Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
136/11.2TBPTB-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
NULIDADE DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO
EFEITOS RELATIVAMENTE A TERCEIROS
MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Para a nulidade da desistência do pedido, enquanto “negócio jurídico processual”, poder operar relevantemente em ordem a autorizar-se a revisão da decisão judicial transitada que a homologou, não pode o tribunal alhear-se nem o requerente eximir-se à alegação e prova, havendo como há um terceiro interessado (beneficiado/afectado), dos factos (má-fé) destinados a paralisar a protecção com que o regime legal estabelecido beneficia este (artº 179º, do Código Civil) em relação aos efeitos da anulação decretada, por sentença, da deliberação que atribuiu poderes ao desistente para aquele acto.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Os Recorrentes:

1. J. A., casado, reformado;
2. R. P., viúva, reformada;
3. M. C., casada, doméstica;

Todos residentes em …, Ponte da Barca.

Instauraram, em 28-12-2016, neste Tribunal de Relação, por apenso(1) a uma acção com processo sumário que, em recurso, aqui subira para o respectivo julgamento, um recurso extraordinário de revisão contra os

Recorridos:

1. CONSELHO DIRECTIVO DE BALDIOS DA FREGUESIA DE A, com sede no edifício da antiga escola da …;
2. FÁBRICA XX PAROQUIAL DE SM DE A, com sede no lugar da …, ambos na freguesia de A, do mesmo Concelho.

Formularam o seguinte pedido inicial:

“Deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se a revisão procedente, em consequência do que deve ser anulada a douta decisão deste venerando tribunal de 13 de Outubro de 2014, que julgou válida a desistência do pedido apresentada pelo Conselho Directivo dos Baldios da freguesia de A, absolvendo a então ré Fábrica XX Paroquial de SM de A do mesmo, condenando o então autor (Conselho Directivo […]) em custas, transitada em julgado em 3 de Novembro de 2014, bem como todos os actos posteriores, nomeadamente a conta de custas, com as legais consequências, incluindo a condenação do requerido Conselho Directivo […] em custas do presente recurso, como é, aliás, de inteira justiça”

E, depois, o seguinte pedido corrigido:

“Deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se a revisão procedente, em consequência do que deve ordenar-se que os autos sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se apenas a parte do processo que o fundamento da revisão agora invocado não tenha prejudicado no caso, vai até à prolação da decisão deste venerando tribunal que homologou a desistência do pedido apresentada pelo Conselho Directivo […], ou seja, excluindo esta última douta decisão, com as legais consequências, como é, aliás, de inteira Justiça”.

Alegaram os recorrentes, em resumo:

-No ano de 2011, o recorrido Conselho Directivo dos Baldios instaurou no Tribunal de Ponte da Barca uma acção declarativa, com processo sumário, nº 136/11.2TBPTB de que este agora é apenso, contra a recorrida Fábrica XX;
-Nela aquele pediu que esta fosse condenada a reconhecer que certo prédio rústico (identificado na respectiva petição inicial) objecto de uma anterior escritura de justificação notarial pela mesma outorgada na qual, invocando como título aquisitivo originário a usucapião, se arrogou sua proprietária e possuidora, invocando como título de aquisição a usucapião, não lhe pertencia, que o referido prédio fosse declarado baldio e que a referida escritura fosse declarada nula e de nenhum efeito;
-Tal acção foi julgada procedente em 1ª instância por sentença de 20-02-2014, em função do que foi: a) declarada ineficaz e de nenhum efeito a dita escritura; b) declarado que o prédio constitui terreno baldio gerido pelo Conselho Directivo; c) foi condenada a Fábrica XX a reconhecer que o prédio não lhe pertencia;
-Esta ré interpôs recurso de tal sentença para o tribunal de 2ª instância;
-Julgando-o, a Relação de Guimarães deu-lhe provimento parcial por acórdão de 26-06-2014 e, em consequência, foi revogado o segmento constante da alínea b) da sentença, no mais a confirmando;
-Numa assembleia extraordinária de compartes realizada em 23-08-2014 foi deliberado, por maioria, que o aludido prédio rústico é pertença exclusiva da Fábrica XX Paroquial de SM de A; dar poderes ao Conselho Directivo para desistir do pedido e para convidar aquela a, em conjunto, procederem à efectiva demarcação do prédio;
-Nessa sequência, em 03-09-2014, o Presidente do Conselho Directivo dos Baldios apresentou nos autos, então pendentes na Relação, um requerimento desistindo do pedido respectivo;
-Em 13-10-2014, foi proferida decisão, já transitada em julgado em 03-11-2014, julgando válida tal desistência, absolvendo a Fábrica XX do mesmo e condenando o Conselho Directivo em custas;
-Assim se manteve válida e eficaz a supra referida escritura de justificação;
-Sucedeu que os ora recorrentes, como eleitores da freguesia e compartes dos baldios nela existentes instauraram, no Tribunal de Arcos de Valdevez, contra o Conselho Directivo e a Assembleia, uma acção declarativa comum (nº 169/14.7T8AVV), na qual pediram a declaração de nulidade ou a anulação, conforme melhor fosse entendido, das deliberações tomadas pela Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de A nas suas reuniões de 23-08-2014 e 30-08-2014 (esta de aprovação da acta da sessão anterior);
-Após julgamento, foi proferida sentença em 26-09-2016, julgando a acção procedente, por provada, em consequência do que foram anuladas todas as deliberações em causa;
-Tal sentença transitou em julgado em 14-11-2016;
-Apesar disso, a Fábrica XX manteve-se no domínio e posse do prédio e os órgãos representativos dos baldios nada fizeram;
-Não obstante mas em consequência da decisão, as referidas deliberações da assembleia desapareceram da ordem jurídica e deixaram de no seio desta produzir quaisquer efeitos de tal natureza e, sendo retroactiva a eficácia da anulação declarada, o Presidente do Conselho Directivo perdeu os poderes de representação com que, em nome dos compartes, apareceu investido na acção a declarar a desistência do pedido, pelo que esta “nenhum valor jurídico tem, nem nenhum efeito jurídico produziu” e a decisão da Relação (13-10-2014) “assentou num pressuposto errado e falso, ou seja, assentou no pressuposto da validade da desistência, que, por sua vez, assentava na validade das deliberações da Assembleia”;
-Por isso, tal decisão deve ser revista e revogada e o processo prosseguir os seus normais trâmites, para o que se verificam os demais pressupostos.

Juntaram documentos e procedeu-se à apensação, tendo sido proferido despacho a admitir o recurso e a ordenar a notificação dos recorridos.

Apenas respondeu a recorrida Fábrica XX, alegando, em suma:

-Os recorrentes, apesar de compartes, são terceiros, não são directa e efectivamente prejudicados pela decisão mas tão só reflexa ou eventualmente, pelo que não têm (como já não tinham na acção 136/11) o direito de acção, que só aos órgãos de administração dos baldios compete, nem legitimidade para agir em juízo;
-O direito de interpor recurso de revisão caducou, uma vez que o mandatário foi notificado em 29-09-2016 da sentença proferida na acção 169/14 e se havia esgotado o prazo legal de 60 dias (iniciado naquela data) quando ele foi apresentado;
-A recorrida é um terceiro de boa-fé sendo estranha e ignorando os factos integradores dos vícios em que se fundou a anulação das deliberações não podendo o seu direito adquirido em resultado da definição da situação jurídica objecto da acção 136/11 (impugnação da escritura de justificação) ser prejudicado;
-O Conselho Directivo, por competência própria, podia desistir do pedido na acção 136/11 sem necessidade de autorização prévia especial para o acto (embora este devesse ser submetido a ratificação da Assembleia), sendo este, pois, válido (desistência);
-Impugna, por falsidade ou desconhecimento, diversos segmentos da alegação fáctica, argumentativa ou conclusiva;
-Conclui que deve improceder o recurso.

No âmbito da gestão do processo (artºs 590º e 597º, ex vi do artº 700º, nº 2, CPC), em despacho pré-saneador, ordenou-se a junção de documentos, rectificação de imprecisão no articulado inicial, correcção da expressão literal do pedido e facultou-se aos recorrentes o exercício do contraditório quanto a certos pontos da oposição.

Nesse sentido, os recorrentes apresentaram o articulado de fls. 87 a 96 e os documentos de fls. 97 a 100, sobre que a recorrida (notificada) nada objectou.

Na sequência, exarando-se, em decisão de 21-09-2017, que estamos perante recurso extraordinário de revisão de decisão proferida neste tribunal superior, já transitada em julgado, cuja fisionomia emerge dos artigos 696º a 702º, do CPC, e apontando o fundamento invocado (nulidade da desistência do pedido declarada) para a previsão da alínea d), do artº 696º, e que, portanto, deviam percorrer-se os termos do processo comum declarativo, como manda o nº 2, do artº 700º, foi fixado o valor do recurso no da causa, ou seja, 5.001,00€ - fls. 68 do processo principal, artº 12º, do RCP, e artºs 698º, nº 1, 296º, 301º, nº 1, e 306º, nºs 1 e 2, CPC, e dispensada a audiência prévia, por desnecessária e em perspectiva da decisão que viria a seguir-se – artº 597, alínea c), CPC.

Saneando, de seguida, os autos, foi entendido que o Tribunal da Relação era, em singular, competente em razão da nacionalidade, da matéria, do valor, da hierarquia, da estrutura e do território – artºs 697º, nº 1, 700º, nºs 1 e 2, 595º, 599º, 68º, nº 1, CPC, 73º, alínea f), 74º, nº 1, e 56º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, o processo próprio e isento de nulidades principais.

Verificou-se que as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mormente por representação, estando patrocinados os recorrentes e a recorrida, e considerou-se que, embora tivesse sido pedida a anulação da decisão judicial em vez da sua revogação (que é o efeito legal previsto) e os recorrentes não tivessem rectificado adequadamente, como lhes foi sugerido, a letra do petitório, que tal não o macula, por aquele efeito sempre estar subentendido no pedido.

Tendo sido questionada a legitimidade dos recorrentes, decidiu-se julgar improcedente tal excepção e que tanto estes como os recorridos a possuem.

Não havendo nulidades secundárias, quaisquer outras excepções dilatórias ou questões prévias, alegadas ou de conhecimento oficioso, de que cumprisse conhecer-se, e contendo o processo já assentes os elementos de facto relevantes para o conhecimento do mérito de, pelo menos algumas, das demais questões, seguiu-se o conhecimento da alegada excepção peremptória de caducidade do direito de interpor o recurso de revisão que foi julgada manifestamente improcedente.

Prosseguindo, no mesmo saneador-sentença, quanto à apreciação do fundo da questão, foi proferida decisão que dispôs:

“Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente este recurso de revisão e, em consequência, negar provimento ao pedido de revogação da decisão recorrida.”

Uma vez notificados, os recorrentes deduziram reclamação para a conferência, nos termos e com os fundamentos que resumiram nas seguintes:

CONCLUSÕES:

I. A lei não fixa como requisito negativo da procedência do recurso de revisão, a alegação e prova da má-fé da parte que beneficiou da decisão revidenda, nomeadamente quando o fundamento invocado seja o da nulidade da desistência, nos termos do artigo 696°/d) do CPC.
II. A desistência do pedido não exige o consentimento ou a aceitação da contraparte, pelo que não há que falar de protecção da boa-fé de terceiro, sendo que a reclamada beneficiou de uma desistência do pedido que não teve de aceitar e sobre a qual não foi ouvida, sequer, no processo, e que essa desistência, conforme se veio a provar, é nula, porque precedida ou feita com base em deliberações ilegais e que vieram a ser anuladas por douta sentença transitada em julgado, sendo que não se tratou de qualquer negócio bilateral donde tivesse resultado a aquisição da propriedade sobre a parcela justificada notarialmente de forma ilegal pela Fábrica XX de SM de A.
III. Mesmo que porventura se viesse a entender que se teria de provar a má fé da beneficiária da desistência do pedido, teria de ser ela a provar a sua boa fé, e não os reclamantes a provar a má fé da mesma, tanto mais que se está longe de se poder concluir que, em abstracto, a boa fé da reclamada seria um facto de evidente constatação, tratando-se, como se trata, de matéria de excepção cujo ónus da prova recai sobre a mesma.
IV. E mesmo que houvesse que proteger a boa-fé da reclamada enquanto terceira de boa-fé, os seus direitos processuais, a sua posição jurídica e processual estariam completamente garantidos em caso de provimento do recurso de revisão, uma vez que na sua segunda fase, ou seja, na sua fase rescisória, em que se procede à ressuscitação da instância, expurgada da falsidade que a inquinou, em que se produziu o caso julgado e se julga a mesma ação, mantêm-se intocáveis a causa de pedir, o pedido, os sujeitos e o valor da causa.
V. Por isso mesmo se deduziu o pedido de que, na procedência do recurso de revisão, se ordenasse que os autos seguissem os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se apenas a parte do processo que o fundamento da revisão agora invocado não tivesse prejudicado (que no caso, vai até à prolação da decisão deste Venerando Tribunal que homologou a desistência do pedido apresentada pelo Conselho Directivo dos baldios de A).
VI. Na procedência do recurso de revisão, o processo em que foi proferida a douta decisão a rever voltaria a essa fase, justamente ao momento em que foi apresentada a desistência, com o que a reclamada ficaria com os mesmíssimos direitos de recorrer (se possibilidade de recurso houvesse, e não havia, por se tratar de uma causa com o valor de C 5.001,00 e haver dupla conforme quanto ao segmento da douta sentença que tinha declarado ineficaz e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial), de reclamar, ou de exercer qualquer outro eventual direito processual de que lhe fosse lícito lançar mão, pelo que nenhum dos seus direitos sairia desprotegido.
VII. Os factos notórios não carecem de prova nem de alegação, sendo sabido que as convocatórias para as assembleias de compartes são publicitadas por editais, justamente, para chegarem ao conhecimento de todos, e com a antecedência mínima de oito dias, sendo as respetivas deliberações anuláveis, no caso de a assembleia ter sido convocada com antecedência inferior, factos de que a reclamada sabia, uma vez que o desconhecimento da lei não serve ou aproveita a ninguém, pelo que ninguém pode fazer - se valer da sua pretensa ignorância da lei para daí tirar proveito próprio.
VIII. No articulado onde os reclamantes responderam, a convite e notificação do Tribunal, à matéria da alegada boa-fé da recorrida, alegaram os mesmos a mais variada matéria a tal respeito, nomeadamente aquela que verteram nos itens 47° a 54° do mesmo, sendo que, no limite, e sempre no pressuposto de que justificaria discutir nos autos a má fé da reclamada e que competiria aos reclamantes alegar e provar matéria a tal respeito, sempre teria de se ordenar que se fizesse prova sobre a mesma, tanto mais que não se pode perder de vista que às partes apenas cabe a alegação dos factos essenciais, devendo ser considerados pelo Julgador os factos instrumentais que resultem da discussão da causa e aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
IX. Salvo o devido respeito, verificou-se erro de julgamento quanto à matéria de direito, tendo sido violadas, nomeadamente, as normas dos artigos 5°/1 e 2/a) e b), 412º/1, 572º/c), 696/d) e 700º/1 e 2 do CPC, 6º, 177º e 342º/2 do CC e 18°/1 e 4 da Lei 68/93, de 4 de Setembro.

PEDIDO:

TERMOS EM QUE, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXaS., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER SUBMETIDA À CONFERÊNCIA, UMA VEZ OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA, DEVENDO SER-LHE DADO PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECLAMADA, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE JULGUE O RECURSO DE REVISÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS INDICADAS NO PEDIDO FORMULADO DO RECURSO DE REVISÃO, ISTO É, ORDENANDO-SE QUE OS AUTOS SIGAM OS TERMOS NECESSÁRIOS PARA A CAUSA SER NOVAMENTE INSTRUÍDA E JULGADA, APROVEITANDO-SE APENAS A PARTEDO PROCESSO QUE O FUNDAMENTO DA REVISÃO INVOCADO NÃO TENHA PREJUDICADO - QUE, NO CASO, VAI ATÉ À PROLAÇÃO DA DECISÃO DESTE VENERANDO TRIBUNAL QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO PEDIDO APRESENTADA PELO CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DE A -, OU SEJA, EXCLUINDO ESTA ÚLTIMA DOUTA DECISÃO), COMO É, ALIÀS, DE INTEIRA JUSTIÇA.”.

A parte contrária, notificada, nada disse.

Correram, então, os Vistos legais.

Nada obstando, cumpre agora ao Colectivo apreciar a reclamação e decidir – artº 652º, nº 3, CPC.

É o que se passa a fazer, após a realização da requerida conferência.

A decisão singular visada assentou na seguinte fundamentação:

“Recorde-se que a recorrida Fábrica XX invocou, ao responder ao recuso, ser um terceiro de boa-fé sendo estranha e ignorando os factos integradores dos vícios em que se fundou a anulação das deliberações não podendo o seu direito adquirido em resultado da definição da situação jurídica objecto da acção 136/11 (impugnação da escritura de justificação) ser prejudicado.

Acrescentou, para o efeito, que, baseando-se a invalidação das deliberações na circunstância de os avisos convocatórios das assembleias não terem sido tornados públicos com a antecedência de 8 dias, desconhecia tal vício ou outro qualquer, não sendo nem tendo sido comparte nem participante, cooperante ou auxiliar na convocação das assembleias nem nelas assistente ou interveniente.

Os recorrentes, defendendo a improcedência de tal alegação, contrapuseram – não no requerimento inicial mas apenas no articulado em que, convidados, exerceram o contraditório – que não existe a alegada boa-fé, porque:

-boa parte dos membros dos órgãos representativos dos compartes, ao tempo das deliberações anuladas, eram simultaneamente membros da Fábrica XX;
-o próprio Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de A à data declarou na reunião que tinha como objectivo levar os compartes a deliberar a desistência do pedido na acção 136/11, conforme acta, que esta convocatória foi pedida pelo Presidente da Fábrica XX, não por ele, e que os compartes é que iriam decidir;
-é patente a promiscuidade entre os órgãos representantes dos compartes e a recorrida, única beneficiária da situação, tendo aqueles levado a cabo “incríveis tropelias” para lograrem a deliberação, actuando até à margem do seu próprio mandatário judicial e notando que os mandatários forenses da recorrida são sempre os mesmos.

Vejamos, tendo em conta, para tal a factualidade que resulta dos autos a que este recurso está apenso e dos documentos daquele constantes, designadamente a sentença que na acção 169/14 anulou as deliberações sociais.

Conquanto no artº 32º, nº 1, da Lei 68/93, de 4 de Setembro, se cometesse aos tribunais comuns a competência para conhecer os litígios relativos a deliberações dos órgãos dos baldios, o certo é que nada, nela (tal como na Lei nº 72/2014, de 2 de Setembro, que a alterou, ou no respectivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 165/2015, de 17 de Agosto), se estabelece quanto ao regime e consequências da eventual invalidade das mesmas.

O mesmo se verifica na receite Lei nº 75/2017, de 17 de Agosto.

Estando aqui questionada a oponibilidade a terceiros da decisão que decretou a invalidade das deliberações, ambas as partes se abstiveram de apontar o regime legal aplicável.

Sendo as deliberações e consequentemente a sua invalidade um problema principalmente respeitante às relações internas entre órgãos da colectividade e os membros desta, admite-se que, em certos casos, a projecção das deliberações na esfera jurídica de terceiros carece de regulação normativa.

À falta de outras, vamos supor aplicável à situação as disposições que regem as associações (como, aliás, aconteceu na acção nº 169/14), em muitos aspectos aliás paralelas às das sociedades ou também a estas aplicáveis quando necessário.

Assim, o artº 179º, do Código Civil, sob a epígrafe “Protecção dos direitos de terceiro estabelece que:

“A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas”.

O artº 61º, do Código das Sociedades Comerciais, embora sob diferente epígrafe “(Eficácia do caso julgado)”mas em matéria similar, prevê:

“1 - A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção.
2 - A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação; o conhecimento da nulidade ou da anulabilidade exclui a boa-fé.”

Comentando o artº 179º, diziam P. Lima e A. Varela (2), que “A boa fé, neste caso, consiste na ignorância da anulabilidade da deliberação ou do vício que está na sua base”.

Protege-se, pois, sempre a posição de quem contactou com a pessoa colectiva e, alheio aos seus problemas internos, confiou na sanidade dos seus actos e decisões, em função de tal pressuposto normal se determinando, com ela relacionando e, na consecução dos seus interesses, adquirindo direitos, sem que a eventual existência daqueles lhe possa ser imputada censuravelmente e, em consequência dos efeitos deles, prejudicada.

A ordem jurídica manifesta clara preferência por esta protecção e consequente prevalência dos direitos adquiridos.

Ora, ninguém aqui questiona, nem é questionável, que a recorrida Fábrica XX tem a qualidade de terceiro. Ela não é comparte, membro de qualquer órgão do baldio, nenhuma relação ou papel se lhe descortina na relação do universo com os seus membros.

“Terceiro pra efeitos do artº 179º, norma que afasta a aplicação do regime geral de protecção dos direitos de terceiro no que com aquele não for compatível, é quem ou não é ou, sendo-o, não age enquanto associado” – diz o Acórdão do STJ, de 09-07-2003 (3).

Questionada foi, isso sim, a boa-fé – ou a má-fé, conforme a perspectiva de quem questiona, ou melhor, devia questionar, à luz das regras de alegar e provar o direito que diz ter e pretende exercer.

“O terceiro não pode merecer qualquer tutela se tinha conhecimento da causa da possível invalidade no momento em que se verifica o acto da execução da deliberação nula ou anulável ainda que antes de ser proferida a decisão judicial a confirmar a existência dessa invalidade” – refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20-02-2012. (4)

Sobre o conceito de boa-fé, cita:

“Como o refere Menezes Cordeiro, a boa fé aqui em causa não é a psicológica – em que aproveitaria ao terceiro a mera ignorância – mas a ética – «em que apenas lhe aproveita a ignorância desculpável, isto é, a ignorância que não derive da inobservância de deveres de cuidado aplicáveis in casu» [10].
Referindo ainda [11] : «Nos termos gerais estará de boa fé aquele que, sem culpa, ignora a nulidade ou anulabilidade (61º/2 in fine) ou melhor, desconheça as respectivas causas e o facto de se suscitar o problema. A boa fé aqui referida é a subjectiva ética – desconhecimento não culposo. Não faria sentido tutelar a “confiança” de quem, apenas com violação de deveres de cuidado e de informação e com culpa, se tenha colocado em situação de desconhecimento».”

E segundo a nota 10, para que remete:

“Refere ainda este autor que o registo da acção não impede a boa fé de terceiros, resultando «ser inexigível, a qualquer particular que contrate com uma sociedade, o ir indagar junto do registo comercial, se não estará pendente alguma acção de invalidação de uma deliberação em cujo prolongamento surja o negócio que lhe interesse» . O que significa que pese embora o conceito de boa fé que aqui releva o seja na sua «dimensão ética» não há de todo o modo, «em princípio e no que tanja a terceiros estranhos, quaisquer especiais deveres de indagação». Concluindo Menezes Cordeiro: «O terceiro está de boa fé quando, no momento em que conclui o negócio com a sociedade, crê (razoavelmente) na validade da deliberação pressuposto do negócio ou ignora (não levianamente) a invalidade dela. Compete á sociedade ou a quem invoque a ineficácia do negócio provar que o terceiro conhecia ou, dadas as circunstâncias, não podia ignorar a invalidade; ajudará nessa prova o facto de, antes da conclusão do negócio, ter sido feito o registo da acção de declaração de nulidade ou de anulação, ou da respectiva decisão final – cfr art 9º e) e h) do CR Com».”

Embora na acção 136/11 não estivesse propriamente em causa a “aquisição” pela recorrida do direito de propriedade sobre o prédio que ela alardeou na escritura de justificação notarial, uma vez que tal aquisição foi fundamentada na usucapião ou prescrição aquisitiva ali declarada e justificada, o certo é que, desistindo (por requerimento apresentado nos autos em 03-09-2014) do pedido de impugnação judicial ali deduzido e a que tinha até sido, em 1ª e 2ª instância, reconhecida procedência (declarando ineficaz e sem efeito a escritura), o Conselho Directivo provocou irreversivelmente a extinção do direito (artº 285º, CPC) que pretendia fazer valer (o de impugnar) e terá motivado a Fábrica XX a não tentar persistir, mediante reacção ao Acórdão da Relação (de 26-06-2014, logo anterior às deliberações), na eventual modificação a seu favor do neste decidido contra si, e deste modo com tal abstenção concorrido e para tornar definitiva por jamais discutível na ordem jurídica a eficácia da justificação notarial e consolidar o direito de propriedade na titularidade da recorrida.

Dissemos “terá motivado…” e “deste modo com tal abstenção concorrido…”, por um lado, admitindo que extraprocessualmente poderá ter tomado conhecimento da intenção do Conselho Directivo em desistir e que foi em função e por causa dela que abdicou de reclamar ou recorrer do Acórdão, uma vez que, nos autos, só por carta registada de 16-09-2014 foi notificada da junção da desistência, sendo certo que os prazos (10 ou 30 dias) para aquele efeito já tinham expirado (o de recurso em 15-09-2014, não contando com os três dias a que se refere o artº 139º, nº 5, CPC) sem que, entretanto, qualquer acto tivesse praticado no processo.

E, por outro, tendo presente que, face ao valor da causa e às regras de recurso para o STJ de acórdão da Relação (artºs 629º e 671º, CPC) não se perspectiva facilmente como poderia ela, por tal via, ainda tentar inflectir com êxito o decidido de modo a poder dizer-se que foi em consequência da desistência expressa nos autos e, portanto, da “execução das deliberações anuladas” (artº 179º, CC) que “adquiriu” o direito de propriedade ou, pelo menos, pela “extinção” do de impugnar, a sua definitiva “paz jurídica” quanto à discutibilidade em tal sede do mesmo e consequente consolidação na sua titularidade do domínio do prédio.

Independentemente de entre tal “aquisição” e as “deliberações anuladas” se verificar real nexo de causalidade em termos de se poder dizer que a execução destas foi “fundamento” daquela (5), o certo é que para o efeito da sentença anulatória ser oponível, com êxito, à aqui recorrida Fábrica XX e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida (a que homologou a desistência) e seguirem os termos da causa (percuta-se: apenas os subsequentes ao acórdão prolatado e relativos à sua eventual impugnação pela Fábrica XX ou trânsito em julgado), sempre os recorrentes compartes teriam de alegar e provar a má-fé dela, enquanto requisito negativo constitutivo do seu direito de, por meio deste recuso, obterem a revisão da decisão transitada.

É o que resulta dos nºs 1 e 3, do artº 342º, do Código Civil.

Teriam de alegar, portanto, que a recorrida sabia da irregularidade da convocatória da assembleia e das suas possíveis sequelas invalidantes quanto ao nela decidido, impendendo sobre eles o ónus da prova de tal circunstância excepcional, tendo em conta que, dada a sua qualidade de terceiro normalmente alheio ao que se passa na relação interna entre órgãos do baldio e compartes, a ordem jurídica deliberadamente opta pela salvaguarda dos efeitos anulatórios das deliberações pressupondo a sua ignorância, desobrigando-a de se imiscuir em assuntos a que é estranha e, enfim, considerando-a, por princípio, de boa-fé, como é de esperar que se comportem todas as pessoas de bem em comunidade.

Competia – insista-se – aos recorrentes alegar que a Fábrica XX estava e agiu de má-fé ao lograr a desistência do pedido pelo Conselho Directivo declarada na acção subsequentemente e ao abrigo de deliberação inválida, designadamente que sabia, ou, pelo menos, tinha o dever de saber que o aviso convocatório tinha obrigatoriamente por lei de ser publicado com oito dias de antecedência, que se tal não fosse observado a deliberação seria nula ou anulável e que de caso pensado não cuidou de se informar sobre a regularidade de tal procedimento e antes quis manter-se na ignorância do mesmo.

Daí se inferiria a má-fé, quanto ao acto.

Cabendo às partes alegar os factos essenciais constitutivos da causa de pedir e os que baseiam excepções, impendia sobre os recorrentes expô-los na petição inicial – artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alínea d). Não faz sentido (até tendo em atenção a redução do número de articulados e a estrita função actual da réplica) que se carregue a recorrida com o ónus de alegar, na oposição, e provar um facto que, enquanto terceiro, se apresenta em geral como de evidente constatação, exigindo-lhe que alegue e prove que de nada sabia, uma vez que, para efeitos da alínea c), do artº 572º, do CPC, e 342º, nº 2, do Código Civil, tal não integra excepção peremptória mas facto constitutivo do direito dos recorrentes contra a recorrida.

É o que se colhe dos transcritos ensinamentos vertidos nos já citados acórdãos, designadamente no citado texto de Menezes Cordeiro:

“Compete […] a quem invoque a ineficácia do negócio provar que o terceiro conheci ou, dadas as circunstâncias, não podia ignorar a invalidade”.

Ou ainda no seguinte excerto do Acórdão do STJ, de 09-07-2003, incidente sobre situação similar:

“Os recorrentes, quando instauraram a presente acção, em ponto algum do seu articulado questionaram ou preveniram a alegação (porque aí defesa por impugnação, apenas se poderá atender ao que consta da petição inicial) sobre a «convicção» da 2ª ré […] e a ignorância sobre a existência de qualquer vício que afectasse a validade da deliberação […].
Todavia, a necessidade de ser alegada então a matéria de facto naquele articulado devia ter-se-lhes colocado, impunha-se, pois era à sombra do art. 179 CC (e ainda da falta de capacidade para doar) que peticionavam a anulabilidade do acto.
A réplica não tem a função de permitir opor-se à defesa por impugnação (CPC- 502,1).
[…]
Consistindo a boa fé naquela «ignorância» e sendo esta uma questão de facto, como se referiu já, a matéria está reservada às instâncias, em último lugar, à Relação. Esta concluiu que os autores não provaram que a 2ª ré conhecia os vícios da deliberação, daí presumindo a sua boa fé […].
Para o Direito, a regra é a da validade e eficácia dos actos, a excepção a da sua nulidade ou da sua anulabilidade ou da sua ineficácia. Esta regra contém implícita em si uma outra - a boa fé ser a regra.
Pretendendo infirmar o acto (doação) incidia sobre os autores quer o ónus de alegar os factos conducentes à sua anulabilidade quer o ónus da sua prova.
A não satisfação do ónus desaproveita-lhes e direcciona o sentido da decisão - não ter como existentes, como reais, esses factos (quod non in acto non in mundo). Mais que presunção, é a regra a funcionar e a se fazer valer (por isso, seria insuficiente um non liquet à matéria que alegada tivesse sido a propósito e com vista à boa fé; relevante seria apenas que tivesse sido alegada e provada matéria de facto em ordem à má fé).
Uma coisa é conhecer a deliberação (ainda que o momento do conhecimento coincida com o momento em que esta foi tomada), outra, e bem diversa, é conhecer então que ela padeça de vício ou vícios quer no seu processo formativo quer no processo deliberatório quer em si que a tornem anulável ou mesmo nula.
[…]
Por fim, a protecção de terceiro de boa fé vai buscar a sua razão de ser, quanto ao art. 179 CC e mais normas idênticas estabelecidas relativamente a pessoas colectivas, como refere o parecer a fls. 975, no objectivo de «compensar a fragilidade de quem contacte com uma pessoa colectiva, perante as questões internas destas», ou seja, na «imunidade às questões internas» destas.
Porque assim, cumpria aos autores alegarem (na petição inicial) e demonstrarem que in casu afastassem a razão de ser da protecção que a 2ª ré, como terceira, podia invocar e veio a invocar (na contestação).”

Nada alegaram os recorrentes, quanto a tal pressuposto, na petição.

A recorrida é que, impugnando o efeito jurídico pretendido por aqueles, invocou a protecção do seu direito conferida por lei enquanto terceiro de boa- fé, baseando-se na alegação concomitante de que ignorava qualquer vício na convocatória ou no funcionamento da assembleia por absolutamente estranha a tais actos. (6)

Os recorrentes, além de, como se disse, nada terem alegado no requerimento inicial, limitaram-se, no articulado em que, convocados a exercerem o contraditório, se pronunciaram sobre a questão, a esgrimir com a dupla qualidade de parte dos membros dos órgãos representativos dos compartes com a de membros da Fábrica XX, com a declaração produzida pelo Presidente do Conselho de Directivo no sentido de que a assembleia teria sido pedida pelo Presidente da Fábrica XX, com a conclusiva promiscuidade e cumplicidade entre eles, tropelias que teriam ocorrido, revelia ao mandatário e constatação de que os mandatários daquele foram sempre os mesmos, abstractamente referindo que não existe boa-fé, enfim refutando a impugnação da recorrida, mas sem jamais alegarem, de forma clara, concreta e objectiva – como interessava, porque foi nisso e só nisso que se baseou a sentença proferida no processo 169/14 que anulou as deliberações em execução das quais aquela teria sido beneficiada –, que a mesma sabia que o aviso convocatório da assembleia tinha por lei de ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias, que sabia que tal não aconteceu e que tal tornava inválida a deliberação.

Na verdade, só se coloca, no caso, a questão da irregularidade da convocatória que deu azo à anulação e não quaisquer outros acontecimentos, de índole objectiva ou subjectiva, que teriam rodeado ou influenciado a assembleia, independentemente de qualquer ligação que com eles a Fábrica XX tivesse (aqui se devendo enfatizar que se esta, apesar de tudo o referido, alguma vez tivesse tido consciência, sequer cogitado a possibilidade, de não ser observado o prazo de 8 dias, da sua exigibilidade legal, consequências e tivesse agido com o vagamente sugerido intuito de manipular a assembleia à feição dos seus interesses, facilmente, como seria lógico, teria cuidado de promover a observância de maior dilação na convocatória que a pusesse a coberto da invocação da irregularidade).

Só assim tal alegando e tais factos provando resultaria demonstrada a má-fé da recorrida que a afastaria do âmbito de protecção da norma do artº 179º, do Código Civil, e viabilizaria a possibilidade de, na acção 136/11 e relativamente à decisão que homologou a desistência, esta ser revogada no epílogo do presente recurso de revisão.

Não o tendo feito e sendo essenciais, nunca eles poderão adquirir-se para os autos e ser havidos como provados.

Como assim, prevalecendo a invocada qualidade de terceiro de boa-fé da recorrida, a desistência do pedido declarada nos autos em nome do Conselho Directivo, ainda que viciada em razão da invalidade da deliberação que a autorizou e conferiu poderes ao seu representante para a manifestar, não pode fundar o pedido de revisão da decisão transitada nem a revogação desta.

Termos em que, sem necessidade de prosseguir quanto à apreciação das demais questões e reunião para o efeito dos demais factos (na medida em que prejudicadas), deve julgar-se improcedente o recurso e negar-se provimento do pedido.

II. APRECIAÇÃO

A decisão revidenda é a que, transitada em julgado, homologou a desistência do pedido – ou melhor, dos pedidos (7) – formulada na acção principal pelo autor Conselho Directivo dos Baldios.

Por isso, como reconhece a reclamante, o pressuposto invocado como fundamento da revisão aqui peticionada deveria, para lograr procedência, preencher a previsão da alínea d), do artº 696º, do CPC: verificar-se nulidade ou anulabilidade da declaração de desistência ali emitida que fundou a homologação.

Tal vício radicaria, segundo os recorrentes, na falta de poderes do representante pessoa singular que, em nome da comunidade titular dos Baldios, a emitiu.

Falta essa consequente à nulidade, judicialmente declarada em sentença transitada proferida noutro processo (169/14), das deliberações da assembleia que, além de reconhecer que o prédio pertencia à Fábrica XX, decidiu, consequentemente, conferir poderes ao Conselho Directivo para desistir dos aludidos pedidos em contrário, investido dos quais o seu Presidente, formalizando nos autos (fls. 290) tal declaração, fez extinguir o direito que aquele intentara fazer valer (artº 285º, nº 1, CPC) e a instância da correspondente acção.

Remontando, pois, a pretensa nulidade da declaração de desistência à declarada nulidade da deliberação colectiva da assembleia que reconheceu não ter o direito a que a Comunidade se arrogara, desistir de o reivindicar e conferir poderes para tal declarar no processo, com os consequentes efeitos objectivos e subjectivos neste, designadamente na esfera jurídica da contraparte (a Fábrica XX) que se arrogava titular do direito incompatível (absolutamente inconciliável, face ao regime do direito real de propriedade disputado) e da pretensão (contrária) correspondente, afigura-se-nos evidente que, tal como se entendeu na decisão reclamada, a dita entidade religiosa, quanto à nulidade da genética deliberação, sendo um terceiro pode beneficiar da protecção conferida pelo artº 179º, do Código Civil (8), e, portanto, que, na verificação da alegada invalidade da desistência fundante da revisão (artº 696º, alínea d), CPC), não podemos alhear-nos, a pretexto de ela ser processualmente livre (artrºs 283º, nº 1, e 286º, nº 2), dos obstáculos que aquele regime substantivamente para tal coloque aos efeitos, em relação a terceiros, da nulidade judicialmente declarada da deliberação colectiva.

Sendo, pois, verdade que, na letra daquele pressuposto típico da revisão pretendida, não consta a referência a qualquer pressuposto negativo para a sua procedência, não o é menos que, na sua verificação e na colheita dos respectivos efeitos, não podemos abstrair-nos do específico regime legal dos actos que estiveram na base e na génese da nulidade da desistência, apesar de, para fins processuais, esta não carecer de declaração de aceitação pela contraparte beneficiada e de não se estar propriamente no âmbito de um negócio jurídico bilateral propriamente causante da aquisição por esta do direito de propriedade alvo da peleja.

Assim, para a nulidade da desistência, enquanto “negócio jurídico processual” (9), poder operar relevantemente em ordem à revisão da decisão que a homologou, não pode o tribunal alhear-se nem o requerente eximir-se à alegação e prova, havendo como há terceiro interessado (beneficiados/afectados), dos factos (má-fé) destinados a paralisar a protecção com que o regime legal estabelecido o bafeja, protegendo a sua boa-fé sem necessidade de ser consultado ou ouvido relativamente à deliberação da assembleia anulada e a cuja legalidade ou regularidade é alheio.

Protegendo a lei, em princípio, o terceiro de boa-fé, considerando-o e proclamando-o a salvo de qualquer prejuízo nos direitos que haja adquirido em execução da deliberação que venha a ser anulada (artº 179º, do CC), para a eficácia desta invalidade se projectar na sua esfera jurídica, há-de o interessado nesse efeito alegar e provar a sua má-fé em ordem a justificar que o Direito o sancione por, contra o que é normal e esperado face à sua posição, não obstante comprometido com os vícios daquela, censuravelmente se ter aproveitado dos benefícios consequentes, assim imerecidos.

Tendo a Fábrica XX beneficiado da desistência do pedido formulado ao abrigo da deliberação não só ao nível da relação processual (extinção da instância e cessação da causa) mas também, e sobretudo, da inerente relação jurídico-real discutida (a propriedade do prédio rústico) de cujo direito o Conselho Directivo abdicara reconhecendo não o ter, é óbvio que da deliberação respectiva colheu resultados tutelados juridicamente, consolidando na respectiva ordem, o mesmo é dizer na sua esfera patrimonial, em definitivo, a eficácia da justificação notarial tentada impugnar e que, deixando de vez de o ser, lhe permite publicitar no registo predial a arrogância da titularidade daquele direito.

Concorda-se, pois, subscrevendo os fundamentos nesse sentido amplamente expostos na decisão reclamada, que, sendo assim como é, e reconhecendo a lei ao terceiro alheio às vicissitudes internas do ente colectivo, no seio do qual se geram as deliberações, uma protecção de princípio fundada na sua normal boa-fé esperada de quem não pode nem deve imiscuir-se nos assuntos do foro privado deste respeitantes às relações entre os membros e órgãos, é a quem pretender opor-lhe os efeitos das vicissitudes aí ocorridas que cabe alegar e provar a má-fé, essa sim excepcional.

E não se diga que, em todo o caso, sempre a posição jurídico-processual e os inerentes direitos de cariz formal ou adjectivo do terceiro estavam garantidos mesmo em caso de procedência do recurso de revisão com a ressuscitação da instância tal como delineada. É que, como foi acentuado e se concorda ser certo, a desistência do pedido declarada e, portanto, o efeito da deliberação que a motivou, fez extinguir o direito que o desistente pretendia fazer valer e, assim, tornou incólume o da contraparte afirmado na justificação notarial.

Os efeitos da declaração judicial de nulidade da deliberação não se circunscrevem nem se projectaram, pois, apenas na relação processual mas na relação jurídica substantiva subjacente ao litígio entre as partes não podendo considerar-se aqueles, para o efeito em vista, isoladamente destes.

De resto, como se acentuou na decisão reclamada, fundando-se a declaração judicial de nulidade em motivo diverso (apenas irregularidade da publicitação do aviso convocatório da assembleia) daqueles que ainda foram esgrimidos como fundamentadores da má-fé (alusivos a uma identidade de pessoas, cumplicidade entre elas, promiscuidade de interesses, etc., que teriam estado na deliberação supostamente atabalhoada de desistir), não na petição inicial mas ao exercerem o contraditório sobre a contestação da Fábrica XX, e estando-se, portanto, ante a falta de alegação de factos essenciais que aos requerentes da revisão competia, não podem eles aspirar a que, da instrução da causa, se esta prosseguisse, resultassem em termos de poderem ser aproveitados, nos termos do artº 5º, nº 2, do CPC, como instrumentais, complementares ou concretizadores daqueles (fora de discussão), os factos integradores da má-fé cujo ónus da prova lhes cabia fazer, nos termos do aludido artº 179º, do Código Civil, 5º, nº 1, e 552º, nº 1, d), do C. Processo Civil.

Devendo atentar-se que os editais supostamente publicados em irregularidade se destinavam a dar conhecimento aos Compartes (e não erga omnes) da realização da Assembleia dos Baldios, ignorando-se se a Fábrica XX tem, na Freguesia, tal qualidade de modo a poder considerar-se ser-lhe exigível que deles tomou conhecimento, e portanto do vício, e a concluir-se que, em relação a ela, tal constitui facto notório não carente de alegação nem de prova e a cujos efeitos não se pode furtar, também esse argumento não colhe.

Concluindo, apreciada a decisão singular objecto da reclamação à luz das razões invocadas pelos reclamantes, entende-se que, contra o que estes defendem, não se verifica nela erro de julgamento nem violação de qualquer das normas jurídicas apontadas.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em desatender a reclamação e, em consequência, negando–lhe provimento, confirmam a decisão reclamada.
*

Custas pelos reclamantes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
*
*
*

Notifique.
Guimarães, 16 de Novembro de 2017

José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
João António Peres de Oliveira Coelho



1. Distribuído ao ora Relator, por transferência do que tramitou a apelação nesses autos.
2. Código Civil Anotado, I, 4ª, página 176.
3. Processo 04ª353, relatado pelo Consº Lopes Pinto.
4. Processo 1156/13.8TJLSB.L1-2, relatado pela Desemb. Teresa Albuquerque.
5. Na expressão lapidar e significativa do nº 2, do artº 61º, do Código das Sociedades Comerciais.
6. No despacho pré-saneador, por lapso, referimo-nos a tal alegação como excepção.
7. Na verdade, a propósito de impugnar uma escritura de justificação notarial em que a Fábrica da Igreja declarou ser proprietária, por o ter adquirido por usucapião, de certo prédio rústico, o Conselho Directivo dos Baldios peticionou triplamente que fosse aquela condenada a reconhecer que tal prédio não lhe pertence, que ele deve ser declarado como Baldio da Freguesia e a dita escritura ser declarada nula e de nenhum efeito.
8. Nem a qualidade de terceiro da Fábrica nem a aplicabilidade do regime do artº 179º, CC, vêm postos em causa.
9. Acórdãos do STJ, de 11-10-1992 e de 04-11-1993, in BMJ’s nº s 420º-431 e 431º-422.