Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo o arguido deixado rastos de travagem de 18,10 metros, todos na sua faixa de rodagem, situando-se o início da travagem do seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, a cerca de 0,50 cm da berma e sendo a velocidade no local limitada a 50 Kms/hora, não se entende corno é que depois se dá como não provada a “velocidade do arguido”. II – É que, segundo as regras da experiência comum, um veículo que deixa um rasto de travagem com cerca de cerca de 19 metros (quer a travagem haja sido feita antes ou depois do embate) não pode, de todo, circular a uma velocidade inferior a 50 Kms/hora. III – Daí que, o considerar-se como não provado que o veículo conduzido pelo arguido circulava a velocidade superior a, pelo menos, 50 Kms/hora é, assim um juízo manifestamente violador das regras da experiência comum, pelo que ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, nº 2, alínea c), do CPPenal. IV – Por outro lado, não ficou provada a distância que a vítima percorreu desde que saiu detrás do autocarro até ao local onde ocorreu o embate, nem se apurou se o arguido efectuou a travagem antes ou depois do embate, nem é feita qualquer referência ao estado do tempo, sendo certo que a acusação refere que o estado do tempo era bom, facto que pode assumir interesse para o estado do asfalto. V – Ora, o tribunal tem o especial dever de ordenar a produção da prova necessária à descoberta da verdade material por forma exaustiva, tanto em relação aos factos da acusação, como aos da defesa e aos que surgirem no decurso da audiência de julgamento, em beneficio do arguido. VI – Como tal não sucedeu, significa isto que neste ponto existe clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que consubstancia o vício do mo 410º nº 2, a), do CPPenal. V – Assim, face aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, determina-se nos termos do artº 426º CPPenal, o reenvio do processo para novo julgamento, na sua totalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) RelatórioNo Tribunal Judicial da comarca de Fafe, processo comum singular nº 993/03.6GAFAF, o arguido RICARDO com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, para além do mais, o que se segue (transcrição): “Pelo exposto julgo: 1. a acusação procedente por provada e, consequentemente condeno, o arguido RICARDO pela prática do crime p. e p. pelo artº 137º, nº 1, na pena de 8 meses de prisão. Atendendo à personalidade do arguido, ao facto de ser primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, ter carta de condução há seis anos, ser um condutor prudente e conceituado no seu meio, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para que o arguido se afaste de cometer novos factos criminais e satisfaça as necessidades de prevenção do crime, pelo que, nos termos do art°. 50° do C. Penal, suspende-se-lhe a execução da pena de 8 meses de prisão pelo prazo de 2 anos. 2. parcialmente procedentes por provado os pedidos formulados pelos demandantes Clementino Novais e esposa Domicilia Gonçalves, e, em consequência, condena-se a demandada Companhia de Seguros A... G... SA a pagar-lhes a quantia global de 60.000,00 ( sessenta mil) euros, mais o que se liquidar em execução de sentença, quanto ao montante dos danos na roupa da vítima, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, absolvendo-a do restante pedido. Improcedente o pedido deduzido pelo Instituto de Segurança Social, dele absolvendo a demandada”. Inconformados com a sentença condenatória, dela interpuseram recurso o arguido Ricardo Guimarães e a demandada “G... – Companhia de Seguros, SPA, findando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (transcrição) Arguido Ricardo G...: «1. Houve uma incorrecta aplicação do direito: aplicou-se o artigo 137.°, n.° 1 do C.P. para condenar o arguido quando este deveria ter sido absolvido por não ter violado qualquer preceito legal. 2. Da análise da escassa prova produzida, bem como da própria sentença ora recorrida, não ficou provada, sem margem para dúvidas, a culpa do recorrente, logo, in dúbio pro reo. 3. Nos termos do disposto no artigo 412.°, n.° 2, al. a) do C.P.P., no entender do Recorrente, são as seguintes as disposições legais violadas: artigo 137.°, n.°1doC.P.. 4. Nos termos do disposto no artigo 412.°, n.° 3, al a) são os seguintes os pontos que considera incorrectamente julgados: "O arguido ao aproximar-se dos autocarros de passageiros, não procedeu com a atenção e o cuidado que se lhe impunham, ao não regular a sua velocidade de acordo com as circunstâncias do momento - encontrarem-se dois veículos pesados de passageiro, parados com os médios ligados e luzes nos seus interiores, com pessoas no exterior -, violando, assim, o disposto no artigo 24.", n.° 1 do C. da Estrada, pelo que é de concluir que houve negligência da sua parte na modalidade de negligência inconsciente, cuja pena, em abstracto, é de prisão até 3 anos ou de pena de multa." 5. Nos termos do disposto no artigo 412.°, n.° 3, al. b) do C.P.P. são as seguintes as provas que impõe decisão diversa da recorrida: Ponto 4. dos factos considerados provados: "4. Nessas circunstâncias, a vítima passou por detrás do 2.° autocarro, no qual viajava, e, quando atravessava, para o lado contrário, a estrada e já se encontrava na faixa de rodagem do Arguido, foi colhida pela parte da frente esquerda do GX, vindo a ser projectada e a cair, nessa mesma hemi-faixa de rodagem, a cerca de 13 metros da traseira do dito autocarro.". 6. A sentença ora recorrida padece ainda de patente contradição entre a matéria de facto dada como não provada e as conclusões que daí se retiram». Termina requerendo a absolvição. Demandada seguradora: «1 - No uso dos poderes previstos nos art°s 410° e 431° do CPP deverá o presente tribunal alterar a factualidade dada como provada, acrescentando-a com: os factos alegados nos art°s 38° e 39° da contestação da recorrente, por resultarem da inspecção judicial feita ao local do acidente, do depoimento de todas as testemunhas ouvidas e de simples presunções judiciais assentes nos demais factos dos autos; II - Os factos alegados nos art°s 47°, 48° e 49° da mesma contestação por resultarem do depoimento das testemunhas ANTÓNIO M... e ARMANDO P... e também de simples presunções judiciais assentes nos mais factos dos autos; III - Os factos de a vítima ter saído, inesperada e inopinadamente, por detrás do 2° autocarro, sem olhar para a sua direita, por resultarem também do simples uso de presunções judiciais assentes nos mais factos dos autos. Ainda que assim se não entenda, IV - Não tendo ficado provada a velocidade a que circulava o veículo do arguido, que este tivesse invadido a hemi-faixa contrária ou sequer a que distância lhe surgiu o peão não podia o tribunal recorrido concluir, que aquele circulava com velocidade excessiva. V - Pelo que ao concluir, como concluiu, daquela forma e, em consequência, ao condenar o arguido e a aqui recorrente aquele tribunal violou, pois, salvo o devido respeito, o previsto no art° 24°/1 do Código da Estrada e nos art°s 483° e 487° do Código Civil, bem como no art° 1370/1 do Código Penal, o que deverá levar à revogação da sua decisão e à absolvição do arguido. VI - Ao não ter justificado porque invadiu a hemi-faixa de rodagem do veículo do arguido dever-se-à concluir que a invasão da hemi-faixa de rodagem do arguido pelo peão foi ilícita e, como tal, culposa, assim se devendo imputar a este último a culpa exclusiva na produção do acidente que o vitimou, por violação, causal deste último, do previsto no art° 104° do Código da Estrada. VII - O que tudo deverá levar, pois, por força do art° 505° do Código Civil, à exclusão da responsabilidade da recorrente e à sua consequente absolvição do pedido. VIII - A quantia arbitrada para compensar o dano da morte, a fixar por referência à data desta, não deverá exceder os € 30.000, 00.» Respondeu a magistrada do Mº Pº junto do tribunal recorrido, batendo-se pela manutenção do julgado. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta. FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1. No dia 05.10.2003, cerca das 21H10, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 4...-42-GX, na Estrada Municipal, no lugar de Chã de Ribeiros, Regadas, no sentido Arnozela-Regadas. 2. Do outro lado da faixa de rodagem, no sentido Regadas-Arnozela, encontravam-se parados dois autocarros pesados de passageiros, que procediam ao desembarque de excursionistas de regresso do Santuário de Fátima. 3. Os ditos autocarros encontravam-se, em fila indiana, junto à berma do lado direito, de forma a facilitar o desembarque e a recolha da bagagem das bagageiras. 4. Nessas circunstâncias, a vítima passou por detrás do 2° autocarro, no qual viajava, e, quando atravessava, para o lado contrário, a estrada e já se encontrava na faixa de rodagem do arguido, foi colhida pela parte da frente esquerda do GX, vindo a ser projectada e a cair, nessa mesma hemi-faixa de rodagem, a cerca de 13 metros da traseira do dito autocarro. 5. Do embate, resultou para a vítima, Maria C... violento traumatismo tóraco-abdominal, seguido de choque hemorrágico por hemoperitoneu e hemotórax, lesões estas que lhe causaram a morte. 6. Os dois autocarros encontravam-se estacionados, a cerca de 40 a 50 cm do eixo da via, com os médios acesos e com luzes do interior igualmente acesas. 7. O local do acidente é uma recta com alguma luz artificial, com cerca de 300 metros de comprimento, com perfil inclinado, tendo o acidente ocorrido, mais ou menos a meio, sendo a largura da faixa de rodagem de 5,90 metros, com piso em asfalto. 8. O arguido fazia o percurso descendente, com os médios acesos. 9. Do lado direito da estrada, no passeio, atento o sentido de marcha do arguido, já se encontravam passageiros que tinham, entretanto, atravessado a estrada. 10. No local, o arguido deixou rastos de travagem de 18,10 metros, todos na faixa de rodagem do arguido, situando-se o início da travagem do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, a cerca de 0,50 cm dessa berma. 11. A vítima era solteira, à data do acidente tinha 51 anos de idade, vivia com os seus pais, encontrava-se reformada, desde os 39 anos, por invalidez, tendo dificuldade em andar. 12. A vítima era dedicada aos seus pais. 13. Os pais da vítima, com a morte desta, ficaram profundamente abalados. 14. A roupa que a vítima trazia vestida, umas calças, uma camisa e um casaco de cabedal, ficaram danificadas. 15. O arguido é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, pessoa trabalhadora, assídua e estimada por todos, tem carta desde 2002, condutor prudente e calmo. Factos considerados como não provados: Não se provaram outros factos, em contrário dos acima dados como provados, nomeadamente: a velocidade do arguido; que a vítima tivesse saído, inesperada e inopinadamente, por entre os dois autocarros, sem olhar para a sua direita; Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se nas declarações do arguido que deu a sua versão do acidente, negando que circulasse a velocidade superior a 50 Km/hora, conjugadas com os depoimentos, nomeadamente: de Clementino N..., pai da vítima que referiu ter saído com esta pela porta traseira do segundo autocarro, tendo a vitima atravessado, pela parte de trás de tal autocarro a estrada para o outro lado, vindo então a ser colhida pelo veículo automóvel que o arguido conduzia; de Maria A... referindo que a vítima passou por trás do segundo autocarro, apercebendo-se que o acidente ia acontecer, vendo, após o embate, o corpo da vítima a ser projectado pelo ar para a frente do veículo atropelante, tendo este ficado parado um pouco mais atrás do corpo da vítima; de Maria I..., referindo que a vítima passou por trás do segundo autocarro, vindo a ser colhida, mais ou menos, pelo carro, na direcção da roda traseira do autocarro de passageiros; de Armando P..., condutor do segundo autocarro, referindo que se encontrava na traseira do seu autocarro, a tirar algumas malas dos passageiros, quando ouviu a travagem de um carro, e, seguidamente, a vitima ser projectada pelo ar; que os autocarros não ocupavam toda a sua hemi-faixa da estrada; que o veículo atropelante deixou rastos de travagem, localizados na hemi-faixa de tal condutor; de António M..., condutor do primeiro autocarro, o qual se encontrava ao volante, referindo que os dois autocarros tinham os médios acesos e os piscas ligados; de António N..., irmão da vítima, tendo referido que esta vivia com os seus pais, sendo a mesma reformada e tendo sido vítima de uma trombose, da qual resultou uma deficiência na locomoção da vítima; de Luís G..., pessoa que viajava num dos autocarros, referindo que, quando chegou junto da vítima , esta dava sinais de estar morta, e tinha a casaca danificada; bem como de Ricardo e de Ricardo F..., patrão do arguido, referindo que este é um condutor prudente, trabalhador assíduo e estimado por todos; e ainda dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório da autopsia e o C.R.C. do arguido. Quanto aos não provados, resultaram da insuficiência da prova produzida em julgamento, a qual não abalou a convicção dos factos provados. II) Ponderando que são as conclusões extraídas da motivação pelos recorrentes que demarcam o objecto do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.) e em obediência a um critério de lógica e cronologia preclusivas, merecem, in casu, especial exame as seguintes questões:a) Dos vícios a que alude o artº 410º do CPP. b) Discordância quanto à forma como o tribunal a quo apreciou a prova. c) Saber se os factos dados como assentes são suficientes para concluir pela culpa do arguido na produção do embate nos termos em que o fez a decisão recorrida. d) Da violação do princípio in dúbio pró reo. II) Postas as questões entremos na sua apreciação:
Está em causa o crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º nº 1 CP. Ora é exactamente o que se passa nos presentes autos, como veremos já de seguida. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se, embora por razão diferente, julgar procedente o recurso, anulando-se a sentença recorrida, por ferida dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº 2 a) c) CPP), determinando-se nos termos do artº 426º CPP o reenvio do processo para novo julgamento, na sua totalidade ( artº 426º- A CPP), no âmbito do qual sejam sanados os referidos vícios com a adequada indagação no aspecto da matéria de facto. Sem tributação. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP) Guimarães, 11 de Dezembro de 2006 |