Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
285/10.4TBVRM.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INVENTÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O n.º1 do art.º 87º da Lei n.º 29/2009, de 29/6, na nova redacção decorrente da Lei n.º 44/2010, de 3/9, que procedeu á segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, que determina: “A presente lei produz efeitos 90 (noventa) dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do art.º 2º“, refere-se à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, de 29/6, os quais só se produzirão com a publicação da indicada Portaria, acto que ainda se não verificou.
II. E, os art.º 3º e 4º da Lei n.º 44/2010, de 3/9, que determinam: Art.º 3º. “Produção de efeitos” - A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.; Artigo 4.º- “Entrada em vigor- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação” visam a produção de efeitos da própria Lei 44/2010, e já não da Lei n.º 29/2009.
III. Mantém-se, assim, em vigor a regulamentação do processo de inventário constante dos art.º 1326º e sgs. do Código de Processo Civil, na redacção anterior à decorrente da citada Lei n.º 29/2009, e, a competência dos Tribunais comuns para o seu processamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

António J... e mulher, Maria A..., requerentes nos autos de Inventário Facultativo, nº 285/10.4TBVRM , do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, vieram interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 18/11/2010, nos termos da qual se julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho e, em consequência se indeferiu liminarmente a acção, nos termos dos artigos 101º, 102º, nº 1, 103º, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 495º, todos do Código de Processo Civil e artigos 3º, 4º e 6º da Lei 29/2009, de 29 de Junho.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:
1) O requerimento para instauração deste inventário deu entrada em juízo no dia 02/11/2010;
2) Nessa data, o art. 87º da Lei 29/2009 já tinha a redacção que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei 44/2010;
3) O nº 1 desse art. 87º determina que “A presente lei produz efeitos 90 (noventa) dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do art. 2º”;
4) Essa portaria não tinha então sido publicada – o que, aliás e até hoje ainda não sucedeu;
5) A Lei 29/2009 ainda não produziu efeitos – não estando, pois e ainda, em vigor;
6) Mantém-se, pelo contrário, em vigor a regulamentação do processo de inventário constante dos artigos 1326 a 1389 do C.P.C.;
7) E mantém-se, também, a competência dos tribunais comuns para o seu processamento;
8) O art. 3º da Lei 44/2010 visa a sua própria entrada em vigor e não da Lei 29/2009;
9) Ao decidir em sentido contrário, o douto despacho recorrido interpretou erradamente e violou as citadas disposições legais;
10) Deve, pois, ser revogado e substituído por um outro que ordene o prosseguimento dos autos e designe dia para as declarações de cabeça de casal.

Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e o teor e fundamentos do despacho recorrido, é a seguinte a questão a apreciar:
- competência material para o processo de inventário em curso, instaurado em 2/11/2010.

Fundamentação. ( de facto e de direito )
O presente recurso reporta-se à apreciação do despacho recorrido, supra indicado, nos termos do qual se julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho e, em consequência, se indeferiu liminarmente a acção, nos termos dos artigos 101º, 102º, nº 1, 103º, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 495º, todos do Código de Processo Civil e artigos 3º, 4º e 6º da Lei 29/2009, de 29 de Junho, baseando-se o Tribunal “ a quo “ na seguinte argumentação: “A Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, procedeu à transferência da competência dos tribunais judiciais em processos de inventário, permanecendo a mesma para controlo geral do processo e nos casos previstos nos artigos 4º e 6º do referido diploma legal.”
Ora, o artigo 3º estabelece que cabe aos serviços de registo e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário.
Assim sendo, é indubitável que, desde a entrada em vigor da Lei 29/2009, de 29 de Junho (18.07.2010), que cabe aos serviços de registo, nos termos constantes no artigo 3º, e aos cartórios notariais efectuar o requerimento nesses serviços. Por outro lado, como resulta do artigo 3º, da Lei 44/2010, de 3.09, tal lei produz efeitos a partir de 18.07.2010.”
Defendem os apelantes que o Tribunal de 1ª instância incorre erro de interpretação – e de aplicação – do artigo 3º da Lei nº 44/2010 de 03/09, dizendo que o indicado art.º 3º da Lei n.º 44/2010, visa a sua própria entrada em vigor, e, que, nos termos da redacção do art.º 87º da Lei n.º 29/2009, de 29/6, dada pelo art.º 1º da Lei n.º 44/2010, de 3/9, o qual estabelece “A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do art. 2º”, não tendo ainda sido publicada a referida Portaria, mantém-se em vigor a regulamentação do processo de inventário constante dos art.º 1326º a 1389º do Código de Processo Civil, e, a competência dos Tribunais comuns para o seu processamento.
Procedendo-se à análise das normas legais ao caso aplicáveis, decorrentes da aplicação das citadas Leis n.º 29/2009, de 29/6, e n.º 44/2010, de 3/9, e Lei n.º 1/2010, de 15/1, cremos assistir razão aos apelantes.
A Lei n.º 29/2009, de 29/6, veio aprovar o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), alterando as normas anteriormente aplicáveis do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código de Registo Predial e do Código de Registo Civil, “no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro”, nos termos em que a própria lei indica, determinando, quanto à competência para a tramitação do processo, nos termos do art.º 3º que “Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o Juiz o controlo geral do processo”, nos termos dos art.º 4º e 6º da citada lei.
Dispõe o art.º 87º-n.º1 da citada Lei n.º 29/2009, de 29/6 : “ A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010”.
Este n.º 1 do art.º 87º da Lei n.º 29/2009, veio a ser alterado pela Lei n.º 1/2010, de 15/1, a qual veio determinar. “ A presente lei entra em vigor no dia 18 de Julho de 2010.”
Nova alteração a este n.º1 do art.º 87º da Lei n.º 29/2009, veio a ocorrer, procedendo a Lei n.º 44/2010, de 3/9, que procedeu a segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, a nova redacção do preceito, nos seguintes termos: “A presente lei produz efeitos 90 (noventa) dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do art.º 2º“.
Refere-se este preceito, indubitavelmente, à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, de 29/6, os quais só se produzirão com a publicação da indicada Portaria, acto que ainda se não verificou (prevendo o nº 3 do art.º 2º da Lei 29/2009 a publicação de diversos actos relativos ao inventário, em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça).
E, os art.º 3º e 4º da Lei n.º 44/2010, de 3/9, que determinam: Art.º 3º. “Produção de efeitos” - A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.; Artigo 4.º- “Entrada em vigor- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação” visam a produção de efeitos da própria Lei 44/2010, e já não da Lei n.º 29/2009, cuja vigência se prevê no citado art.º 87º-n.º1, como defendem os apelantes.
Conclui-se, nos termos expostos, e reportando-nos à data de instauração dos autos de inventário em curso – 2/11/2010- que, com referência a esta data se entende que a Lei n.º 29/2009, de 29/6, não produziu efeitos, salvo na parte expressamente indicada no n.º2 do art.º 87º, não estando em vigor o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), por esta lei introduzido, e, assim, mantém-se em vigor a regulamentação do processo de inventário constante dos art.º 1326º e sgs. do Código de Processo Civil, na redacção anterior à decorrente da citada Lei n.º 29/2009, e, a competência dos Tribunais comuns para o seu processamento.
Pelo exposto, procedem os fundamentos da apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por um outro que dê regular andamento à acção segundo a tramitação legal prevista no Código de Processo Civil, anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2009, de 29/6.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes os Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por um outro que dê regular andamento á acção, nos termos acima indicados.
Sem custas.

Guimarães,