Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA DOAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO PRAZO CADUCIDADE IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- A simulação tanto pode ser arguida por meio de acção como por via de excepção: 2º- Optando o embargado pela via de excepção para arguir simulação de contrato contra ele invocado, não tem o mesmo que demandar quaisquer terceiros ainda que intervenientes em tal contrato. 3º- E também não tem que pedir o cancelamento do registo da propriedade lavrado com base no contrato simulado, pois o art. 8º do Código de Registo Predial só se aplica a quem deduz um pedido. 4º- O prazo durante o qual é possível ao credor impugnar o acto celebrado em seu prejuízo, é de cinco anos e conta-se a partir da data desta celebração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", casada, residente na ... Vila Verde, "B", casado, residente no Bairro dos ..., Vila Verde, "C", solteiro, residente no Bairro dos ..., Vila Verde, vieram deduzir embargos de terceiro, por apenso à execução ordinária n.° 42/96, em que é exequente "D" e executado "E", pedindo que fossem os embargos recebidos e julgados procedentes e consequentemente ser levantada a penhora sobre os bens identificados no artigo 2.° da p.i. e restituída a posse aos embargantes. Alegaram, para tanto e em síntese, serem donos dos referidos prédios, por o haverem adquirido a sua propriedade, quer por escritura pública de doação celebrada no dia 26 de Janeiro de 1996 quer por usucapião, e que a penhora efectuada sobre tais prédios ofende este seu direito. Inquiridas as testemunhas arroladas foram os embargos recebidos. Notificado os embargados contestaram, alegando que aquela escritura de doação não passou de um acto simulado com vista a impedir os embargados de realizar o seu crédito. Mais alegaram que os executados continuam a comportar-se perante toda a gente como verdadeiros proprietários dos referidos bens, deles retirando todas as suas utilidades, tendo celebrado a referida escritura de doação com o intuito de defraudar as naturais expectativas dos embargados de verem satisfeito o seu crédito, pois os embargantes tinham perfeito conhecimento da existência e condições da dívida e de que os executados não dispunham de quaisquer outros bens que pudessem garantir o pagamento da quantia em dívida. Concluiram no sentido de estarem verificados os requisitos da simulação e da impugnação pauliana, requerendo que seja decretada a nulidade do contrato de doação . Foi proferido despacho saneador e organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória, as quais não foram objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 199 e 200, que não mereceu qualquer censura. A final foi proferida sentença que julgou: a) Não provados e improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por "A", "B", e "C". b) Declarou nulo, por simulação absoluta, o negócio de doação celebrado entre os aqui embargantes e o executado do processo principal, "E" e sua mulher, através da escritura pública de doação lavrada em 26/01/1996 (fis. 33 a 34 v.° do Livro de Notas para escrituras diversas n.° 69), referente ao prédio urbano sito no lugar dos Carva... Vila Verde, inscrito na matriz sob o art. ..., e o respectivo registo a favor dos embargantes da respectiva aquisição (Ap. 8/13.03.96). c) Condenou os embargantes nas custas do processo, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido. Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os embargantes, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1º Na Réplica vieram os embargantes alegar a excepção da caducidade do direito de Impugnação Pauliana invocado pelo embargado/ exequente "D", e na elaboração do despacho saneador o Meritíssimo Juiz a quo remeteu para final a apreciação segura das excepções invocadas pelas partes. 2º Não obstante no ponto 3 da sentença recorrida o Meritíssimo Juiz a quo se ter pronunciado quanto à procedência da impugnação paulina, quanto à caducidade alegada pelos embargantes não se pronunciou violando o disposto no artº660º do C. P. Civil, pelo que, nos termos do disposto no artº668º nº1 al.d) do C. P. Civil, é a sentença recorrida nula. 3º Na sentença, na sua alínea b) o Meritíssimo Juiz do Tribunal de primeira instância declara nulo o negócio de doação celebrado entre os embargantes, "A", "B", "C" e o executado no processo principal, "E" e sua mulher. 4º A mulher do "E", MARIA C..., nunca interveio a qualquer título nos presentes autos e a decisão proferida de declaração de nulidade do negócio afecta a Maria C..., já que metade do prédio pertencia-lhe quando foi efectuada a doação, e ela, não é executada nos autos a que estes estão apensos. 5º Houve violação do litisconsórcio passivo necessário imposto no artº28-A nº3 do C. P. Civil, verificando-se a excepção da ilegitimidade, já que a Maria C... vai ser afectada sobre uma decisão dos autos, com a qual não tem qualquer relação, ou sequer lhe foi dada qualquer possibilidade de oposição. 6º Nos termos do artº8º do Código de Registo Predial “ Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo” 7º No pedido de declaração de nulidade formulado pelo embargado/ exequente em nenhum momento foi requerido o cancelamento do registo e nos termos do nº 2 do artº8 do C. Registo Predial “ Não terão seguimento após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior. 8º Na decisão de que agora se recorre o Meritíssimo Juiz a quo declarou a nulidade do registo correspondente à AP.8/13.03.96, sem que tal tenha sido requerido alguma vez pelo Embargado/ exequente, pelo que foram violados o disposto no artº660, nº2 2ª parte do C. P. Civil, o que implica a nulidade da sentença nos termos do disposto no artº668º nº1 alíneas d) e e) do C. P. Civil 9º Deu o Meritíssimo Juiz a quo como não provado o quesito 2º, ou seja que “ desde a data em que o prédio lhes foi doado que os embargantes têm utilizado a casa e o armazém construído no logradouro da mesma como seus, tirando deles todos os proveitos, procedendo aos actos necessários à sua conservação, e tudo fazendo da seguinte forma: - Em seu próprio nome e como donos dos bens - De boa fé, porque na convicção de que exercem um direito próprio, sem ofender direitos de outrem. - Publicamente, porque à vista e com conhecimento de toda a gente. - Sem qualquer interrupção no tempo. - Sem qualquer acto de violência no início ou durante a posse, por isso sem oposição de quem quer que seja, e para basear tal decisão na fundamentação da resposta à matéria de facto, indica que o pai, executado nos autos, continua a morar na casa e que tem aí, juntamente com um dos filhos, um negócio de vinhos que exercia no armazém penhorado. 10º Dos depoimentos das testemunhas José P..., Alberto G..., Francisco S..., o que se retira é que, é público, na zona onde habitam e arredores, que a casa é dos ora recorrentes. 11º De facto as três testemunhas foram coerentes ao afirmar que a casa é dos recorrentes, e pelo facto dos pais continuarem a residir na casa não se poderá concluir que os embargantes não são os seus donos. 12º As obras efectuadas no local foram-no pelo filho "B", que é quem aí andou a trabalhar e o embargante "C", que também aí reside tem uma grave deficiência motora, necessitando de apoio para se deslocar, lavar, confeccionar refeições. 13º O facto do embargante "B" ter um negócio de vinhos com o pai, que exerce no armazém penhorado, só significa que realmente ele é o dono do prédio, caso contrário não exerceria ali aquela actividade, pelo que a reposta ao quesito 2º só poderia ser no sentido da sua prova total. 14º De igual modo foi considerado como não provado o quesito 3º, ou seja “ Não obstante o armazém ter sido penhorado como prédio autónomo em relação à casa, tal não corresponde à verdade, já que desde sempre esteve integrado no logradouro daquela, e é propriedade dos requerentes, já que a área do prédio adquiridos pelos embargantes inclui, quer a casa, quer o armazém, fazendo este parte integrante do prédio, situação que sempre se manteve, desconhecendo os embargantes por que razão procederam à penhora em separado daqueles, quando se trata claramente de um só prédio urbano”. 15º O depoimento das testemunhas José P..., Alberto G... e Francisco S... é unânime ao referir que o armazém sempre esteve integrado no prédio. 16º Mesmo considerando que já existia uma construção desde 1992 ou 1993, conforme parte das testemunhas referem, tal construção foi igualmente alvo da escritura de doação, uma vez que o prédio está murado, a sua área correctamente delimitada, e na escritura não foi efectuada qualquer ressalva no sentido de que o armazém não seria alvo da doação, ou qualquer outra construção existente no prédio doado. 17º O armazém não tem qualquer inscrição matricial na Repartição de Finanças, nem tinha que ter, já que faz, e sempre fez, parte do artigo urbano nº... da Freguesia de ..., pelo que a resposta ao quesito 3º só poderia ser no sentido da sua prova plena. 18º Em relação ao quesito 4º, a resposta só poderia ser no sentido da sua não prova, já que, além da interveniente Maria C... não ser parte no presente processo, como se pode apurar que a declaração não correspondia à sua vontade? Ou então dar como provado que aquela pretendia enganar alguém, já que ela nada deve, muito menos ao exequente embargado. 19º A escritura corresponde à vontade efectiva dos declarantes, já que nada foi demonstrado em audiência em sentido oposto, e em nenhum momento a vontade das partes foi outra que não a de doar pelos doadores e de beneficiar da doação pelos donatários. 20º Não existe qualquer divergência entre a declaração negocial efectuada e a vontade real dos declarantes, a qual foi devidamente exarada em escritura pública, formalidade exigida para o acto. Dos depoimentos das testemunhas nada se pode apurar no sentido de aquela não ter sido a vontade efectiva das partes intervenientes, pelo que a resposta ao quesito 4º só poderia ser no sentido da sua não prova. 21º Em relação ao quesito 6º e face aos factos argumentados para a resposta positiva ao quesito 2º, tal quesito nunca poderia ter sido dado como provado. 22º A resposta ao quesito 7º como provado, ou seja “ As rendas que cobram e recebem do armazém, que mantêm como unidade económica da casa” não se encontra minimamente suportada, já que nenhuma das testemunhas em audiência se referiu a qualquer contrato de arrendamento do referido armazém ou que fosse o executado "E" que estivesse a receber qualquer renda do mesmo. 23º Até porque na fundamentação da sentença na sua parte inicial diz-se” …tendo até agora o pai, juntamente com um dos filhos, um negócio de distribuição de vinhos que exercia no armazém penhorado…” e se é o executado que tem um negócio com o filho no armazém penhorado, como se pode dar como provado que o executado está a cobrar e receber rendas do armazém? 24º Em relação aos quesitos 8º e 11º foi a própria testemunha do Embargado/ exequente, Sr. Fernando G..., que vem referir não acreditar na possibilidade da escritura em causa nos autos não corresponder à vontade efectiva das partes 25º Na fundamentação a estes quesitos alega o Meritíssimo Juiz da primeira instância que a testemunha João S... referiu “ que o Soares (deveria querer dizer Sousa) transferiu os bens para os filhos sabendo bem da dívida que tinha para com o exequente e com ele próprio…” 26º O facto da escritura ter sido celebrada nessa altura não implica que as declarações prestadas não correspondessem na íntegra à vontade dos intervenientes, muito pelo contrário e, pelo exposto, as respostas aos quesitos 8º e 11º só poderiam ser no sentido da sua não prova. 27º A sentença recorrida violou entre outros o disposto nos artigos 660º C.P. Civil, 668º C. P. Civil, 28-A C. P. Civil, 494º e 495º C. P. Civil, artº8º do Código de Registo Predial, e artºs1285º, 1268º, 1259º e 1344º todos do Código Civil”. A final, pedem seja concedido provimento ao presente recurso, declarando-se os embargos totalmente procedentes bem como a invocada excepção da caducidade e julgando-se improcedente a nulidade e o pedido de impugnação pauliana invocada pelo embargado. Os embargados não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses os correspondentes números dos quesitos da base instrutória), são os seguintes: a) Pendem neste tribunal uns autos de execução, com o n.° 42/96 do 2.° juízo, em que é exequente "D" e executado "E", e que foram instaurados em 29/02/1996, tendo por base uma letra de câmbio emitida em 02/01/96 e com vencimento para 25/01/96, no valor de 22.000.000$00, com local de emissão em Braga, na qual figura como sacador "E", com uma assinatura no lugar normalmente destinado ao aceite, e como sacado "D", a qual tem no verso um carimbo de "Pague-se á ordem de Crédito Predial Português, com a assinatura de "D" seguida dos dizeres "Com despesas", e outro carimbo "Com despesas Crédito Predial Português". b) Em 20 de Novembro de 2001, naquela execução, foi efectuada a penhora do prédio urbano sito no lugar dos ..., Vila Verde, inscrito na matriz sob o art. ..., e do armazém situado junto à casa do executado, no lugar de ..., omisso na respectiva matriz e não descrito na Conservatória do registo predial (fls. 30 do proc. principal), sendo notificado o executado por ofício datado de 20/11/2001 (fls. 33 do proc. principal). c) Por escritura de doação efectuada em 26/01/1996 (fls. 33 a 34 v.° do Livro de Notas para escrituras diversas n.° 69) "E" e mulher Maria C... doaram, com reserva do usufruto, aos aqui embargantes (que são filhos deles) o prédio referido em b) (Doc. de fls. 81 e segs.). d) Em 13/03/1996 os adquirentes do prédio referido em b) efectuaram o registo a seu favor da respectiva aquisição (Ap. 8/13.03.96 (Doc. de fls. 86 e seg.). e) A letra referida em a) venceu-se em 25/01/1996 sem que os executados a tivessem pago. f) A escritura referida em c) e celebrada entre os executados (pais) e os embargantes filhos é somente um artifício formal, não correspondendo ás declarações das partes neles envolvidas à real vontade das mesmas, tratando-se de falsas declarações, com o intuito de enganarem terceiros, no presente caso os credores, os ora embargados (resposta quesito 4.°). g) Os executados cientes antes do vencimento da letra que a mesma não seria paga, prepararam todos os elementos necessários para a realização da escritura, que outorgaram no dia seguinte, 26 de Janeiro de 1996, escritura essa de que os ora embargantes se servem para se opor à execução (resposta quesito 5º) h) Perante toda a gente de forma pública e clara os executados continuam a comportar-se em relação aos prédios penhorados como seus verdadeiros proprietários, deles retirando como se donos fossem, todas as suas utilidades, nomeadamente as rendas que cobram e recebem do armazém, que mantém como unidade económica autónoma da casa (resposta quesitos 6.° e 7.°). i) A escritura de doação foi praticada com o intuito de defraudar as naturais expectativas dos ora embargantes verem satisfeito o seu crédito (resposta quesito 8.°). j) Os executados não possuem outro património relevante apto a satisfazer o crédito senão através dos bens penhorados (resposta quesito 9.°). k) Sabiam os embargantes e executados desses factos até pela coincidência de datas (resposta quesito 10.°). l) A supra mencionada doação tinha por único objectivo diminuir ou fazer desaparecer a única garantia patrimonial válida dos exequentes (resposta quesito 11.°). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto; 2ª- a sentença recorrida, violou o litisconcórsio passivo necessário imposto pelo art. 28º-A, n.º3 do C. P. Civil; 3ª- a sentença recorrida padece das nulidades previstas no art. 668º, n.º1, als. d) e e) do C. P. Civil; 4ª- ocorreu a caducidade do direito de impugnação pauliana por parte do exequente/embargado. I- Relativamente à primeira das enunciadas questões, sustentam os embargantes e ora apelantes que foram incorrectamente julgados os factos perguntados nos quesitos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11º da base instrutória. No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, os recorrentes indicaram os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos das testemunhas em que se fundam e procederam à transcrição destes mesmos depoimentos. Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil e do art. 690-A do mesmo diploma legal, na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 18/8, é possível a alteração da matéria de facto. Cumpre, porém, referir que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados. Como alerta Antunes Varela In, RLJ, Ano 129º, pág. 295. ”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.” No mesmo sentido, salienta António Abrantes Geraldes In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 3ª ed. pág. 273. que “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, como decorre do disposto nos artigos 396º e 655º, do C. P. Civil. Todavia, como já dizia Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569., “ (...) prova livre (...),quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas afirmativas à matéria de facto, consagrado no artigo 653º, n.º2 do C. P. Civil, o qual, após a redacção introduzida pelo DL n.º39/95, passou a ser também obrigatório quanto aos factos não provados. Segundo Teixeira de Sousa In, “Estudos”, pág. 348. ”o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Por isso, esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância, sem esquecer, porém, as limitações acima referidas Aliás, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000, in, CJ, Tomo IV, pág. 186, decidiu mesmo que “ porque se mantém vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”. No mesmo sentido, vide Ac. da Relação de Lisboa, de 27.3.2001, in, CJ. , Tomo III, pág. 86. . Na base instrutória, perguntava-se, nos quesitos: - 2º- a matéria alegado no artigo 6º da petição inicial, ou seja, “Desde 26 de Janeiro de 1996, que os embargantes têm utilizado a casa e o armazém construído no logradouro da mesma como seus, tirando deles todos os proveitos, procedendo aos actos necessários à sua conservação e tudo fazendo em seu próprio nome e como donos dos bens, na convicção de exercerem um direito próprio, sem ofender direitos de outrém, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção no tempo e sem oposição de quem quer que seja?” - 3º- a matéria alegada nos artigos 8º e 9º da petição inicial, ou seja, se “o armazém sempre esteve integrado no logradouro da casa?” - 4º- a matéria alegada nos artigos 4º a 6º da contestação, ou seja, se “A escritura referida em c) e celebrada entre os executados (pais) e os embargantes filhos é somente um artifício formal, não correspondendo às declarações das partes neles envolvidas e à real vontade das mesmas, tratando-se de falsas declarações, com o intuito de enganarem terceiros, no presente caso os credores, os ora embargados?”; - 6º- a matéria alegada nos artigos 15º e 16º da contestação, ou seja, se “Perante toda a gente de forma pública e clara os executados continuam a comportar-se em relação aos prédios penhorados como seus verdadeiros proprietários, deles retirando como se donos fossem, todas as suas utilidades?”; - 7º- a matéria alegada no artigo 17º da contestação, ou seja, “Nomeadamente as rendas que cobram e recebem do armazém, que mantém como utilidade autónoma da casa?” - 8º - a matéria alegada no artigo 28º da contestação, ou seja, se “A escritura de doação foi praticada com o intuito de defraudar as naturais expectativas dos ora embargantes verem satisfeito o seu crédito?”; - 11º- a matéria alegada no artigo 31º da contestação, ou seja, se “ A supra mencionada doação tinha por único objectivo diminuir ou fazer desaparecer a única garantia patrimonial válida dos exequentes?” Dos supra referidos quesitos, os 2º e 3º mereceram respostas negativas e os 4º, 6º, 7º, 8º e 11º, mereceram respostas afirmativas. . Conforme se vê do despacho de fls. 199 e 200 dos presentes autos, o Exmº Juiz a quo fundamentou estas respostas do seguinte modo: “Os embargantes não lograram provar os factos de que lhes competia a prova, nomeadamente dos artigos 1.°, 2.° e 3.° da B.I. Efectivamente, nenhuma prova foi feita sobre a data do conhecimento da penhora pelos ora embargantes, e, além disso, o conjunto dos depoimentos (gravados) de José P..., Alberto G... e Francisco S..., testemunhas indicadas pelos embargantes foi no sentido de que sabiam que o pai deles, executado no processo principal, tinha passado para o nome dos filhos (os ora embargantes) os bens constantes da escritura a que se refere a alínea C) dos Factos Provados, dizendo também que o pai e a mãe continuavam a morar na referida casa, sendo aí visitados pelos filhos e pelos netos, tendo até agora o pai, juntamente com um dos filhos, um negócio de distribuição de vinhos que exercia no armazém penhorado, sendo todos contraditórios quanto à data da construção do armazém, Por outro lado as testemunhas indicadas pelo embargado, nomeadamente Fernando G..., anterior empregado do executado no processo principal e pai dos aqui embargantes, e Joaquim R..., também ex-empregado do executado no processo principal, foram unânimes em dizer que o armazém já estava construído, tal como agora, desde 1992, sendo esse armazém independente da casa, embora com comunicação por uma porta lateral, o que foi confirmado por João S..., também comerciante de fruta e ainda credor do pai dos ora embargantes e executado do processo principal, e que disse que foi lá várias vezes para falar com o Sr. Soares, que o armazém está igual ao que era em 1993, que o Soares: transferiu os bens para os filhos sabendo bem da dívida que tinha para com o exequente e também para ele próprio (que se mantém e é da ordem dos 1.800.000$00), depoimentos esses que no seu todo, e apreciados em conjunto com os documentos juntos aos autos (data da letra e do seu vencimento, data da escritura de doação, data do registo da doação), levam a que o tribunal responda aos quesitos do modo acima exposto”. Vê-se, deste despacho, que o Mmº Juiz “a quo” explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais deu como não provados os factos vertidos nos quesitos 2º e 3º e deu como provada a factualidade constante dos quesitos 6º, 7º, 8º e 11º da base instrutória, indicando a razão de ciência de cada uma das mencionadas testemunhas, bem como as razões pelas quais os depoimentos das testemunhas arroladas pelo embargado mereceram maior credibilidade do que as testemunhas arroladas pelos embargantes. E, em nosso entender, a prova documental junta aos autos bem como a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento ( e por nós ouvida) legitimam a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria. Por isso, resta-nos apenas rebater os argumentos avançados pelos apelantes para colocar em crise tal convicção. Sustentam os embargantes/apelantes que a factualidade vertida no quesito 2º devia ter sido dada como provada e que os factos perguntados no quesito 6º deviam ser dados como não provados, porquanto o que se retira dos depoimentos das testemunhas José P..., Alberto G... e Francisco S... é que é público, na zona onde habitam e arredores, que a casa é dos ora recorrentes, tendo sido o embargante "B" quem efectuou as obras no local. E ainda porque da circunstância de os pais continuarem a residir na casa, não se poderá concluir que os embargantes não são os seus donos, sendo que o facto de o embargante "B" exercer, no armazém e com o pai, um negócio de vinhos só pode significar que realmente ele é o dono do prédio. Mais sustentam que a matéria perguntada no quesito 3º devia ter merecido resposta afirmativa, pois que as mesmas testemunhas foram unânimes em referir que o armazém sempre esteve integrado no prédio, sendo ainda certo que, na dita escritura, não se excluiu tal armazém da doação e que o mesmo não tem qualquer inscrição matricial na Repartição de Finanças. Argumentam ainda que os factos constantes do quesito 4º, deviam ser dados como não provados já que dos depoimentos das testemunhas nada se pode apurar no sentido de aquela não ter sido a vontade efectiva das partes intervenientes, sendo certo que, não sendo a interveniente Maria C... parte no presente processo, não se pode apurar se a sua declaração correspondeu, ou não, à sua vontade. E que o mesmo devia acontecer em relação ao quesito 7º, pois que nenhuma das testemunhas em audiência se referiu a qualquer contrato de arrendamento do referido armazém ou que fosse o executado "E" que estivesse a receber qualquer renda do mesmo. Finalmente, argumentam que a factualidade perguntada nos quesitos 8º e 11º devia ter sido dada como não provada, porquanto a própria testemunha do Embargado/ exequente, Sr. Fernando G..., referiu não acreditar na possibilidade da escritura em causa nos autos não corresponder à vontade efectiva das partes, sendo certo que o facto da escritura ter sido celebrada aquando do vencimento da letra exequenda não implica que as declarações prestadas não correspondessem na íntegra à vontade dos intervenientes. Que dizer? Não se desconhece, tal como é entendimento unânime da doutrina, que a prova testemunhal é particularmente falível e precária. Nesta sentido, vide, Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. IV, págs. 360 e segs; Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 596 e segs e Manuel de Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 276. Com efeito, a prova testemunhal está sujeita a dois grandes perigos: a infidelidade da percepção e da memória da testemunha e o da parcialidade. E estes mesmos perigos são bem evidentes no caso dos autos, tanto mais que os sintomas da simulação raramente se revelam de forma directa e linear. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 22.06.1973 In, BMJ, n.º 229, pág. 235., “A simulação, pela dificuldade directa, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir”. Por isso e com vista a minorar os denunciados perigos, julgamos que os depoimentos testemunhais não podem deixar de ser ponderados e analisados em confronto com todos os demais elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente com os documentos juntos aos autos (letra exequenda, escritura de doação e certidão do respectivo registo na Conservatória do Registo Predial), tal como o impõe o disposto no art. 653º, n.º2 do C. P. Civil. Ora, da simples leitura do despacho de fundamentação, constata-se ter sido este o caminho percorrido pelo Mmº Juiz a quo, que, para a formação da sua convicção, ponderou e analisou os depoimentos das testemunhas em confronto com todos os demais elementos de prova constantes dos autos. E a este respeito começaremos por salientar que da audição da gravação dos depoimentos constata-se que os mesmos, sobretudo no que respeita à testemunha, Fernando G..., são muito mais completos e precisos do que os embargantes/apelantes querem fazer crer da transcrição por súmula que dos mesmos fizeram. Assim, contrariando os depoimentos das testemunhas, José P..., Alberto G... e Francisco S..., afirmou aquela testemunha (que trabalhou por conta do executado quando este negociava em fruta, tendo depois o executado passado tal negócio para ele próprio), para além do mais, que: - O armazém em causa foi construído há mais de 10 anos e era utilizado, ainda em 1996, como armazém de fruta, nele entrando camiões para carga e descarga de fruta; - Neste armazém cabiam 4 camiões; - Quando foi trabalhar para o executado já existia este armazém, o qual manteve-se tal como o conheceu até 1996. - Após o executado ter deixado de negociar em fruta, este armazém foi arrendado, durante dois anos, a um sr. que negociava com torneiras metálicas - Actualmente é utilizado como local de lazer para o embargante "C" que vive na companhia do executado; - À face da estrada tal armazém mantém-se com o aspecto que tinha anteriormente. - Quando trabalhava lá o executado dizia que a casa era dele. - Só agora é que teve conhecimento que a casa “era dos filhos”. Depois, importa referir que, ao contrário do que afirmam os embargantes/apelantes, não corresponde à verdade ter a testemunha, Fernando G..., dito que “não acredita na possibilidade da escritura em causa nos autos não corresponder à vontade efectiva das partes”. Na verdade, o que a mesma afirmou foi que pensava que o executado não era capaz de doar o único património que tinha aos filhos para fugir ao pagamento do débito titulado pela letra de 22 mil contos, esclarecendo, depois, não saber nem poder dizer qual o pensamento dele aquando da celebração da escritura. Por isso, nenhuma conclusão se pode tirar do seu depoimento nesta matéria. E se é verdade que as testemunhas indicadas pelos embargantes foram unânimes em afirmar que a casa era propriedade do executado e que este passou-a para o nome dos filhos e ora embargantes, também não é menos verdade que as razões adiantadas pelas testemunhas, José P... e Francisco S..., como justificativas dessa “passagem” não merecem qualquer credibilidade. É que não faz sentido a afirmação feita pela primeira destas testemunhas que a doação foi feita pelo executado para beneficiar o filho e ora embargante, "C", que tem problemas motores nem a afirmação feita pela testemunha, Francisco M... no sentido de que o “pai pôs aquilo no nome dos filhos para assegurar o dinheiro que eles trouxeram do estrangeiro”. Do mesmo modo, julgamos que da circunstância de ter sido o embargante "B" quem levou a cabo a construção do dito armazém, juntamente com um amigo pedreiro, bem como do facto de, actualmente, o mesmo embargante exercer juntamente com o seu pai e no dito armazém, negócio de distribuição de vinhos, não se pode concluir, sem mais, que este armazém seja sua propriedade. Acresce não corresponder à verdade a afirmação feita pelos embargantes/apelantes no sentido de que nenhuma das testemunhas fez referência a qualquer contrato de arrendamento do referido armazém, pois que, conforme já se deixou dito, esta testemunha, Fernando G..., afirmou que, após o executado ter deixado de negociar em fruta, este armazém foi arrendado, durante dois anos, a um sr. que negociava com torneiras metálicas. Se esteve arrendado, impõe-se concluir, de acordo com as regras de experiência de vida, que o executado recebeu as respectivas rendas. Mas, se é inegável que os depoimentos das testemunhas arroladas pelos embargantes/apelantes, José P..., Alberto G... e Francisco S..., no que respeita à autonomia do armazém penhorado, infirmam a versão dos factos dada pelas testemunhas apresentadas pelo embargado, isso não significa que os mesmos devam sobrepor-se aos depoimentos destas últimas, tanto mais que aqueles depoimentos não mereceram credibilidade por parte do Tribunal a quo, que atribuiu maior valor probatório aos depoimentos das testemunhas, Fernando G..., Joaquim R... e João S.... E nada o impede de fazer, posto que a prova testemunhal é livremente apreciada pelo Tribunal, nos termos do art. 396 do C. Civil. De resto, a livre convicção do julgador não é confundível com a eventual discordância relativamente a essa mesma convicção. Assim, fazendo uma apreciação crítica de todos apontados meios de prova e conjugando os depoimentos testemunhais de Fernando G..., Joaquim R... e João S... com as datas de emissão e vencimento da letra dada á execução, com a data da escritura de doação e com a data do registo da doação, tal como o impõe o art. 653º, n.º2 do C. P. Civil, é bom de ver que eles mostram-se conformes e coerentes e que são também de molde a criar no espírito do juiz julgador a convicção de que a escritura de doação foi praticada com o intuito de defraudar as naturais expectativas dos ora embargantes verem satisfeito o seu crédito e tinha por único objectivo diminuir ou fazer desaparecer a única garantia patrimonial válida dos exequentes. E, ao contrário do que defendem os embargantes, nada obsta à formação de tal convicção a circunstância de a mulher do executado e também interveniente da dita escritura de doação, Maria C..., não ser parte no presente processo, pois não está em discussão nos presentes autos apurar, concretamente, se a sua declaração correspondeu, ou não, à sua vontade. Daí que aderindo aos fundamentos explanados no douto despacho de fls. 199 e 200, sem nunca esquecer que o julgamento deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas e tendo ainda em atenção que o Mmº Juiz a quo teve oportunidade de apreciar os depoimentos de todas as referidas testemunhas, com recurso aos instrumentos que lhe foram proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade e que nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção por ele adquirida, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar as respostas aos quesitos 2º , 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11º da base instrutória. Improcedem, por isso, as 9ª a 26ª das conclusões dos embargantes/apelantes. II- Quanto à segunda questão, argumentam os embargantes que, pertencendo metade do prédio doado à mulher do executado, Maria C..., e não tendo esta intervindo nos presentes autos, a decisão de declaração de nulidade da doação também a afecta, havendo, por isso, violação do litisconsórcio passivo necessário imposto no artº28-A nº3 do C. P. Civil, e verificando-se, consequentemente, a excepção da ilegitimidade. A este respeito, começaremos por esclarecer que, não obstante tratar-se de questão nova, a ora invocada excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 493º, nºs 1 e 2º, 494º, al. e) e 495º, todos do C. P. Civil, pelo que dela passaremos a conhecer. Como diz Mota Pinto In, “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 360., a simulação pode ser deduzida tanto por via de acção como por via de excepção. Se a lei o não diz expressamente , isso é óbvio, pois quaisquer nulidades ou anulabilidades podem ser deduzidas por ambas as vias. No mesmo sentido afirmava Alberto dos Reis In, RLJ, art. 87º, pág. 193. “Não nos parece duvidoso que possa ser ventilada nos embargos a questão da simulação. O Código de processo Civil dispõe, logo ao regular a competência (art. 96º) que em qualquer causa se pode conhecer de todas as questões e incidentes suscitados pelo réu (o embargado é R. nos embargos). E, ou seja matéria de impugnação como querem uns, ou de excepção, como querem outros, sempre o caso constitui um meio de defesa do R. susceptível de ser apreciado em ordem a constituir caso julgado dentro do processo (....). O que afinal neste caso e outros semelhantes se opõe, é a nulidade do acto jurídico de que emerge o domínio”. Conforme se vê da contestação de fls. 53 a 56 e dos seus artigos 4º a 26º, alegaram os embargados que no contrato de doação celebrado entre o executado e os embargantes houve divergência entre a vontade negocial e a vontade real dos declarantes, com o intuito de enganar o embargado, mediante acordo prévio dirigido a produzir esse efeito. E concluindo estarem verificados todos os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C. Civil, requereu fosse decretada a nulidade do dito contrato de doação. Optou, assim, o embargado pela via da excepção para arguir a simulação do contrato contra ele invocado. E tem todo o direito de o fazer, nos termos do disposto n.º2 do art. 487º do C. P. Civil, não sendo obrigado, por lei, a deduzir reconvenção para obter a declaração de nulidade da dita escritura de doação por simulação. Como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa, de 7-7-1992 In, CJ, ano XVII, tomo IV, pág. 192., só se tivesse deduzido reconvenção, formulando um pedido contra os embargantes, é que era obrigado conformar-se com o determinado nos preceitos que definem os pressupostos processuais como a legitimidade das partes. Assim, defendendo-se o embargado com a excepção de simulação, não tem o mesmo, nos embargos de terceiro, que chamar outros intervenientes no contrato ou acto dito simulado para além dos embargantes intervenientes, já que aquele pretende tão só obter a declaração de improcedência dos embargos que contra si foram movidos e não qualquer decisão que declare existir a invocada simulação com eficácia erga omnes, designadamente contra todas as partes intervenientes no contrato simulado. E nem tão pouco se está no âmbito de uma acção anulatória que afecte o caso julgado fora do processo. Daqui decorre não estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, improcedendo, deste modo, a invocada excepção de ilegitimidade. Improcedem, pois, as 3º a 5ªconclusões dos embargantes/apelantes. III- Sustentam também os apelantes padecer a sentença recorrida das nulidades previstas na alínea d) e e) do n.º1 do citado artigo 668º porquanto o tribunal a quo declarou a nulidade do registo correspondente à AP.8/13.03.96, sem que tal tivesse sido requerido pelo Embargado/ exequente, conforme o impõe o disposto no artigo 8º, n.º2 do C. Registo Predial. Segundo as citadas alíneas d) e e), é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” e “Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Conforme jurisprudência unânime Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395., o vício a que alude aquela alínea d) traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Assim e no que respeita ao cancelamento do registo efectuado com base na dita escritura pública de doação, importa, referir, por um lado, que, tendo o embargado optado pela via de excepção para arguir a simulação do contrato de doação, não tinha o mesmo que pedir o cancelamento do registo de propriedade lavrado com base no contrato simulado, pois, tal como se escreve no Acórdão da Relação de Évora, de 19-5-1988 In, CJ, ano XII, Tomo III, pág. 285., o citado art. 8º “só se aplica a quem deduz um pedido, ou seja, ao autor e ao réu reconvinte”. E, por outro lado, que, não se estando, tão pouco, no âmbito de uma acção de anulação, o Mmº Juiz a quo não devia ter ordenado, na sentença recorrida, o cancelamento do registo efectuado com base no mencionada contrato de doação, pelo que ao fazê-lo, na sentença recorrida, não só proferiu decisão destituída de qualquer fundamento legal como também proferiu decisão com objecto diverso do pedido, fazendo incorrer aquela decisão das arguidas nulidades. Daí impôr-se decretar a nulidade da sentença recorrida, nesta parte, procedendo, por isso, as 6º a 8ª conclusões dos embargantes/apelantes. IV- Sustentam, finalmente, os apelantes padecer a sentença recorrida da nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do citado artigo 668º porque o mesmo tribunal não conheceu da alegada excepção da caducidade do direito de impugnação pauliana por parte do embargado/ exequente "D". Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que: - Na sua contestação, que deu entrada em tribunal no dia 27 de Maio de 2002, alegou o embargado, nos artigos 27º a 36º, factos integradores dos pressupostos da impugnação pauliana previstos no art. 610º do C. Civil e requereu fosse decretada a nulidade do dito contrato de doação; - Nos artigos 12º a 14º da réplica, os embargantes invocaram a caducidade do direito de impugnação. - No despacho saneador, relegou-se para a decisão final a apreciação das excepções invocadas pelas partes. - Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, não conheceu da invocada excepção de caducidade, afirmando estarem verificados todos os requisitos para que o referido imóvel regresse ao património dos doadores, o executado "E" e sua mulher. Assim, não tendo o Mmº Juiz a quo conhecido da invocada caducidade, evidente se torna ter o mesmo cometido a nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do citado art. 668º, pelo que, nos termos do disposto no art. 715º do C.- p. Civil, impõe-se a este Tribunal suprir tal nulidade. Nesta matéria rege o art. 618º do C. Civil, o qual dispõe que “O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável”. E segundo a jurisprudência dos nossos tribunais, este prazo conta-se a partir da data de celebração do acto impugnado Neste sentido, vide, Acórdão da Relação do Porto, de 29-4-1986, in, CJ, ano XI, tomo II, pág. 205.. Isto porque, tal como ensinam Vaz Serra In, RLJ, 100, págs. 206. e Antunes Varela In, RLJ, 91, págs. 349 e segs., não se afigura certo qualquer sistema que viesse a tornar excessivamente longo o prazo para o exercício do referido direito, tornando incerto, por muito tempo, o acto impugnável. E ainda porque, segundo aquele primeiro autor, não é normal que os credores ignorem por mais de cinco anos que o devedor realizou um acto em prejuízo deles. Assim, aplicando estes ensinamentos ao caso dos autos, é bom de ver que, tendo o embargado exercido, em 27 de Maio de 2002, o direito de impugnação do contrato de doação realizado pela escritura pública de 26/01/1996, naquela data tal direito estava caduco por já haver decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o citado art. 618º do C. Civil. Procedem, por isso, a 1ª e 2ª conclusão das alegações de recurso dos embargantes/apelantes, impondo-se julgar caduco o direito de impugnação que o embargado veio exercitar na sua defesa. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que: 1º- A simulação tanto pode ser arguida por meio de acção como por via de excepção: 2º- Optando o embargado pela via de excepção para arguir simulação de contrato contra ele invocado, não tem o mesmo que demandar quaisquer terceiros ainda que intervenientes em tal contrato. 3º- E também não tem que pedir o cancelamento do registo da propriedade lavrado com base no contrato simulado, pois o art. 8º do Código de Registo Predial só se aplica a quem deduz um pedido. 4º- O prazo durante o qual é possível ao credor impugnar o acto celebrado em seu prejuízo, é de cinco anos e conta-se a partir da data desta celebração. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida na parte em que declarou nulo o registo efectuado a favor dos embargantes da respectiva aquisição (Ap. 8/13.03.96) e afirmou estarem verificados todos os requisitos para que o referido imóvel regresse ao património dos doadores, o executado "E" e sua mulher. No mais, confirma-se a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo dos embargantes/apelantes sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiam. Guimarães, |