Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
876/15.7T8BRG.1.G2
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Embora o art. 281.º/5 do CPC, a propósito do processo de execução, diga que se “considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial”, tal não obsta a que, por despacho, se proceda à apreciação da imputação subjectiva da paralisação processual.
II- Mas, constando apenas dos autos, em termos de paralisação processual, a ausência de actos por parte do agente de execução, tal é insuficiente para, sem notificar o exequente para se pronunciar sobre tal paralisação processual, estabelecer a sua negligência na paragem do processo.
III- Não tendo o Interveniente sido notificado da decisão de suspensão da instância, a consequência é a de se ter de entender que o prazo de deserção nem sequer se iniciou, pois que tal contagem do prazo só se pode iniciar depois de todas as partes terem sido notificadas da referida decisão.
IV- Assim, o nº 1 do artigo 281, do C.P.C., não dispensa expressamente o despacho declarativo da deserção, sendo que o nº 4, do mesmo artigo, determina que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”, ou seja, no caso do nº 1, “a deserção pressupõe um julgamento, um exame, uma valoração, uma apreciação crítica, em despacho judicial”.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: AA e BB

Recorrido: Condomínio do Prédio Urbano, CC, e DD, EE.

Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho:

“Incidente Liquidação

Tendo já decorrido o prazo previsto no nº 1, do artº 281.º, do C.P.C., apesar de notificação para o efeito expressamente feita, não foi dado o devido impulso ao processo.
Pelo exposto declaro deserta a presente instância, com custas pelo
requerente”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso e de cujas alegações extraiu, em sumula, as seguintes conclusões:

I – No caso concreto não se verifica o pressuposto do art. 281º do CPC na medida em que não decorreu qualquer prazo sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus, nem que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade.
II – Nos presentes autos não deve vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação, tanto mais que não recaía sobre os Recorrentes qualquer ónus processual específico, visto que promoveram tempestivamente e por apenso a habilitação da parte falecida, tendo sido proferida decisão de habilitação transitada em julgado cerca de mês e meio antes da prolação do despacho ora recorrido.
III – O impulso processual cabia ao Tribunal a quo e não aos Recorrentes, competindo àquele, apenas e tão só, a marcação de julgamento, voltando a remarcar o que havia desmarcado por efeito da suspensão da instância.
IV A deserção da instância, com os seus efeitos processuais gravosos, só se justifica quando sobre a parte recaia um ónus específico de promoção da actividade processual e unicamente quando o impasse na tramitação do processo não deva ser superado oficiosamente pelo Tribunal e, sobretudo, que a causa desse impasse não radique neste.
V – A não resposta à notificação referida em M) dos “factos processualmente relevantes” (dirigida erroneamente a processo distinto, mas relativo ao mesmo título executivo e as mesmas partes) não consubstanciou a violação de qualquer ónus processual visto que tal não representou a inobservância de cumprimento de um dever, sem o qual, o processo ficasse parado, sem possibilidade de prosseguir oficiosamente os seus termos.
VI Afigura-se que o despacho recorrido se deveu a lapso do Tribunal, uma vez que os processos constituíam apensos dos mesmos autos e que o Meritíssimo Juiz tinha acesso pleno ao apenso da habilitação, onde poderia ter facilmente verificado que a causa de suspensão da instância já havia cessado.
VII – Com o devido respeito, não se pode dizer que o grau de diligência do Tribunal tenha sido superior ao dos ora Recorrentes que – embora erroneamente – deram resposta imediata dirigida, porém, a processo distinto, mas que envolvia as mesmas partes e o mesmo título executivo, o que foi favorecido pela circunstância de o despacho de que foi notificado fazer mais sentido nesses autos do que nestes.
VIII - O dever de gestão processual enunciado no art. 6º do CPC impõe que o Tribunal tenha uma visão integrada e global do processo e apensos que, in casu, eram apenas dois: os presentes autos habilitação para divisão de responsabilidades pelos condóminos e a habilitação de parte falecida. Entende-se, com o devido respeito, que o Tribunal podia e devendo ter indagado oficiosamente a causa da cessação e o estado dos autos apensos de habilitação, em lugar de fazer operar uma consequência processual gravosa, inutilizando todo o volume de actos processuais situados a montante, de elevada laboriosidade.
IX - Além da existência do apenso da habilitação da parte falecida ser imediatamente cognoscível ao Meritíssimo Juiz a quo, a remoção do impasse processual bastar-se-ia com essa mera consulta, sendo que a fasquia da valoração da diligência processual deve, igualmente, ter em conta o grau de cumprimento dos deveres a cargo do Julgador, também exposto a lapsos.
X – A deserção, enquanto causa de extinção da instância, deve ser conjugada com a circunstância de, num processo civil, como o actual, cada vez mais marcado pelo princípio do inquisitório e pelo primado da substância sobre a forma, cumprir igualmente ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que leva a que sejam cada vez mais raros os actos que só à parte incumbe praticar e que importam a paragem do processo.
XI - É excessivo e indevido exigir à parte que, assim que notificada da sentença de habilitação do falecido, tenha de vir dar conhecimento a outro apenso de que a causa de suspensão cessou por via dessa habilitação, normalmente a cargo do mesmo Juiz.
XII – A cessação da suspensão da instância nos presentes autos deveria ter sido automática, por efeito do disposto no art. 276º n.º 1 al. a) do CPC, sendo que “a cessação da suspensão da instância motivada pelo falecimento da parte e subsequente incidente de habilitação ocorre a partir do momento em que a decisão sobre a habilitação transitou em julgado ou dele foi interposto recurso com efeito devolutivo, sem necessidade de despacho judicial a decretar essa cessação”. [cfr. Acórdão citado no corpo das presentes alegações, com sublinhados nossos].
XIII – A necessidade de contraditório prévio à prolação do despacho que declara a deserção, nos termos do art. 3º n.º 3 do CPC, é razoável e prudente em decisões de incisiva repercussão no processo, até no sentido de salvaguardar o próprio Julgador contra eventuais lapsos decorrentes das contingências e dificuldades da actividade jurisdicional, tanto mais que dos autos não resulta de forma clara e objectiva a violação de um ónus processual a cargo dos Recorrentes mas, justamente, o oposto: o impulso processual estava exclusivamente a cargo do Tribunal, não havendo qualquer acto a praticar do qual dependesse o retomar da normal tramitação do processo, ou seja, a simples designação de nova data para julgamento.
XIV - Em face de tudo o exposto, o Tribunal violou o disposto no art. 3º n.º 3 (por preterição de contraditório que teria sido apto a evitar a consequência da extinção da instância fundada em deserção), tendo ainda violado o art. 6º (por não cumprimento adequado do dever de gestão processual) e, mesmo, o art. 7º (por omissão do dever de cooperação) e, ainda, o disposto no art. 276º n.º 1 al. a) (por não ser automaticamente retomada a marcha do processo) e, ainda, o art. 281º (por ausência de ónus processual específico a cargo dos Recorrentes), todos do CPC.
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Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:
- Analisar da verificação dos pressupostos da deserção da instância.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, assumem relevância para a decisão o que a seguir se transcreve:

A) Em 17/09/2019 os Recorrentes instauraram incidente de habilitação nos termos do art. 352º do CPC contra os aí Requeridos, ora Recorridos, o qual teve por objecto a divisão de responsabilidade entre os condóminos do edifício face à condenação do condomínio constante da sentença proferida em 29/04/2015 no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 2354/10.... do ... Juízo Cível do Tribunal de …
B) Tal incidente correu os seus termos sob o n.º 876/15.... do Juízo Local Cível ... – Juiz ..., correspondente aos presentes autos.
C) No referido incidente figurava como Co-Requerido DD e mulher, EE (os 2ºs Requeridos).
D) Em .../.../2021, na pendência do processo, faleceu o referido DD
.
E) Em 07/06/2021 foi proferido despacho saneador (ref. ...15) nos presentes autos, no qual foi designada a data para julgamento.
F) Também em 07/10/2021, através de requerimento subscrito pelo I.M. dos 2ºs Requeridos (ref. ...23), foi dado conhecimento aos presentes autos do falecimento referido em D).
G) Em 08/10/2021 foi proferido despacho (ref. ...04) nos presentes autos, com o seguinte teor:
“Determino a suspensão da instância, artigo 270º, n.º 1 do Código de
Processo Civil.

Dou sem efeito a audiência de discussão e julgamento agendada para o próximo dia 11 de Outubro de 2021.
Desconvoque pelo meio mais rápido.

Aguardem os autos pela dedução do incidente de habilitação de herdeiros, artigo 351º do Código de Processo Civil”.
H) Em 05/01/2022 os Requerentes deduziram o incidente da habilitação dos sucessores do supra referido DD, nos termos do art. 351º do CPC.
I) Na dedução do incidente foi requerida a sua apensação ao processo n.º 876/15.... do Juízo Local Cível ... – Juiz ....
J) Este incidente de habilitação mortis causa veio a correr termos por apenso sob o n.º 876/15.....
K) Em 15/05/2022 foi proferida sentença no incidente referido em H) e J), transitada em julgado, o qual decidiu julgar EE habilitada para prosseguir o incidente de liquidação como sucessora do R. DD.
L) Em 02/07/2022 foi proferido despacho nos presentes autos, com o seguinte teor:

“Requerimento que antecede – Visto e tomei conhecimento.

Aguardem os autos que os autores requeiram o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no artº 281.º, nº 1, do C.P.C. (atendo, para o efeito, à data da notificação entre mandatários feita por último), sem prejuízo do que se mantêm a instância suspensa, conforme o já anteriormente determinado”.
M) Em 04/07/2022 os Recorrentes foram notificados do despacho referido em
L) (ref. ...82).
N) O despacho referido em L) estava completamente ultrapassado, quanto ao seu efeito útil processual, visto que versava sobre requerimento do cônjuge sobrevivo do Co-Requerido DD, com a junção de elementos requeridos pelos ora Recorrentes no sentido de lhes ser possível requerer a habilitação do falecido, sendo que já havia sido proferida sentença de habilitação no respectivo apenso [cfr. facto K) supra consignado].
O) Existe execução distinta com base no mesmo título executivo, identificado em A), instaurada pelos mesmos Exequentes (os ora Recorrentes) contra o mesmo Co- Requerido Condomínio, que tem por objecto prestação de facto positivo e que pende termos sob o n.º 2260/14.... do Juízo de Execução ... – Juiz ... – CFR. CERTIDÃO QUE SE JUNTA COMO DOC. ....
P) De imediato, na mesma data de 04/07/2022 referida em L) - atenta a semelhança dos processos e a aparente falta de razão de ser desse despacho - os ora Recorrentes remeteram requerimento1 dirigido erroneamente à execução identificada em
O) com vista ao prosseguimento desses autos - CFR. SUP. ALUD. CERTIDÃO.
Q) Em 27/02/2023 foi proferido o despacho ora recorrido, com o seguinte
teor:

“Tendo já decorrido o prazo previsto no nº 1, do artº 281.º, do C.P.C., apesar de notificação para o efeito expressamente feita, não foi dado o devido impulso ao processo.
Pelo exposto declaro deserta a presente instância, com custas pelo requerente”.

Fundamentação de direito.

Como decorre do teor da sentença recorrida, o Tribunal de Primeira Instância, ponderando o decurso do prazo que, em seu entender, o processo terá estado parado, por inércia dos Recorrentes, proferiu decisão a julgar extinta a instância por deserção.

Tal decisão foi proferida porque, no entendimento do Tribunal Recorrido, as partes não vieram impulsionar os presentes autos nos últimos seis meses, já que o Tribunal entendeu que a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente do Recorrente, nomeadamente do A., que deveria ter interesse em que a lide prosseguisse rapidamente e assim não agiu.

Ora como é consabido, a deserção constitui um dos fundamentos da extinção da instância (art.º 277º, al. c) do CPC).

Ora, a propósito do regime desta figura processual, refere o Acórdão da Relação de Guimarães, de 21/09/2017, o seguinte:
(…)

Sem prejuízo do que o nº 5 do art.º 281º do CPC dispõe para o processo de execução --- aqui não aplicável --- a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (nº 1 do mesmo preceito legal).

Diferentemente do nº 5, que prevê expressamente a deserção da instância “independentemente de qualquer decisão judicial”, o nº 1 do citado preceito legal não dispensa expressamente o despacho declarativo da deserção, sendo que o nº 4 do mesmo artigo, vertendo sobre os anteriores nºs 1, 2 e 3, determina que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”; ou seja, no caso do nº 1, aqui aplicável, a deserção pressupõe um julgamento, um exame, uma valoração, uma apreciação crítica, em despacho judicial.

Afastou-se, assim, o actual art.º 281º do CPC, quer do anterior art.º 291º do CPC revogado, na versão dada pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto que previa, sob o nº 1, que se considerasse “deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”, quer mesmo da Proposta de Lei que deu origem ao presente Código, segundo a qual os efeitos fixados nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo verificavam-se de forma automática, ou seja, “independentemente de qualquer decisão judicial”, sem que à parte fosse dada a oportunidade de alegar e provar não ter incorrido em negligência censurável.

Na redacção final do actual art.º 281º do CPC foi suprimido, naqueles n.ºs 1, 2 e 3 o aludido inciso, e acrescentados os n.ºs 4 e 5, tornando excepcional a desnecessidade do juiz ou relator fundamentar a deserção, agora circunscrita ao processo de execução.

No CPC anterior, a instância considerava-se deserta quando estivesse interrompida durante dois anos, mas existia a figura da interrupção da instância que pressupunha a negligência das partes em promover os termos processuais (art.º 285º do anterior Código de Processo Civil).

Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção de instância, mas tendo por manifestamente injustificado o abandono da lide pelos seus sujeitos durante largos meses ou anos, o prazo de deserção da instância, foi fixado em 6 meses.

No anterior Acórdão decidiu-se, como questão prévia, que, nestas situações, o legislador impõe que o Tribunal faça um julgamento sobre a situação de deserção, pois que importa dar como preenchido o requisito da negligência das partes em promover os termos do processo, o que pressupõe, como se referiu, um exame crítico ao comportamento das partes no processo e, para o efeito, impõe-se, assim, a sua audição prévia de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas.

Ora, não há dúvidas que tal questão prévia se mostra, agora, cumprida pelo Tribunal Recorrido.

Sucede que aquele Tribunal, após cumprimento do que havia sido determinado no anterior Acórdão (audição prévia), e efectuando o aludido exame crítico ao comportamento das partes no processo (julgamento sobre a actuação negligente das partes em impulsionar o processo), voltou a concluir que se encontravam verificados os requisitos que permitiriam concluir pela deserção de instância, apesar de o Autor (e os Intervenientes principais do lado activo), tal como agora o fazem nesta sede de Recurso, logo terem chamado a atenção para o facto – inequívoco- de que o Interveniente principal do lado activo FF não tinha sido notificado da decisão de suspensão de instância proferida na Audiência Prévia- em que, como se referiu, não esteve presente (mas para a qual foi notificado).

Na verdade, e como resulta da matéria de facto atrás respigada (v. relatório), a decisão de suspensão de instância apenas foi notificada às partes presentes na Audiência prévia, pelo que o referido Autor/Interveniente Principal do lado activo nunca foi notificado daquela decisão.

Salvo o devido respeito pela opinião contrária, tratando-se de uma parte principal activa, apesar de o referido FF não ter estado presente na Audiência Prévia, este tinha que necessariamente de ter sido notificado da decisão de suspensão de instância proferida, incumbindo ao Tribunal (e não às partes) a realização desse acto processual.

Não se pode, pois, subscrever a argumentação apresentada pelo Tribunal Recorrido no sentido de imputar à negligência das partes (do Autor e dos Intervenientes principais activos) a não correcção da omissão do acto processual de notificação cuja realização incumbia de modo exclusivo ao Tribunal1.

Trata-se, aliás, de um acto processual que, uma vez omitido, constitui uma nulidade processual a que as partes só poderão reagir através da sua competente arguição, a partir do momento em que dela tenham tido conhecimento- o que aqui não se discute (v. os arts. 195º e ss. do CPC).

Ou seja, trata-se de uma omissão de um acto judicial que só pode ser praticado pelo Tribunal e que as partes não podem suprir pelos seus próprios meios.

Não se pode acompanhar, assim, a afirmação do Tribunal Recorrido quando imputa, neste ponto, a negligência, no impulso processual, às partes, já que é inequívoco que, na situação concreta, aquela negligência tem que ser imputada ao próprio Tribunal que omitiu um acto processual; e, apesar de advertido pelas partes dessa omissão, insistiu naquela imputação não sanando a nulidade processual cometida com a realização do acto omitido.

Não incumbia, assim, ao Exmo. Mandatário do Autor alertar o Tribunal para esse entendimento (o que, aliás, o mesmo até efectuou antes de ser proferida a nova decisão aqui posta em crise).

Além disso, também não se pode desconsiderar de uma forma sumária a relevância do acto omitido (não notificação do Interveniente principal activo/ Autor), para a constatação da verificação dos requisitos da deserção de instância, com a simples argumentação de que o mesmo “…não constituiu mandatário nem apresentou contestação…”- sendo que cumpre aqui esclarecer que a parte não notificada era Interveniente principal activa pelo que as posições que o mesmo podia adoptar eram as que se referem no arts. 319º, nº 3 do CPC.

Com efeito, nenhuma daquelas condutas do Interveniente principal activo contende com o que aqui se discute, já que, independentemente das mesmas, aquele tinha que ser notificado da decisão proferida na Audiência Prévia, e, quanto a ele, só depois dessa notificação é que se poderiam considerar verificados os requisitos da deserção da instância.

Na verdade, se o referido Interveniente Principal Activo não foi notificado da decisão de suspensão de instância, como se poderá entender que o mesmo contribuiu com a sua negligência para o perpetuar da situação de suspensão de instância por não ter deduzido o competente incidente de habilitação de herdeiros?

A verdade é que, não tendo o aludido Interveniente/Autor sido notificado da decisão de suspensão da instância, a consequência é a de se ter de entender que o prazo de deserção nem sequer se iniciou, pois que tal contagem do prazo só se pode iniciar depois de todas as partes terem sido notificadas da referida decisão (tanto mais que, no caso concreto, a parte não notificada estava colocada na posição activa da acção...).

Como se disse, na situação concreta, o processo, como decorrência da omissão do acto processual de notificação do Autor/Interveniente principal activo, quando muito, terá ficado a aguardar o impulso processual do próprio Tribunal, não incumbindo às partes a prática desse acto omitido.

A omissão da prática desse acto de notificação tem, aliás, influência na decisão que veio a ser proferida e que aqui se mostra posta em crise, já que impede que se possa concluir pela verificação do requisito objectivo do decurso do prazo de seis meses (esse prazo não se iniciou), e do requisito da negligência das partes no impulsionamento do processo, uma vez que tal omissão é apenas imputável ao Tribunal (podendo as partes apenas reagir, como se disse, através da sua competente arguição, a partir do momento em que dela tivessem tido conhecimento) – actuação que, como já se salientou, de forma alguma pode ser imputada ao Interveniente principal activo FF, que nem sequer foi notificado da decisão proferida.

Afigura-se, pois, ao presente Tribunal que não se mostram verificados os requisitos que permitiriam ao Tribunal Recorrido decretar a Deserção da presente Instância.

Com efeito, o facto de a decisão de suspensão da instância não ter sido notificada a um dos Intervenientes principais activos constitui, a nosso ver, e pelo que se vem de expor, uma razão impeditiva da verificação de uma situação de negligência imputável às Partes (do lado activo) da presente acção.

Não se pode, pois, afirmar, em face dos elementos que o processo revela, que exista uma situação de negligência objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente) por parte do Autor (e dos Intervenientes principais activos), tanto mais que as partes (a quem o Tribunal Recorrido imputava essa actuação negligente) estavam impossibilitadas processualmente de dar impulso ao processo (directamente no caso do Interveniente FF por não ter sido notificado da decisão de suspensão de instância).

Assim, impendendo sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores o ónus do impulso processual, e cumprindo-lhes o dever de levar ao processo as circunstâncias que devem levar o Tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente2, a verdade é que os Recorrentes lograram cumprir esses ónus, quando evidenciaram a situação processual já por mais de uma vez referida”3.

Consta ainda do sumério deste acórdão seguinte:

I- “Para ser julgada deserta a instância, nos termos do art.º 281º, nº 1 do CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento.
II- A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente).
III- Num caso em que se verifique o óbito de uma das partes e na sequência tenha sido proferida decisão a suspender a instância nos termos da al. a) do nº1 do art. 269º do CPC, impende sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores, o ónus do impulso processual, por forma a remover aquela causa de suspensão da instância.
IV- Nestas situações, no caso de tal ónus não ser cumprido no prazo de seis meses de deserção (art. 281º, nº1 do CPC), impende ainda às partes o dever de levar ao processo as circunstâncias que possam levar o Tribunal a considerar que, apesar daquele não cumprimento, ocorre uma situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente naquela falta de impulso processual”.

Refere ainda o Acórdão da Relação de Coimbra, de 01/12/2015, que “Em todas as hipóteses de deserção da instância consideradas no art. 281.º do CPC se exige e alude à “negligência das partes”.

Assim, embora o art. 281.º/5 do CPC, a propósito do processo de execução, diga que se “considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial”, tal não obsta a que, por despacho, se proceda à apreciação da imputação subjectiva da paralisação processual.

Estando apenas retractado nos autos, em termos de paralisação processual, a ausência de actos por parte do agente de execução, tal é insuficiente para, sem notificar o exequente para se pronunciar sobre tal paralisação processual, estabelecer a sua negligência na paragem do processo”.4

Ora na presente situação, como e bem expende os Recorrentes, “em primeiro lugar, cumpre destacar que não impendia sobre os Recorrentes qualquer ónus processual específico, uma vez que promoveram tempestivamente a habilitação da parte falecida, a qual já havia sido julgada no respectivo apenso. Assim, o acto que competia ao Tribunal promover era, apenas e tão só, a marcação de julgamento, voltando a remarcar o que havia desmarcado por efeito da suspensão da instância. Ou seja, o impulso processual cabia ao Tribunal e não aos Recorrentes”.

E em razão de tudo o exposto, como imperiosa se impõe a conclusão de que “não se mostram verificados os requisitos que permitiriam ao Tribunal Recorrido decretar a Deserção da presente Instância”, já que com relação à decisão não foi exercido o contraditório, o que constitui pelo que se vem de expor, uma razão impeditiva da verificação de uma situação de negligência imputável às Partes (do lado activo) da presente acção.

A propósito do principio do contradito refere o acórdão proferido em 02/06/20155, o seguinte:
“(…) Importa começar por notar que se começa a desenhar jurisprudência que se afasta da aplicação cega e automática do art. 281.º/1 do CPC, ou seja, não obstante a semelhança de redacção entre o actual art. 281.º/1 do CPC e o art. 285.º do anterior CPC (este, é certo, respeitante à suspensão da instância), entende-se que não se deve ligar, automática e cegamente, ao mero decurso do prazo, o efeito agora previsto na lei; compreensivelmente, uma vez que não é a mesma coisa suspender automaticamente “apenas” a instância (como se fazia, antes, no art. 285.º do CPC) e extingui-la automaticamente (como agora sucede com o art. 281.º/1 do novo CPC).
Nesta linha de raciocínio, suavizando a aparente severidade resultante do art. 281.º/1 do CPC, começa a sustenta-se que a negligência das partes não deve/pode ser presumida e, em consequência, que sobre tal questão (e para dela apurar) deve ser aberto um contraditório prévio, nos termos do art. 3.º/3 do CPC6.
Concordamos que o actual art. 281.º/1 do CPC não deve ser interpretado/aplicado com a “rigidez” e “automatismo” do antigo art. 285.º do CPC; assim como também admitimos que haverá casos em que o contraditório prévio se mostra, em face de elementos resultantes dos autos, desnecessário e inútil, tanto por a negligência ser já patente, como por ser evidente a falta dela.”

Não se pode, pois, afirmar, em face dos elementos que o processo revela, que exista uma situação de negligência objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente) por parte do Autor (e dos Intervenientes principais activos.

Destarte, na procedência da apelação, decide-se revogar a decisão recorrida, e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos.

Não se pode, pois, afirmar, em face dos elementos que o processo revela, que exista uma situação de negligência objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente) por parte do Autor (e dos Intervenientes principais activos.

Destarte, na procedência da apelação, decide-se revogar a decisão recorrida, e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos.

Sumário – Artigo 667, nª 6, do C.P.C..

I- Embora o art. 281.º/5 do CPC, a propósito do processo de execução, diga que se “considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial”, tal não obsta a que, por despacho, se proceda à apreciação da imputação subjectiva da paralisação processual.
II- Mas, constando apenas dos autos, em termos de paralisação processual, a ausência de actos por parte do agente de execução, tal é insuficiente para, sem notificar o exequente para se pronunciar sobre tal paralisação processual, estabelecer a sua negligência na paragem do processo.
III- Não tendo o Interveniente sido notificado da decisão de suspensão da instância, a consequência é a de se ter de entender que o prazo de deserção nem sequer se iniciou, pois que tal contagem do prazo só se pode iniciar depois de todas as partes terem sido notificadas da referida decisão.
IV- Assim, o nº 1 do artigo 281, do C.P.C., não dispensa expressamente o despacho declarativo da deserção, sendo que o nº 4, do mesmo artigo, determina que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”, ou seja, no caso do nº 1, “a deserção pressupõe um julgamento, um exame, uma
valoração, uma apreciação crítica, em despacho judicial”.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida, determinando o normal prosseguimento dos autos.

Sem custas.
Guimarães, 09/ 11/ 2023.

Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


1 V., por ex., Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “CPC anotado, Vol. I, pág. 22 “O princípio do inquisitório, há muito consagrado no campo da instrução do processo e com enunciação geral no art. 411 (idêntico ao n.º 3 do artigo 265 do C.P.C. de 1961), aponta já para uma concepção do processo civil, diversa da primitiva concepção liberal, em que a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz. Mas, para além desse campo, assim como do da discussão de direito (cf. art. 7-2), ao juiz cabe, em geral, a direcção formal do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna. Esta direcção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excepcionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo.”.
2 v., neste sentido, por exemplo, os acs. do Stj de 20.9.2016 (relator: José Rainho) e de 14.12.2016 (relator: Salazar Casanova), in dgsi.pt.
3 Acórdão da Relação de Guimarães, de 21/09/2017, proferido no processo nº 1349/13.8TBVCT.G2, in www.dgsi.pt.
4 Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 01/12/2015, proferido no processo nº 2061/10.5TBCTB-A.C1, in www.dgsi.pt.
5 Cfr. acórdão proferido em 02/06/2015, na apelação n.º 432/09.C1.
6 Cfr. v. g. Ac da Rel. Lisboa de 09/09/2014 e Ac. Rel. Porto de 02/02/2015 e 24/02/2015, todos consultáveis em www.dgsi.pt.