| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
"A", "B" e marido "C", residentes no lugar do ..., freguesia de ..., ..., Barcelos, intentaram contra "D", com sede no lugar do ..., ..., ..., Barcelos, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário alegando, em síntese, que o prédio que lhes pertence e o prédio da R sempre estiveram separados por uma linha recta imaginária a ligar dois ferros de cantoneira em “L” colocados no solo e nos vértices dos ângulos sul/poente e sul/nascente do prédio dos AA, tendo a R, em finais de Março de 2003, avançado pelo prédio dos AA com o que ocupou uma faixa de terreno com cerca de 73,125 m2 desse prédio.
Mais alegam que, na mesma ocasião, a R fez atravessar, de sul para norte, a faixa de terreno que ocupou do prédio dos AA, por onze tubos, um dos quais em cimento e os restantes em PVC, através dos quais passou a encaminhar e projectar sobre o prédio dos AA águas pluviais e águas sujas provenientes de lavagens e outras actividades a que a R se dedica no seu prédio.
Terminam peticionando que seja declarado que os AA são os únicos proprietários e possuidores do prédio identificado nos artigos 1.º, 15.º e 16.º da petição, que faz parte integrante do prédio dos AA a faixa de terreno ocupada pela R e identificada nos artigos 19º a 25º da petição, a condenação da R a restituir aos AA e a desaterrar tal faixa de terreno colocando-a no estado em que anteriormente se encontrava, a retirar o muro de blocos e cimento, a rede e ferros que o encimam, identificados nos artigos 26º a 29º da petição, a retirar do prédio dos AA os onze tubos identificados nos artigos 30º, 31º e 32º da petição e a abster-se de entubar e enviar para o prédio dos AA águas pluviais ou outras que caiam, corram ou sejam de qualquer forma provenientes do seu prédio ou das actividades que nele se exerçam.
A R. contestou alegando que o local de construção do muro foi acordado entre R e A marido, tendo, desde sempre, as águas pluviais escoado do prédio da R para o prédio dos AA.
Deduz pedido reconvencional no sentido de os AA serem condenados a reconhecer a R como única e legítima proprietária da faixa de terreno identificada no art. 19º da contestação, onde se integra a parcela reclamada pelos AA, e verem reconhecida a servidão de escoamento constituída a favor do prédio da R.
Os AA responderam à contestação impugnando o alegado e mantendo a posição assumida na petição inicial, tendo requerido a condenação da R como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos AA.
Saneados e condensados os autos, foi feito julgamento e decidida a matéria de facto, proferida decisão que julgou parcialmente provada e procedente a acção e, em consequência:
a) condenou a R. "C" a reconhecer os AA "A" como legítimos proprietários e possuidores do prédio denominado por Bouça da ... inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo .. rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º .../...; no mais absolveu a R dos pedidos;
b) julgou provada e procedente a reconvenção e, em consequência, condenou os AA "A":
1- a reconhecerem a R. como única e legítima proprietária da parcela de terreno com a área de 690 m2 que confronta do norte com os vendedores, do sul com a R, do nascente com António de A... e do poente com Domingos F..., a qual termina junto ao muro por si construído, por o mesmo ter sido construído na linha divisória entre os prédios de AA e R referido no facto provado 12º;
2- a reconhecerem a servidão de escoamento constituída a favor do prédio da R, sendo as águas pluviais escoadas por meio dos tubos referidos nos factos provados 22º e 23º do prédio da R para o prédio dos AA, o qual fica onerado com tal servidão.
Inconformados com esta decisão, apelaram os AA. e nas alegações deduziram as seguintes
CONCLUSÕES:
a) Dos factos provados - designadamente facto 21 - resulta, no máximo, a materialidade dos poderes de facto correspondentes ao exercício de um direito de servidão de escoamento mas é manifesta a ausência de factos concludentes ao elemento psicológico da posse, ou seja, ao animus.
b) Não existindo anímus não há posse e, muito menos, usucapião.
c) A presunção do nº 2 do artigo 1252º do Código Civl e a jurisprudência fixada no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/06/1996 – embora lamentavelrnente não tratadas na douta sentença ora em crise - não têm aplicação ao caso sub judice já que nestes autos não se discute se a posse de uma das partes é em nome próprio ou em nome alheio, já que tal normativo e decisão só têm aplicação e funcionam nos quadros de um tal litígio.
d) Tal corno resulta da matéria apurada, certo é apenas que durante 15 anos ininterruptos as águas correram de forma natural ou entubadas.
e) A existência da proposição "ou" implica alternância, uma vez que não tem sentido copulativo - com efeito, não se apurou que as águas tenham escoado de forma natural e (ou ainda e/ou) entubadas, mas sim de forma natural ou entubadas.
f) Daí obrigatoriamente concluirmos que durante esse período tal aconteceu ora de forma natural, ora de forma entubada, sendo assim certo que quando escoava de forma natural não escoava por tubos e que quando escoava pelos tubos não o fazia de forma natural.
g) Não se encontra, por isso, provado que o escoamento através de tubos se tenha processado ao longo de, pelo menos, 15 anos ininterruptos, facto que seria necessário para a constituição da servidão pela via da usucapião, já que parte desse período foi preenchido por escoamento por forma natural.
h) A criação de buracos de escoamento no muro construído em finais de Março de 2003 passaram a derivar, por obra do homem, as águas caídas no arruamento para pontos determinados do prédio dos AA - aquilo que era, até então, o escoamento natural passou a ser um escoamento efectuado através de obra humana em determinados pontos do prédio dos AA.
i) Tais obras, ao orientar e concentrar o escoamento em determinados pontos, não só são passíveis de redundar em futura servidão como também agravam manifestamente o ónus de escoamento das águas pluviais, pelo que deverão tais buracos ser tapados, no cumprimento do pedido formulado na alínea f) da petição inicial.
j) Violou a douta sentença ora em crise, por erro de integração e interpretação, os artigos 1251°, 1252°, 1287°, 1296° e 1351° do Código Civil.
Pedem que se julgue procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença ora recorrida na parte em que decide pela absolvição da Ré dos pedidos formulados nas alíneas e) e f) da petição inicial e condena os AA. a reconhecer a servidão de escoamento constituída sobre o prédio dos AA. a favor do prédio da Ré, substituindo por outra em que, mantendo-se as demais decisões, decida pela procedência dos pedidos formulados nas aludidas alíneas e) e f) da petição inicial e absolva os AA. do pedido reconvencional para reconhecimento da servidão de escoamento ou, subsidiariamente para o caso de assim não se entender, se decida, nos termos da referida alínea f) do pedido, pela condenação da Ré a abster-se de enviar para o prédio dos AA. as águas pluviais que caem no arruamento do seu prédio e que são derivadas para o prédio dos AA. através dos buracos para escoamento existente no muro.
Houve contra alegações a pugnar pela decisão recorrida.
Colhidos os VISTOS, cumpre decidir
FACTOS DADOS COMO PROVADOS
1 - Por escritura pública de doação realizada no dia 7 de Junho de 1922, inserta a folhas 17 verso a 24 do Livro n.º 202 que pertenceu ao notário da Comarca de Barcelos, Dr. Augusto M..., Ana M... declarou doar a sua filha, Ana F..., que declarou aceitar, o prédio denominado Bouça do Mont..., de mato com pinheiros, sita no lugar do ..., freguesia de ..., Barcelos, a confrontar do norte com caminho, do nascente com terras dela doadora e outros e do poente com Dr. Sá C..., conforme documento de fls. 6 a 20 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2 - Por testamento público, celebrado a 8 de Março de 1949 no Cartório Notarial de Barcelos, Ana de F... declarou legar à sua sobrinha "A" o prédio referido em A, conforme documento de fls. 22 a 33 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3 - Ana de F... faleceu em 3 de Janeiro de 1954, no estado de solteira, e sem ascendentes ou descendentes, conforme documento de fls. 35 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4 - Em 4 de Setembro de 1954, "A" contraiu matrimónio, no regime da comunhão geral de bens, com Laurentino F..., conforme documento de fls. 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5 - Laurentino F... faleceu em 6 de Março de 1975, no estado de casado com "A", conforme documento de fls. 38 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6 – "B" é filha de Laurentino F... e "A", sendo a única herdeira de seu pai, conforme documentos de fls. 39 a 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7 – O prédio denominado por Bouça da ... encontra-se inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo .. rústico e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º .../..., encontrando-se, por força da cota G-1, inscrito a favor dos AA, conforme documento de fls. 43 a 47 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
8 – Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 1 de Março de 1988, os AA declararam vender à R, que declarou comprar, a parcela de terreno com a área de 690 m2 que confronta do norte com os vendedores, do sul com a R, do nascente com António de A... e do poente com Domingos F..., conforme documento de fls. 59 a 63, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
9 – Tal parcela de terreno ocupa toda a confrontação norte do prédio da R com o lado sul do prédio dos AA e faz parte do seu logradouro;
10 - O prédio urbano constituído por edifício de r/ch com 200 m2 e logradouro com 1484 m2 encontra-se inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo .../urbano e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º .../..., encontrando-se, por força da cota G-1, inscrito a favor da R, conforme documento de fls. 64 a 73 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
11 - O prédio dos AA confronta, pelo seu lado sul, com o prédio da R, no qual está tem instalado um pavilhão para o exercício da sua actividade empresarial;
12 - A linha de fronteira entre os dois prédios, antes da construção do muro, constituía-se por uma linha recta imaginária a ligar dois ferros de cantoneira, em “L”, colocados, cada um deles, no solo e nos vértices dos ângulos sul/poente e sul/nascente do prédio dos AA;
13 – Em finais de Março de 2003, a R aterrou a faixa de terreno por forma a passar a ter o mesmo nível do solo do restante terreno do seu imóvel e erigiu um muro em blocos e cimento, ao longo de toda a extrema norte dessa faixa de terreno, de nascente a poente do prédio dos AA;
14 - Sobre o muro a R colocou, de poente a nascente do prédio dos AA, uma rede amparada por ferros que, para esse efeito, foram colocados pela R vertical e espaçadamente sobre a superfície superior do muro;
15 - Há mais de 20 anos que a R, por si e antecessores, ocupa a parcela de terreno referida em 8º até à linha referida em 12º, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, sem interrupção, na convicção de que exerce um direito próprio e não ofende o de outrem;
16 - Desde 1 de Março de 1988 que a R a utiliza como passagem de camiões para cargas e descargas
17 - Em meados de Março de 2003, o sócio gerente da R, João M..., deslocou-se à residência do A "C", dando-lhe conhecimento da intenção de construir o muro;
18 - Após o que ambos se deslocaram ao local e marcaram a linha divisória entre os dois prédios através de uma linha recta que unia os dois ferros referidos em 12º, marcada por meio de areia colocada no solo;
19 - O muro foi construído no local acordado pelo gerente da R e pelo A "C", como sendo a linha divisória entre os dois prédios;
20 - O prédio da R situa-se a um nível superior ao dos AA
21 - Há, pelo menos, 15 anos que as águas pluviais escoaram e escoam do prédio da R para o prédio dos AA, de forma natural ou pelo entubamento das águas pluviais que caem no prédio da R e são enviadas para o prédio dos AA, o que sucede de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que esse escoamento não prejudicava em nada qualquer direito dos AA;
22 - O muro construído pela R é atravessado por, pelo menos, 4 tubos dos referidos em 21º, sendo os restantes buracos para escoamento da água que se acumula no arruamento;
23 - Existe, dentro do prédio dos AA, um tubo em cimento, o qual vem do prédio da R, pelo qual passam as águas pluviais.
O DIREITO
Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e âmbito do recurso, o que tem sido entendido, de uma maneira geral, pela Doutrina e pela Jurisprudência (CJ-Ac.- STJ- ano III- 1995, pág. 63; CJ- 1993, Tomo V- 107).
A única questão levantada nas conclusões reside na condenação dos AA. a reconhecer a servidão de escoamento constituída sobre o prédio dos mesmos a favor do prédio da R., o que redundou na improcedência dos pedidos formulados nas als. e) e f) da p.i..
Referem estas alíneas:
e) Que a R. deve ser condenada a retirar do prédio dos AA., incluindo da parcela de terreno cuja restituição ora se demanda, os 11 tubos identificados nos artºs 30º, 31º e 32º da p.i.;
f) Condenar-se a R. a abster-se de entubar e enviar para o prédio dos AA. águas pluviais ou outras que caiam, corram, ou sejam de qualquer forma provenientes do seu prédio ou das actividades que nele se exerçam.
Em relação a esta matéria, ficaram provados os seguintes factos:
13 – Em finais de Março de 2003, a R aterrou a faixa de terreno por forma a passar a ter o mesmo nível do solo do restante terreno do seu imóvel e erigiu um muro em blocos e cimento, ao longo de toda a extrema norte dessa faixa de terreno, de nascente a poente do prédio dos AA;
19 - O muro foi construído no local acordado pelo gerente da R e pelo A "C", como sendo a linha divisória entre os dois prédios;
21 - Há, pelo menos, 15 anos que as águas pluviais escoaram e escoam do prédio da R para o prédio dos AA, de forma natural ou pelo entubamento das águas pluviais que caem no prédio da R e são enviadas para o prédio dos AA, o que sucede de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que esse escoamento não prejudicava em nada qualquer direito dos AA;
22 - O muro construído pela R é atravessado por, pelo menos, 4 tubos dos referidos em 21º, sendo os restantes buracos para escoamento da água que se acumula no arruamento.
Em face desta matéria provada, os apelantes têm razão nas conclusões d) e ss., designadamente nas conclusões h), i) e j), com as quais concordamos.
Na verdade, com “a criação de buracos de escoamento no muro construído em finais de Março de 2003 (factos provados nºs 13 e 19) passaram a derivar, por obra do homem, as águas caídas no arruamento para pontos determinados do prédio dos AA (facto nº 22); aquilo que era, até então, o escoamento natural passou a ser um escoamento efectuado através de obra humana em determinados pontos do prédio dos AA.” (conclusão h) )
“Tais obras, ao orientar e concentrar o escoamento em determinados pontos, não só são passíveis de redundar em futura servidão como também agravam manifestamente o ónus de escoamento das águas pluviais, pelo que deverão tais buracos ser tapados.” (conclusão i) )
Já o conteúdo da conclusão f), que refere “Daí obrigatoriamente concluirmos que durante esse período tal aconteceu ora de forma natural, ora de forma entubada, sendo assim certo que quando escoava de forma natural não escoava por tubos e que quando escoava pelos tubos não o fazia de forma natural”, levanta reservas, sendo certo que a água podia correr de forma natural e de forma entubada, faltando o elemento temporal para a constituição da servidão no que diz respeito ao entubamento. Se não houver uma servidão voluntariamente constituída ou adquirida por usucapião, não podem condenar-se os reconvindos ao escoamento das águas entubadas ou por buracos feitos no muro em finais de Março de 2003. Estar-se-ia a constituir uma servidão por via judicial, o que só é possível com as servidões legais.
Ora, para a decisão considerar válida a servidão de escoamento por forma entubada teria que, necessariamente, dar como provados factos que implicassem a constituição dessa servidão, o que não é o caso, tendo em conta a conjugação dos factos 13, 19, 21 e 22 supra transcritos.
Nos termos do artº 1351º nº2 do C.Civil, “Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade da constituição de servidão legal de escoamento nos casos em que é admitida.”
Este nº2 proíbe ao dono do prédio superior fazer obras capazes de agravarem o escoamento das águas. Assim, era pertinente, em parte, o pedido da alínea f) da p.i., porquanto não pode ser reconhecida a servidão de águas por meio de tubos nos termos em que o foi, na al. b) do nº2 da parte decisória.
Em conclusão, as águas do prédio da R. podem escoar naturalmente para o prédio dos AA., mas não entubadas ou por buracos previamente feitos no muro construído em finais de Março de 2003, porquanto tal escoamento não se processou pelo menos ao longo de 15 anos ininterruptos, facto que seria necessário para a constituição da servidão pela via da usucapião.
Não pode haver constituição de servidões por via judicial a não ser as servidões legais.
A sentença recorrida tem de ser revogada nesta parte.
São pois, parcialmente procedentes aquelas conclusões dos AA.
Nestes termos, acorda-se nesta Relação em revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando a Ré a abster-se de enviar para o prédio dos Autores as águas pluviais que caiam no arruamento do seu prédio e que são derivadas para o prédio dos Autores através dos buracos e tubos para escoamento existentes no muro e, consequentemente, julgar a reconvenção improcedente nesta parte.
Custas pelos apelantes e apelada na proporção de ¼ e ¾ , respectivamente.
GUIMARÃES, 27 de Abril de 2005
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