Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
165/07.0GBGMR-A.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
RECUSA
RECUSA DA ENTIDADE BANCÁRIA
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: I) O incidente processual previsto no art. 135 n° 2 do CPP, tem por objecto a remoção da recusa da entidade bancária em fornecer determinada informa­ção. Só pode ser removida a recusa da concreta informação que o banco não prestou. Neste incidente, os pode­res de cognição do Tribunal da Relação têm como limite as informações solicitadas e não outras.
II) No caso dos autos em que a queixosa afirma que os cheques "não foram descontados, porque a depoente não tinha a sua conta provisionada com saldo suficiente para o efeito" (o que é confirmado pelas fotocópias juntas), nenhum sentido faz, satisfazendo a pretensão do Mº Pº, perguntar ao banco "a quem foram pagos os cheques". O direito processual proíbe expressamente a prática de actos inúteis (art. 137 do CPC).
III) Tanto basta para concluir pela improcedência do suscitado incidente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Em processo de inquérito da 2a Secção dos serviços do Ministério Público de Guimarães (Proc. 165/07.0GBGMR) Isabel A... queixou-se de Sara M..., relatando, em resumo, o seguinte:
Em Outubro de 2006 comprou uns móveis à denunciada, tendo entregue a esta, para garantia de pagamento faseado, quatro cheques do Banco M.... Posteriormente, foi contactada por aquele banco, que lhe comunicou que aqueles quatro cheques tinham sido apresentados a pagamento, após lhes terem sido apostas as quantias de € 32.000,00, 3.500,00, 2.000,00 e 5.514,52.
Durante as investigações, foi colhido o depoimento da queixosa, que esclareceu que os ditos cheques "continham apenas a assinatura da depoente" e que "não foram descontados, porque a depoente não tinha a sua conta provisionada com saldo suficiente para o efeito" (fls. 33).
O não pagamento dos cheques resulta igualmente das fotocópias dos mesmos juntas a estes autos – fls. 43 a 46.
Tendo os cheques sido apresentados a pagamento no Banco P..., foi oficiado a este banco para que "informe estes serviços do Ministério Público a quem foram pagos os cheques identificados" – fls. 48
Este banco opôs o facto de os elementos pretendidos se encontrarem abrangidos pelo dever de guarda de sigilo bancário (fls. 49).
Então, no seguimento de promoção nesse sentido do magistrado do MP, o sr. juiz suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação para que seja decidido o incidente, nos termos dos arts. 182 n° 2 e 135 n°s 2 e 3.
Neste tribunal o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser autorizada a quebra do sigi­lo bancário.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Face ao que escreveu no relatório deste acórdão, é dispensável a informação solicitada ao Banco P.... Sendo certo que a queixosa afirma que os cheques "não foram descontados, porque a depoente não tinha a sua conta provisionada com saldo suficiente para o efeito" (o que é confirmado pelas fotocópias juntas), nenhum sentido faz perguntar ao banco "a quem foram pagos os cheques". O direito processual proíbe expressamente a prática de actos inúteis (art. 137 do CPC).
Tanto basta para concluir pela improcedência deste incidente.
Deixa-se, no entanto, mais uma nota:
É ao MP que compete decidir o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusa­ção (art. 262 do CPP).
Aos juízes não compete orientar a investigação, nem decidir que actos concretos de investigação devem ser praticados.
A sua função é bem diferente. Durante o inquérito compete-lhes exercer as funções jurisdicionais previs­tas nos termos prescritos no Código de Processo Penal – art. 17 do CPP
Isto tem plena aplicação nos actos jurisdicionais da competência dos juízes da Relação durante o inquéri­to. No caso, não lhes compete, depois de lerem o processo, emitirem opinião sobre quais as diligências perti­nentes, mas decidir se se justifica a quebra de sigilo relativamente a cada uma das informações que, após soli­citação para o efeito, as entidades bancárias se recusaram a fornecer invocando o sigilo profissional. De outra forma, os juízes estariam a substituir-se ao investigador.
Por outras palavras, não compete aos desembargadores emitir opinião sobre se, em vez da informação concretamente solicitada ao Banco P..., não seria outra que interessava à investigação. Por exemplo, saber em que conta bancária os cheques foram depositados, a identidade do seu titular e respectiva morada. Se fizessem isso, os desembargadores estariam a invadir a esfera de competência exclusiva do Ministério Público que é quem, na economia do actual Código de Processo Penal, tem a direcção exclusiva do inquérito.
Por último, é certo que no requerimento em que provocou a dedução deste incidente, o magistrado do MP refere a utilidade de outras informações, para além da concretamente solicitada ao Banco P....
Porém, estamos perante um incidente processual (assim classificado expressamente pela lei — art. 135 n° 2 do CPP), que tem por objecto a remoção da recusa da entidade bancária em fornecer determinada informa­ção. Só pode ser removida a recusa da concreta informação que o banco não prestou. Neste incidente, os pode­res de cognição do Tribunal da Relação têm como limite as informações solicitadas e não outras.
DECISÃO
Os juízes desta Relação acordam em indeferir o presente incidente de quebra do sigilo bancário.
Não são devidas custas.