Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2998/12.7TBGMR-E.G1
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ÓNUS DA PROVA
REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A culpa da al. e), n.º 1, do art.º 238, do CIRE, é a mesma do artigo 186.º, do CIRE; não se basta com “um comportamento menos avisado”, mas exige uma conduta que, não sendo dolosa, é todavia grosseiramente descuidada, e por isso merecedora de um acentuado grau de reprovação e censura.
II – Muito do endividamento negligente foi causado pelo incompreensível facilitismo no acesso ao dinheiro, pelo que, se é descuidada a conduta dos devedores, porque gastam acima do que ganham, também o é o comportamento das entidades financeiras, que a todos concediam crédito, com pleno conhecimento do desmesurado risco de incumprimento; há como uma concorrência de culpas.
III – As reestruturações de dívida são acertadas, quer no interesse do credor, quer do devedor, por corresponderem ao moldar do cumprimento às possibilidades de quem paga, única maneira de liquidação dos créditos; não podendo pagar tanto em tão pouco tempo, surgem prestações mais suaves e prazos de pagamento mais dilatados, com óbvios benefícios para credor e devedor.
IV - A culpa grave na criação ou agravamento da situação de insolvência impede ou extingue a exoneração do passivo restante, e, como resulta do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, in casu, aos credores ou administrador da insolvência.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
P…, na sequência da sua apresentação à insolvência, veio requerer a exoneração do passivo restante.
A insolvência foi decretada por sentença de 11.09.2012 e a exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferida.
Não se conformando com tal decisão – a do indeferimento da exoneração do passivo restante -, dela recorreu o Requerente P…, tendo formulado as seguintes conclusões:
“ 1 - O requisito da al. e) do art. 238º nº 1 não está preenchido no caso dos autos já que, nos três anos anteriores a entrada do requerimento de insolvência o Recorrente apenas contraiu uma dívida, a prevista na alínea g) do ponto 5 dos factos provados junto do credor C… em Dezembro de 2009;
2- O recorrente conseguiu honrar com os seus compromissos, inclusive para com o credor C…, até Setembro de 2011;
3- Quando o Recorrente contraiu a dívida (2009) estava empregado (a situação de desemprego reporta a 30.04.2011), e portanto agregado dispunha de rendimentos; tanto mais que, o requerente exercia desde o ano de 2007 uma atividade profissional por conta própria e em nome individual, não auferindo um rendimento certo e determinado, havendo meses em que auferia um valor suficiente para lhe permitir prever que conseguiria pagar todas as suas dívidas.
4- A dívida contraída em Dezembro de 2009 no valor aproximado de €6200 representa uma pequena fatia no grosso de dívidas do insolvente que foram contraídas em anos anteriores a 2009, cfr. consta da matéria provada.
5- Os créditos contraídos em 2012 junto das instituições bancárias C… e B… tiveram como único e exclusivo objetivo a reestruturação de dívidas anteriores e foram resultado da tentativa do Recorrente de cumprir com o assumido e pagar as suas dívidas;
6- No âmbito destes créditos de reestruturação de dívidas o Recorrente e sua esposa ainda pagaram as prestações até Agosto de 2012.
7- O recorrente tendo deixado de conseguir pagar as suas dívidas em meados de Setembro de 2011 optou por não contrair mais dívidas e iniciar uma política de salvamento, pois tentou de todas as formas acordar planos de pagamento e reestruturação com os credores, cfr. os documentos juntos aos autos no requerimento da esposa insolvente entregue via eletrónica em 11.10.2012.
8- Quando o insolvente iniciou as tentativas de reestruturação das dívidas estava com esperança de as conseguir, só quando obteve as respostas negativas é que o insolvente, elucidada também pela DECO, percebeu que outra solução não teria senão a de pedir a sua insolvência.
9- Refira-se que em sede de sentença que decretou a insolvência do aqui Recorrente, proferida a 11.09.2012 não foi declarado aberto, por não existirem elementos que justificassem a sua abertura, o incidente de qualificação de insolvência.
10 – Violou a douta decisão recorrida os artigos 235º, 237º, 238º, 186º e 249º do CIRE e 671º e seguintes do Código de Processo Civil aplicável por remissão do artigo 17º do CIRE”.
Não houve contra alegações.
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II – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
1. O requerente pediu que fosse declarada a sua insolvência através de petição entrada em juízo no dia 05/09/2012.
2. Com vista à propositura dessa acção, apresentou o requerente na Segurança Social pedido de apoio judiciário no dia 11/05/2012.
3. A insolvência foi declarada por sentença proferida no dia 11/09/2012, que transitou pacificamente em julgado.
4. Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente, tendo a Sra. administradora da insolvência proposto o encerramento do processo nos termos do artigo 232º do C.I.R.E..
5. Foram considerados reconhecidos pela Sra. administradora da insolvência créditos sobre o insolvente, não tendo nenhum deles sido alvo de impugnação por aquele, aos seguintes credores:
a. Banco…, SA, no montante global de € 5.035,03, com base:
i. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 19/09/2006, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 3.000,00, acrescido de juros e comissões, em 60 prestações mensais no valor de € 87,93 cada, vencendo-se a primeira em 30/10/2006, contrato esse em incumprimento desde 30/05/2011;
ii. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 09/01/2007, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 2.500,00, acrescido de juros e comissões, em 60 prestações mensais no valor de € 68,28 cada, vencendo-se a primeira em 30/01/2007, contrato esse em incumprimento desde 30/05/2011;
iii. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 25/05/2007, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 1.500,00, acrescido de juros e comissões, em 48 prestações mensais no valor de € 50,22 cada, vencendo-se a primeira em 10/07/2007, contrato esse em incumprimento desde 10105/2011;
iv. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 18/06/2008, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 1.300,00, acrescido de juros e comissões, em 48 prestações mensais no valor de € 46,44 cada, vencendo-se a primeira em 10/07/2008, contrato esse em incumprimento desde 10/05/2011
b. B…, Sucursal em Portugal, no montante global de € 20.431,24, com base no saldo negativo de três cartões de crédito emitidos em seu nome e do seu cônjuge.
c. Banco…, SA, no montante de € 975,43, com base no saldo negativo de um cartão de crédito.
d. Banco…, S.A., no montante no montante de € 1.942,82, com base num contrato de crédito incumprido e no saldo negativo de dois cartões de crédito.
e. B…, SA, no montante de € 141,99, com base no saldo negativo de um cartão de crédito.
f. C…, SA, no montante de € 5.057,33, com base num contrato de mútuo celebrado a 05/05/2012, destinado a reestruturar dívidas anteriores, mediante o qual se obrigou a restituir o capital mutuado de € 5.000,00, acrescido de juros e comissões, em 60 prestações mensais, contrato esse em incumprimento desde Agosto de 2012.
g. C…, S.A., Sucursal de Portugal, no montante de € 6.577,86, com base num contrato de crédito celebrado a 28/12/2009, mediante o qual se obrigou a restituir o capital mutuado de € 5,000,00, acrescido de juros e comissões, em prestações mensais de € 115,00 cada, e mediante o qual lhe foi ainda emprestada a sua solicitação, em 26/08/2010, a quantia adicional de € 1.282,00, contrato esse em incumprimento desde Setembro de 2011.
h. Banco…, SA, num total de € 2.485,52, com base num contrato de crédito destinado a reestruturar dívidas anteriores, celebrado em 2012.
i. Instituto da Segurança Social, I.P. no montante de € 544,17, relativo a contribuições não pagas dos meses de Abril a Junho de 2003 e respectivos juros.
6. O insolvente é casado com C…, também declarada insolvente por sentença proferida neste 2º Juízo Cível de Guimarães em 28/08/2012.
7. Tem a seu cargo, e da sua esposa, uma filha menor, nascida a 18/07/2002.
8. A esposa do requerente esteve desempregada desde 2006 até Outubro de 2011, altura em que começou a trabalhar em part-time.
9. Desde Janeiro de 2012 a esposa do requerente trabalha a tempo inteiro como empregada de balcão, auferindo o vencimento mensal de € 604,31, no qual estão incluídos os proporcionais dos subsídios de Natal e de férias.
10. O requerente encontra-se desempregado desde 30/04/2011, sem auferir qualquer subsídio ou outro rendimento.
11. O requerente e a sua esposa contactaram os seus credores, assim como a associação de consumidores DECO, no sentido de procurarem reestruturar as suas dívidas, tendo apenas obtido respostas positivas por parte da C…, S.A. e do Banco…, SA.
12. O requerente não tem antecedentes criminais.
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Fundamentação de direito
O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º - A do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nele sintetizadas e que são as seguintes:
- Matéria de direito (está em causa a al. e), do n.º 1, do art.º 238.º, do CIRE)
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Nos termos da al. e), do n.º 1, do art.º 238.º, do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.
O tribunal a quo motivou a sua decisão do seguinte modo:
“ Resta, pois, aferir se o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido em virtude de o devedor ter assumido uma conduta subsumível à al. e) daquele nº 1 do artigo 238º, normativo segundo o qual aquela pretensão do insolvente deve desde logo ser indeferida se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência nos termos do artigo 186º do C. I. R. E..
Nos termos do disposto do artigo 186º, nº 1, do C.I.R.E. “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
A insolvência culposa implica sempre uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, determinados, estes, nos termos do artigo 5°, do C.I.R.E. Uma vez que o C.I.R.E. nada refere quanto às noções de dolo ou culpa grave, deverá atender-se na densificação desses conceitos às regras gerais de direito sobre esta matéria - Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol, II, pág. 14.
Além disso, como decorre também do nº 1 do artigo 185º do C.I.R.E., essa actuação dolosa ou com culpa grave deverá ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. Exige-se, pois, a existência de um nexo de causalidade entre a actuação dos administradores (ou dos devedores pessoas singulares) e a situação de insolvência ou o agravamento da mesma.
Refira-se também que todo o facto terá de ter ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo da insolvência, atento o limite temporal previsto naquele mesmo normativo.
Ora, revertendo novamente ao caso dos autos, cremos que dos factos provados se extraem elementos bastantes para concluir que a conduta do requerente, assumida nos três anos que precederam o início deste processo, traduz, quando menos, um comportamento menos avisado e que teve como consequência um evidente agravamento da situação de penúria.
Com efeito, analisando os factos acima enunciados, verifica-se que apesar de o seu cônjuge ter estado desempregado desde 2006 até Outubro de 2011, não se coibiu o requerente de, em conjunto com aquela, assumir um sem número de responsabilidades financeiras, contraindo créditos pessoais atrás de créditos pessoais e utilizando vários cartões de crédito que solicitou junto de diversas instituições bancárias, tudo rendendo na acumulação de um passivo, com origem apenas no recurso ao crédito pessoal, que suplanta os € 40.000,00. E passivo esse que nenhuma satisfação terá neste processo de insolvência, dado que, como se viu, não foi apreendido qualquer património do devedor, tendo a Sra. administradora da insolvência proposto o encerramento do processo por inexistência de massa insolvente.
Apesar de ter já contraído diversos créditos - só junto do Banco… foram quatro ao longo de dois anos! - , o requerente decidiu ainda, em Dezembro de 2009 e Outubro de 2010 (portanto, dentro já do triénio que antecedeu o início do processo de insolvência), assumir junto da C… novas responsabilidades financeiras num montante superior a € 6.200,00 - e isto para não falar dos créditos contraídos junto da C…, SA e do Banco…, S.A., já no ano de 2012, sendo que estes terão tido como objectivo reestruturar dívidas anteriormente assumidas.
Ao recorrer ao crédito de forma "galopante", como fez o requerente, assumindo responsabilidades mensais em valores superiores aos dos seus rendimentos e do seu cônjuge, não poderia também aquele ignorar razoavelmente que esse comportamento haveria de redundar, a muito breve trecho, numa inexorável situação de insolvência, com evidente prejuízo para o conjunto dos seus credores, agora bem visível.
Em suma: vista a factualidade provada, entende-se que o comportamento do requerente, em particular ao contrair em Dezembro de 2009 e em Outubro de 2010 novas dívidas junto da C…, conduziu a um agravamento da situação de insolvência em claro prejuízo dos seus credores, comportamento esse que não pode deixar de ser-lhe imputado a título de culpa grave. Está verificada, pois, a hipótese normativa prevista na al. e) daquele nº 1 do artigo 238º e, assim sendo, deverá ser denegada a pretensão do requerente”.
Vejamos.
O tribunal a quo indeferiu a pretensão do Recorrente basicamente em virtude da dívida contraída junto do credor C…, que “conduziu a um agravamento da situação de insolvência em claro prejuízo dos seus credores, comportamento esse que não pode deixar de ser-lhe imputado a título de culpa grave.
Somos obrigados a discordar desta opinião. Desde logo, porque a culpa que está em causa é a mesma do artigo 186.º, do CIRE, não se basta com “um comportamento menos avisado”. Revisitando o conceito de culpa grave, apreciado à luz do critério legal definido pelo artigo 487.º, do Código Civil, trata-se de uma conduta que, não sendo dolosa, é todavia grosseiramente descuidada, e por isso merecedora de um acentuado grau de reprovação e censura. Falamos de uma manifesta violação dos deveres de diligência e cuidado que deve ter um bom pai de família (nota ética ou deontológica do bom cidadão - do bónus cives -, como ensinam Antunes Varela e Pires de Lima, em Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed. revista e actualizada, pg. 489).
Por isso é que tal conduta, que criou ou agravou a situação de insolvência, reflecte uma personalidade – a do devedor – com forte propensão para assumir dívidas de risco, não merecendo, pois, a exoneração do passivo restante. Ou, nas palavras do acórdão da Relação de Coimbra, processo n.º 306/11.3TBTMR.C1, de 04.10.2011, “ envolvendo a concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao insolvente (nos termos do artigo 235º do CIRE) a possibilidade da indução do chamado “risco moral”, enquanto efeito externalizador da propensão a uma conduta não diligente no assumir de riscos económicos (de dívidas), deve a concessão desse benefício assentar num juízo não desvalioso relativamente ao devedor, quanto às circunstâncias em que ocorreu a colocação deste na situação de insolvência; ao artigo 238º, nº 1 do CIRE, designadamente à sua alínea e), subjaz o que poderemos qualificar como “cláusula implícita de merecimento” da exoneração, cuja actuação no caso concreto permite a formulação de um juízo não desvalioso relativamente ao comportamento do devedor, enquanto elemento condicionador do deferimento da exoneração”.
Voltando ao caso em apreciação, e estando apenas em causa as dívidas contraídas nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência – parte final do n.º 1, do art.º 186.º, do CIRE - não podia o tribunal a quo concluir que “ analisando os factos acima enunciados, verifica-se que apesar de o seu cônjuge ter estado desempregado desde 2006 até Outubro de 2011, não se coibiu o requerente de, em conjunto com aquela, assumir um sem número de responsabilidades financeiras, contraindo créditos pessoais atrás de créditos pessoais e utilizando vários cartões de crédito que solicitou junto de diversas instituições bancárias, tudo rendando na acumulação de um passivo, com origem apenas no recurso ao crédito pessoal, que suplanta os € 40.000,00”. Certo é que após o dia 5 de Setembro de 2009 (a insolvência deu entrada em juízo no dia 05.09.2012), o Recorrente contraiu a dívida da C… e reestruturou os seus débitos junto da C… e do Banco….
Estas reestruturações de dívida são acertadas, quer no interesse do credor, quer do devedor, por corresponderem ao moldar do cumprimento às possibilidades de quem paga, única maneira de liquidação dos créditos. Não podendo pagar tanto em tão pouco tempo, surgem prestações mais suaves e prazos de pagamento mais dilatados, com óbvios benefícios para credor e devedor.
A informação corre hoje célere entre bancos, certamente regulada pelo supervisor Banco de Portugal, daí que não se possa aceitar que qualquer entidade financeira conceda mútuos sem ter acesso ao cadastro económico e financeiro de quem pede dinheiro. Até há bem pouco tempo era enorme a facilidade em conceder créditos pessoais ou em fornecer cartões de crédito. Não se olhava à classe económica, nem à estabilidade do emprego. Tudo se conseguia, numa perspectiva de mais e melhores objectivos para os bancos. Claro que o desmesurado risco que estas operações comportavam era do pleno conhecimento das entidades financeiras. Com isto pretende dizer-se que, muito do endividamento negligente, foi causado pelo incompreensível facilitismo no acesso ao dinheiro, ou seja, se é descuidada a conduta dos devedores, porque gastam acima do que ganham, também o é o comportamento das entidades financeiras, que a todos concediam crédito. Há como uma concorrência de culpas.
Porém, vimos já, a lei exige uma culpa grave.
Diga-se, desde logo, que a conduta negligente das entidades bancárias, reflectida no acesso muito fácil ao crédito, esbate ou atenua a culpa do devedor.
E assim chegamos à divida à C…, a única que verdadeiramente interessa para a apreciação da apelação. Está em causa um crédito no montante de € 6.577,86, com base num contrato de crédito celebrado a 28/12/2009, mediante o qual se obrigou a restituir o capital mutuado de € 5,000,00, acrescido de juros e comissões, em prestações mensais de € 115,00 cada, e mediante o qual lhe foi ainda emprestada a sua solicitação, em 26/08/2010, a quantia adicional de € 1.282,00, contrato esse em incumprimento desde Setembro de 2011.
O recorrente veio invocar o direito à exoneração do passivo restante – um fresh start, um recomeçar da sua vida económica. E do seu pedido deve apenas constar a declaração que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições que lhe forem exigidas (art.º 236.º, n.º 3, do CIRE). A culpa grave na criação ou agravamento da situação de insolvência impede ou extingue a exoneração do passivo restante, e como resulta do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, in casu, aos credores ou administrador da insolvência. Todos os factos que impeçam ou extingam esse direito terão que ser alegados e demonstrados por quem não quer que tal direito lhe seja reconhecido, isto é, pelos credores ou administrador da insolvência. Estas são as regras do ónus da prova, que só seriam invertidas se do texto legal resultasse uma presunção do prejuízo de culpa grave (cfr. art.º 344.º, n.º 1, do CC). Mas assim não é. Salvo nas situações dos números 2 e 3 do artigo 816.º, do CIRE, nenhuma delas aplicável ao Recorrente, o legislador não quis estabelecer tal presunção. Aqui chegados, cabia aos credores ou administrador da insolvência alegar e provar os factos concretos subsumíveis a uma culpa grave do Recorrente na origem ou no agravamento da situação de insolvência.
O recurso ao crédito da C…, com juros altos, reflecte uma vida económica com dificuldades, desequilibrada, em que os gastos são superiores às receitas. Não sabemos, contudo, em que foi gasto o dinheiro. Da factualidade apurada, resulta apenas que o Recorrente foi pai de uma menina em 18.07.2002 e que a sua mulher estava desempregada. Não se apurou qual o salário do Recorrente, nem sequer a sua profissão, apenas que ficou desempregado em 30/04/2011, sem auferir qualquer subsídio ou outro rendimento. O que sabemos, com relevância, é que o incumprimento (Setembro de 2011) só ocorre com o desemprego. Por conseguinte, faltam factos para concluirmos como o tribunal a quo, ou seja, que existe culpa grave no agravamento da situação de insolvência causado pelo recurso ao crédito da C….
Em jeito de nota final, importa aqui reproduzir o sumário do acórdão desta Relação que revogou o indeferimento liminar da exoneração da mulher do Recorrente, datado de 14.03.2013, proferido no processo n.º 2998/12.7TBGMR-D.G1, publicado em dgsi.pt: “ I – Em processo de insolvência, recai sobre os credores e o administrador da insolvência a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar, sem prejuízo da oficiosa produção de prova que o juiz entenda dever ter lugar.
II – O recurso pela recorrente, a três empréstimos nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, destinando-se dois deles a reestruturar dívidas anteriores, aliado ao facto do marido da recorrente ter ficado desempregado nesse período, não é reconduzível à situação de insolvência culposa do artigo 186.º do CIRE e, como tal, não justifica o indeferimento liminar da exoneração do passivo ao abrigo do disposto no artigo 238º, nº 1, alínea e), do mesmo Código”.
Em síntese, só podemos concluir pela procedência da apelação.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a sua substituição por outra determine a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante do Recorrente.
Custas pela massa insolvente.
Guimarães, 21 de Maio de 2013
Paulo Barreto
Filipe Caroço
António Santos