses fundamentos, por forma a poder cabalmente defender-se, em sede de contra-alegações, carreando para os autos outros excertos do depoimento daquela ou de outras testemunhas ou partes que sustentariam, na sua perspetiva, o julgamento feito pelo tribunal a quo. Resulta do que se vem dizendo, que não pudemos deixar de sufragar a posição jurisprudencial que sustenta que ao cumprimento do ónus enunciado no art. 640º, n.º 2, al. a), não basta ao recorrente que pretende atacar a decisão quanto aos concretos pontos da matéria de facto dados como provados e/ou não provados pelo tribunal a quo indicar o início e o termos dos depoimentos que, na sua perspetiva, impõem solução diversa, sequer a transcrição integral desses depoimentos, mas antes reclama que o recorrente indique a concreta passagem em que se funda o seu recurso, indicando o início e termo do(s) excerto(s) dos depoimentos das partes e/ou testemunhas que impõem essa solução diversa ou proceda à transcrição desse(s) excerto(s)”. In casu, impõe-se reconhecer que os recorrentes não cumpriram o consagrado no art. 640º, nº1 e 2 a) daquele artigo, verificando-se falta de indicação de prova, designadamente de exatas passagens da gravação em que fundam o erro cometido pelo tribunal a quo quanto a pontos de facto impugnados, e não é feita análise crítica das provas produzidas, o que não cumpre, como acima sustentamos, o ónus enunciado no preceito anteriormente referido. Analisado o corpo das alegações e as respetivas conclusões, entendemos que os Recorrentes, que impugnam a decisão da matéria de facto, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados mas não indicam, com rigor, os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, indicam a decisão que, no seu entender, devia, sobre eles, ter sido proferida, mas sem que procedam a uma análise critica das provas, em obediência à al. b), do nº1, do referido art. 640º, pois que não justificam os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Efetivamente, os recorrentes não especificaram, por cada um dos factos que impugnam, quais os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância. Não cumpriram, pois, o ónus que se lhes impunha, não especificando, para cada um dos factos que impugnam, os meios de prova que em concreto impunham decisão diversa e porquê. Ora, como vimos, tal não basta para que se possa considerar cumprido aquele ónus, o que obsta ao conhecimento do objeto de recurso, pois que nesta Segunda Instância não se realiza novo julgamento sendo, tão só, de reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados. A falta de indicação por parte dos apelantes quer dos elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada um dos pontos nos termos por eles propugnados, quer da decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, quer, ainda, das passagens da gravação em que funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo) relativamente a cada facto concreto, têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº3, do CPC. E os recorrentes, para além de não indicarem prova suficiente no sentido que defendem, não efetuaram qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos, a justificar o erro de julgamento. Tal falta têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão. Na esteira do que acima se deixou dito, perante a omissão pelos recorrentes do cumprimento do ónus estatuído no art. 640º, impõe-se rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pelos mesmos. Cumpre, ainda, acrescentar que, independentemente do que se acaba de concluir, mesmo que os Recorrentes tivessem cumprido os ónus enunciados no citado art. 640º, do CPC, indicando as provas e efetuando análise crítica da prova produzida, sempre se imporia confirmar a sentença recorrida quanto àquela concreta matéria decidida, pois que, analisada toda a prova, constata-se que o Tribunal a quo, baseando a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada e não provada, na análise crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, com base nos documentos e depoimentos prestados bem ponderou e decidiu a matéria impugnada. Na verdade, “A factualidade constante de J., K. e L. foi dada como assente em função do depoimento de parte da Autora (cfr. acta constante de fls. 138-139), sendo certo que, quanto ao prédio onde se situa a mina (factualidade constante de J.), apesar de os Réus alegarem que esta se situava no prédio da Autora, a verdade é que, efectivamente, da escritura constante de fls. 20 verso e seguintes resulta que a mina se encontra no prédio “Campo L.” (não sendo este o prédio da Autora descrito no artigo 1.º da petição inicial e sobre o qual esta pretende o seu reconhecimento), não se tendo, ainda, apurado qual o prédio onde se encontra o referido óculo (factualidade constante de K.) se no referido em A., se no “campo T.”, como admitido pela Autora e referido pelas testemunhas que infra se referirão. Relativamente ao tempo desde o qual os Réus se servem da mina (factualidade constante de L.), por não se ter apurado outro, teve-se em consideração a data da escritura constante de fls. 20 verso e seguintes. Para a formação da sua convicção quanto à demais factualidade considerou o tribunal o depoimento das testemunhas José, ex-marido da Autora, M. R., ex-cunhado da Autora, M. J., caseiro da Autora, O. V. e M. C., vizinhas dos Réus, Hilário, Fátima, vizinha da Ré e M. L., irmã e cunhada do Réu e Ré, respectivamente, depoimentos que o tribunal concatenou entre si e ainda com a escritura de fls. 20 verso e seguintes e com o relatório pericial constante de fls. 113 e seguintes e esclarecimentos prestados pelo perito em sede de audiência. Assim, no que tange aos actos praticados pela Autora e seus antecessores no prédio referido em A. e uso dado ao mesmo pela Autora (factualidade constante de B., C. e D.) foram essenciais os depoimentos das primeiras três testemunhas inquiridas, que sobre a referida matéria se afiguraram credíveis e sinceras, com conhecimento directo dos mesmos. Com efeito, a testemunha José, mencionou que foi casado com a Autora 44 anos, tendo adquirido a casa ao irmão, Dr. M. R., entre 1990 e 1995, que terá sido dono do prédio cerca de 10 a 12 anos, que o adquiriu a um tio, o Sr. Manuel. Por sua vez, a testemunha M. R., irmão de José e ex-cunhado da Autora, confirmou ter sido proprietário da quinta, por tê-la comprado a um tio da Ré em 1981/1982, após o que, o seu irmão se interessou por ela, por ter um projecto de reconstrução para ali, adquirindo-lhe os prédios em diferentes momentos. Mais confirmou esta testemunha que o irmão vedou a quinta e que a mesma é uma segunda habitação da Autora. Por último, a testemunha M. J., que mencionou que desde 1992 que fabrica os terrenos propriedade da Autora, referiu que quando começou a fabricar os terrenos fê-lo já por conta do Sr. Engenheiro (a testemunha José). Já no que tange às alegadas invasões pelos Réus (factualidade constante de E. a H.), foram relevantes os depoimentos das testemunhas José, M. R., M. J., O. V. e M. C., sendo que as testemunhas indicadas pelos Réus não lograram inferir a factualidade em apreço. De facto, resumidamente, as referidas testemunhas declararam o seguinte: » a testemunha José, negando a existência de uma mina ou óculo no prédio referido em A., referiu que é ao prédio “Campo L.” que vão dar três minas, prédio este que está separado da casa por um muro, e que é no prédio “Campo T.” que existe um óculo de uma das minas. Mais referiu que desconhecia a existência do óculo, e quando dele tomou conhecimento tapou-o por questões de segurança. Mais se reportou às situações em que a Ré terá entrado no prédio urbano que foi sua propriedade, esclarecendo que terá sido dois ou três anos depois de comprar – e iniciar a reconstrução da casa - que teve o primeiro contacto com a Ré. Neste sentido, referiu que, em Setembro/Outubro de 2014, quando já havia portão, a Ré terá entrado e seguido caminho da casa e ido até ao óculo, confrontando-a, ao que esta terá dito que vinha ali quando quisesse. Uma outra situação, mencionou ter encontrado a Ré e uma outra pessoa (a D. Fátima) dentro do quintal do prédio urbano, que terá dito que ia à água, ao que a testemunha respondeu que ali não havia água e esta ripostado que ia ao óculo, tendo a testemunha mencionado que o acesso ao óculo era por outro lado. Reportou-se, ainda, a uma situação ocorrida em finais de Dezembro de 2015, em que chegou a chamar a GNR, em que a Ré entrou no prédio, rebentando dois portões de acesso ao mesmo, referindo que foi chamado pelo “Manu”, que ali estava e lhe disse, tendo a Ré chamado a testemunha e confirmado ter sido ela quem rebentou os portões e que voltava a fazê-lo. » a testemunha M. R., confirmou ter tomado conhecimento da existência da água no “Campo L.” e da “escritura da água”, referindo que esta água servia para regar o Campo L. e o campo E. (que será dos Réus), rega esta que era para fins agrícolas (rega e lima), mais esclarecendo que o Campo L. está num plano inferior à casa e ao serrado da casa. Relativamente às entradas por parte da Ré no prédio, mencionou que o irmão ligou-lhe a dizer que lhe rebentaram o portão e que a Ré terá confessado, tendo visto o portão efectivamente estroncado. Mais referiu que durante o tempo em que foi dono do prédio nunca viu ninguém a ir ao óculo, sendo certo que nem se tinha apercebido que havia ali algum óculo. » a testemunha M. J., referiu-se aos prédios que foram propriedade do Sr. Engenheiro, explicando que o Campo L. é mais abaixo do prédio urbano (cerca de 2-3 metros), sendo neste que se situa a mina e a poça, e o Campo T. é mais acima, sendo entre estes dois que se situa a casa/o prédio urbano. Reportou-se, ainda, à existência do óculo e às obras que o Sr. Engenheiro ali fez, na sequência desta testemunha ter-se apercebido que o local estava perigoso: colocaram vigas, argolas e atolharam com terra, ficando seguro, obras estas que terão sido efectuadas há mais de 20 anos. Ademais, referiu que naquele tempo ia àquele local quase todos os dias e até à altura em que o Sr. José iniciou as obras de reconstrução, nunca tendo visto ninguém a ir ao óculo. E, neste sentido, referiu que só depois das obras de recuperação é que a Ré mostrou interesse em ir ao local. Quando o Sr. José pôs a cancela, a Ré estroncou-a, factualidade esta que não assistiu, mas confrontou a Ré e esta terá confirmado a sua autoria. » a testemunha O. V., vizinha da Ré, referiu ter visto a Ré e a D. Fátima há pouco tempo na porta da casa da Autora e lá dentro, vendo-as ali a conversar, desconhecendo o que foram lá fazer. » a testemunha M. C., referiu que, quando começaram as obras de reconstrução da casa da Autora, viu algumas vezes a Ré e a D. Fátima nessa casa, nunca as tendo visto antes disso, não sabendo o que iam lá fazer. Por sua vez, as testemunhas indicadas pelos Réus, referiram, resumidamente, o seguinte: » a testemunha Hilário, referiu ir a casa da Ré quando o chamavam por esta ficar sem água (quando largava ar), referindo ter ido pelo menos duas vezes ao óculo. Negou, porém, que alguma vez a Ré lhe tenha pedido para ir limpar a mina pelo óculo. » a testemunha Fátima, confirmou ter entrado na casa da Autora com a Ré três ou quatro vezes, negando, porém, que esta vá à propriedade, mas ao óculo/mina, e que vai com a Ré porque esta tem medo do Sr. José. Não logrou, porém, esclarecer os motivos pelos quais a Ré tem medo do Sr. José. Por outro lado, e a propósito das idas ao óculo pela Ré, referiu que esta foi ver o óculo porque tem medo que o tapem, mencionando, ainda, que a Ré lhe disse que tinha caminho para ir ao óculo. » a testemunha M. L., irmão do Réu e cunhada da Ré, referiu que o campo E. era dos pais, e agora é do irmão, mencionando que o avô tinha medo que eles caíssem no óculo, pelo que tinham molhos de lenha e plásticos em cima. Mais esclareceu que eles entravam pela boca da mina, não sabendo se o faziam pelos óculos, que lhe diziam ser necessários para os gases da mina e situações de urgência. Não se recorda da existência de problemas, sendo certo que a Ré se queixa de que vai ficar sem água (desconhecendo porquê?). Tendo sido esta a prova produzida, ficou o tribunal convencido que efectivamente a Ré invade o prédio referido em A., tendo sido encontrada no jardim, e tendo arrombado os portões do prédio para entrar, porquanto esta factualidade foi confirmada de forma credível e espontânea pelas testemunhas indicadas pela Autora. A testemunha José, embora demonstrando algum interesse na causa, na medida em que foi proprietário do prédio, relatou factualidade por si presenciada. Já as testemunhas M. J., O. V. e M. C., revelaram-se isentas e imparciais, demonstrando não ter qualquer interesse na causa, nem qualquer incompatibilização com o Réus. E, se é certo que as duas últimas testemunhas referidas revelaram desconhecer os motivos pelos quais a Ré se encontrava na casa da Autora, a verdade é que não lograram as demais testemunhas convencer da necessidade da Ré em ali entrar. Acresce que a testemunha M. J. bem esclareceu que apenas desde que a casa foi reconstruída é que a Ré demonstrou “necessidade” dali entrar, nunca antes a tendo visto querer ir ao óculo. Ora, apesar do relatório pericial constante de fls. 113 e seguintes resultar a necessidade de aceder à mina pelo alegado óculo, resulta igualmente que o acesso em causa se destina à renovação de ar e recolha de resíduos provenientes da limpeza. Ora, da prova produzida, não resultou que algum dos acessos efectuados pela Ré ao óculo tivesse como objectivo o mencionado. Antes pelo contrário. A testemunha Fátima acabou por confirmar que a Ré tem medo que lhe fechem o óculo. E, apesar de referir, a nosso ver, de forma bem parcial, que a Ré se queixa de não ter água, a verdade é que não logrou esclarecer em que medida o acesso ao óculo pela Ré iria resolver tal situação, não referindo que em qualquer das idas ao local se deviam à falta de água pela Ré. Assim, efectivamente, da prova produzida, ficamos convictos de que a Ré (e já não o Réu, porquanto nenhuma das testemunhas sobre este se referiu, tendo a testemunha M. L., sua irmã, acabado por esclarecer que este está incapacitado há cerca de 2-3 anos – factualidade não provada constante de 9.) há mais de dois anos, invade o prédio urbano referido em A., encontrando-se no jardim e no espaço privado da casa, tendo chegado a arrombar dois portões (arrombamento este confirmado pelas três primeiras testemunhas), sendo certo que a testemunha José chegou a interpelar verbalmente a Ré para esta não entrar no prédio, conforme o próprio admitiu. E, assim sendo, não foi a mesma prova suficiente para se dar como provada a factualidade constante de 8., não se tendo apurado, nem ficando o tribunal convencido, que a Ré quando entrou no prédio mencionado em A. tinha necessidade de o fazer para fazer respirar a mina e/ou proceder à sua limpeza. Quanto à localização das minas e dos óculos no prédio referido em A. (factualidade não provada constante de 5. e 6.) a prova foi insuficiente. Com efeito, as três primeiras testemunhas inquiridas confirmaram precisamente que quer a mina (e apenas uma, não duas), quer o óculo (e não óculos) se situam em prédios rústicos no qual o prédio urbano referido em A. se interpõe (cfr. documento de fls. 103 veros), sendo certo que não foi produzida prova, nem tal foi alegado, que os referidos prédios rústicos são propriedade da Autora (atente-se que o prédio referido em A. chegou à propriedade da Autora por partilha subsequente a divórcio, podendo precisamente ter os demais prédios rústicos ficado para o outro cônjuge). Acresce que, da certidão de partilha junta pela Ré a fls. 20 verso e seguinte, não resulta a existência de qualquer mina ou óculo no prédio referido em A., mas apenas no referido “Campo L.”. Ora, da prova produzida, ficamos com a convicção que efectivamente no “Campo L.” existe pelo menos uma mina (o que de resto foi admitido pela Autora), e que existirá um óculo, que estará situado no “campo T.” ou no prédio referido em A.. Tal factualidade não se apurou. Não se apurou igualmente, nem tal foi alegado, que o acesso a esse óculo terá que ser feito pelo prédio urbano (ou seja, que não é possível fazê-lo directamente pelo “campo T.”). Aliás não foi sequer alegado o trajecto que a água faz desde a nascente até ao prédio dos Réus. De resto, a prova produzida relativamente ao acesso que era efectuado às minas e óculos foi claramente insuficiente para se dar como assente a factualidade constante de 7.. Com efeito, a testemunha M. J., que toma conta dos terrenos desde pelo menos 1992 negou que alguém acedesse ao óculo, sendo certo que apenas a testemunha Hilário referiu ter ido lá pelo menos duas vezes. Acresce a testemunha M. L., que chegou a referir que no tempo do seu avô entravam pela boca da mina, estando os óculos tapados com molhos de lenha e plásticos por cima, sendo certo que os mesmos apenas seriam necessários para os gases da mina e para situações de urgência. Já quanto à factualidade relativa ao rebate psicológico da actuação da Ré afigurou-se relevante o depoimento das testemunhas José, M. R. e M. J., que confirmaram que a Autora não quer ir (sozinha) à casa desde que começaram os problemas com a vizinha, prova esta que apenas logrou dar como assente a factualidade constante de I., mas já não a demais (factualidade constante de 1. a 4.)”. Vigorando os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regulando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, a Relação só deve alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, in casu pormenorizadamente fundamentada, quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a específicos pontos impugnados. O uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, e quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. Deste modo, deverá ponderar-se o depoimento de cada testemunha, conjugado com os das outras testemunhas, todos conjugados com os demais elementos de prova. Acresce que, quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efetivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela, o que in casu se não verifica, antes e pelos fundamentos anima explanados, se mostra fundamentada e acertada. É inequívoco que o julgamento fáctico realizado pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade se mostra alicerçado nos meios de prova produzidos, sendo evidentes as razões que o fundamentam. Tanto basta para considerar que o Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quer quando considerou a factualidade como provada quer no que concerne à que considerou não provada, esta, por, evidente, falta de prova suficientemente credível e convincente que permitisse resposta diversa, subscrevendo-se, na íntegra, a fundamentação da matéria de facto aduzida pelo Tribunal Recorrido quanto aos pontos da matéria de facto questionados pelos Recorrentes. Como resulta da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo teve em consideração o facto da testemunha José ter sido o anterior proprietário e ter sido marido da Autora. Porém, também teve, como não podia deixar de ser, em conta que a factualidade que relatou foi por ele presenciada, sendo o seu depoimento credível e convincente. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos. Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, enunciados pela doutrina e pela jurisprudência, e analisando o caso concreto, concluímos que nenhuma censura mereceria a sentença recorrida, sendo que, efetivamente, quanto aos factos não provados não podia ter sido dada resposta positiva, pois que a prova produzida não permite dar resposta diversa, por falta de prova, consistente e segura, noutro sentido, subscrevendo-se integralmente a fundamentação acima transcrita, sendo que nenhuma alteração seria de introduzir aos concretos pontos de facto mencionados nas conclusões do recurso e acima citados, únicos a poder ser apreciados, caso tivessem sido cumprido os ónus impostos. 2. Do direito dos Réus/Apelantes de entrarem no prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial Não colocam os Apelantes em causa a existência do direito de propriedade da Autora sobre o referido prédio, reconhecido na decisão recorrida, vindo pugnar pela procedência da exceção, invocando terem atuado no uso do direito de entrada e passagem de que beneficiam para inspeção e conservação dos poços e minas de onde provém a água, invocando existência de servidão. Cumpre analisar se o prédio da Autora está onerado com a invocada servidão da qual seja beneficiário o prédio dos réus. Vejamos a motivação de direito da sentença recorrida. Aí se escreve “uma servidão predial é um encargo imposto num prédio (serviente) em proveito de outro prédio (dominante) pertencente a dono diferente - cfr. art. 1543.º do Código Civil. Trata-se, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. III, pág. 614), de uma restrição ao gozo efectivo do dono do prédio, inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão. Consubstancia, pois, uma limitação ao direito de propriedade na medida em que se traduz no respectivo fraccionamento traduzindo-se num poder directo e imediato sobre o prédio onerado, o que significa que a servidão é oponível não só ao proprietário do prédio onerado (por ela especialmente atingido no seu dominium), mas a todos os terceiros, valendo tanto em relação ao primitivo proprietário como em relação aos futuros adquirentes. Por sua vez, definindo o conteúdo da servidão, estabelece o artigo 1544.º do Código Civil que “Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor”. É essencial ao conceito de servidão que o encargo imposto ao prédio serviente proporcione uma utilidade ao titular da servidão, que pode consistir numa vantagem (que pode, ou não, aumentar o valor económico do prédio), numa maior comodidade ou amenidade do prédio dominante. Quanto à sua constituição, dispõe o artigo 1547.º, n.º 1, do Código Civil, que “As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família”. A par destas, existem as servidões legais que, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa (cfr. artigo 1547.º, n.º 2, do Código Civil). No caso em apreço, os Réus arrogam-se titulares de uma servidão de água e de aqueduto, sendo no exercício desta servidão que entram no prédio da Autora. Vejamos. No que concerne à servidão de aqueduto, estabelece o artigo 1561.º, n.º 1, do Código Civil, que “Em proveito da agricultura ou de indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casa de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios; as quintas muradas só estão sujeitas ao encargo quando o aqueduto seja construído subterraneamente.” Trata-se, por isso, de servidão que tem por conteúdo a passagem de água por prédio alheio, por meio de cano ou rego condutor (Cfr. Mário Tavarela Lobo, ob. cit., pág. 359.) Requisito essencial à constituição ou reconhecimento da servidão de aqueduto é a existência de direito ao aproveitamento de águas particulares, de que a servidão não é mais que um acessório (cfr., neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Abril de 2002 - processo 0230411 – e de 29 de Abril de 2003 - processo 0020131 – ambos disponíveis em www.dgsi.pt). A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico (cfr. artigo 1344.º, n.º 1 do Código Civil). No entanto, embora a propriedade do imóvel abranja o subsolo, nele se incluindo a água das fontes ou nascentes nele localizadas, pode a propriedade da água ser destacada do prédio e pertencer a dono diferente. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 1390.º do Código Civil considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões. A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse de água nesse prédio (n.º 2 do artigo 1390.º do Código Civil). No caso dos autos, dos factos provados sob as Alíneas J., K., L. e M. apesar de resultar apurado que a água proveniente de uma mina situada num prédio “Campo L.” serve um prédio dos Réus, o que acontece desde pelo menos 1974, a verdade é que não resultaram apurados (porque nem sequer foram alegados) os demais factos para considerar a aquisição desse direito por usucapião. Com efeito, apesar de os Réus alegarem e provarem o direito à água – consubstanciado na escritura de partilha que juntam -, a verdade é que não alegarem, nem provaram, o modo que utilizam a referida água, respectivo trajecto, designadamente por onde passa a água, em que termos, onde se localizam os óculos, etc. Quer isto dizer que não lograram os Réus demonstrar desde logo o primeiro dos requisitos essenciais para o reconhecimento do direito de servidão de aqueduto. Por outro lado, e ainda que fosse de reconhecer esse direito de servidão de aqueduto, os Réus não estariam legitimados a praticar os actos que a Autora lhes imputa. Efetivamente têm razão os Réus que no âmbito do exercício do direito de servidão de aqueduto, os Réus teriam o direito de praticar no prédio os actos estritamente necessários que para o efeito da condução da água sejam precisos, porquanto o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação (cfr. artigo 1556.º n.º 1 do Código Civil). Não se trata, porém, de um direito/servidão de passagem autónoma, mas apenas um meio necessário ao inerente aproveitamento de servidão; trata-se do que se denomina de “adminicula servitutis”, como bem referem os Réus na citação da jurisprudência em sede de contestação. Acontece, porém, que não lograram os Réus demonstrar a necessidade de passar no prédio referido em A. da factualidade assente, porquanto da matéria de facto assente não resulta em que prédio se encontra o óculo da mina, e especialmente que se encontra no prédio mencionado em A. Por outro lado, não lograram, ainda, os Réus provar que de todas as vezes que se deslocaram ao prédio referido em A. o fizeram porque era estritamente necessário. Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2008 – processo 08B2004 – disponível em www.dgsi.pt “Nos termos do n.º 1 do artigo 1565.º, o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação; e o n.º 2 do mesmo normativo dispõe que, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente. (…) Na fórmula ampla do n.º 1 do artigo 1565º – «tudo o que é necessário para o seu uso e conservação» – cabem todas as faculdades ou poderes instrumentais acessórios ou complementares que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão. São os chamados «adminicula servitutis», que não constituem uma servidão autónoma, ainda que acessória, nem constituem uma actividade supérflua ou gravosa para o prédio serviente: são, como se disse, poderes ou faculdades acessórias da servidão. Exemplo típico de adminiculum é o do direito do dono do prédio dominante X, de passar pelo prédio serviente Y, para inspecção e limpeza do aqueduto, no caso de existência de uma servidão de aqueduto imposta sobre o prédio Y a favor do prédio X. Tal servidão de aqueduto, por rego aberto à superfície, tem como complemento inerente, a faculdade ou adminiculum de entrada e passagem pelo prédio serviente, sem o que não seria possível ou se tornaria muito difícil o seu exercício. Todavia, o uso dessa faculdade deve limitar-se ao objecto da servidão e ser exercido da maneira que menos incómodo causar ao prédio serviente. Como advertem P. LIMA/A. VARELA, se houver duas ou mais formas de satisfazer as necessidades do prédio dominante, a que a servidão se encontra adstrita, deve preferir-se a que menor dano cause ao dono do prédio serviente e não a que maior vantagem proporcione ao dono do prédio dominante. Os adminicula servitutis são de uma tal multiplicidade e variedade que é impossível a sua enumeração casuística. Mas, constatando que o grau de necessidade (ao exercício da servidão) desses poderes ou faculdades acessórias é variável, vem alguma doutrina distinguindo dois tipos ou categorias de adminicula servitutis, consoante se trate de faculdades acessórias absolutamente indispensáveis ao exercício da servidão – de que são exemplo a entrada e passagem pelo prédio serviente nas servidões aquae haustus ou pecoris ad aquam adpulsus – ou faculdades sem as quais a servidão pode exercitar-se, mas em extensão ou medida inferior à resultante do título, o que acontece, v.g., quanto à faculdade de passar no prédio serviente para acompanhar a água seguindo pela margem do aqueduto para a vigiar e nele fazer a limpeza e reparações necessárias. Todavia, embora em ambos os casos seja evidente a diferença de grau das respectivas utilidades, é clara a necessidade dos adminicula, num e noutro. (…) Como resulta do disposto no artigo 1543º do Código Civil, a constituição de uma servidão, representando um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, representa uma restrição ao gozo efectivo do dono do prédio serviente, na medida em que o inibe de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão. Deste preceito e do n.º 1 do artigo 1565.º deduz-se o princípio geral de que o dono do prédio serviente pode utilizar o seu prédio livremente, auferindo deste todas as vantagens e utilidades que ele lhe possa proporcionar, e fazer os melhoramentos, as reparações ou modificações que mais lhe convierem, contanto que não prejudique o exercício normal da servidão, ou seja, que não comprometa «o que é necessário para o seu uso e conservação». Como ensinou o Prof. PIRES DE LIMA, o princípio que domina esta matéria é o seguinte: “liberdade concedida ao dono do prédio serviente de gozar e fruir o seu prédio como melhor lhe aprouver, desde que não prejudique o livre uso da servidão por parte do proprietário dominante. Se o dono do prédio serviente prejudicar o exercício normal da servidão constituída, é seguro que o proprietário do prédio dominante pode exigir que aquele reponha as coisas no estado anterior e o indemnize dos danos que, em consequência, houver sofrido. (…) Voltando à lição de PIRES DE LIMA, recorde-se que pela servidão de aqueduto se constitui no prédio serviente o ónus da condução da água, e o titular da servidão só pode praticar os actos que, para esse efeito (condução da água), sejam necessários. “O dono do prédio serviente conserva pleno o seu direito de propriedade, que apenas fica limitado quanto à prática dos actos que, por qualquer modo, prejudiquem o aqueduto ou a sua conservação. Dentro destes limites, pode praticar no seu prédio todos os actos materiais e jurídicos, fazer modificações e até construções sobre o aqueduto, contanto que não embarace o curso das águas nem danifique o aqueduto”. (…) nada impede que, constituída a servidão de aqueduto, o proprietário serviente vede o seu prédio, murando-o, rodeando-o de sebes, colocando portões ou outros meios de vedação, no exercício do direito de tapagem consagrado no artigo 1356.º do Código Civil. Mas o exercício desse direito não pode ter qualquer influência na vida da servidão, que continua a existir e a ser exercida como se vedação não houvesse. Não pode, isto é, estorvar o exercício da servidão, comprometer algo de «tudo o que é necessário para o seu uso e conservação», designadamente as faculdades ou poderes instrumentais acessórios ou complementares que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão, os adminicula servitutis de que acima fizemos menção. Mas esses poderes acessórios têm que ser aqui vistos a uma nova luz, tanto mais que em causa não estão – como também já vimos – faculdades acessórias absolutamente indispensáveis ao exercício da servidão, mas tão só faculdades sem as quais a servidão continua a poder exercitar-se, embora em extensão ou medida inferior à resultante do título. É dizer: sendo o aqueduto subterrâneo, a faculdade de passar pelo prédio serviente, para acompanhar a água, seguindo pela margem do aqueduto para a vigiar e conduzir, já não tem justificação e não deve, por isso, ser reconhecida: o uso dos adminicula deve ser limitado somente ao objecto da servidão e ser exercido da maneira menos incómoda ao prédio serviente. É que, repetindo ideia já expressa, os adminicula não constituem uma servidão autónoma – são simples modalidade de exercício de outra servidão, que, só por si, não traduz um poder sobre o prédio serviente e que tem uma função instrumental respeitante à servidão: o problema dos adminicula reconduz-se à questão, mais geral, da distinção, no âmbito da servidão, do que é essencial e do que é acessório. E, a ser assim, apenas há que reconhecer aos proprietários do prédio dominante –(…) – a faculdade de que carecem para o exercício da servidão, que não é mais do que a faculdade de acesso ao(s) prédio(s) dos réus quando as circunstâncias o imponham, para inspeccionarem o aqueduto através dos óculos de observação ou caixas de visita, ou para nele fazerem a limpeza, em caso de entupimento. Como é óbvio, os réus deverão, nessas circunstâncias, facultar-lhes a entrada no(s) prédio(s) serviente(s), permitindo-lhes o exercício desse adminiculum.” Traduzidos estes ensinamentos para o caso em concreto, concluímos que, ainda que os Réus lograssem ter provado que beneficiavam do direito de servidão de água e de aqueduto sobre o prédio da Autora e identificado na Alínea A. dos factos assentes (e que só a estes incumbia a prova enquanto facto impeditivo ou extinto do direito da Autora nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil) – e que não provaram, seja porque não provaram o conteúdo e extensão da servidão, seja porque não provaram que o óculo a que alegadamente pretendiam aceder se situa dentro do prédio da Autora ou neste necessitam de passar obrigatoriamente – a verdade é que tal direito, porque em causa sempre estaria um aqueduto subterrâneo (sendo certo que nem tal foi alegado), não lhes concedia o direito de passarem pelo prédio da Autora sempre que quisessem, mas quando as circunstâncias o imponham, para inspecionarem o aqueduto através dos óculos de observação ou caixas de visita, ou para nele fazerem a limpeza, em caso de entupimento. Ora, não tendo os Réus provado que as entradas no prédio referido em A., e mencionadas em E. a G. ocorreram porque as circunstâncias o impunham ou porque pretendiam fazer limpeza, o pedido da Autora constante da alínea c) não pode deixar de ser procedente”. E, com efeito, bem decidiu o Tribunal a quo. O artigo 342º, do Código Civil, que consagra a regra geral sobre a repartição do ónus da prova, estipula no nº1 que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e no nº2 que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Nos termos acima expostos, verificamos que logrou a Autora fazer a prova dos referidos factos constitutivos do direito por si alegado, cumprindo o ónus da prova dos mesmos que sobre si impendia, por força do referido nº1. Já os Réus não demonstraram os factos que integram a exceção que invocaram. Cabendo-lhes, nos termos do nº2, do referido artigo, a prova dos factos impeditivos do direito invocado pela Autora e não tendo logrado fazer tal prova, tem a invocada exceção de improceder. Assim, bem decidiu o Tribunal a quo ao condenar os Réus nos termos supra referidos. Não existindo qualquer alteração na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, podendo, aqui, manter-se, na íntegra, a fundamentação de direito que o Tribunal de 1ª Instância desenvolveu na sentença que proferiu. Conclui-se, pois, sem necessidade de mais considerações, pela improcedência do Recurso. * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.* IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Guimarães, 18 de dezembro de 2017 (Dr. Eugénia Marinho Da Cunha) (Dr. José Manuel Alves Flores) (Dr. Sandra Maria Vieira Melo) 1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155-156 2. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI. 3. Abrantes Geraldes, idem, pag. 153 4. Ibidem 5. Ibidem, págs 155 e seg e 159 6. Acórdão da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net 7. Cfr. Acórdãos da Relação de Guimarães de 30/1/2014, Processo 273733/11.1YIPRT.G1. e da Relação de Coimbra de 24/2/2015, Processo 145/12.4TBPBL.C1, in dgsi.Net 8. Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156 9. Abrantes Geraldes, idem, págs. 160 e segs. 10. Ac. STJ. 29/10/2015, Proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, in base de dados. 11. Ac. STJ, de 29/10/2015, Proc. 233/09.4TBVNG.G1.S1, dgsi,net |