Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA TEIXEIRA E SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O acórdão nº 174/2014 do Tribunal Constitucional (que decretou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º,n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição”) não obsta a que, verificados os demais pressupostos, continuem a ser julgados em processo sumário os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO MANUEL F... veio interpor recurso da sentença que pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº1, e 204º, nº 2, al. e), do CP, o condenou na pena de 4 anos de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, com a obrigação de apresentação policial mensal e regime de prova. O arguido expressa as seguintes conclusões: 1 - O arguido recorrente foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2 aI. e), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com a obrigação apresentar-se mensalmente no posto da autoridade policial da sua área de residência e com regime de prova. Tal pena foi aplicada ao arguido depois de ter sido julgado, ao abrigo do disposto no artigo 381º, do C.P.P., na redacção dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, em processo sumário. 2 - O tribunal a quo interpretou o artigo 381º no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. 3 - A interpretação da sobredita norma naquele sentido é inconstitucional por violação do artigo 32º, nº1 e 2, da C.R.P. Pois, 4 - O julgamento do arguido recorrente em processo sumário, pela prática de um crime de furto qualificado, viola as garantias de defesa do arguido, tal como consagrado no artigo 32º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 5 - Neste sentido foi já decidido no acórdão do tribunal constitucional nº 428/2013, no qual se reconheceu que o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que o julgamento em tribunal colectivo, em virtude de aumentar a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justas (cfr., entre outros, os acórdãos nºs 393/98 e 326/90). 6 - A norma constante do artigo 381º, nº 1 do C.P.P. é inconstitucional por violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal em resultado da conjugação do disposto nos artigos 13º, nº1 e 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, em virtude da transgressão da dimensão de proibição do arbítrio, na medida em que o legislador ordinário decidiu tratar desigualmente, com injustificada diminuição das garantias de defesa do arguido, situações que, substancialmente, se representam iguais. 7 - E, sendo a norma do artigo 381º, nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, inconstitucional por violação do artigo 13º, nº 1 e 32º, nº1 e 2, da C.R.P., deve, consequentemente, o julgamento e a douta sentença proferida ser anulados e ordenar-se a prossecução do processo sob a forma de processo comum. 8 - Caso se entenda não ocorrer inconstitucionalidade da norma, o que apenas por mero exercício intelectual se concebe, entendemos que a pena concreta é manifestamente exagerada porque medida com rigor excessivo, deixando, assim, de realizar os seus fins, sendo certo que o combate ao crime de furto não pode ser realizado só com penas muito severas, estas tem de ser justas e adequadas à culpa do agente. 9 - A determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, deveria ser fixada em função da culpa do agente, do grau de ilicitude do facto, da gravidade das suas consequências, da intensidade do dolo, não sendo em nenhum destes segmentos elevada, e, ainda, das condições pessoais do arguido, da sua situação económica, social e cultural. Ao não atender, assim, a todos os elementos dosimétricos do artigo 71º, do Código Penal, a medida concreta da pena aplicada ao recorrente merece censura; pois, face à pena aplicada é nítida a violação do disposto no artigo 71º, nº 1, do C. P., em termos de culpa do arguido. 10 - Destarte, em nome da justiça e da equidade, impõe-se a aplicação de uma pena não superior a dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade. Sendo que a pena aplicada de 4 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, não realiza nenhum dos seus fins, na medida em que a pena, para além de dever ser a retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentido de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade. O Ministério Público respondeu defendendo que a sentença deve ser mantida nos seus precisos termos. Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO. As razões da discordância versam exclusivamente matéria de direito e respeitam a: 1ª) inconstitucionalidade da norma constante do artº 381º, nº1, do CPP, na redacção dada pela Lei 20/2013, de 21.02; 2ª) medida concreta da pena. 2. A SENTENÇA RECORRIDA. Encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 2 de Outubro de 2013, em hora não concretamente apurada, mas pouco antes das 03h00min., o arguido dirigiu-se à residência de Manuel Jesus da Rocha, sita na Rua da Faia, n.º6, em Rendufe, Amares, e, uma vez aí chegado, arrombou a porta de entrada da habitação, por onde entrou. 2. Uma vez no interior da aludida residência, o arguido subtraiu os seguintes objetos, com uma valor total estimado de €1.450 (mil quatrocentos e cinquenta Euros): 1 (um) LCD, da marca Smasung; 1 (um) cabo "scart TV"; 1 (cabo) eléctrico; 1 (um) aparelho "TDT tvstar" e respectivo comando; 5 (cinco) torneiras misturadoras em inox, sem marca; 1 (uma) torneira em inox, sem marca; 2 (dois) anilhos de adaptação de misturadora e os 2 (dois) respetivos espelhos, tudo em inox; 1 (um) cobertor. 3. Seguidamente, o arguido saiu da residência, dirigiu-se ao veículo automóvel com a matrícula 67-45-NP, que tinha estacionado junto da entrada da mesma e colocou na mala desse veículo os objetos referidos em 2.. 4. Nesse momento, pelas 03h00min., circulavam no local os elementos policiais da patrulha da Guarda Nacional de Amares, que depois de se aperceberem de que na Rua da Faia estava estacionado um veículo automóvel - aquele mencionado em 3. - com a mala aberta, abrandaram a marcha e, momentos depois, viram o arguido sair da residência mencionada em 1., carregando um objeto volumoso, envolto num cobertor de cor alaranjada, que depois se apurou ser o LCD mencionado em 2. 5. Ao aperceber da presença dos elementos policiais, o arguido pôs-se em fuga, saltando um muro e correndo em direção à mata adjacente, acabando por ser intercetado instantes depois, na Avenida do Entroncamento, sita em Rendufe, Amares, a poucos metros da residência referida em 1. 6. Feita a revista ao veículo supra mencionado em 3., foram encontrados na mala todos os objetos subtraídos da residência e enumerados em 2., que depois foram restituídos a quem o proprietário designou. 7. Agiu o arguido sempre de forma deliberada, livre e consciente, com intenção de arrombar a porta de uma habitação com vista à apropriação de bens móveis alheios, contra a vontade do respectivo proprietário, o que aconteceu. 8. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9. O arguido tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls 34 e ss… 10. O arguido aufere uma reforma de 226 euros. 11. A sua esposa aufere uma reforma de cerca de 300 euros. 12. O arguido tem o 2.º ano de escolaridade. 13. Teor do relatório social junto aos autos. 14. O arguido tem revelado ao longo dos últimos anos comportamentos que traduzem algumas dificuldades pessoais e de adequação relacional, sendo-lhe atribuídos comportamentos instáveis, com desordens de personalidade, fatores que potenciam as suas vulnerabilidades pessoais e sociais e comportamentos de risco associados. 15. O arguido dispõe de apoio familiar e algumas competências pessoais que lhe poderão permitir um caminho consonante com as regras sociais vigentes, e que poderão constituir-se como o fatores de proteção na possibilidade de reorganização do seu percurso pessoal, se a isso se dispuser. Sob o título “Da natureza e medida concreta da pena”, escreveu o Mmº. Juiz: 4.1. - Concluindo-se, assim, que o arguido incorreu na prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do C.P., importa agora determinar a natureza e a medida concreta da pena a aplicar-lhes. Nos termos do citado artigo, o mencionado crime é punido com pena de prisão de dois a oito anos de multa. Uma vez imposta pela lei a aplicação ao arguido de uma pena de prisão, só falta agora proceder à sua determinação concreta. E quanto a este aspeto, dever-se-á ter em atenção, em primeiro lugar, os limites mínimos e máximos da pena de prisão aplicável ao mencionado crime, ou seja, a pena a aplicar aos arguidos deverá situar-se entre o limite mínimo de dois anos e o limite máximo de oito anos E, depois, tendo em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção (cfr. artigo 71.º, n.º1, do C.P.), que significa a consagração, como critérios fundamentais para a aplicação de uma pena, para além do chamado princípio da culpa (cfr. também artigo 40.º, n.º 2, do C.P.), a teoria da prevenção geral positiva ou de integração (a qual tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciávseis da defesa do ordenamento jurídico, ou seja, pela tutela das expectativas da comunidade na manutenção - ou mesmo reforço - da vigência da norma infringida), e a teoria da prevenção especial ou de socialização, cuja função é encontrar o “quantum” exacto da pena que melhor sirva as exigências de socialização ou reintegração do agente na sociedade. Assim, no presente caso, considerando a intensidade da culpa do agente (dolo directo), o valor e a natureza dos bens furtados, a não confissão integral dos factos, os seus antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de ilícito criminal, julgamos adequado e justo condenar o arguido numa pena de quatro anos de prisão. 4.2.- Prescreve o n.º 1, do artigo 50.º, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ora, no caso dos autos, apesar dos antecedentes criminais do arguido aquando da prática dos factos em discussão nos autos, considerando que o relatório social á favorável ao cumprimento de uma pena em liberdade, impõe-se conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades subjacentes à aplicação das penas: proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E neste contexto, entendemos que a pena de prisão em que o arguido foi condenado deverá ser suspensa na sua execução, pelo mesmo período, mas com a obrigação do arguido apresentar-se mensalmente no posto da autoridade policial da sua área de residência, e com regime de prova. 3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 3.1. A inconstitucionalidade O Recorrente considera que “a norma constante do artigo 381º, nº 1 do C.P.P., na redacção dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal em resultado da conjugação do disposto nos artigos 13º, nº1 e 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa”, pelo que “deve o julgamento e a douta sentença proferida ser anulados e ordenar-se a prossecução do processo sob a forma de processo comum”. Cumpre apreciar. Estatui o referido artº 381º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02: 1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário. O Tribunal Constitucional decretou a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão” (acórdão nº 174/2014, de 18/02/2014 Publicado no D.R. nº 51, Série I, de 13/03/2014; em momento posterior à tramitação dos termos do presente recurso.). Mostram os autos que o arguido, ora Recorrente, foi detido em flagrante delito pela GNR cerca das 3h de 02/10/2013, tendo sido julgado sob a forma sumária em audiência realizada nos dias 03 e 17/10/2012 (em plena vigência do artº 381º do CPP redigido nos termos supra-transcritos). Uma vez que ao crime de furto qualificado imputado ao arguido corresponde a pena de 2 a 8 anos de prisão (artº 204º, nº2, al. e), do CP), a norma que possibilitava, sem outras formalidades, o respectivo julgamento em processo sumário está – inequivocamente – ferida de inconstitucionalidade (como declarado, agora “com força obrigatória geral”, pelo Tribunal Constitucional). “Declarada a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma, ela é afastada da ordem jurídica” Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Coimbra Editora, 2ª ed., 1985, 2º vol., p. 548.; importa, assim, determinar quais devem ser as consequências do “afastamento” da norma do artº 381º, nº1, do CPP. Sobre essa matéria regem as seguintes disposições: Artigo 66º da Lei 28/82, de 15.11 Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282º da Constituição. (Efeitos da declaração) Artigo 282º da CRP 1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2. “Salvo decisão em contrário do TC, ao abrigo do nº4, a declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normas é equivalente, em geral, à declaração de nulidade das mesmas normas. As normas declaradas inconstitucionais ou ilegais não são apenas anuladas (mera anulabilidade); elas estão feridas de nulidade desde a sua entrada em vigor (…). Sendo a norma nula desde a origem, por efeito de inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor de normas que ela haja revogado), mas também os actos jurídicos praticados ao seu abrigo (actos administrativos, negócios jurídicos, etc.). (…) A declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) tem efeito repristinatório (nº1, in fine), determinando a reentrada em vigor de normas eventualmente revogadas pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal). Trata-se de um efeito directo da inconstitucionalidade (ou da ilegalidade), pois, sendo a norma inválida desde a origem, é inválida desde logo a revogação de normas anteriores que ela tenha efectuado.” Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 541-542. Ou seja, “desaparecida” a norma por motivo de inconstitucionalidade, o tribunal deve - de acordo com o que dispõe o artº 282º, nº1, da CRP - aplicar a norma que teria de aplicar na ausência daquela e que, no caso em apreço, só pode ser a que anteriormente regulava a matéria. Ora, antes da alteração legislativa resultante da Lei 20/2013, de 21.02, o âmbito de aplicação da forma de processo sumário era definido pelo artº 381º do CPP, nos seguintes termos (com a redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08): 1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega. 2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. A norma repristinada permitia, claramente, que o processo sumário pudesse ter lugar em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena superior a 5 anos de prisão, mesmo em caso de concurso de crimes, desde que o Ministério Público entendesse que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. O nº2 do artº 381º continha, assim, uma previsão similar à do artigo 16º, nº3, do CPP, e compatibilizava-se com o anterior conteúdo normativo do nº 1 desse artº 381º. Como refere o Tribunal Constitucional, “o requerimento do Ministério Público no sentido de dever ser aplicada, em concreto, pena inferior a essa, tinha o efeito prático de permitir que crimes puníveis, em abstrato, com pena superior a cinco anos pudessem, ainda assim, ser julgados em processo sumário pelo juiz singular” Acórdão citado nº 174/2014.. Analisados os autos, verifica-se que o Ministério Público, aquando da dedução de acusação, consignou o entendimento “que não deverá, em concreto, ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos”, usando expressamente a “faculdade prevista no nº2 do artigo 381º do CPP” Cf. despacho de fls. 43-47, datado de 03/10/2013.. O que significa a inverificação de qualquer nulidade insanável (v.g., do artº 119º, als. a) ou f), do CPP) e bem assim, a ausência de fundamento para anular o julgamento e a sentença e ordenar a prossecução do processo sob a forma comum (como pretende o Recorrente). Surpreendentemente Ou não… Facto é que não se compreende por que razão a Digna Magistrada do Ministério Público lançou mão de uma disposição revogada (artº 381º, nº2, do CPP, na redacção da Lei 48/2007) e depois, em sede de Resposta ao recurso, nada explicando, afirmou que afinal, usou o “disposto no nº3 do artº 16º do CPP” (mecanismo este então irrelevante face ao teor da conjugação dos vigentes artºs 381º, 14º, nº2, al. b), in fine, e 16, nº2, al. c), do CPP) – cf. fls. 84-104., o certo é que, no caso sub judice, tudo se passou como se a norma declarada inconstitucional não existisse Artº 381º do CPP, na redacção da Lei 20/2013, de 21.02. e à sombra da norma, por força dessa declaração, reentrada em vigor Artº 381º, nº2, do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29.08.. Ora, relativamente à norma repristinada (artº 381º do CPP, com a redacção da Lei 48/2007, de 29.08), efectivamente aplicada, não se vê (nem o Recorrente invoca) que levante problemas de inconstitucionalidade, designadamente, por contender com as garantias de defesa do arguido (artº 32º, nº1, da CRP). Conforme se diz no citado acórdão nº 174/2014, “Daí que a opção legislativa pelo julgamento sumário deva ficar sempre limitada pelo poder condenatório do juiz definido em função de um critério quantitativo da pena aplicar, só assim se aceitando – como a jurisprudência constitucional tem também sublinhado – que não possa falar-se, nesse caso, numa restrição intolerável às garantias de defesa do arguido. (…) Não subsiste motivo para que, em caso de flagrante delito, o recurso ao processo sumário se não mantenha dentro do limite abstrato máximo de competência do juiz singular quando intervenha em processo comum. Ainda que não haja obstáculo a que o âmbito de aplicação do processo sumário se estenda aos casos em que a pena a aplicar em concreto não deva ultrapassar os cinco anos por via do funcionamento de um mecanismo equivalente ao previsto no artigo 16º, n.º 3, do CPP, que o Tribunal considerou já não ser inconstitucional (acórdão n.º 296/90)”. 3.2. A medida da pena O Recorrente entende que “a pena concreta é manifestamente exagerada porque medida com rigor excessivo”; e impetra a sua “redução” para “dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução”. Na determinação da medida concreta das penas, deve tomar-se em conta as circunstâncias norteadoras previstas no nº2 do artº 71º do CP, partindo-se da culpa do agente e da necessidade de ponderar as exigências de prevenção de futuros crimes (nº1 do mesmo artº). Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Com o preceito contido no artº 40º do CP, “fica a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa; a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido. A doutrina vem defendendo que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e como limite inferior, o quantum abaixo do qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 229.; será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social; quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar” Acórdão do STJ de 29/05/2008, in www.dgsi.pt.. A ponderação deste binómio culpa-prevenção impõe que, na fixação da pena se tenha em conta que a culpa, enquanto censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa traduzida num certo facto individualizado, estabelece o máximo da pena concreta, limitação que é consequência do princípio da culpa, subjacente a todo o Código Penal, e segundo o qual, não há pena sem culpa nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa. Além disso e porque a medida da pena é dada pela necessidade de tutela de bens jurídicos determinados, o limite inferior da medida concreta da pena decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral, entendida esta como prevenção geral positiva ou de integração (contraposta à prevenção geral negativa, ou de intimidação). A pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, para além de constituir um elemento dissuasor. O ilícito criminal praticado é punível com a moldura abstracta de 2 a 8 anos de prisão. Perante este quadro legal e a ponderação da matéria de facto considerada assente, afiguram-se algo exagerados os 4 anos de prisão fixados pelo Mmº Juiz a quo. Não podemos olvidar que estamos em presença dum crime de natureza exclusivamente patrimonial, o qual teve por alvo bens, recuperados, no valor calculado de €1.450,00 e que o passado criminal do arguido se cifra em 2 condenações, numa já longa maioridade penal (contava 59 anos, à data dos factos Nasceu em 06/06/54.). Por isso, afigura-se justo e adequado baixar o quantum da pena imposta para 3 anos. Em conclusão: a inconstitucionalidade da norma do artº 381º, nº1, do CPP, declarada com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, não surte o pretendido efeito anulatório, porque a dita norma não foi aqui aplicada na redacção então vigente da Lei 20/2013, de 21.02; e existe fundamento para baixar a medida da pena imposta. III - DECISÃO 1. Concede-se parcial provimento ao recurso interposto e em consequência, decide-se condenar o arguido MANUEL F... pela prática do crime de furto qualificado descrito na sentença recorrida na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na execução, subordinada à obrigação e regime de prova ali decretados. 2. Sem custas. 2 de Junho de 2014 |