Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para decisão da primeira. II – Assim, a acção em que se pede a anulação de um contrato celebrado entre as partes é prejudicial em relação à acção em que uma das partes pretende a condenação da outra a pagar-lhe determinada quantia com base nesse mesmo contrato, uma vez que as consequências da anulação do contrato são a reposição do negócio no seu estado anterior. III - Para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I-RELATÓRIO Ag… Lda. dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Braga processo de injunção contra António pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 57.956,17 - sendo € 54.038,26 de capital e € 3. 650,91 de juros de mora -, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento, estruturando a acção com base no fornecimento de bens e serviços, mais concretamente trabalhos que efectuou a pedido do requerido e que este aceitou. Citado o requerido, deduziu oposição, excepcionando e impugnando. Por excepção, invocou a “inidoneidade da injunção” e a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Braga, afirmando a competência do tribunal Judicial de Amares. Por impugnação, contrapôs não dever à requerente a quantia peticionada na injunção. Os autos foram remetidos à distribuição como acção de processo ordinário. Apreciada e decidida a excepção da incompetência territorial, foram os autos remetidos ao tribunal Judicial de Amares por ter sido considerado o competente para o julgamento da acção. Foi proferido despacho a julgar improcedente a excepção da “idoneidade da injunção”, afirmando a existência de todos os pressupostos processuais e a validade e regularidade da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, de que houve reclamação por parte do réu, parcialmente atendida. Instruído o processo e designada data para realização da audiência de julgamento, veio o réu requerer a suspensão da instância até que seja proferida decisão na acção de nulidade, anulação e/ou resolução que corre termos no mesmo Tribunal de Amares sob o nº 554/07.0TBAMR, por alegada relação de dependência ou prejudicialidade, dando-se sem efeito o julgamento designado. O Mm.º Juiz a quo proferiu, em 29.03.2011, o despacho certificado a fls. 29, no qual indeferiu a pretensão formulada de suspensão da instância. Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs o presente recurso de agravo, finalizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: «1. Existe notória, ostensiva e flagrante relação de prejudicialidade entre as duas causas, sendo a acção nº554/07.0TBAMR prejudicial em relação à acção nº nº8443/06.0TBBRG. 2. Na acção nº8443/06.0TBBRG, proposta pela aqui Agravada (AGOVI) contra o aqui Agravante (ANTÓNIO FERNANDES), pede a Agravada a condenação do Agravante no pagamento da quantia de da quantia de €54.038,26, acrescida de juros de mora à taxa legal, em cumprimento do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de transporte de água celebrado entre as partes. 3. Na acção nº554/07.0TBAMR, instaurada pelo aqui Agravante (ANTÓNIO FERNANDES) contra a aqui Agravada (AGOVI) e outra, pede o aqui Agravante, além do mais, que seja declarada a nulidade, anulação ou ineficácia (resolução) do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de transporte de água celebrado entre o Agravante e a Agravada, contrato esse que constitui a causa de pedir da acção ordinária nº8443/06.0TBBRG, e, além disso, que a Agravada seja condenada a proceder ao levantamento e remoção das condutas e demais equipamentos instalados na mini-hídrica em cumprimento do aludido contrato e, consequentemente, reconhecer-se que o aqui Agravado não está obrigado ao pagamento de qualquer preço ou quantia decorrente do referido contrato, maxime o valor de capital e juros peticionados na acção ordinária nº8443/06TBBRG. 4. Em ambas as acções se discute a validade e eficácia do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de água celebrado entre o aqui Agravante e a aqui Agravada. Na acção nº8443/06.0TBBRG, a aqui Agravada sustenta a validade e eficácia do aludido contrato e pede a condenação do aqui Agravante no seu cumprimento. Na acção nº554/07.0TBAMR, de sentido oposto, o aqui Agravante pede que seja declarada a invalidade e/ou ineficácia do aludido contrato e pede que seja reconhecido que não está obrigado a pagar o preço decorrente do referido contrato (peticionado na acção nº nº8443/06.0TBBRG). 5. De acordo com o disposto no nº1 do art. 279º do CPC, “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. É o que ocorre no caso em apreço. 6. No caso sub judice, é por demais evidente que a decisão da presente acção nº8443/06.0TBBRG está dependente do julgamento e decisão que vier a ser proferida na acção nº554/07.0TBAMR. 7. Se na acção nº554/07.0TBAMR vier a ser dada razão ao aqui Agravante, como se espera, e por via disso declarar-se a invalidade e/ou ineficácia do aludido contrato fornecimento e montagem de duas condutas de água (que constitui causa de pedir de ambas as acções), facilmente se terá que concluir que ficará inelutavelmente prejudicado o conhecimento, apreciação e decisão da presente acção nº8443/06.0TBBRG. 8. Declarada a invalidade (nulidade/anulação) e/ou ineficácia (resolução) do aludido contrato, ficam irremediavelmente fulminados os efeitos do contrato, designadamente a obrigação de pagamento do preço. 9. Estatuí o regime previsto no nº1 do art. 289º do CC, aplicável ex via art. 433º do CC à resolução enquanto ineficácia negocial, que com a declaração de nulidade, com a anulação ou a resolução do contrato, as partes fiquem obrigadas a restituir tudo o que foi prestado. 10. É manifesto que o Tribunal recorrido incorreu em ostensivo lapso quando refere no douto despacho recorrido “que a decisão que vier a ser proferida na acção ordinária nº554/07.0TBAMR (em que se pede, além do mais, a nulidade de um contrato que autor e ré celebraram e que diz respeito à construção de uma mini-hídrica), não pode afectar o julgamento e a decisão nestes autos (na qual se discute o pagamento de um cabo)”. 11. O Tribunal a quo incorreu em ostensivo lapso de interpretação do pedido deduzido pelo aqui Agravante na acção ordinária nº554/07.0TBAMR, pois nessa acção, como resulta de observação atenta do pedido nela formulado, o aqui Agravante pediu também que seja declarada a nulidade, anulação e/ou resolução do contrato celebrado entre o aqui Agravante e a aqui Agravada, contrato esse que diz respeito ao fornecimento e montagem de duas condutas de água e não à construção de uma mini-hídrica, como por ostensivo lapso concluiu o despacho recorrido. 12. De resto, como consequência desse pedido, o aqui Agravante pediu também que a Agravada fosse condenada a proceder ao levantamento e remoção das condutas (…) e, consequentemente, reconhecer-se que o aqui Agravante não está obrigado ao pagamento de qualquer preço ou quantia decorrente do referido contrato, maxime o valor de capital e juros peticionados na acção ordinária nº8443/06TBBRG. 13. Pelo exposto, não subsistem dúvidas de que existe efectiva relação de prejudicialidade entre ambas as referidas acções e que a decisão que vier a ser proferida na nº554/07.0TBAMR (invalidade e/ou ineficácia do contrato de fornecimento e instalação das condutas) afectará irremediavelmente e prejudicará, impedindo a apreciação e decisão da presente acção ordinária nº8443/06TBBRG (cujo pedido é a condenação no pagamento do preço pelo fornecimento e montagem das condutas). 14. Se não for reconhecida a invocada prejudicialidade e ordenada a suspensão da presente instância, consumar-se-á o perigo iminente de eventual condenação do aqui Agravante no pagamento do preço de um contrato, cuja invalidade e ineficácia foi requerida e será decidida no âmbito de outra acção, a saber a acção nº554/07.0TBAMR. 15. Pelo exposto, deve revogar-se o douto despacho recorrido, e substituir-se por outro que reconheça a prejudicialidade entre ambas as acções e ordene a suspensão da instância quanto à acção ordinária nº8443/06TBBRG até que seja proferida decisão com trânsito em julgado na acção ordinária nº554/07.0TBAMR, de cujo julgamento a decisão daquela depende. 16. Assim sendo, impõe-se a reparação do agravo, ou, a final, a revogação do douto despacho recorrido.» As contra-alegações apresentadas pela autora foram consideradas como não escritas por terem sido apresentadas fora de prazo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, que é a aqui aplicável), a única questão que se suscita é a de saber se a pendência da acção judicial nº 554/07.0TBAMR, em que o aqui réu demanda a aqui autora e uma outra sociedade, constitui ou é fundamento da suspensão da presente instância. IV - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório, a que acresce o seguinte: - O réu/recorrido instaurou contra a autora/recorrente e “Ges…, Lda.” acção declarativa, com processo ordinário, pedindo o seguinte: «a) declarar-se a nulidade do contrato entre o autor e a ré Ges… e, ainda, a nulidade do contrato celebrado entre o autor e a ré Ag…, com todas as consequências legais, designadamente com eficácia retroactiva; b) se assim não se entender, decretar-se, com efeito retroactivo, a anulação ou ineficácia (resolução) dos mesmos contratos, com todos os efeitos legais; c) em qualquer dos casos, condenar-se a ré Ag… a restituir ao autor tudo aquilo que por este foi prestado e, ainda, a proceder no prazo máximo de oito dias a contar do trânsito em julgado ao levantamento e remoção de condutas e demais equipamentos instalados na mini-hídrica em cumprimento do aludido contrato ineficaz e, consequentemente, reconhecer-se que o autor não está obrigado ao pagamento de qualquer preço ou quantia decorrente do referido contrato (maxime o valor de capital e juros que vier a ser decidido na acção ordinária nº 84443/06.0TBBRG).» - Na presente acção, instaurada como processo de injunção, o autor pretende obter a condenação do réu/recorrente no pagamento da quantia de € 57.956,17 - sendo € 54.038,26 de capital e € 3. 650,91 de juros de mora -, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento, com base no fornecimento de bens e serviços melhor discriminados nas facturas de fls. 85-86 e na nota de crédito de fls. 87. B) O DIREITO Nos termos do n.º 1 do artigo 279º CPC, o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando entender que ocorre outro motivo justificado. In casu, o pedido de suspensão da instância foi recusado com base no entendimento de “que a decisão que vier a ser proferida na acção ordinária nº 554/07.0TBAMR (em que se pede, além do mais, a nulidade de um contrato que autor e ré celebraram e que diz respeito à construção de uma mini hídrica), não pode afectar o julgamento e a decisão nestes autos (na qual se discute o pagamento de um cabo)”. Segundo Alberto dos Reis Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 267 e segs; CPC Anotado, 1º, 348., verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra – a prejudicial. Assim, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira Ac. do STJ de 30.06.1998, BMJ, 378º, 703.. No caso em apreço, a autora afirma-se titular de um crédito sobre o réu com base nos serviços e bens que lhe forneceu no âmbito de um contrato firmado entre as partes. Na acção invocada como prejudicial (nº 554/07.0TBAMR), o réu visa, além do mais, a declaração de nulidade do contrato que celebrou com a autora relativo ao fornecimento de duas condutas que se destinavam à construção de uma mini-hídrica a cargo da outra ré naquela acção, ou a sua anulação ou resolução, e em qualquer caso, a condenação da autora a restituir-lhe tudo aquilo que por este foi prestado, e ainda ao levantamento e remoção de condutas e demais equipamentos instalados na mini-hídrica em cumprimento do aludido contrato, e que não está obrigado ao pagamento de qualquer preço ou quantia decorrente do referido contrato, nomeadamente o valor de capital e juros que vier a ser decidido na presente acção. Ora, olhando atentamente para a petição inicial apresentada pelo réu na acção ordinária nº 554/07.0TBAMR, vê-se que o réu procura convencer o Tribunal, no plano dessa acção, da ocorrência de erro sobre o objecto do negócio com dolo, o qual constitui a respectiva causa de pedir. O contrato invocado nessa acção como tendo sido celebrado entre o réu e a autora, como se vê dos artigos 14 a 17 da respectiva petição inicial (fls.46), diz respeito ao fornecimento e montagem de duas condutas de água e não à construção de uma mini-hídrica, como parece ter sido entendido no despacho recorrido. Por outro lado, analisando as facturas juntas com a presente acção, verifica-se que as condutas aí referidas respeitam a duas condutas que, tudo indica, são as condutas a que o réu alude nos mencionados arts. 14 a 17 da petição inicial da acção ordinária nº 554/07.0TBAMR, o que vale por dizer que estamos perante o mesmo contrato. Como é sabido, o erro, enquanto vício na formação da vontade, consiste «no desconhecimento ou na falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio», sendo certo que o elemento, não considerado ou falsamente representado, no processo da formação da vontade, «tem de respeitar a uma realidade passada ou presente em relação ao momento da declaração» Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, vol. II, Lex, Lisboa, 1996, págs. 123-124. . Entre as modalidades que o erro-vício pode revestir contam-se o erro sobre o objecto do negócio e sobre os motivos (arts. 251º e 252º do CC). Aquele art. 251º prevê que «[o] erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º», normativo segundo o qual, «[q]uando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro». As consequências da anulação do negócio são a reposição do negócio no seu estado anterior (art. 289º, nº 1, do CC). Assim, a acção em que se pede a declaração de nulidade do contrato é prejudicial em relação à presente acção, na qual, com base no mesmo contrato se pretende fazer valer um determinado direito de crédito, uma vez que a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, fazendo extinguir a relação jurídica surgida desse contrato. O mesmo se diga, aliás, se na acção ordinária nº 554/07.0TBAMR for declarado resolvido o contrato celebrado entre a autora e o réu, sabido que a relação jurídica validamente surgida de um contrato é susceptível de extinguir-se por resolução. Define-se a resolução como o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 250.. Logo, se o contrato em causa deixar de existir ex tunc, não poderá haver condenação do réu com fundamento nesse contrato. O direito da autora depende, portanto, da improcedência da acção de anulação que lhe foi movida pelo réu, ou seja, a decisão da acção de anulação afecta ou prejudica a presente acção de condenação. Por outro lado, a dependência para a suspensão da acção, de outra já proposta, significa que a acção prejudicial já está intentada, antes de se determinar a suspensão e não que tenha de estar proposta antes da acção a suspender. Assim, para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar. É, portanto, indiferente que a «causa prejudicial» tenha sido proposta antes ou depois da acção dependente. Basta que tenha sido instaurada Ac. RL de 10.02.2005, proc. 898/2005-6, in www.dgsi.pt. . Há, assim, que julgar o agravo provido e revogar o despacho recorrido. Concluindo: I – A relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto d, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para decisão da primeira. II – Assim, a acção em que se pede a anulação de um contrato celebrado entre as partes é prejudicial em relação à acção em que uma das partes pretende a condenação da outra a pagar-lhe determinada quantia com base nesse mesmo contrato, uma vez que as consequências da anulação do contrato são a reposição do negócio no seu estado anterior. III - Para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e, consequentemente, determinam a suspensão da instância nos presentes autos até que seja proferida decisão na acção ordinária nº 554/07,0TBAMR. Sem custas. * Guimarães, 12 de Abril de 2012Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade |