Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7065/18.7T8VNF-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
VIOLAÇÃO DO REGIME DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O preenchimento de uma livrança incompleta (em branco) será abusivo quando desconforme com o acordo de preenchimento dos elementos em falta no momento da subscrição.
II- Estando a Exequente, nos termos do pacto de preenchimento, expressamente autorizada, designadamente pela Embargante, enquanto avalista, “a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente” e tendo, na sequência da verificação em 14.11.2014 do evento gerador do crédito sobre a subscritora, feito o preenchimento em 31.01.2018, apondo-lhe como data de vencimento o dia 12.02.2018, fê-lo em conformidade com o acordo realizado.
III- Por não constar do pacto de preenchimento, a Exequente não estava obrigada a preencher a livrança em 14.11.2014 ou quando foi declarada a insolvência da subscritora da livrança, em 14.07.2017.
IV- É normal e socialmente justificável que uma credora comece por tentar obter a satisfação do seu crédito junto da devedora e subscritora de uma livrança e após a declaração de insolvência desta, atento elevado risco de não obter a satisfação do seu crédito, decidir-se por completar o título e interpelar os avalistas para efectuarem o pagamento.
V- Não versando os acordos realizados sobre matéria de prescrição e não estando sequer demonstrado que foi intenção da Exequente, ao apor a data em que a livrança foi passada e a data de vencimento, derrogar o regime da prescrição, não se verifica qualquer nulidade, designadamente por violação do disposto nos arts. 280º e 300º do CCiv.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1):

I – RELATÓRIO

1.1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que X – Sociedade de Garantia Mútua, SA, move a T. C., T. J. e M. C., a Executada M. C. deduziu oposição mediante embargos, pedindo a extinção da execução no que concerne à Embargante.
Contestou a Exequente/Embargada, concluindo pela improcedência dos embargos de executado.
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1.2. Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho-saneador, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a julgar improcedentes os embargos de executado e a determinar o prosseguimento da execução contra a Embargante.
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1.3. Inconformada, a Embargante interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos – concretamente no que respeita às condições do preenchimento da livrança em causa – que julgou improcedentes os embargos de executado apresentados pela ora Recorrente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução dos autos principais.
II. Com efeito, o Tribunal a quo deveria, salvo melhor entendimento, ter julgado procedentes os embargos de executado deduzidos, declarando-se extinta a execução no que concerne à Recorrente, por se considerar ter havido o preenchimento abusivo da livrança dada à execução.
III. No que respeita à matéria de facto, deve integrar o rol de factos dados como provados, além dos demais, que: a Embargante participou no acordo – subscrevendo-o – em que, além do mais, se definiu os termos em que ocorreria o eventual preenchimento da livrança.
IV. Deve constar, igualmente, da matéria de facto provada que: na cláusula quinta do contrato de garantia autónoma à primeira solicitação, também subscrito pela Embargante, encontram-se estabelecidas as condições em que a Embargada poderia exigir de imediato o pagamento dos montantes devidos e do valor da garantia prestada, tendo ficado estipulado, nesta cláusula, que tal dependeria, entre outras, do não cumprimento de obrigações assumidas perante a Embargada, enquanto garante, ou perante a Caixa ..., enquanto beneficiária da garantia; da verificação de uma situação indiciadora de impossibilidade actual ou iminente do cumprimento das obrigações, ou da declaração de insolvência da subscritora da livrança.
V. Finalmente, deve, ainda, integrar a lista dos factos dados como provados que: a Embargada reclamou o seu crédito no processo de insolvência da subscritora da livrança em causa.
VI. Na verdade, assumindo relevância para a decisão da causa no que respeita às condições de preenchimento da livrança em causa nos presentes autos, tais factos resultam de matéria de facto alegada e não contraditada, bem como do contrato de emissão de garantia autónoma à primeira solicitação junto aos autos pelas partes com os respectivos articulados, e da reclamação de crédito da ora Recorrida e da relação dos créditos reconhecidos, documentos também constantes dos autos.
VII. No que respeita à matéria de direito, nos embargos de executado deduzidos, a Recorrente, além do mais, questionou o facto de a livrança em branco em causa ter sido só agora (em 31 de Janeiro de 2018) preenchida apesar de a sociedade comercial subscritora se ter apresentado em processo especial de revitalização em 15 de Novembro de 2016 e ter sido declarada insolvente, em processo subsequente, em 14 de Julho de 2017 (processos nos quais a Embargada, ora Recorrida, reclamou o seu crédito).
VIII. Na verdade, esta circunstância constituía, de acordo com a cláusula quinta do contrato de garantia no âmbito de que a livrança em branco fora entregue, precisamente uma das condições em que a Recorrida poderia exigir de imediato o pagamento dos montantes devidos e da garantia prestada.
IX. E, não tendo a Recorrente sido interpelada com a informação da situação verificada, nem tendo, nessa sequência, a livrança sido preenchida de acordo com o clausulado constata(va)-se que o preenchimento efectuado (a posteriori) era (é) abusivo – tudo conforme ao que se crê melhor alegado naqueles embargos de executado.
X. Entretanto, tendo resultado provado que a situação que legitimou a Recorrida a exigir de imediato o pagamento dos montantes devidos e da garantia prestada à Recorrente fora o pagamento, no dia 14 de Novembro de 2014, à Caixa ..., a solicitação desta, do valor do capital garantido, na sequência do incumprimento do contrato de crédito por parte da empresa subscritora da livrança, o preenchimento da livrança em 31 de Janeiro de 2018, com data de vencimento em 12 de Fevereiro de 2018, revela-se, salvo melhor entendimento abusivo.
XI. Tal desfasamento entre a data da verificação da condição para o surgimento do direito de crédito da Recorrida e a data do preenchimento da livrança e do respectivo vencimento integra uma situação de preenchimento abusivo da livrança em causa, tanto mais que o respectivo direito de acção e a obrigação cambiária exequenda se encontrariam, nos termos do artigo 70.º (ex vi do artigo 77.º) da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, prescritos na data de entrada do requerimento executivo, caso a livrança tivesse sido preenchida em conformidade com a verificação da ocorrência a que o respectivo preenchimento estava subordinado.
XII. Aliás, o eventual entendimento de que a Recorrida teria a liberdade de preencher a livrança com as datas de emissão e de vencimento que entendesse, de modo a impedir a prescrição do seu crédito, sempre seria contrário ao estabelecido nomeadamente nos artigos 300.º e 280.º do Código Civil.
XIII. Estas circunstâncias integram, de resto, enquanto factos instrumentais, o complexo de factos essenciais que constitui causa de pedir dos embargos deduzidos, complementando-a, concretamente no que refere ao preenchimento da livrança em violação do respectivo pacto de preenchimento.
XIV. Assim, salvo melhor entendimento, ainda que só com os factos dados como provados na sentença revidenda, o Tribunal a quo encontrava-se em condições de julgar procedentes os embargos da ora Recorrente, por preenchimento abusivo da livrança dada à execução, declarando-se extinta a execução no que concerne à Recorrente.
XV. Pelo exposto, ao considerar que o preenchimento da livrança em causa não foi abusivo, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, violou o disposto nos artigos 10.º e 70.º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que o preenchimento da livrança, conforme ao verificado no caso vertente, contrariou o acordo de preenchimento, constituindo uma situação de preenchimento abusivo.
XVI. Ademais, ad cautelam, um eventual entendimento, do Tribunal a quo, de que a Recorrida pudesse dispor, nos termos do acordo de preenchimento da livrança, da liberdade de preencher a livrança em causa com as datas de emissão e de vencimento que entendesse, impedindo, desta forma, a prescrição do crédito, sempre seria contrária ao estabelecido nos artigos 300.º e 280.º do Código Civil, preceitos estes que devem ser interpretados no sentido de não ser válida a interpretação do acordo de preenchimento de modo a dele resultar a possibilidade de a Recorrida modificar os prazos legais da prescrição ou dificultar as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.
XVII. O Tribunal a quo, ao considerar que a Recorrente não alegou nem demonstrou o referido preenchimento abusivo, violou, ainda, o disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 5.º do Código de Processo Civil, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que o preenchimento da livrança se mostra suficientemente alegado e provado pela Recorrente.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, declarando-se, por consequência, extinta a execução no que à Recorrente concerne, assim se fazendo Justiça».
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A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.4. QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (2). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, são questões a decidir:

i) Ampliação da matéria de facto, através do aditamento de três factos (alegados nos artigos 5º, 6º, 30º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º e 42º da petição de embargos);
ii) Preenchimento abusivo da livrança (conclusões VII a XV);
iii) Violação do disposto nos artigos 280º e 300º do Código Civil.
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II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1 - No dia 29 de Outubro de 2012, no exercício da sua actividade, a Exequente e a empresa Y Transportes, Lda. (“Empresa”), celebraram um contrato mediante o qual a Exequente prestou uma garantia à primeira solicitação com o nº 2012.07530 a favor da Caixa ..., SA (“Caixa ...”).
2 - Através dessa garantia, a Exequente assegurou o cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 75% do capital mutuado, em dívida a cada momento, no valor máximo de € 37.500,00 (trinta e sete mil euros), no âmbito de um contrato de empréstimo celebrado entre aquela instituição financeira e a referida empresa, conforme documento nº 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3 - Para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração do contrato de emissão da garantia autónoma à primeira solicitação acima referido (“Contrato”), a empresa entregou à Exequente/Embargada a correspondente livrança em branco, subscrita pela empresa e avalizada pelos Executados dos autos, T. J., T. C. e M. C., ora Embargante, constando do dito contrato o respectivo acordo de preenchimento.
4 - Face ao incumprimento do contrato de empréstimo por parte da empresa, a CAIXA ... declarou o vencimento antecipado do mesmo e accionou a garantia autónoma nº 2012.07530 emitida pela Exequente a seu favor, solicitando à Exequente, no dia 27 de Agosto de 2014, o pagamento do valor de € 21.093,75 (vinte e um mil, noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente a 75% da importância de € 28.125,00 (vinte e oito mil e cento e vinte cinco euros), valor do capital em dívida pela empresa nessa data ao Banco, conforme documento nº 2 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
5 - … honrando a garantia por si emitida a favor do Banco, a Exequente pagou à Caixa ... a importância solicitada no dia 14 de Novembro de 2014, conforme documento n.º 3 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
6 - Por força de tal pagamento ficou a Exequente com um direito de crédito sobre a empresa e respectivos avalistas no montante de € 21.093,75 (vinte e um mil, noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos).
7 - No dia 14 de Novembro de 2014, a Exequente enviou à empresa carta dando conhecimento do acima exposto e solicitando o pagamento da quantia por si paga ao Banco, conforme documento nº 4 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
8 - Ainda assim a Empresa subscritora da livrança não pagou.
9 - No dia 31 de Janeiro de 2018, a Exequente, no âmbito da garantia acima identificada, remeteu uma carta registada com aviso de recepção à Embargante, para a morada constante do respectivo contrato, que a Embargante recebeu, a solicitar o pagamento do montante de € 25.259,70 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove euros e setenta cêntimos) e a informar os termos de preenchimento da livrança, com a advertência de que em caso de não pagamento até à data de vencimento – 12 de Fevereiro de 2018 – procederia à competente acção judicial, conforme documento n.º 5 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
10 - Nem a empresa subscritora nem os Executados pagaram o referido montante.
11 - A subscritora da livrança foi declarada insolvente no dia 14 de Julho de 2017, no processo de insolvência com o n.º 386/17.8T8PTL, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima (Juiz 1).
12 - A Exequente preencheu a livrança entregue em branco pela Embargante, opondo-lhe como data de vencimento o dia 12.02.2018.
13 - Na cláusula quarta, relativa ao preenchimento da livrança entregue em branco, consta, além do mais, que a referida livrança «ficará em poder da X, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.».
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2.1.1. Factos não provados

O Tribunal recorrido fez constar da decisão recorrida que «Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes».
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2.2. Do objecto do recurso

2.2.1. Modificação da decisão de facto

Nos pontos III a VI das conclusões das suas alegações, a Recorrente pede que sejam aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:

a) - «a Embargante participou no acordo – subscrevendo-o – em que, além do mais, se definiu os termos em que ocorreria o eventual preenchimento da livrança»;
b) - «na cláusula quinta do contrato de garantia autónoma à primeira solicitação, também subscrito pela Embargante, encontram-se estabelecidas as condições em que a Embargada poderia exigir de imediato o pagamento dos montantes devidos e do valor da garantia prestada, tendo ficado estipulado, nesta cláusula, que tal dependeria, entre outras, do não cumprimento de obrigações assumidas perante a Embargada, enquanto garante, ou perante a Caixa ..., enquanto beneficiária da garantia; da verificação de uma situação indiciadora de impossibilidade actual ou iminente do cumprimento das obrigações, ou da declaração de insolvência da subscritora da livrança»;
c) - «a Embargada reclamou o seu crédito no processo de insolvência da subscritora da livrança em causa».

Sintetiza no ponto VI das conclusões a fundamentação para a pretendida modificação da decisão de facto: «assumindo relevância para a decisão da causa no que respeita às condições de preenchimento da livrança em causa nos presentes autos, tais factos resultam de matéria de facto alegada e não contraditada, bem como do contrato de emissão de garantia autónoma à primeira solicitação junto aos autos pelas partes com os respectivos articulados, e da reclamação de crédito da ora Recorrida e da relação dos créditos reconhecidos, documentos também constantes dos autos».
Se o tribunal a quo não leva à factualidade considerada provada um facto que se mostra provado, sobretudo sendo isso objecto das conclusões do recurso (3), a Relação apreciará se o facto é ou não relevante para a decisão da causa. Se o for, em conformidade com o disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, deve aditá-lo para ser posteriormente considerado na reapreciação da matéria de direito. Aliás, o artigo 607º, nº 4, do CPC, impõe que se tomem «em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida».

Analisados os fundamentos invocados pela Recorrente, entendemos que lhe assiste razão, embora a redacção dos correspondentes factos se deva cingir ao que objectivamente consta dos documentos juntos aos autos, pacificamente invocados pelas partes, que aceitam o seu conteúdo, designadamente o clausulado do contrato de garantia autónoma e o pacto de preenchimento da livrança.
Desde logo, a matéria de facto não espelha o facto incontestado de a Embargante ter aposto no contrato de emissão de garantia autónoma os dizeres “M. C.” e de ter subscrito, apondo a sua assinatura por extenso (a qual foi objecto de reconhecimento presencial), o acordo de preenchimento, na qualidade de avalista. Esses dois factos não constam de qualquer dos pontos da matéria de facto, a qual apenas dá por adquirido que a livrança foi «avalizada pelos Executados dos autos». Ora, as questões suscitadas pela Embargante vão muito além do aval constante da livrança, pois centram-se na alegação de que o preenchimento da livrança está em desconformidade com o contrato de garantia autónoma e o pacto de preenchimento, pelo que não podia deixar de se fazer constar qual foi a sua intervenção nesses dois acordos (v. art. 30º da petição e arts. 27º, 28º e 57º da contestação).
Depois, tendo a Embargante invocado expressamente, para alicerçar factualmente as questões suscitadas, algumas cláusulas do contrato (v. arts. 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º da petição), verifica-se que o seu teor não consta da matéria de facto, a qual se limita a reproduzir parte da cláusula 4ª, que nem sequer tinha sido invocada pela Embargante, mas sim pela Embargada na contestação. Alegando a Embargante determinadas cláusulas do contrato com a finalidade de demonstrar o preenchimento abusivo da livrança, forçosamente isso envolve, por parte do Tribunal, a apreciação da alegada desconformidade, o que, por sua vez, pressupõe que se saiba nos autos o conteúdo das ditas cláusulas. Só assim se consegue apurar se há ou não desfasamento entre o acordado e o que consta da livrança.
Finalmente, é também incontestado que a Exequente reclamou e viu reconhecido o seu crédito no processo de insolvência da sociedade Y Transportes, Lda. (arts. 6º e 42º da petição e arts. 16º e 77º da contestação), como aliás consta dos documentos nºs 6 e 7 juntos com a contestação. Por isso, deveria constar dos factos provados que o crédito da Exequente foi reclamado e reconhecido no processo de insolvência pelo valor de € 24.655,36 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos).

Termos em que se determina o aditamento à factualidade assente dos seguintes três factos:
«14 - Em documento particular endereçado à sociedade Y Transportes, Lda., datado de 24.10.2012, assinado e rubricado pela Exequente, por Y Transportes, Lda., e pelos Executados T. C., T. J. e M. C., estes sob o espaço deixado com a expressão “avalistas”, consta, entre os demais dizeres, o seguinte:
«Assunto: Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido de Y Transportes, Lda., e a favor da Caixa ..., SA.
Na sequência da proposta apresentada e no âmbito da Linha de Crédito Crescimento (…) informamos que prestamos por este documento, por conta e pedido de V. Exas, a garantia autónoma nº 2012.07530, à primeira solicitação, a favor da Caixa ..., SA, adiante designada abreviadamente por Caixa, nos seguintes termos e condições: (…)
4. Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à X: (…) livrança em branco por V. Exas subscrita, avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da X, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data da emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo o que constitua o seu crédito sobre V. Exas.
5. Qualquer uma das seguintes situações confere à X o direito de exigir imediatamente de V. Exas. o pagamento de todos os montantes que lhe forem devidos nos termos do presente contrato, acrescidas do valor da garantia por ela prestada à Caixa, que nesse momento ainda subsistir, independentemente de já ter efectuado ou não o pagamento à Caixa dos montantes garantidos, mediante interpelação que vos seja dirigida por carta, para as moradas infra:
5.1 Não cumprimento atempado da obrigação de pagamento à X da comissão de garantia no caso em que a responsabilidade recaia sobre V. Exas., nomeadamente por efeito da caducidade da bonificação, e/ou dos montantes previstos na cláusula 2, bem como dos respectivos juros;
5.2 Declaração de insolvência da empresa, prolação do despacho de prosseguimento de ação de recuperação ou apreensão de bens da Vossa empresa; (…)
5.4 Constituição em mora ou em incumprimento definitivo relativamente a quaisquer obrigações financeiras, pecuniárias ou de outra espécie, emergentes de operações de crédito que hajam sido ou venham a ser contratadas com a Caixa, com a X ou com qualquer outra sociedade pertencente ao Sistema de Garantia Mútua, nomeadamente, a prestação de informações falsas, a ocorrência do seu vencimento antecipado ou de incidente não justificados junto do sistema financeiro, da Administração Fiscal ou da Segurança Social, bem como a não prestação antecipada da informação prevista; (…)
5.8. Verificação de qualquer situação indiciadora de que V. Exas. se encontram ou virão a encontrar na impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações.»
15 – A acompanhar o acordo identificado em 1, 2 e 14, consta um escrito assinado pela sociedade Y Transportes, Lda., e pelos ora Executados T. C., T. J. e M. C., estes sob a expressão “avalistas”, com os seguintes dizeres:
«1) Damos o nosso acordo, em 29/10/2012, expresso e sem reservas, às condições emergentes da prestação da garantia pela X a favor da Caixa. (…)».
16 – A Exequente reclamou e viu reconhecido o crédito no processo de insolvência da sociedade Y Transportes, Lda., pelo valor de € 24.655,36 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos).
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2.2.2. Do preenchimento abusivo

Nos pontos VII a XV das conclusões das suas alegações, a Recorrente invoca o preenchimento abusivo da livrança com base nos seguintes argumentos:

- A livrança em branco só foi preenchida em 31.01.2018, mas a sociedade subscritora recorreu a processo especial de revitalização em 15.11.2016 e tinha sido declarada insolvente, em processo subsequente, em 14.07.2017, sendo essa precisamente uma das condições, face à cláusula 5ª do contrato, em que a Exequente poderia exigir de imediato o pagamento dos montantes devidos e da garantia prestada;
- O «desfasamento entre a data da verificação da condição para o surgimento do direito de crédito da Recorrida e a data do preenchimento da livrança e do respectivo vencimento integra uma situação de preenchimento abusivo da livrança em causa», uma vez que o pagamento à Caixa ... ocorreu em 14.11.2014 e a livrança só foi preenchida em 31.01.2018, com data de vencimento de 12.02.2018.
Vejamos se se verifica o alegado preenchimento abusivo da livrança com a aludida fundamentação.
A excepção de preenchimento abusivo aplica-se relativamente aos títulos incompletos (4), caso da subscrição de uma letra ou livrança em branco, mas que são posteriormente completados, ou seja, preenchidos os elementos em falta. O artigo 10º da LULL, também aplicável às livranças em virtude da remissão do seu artigo 77º, versa sobre os casos em que «uma letra incompleta no momento de ser passada» haja, entretanto, «sido completada». E aponta uma discrepância essencial: a desconformidade entre o preenchimento da letra e o que designa por «acordos realizados».
Portanto, o preenchimento do título será abusivo quando desconforme com os “acordos realizados”, ou seja, quando desrespeite o acordo de preenchimento dos elementos restantes – em falta no momento da subscrição.
Por outro lado, o preenchimento abusivo da livrança tem de ser alegado e demonstrado pelo executado – artigo 342º, nº 2, do CCiv. É unânime, na doutrina e na jurisprudência, a afirmação de que o ónus da prova cabe ao devedor e ao garante demandados. Portanto, cabia à Embargante, enquanto avalista de uma livrança voluntariamente entregue à Embargada em branco, ou seja, com a intenção de deixar o seu preenchimento ao cuidado desta, alegar e fazer a prova do preenchimento abusivo (enquanto desconformidade entre o conteúdo do título e o acordo celebrado).

Salvo o devido respeito, do confronto entre o alegado na petição de embargos com o constante dos factos provados e dos documentos juntos aos autos, não resulta evidenciado o preenchimento abusivo da livrança subscrita pela sociedade Y Transportes, Lda., e avalizada pela ora Embargante.
Desde logo, verifica-se que existe acordo de preenchimento, o qual consta do documento nº 1 junto com a petição e foi levado aos factos assentes sob os nºs 14 e 15.
Em 29.10.2012, a Exequente celebrou um contrato com a sociedade Y Transportes, Lda., nos termos do qual aquela prestou, em nome e a pedido desta, a garantia autónoma nº 2012.07530, a favor da Caixa ..., SA.
Estamos perante uma relação triangular com três intervenientes: o ordenante – a Y Transportes, Lda. –, que simultaneamente é a devedora na relação principal, a garante – a Exequente – e a beneficiária – a Caixa ... (que é também a credora na relação principal). A este propósito, urge sublinhar que a relação jurídica entre o dador da ordem – o devedor da relação principal que estabelece com o beneficiário - e o garante, consiste num contrato, pelo qual este garante se obriga perante o devedor da relação jurídica principal, o ordenante, em contrapartida de certa retribuição, a celebrar com o correlativo credor um contrato autónomo de garantia. Em consequência, a obrigação de garantia autónoma a que se vincula o garante, em seu nome mas por conta do mandante, é uma verdadeira obrigação de garantia, pelo qual este assegura ao beneficiário um certo resultado, responsabilizando-se pelo risco da não produção desse resultado através da promessa de entrega de uma quantia pecuniária determinada, nos termos e condições acordadas, ao beneficiário.
Tal contrato previa, na sua cláusula 4, que «para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à X: (…) livrança em branco por V. Exas subscrita, avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da X, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data da emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo o que constitua o seu crédito sobre V. Exas.». Portanto, esta cláusula estabelecia o pacto de preenchimento da livrança dada à execução e todos os Executados concordaram com a mesma, uma vez que aí declararam: «damos o nosso acordo, em 29/10/2012, expresso e sem reservas, às condições emergentes da prestação da garantia pela X a favor da Caixa».
Ora, se a Embargada (X) ficou “expressamente autorizada”, designadamente pela Embargante, enquanto avalista, “a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente”, então é indubitável que, na sequência de em 14.11.2014 ter honrado a garantia perante a Caixa ... (pagando-lhe o montante de € 21.093,75), ao preenchê-la em 31.01.2018, apondo-lhe como data de vencimento o dia 12.02.2018, fê-lo em conformidade com os acordos realizados (contrato e pacto de preenchimento). Nenhuma desconformidade existe entre o acordado e o que se fez constar da livrança.
Aliás, toda a argumentação da Recorrente se alicerça num equívoco, consistente em a Recorrida estar alegadamente obrigada a preencher a livrança logo que efectuado o pagamento – em 14.11.2014 – do montante garantido à Caixa ... (incumprimento da relação principal e consequente cumprimento do contrato de garantia autónoma) ou quando declarada a insolvência da subscritora da livrança, em 14.07.2017 (ou, noutra perspectiva, em 15.11.2016, quando foi instaurado o processo especial de revitalização).
Pura e simplesmente, isso não consta dos acordos realizados, os quais não impunham o preenchimento da livrança aquando da verificação de qualquer um desses eventos ou num determinado prazo a contar da ocorrência destes.
O que o contrato prevê na sua cláusula 5 é algo de diferente: «Qualquer uma das seguintes situações confere à X o direito de exigir imediatamente de V. Exas. o pagamento de todos os montantes que lhe forem devidos nos termos do presente contrato». Portanto, verificada qualquer uma das situações aí expressamente previstas, a Exequente podia exigir o pagamento dos valores devidos, mas o contrato não impunha a sua exigência imediata sob pena de perda ou “extinção” do correspondente direito de crédito, o qual ficava, no âmbito da relação jurídica subjacente à entrega da livrança, submetido às regras gerais, designadamente de prescrição.
Portanto, o desfasamento temporal, qualquer que ele fosse, designadamente, entre a data do cumprimento do contrato de garantia autónoma (pagamento pela garante X à beneficiária Caixa ...) e a data do preenchimento da livrança incompleta, nunca seria susceptível de violar os acordos realizados entre a X e os avalistas.

Argumenta ainda a Recorrente na conclusão IX que «não tendo a Recorrente sido interpelada com a informação da situação verificada, nem tendo, nessa sequência, a livrança sido preenchida de acordo com o clausulado constata(va)-se que o preenchimento efectuado (a posteriori) era (é) abusivo».
A cláusula 5 previa, como condição para o exercício do direito de exigir os valores que lhe fossem devidos nos termos do contrato, a necessidade de a X proceder à interpelação da devedora e dos avalistas («interpelação que vos seja dirigida por carta, para as moradas infra»). E essa interpelação tinha apenas que aludir ao facto de a Exequente ter honrado a garantia prestada perante a beneficiária Caixa ..., indicar o valor em dívida e exigir o seu pagamento.
Pois bem, resulta da matéria de facto provada que tanto a devedora Y Transportes, Lda., como os avalistas, em especial a ora Recorrente (v. doc. nº 5 junto com a contestação), foram interpelados para efectuar o pagamento das quantias então em dívida. Por um lado, tal como consta do ponto 7 dos factos provados, «no dia 14 de Novembro de 2014, a Exequente enviou à empresa carta dando conhecimento do acima exposto e solicitando o pagamento da quantia por si paga ao Banco, conforme documento nº 4 junto com a contestação». Por outro, como se mostra expresso no ponto 9 da matéria de facto, «no dia 31 de Janeiro de 2018, a Exequente, no âmbito da garantia acima identificada, remeteu uma carta registada com aviso de recepção à Embargante, para a morada constante do respectivo contrato, que a Embargante recebeu, a solicitar o pagamento do montante de € 25.259,70 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove euros e setenta cêntimos) e a informar os termos de preenchimento da livrança, com a advertência de que em caso de não pagamento até à data de vencimento – 12 de Fevereiro de 2018 – procederia à competente acção judicial, conforme documento n.º 5 junto com a contestação». E o certo é que «nem a empresa subscritora nem os Executados pagaram o referido montante» - nº 10 dos factos provados (v. ainda nº 8).
Portanto, a Exequente cumpriu o estipulado na cláusula 5, no que respeita à prevista interpelação, pelo que também por essa via não se alcança como se pode considerar o preenchimento “abusivo”. Daí que inexista também violação do «disposto nos artigos 10.º e 70.º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças».
Importa deixar bem claro que, tendo a X, enquanto garante e após execução da garantia, efectuado em 14.11.2014 o pagamento da quantia de € 21.093,75, ficou naturalmente sub-rogada nos direitos que a beneficiária tinha contra a garantida Y, nos termos do artigo 592º Código Civil. O garante, que cumpre a obrigação de garantia, tem o direito a obter, do dador da ordem, o reembolso da quantia paga. E o dador deverá reembolsar o garante, sem poder invocar meios de defesa respeitantes às relações dador-beneficiário, uma vez que está em causa uma garantia autónoma à primeira solicitação cuja automaticidade no pagamento também implica que o reembolso do garante seja efectuado do mesmo modo. Nesta conformidade, é inteiramente claro que em 14.11.2014 a Exequente X ficou credora da Y e dos Executados, no montante aludido montante de € 21.093,75, dívida que se encontrava vencida e que passou a ser exigível aos Executados, pelo valor de € 25.259,70, desde que em 31.01.2018 foram interpelados nos termos sobreditos. É inteiramente claro que a Embargada tem consolidado na sua esfera jurídica o direito de crédito correspondente ao montante desembolsado a favor da beneficiária. Por isso, assistia-lhe o direito de preencher a livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento, o qual se mantinha válido e vigente, entre as partes que o subscreveram. Foi isso que a Recorrida fez, pelo que não existe preenchimento abusivo.
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2.2.3. Da violação do disposto nos arts. 280º e 300º do CCiv.

Na conclusão XVI das suas alegações, a Recorrente sustenta que «um eventual entendimento, do Tribunal a quo, de que a Recorrida pudesse dispor, nos termos do acordo de preenchimento da livrança, da liberdade de preencher a livrança em causa com as datas de emissão e de vencimento que entendesse, impedindo, desta forma, a prescrição do crédito, sempre seria contrária ao estabelecido nos artigos 300.º e 280.º do Código Civil, preceitos estes que devem ser interpretados no sentido de não ser válida a interpretação do acordo de preenchimento de modo a dele resultar a possibilidade de a Recorrida modificar os prazos legais da prescrição ou dificultar as condições em que a prescrição opera os seus efeitos».
Confrontada a argumentação da Recorrente com a petição de embargos, constata-se que em momento algum suscitou anteriormente a apontada questão, a qual converge na repercussão do decurso do tempo na relação jurídica, através da alegada modificação do regime legal da prescrição, figura que necessita de ser invocada expressamente pela parte a quem aproveita (art. 303º do CCiv.). Por isso, tal questão, na dimensão factual e normativa que a Recorrente agora lhe confere, não foi apreciada na sentença.
A aludida questão tinha que ser suscitada na petição inicial dos embargos, na medida em que esta se rege pelo princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 573º, nº 1, do CPC. Atenta a necessidade de segurança jurídica e o princípio da auto-responsabilidade, toda a defesa do executado contra a execução deve ser deduzida na petição inicial. Os embargos de executado – agora também denominados de oposição à execução – são o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente (5). O pedido nos embargos de executado é estritamente processual e consiste na extinção da execução, no todo ou em parte, em conformidade com o disposto no artigo 732º, nº 4, do CPC. Tal extinção pode decorrer de fundamentos processuais ou materiais, sendo esta segunda hipótese a que está alegada nos autos.
Portanto, não tendo sido invocada na petição inicial dos embargos de executado, essa questão não pode ser deduzida no recurso, estando o tribunal de recurso impedido de dela conhecer. Primeiro, por não ter sido suscitada pelo meio processual adequado junto do Tribunal de primeira instância; segundo, por a questão, ao ser suscitada agora no recurso, nos termos em que é aí recortada, surgir como questão nova; o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Depois, pressupondo que se trata de uma questão de conhecimento oficioso, é inequívoco que existe um desfasamento temporal entre o momento em que o direito de crédito surge na esfera jurídica da Exequente e a data em que o cumprimento da obrigação é exigido aos Executados. Essa dilação temporal não se verifica relativamente à Y Transportes, Lda., na medida em que o direito de crédito consolida-se a 14.11.2014 e nesse próprio dia a ora Exequente interpela a dita sociedade, enquanto devedora, para efectuar o pagamento do que desembolsou.
Porém, desse facto, por si só, não se consegue extrair a conclusão de que foi violado o disposto nos artigos 280º e 300º do CCiv.

Em primeiro lugar, não foi alegado nem consta da matéria de facto assente qualquer facto adjuvante susceptível de alicerçar a conclusão da Recorrente, designadamente que na base do apontado desfasamento temporal está a intenção da Recorrida de derrogar o regime da prescrição.

Em segundo lugar, o negócio em causa, acoplado a um contrato de mútuo (celebrado entre a Y Transportes, Lda., e a Caixa ..., SA), é perfeitamente legítimo, sendo inequivocamente relevante para o comércio jurídico. Estamos perante um contrato de garantia autónoma, no qual a ora Recorrente assumiu uma obrigação enquanto avalista de uma livrança emitida no quadro daquele.
Sendo a garantia autónoma e o aval figuras jurídicas correntes, o negócio jurídico dos autos nada tem de estranho no que respeita ao seu conteúdo. Mas também na execução do contrato não se detecta uma actuação abusiva ou desconforme com os cânones da boa fé por parte da Exequente, pois começou por tentar obter a satisfação do seu crédito junto da devedora afiançada – a Y Transportes –, que para o efeito interpelou logo em 14.11.2014, e só em última instância, depois de vicissitudes relevantes, recorreu aos Executados. A própria Embargante alegou, no artigo 42º da petição, «que a Exequente tem vindo, pelo menos desde 2016, junto tanto do referido processo especial de revitalização como do posterior processo de insolvência, a reclamar o seu crédito». Quer isto dizer que a devedora afiançada não cumpriu a sua obrigação e que sobrevieram circunstâncias que a isso obstaram, como é o caso da instauração do PER e do posterior processo de insolvência.
É na sequência da insolvência da sociedade Y Transportes, Lda., declarada em 14.07.2017, que a credora X, ora Exequente, se dirige aos avalistas da livrança de que era possuidora para lhes exigir aquilo que até aí não tinha conseguido obter da subscritora da mesma. É nesse quadro que em 31.01.2018, escassos seis meses depois da declaração de insolvência, preenche a livrança em conformidade com os acordos realizados (contrato e inerente pacto de preenchimento).
Ora, é perfeitamente normal e socialmente justificável que uma credora comece por tentar obter a satisfação do seu crédito junto da devedora e subscritora de uma livrança e após a declaração de insolvência desta, atento elevado risco de não ser ressarcida, decidir-se por completar o título e interpelar os avalistas para efectuarem o pagamento.

Em terceiro lugar, embora a Recorrente aluda a um entendimento contrário “ao estabelecido” no artigo “280º do Código Civil”, não explica a que requisito do objecto negocial se está a referir, sendo certo que do preceito constam múltiplos conceitos. Sendo várias as causas de nulidade do negócio jurídicas previstas no artigo 280º do CCiv., a Recorrente em lado algum invocou a nulidade de um negócio jurídico com base num dos fundamentos previstos naquele preceito.
No citado artigo prevê-se, no nº 1, a nulidade do negócio jurídico «cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável». No nº 2 estabelece-se que é «nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes».
Para começar, não se vislumbra como é que um contrato de garantia autónoma, com a inerente emissão de uma livrança avalizada pela Recorrente, poderá contrariar a “ordem pública” ou ser “ofensivo dos bons costumes”. Em todo o caso, não se alcança como é que o concreto contrato celebrado ofende um princípio ou um valor fundamental do nosso ordenamento jurídico.
A seguir, o objecto do negócio, seja o mediato (o direito sobre que incide o negócio) ou o imediato (o conteúdo do contrato, ou seja, os seus efeitos jurídicos), não é física ou legalmente impossível. Fisicamente (enquanto limite que resulta da natureza do próprio objecto), a realização da prestação não é impossível, assim como não o é legalmente, uma vez que não se vislumbra um obstáculo de natureza legal à produção do efeito jurídico previsto.
A contrariedade à lei depende da existência de uma norma imperativa ou, pelo menos, injuntiva que torne indisponível determinada situação jurídica. O negócio dos autos não versa claramente sobre matéria legalmente indisponível.
Finalmente, também é suficientemente claro que o objecto do contrato não é indeterminado ou indeterminável, pois, a prestação sempre esteve definida. Sabe-se exactamente, face aos termos do contrato, em que medida a Recorrente se encontra vinculada perante a Recorrida. Aliás, basta recordar que se trata de um contrato de garantia à primeira solicitação, cuja automaticidade no pagamento da quantia garantida no contrato também implica que o reembolso do garante seja efectuado do mesmo modo.

Em quarto lugar, no artigo 300º do Código Civil prevê-se que «são nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos».
Partindo da constatação de que o regime jurídico da prescrição é de ordem pública, facilmente se compreende que qualquer negócio jurídico que modifique o seu regime padece de nulidade (na parte em que disponha sobre tal matéria).
Pois bem, percorrido o contrato em causa nos autos, verifica-se que não contêm qualquer cláusula, designadamente a quarta, que incida sobre o regime da prescrição. Não é um problema de interpretação ou de entendimento, mas sim de o contrato nada dispor sobre prescrição.
Não tendo o contrato modelado o regime da prescrição, em qualquer uma das suas vertentes legalmente relevantes, não se verifica a sua nulidade e, muito menos, o preenchimento abusivo da livrança.
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2.3. Sumário

1 – O preenchimento de uma livrança incompleta (em branco) será abusivo quando desconforme com o acordo de preenchimento dos elementos em falta no momento da subscrição.
2 – Estando a Exequente, nos termos do pacto de preenchimento, expressamente autorizada, designadamente pela Embargante, enquanto avalista, “a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente” e tendo, na sequência da verificação em 14.11.2014 do evento gerador do crédito sobre a subscritora, feito o preenchimento em 31.01.2018, apondo-lhe como data de vencimento o dia 12.02.2018, fê-lo em conformidade com o acordo realizado.
3 – Por não constar do pacto de preenchimento, a Exequente não estava obrigada a preencher a livrança em 14.11.2014 ou quando foi declarada a insolvência da subscritora da livrança, em 14.07.2017.
4 – É normal e socialmente justificável que uma credora comece por tentar obter a satisfação do seu crédito junto da devedora e subscritora de uma livrança e após a declaração de insolvência desta, atento elevado risco de não obter a satisfação do seu crédito, decidir-se por completar o título e interpelar os avalistas para efectuarem o pagamento.
5 – Não versando os acordos realizados sobre matéria de prescrição e não estando sequer demonstrado que foi intenção da Exequente, ao apor a data em que a livrança foi passada e a data de vencimento, derrogar o regime da prescrição, não se verifica qualquer nulidade, designadamente por violação do disposto nos arts. 280º e 300º do CCiv.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Guimarães, 28.05.2020
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
3. Todavia, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida, a Relação tem o dever de agir oficiosamente, modificando a decisão da matéria de facto, quando ocorrer violação de regras de direito probatório material, desde que tal violação interfira com o resultado do recurso interposto.
4. No sentido de não conterem, no momento da sua emissão, todos os elementos de que se devem revestir (inscrição dos elementos essenciais – constitutivos – enumerados na LULL, quanto às letras e livranças).
5. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, pág. 365.