Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
63-C/2000.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA EXECUTIVA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Tendo-se frustrado a notificação do preferente e não havendo lugar à citação edital, deve a execução prosseguir com a venda do bem penhorado, ficando os direitos do preferente assegurados pela possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
“B…, SA”, exequente na execução ordinária n.º 63/2000 que corre termos no 3.º Juízo Cível de Viana do Castelo e em que são executados J… e outros, interpôs recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento no qual pedia o prosseguimento do processo ao abrigo do disposto no artigo 819.º, n.º 4 do CPC.
Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões:
A – Resultou frustrada a notificação de um dos titulares do direito de preferência na venda por negociação particular determinada por despacho.
B – A frustração da notificação não pode dar lugar à paralisia do processo nem determina nulidade, por omissão daquela.
C – A frustração da notificação não preclude a possibilidade de o preferente não notificado – ou deficientemente notificado – propor ação de preferência, nos termos gerais de direito.
D – Decidindo pelo indeferimento do requerimento da recorrente violou o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 195.º e 819.º-4 CPC e 1410.º-1 CC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que defira o requerido e determine o prosseguimento do processo, com a venda do bem penhorado, como peticionado, com o que se fará a habitual Justiça.

Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se deve prosseguir a execução, para venda de bem penhorado, quando não foi possível notificar um dos preferentes.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Resulta dos autos que o preferente M… não se encontra notificado.
Não obstante o disposto no artigo 819.º, n.º 4 do CPC, a omissão de tal notificação, ou seja, a falta de notificação do preferente constitui omissão de formalidade e de acto prescrito na lei suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Constitui nulidade (atual artigo 195.º do CPC) que, caso venha a ser invocada no prazo previsto no artigo 199.º do CPC, importará a anulação dos termos subsequentes.
Nestes termos, indefiro o requerido, não podendo os autos prosseguir com a adjudicação do bem em causa sem que seja realizada a notificação em falta.
Notifique.
Renovo o despacho de fls. 888»

Dos autos resulta que:
- a 28/11/2011 foi ordenada a venda por negociação particular face à frustração da venda mediante propostas em carta fechada;
- a 03/07/2012, o encarregado da venda informou ter obtido uma proposta para aquisição do bem no valor de € 2750,00
- a 27/07/2012, a exequente veio dizer que aceita a venda pelo referido valor;
- a 07/10/2013, a secção informou ter procedido à notificação dos contitulares do bem penhorado, à exceção de M…, atualmente residente em França, conforme pesquisa à base de dados a fls. 818, ao qual foram remetidas cartas registadas em 29/09/2010, 18/11/2010, 05/07/2011, 29/11/2011, 10/02/2012, 12/09/2012, 16/01/2013, 07/03/2013 e 29/05/2013, para a residência em Portugal e França, tendo sido todas devolvidas;
-a 07/11/2013, o exequente requereu o prosseguimento do processo com a adjudicação do bem à requerente;
- sobre tal requerimento incidiu o despacho recorrido.

O artigo 819.º do Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma:
«1 – Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio ato, se alguma proposta for aceite.
2 – A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
3 – À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.
4 – A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais».
Este artigo aplica-se a todas as modalidades de venda – por isso, também, à venda por negociação particular – conforme resulta do disposto no artigo 811.º, n.º 2 do CPC.
No caso dos autos, decorre da certidão enviada a este tribunal que, havendo vários titulares do direito de preferência na alienação do bem penhorado, foram eles notificados da proposta para venda por negociação particular, à exceção de um deles cuja notificação não foi possível em virtude das cartas registadas para os vários domicílios conhecidos terem sido todas devolvidas (foram enviadas quatro cartas para o efeito).
Uma vez que, nos termos do artigo 819.º n.º 3 do CPC, não há lugar à notificação edital nos casos de notificação para preferência, impõe-se solucionar o caso permitindo a venda sem que tal notificação esteja efetuada.
Tal decorre expressamente do disposto no n.º 4 do citado artigo 819.º do CPC, ao admitir a possibilidade da frustração da notificação do preferente, concluindo que a mesma não faz precludir a possibilidade de propor ação de preferência nos termos gerais.
Outra não podia ser a solução, pois, caso contrário, ma impossibilidade de notificação do preferente e, não estando prevista a notificação edital, estar-se-ia a impedir a prossecução da execução, ficando o exequente sem possibilidade de promover a venda dos bens penhorados.
Não podia ser essa a solução pretendida pelo legislador.
Esta solução, que passa pela prossecução da execução, quando não tenha sido possível proceder à notificação do preferente, é a defendida por Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 599 (em anotação ao artigo 892.º, atualmente reproduzido no artigo 819.º), onde se pode ler: “Se esta (notificação com as regras da citação pessoal), porém, não for viável, não terá lugar a citação edital dos preferentes, cujos direitos ficam, neste caso, assegurados através do estipulado no n.º 4 deste artigo: a frustração da notificação pessoal do preferente deixa-lhe aberta a possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais”, ou seja, procede-se à venda apesar da frustração da notificação do preferente, podendo este, posteriormente, fazer uso da ação de preferência, nos termos gerais.
Este é também o entendimento de Lebre de Freitas, in “A ação executiva, depois da reforma da reforma”, 5.ª edição, Coimbra Editora, pág. 334: “Quando não seja feita a notificação, segue-se o regime geral da lei civil e o titular do direito pode propor a ação de preferência no prazo que a lei, consoante a causa do seu direito, lhe concede”
O disposto neste artigo 819.º, n.º 4 do CPC, pressupõe, assim, que a venda se realize, salvaguardando os direito do preferente cuja notificação não foi possível.
O facto de os direitos do preferente ficarem salvaguardados, obsta a que pudesse ser arguida a eventual nulidade prevista no artigo 195.º do CPC, pois através da ação de preferência, sempre poderia o interessado exercer os seus direitos, anulando-se, então, e só nesse caso, a venda.
Termos em que procedem as conclusões da apelação.

Sumário:
Tendo-se frustrado a notificação do preferente e não havendo lugar à citação edital, deve a execução prosseguir com a venda do bem penhorado, ficando os direitos do preferente assegurados pela possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que defira o requerido e determine o prosseguimento do processo, com a venda do bem penhorado.
Sem custas.
Guimarães, 29 de abril de 2014
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Maria Purificação Carvalho