Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL TRABALHO HABITUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A incapacidade absoluta para o trabalho habitual não implica uma impossibilidade de execução da totalidade das tarefas incluídas na categoria. O que releva é o núcleo essencial dessas funções, as tarefas que dão corpo à categoria, o núcleo das tarefas que eram executadas. II - Deve considerar-se afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o sinistrado que apenas pode desempenhar funções residuais ou acessórias do trabalho que habitualmente executava. III - O essencial das funções de operadora de lavandaria abrange a manipulação das roupas para lavagem, para a secagem e calandragem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Na fase conciliatória dos presentes autos em que figuram como sinistrada MARIA … e como entidade responsável pelo ressarcimento de danos emergentes de acidente de trabalho a “…– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..”, na tentativa de conciliação a sinistrada não concordou com o resultado do exame médico efetuado pelo perito médico do GML que atribuiu à sinistrada a IPP de 35,25%. Na sequência, ao abrigo do disposto no art.º 138 º, n.º1 do Código de Processo do Trabalho, veio a sinistrada, patrocinada pelo Ministério Público, requerer novo exame, agora por Junta Médica. * Os Srs. Peritos Médicos, reunidos em Junta Médica, por maioria (Peritos Médicos do Tribunal e do Sinistrado), concluíram apresentar um coeficiente global de incapacidade (IPP) de 36% (24% x 1.5), com IPATH.Na sequência do pedido de esclarecimentos formulado pela entidade seguradora, foi solicitado parecer prévio de estudo e análise às funções desempenhadas pela sinistrada, considerando a profissão da mesma - operadora de lavandaria hospitalar - ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), que o produziu, concluindo que a sinistrada se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). No âmbito da Junta Médica para esclarecimentos, foi deferida a sugestão/parecer do Sr. Perito Médico da Seguradora, no sentido de ser pedida a realização de Junta Médica da especialidade de Medicina do Trabalho, com o fundamento de que no parecer do IEFP ser referido que a sinistrada mantém a mesma categoria profissional e continua a ocupar o mesmo posto de trabalho. A Junta Médica da especialidade Medicina do Trabalho conclui no seu relatório que a sinistrada está “apta condicional, sendo adequadas as tarefas atualmente que lhe estão distribuídas, estando inapta para as tarefas associadas à Calandra”. O “A” …, entidade empregadora da sinistrada, informou (a fls. 223) que a sinistrada “… desempenha as funções correspondentes à categoria profissional de Operadora de Lavandaria Hospitalar (Desempenha funções de triagem, lavagem, secagem, calandragem, engomagem, prensagem, acabamento, embalamento, expedição de roupa proveniente de instituições prestadoras de cuidados de saúde”. Em anexo, remeteu as “Fichas de Aptidão” da sinistrada, exames feitos em 03/10/2016; 17/05/2016; 10/04/2017 e 29/01/2018, das quais conta assinalado (em todas elas) “Apto condicionalmente”. Os Srs. Peritos Médicos, reunidos em Junta Médica para esclarecimentos, declararam, por maioria (Peritos do Tribunal e da sinistrada) que, “após análise da junta médica de Medicina do Trabalho, decidem manter a I.P.P. atribuída anteriormente com IPATH” e, o Perito da entidade/seguradora que “… após análise da junta médica de Medicina do Trabalho, entende que a sinistrada está condicionada para o posto de trabalho de lavandaria, não podendo executar funções com a Calandra”. Foi proferida sentença nos seguintes termos: “ Nos termos e com os fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artº. 138º e 140º do Código do Processo de Trabalho, declara-se que a sinistrada MARIA … sofreu um acidente um acidente de trabalho, por via do qual ficou afetada de uma I.P.P. de 36% e, em consequência, condena-se a “…– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a pagar à referida sinistrada: a) Uma pensão anual e vitalícia de €2.042,19 (dois mil, quarenta e dois euros e dezanove cêntimos), a partir de 14/05/2016, inclusive - cfr. art. 48º, nº.3, alínea c) e art. 75º, nº.1, ambos da Lei nº 98/2009, de 04/09 -, atualizável, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde aquela data e até ao dia do início do pagamento à sinistrada da correspondente pensão anual e vitalícia; e b) a quantia de €10,00 (dez euros), a título de despesas de alimentação e deslocações - art. 39º, nº.1, da Lei nº. 98/2009, de 04/09 -, acrescida de juros, á taxa legal, desde 04/11 /2016 (data seguinte à realização da tentativa de conciliação – cfr. fls.131) e até integral pagamento…” * Inconformada a autora, representada pelo MºPº, interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:1ª) O presente processo respeita a acidente de trabalho ocorrido em 13/10/2014, que vitimou sinistrada nascida em -/08/64 e que desempenhava então funções de operadora de lavandaria hospitalar por conta da respetiva entidade empregadora, … (cfr. fls 2, 3 e 131/136); 2ª) A perícia colegial realizada na fase contenciosa deste processo considerou, por maioria (peritos do tribunal e da sinistrada), que, em consequência do participado acidente, a sinistrada, para além de uma IPP de 36%, ficou a padecer de IPATH (cfr. fls 145/147, 181/182, 210/211 e 241/242); 3ª) Sendo certo que tal situação de IPATH foi reconhecida também pelo IEFP/CRP..., a quem o Sr. Juiz recorrido solicitou elaboração de parecer atinente à questão (cfr. fls 163 e 167/170); 4ª) E, salvo o devido respeito, decorre igualmente do relatório subsequentemente produzido, no âmbito e para efeitos do presente processo, por junta médica da especialidade de medicina do trabalho (cfr. fls 182 e 201/203); 5ª) Bem como das Fichas de Aptidão para o Trabalho referentes à sinistrada, apresentadas pela respetiva entidade empregadora (nos termos das quais aquela, antes do acidente, se encontrava apta incondicionalmente para o desempenho das respetivas/sobreditas funções, ficando, depois daquele evento, permanentemente incapacitada de realizar tarefas que impliquem esforços com os membros superiores ou movimento de abdução do ombro, apenas podendo, no posto de trabalho que depois dele passou a ocupar, dobrar pequenas peças de roupa à mão) (cfr. fls 224/229); 6ª) Anotando-se que, de acordo com a respetiva entidade empregadora, as tarefas integrantes do conteúdo funcional correspondente à categoria profissional da sinistrada (operadora de lavandaria hospitalar) compreendem as de triagem, lavagem, secagem, calandragem, engomagem, acabamento, embalamento e expedição de roupa (cfr. fls 223); 7ª) O Sr. Juiz recorrido, contrariando as (reiteradas) conclusões da perícia colegial e dos pareceres do IEFP/CRP... e da junta da especialidade de medicina do trabalho e, bem assim, a avaliação contida nas Fichas de Aptidão para o Trabalho apresentadas pela própria entidade empregadora, decidiu, porém, não conferir IPATH à sinistrada (cfr. sentença, ponto 3 dos factos provados); 8ª) Ponderação essa que, derivando, a um tempo, (i) da injustificada desvalorização das clinicamente reconhecidas sequelas causadas à sinistrada pelo participado acidente de trabalho, das suas consequentes limitações funcionais e da pelo IEFP/CRP... efetuada avaliação/análise das respetivas funções e (ii) de leitura parcelar e descontextualizada da comunicação da entidade empregadora constante de fls 223, das Fichas de Aptidão para o Trabalho que a acompanharam e do relatório da 9 de 12 também realizada perícia da especialidade de medicina do trabalho - levando ao infundamentado assentamento de que a sinistrada desempenha e se encontra apta executar todas as tarefas inerentes à sua categoria/atividade profissional, com exceção das associadas à calandra (cfr. sentença, pontos 10 e 11 dos factos provados) -, evidencia erro de julgamento; 9ª) Isto porquanto de tais elementos probatórios decorre, bem ao invés, que, após o participado acidente e por via das sequelas/défices funcionais do mesmo resultantes, a sinistrada passou a assumir em exclusivo tarefas de dobragem manual de roupas e que do conjunto das tarefas correspondentes à respetiva categoria profissional, apenas se encontra apta condicionalmente (respeitada a sua própria cadência de trabalho) para executar uma delas: a residual de dobragem de pequenas peças de roupa à mão; 10ª) O que, considerando o entendimento jurisprudencialmente consolidado de que é portador de IPATH não só o sinistrado que, por via de acidente de trabalho, deixa de poder executar todas as tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho, como também aquele que, pela mesma razão, ficou incapacitado de executar o conjunto fundamental de tais tarefas, justifica o reconhecimento, “in casu”, de que a sinistrada padece de tal tipo de desvalorização. 11ª) Neste entendimento, deverá proceder-se à devida revogação/alteração (na aqui questionada parte) da sentença recorrida e à sua substituição por outra que, dando como provado que, em razão das sequelas/limitações funcionais resultantes do participado acidente, a sinistrada (i) passou a ocupar o posto de dobragem de peças à mão, (ii) do conjunto das tarefas compreendidas na sua categoria profissional se encontra apta condicionalmente a executar apenas uma delas, a saber, a residual de dobragem manual de pequenas peças de roupa e (iii) ficou a padecer de uma IPP de 36%, com IPATH, lhe atribua as correspondentes pensão anual e vitalícia e subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (cfr. arts 48º, nº3, alínea b) e 67º, nº3 da LAT). Em contra-alegações sustenta-se o julgado, referindo-se que para ser data como incapaz para o trabalho habitual teria que se considerar uma incapacidade de 100% para o exercício das suas funções, o que não se verifica. *** Factualidade:1.- A sinistrada nasceu a -/08/1964; 2. - No dia 13 de Outubro de 2014, pelas 8H45, em …, quando prestava o seu serviço de “operadora de lavandaria hospitalar”, no seu horário e local de trabalho e sob a mando, instruções e fiscalização da sua entidade empregadora “A” …, a sinistrada ao introduzir colchas na máquina (calandra), o seu caso prendeu-se à máquina, sendo enrolada, tendo ficado com o braço esquerdo trilhado no rolo e na máquina, sofrendo as lesões descritas e descrita no exame médico constante de fls. 123 a 125 verso, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; 3. – Alterado: As mencionadas lesões, após consolidação, ocorrida em 13/05/2016, determinaram-lhe uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 36% (24% x 1.5), com IPATH; 4. – A sinistrada auferia, à data do acidente, a retribuição base de €505 x 14 meses + €93,94 x 11 meses de subsídio de alimentação, num total anual de €8.103,34; 5. - A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida pela entidade empregadora para a “… - Companhia de Seguros, S.A.”, com referência referida retribuição anual auferida pela sinistrada, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8119327; 6. – A referida seguradora, em sede de tentativa de conciliação, aceitou os elementos fácticos, aceitando a existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente, o salário auferido pela sinistrada e para si transferido e o pagamento da reclamada quantia de €10,00 a título de despesas de alimentação e deslocação; 7.- A sinistrada encontra-se paga por parte da entidade seguradora da totalidade das indemnizações devidas a título de IT,s. (incapacidades temporárias), no valor de €9.123,99; 8. – A sinistrada despendeu a quantia de €10,00 em transportes com diligências a este Tribunal; 9. - A sinistrada não vem recebendo qualquer quantia a título de pensão provisória; 10. – A sinistrada desempenha as funções correspondentes à categoria profissional de Operadora de Lavandaria Hospitalar (Desempenha funções de triagem, lavagem, secagem, calandragem, engomagem, prensagem, acabamento, embalamento, expedição de roupa proveniente de instituições prestadoras de cuidados de saúde. 11. – Alterado: Do conjunto das tarefas que executa e que fazem parte da sua categoria profissional, a sinistrada apenas se encontra apta para as tarefas relativas à dobragem de roupas leves. *** DireitoQuestões a apreciar: - Alteração da decisão relativa à matéria de facto no que respeita à incapacidade e dos valores indemnizatórios em conformidade. *** Pretende a recorrente seja considerada afetada de IPATHVejamos a prova. Importa ver quais as funções inerente a operador de lavandaria e verificar se de facto a sinistrada se encontra impossibilitada de as executar. As funções relativas à categoria implicam “triagem, lavagem, secagem, calandragem, engomagem, prensagem, acabamento, embalamento e expedição de roupa proveniente de instituições prestadoras de cuidados de saúde”. O CRP... (Centro de Reabilitação Profissional de …) refere as funções nos seguintes termos: a) Proceder à preparação da máquina calandra, parafinando-a; b) Aproximar a banheira com roupa (lençóis, fronhas ou colchas) da calandra, empurrando-a com a força do corpo; c) Pegar nas peças de roupa (lençóis, fronhas ou colchas) que se encontram na banheira, uma a uma, e alimentar a máquina calandra com as mesmas; d) Empurrar a banheira quando já se encontra vazia para a zona de secagem de roupas; e as de dobragem manual de roupas … e) Retirar da banheira, que se encontra localizada lateralmente, peça a peça a roupa a dobrar; f) Proceder à dobragem de roupa na mesa de trabalho; g) Empilhar a roupa dobrada para seguir para embalamento. Tais funções conforme resulta do processo, relatório do CRP..., eram executadas em vários postos, em rotação, determinada pelo responsável da empregadora na organização do serviço. A incapacidade absoluta para o trabalho habitual implica a demonstração de que o sinistrado não se encontra apto a exercer as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho. Importa previamente à apreciação da prova uma abordagem sobre o alcance dessa demonstração. A incapacidade absoluta para o trabalho habitual não implica uma impossibilidade de execução da totalidade das tarefas incluídas na categoria. O que releva no caso é o núcleo essencial dessas funções, as tarefas que dão corpo à categoria, o núcleo das tarefas que eram executadas. O STJ no acórdão uniformizador de 28/5/2014, Proc. n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1, refere que “...na linha da jurisprudência definida nesta secção os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho…” Consta ainda do acórdão e relativamente à reconvertibilidade, que “ a reconversão em relação ao posto de trabalho … materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram.” Importa assim que o trabalhador retome ou possa retomar o essencial das suas anteriores tarefas, ainda que com esforço acrescido e eventualmente com algumas modificações técnicas ou outras, que visam precisamente adaptar o local ou a forma de prestação, de modo permitir a execução dessas tarefas em função das limitações funcionais adquiridas. Como acertadamente se refere no Ac. RL de 7/3/2018, processo nº 1445/14.4T8FAR.L1-4: “ não se pode falar em IPATH se o sinistrado retoma a totalidade das suas funções ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente. Nesta caso, o sinistrado, pese embora os constrangimentos e esforço acrescido continua a conseguir executar as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho. Se não consegue, não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho e, em consequência, está afetado de IPATH.” Na mesma linha o Ac. da R.P. de 30/5/2018, processo nº 2024/15.4T8AVR.P1, referindo, “O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caraterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa (s) tarefa (s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual.” No caso concreto a essência, o fundamental das tarefas que a sinistrada exercia, não pode deixar de abranger a manipulação das roupas para lavagem e a manipulação para a secagem e passagem (calandragem). Estas tarefas constituem o essencial das tarefas de uma operadora de lavandaria. Resulta claramente da prova que nenhuma destas tarefas pode a sinistrada exercer atualmente. Não são apenas as tarefas relativas à calandra, como a seguradora invoca, que a sinistrada não pode executar. A sinistrada apresenta, como resulta da generalidade dos elementos médicos, rigidez do ombro, hipostesia do bordo radial do antebraço e mão, diminuição da força de preensão da mão esquerda. No exame singular refere-se a rigidez do ombro, não permitindo levar a mão à nuca e permitindo, com dificuldade levar a mão à região lombar, com abdução de cerca de 90%. No relatório do CRP... de 7/6/2017 conclui-se pela existência de IPATH, referindo-se que o perfil funcional da sinistrada é compatível com uma ocupação sem grande exigência física, “ como seja o que faz atualmente: dobragem manual de roupas, desde que respeitando o seu ritmo de trabalho”. Estas conclusões são confirmadas nas fichas de aptidão para o trabalho juntas pela entidade patronal. Consta destas fichas que a sinistrada “não pode realizar tarefas que impliquem esforços com os membros superiores (membro superior esquerdo) ou movimentos de abdução do ombro. Deve manter o seu atual posto de trabalho – dobragem de pequenas peças. Esta condição é permanente”; “ não pode movimentar manualmente cargas, não pode realizar tarefas que a obriguem a executar movimentos de supinação da mão, flexão do punho, abdução do ombro do membro superior esquerdo”; “não pode fazer esforços membro superior esq . deve continuar no atual posto de trabalho - dobrar roupa de pequenas dimensões”. A entidade patronal colocou a autor a executar tarefas de dobragem de roupas de pequena dimensão, o que constitui claramente uma parcela pouco relevante das tarefas que anteriormente executava, não abrangendo o essencial destas, não abrangendo sequer a dobragem de roupas que não sejam de pequena dimensão e leves. O CRP... no seu relatório dá também nota deste facto. Refere o relatório: “ Regressou ao trabalho… a 29 de março de 2016, sendo que, apesar de manter a categoria profissional de operadora de lavandaria, foram-lhe atribuídas outras tarefas que não as desempenhadas à data do acidente, uma vez que os serviços de medicina do trabalho consideraram-na inapta para as mesmas… à exceção da zona de dobragem manual, todos os restantes postos de trabalho obrigam à manipulação de pesos como sejam sacos de roupas sujas, roupas molhadas e enroladas ou lotes de roupas, bem como movimentação de balheiras e carrinhos de roupas. É ainda esperada capacidade de manipulação fina de roupas, bem como a realização de movimentos de flexão e torção para distribuição e acondicionamento de lotes de roupas. As alterações funcionais descritas interferem com a atividade profissional da examinada…a sua atual limitação funcional incapacita-a em absoluto para a execução das tarefas descritas nas alíneas b) c) e d) do ponto anterior, nomeadamente pela exigência física e funcional (força e mobilidade) do membro superior esquerdo. A mesma limitação funcional determina que o desempenho das tarefas e), f) e g), decorra a um ritmo de execução lento, inferior ao exigido pelas necessidades de serviço, pelo que frequentemente é coadjuvada por outra operadora. Pelo exposto, somos de parecer que a examinada se encontra com incapacidade permanente absoluta par ao seu trabalho habitual. … Os peritos por maioria consideram igualmente que a sinistrada se encontra com ITATH. O Sr. Perito indicado pela seguradora escuda o seu raciocínio essencialmente no facto de a sinistrada manter a mesma profissão. Ora fácil é ver que tal não ocorre. A empregadora mantém a mesma categoria à autora, mas as tarefas que exerce, manifestamente, não são as mesmas que exercia antes do acidente, nem constituem o seu núcleo essencial. O parecer de especialidade de medicina do trabalho (junta) de 1/6/2018, não refere a IPATH, mas também não refere a possibilidade de exercer todas as tarefas que anteriormente exercia. No relatório dá-se nota da diminuição da força muscular no membro superior esquerdo, dificuldade em fechar a mão comprometendo o gesto de pinça, possível com dificuldades. Incapacidade de elevar o ombro acima de 45%, de fazer abertura do cotovelo acima de 45%, mobilidade conjugada do ombro extremamente comprometida, impossibilitando-a de levar mão à cabeça. Conclui-se que “ a examinada… está apta condicional, sendo adequadas as tarefas atualmente lhe estão adstritas, estando inapta para as tarefas associadas à calandra”. Resulta que os Srº peritos entendem que a sinistrada está apta para as tarefas em que a entidade patronal a colocou, dobragem de roupas leves. Da referência à inaptidão para as tarefas associadas à calandra não pode retirar-se a aptidão para todas as restantes tarefas desde que não associadas à calandra. Não é isso que os Srs. Peritos dizem, antes dizem, como acima referido, que está apta para as funções que atualmente executa. Consta dos pontos 3 e 11 da matéria de facto: 3. – As mencionadas lesões, após consolidação, ocorrida em 13/05/2016, determinaram-lhe uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 36% (24% x 1.5); 11. – Do conjunto das tarefas que executa e que fazem parte da sua categoria profissional, a sinistrada apenas se encontra inapta para as tarefas associadas à “calandra”. Em face da prova é de alterar esta matéria nos seguintes termos: 3 – As mencionadas lesões, após consolidação, ocorrida em 13/05/2016, determinaram-lhe uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 36% (24% x 1.5), com IPATH. 11 – Do conjunto das tarefas que executa e que fazem parte da sua categoria profissional, a sinistrada apenas se encontra apta para as tarefas relativas à dobragem de roupas leves. *** Consequentemente a sinistrada tem direito a uma pensão anual e atualizável de € 4.635,11 – artigos (48º, 3, b), 50º da LAT.Ao subsídio de elevada incapacidade no montante de € 4.471,23 – artigo 67º, 3 da LAT. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação decidindo-se condenar a seguradora a pagar à sinistrada: a) Uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 4.635,11 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos), a partir de 14/05/2016, inclusive, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações. b) O subsídio de elevada incapacidade no montante de € 4.471,23 (quatro mil quatrocentos e setenta e um euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 14/5/2016 até integral pagamento. No mais mantêm-se o decidido. * Custas em ambas as instâncias pela seguradora.24/10/19 |