Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3213/06.8TBFLG.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ARBITRAGEM
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO DA EXPROPRIANTE E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DOS EXPROPRIADOS
Sumário: I - É de entender que a arbitragem no processo de expropriação funciona também como uma primeira avaliação, pelo que no juízo a formular quanto à valoração do prejuízo que para o expropriado advém do acto da expropriação se pode atender quer à perícia subsequentemente feita nos termos do nº 2 do art. 61º do dito Código (2ª perícia) quer à perícia dos árbitros (1ª perícia).
II – Quando, sendo os valores divergentes, se conclua que não há mais razão para privilegiar os valores a que chegou a decisão arbitral do que os valores indicados pelos peritos de nomeação do tribunal, o que está indicado fazer como forma de determinação do prejuízo é achar a média aritmética dos valores em causa.
III - Este critério nada tem de arbitrário, pois que está objectivamente justificado pela circunstância dos laudos merecerem a mesma credibilidade, além de que corresponde a critério semelhante àquele que a própria lei faz usar em casos particulares para efeitos de determinação do quantum indemnizatório em contexto expropriativo.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

Por despacho de 23 de Abril de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR-II Série de 25 de Maio de 2004 foi, a requerimento do então Instituto das Estradas de Portugal, declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 14,249m2, e que veio a tomar o nº 196 nos competentes Mapa e Planta Parcelar, a destacar de um prédio de maiores dimensões, sito no lugar de Marouços, freguesia de Rande, concelho de Felgueiras, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº 1... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº ...5/3..., pertença de José e mulher Maria.
Por não se ter logrado acordo quanto à indemnização a pagar, foi constituído o legal tribunal arbitral, sentenciando os árbitros que a indemnização justa era a de €335.539,70. Consideraram os decisores, além do mais, que a parcela devia ser valorada como solo apto para a construção na medida correspondente a 50 metros de profundidade, que totalizavam 2.200m2 em relação à via pública que lhe dava acesso, e como solo para outros fins (fins agrícolas) no restante (12.049m2). Concluíram que o valor do solo apto para construção era de €55.000,00, que o valor do solo para outros fins era de €153.022,30, que a parte sobrante do lado mais poente ficava depreciada em €50.000,00, que a parte sobrante mais a nascente ficava depreciada em €44.587,40 e que havia um prejuízo por perda de benfeitorias de €32.930,00.
Inconformados com o assim decidido, recorreram para o Tribunal da Comarca de Felgueiras tanto a entidade expropriante, agora denominada E.P - Estradas de Portugal, E.P.E., como os expropriados. Sustentou a primeira que a indemnização devida era a de €130.897,50, sendo que o solo deveria ser exclusivamente valorado como destinado a fins agrícolas, por isso que a parcela se situava em zona classificada como adstrita à RAN; que o metro quadrado do solo para outros fins foi hipervalorizado; que a indemnização por benfeitorias não é a devida e a indemnização a título de desvalorização da parte sobrante não tem fundamento. Sustentaram os segundos que a indemnização justa devia ser fixada em €460.073,63, por isso que os valores encontrados pelos árbitros para a parte apta para a construção, para a parte para outros fins, para a depreciação da sobrante a nascente, para a depreciação da sobrante a poente e para as benfeitorias eram inferiores aos devidos.
Levou-se a efeito a legal louvação. Dois dos peritos de nomeação do tribunal e o perito indicado pela entidade expropriante concluíram que o prejuízo que para os expropriados advinha da expropriação era o de €192.198,67, sendo que uma parte (680m2) do solo tinha que ver valorada como solo apto para a construção, por estar classificada no competente PDM como reportando-se a “Perímetro Urbano”, enquanto que o remanescente se incluía em zonamento RAN e, como tal, havia de ser valorado como solo para outros fins. Estes peritos entenderam que o solo apto para construção valia €19.536,40, que o solo para outros fins valia €117.643,23, que as benfeitorias perdidas tinham o valor de €24.630,00, que a parcela sobrante a nascente sofria uma depreciação de €30.389,04 e que a parcela sobrante mais a poente não sofria qualquer depreciação. Um dos peritos de nomeação do tribunal e o perito indicado pelos expropriados entenderam que o prejuízo orçava €479.835,63. Consideraram este dois peritos que 2,200m2 do solo expropriado havia de ser valorado como apto para a construção, cabendo-lhe o valor de €93.016,00, que o remanescente solo havia de ser valorado como para outros fins, cabendo-lhe o valor de €190.735,67, que as benfeitorias perdidas representavam um valor de €74.905,00, e que as sobrantes a nascente e poente sofriam uma depreciação de, respectivamente, €23.934,96 e €97.244,00.
A final foi proferida sentença que, julgando totalmente improcedente o recurso dos expropriados e parcialmente procedente o recurso da entidade expropriante, fixou a indemnização em €192.198,67, a actualizar desde a data da DUP e de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação.

Inconformados com o assim decidido, apelam ambas as partes.

+

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Dever-se-á ter em consideração que:
- O teor das conclusões define o objecto ou âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem;
- Compete apreciar questões e não razões ou fundamentos.

+

(…)

II - Quanto à matéria das conclusões 16ª a 25ª, 27ª, 28ª, 37ª a 52ª, 56ª, 57ª, 58ª e 59ª da apelação dos expropriados, e quanto à matéria das conclusões 1ª a 13ª da apelação da entidade expropriante:

Nestas conclusões insurgem-se ambos os apelantes contra o julgamento de parte da matéria de facto interessante à fixação da indemnização.
Nada impede que esta Relação escrutine tal julgamento, uma vez que ocorre a situação prevista na alínea a) do nº 1 do art. 712º do CPC.
Para esse efeito temos de recorrer à prova pericial produzida, pois que é esta que in casu nos fornece a base para o juízo acerca do prejuízo sofrido pelos expropriados. Mas cumpre liminarmente observar que é de entender que a arbitragem funciona também como uma primeira avaliação (neste sentido v. Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 2ª ed., p. 182 e Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, p. 185), só assim se compreendendo, de resto, o teor do nº 6 do art. 61º do Código das Expropriações vigente (confrontar com a faculdade geral de realização de uma segunda perícia prevista no art. 589º do CPC). Nesta medida, vale aqui necessariamente o que se contém no art. 591º do CPC. Significa isto que no juízo a formular quanto à valoração do prejuízo que para o expropriado advém do acto da expropriação se pode atender quer à perícia subsequentemente feita nos termos do nº 2 do art. 61º do dito Código (2ª perícia) quer à perícia dos árbitros (1ª perícia).
(…)

c) Quanto à quantificação do prejuízo correspondente à perda do solo para outros fins (questão colocada pelos apelantes expropriados):
Pugnam aqui os apelantes expropriados por um prejuízo de €190.735,67.
O entendimento dos peritos árbitros e dos peritos do laudo maioritário quanto ao valor do metro quadrado (determinado com base na capacidade de produção) foi diverso. Os primeiros encontraram o valor de €12,70/m2, os segundos o de €8,67/m2. Não se nos antolha qualquer razão para privilegiar uma valoração em detrimento da outra, na certeza de que em qualquer um dos casos estamos perante juízos técnicos procedentes de peritos de nomeação do tribunal (num caso três peritos, no outro dois peritos), com as garantias de competência e equidistância que tal circunstância, em princípio, arrasta consigo. Dado que não podemos cair num non liquet, vamos ter que ser pragmáticos. Como assim, o que está indicado fazer é achar a média aritmética dos dois valores em causa, e é esta média o valor a considerar como o do metro quadrado. Repare-se que este critério nada tem de arbitrário, pois que está objectivamente justificado pela circunstância dos laudos merecerem aqui a mesma credibilidade, além de que corresponde a critério semelhante àquele que a própria lei faz usar em casos particulares para efeitos de determinação do quantum indemnizatório em contexto expropriativo (é o que acontece, por exemplo, nas expropriações no âmbito do chamado Programa Polis, conforme resulta do nº 4 do art. 9º do DL nº 314/2000).
Temos assim que procede em parte a pretensão dos apelantes expropriados a ver alterado o valor do prejuízo que sofrem pela perda do solo em causa.
Considerando que estão em causa 13.569m2 de solo, segue-se que o prejuízo a contabilizar é de €144.985,00 (13.569 x [12,70+ 8,67 / 2]).
d) Quanto ao prejuízo inerente às partes sobrantes (questão colocada por ambas as partes apelantes):
A este título os apelantes expropriados sustentam, baseados no laudo minoritário, que está provada a existência de um prejuízo quantificado em €23.934,00 (acrescendo porém o valor das benfeitorias), isto relativamente à parcela sobrante a nascente, Parcela 196S; e sustentam a existência de um prejuízo de €97.244,00, isto relativamente ao solo sobrante a poente. Os peritos árbitros quantificaram tal dano em €44.587,40 e €50.000,00 (inserem aqui também uma suposta depreciação a sul), respectivamente. Os peritos do laudo maioritário entenderam que ocorria um prejuízo de €30.389,40 relativamente à sobrante a nascente, mas que a sobrante a poente não sofria qualquer depreciação.
Entretanto, também a apelante entidade expropriante contesta a valorização feita relativamente à sobrante nascente (denominada Parcela 196S), entendendo que a depreciação não pode ser absoluta como, segundo ela, está subjacente ao laudo pericial maioritário adoptado como bom pela sentença recorrida.
Que a sobrante a nascente ficou depreciada é assunto fora de questão, pois que todos os peritos o assumem e a própria entidade expropriante o aceita na sua apelação (do que dissente é unicamente da valorização a propósito adoptada na sentença recorrida).
Ora, é exacto o que a apelante entidade expropriante afirma nas conclusões 1ª a 4ª. Simplesmente, nenhum dos peritos partiu do princípio de que tal parcela foi ou se devia ter como expropriada, pese embora terem feito referência (quiçá de forma terminológica infeliz) ao valor do solo da parcela. Na realidade, os peritos agiram unicamente dentro do pressuposto de se estar perante uma depreciação. Sucede apenas que consideraram, e é assim que interpretamos os laudos, que ocorria uma desvalorização radical dessa sobrante, isto é, que o solo e benfeitorias aí existentes ficaram completamente inaproveitáveis para os expropriados. O que aliás não deixa de ter lógica, desde que se infere dos autos que tal parcela ficou sem acesso e descontinuada do assento da lavoura pela interposição da via rodoviária (A-11) que justificou a expropriação. Assim, se é certo que a parcela se mantém formalmente na esfera jurídica dos expropriados, menos certo não é que, no juízo dos peritos, para aqueles tudo se passa económica e patrimonialmente como se não detivessem o direito de propriedade (direito de propriedade sem qualquer serventia prática ou vantagem económica). A ser assim, não é válido ou faz sentido o que a apelante entidade expropriante afirma nas conclusões 5ª e 8ª a 10ª da sua alegação de recurso.
Qual, porém, o quantum da depreciação em causa?
Também aqui, e como sucedeu no item anterior, não encontramos mais razão para privilegiar qualquer um dos dois meios de prova que consideramos atendíveis - o laudo dos peritos árbitros e o laudo maioritário - e, como assim, impõe-se usar a metodologia da média aritmética. Segue-se então que é de contabilizar em €37.489,00 (€44.587,40 + 30.389,04 / 2) o atinente prejuízo dos expropriados.
(…)

+

Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação da entidade expropriante e parcialmente procedente a apelação dos expropriados e, revogando correspectivamente a sentença recorrida, fixam em €226.640,40 a indemnização devida pela entidade expropriante aos expropriados, a actualizar nos termos sobreditos.
Mais condenam a entidade expropriante a pagar aos expropriados, a título de indemnização moratória, a quantia de €19.118,00.

Regime de custas:

Custas das apelações e da instância recorrida por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
+

Guimarães, 14 de Dezembro de 2010

José Rainho
Carlos Guerra
António Ribeiro