Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
77/05.2TBVRM-D.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
LIMITES DO CASO JULGADO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O decidido relativamente a factos, fundamentos e questões está abrangido pela força do caso julgado enquanto e na estrita medida em que são pressuposto da decisão proferida.
II - A força do caso julgado abrange-os tão-somente em relação ao efeito jurídico solicitado e atendido. Quanto ao concreto efeito jurídico, ficam definitivamente assentes.
III - Só por esta via se garante a indiscutibilidade do decidido, se dá cabal satisfação ao direito “ posto em juízo”.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.


Por apenso à execução comum para entrega de coisa certa contra si intentada por Maria…, vieram os executados Raquel…, Maria …, Marcos… e Ricardo …. deduzir oposição, alegando que o prédio urbano cuja entrega foi determinada na decisão judicial já se encontra livre de pessoas e bens desde data anterior à do trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo, acrescentando que a própria exequente tem as chaves do imóvel, tem aí os seus pertences e faz dele o que bem entende.
Concluem assim pela procedência da oposição e, em consequência, pela extinção da instância executiva.
Contestou a exequente, alegando que na ação declarativa o Tribunal decidiu, sem margem para dúvidas, que o prédio cuja entrega se reclama é integrado pela totalidade do edifício que o compõe, sendo certo que os executados continuam a ocupar, como sempre fizeram, parte do aludido prédio.
Conclui assim pela total improcedência da oposição, bem como pela condenação dos executados como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor da exequente.
Realizado o julgamento foi proferida decisão julgando procedente a oposição e declarando-se extinta a execução para entrega de coisa certa.
Inconformado o exequente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
1 – Interpôs a Recorrente o presente recurso, por entender que o douto aresto em crise incorreu em flagrante violação do caso julgado, formal e material, constituído pelo douto acórdão proferido na ação declarativa, e que constitui o título executivo na ação executiva de que a presente oposição é apenso.
2 – As únicas provas produzidas e tidas em consideração pela Ilustre Magistrada do tribunal recorrido, quando proferiu a douta decisão sobre a matéria de facto foram, além da prova documental consistente nos articulados da ação declarativa e nos doutos arestos nela proferidos, o resultado da inspeção judicial.
3 – Nenhuma outra prova foi produzida pelas partes nem, de resto, os Recorridos invocaram qualquer facto “ex novo” nos seus articulados.
4 – Donde resulta, que a realidade factual subjacente às doutas decisões proferidas na ação declarativa, se manteve rigorosamente a mesma e que o único meio de prova adicional produzido, foi a falada inspeção judicial ao local.
5 - Desta diligência consta que o prédio em causa nos autos tem duas partes, uma que se encontra com sinais de desocupada, há muito tempo, até pelo estado degradado em que se encontra, e a outra, que se encontra ocupada.
6 – A que se encontra ocupada é a tal parte do prédio da Recorrente que os Recorridos, na ação declarativa, reconheceram que ocupam, mas por se tratar de um prédio autónomo, de sua propriedade, tese esta que, como repetidamente se disse, naufragou em todas as instâncias e pela qual foram os Recorridos condenados como litigantes de má-fé.
7 – Na douta decisão recorrida, para se concluir pela procedência da oposição, tanto se alude ao prédio da Recorrente identificado no douto Acórdão dado à execução (prédio urbano constituído por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar de Paredes,…, inscrito na matriz sob o art. 961 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/…), como parte do prédio em causa nos autos, como sendo o prédio identificado no dispositivo dado à execução.
8 – Como o referido prédio da Recorrente não pode ser duas coisas diferentes ao mesmo tempo, caberia ao Meritíssimo Juiz “a quo” apurar qual destas realidades era conforme com o aludido título executivo, concluindo, como não pode deixar de ser que, tanto os doutos arestos proferidos na ação declarativa, como a prova produzida na presente oposição, são no sentido de que o prédio da Recorrente tem duas partes claramente distintas, aliás e como se viu, claramente discriminadas na citada inspeção judicial, uma das quais se encontra há muito desocupada (como até resulta do ponto f) da matéria de facto provada inserta no douto Acórdão dado à execução) e a outra, ocupada, também há muito, pelos Recorridos.
9 - Aliás, o principal fundamento da oposição à execução, pelo qual o Meritíssimo Juiz “a quo” claramente optou, e que mais não constituiu do que uma repetição do que os Recorridos invocaram na ação declarativa, consistiu em os Recorridos se “agarrarem” ao teor das descrições matriciais e registrais do prédio da Recorrente, para daí sustentarem, pela negativa, a existência de outro prédio … por eles ocupado.
10 – Simplesmente tal expediente, além de bastante gasto, conforme se disse, na ação declarativa, não tem qualquer valor nem razão de ser, em primeiro lugar por se tratar de registos e matrizes com cerca de 70 anos, que nunca foram atualizados.
11 - Em segundo lugar, por ser doutrinária e jurisprudencialmente unânime, que o conteúdo desses e doutro tipo de documentos, é completamente irrelevante na medida em que contrarie a verdade dos factos apurados no processo.
12 – Aliás, já o Tribunal que julgou a ação, cuja douta decisão foi dada à execução, se referiu abundantemente ao facto dos Recorridos terem forjado um registo predial, para se tentarem apoderar de parte de um prédio que “levianamente autonomizaram”.
13 – Deste modo, atendendo à matéria de facto considerada provada na douta sentença dada à execução, bem como à própria decisão nela proferida, transitada em julgado, o douto aresto recorrido operou uma verdadeira violação do caso julgado, formal e material, formado por aquela douta decisão proferida na ação declarativa.
14 – Além disso, enferma a douta sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 668º-1- c), do Código de Processo Civil, por ser, quanto a nós, manifesto estarem os fundamentos da decisão, designadamente em face do que consta da douta decisão sobre a matéria de facto, em oposição com o conteúdo da mesma decisão.
15 – Assim como, sendo evidente que os Recorridos continuam a litigar de má-fé, como tal deverão ser novamente condenados.
16 – Destarte, ao julgar como o fez, houve-se o Meritíssimo Juíz “a quo” com violação, além do mais, do disposto nos artigos 456º, 493º-2, 494º-i), 497º e 498º, do Código de Processo Civil.
17 - Impõe-se e, assim se espera, decisão em sentido contrário, ou seja, a total improcedência da oposição à execução, para o que não pode deixar de se decretar a revogação da douta sentença ora recorrida.
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
*
Factualidade com interesse para apreciação do recurso:
1) Nos autos de execução apensos, a exequente deu à execução uma sentença, constando do requerimento executivo, na exposição dos factos:
”Através de sentença judicial, datada de 31 de julho de 2008, proferida no âmbito do processo com o número 77/05.2TBVRM, pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho, foram os executados condenados a entregar à exequente, livre de pessoas e bens, o prédio urbano constituído por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, com a área de 98 metros quadrados, sita no lugar de Paredes, …, inscrito na matriz sob o artigo 961 e descrito na Conservatória do Registo Predial no nº 00130/…. E, Tal decisão judicial foi confirmada, na íntegra, pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça, datados, respetivamente, de 7 de maio de 2009 e 8 de abril de 2010. Sucede que, Regularmente notificados de tais decisões, que se tornaram definitivas e inatacáveis, não lograram os executados entregar à exequente o mencionado prédio urbano, como lhes competia e, tal situação de incumprimento verifica-se até à presente data. Deste modo, E ao abrigo dos disposto nos artigos 928º e seguintes, do Código de Processo civil, vem a exequente requerer sejam os executados citados para, no prazo de 20 dias, procederem à entrega do objeto a que acima se alude, sob pena de a entrega ser feita judicialmente ou para contestarem, querendo, nos termos da lei do processo” – conforme fls. 2 do requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2) Por sentença proferida no processo ordinário a que os presentes autos se encontram apensos, transitada em julgado, tendo o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 26.04.2010, consta da decisão:
“1-Julgo a ação procedente e consequentemente:
a) Declaro a A proprietária e possuidora do prédio urbano constituído por “cada de habitação de rés do chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar de Paredes, …, inscrito na matriz sob o art. 961 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/….
b) Condeno os RR a reconhecer esse direito de propriedade da A;
c) Condeno os RR a restituir à A o identificado prédio, livre de pessoas e bens;
d) Condeno os RR a pagar à A a quantia diária de 50€ por cada dia de atraso nessa entrega, a contar da presente sentença até efetiva entrega” – conforme sentença de fls. 413/420 dos autos principais e certidão de trânsito em julgado de fls. 604, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3) Consta da petição inicial:
(...)
a) “artigo 1º -A demandante é dona e legítima possuidora do prédio urbano com logradouro “Casa de habitação de rés do chão e primeiro andar”, com a superfície coberta de 98 m2 e descoberta de 300 m2, sita no lugar de Paredes, freguesia de …, concelho de Terras de Bouro, a confrontar do norte com António…, sul e nascente com Albufeira, poente Vieira…, inscrito na matriz sob o artigo 961, descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o nº 00130/…, estando a sua aquisição registada a seu favor pela inscrição G-8.(…)
b) artigo 16º -Sucede que os demandados sem autorização e contra a vontade da demandante, estão a ocupar o prédio identificado no artigo 1 desta petição inicial e recusam-se a fazer a entrega do mesmo, apesar de reiteradamente interpelados pela demandante para o efeito (…)”.
c) “Pedido:
Pede-se:
a) seja declarado que a demandante é legítima proprietária e possuidora do imóvel identificado nos artigos 1º e segs desta p.i., livre de quaisquer ónus ou encargos;
b) a condenação dos demandados a reconhecerem este direito da demandante; e consequentemente,
c) a condenação dos demandados a restituírem o identificado imóvel à demandante, livre de pessoas e bens.
d) a condenação dos demandados a pagarem à demandante a quantia diária de € 50,00, a contar da citação e até à efetiva entrega do imóvel” - conforme petição inicial junta a fls. 2/7, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4) Na contestação foi alegado pelos réus Maria …., por si e em representação da sua filha menor, Raquel …:
(...)
a) “artigo 1º -Os RR estão a ocupar e a habitar o seguinte prédio urbano: Casa de habitação com logradouro, sito no lugar de Paredes, freguesia de …, concelho de Terras de Bouro, comarca de Vieira do Minho, a confrontar do norte com o caminho, do sul com a autora, do nascente com Pedro… e do poente com albufeira, inscrito na respetiva matriz sob o art. 1173 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00904.
(…)
b) artigo 7º -Esse prédio é distinto e totalmente independente do prédio reivindicado pelos AA.
c) artigo 9º -O prédio reivindicado e o prédio dos RR., pertencem e sempre pertenceram a diferentes titulares.
(…)
d) artigo 13º -São prédios distintos, apesar de confinantes, sendo que os RR sempre ocuparam o segundo e nunca ocuparam o primeiro daqueles prédios.
(…)
e) artigo 16º -Ora, como acima vem referido, os RR não estão a ocupar o prédio identificado no art. 1º da douta petição inicial, mas sim o prédio que lhes pertence (…) -
conforme contestação junta a fls. 67/70, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5) Na contestação que apresentou foi alegado pelo réu Ricardo …:
(…)
“artigo 5º-Ora sucede que o mencionado prédio urbano, descrito pela autora no art. 1. da sua petição inicial, em nada se identifica ou confunde com o prédio urbano propriedade plena dos demandados na presente ação (…) - conforme contestação junta a fls. 84/85, cujo teor s dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6) Dos factos dados como provados e constantes da sentença consta que:
a) Encontra-se descrito na Conservatória um prédio urbano constituído por “casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar de Paredes, …, inscrito na matriz sob o art. 961 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/… (al. a).
b) Do referido prédio a autora adquiriu 1/10 no processo de inventário a que se procedeu por óbito da sua mãe Ana…., ½ por doação de Manuel…, 4/10 e metade do usufruto na ação de divisão de coisa comum 4-A773, que correu termos neste Tribunal, por arrematação através de propostas em carta fechada (al. B).
c) Os RR eram herdeiros, em comum, de 1/10 indiviso de referido prédio, fração adquirida pela A. na mencionada ação de divisão de coisa comum (al. C).
d) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial um prédio constituído por “Casa de habitação e logradouro, sito em Paredes, freguesia de …, a confrontar de norte com caminho, de sul Vieira…, nascente Pedro… e poente Albufeira, descrito sob o nº 00904/… e inscrito na matriz sob o art. 1173, com a área coberta de 70 m2 e descoberta de 23 m2 (al. D).
e) O prédio referido (em D) foi participado à Repartição de Finanças em 23 de setembro de 1998 e inscrito na matriz em 1998.
f) Há mais de 20 anos, por si e antecessores, a A faz reparações no prédio referido em A) e paga os respetivos impostos, tendo-o habitado durante mais de 20 anos, até há cerca de 10 anos, altura em que deixou de aí habitar em virtude das más relações com os RR. (quesito 1º).
g) À vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que é legítima dona (quesito 2º).
h) Os RR ocupam parte do referido prédio e recusam-se a entrega-lo, apesar de interpelados para o efeito (quesito 3º).
i) Atualmente a parte do prédio que os RR habitam tem uma entrada autónoma (quesito 7º).
j) A A apresentou a proposta de compra relativamente ao prédio referido em 1º que abrange a parte habitada pelos RR (quesito 8º).
k) O prédio ocupado pelos RR faz parte do prédio da A e é parte integrante deste (quesito 9º).
l) Após a morte do José …, os RR, utilizando a relação de bens do inventário a que se procedeu por óbito daquele, onde estavam relacionados imóveis, inscreveram um prédio na matriz sob o nº 1173 e descrito na Conservatória no nº 00904/Rio Caldo, verbas essas, dos imóveis, que, por despacho judicial, foram eliminadas no processo de inventário e, por via dessa sucessão, não foi adjudicado aos RR qualquer imóvel, facto do seu conhecimento (quesitos 10º e 11º).
m) O prédio registado sob o nº 00904/… corresponde a parte do prédio registado sob o nº 00130/… (quesito 12º).
n) O prédio inscrito no art. 1173 da matriz urbana de … corresponde a parte do prédio inscrito na matriz sob o nº 961/… (quesito 13º).
o) Há mais de 26 anos a R com o seu falecido marido e, posteriormente, com os filhos têm residido em parte do prédio referido em a) (quesito 14º).
p) Dessa parte do prédio retiram todas as utilidades e benefícios à vista de toda a gente (quesito 15º).
6) Na motivação da sentença consta que:
“(…) Sem deixar de reconhecer o direito de propriedade da A sobre o imóvel, alegam os RR que aquele que ocupam é diverso do prédio de que a A é titular.
(…)
Relativamente à primeira forma de aquisição, pela via sucessória, o que se provou é que por essa via, nem sequer foi partilhado ou relacionado qualquer imóvel, pelo que, definitivamente está arredada esta aquisição.
E esta questão conduz ao segundo argumento.
O registo da aquisição foi efetuado com fundamento num documento que contempla factos que não são verdadeiros. Foi oferecida uma relação de bens, como sendo a constante do inventário, onde consta o prédio registado, quando essas verbas, no inventário, foram eliminadas.
A falta de verdade desses factos conduz, nos termos do art. 16 a) do CRP, à nulidade do registo, vício que afastando a validade do registo, afasta a presunção que lhe é intrínseca.
Forçoso é, assim, concluir que os RR não adquiriram por sucessão nem beneficiam da presunção expressa no art. 7 do CRP.
(…)
O que se demonstrou é que ocupam abusivamente parte do prédio da A, aí realizaram obras que, porventura até o podem valorizar, mas sem que estivessem munidos de qualquer título legítimo.
Não existindo um prédio autónomo, tal como os RR o identificam, preclude-se qualquer possibilidade de aquisição por via da usucapião (…)”.
7) A parte do prédio em causa nos autos constituído por casa de habitação do rés do chão e andar, com a área coberta de 98 m2 encontra-se livre e desocupado de pessoas e bens, o que se verifica muito antes do trânsito em julgado da sentença exequenda.
***
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
- Violação do caso julgado formal e material.
- nulidade prevista no artigo 668º-1- c), do Código de Processo Civil.
- Má-fé.
***
Vejamos:
Ao invocar o caso julgado a recorrente questiona o facto 7.
O facto em causa Fundamenta-se essencialmente na inspeção, pois nada de novo foi trazido aos autos relativamente à decisão do processo declarativo.
Do auto da inspeção ao local, consta o que segue:
“No referido local e após a sua inspeção, a Mm.ª Juiz ordenou que fosse consignado o seguinte:
- Foi verificado que a parte do prédio em causa nos autos constituída por casa de rés do chão e primeiro andar encontra-se devoluta e com sinais de não ser habitada e utilizada há muitos anos, atento o estado de degradação evidente que se constata.
- No que respeita à restante parte, especificamente cave, rés do chão e primeiro andar, constata-se que a mesma se encontra a ser habitada, verificando-se ainda a existência de bens pessoais.
Os termos em que foi redigida a diligência é equívoca. Refere-se; “a parte do prédio em causa nos autos constituída por casa de rés do chão e primeiro andar encontra-se devoluta”. Quer-se com isto dizer que a o prédio do exequente, tal como prefigurado na ação declarativa (o prédio cuja entrega se pede), se encontra devoluto?
É que de seguida refere-se; “No que respeita à restante parte”. Que restante parte? Do mesmo prédio? Outro prédio? E quem o habita ou utiliza?
Outra dúvida suscita o confronto do que consta desta descrição da diligência com o que se passou na anterior ação (a principal). Aqui refere-se que “ a parte em causa” apresenta sinais de não ser habitada e utilizada há muitos anos.
Ora, da ação principal resulta que os “RR. ocupam parte do referido prédio …”, sendo que essa parte “ tem uma entrada autónoma”. “ o prédio ocupado pelos RR faz parte do prédio da A….” Mas resulta que o prédio registado no n. 00904/… faz parte do registado no n. 00130/…, e que o inscrito no artigo 1173, na matriz urbana, corresponde a parte do inscrito na matriz no artigo 961. E no facto 16 refere-se que há mais de 26 anos que a R. e o falecido marido e depois com os filhos, têm residido em parte do prédio referido em “A”, que é o reconhecido à exequente.
O julgador parte do princípio que o prédio da exequente cuja entrega peticiona corresponde apenas à parte devoluta, o que não resulta claro, importando esclarecer devidamente a questão em face do que consta da decisão dada à execução.
Que é da parte que a sentença declarativa refere, era habitada pelos executados? Qual é essa parte?
É que o caso julgado não deve ser entendido nos estritos termos em que os executados pretendem.
O instituto do caso julgado visa conceder a segurança e certeza necessárias às decisões dos tribunais, para que se possam impor com a obrigatoriedade e prevalência constitucionalmente previstas. Com o caso julgado visa-se a salvaguarda da “segurança jurídica e da paz social”, definindo e resolvendo de forma definitiva os conflitos/contendas geradores de instabilidade social.
Nos termos do artigo 673º do CPC a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Os limites do caso julgado resultam do artigo 498, nº 1 do CPC. No que respeita ao objeto o limite é apontado pela identidade de pedido e causa de pedir. Uma não pode ser separada da outra. Assim é que, a existência de uma decisão absolutória sobre determinada pretensão, não obsta a que a mesma pretensão seja de novo solicitada, desde que seja diversa a causa de pedir – O tribunal pode reapreciar em nova ação a mesma questão, com base em outra factualidade fundante.
Foi já entendimento dominante, ainda hoje por alguns defendido, que o caso julgado se forma sobre a decisão proferida (sobre o pedido, o efeito jurídico pretendido pelo autor), e não sobre a motivação. Os defensores deste entendimento admitem contudo o recurso à parte relativa à fundamentação – de facto e de direito - para interpretar a decisão.
O alcance do caso julgado carece de diversa formulação, sob pena de resultarem situações a dano das próprias finalidades e objetivos tidos em vista com o instituto do caso julgado.
Na apreciação da questão há que ter em atenção as normas constantes dos artigos 96, 2; 660, nº 2; 498; 661; 659, 2 e 675 do CPC, tendo em atenção o seu sentido jurídico mais profundo, que é tornar certa e indiscutível uma dada situação que era incerta.
O sentido a alcançar há de garantir a indiscutibilidade da situação sobre a qual o tribunal se pronunciou. Tal remete-nos para uma dupla vertente.
- De um lado uma vertente externa, afirmado a força do caso julgado contra todas as situações contraditórias ou incompatíveis com a situação definida;
- De outro uma vertente interna, afirmando a inclusão no seu âmbito e como um todo não cindível, dos fundamentos que são pressuposto necessário do efeito jurídico decidido. É esta segunda vertente que ora nos interessa.
A causa de pedir não adquire de per si, sem relação com o pedido, força de caso julgado. Se adquirisse tal força, garantido estava o autor relativamente a todos os efeitos jurídicos que além do solicitado, tal causa de pedir pudesse fundamentar, já que um determinado conjunto de factos pode servir de fundamento a diversos pedidos – efeitos jurídicos -. Ora, tal situação implicaria um alargamento objetivo da condenação em violação do artigo 661º, nº 1, do CPC.
Igualmente não adquirem de per si força de caso julgado as respostas dadas a questões para as quais não foi solicitado um “julgamento” (embora tenham sido apreciadas como antecedente lógico da resposta dada ao pedido formulado), na medida em que possam servir de fundamento a outros pedidos a outros efeitos jurídicos que não os apreciados. Estendesse-lhes no entanto a força do caso julgado relativamente ao efeito jurídico solicitado nos autos. Para o caso das questões colocadas pelo réu como meio de defesa e incidentes levantados, vd. artigo 96º, nº 2 do CPC.
O decidido relativamente a factos, fundamentos e questões está abrangido pela força do caso julgado enquanto e na estrita medida em que são pressuposto do decidido nos autos.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o novo Processo Civil, Lex, pág. 578ss, “…Não é a decisão enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão…”. MS. Ac. STJ de 27/4/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04A1060; Ac. STJ de 18/5/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04B4286; Ac de 30/9/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05B602.
Não significa isto que toda a fundamentação (factualidade e questões – ainda que jurídicos - ou incidentes decididos) esteja a coberto do caso julgado. Abrangidos serão aqueles que se contenham de acordo com a natureza das coisas e a lógica do silogismo judiciário, na resposta dada ao pedido do autor em função do por ele solicitado, ficando excluídos do caso julgando os factos instrumentais e as antecedentes premissas (meros juízos sobre pontos de facto e de direito) consideradas no raciocínio do julgador para concluir por tal resposta. Seja, os fundamentos são abrangidos pela força do caso julgado quando pela sua própria natureza (atinente ao objeto da ação) ou por razões de coerência lógico-jurídica (atinente ao processo discursivo da decisão) forem incindíveis do decidido.
Por outro, como já se referiu, os fundamentos não estão abrangidos pela força do caso julgado em si mesmos, mas tão só na sua incindível ligação com a parte decisória da decisão (como um todo). A força do caso julgado abrange-os tão-somente em relação ao efeito jurídico solicitado e atendido. Quanto ao concreto efeito jurídico, ficam definitivamente assentes. Só por esta via se garante a indiscutibilidade do decidido, se dá cabal satisfação ao direito “ posto em juízo”.
Vejamos então. A decisão dada á execução condena na entrega de um prédio assim referido:
“ prédio urbano constituído por “cada de habitação de rés do chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar de Paredes, …, inscrito na matriz sob o art. 961 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/….”
A decisão considerou que parte desse prédio estava ocupado pelos RR. Refere-se que “o prédio ocupado pelos RR faz parte do prédio da A….”, mais se referindo que o prédio registado no n. 00904/…, faz parte do registado no n. 00130/…, e que o inscrito no artigo 1173, na matriz urbana, corresponde a parte do inscrito na matriz no artigo 961.
Estes contornos estão abrangidos pela força do caso julgado, pois incindíveis da decisão proferida. Se não se tivesse concluído que aquela descrição e inscrição faziam parte do prédio do exequente e que o prédio ocupado pelos RR. faz parte daquele, não se poderia ter condenado na restituição.
O facto 7 não se encontra consequentemente devidamente fundamentado e justificado, devendo esclarecer-se algumas questões a fim, designadamente, de evitar a eventual violação do caso julgado. Refere-se que o prédio com a área de 98 m2 de encontra devoluto. Mas como se chegou a tal conclusão? Não se esclarece na fundamentação. A área devoluta corresponde de facto ao prédio com a área de 98 m2, tal como configurado na sentença dada à execução?
Não pode em sede de oposição alterar-se o sentido da sentença dada à execução, considerar que o que ali foi considerado parte integrante de um prédio afinal o não é, constituindo um prédio autónomo.
Importa assim e em resumo esclarecer se a parte que se encontra ocupada é aquela que faz parte do prédio do exequente (o artigo 1173 e descrição 904 – que como referido na sentença dada à execução fazem parte da inscrição 961 e descrição 130), e se são os executados que a ocupam.
(Ou esclarecer fundamentadamente que a parte que a sentença declarativa considerou como parte do prédio do exequente, é uma das parte da que ora se encontra devoluta.)
Poderá o julgador ouvir novas provas, designadamente testemunhas sugeridas pelas partes, nos termos dos artigos 653.º n.º 1 e 265.º n.º 3 do CPC.
Assim, nos termos do no art.º 712.º n.º 4 do CPC, anula-se a decisão recorrida e determina-se a repetição do julgamento para os esclarecimentos referenciados, sem prejuízo da possibilidade de apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, anulam a decisão recorrida e ordenando a repetição do julgamento, para os efeitos atrás referenciados.
Custas a meias.

Guimarães, 30 de Maio de 2013
Antero Veiga
Luísa Ramos
Raquel Rego