Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1959/04-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: RECURSO
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Recebidos os autos no Tribunal, o M° Juiz admitiu o recurso e considerou desnecessária a realização da audiência de discussão e julgamento, “uma vez que o recorrente não contesta a matéria de facto que lhe é imputada”, pelo que mandou notificar o MP e o recorrente para, em dez dias. “dizer se se opõem a que a decisão seja proferida por simples despacho, com a advertência expressa que o Tribunal interpretará o seu silêncio como uma não oposição — artigo 64°, n° 2, do Decreto-Lei n° 433/82. de 27 de Outubro”.
II – Partiu-se da constatação, errada, de que nada havia para discutir, quando, afinal, o recorrente até ofereceu meios de prova dos factos que articulou e que tinha como favoráveis e por isso determinantes da dispensa ou da suspensão da decretada inibição, pois que perspectiva do recorrente, a audiência de julgamento seria o momento oportuno e único para apresentar a sua defesa.
III – Assim, tendo oferecido prova e sabendo-se que esta só pode ser produzida em audiência, a posição do recorrente ficou logo esclarecida, sendo irrelevantes as considerações posteriores, de que não fez oposição.
IV – Sendo clara a posição do recorrente, a opção pelo julgamento em simples despacho constitui nulidade susceptível de ser enquadrada na alínea d) do n° 2 do artigo 120° do CPP, por ser a realização da audiência essencial para a descoberta da verdade.
V – Trata-se de nulidade dependente de arguição (artigo 120°, nº 1 ), interessando dizer que o recorrente, não obstante ter-se remetido ao silêncio, não renunciou expressamente a arguir tal nulidade nem aceitou expressamente os efeitos do acto anulável nem se vê que se haja prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (artigo 121°, n° 1, do CPP).
VI – Mostrando-se que o recorrente arguiu tempestivamente a correspondente nulidade (artigo 410°, n° 3, do CPP, e 73°, n° 1. alínea e), do Regime Geral das Contra-ordenações, julga-se tal arguição procedente e inválido o decidido por despacho de julgamento (artigo 122°, n° 1. do CPP ) pelo que se determina o conhecimento da impugnação mediante audiência de julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

I. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, "A" impugnou a decisão da Direcção Geral de Viação na parte em que lhe aplicou a inibição de conduzir por 30 dias por violação do artigo 81º, nº 1, do Código da Estrada.
Apreciando em despacho de julgamento, o Tribunal confirmou a decisão recorrida, tendo como provados os seguintes factos: No dia 10 de Agosto de 2003, pelas 6h13, na EN 13 km 108, na área desta comarca de V. N. de Cerveira, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula SD..., de sua propriedade, com uma tas de 0,66 g/l. O recorrente é titular de carta de condução e é maquinista de profissão, não tem registados antecedentes rodoviários.
No recurso que traz a esta Relação, "A" levanta a questão da decisão por simples despacho. Alega além disso insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da causa, devendo em qualquer caso decretar-se a suspensão da inibição de conduzir ainda que subordinada a prestação de caução de boa conduta.
Na resposta, o MP conclui pela procedência do recurso. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto é de parecer que a decisão é nula nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Recebidos os autos no Tribunal, o Mº Juiz admitiu o recurso e considerou desnecessária a realização da audiência de discussão e julgamento, “uma vez que o recorrente não contesta a matéria de facto que lhe é imputada”. Mandou por isso notificar o MP e o recorrente para, em dez dias, “dizer se se opõem a que a decisão seja proferida por simples despacho, com a advertência expressa que o Tribunal interpretará o seu silêncio como uma não oposição — artigo 64º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro”.
Só o MP veio dizer que nada tinha a opor (fls. 48). O recorrente, notificado na pessoa do seu patrono nomeado oficiosamente (fls. 47 e 50), nada disse. No despacho de julgamento considera-se como “dispensada a realização da audiência de discussão e julgamento, uma vez que o recorrente não discutia o objecto da infracção e nem ele nem o MP se opuseram a que a decisão fosse proferida por simples despacho”.
A principal objecção no recurso para esta Relação tem a ver com a circunstância de na impugnação se ter oferecido prova e alegado factualidade tendente à dispensa da inibição de conduzir ou, em último termo, à sua suspensão, nos termos do artigo 142º, nº 1, do Código da Estrada.
Na perspectiva do recorrente, a audiência de julgamento seria o momento oportuno e único para apresentar a sua defesa. Tendo oferecido prova e sabendo-se que esta só pode ser produzida em audiência, a posição do recorrente ficou logo esclarecida, sendo irrelevantes as considerações posteriores, de que não fez oposição. Partiu-se da constatação, errada, de que nada havia para discutir, quando, afinal, o recorrente até ofereceu meios de prova dos factos que articulou e que tinha como favoráveis e por isso determinantes da dispensa ou da suspensão da decretada inibição. Sendo clara a posição do recorrente, a opção pelo julgamento em simples despacho constitui nulidade susceptível de ser enquadrada na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do CPP, por ser a realização da audiência essencial para a descoberta da verdade. Trata-se de nulidade dependente de arguição (artigo 120º, nº 1), interessando dizer que o recorrente, não obstante ter-se remetido ao silêncio, não renunciou expressamente a arguir tal nulidade nem aceitou expressamente os efeitos do acto anulável nem se vê que se haja prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (artigo 121º, nº 1, do CPP).
Mostrando-se que o recorrente arguiu tempestivamente a correspondente nulidade (artigo 410º, nº 3, do CPP, e 73º, nº 1, alínea e), do Regime Geral das Contra-ordenações), julga-se tal arguição procedente e inválido o decidido por despacho de julgamento (artigo 122º, nº 1, do CPP), pelo que se determina o conhecimento da impugnação mediante audiência de julgamento.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso de "A", com as mencionadas consequências.
Não são devidas custas.