Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A obrigação do avalista é solidária. II- Não tendo sido a execução movida também contra o avalista, não pode contra ele o exequente lançar mão da faculdade prevista no artigo 828º, nº 3 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de execução com forma de processo ordinário que move contra "B", veio a exequente "A" requerer execução contra "C", ao abrigo do disposto no artº 828º, nº 3 do C.P.C.. Para tanto, alega, em síntese, que o referido "C" garantiu por aval as letras de câmbio sacadas pela exequente e aceites pela executada e que servem de título à presente execução. O Mmº Juiz indeferiu liminarmente esse requerimento. O exequente recorreu de tal despacho, sustentando que a lei (artº 32º da LULL) consagrou a natureza subsidiária ou acessória da obrigação do avalista. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Circunscrito o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da apelante –artigos 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC – verifica-se que a única questão a decidir reside em saber se a decisão recorrida merece censura, ao ter indeferido liminarmente o requerimento executivo deduzido contra o avalista, por entender que a situação do avalista não se enquadra na previsão do nº 3 do artº 828º do C.P.C. O artº 828º, nº 3 do C.P.C. dispõe que se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário. Importa aqui analisar qual é a posição jurídica do avalista. Como estatui o artº 32º I da LULL «O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada». O que significa dizer-se que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada? Como ensina Ferrer Correia, «Significa, antes de tudo, que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja. Por outro lado, já que o avalista responde da mesma maneira que o avalizado, qualquer limitação de responsabilidade expressa por este no título aproveita àquele: a obrigação do avalista mede-se pela do avalizado. É bom frisar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (artº 47º,I). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal»( Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, pág. 214 e ss). Enquanto que ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, como estabelece o artº 638º, nº1 do CC, o avalista não goza do benefício de excussão referida neste artigo. Ora, este preceito consagra o princípio da subsidiaridade da fiança, ou seja, o fiador só responde pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor é insuficiente para a solver. No que toca à responsabilidade do avalista, estabelece o artº 47º, I e II, da LULL: «Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de accionar todas essas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram». Importa, pois, concluir como na decisão sob recurso que a situação do avalista não se enquadra assim na previsão do nº 3 do artº 828º do C.P.C., pelo que, não tendo o avalista sido demandado desde o início, não é possível fazê-lo intervir posteriormente. Nenhuma censura merece a decisão impugnada. Decisão Pelo exposto, julgando-se improcedente o recurso, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Guimarães, 17 de Março de 2004. |