| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I. 1. Datado de 2007/10/31, foi proferido no processo comum n.º 69/01, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o, na parte que interessa, seguinte despacho:
Por sentença proferida nos presentes autos, em 15 de Março de 2001 e transitada em julgado a 05 de Abril de 2001, foi o arguido M condenado na pena de 05 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, na condição de o arguido pagar ao ofendido a quantia de 1.500$00, no prazo de 30 dias, tudo pela prática de um crime de roubo, p° e p° pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal
« (fls. 90).
« ***
« O arguido procedeu ao cumprimento da condição da suspensão de execução da pena de prisão (fls. 97 e 98).
« ***
« No âmbito do processo comum colectivo n° 972/01.8TABRG, que correu os seus termos na Vara Mista deste Tribunal Judicial, por sentença proferida em 25 de Junho de 2002 e transitada a 16 de Dezembro do mesmo ano, foi o arguido condenado na pena única de 03 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 05 (cinco) anos, pela prática, em concurso efectivo, de:
« – 01 (um) crime de roubo, p° e p° pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, praticado a 12 de Abril de 2001, e individualmente punido com a pena de 09 meses de prisão (NUIPC n° 788/01.1PBBRG, ali apensado — cfr. fls. 181);
« – 03 (três) crimes de roubo, p° e p° pelo artigo 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f) (qualificativa: arma), ambos do Código Penal, praticados a 23 de Abril de 2001 (NUIPC n° 887/OLOPBBRG, ali apensado), e individualmente punidos com a pena de 02 anos de prisão (cfr. fls. 213).
« ***
« Porque a prática de tais ilícitos recaíram no período de suspensão, cujo termo apenas ocorreria a 05 de Outubro de 2002, procedeu-se a interrogatório do arguido, onde, e em suma, o mesmo justificou as suas condutas com a necessidade de conseguir dinheiro para a satisfação da sua adição (heroína e cocaína).
«
No mais, referiu ao Tribunal que, pelo menos desde Julho de 2001 até Agosto de 2006, conseguiu afastar-se do consumo de drogas, em virtude de ter passado a frequentar o "Projecto Homem", no C.A.T., bem como pelo facto de ter passado a acompanhar os amigos da namorada, que não são toxicodependentes.
« Acrescentou, ainda, que voltou a consumir em Agosto de 2006, tendo sido preso em Março de 2007, altura em que iniciou novo programa de desintoxicação.
« Actualmente, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Braga, em cumprimento de pena, à ordem do processo n° 75/06.9PEBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga.
« Trabalhou como pasteleiro, tem o 9° ano de escolaridade e, à data da sua prisão, encontrava-se a viver com os pais e a irmã, na casa daqueles.
« Declarou estar arrependido.
« ***
« Na sequência de prazo concedido, o arguido veio juntar aos autos os documentos constantes de fls. 304 a 324, e termina pedindo a não revogação da pena de prisão suspensa na sua execução (fls. 300 a 303).
« ***
« Em vista, o Ministério Público pugna pela revogação da suspensão da pena de prisão determinada nos presentes autos (fls. 325 e 326).
« ***
« Cumpre apreciar e decidir:
« Dispõe o artigo 56° do Código Penal, sob a epígrafe "revogação da suspensão" que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: "a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social;" ou "b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".
« Por seu turno, determina o n° 2 que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
« Resulta, assim, dos normativos alinhados que a revogação de uma pena de prisão suspensa exige, por um lado, a verificação de um elemento objectivo (violação de deveres impostos e/ou o cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado), ao que acresce, neste último caso, a necessidade de demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
« Como referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, "as causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena" (cfr. Código Penal Anotado, Volume I, pág. 711).
«
Daí que, a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só deva implicar a revogação da suspensão, se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr., neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, p. 357).
« E, compreende-se que assim seja.
« Na verdade, não podem olvidar-se os efeitos criminógenos e estigmatizantes que, de um modo geral, andam associados ao cumprimento de uma pena de prisão.
« Por outro lado, aconselha a prudência, o bom senso e o indefectível princípio da dignidade ética da pessoa humana que se use de muita prudência quando se opta pela pena de prisão ou pela revogação de uma pena de prisão suspensa.
« Neste "conspectu", a questão que urge dirimir é a de saber se o arguido M, durante o período da suspensão (05 de Abril de 2001 a 05 de Outubro de 2002) praticou condutas que, de algum modo, invalidem o juízo de prognose que foi realizado aquando da suspensão, assente na esperança de que a simples ameaça de cumprimento da pena de prisão seria suficiente para o afastar do cometimento de crimes futuros.
« Por outro lado, e conforme tem sido jurisprudencialmente entendido, os pressupostos da revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão terão que ser apurados pela positiva. Se o condenado cometer um crime no decurso da suspensão, vindo por ele a ser condenado, a revogação só poderá ser decretada se se comprovar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de Maio de 2005, relator Desembargador MIGUEZ GARCIA, processo n° 308/05-2, acessível in www.dgsi.pt).
« Vejamos então.
« A sentença condenatória foi proferida nos presentes autos, no dia 15 de Março de 2001, transitou em julgado no dia 05 de Abril de 2001 e, com esse trânsito, iniciou-se o período de suspensão que durou até 05 de Outubro de 2002.
« Todavia, e escassos dias após a leitura da decisão, logo o arguido se aprestou a cometer novos crimes, nos dias 12 e 23 de Abril de 2001.
« Por outro lado, note-se que não estão em causa crimes que, pelos bens jurídicos violados ou modo de execução dos mesmos, inculquem a ideia de que o cometimento dos mesmos tenha correspondido a percalços ou incidentes fortuitos.
« Outrossim, o arguido voltou a cometer quatro crimes de roubo (apesar de, por todos eles, terem sido punido em pena única,), assim atentando contra o património e a integridade pessoal dos ofendidos.
« Ademais, foram crimes executados de modo essencialmente homogéneo, uma vez que em todos eles o arguido se abeirava das vítimas e, tirando partido da superioridade numérica dos comparsas com quem actuava ou do uso de armas, subtraía dinheiro ou pertences àquelas, sempre animado pelo propósito de conseguir dinheiro para satisfação do seu vício.
« É manifesto, até pelo carácter relapso que as condutas evidenciam, que o arguido actuou com manifesta inconsideração pela solene advertência que lhe foi dirigida, donde estão ausentes as cautelas aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos actos da vida, que consistem no facto de não ter actuado com especial vinculação ao Direito, como se esperaria de quem se encontra com uma pena suspensa.
« Optou, antes, por desperdiçar a oportunidade que lhe foi dada e continuar na senda criminosa.
« Daí que, nesta ambiência, é de perguntar se tais condutas permitem antever que as finalidades das penas se alcançaram.
« E, mais uma vez, entendemos que não.
« Com efeito, a prevenção geral positiva ou de integração, traduzida na manutenção da consciência jurídica comum, "na prevenção estabilizadora da consciência jurídica geral", no dizer de Roxin, de modo algum foi alcançada.
« Já no que tange à reintegração do arguido na sociedade, tais condutas, objectivamente, demonstram que, pelo menos durante parte do período de suspensão, não houve por parte daquele uma real esforço no sentido de se afastar da prática de crimes ou uma genuína interiorização do desvalor da conduta praticada.
« É evidente, e isto reconhecemo-lo, que o arguido perpetrou aqueles quatro crimes de roubo, logo no início do período de suspensão, não havendo sinais nos autos de que, no restante período, tenha praticado factos idênticos.
« Todavia, tais condutas são de tal modo graves, quer pelo ataque que representam, quer pelo número de vezes que se repetiram (quatro), que acabam por se sobrepor ao restante período de suspensão, ainda que percorrido de forma impoluta.
« Deste modo, seria farisaico afirmar que a finalidade da pena de prevenção especial (reintegração do agente) se alcançou ou que as exigências de prevenção geral ficaram satisfeitas.
« Por outro lado, é manifesto que carece de fundamento legal uma eventual prorrogação do período de suspensão.
« Com efeito, a prorrogação do período da suspensão de uma pena tem como pressuposto lógico que o período de suspensão ainda não se encontre findo, visto que prorrogar significa tornar mais longo um prazo estabelecido e que ainda não esteja findo (cfr., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Dezembro de 2005, relator Desembargador Manuel Braz, processo n° 0210108, acessível in www.dgsi.pt).
« Ora, quer à data do presente despacho, quer à data do trânsito do acórdão que puniu os crimes praticados no período da suspensão (16 de Dezembro de 2002), já se havia esgotado o prazo de suspensão da execução da pena aqui aplicada.
« Assim, e pelas razões aduzidas, impõe-se a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido e, nos termos 56°, n° 2, do Código Penal, deverá o arguido cumprir a pena de prisão de 05 (cinco) meses determinada nos presentes autos.
« ***
« Pelo exposto, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos e, consequentemente, determino que M cumpra a pena de 05 (cinco) meses de prisão em que foi condenado por sentença proferida a 15 de Março de 2001 e transitada em julgado a 05 de Abril de 2001.
« (…) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- »
3. Inconformado com este despacho, o arguido interpôs recurso do mesmo:
Rematou a motivação de recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões:
« I) O Tribunal, no douto despacho recorrido, com data posterior a 15 de Setembro de 2007, ao ordenar a revogação da execução da pena, sem aplicar o novo regime Penal e Processual Penal, tomou uma decisão por erro de interpretação e aplicação do artigo 61° n.° 1 al.c) do C.P.Penal e 17°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa, que revogou a suspensão da execução da pena, sem previamente, dar ao arguido a informação e oportunidade essencial para a sua defesa, em não aplicar directamente o artigo 495° n.° 2 do C.P.Penal, na actual redacção e 123° do C.P.Penal; omissão que conjugado com o que supra se deixou dito, acarreta a nulidade do despacho por violação do artigo 379° n.° 1 al. c) e 120° n.° 1 al. d) do C.P.Penal.
« II) O despacho recorrido com base em pressupostos e considerações supra indicadas, são, insuficientes, contraditórias com a matéria provada nos autos e referidas na motivação deste recurso, concluindo sem efectuar um exame critico da totalidade das provas existentes nos autos, nomeadamente dos relatórios sociais, com o que violou os artigos 368°, n.° 2, alínea c), 374°, n.° 2 ex vi 379º, n.° 1, alínea c) e 127° do C.P.P. e 668° n.º 1, alínea c) do C.P.C. ex vi art.° 4 do C.P.P.
« III) O despacho recorrido ordenou a revogação da suspensão da execução da pena sem a necessária precedência de relatório social que no caso concreto – o arguido era toxicómano à data da prática dos factos – era e é, essencial para determinar a culpa do incumprimento, violando os artigos 40º, 71º, 374°, n.° 2 ex vi 379°, n.° 1, alínea a) e 120°, n.° 1 alínea d) do C.P.P.
« IV) É actualmente incontroverso que, a condenação por um crime cometido no decurso do prazo da suspensão da execução da uma pena anterior não determina "ope legis" a revogação dessa pena; interpretação e aplicação diversa violam, entre outras disposições legais, o artigo 56° do C.P.
« V) Importa, com efeito apurar se tal revela que sei frustrou o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, em termos de se concluir[ que o arguido não se esforçou por reajustar a sua conduta socialmente integrado e legalmente conforme e, se pelo contrário, vai continuar na senda da criminalidade.
« VI) Quando se trata de crimes cometidos em consequência de graves dependências patológicas que põem em causa a capacidade de decisão do delinquente – como é o caso da toxicodependência – é necessário dar especial realce ao esforço feito pelo condenado para se tratar e pôr fim a tal situação, de modo a reintegrar-se com os valores jurídico-penais da sociedade, que é o objectivo fundamental da função ressocializador da pena.
« VII) O articulado, neste recurso - amplamente comprovado nos autos - torna forçoso concluir que o recorrente, teve um comportamento que revelou que a suspensão da pena esteve a cumprir a sua função de o afastar da criminalidade por mais de três anos – se fosse inteiramente correcto, (mas não nos parece inteiramente irrelevante) olhar só, para a data dos
« factos ilícitos praticados pelo arguido, tínhamos Abril de 2001 a Outubro de 2006.
« VIII) O articulado, neste recurso, levará a concluir que estão asseguradas as finalidades das penas (atenta a privação da liberdade actual do arguido), está assegurada a protecção dos bens jurídicos e assegurada a reintegração do agente na sociedade.
« IX) Deve prevalecer o desejo futuro do arguido na sua reintegração social e só, a inultrapassável obstinação, a rebeldia intolerável, do arguido, justificariam a decisão da revogação.
« X) É incontroverso que está o arguido, afastado da criminalidade que mereceu e merece um juízo de prognose favorável; não é a actual situação processual/penal do arguido, a cumprir pena de prisão efectiva de 18 meses, que torna obrigatória "ope legis" a revogação da suspensão da execução da pena!
« XI) O Tribunal não pode deixar de atender, que desde a prática dos factos – Abril de 2001 - que levaram o arguido a ser julgado e condenado, a situação do M alterou-se, fruto do seu esforço, entrou na trilha desejável do comportamento socialmente integrado e legalmente conforme, cumpriu as finalidades visadas pela suspensão – a reabilitação e reinserção social – que estão asseguradas pela actual situação do arguido. É verdade que em 30 de Outubro de 2006, o arguido, delinquiu mas o percurso para a recuperação total é feita de recaídas, que neste caso se deveu essencialmente a, uma vivência traumatizante – fim da relação amorosa, seu porto de abrigo durante 4 anos - e uma recaída no consumo não pode deixá-lo postergado da ressocialização.
« XII) O M, toxicodependente à data dos factos, tem hoje, fruto do caminho percorrido, a noção clara, de que a sua plena recuperação, se faz com o decurso do tempo e um esforço, ainda maior, para não recair no consumo de estupefacientes que é a única causa da sua delinquência.
« XIII) O Tribunal não pode ignorar o esforço efectuado, a sua firme vontade em não recair no consumo, no comportamento que tem presentemente, sob pena de aplicar uma medida contraproducente, absolutamente desproporcionada e claramente inadequada à recuperação e reintegração do condenado.
« XIV) Por outro lado, não poderia deixar de se considerar claramente inconstitucional, o despacho recorrido, por violação, nomeadamente do princípio da proporcionalidade e necessidade que enforma o nosso País como Estado de Direito, o disposto nos artigos 56°, 40° e 71° do Cód. Penal, se interpretados no sentido de permitir a revogação automática da suspensão da execução da pena se no decurso da suspensão o agente comete um crime pelo qual está em privação da liberdade e esta posterga e não garante a reinserção do agente na sociedade, em medida, de se negar um juízo de prognose favorável pelo período de cumprimento de pena de prisão.
« XV) Assim, o douto despacho recorrido violou por erro de interpretação e aplicação os artigos mencionados nas conclusões do presente recurso, devendo consequentemente ser revogado.
3. Notificado da apresentação do recurso, o Ministério Público (MP) respondeu a este no sentido de lhe ser negado provimento.
4. Admitido o recurso, nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso merece provimento, ainda que por razões distintas das nele alegadas.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões prévias que a tal obstassem, colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir
II.
1. O presente recurso pelas particulares circunstâncias de que se reveste o presente processo, após a sentença que condenou o arguido M, ora recorrente, bem como o, então, seu co-arguido, F, merece-nos certa pormenorização do “relatório” que antecede, em ordem a esclarecer os pressupostos da decisão a proferir. Assim:
– Tal como se refere no despacho, por sentença, dos presentes autos, de 15 de Março de 2001, transitada em julgado em 05 de Abril de 2001, foi o arguido M condenado, pela prática de um crime de roubo, na pena de cinco meses de prisão, de execução suspensa por dezoito meses, sob condição de o arguido pagar ao ofendido a quantia de 1.500$00, no prazo de 30 dias.
– O arguido cumpriu a condição da suspensão de execução da pena e, por despacho de 2001/04/03, foi declarado tal cumprimento e mandado que os autos aguardassem o decurso do prazo de suspensão da pena (cfr. fls. 99, vso.).
– Conforme certidão dada aos autos em 2003/01/24 (cfr. fls. 171 e ss.), no âmbito do processo comum colectivo n.º 972/01.8TABRG, da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 25 de Junho de 2002 e transitada a 16 de Dezembro do mesmo ano, foi o arguido M condenado na pena única de 03 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 05 (cinco) anos, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de roubo, praticado a 12 de Abril de 2001, e três crimes de roubo, praticados a 23 de Abril de 2001
– Em consequência, em 2003/01/30, precedido de promoção do MP nesse sentido, foi lavrado despacho com o seguinte teor (cfr. fls. 218):
« Para interrogatório do arguido M, a fim de se averiguar da necessidade de revogação da suspensão da execução da pena em que foi condenado nestes autos, designo o próximo dias 18 de Fevereiro, às 14 horas. »
Abra-se aqui um parênteses, para fazer notar que o período da suspensão da pena tinha atingido o seu termo, considerando o trânsito da sentença condenatória, em 2002/10/06.
– Na data designada, de 18 de Fevereiro, por falta das diligências necessárias, o arguido não tinha sido notificado para o designado “interrogatório”, pelo que a diligência agendada foi “dada sem efeito” (cfr. fls. 222).
– E mercê de uma sucessão de lapsos que não cumpre aqui relatar, o processo foi mandado arquivar, por despacho de 2003/03/06 (cfr. fls. 237).
– Em consequência, a partir de 2003/03/08, o processo deixou de registar qualquer tramitação, o que só foi interrompido com a chegada ao mesmo, em 2007/07/16, de uma ofício da DSIC solicitando a remessa do boletim correspondente à extinção da pena suspensa do arguido M.
– Na sequência deste ofício, é proferido, em 2007/09/03, despacho a ordenar a solicitação de remessa de CRC actualizado do arguido (cfr. fls. 244).
- E recebido este, o MP promoveu, em 2007/09/25, que fosse designada data para interrogatório do arguido M, “para se aquilatar sobre a eventual revogação da suspensão da pena que lhe foi imposta nestes autos”, na sequência do que foi proferido o despacho de 2007/09/27 a designar dia para tomada de declarações ao arguido, para os feitos da referida “douta promoção”(cfr. fls. 253).
A partir deste ponto, os autos, expeditamente, prosseguiram o seu andamento, de forma já relatada supra, até ao ponto em que nos encontramos.
2. No presente recurso não estão em discussão factos, mas, tão só, o direito que lhes é aplicável, nomeadamente, atentos os termos das conclusões do recurso, se a decisão recorrida está ferida de nulidade, por omissão de uma diligência essencial, e, ainda, se ela deve ser revogada, por os factos apurados não sustentarem a decisão de revogação da suspensão da pena.
Porém, temos para nós que, antes de entrarmos na análise das questões do recurso, tal como o mesmo as delimita, há que, oficiosamente, indagar quais são as consequências do decurso do tempo na decisão condenatória, como questão prévia às do fundo da causa.
Como vimos, o termo do período da suspensão da pena ocorreu em 2002/10/06.
Sendo certo que, nesta data, já tinha sido proferida a decisão do processo n.° 972/01.8TABRG, que transitou em julgado em 2002/12/16, pelo que, mediante o atempado cumprimento do disposto no art. 495.º, n. 3, do CPP, o tribunal dos presentes autos estaria, logo no início de 2003 – após férias judicias – em condições de dar início ao processo de revogação da suspensão da suspensão da pena.
Como vimos supra, em 2003/01/30 foi proferido o primeiro despacho a designar o dia de 18 de Fevereiro para as declarações do arguido, com vista à eventual revogação da suspensão da pena.
A lei não estabelece prazos específicos para o andamento deste incidente de revogação da suspensão da pena, pelo que não se pode dizer que, até 18 de Fevereiro de 2002 o processo estivesse significativamente atrasado.
Porém, o despacho de arquivamento de 2003/03/06 colocou o processo em hibernação durante 4 anos, 5 meses e 27 dias – até ao despacho de 2007/09/03 – período em que não houve qualquer actividade processual relevante nos autos.
Acresce a isto que, desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, até à da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena decorreram 6 anos, 6 meses e 27 dias.
Esta situação é anómala e não pode deixar de pôr em foco os efeitos do decurso do tempo nas decisões judiciais e o modo como esta matéria interfere com os direitos fundamentais dos cidadãos.
A Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 20.º, n.º 4, sob a epígrafe Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, dispõe que «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
A mesma lei fundamental, no seu art.º 32.º, n.º 2, subordinado ao título «Garantias do processo criminal», dispõe que «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».
Este princípio de uma razoável tempestividade dos procedimentos sancionatórios, que aflora os dois artigos, reveste uma importante componente de agregação dos direitos individuais fundamentais, pela exclusão do arbítrio que lhe é inerente. A ameaça de uma pena hipotética, de concretização temporal indefinida, seria, se admitida, uma pena em si mesmo, porventura mais insuportável do que aquela com que ameaçasse.
E não vemos sobra de motivo para que estes princípios, formulados como se para o processo declarativo, não sejam estendidos ao processo executivo, já que a sua natureza impõe a necessidade da sua aplicação, de igual modo às duas formas de processo.
Isto dito, dispõe o art.º 122.º, n.os 1 e sua alínea d) e 2, do CPP. «Artigo 122.º
(Prazos de prescrição das penas) 1. As penas prescrevem nos prazos seguintes:
d) 4 anos nos casos restantes (() Dada a estrutura do artigo, estes «casos restantes» são os de penas inferiores a dois anos de prisão, em que se inclui a pena em causa na presente decisão. )
2. O prazo da prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena».
Considerando o instituto da prescrição, há, ainda, que atender a que:
– Sendo a suspensão da pena, uma pena em si mesma – pena de substituição da pena de prisão, como refere Figueiredo Dias (() Cfr., vg, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Aequitas/ Editorial Notícias, [Lisboa] 1993, p. 335, § 505.) – e sua execução se iniciou com o trânsito em julgado da sentença de condenação;
– Não ocorreram outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição da pena, além da prevista na al. a) do art.º 126.º do CP, a execução da pena suspensa (() Cfr. o disposto nos artigos 125.º e 126.º, ambos do CP.).
Tendo presentes estas balizas legais, temos que:
Até 2002/10/06 o arguido esteve a cumprir a pena suspensa.
Mas, a partir desta data, não há cobertura legal para aplicação de qualquer sanção, a não ser que seja repristinada a pena de prisão efectiva, nos termos em que a lei a admite. Não o sendo ou até que o seja e se inicie novo período de cumprimento, inicia-se e corre o prazo de prescrição da pena. Não pode ser de outra forma, pois não se pode remeter a situação do arguido para uma espécie de limbo jurídico, fora da concreta abrangência de qualquer disposição legal que a integre e discipline.
No caso dos nossos autos, a situação é ainda mais patente, pelo período de quatro anos e meio, em número redondos, em que o processo esteve “morto”, fora de qualquer intervenção judiciária.
Ora, assim sendo e estamos convictos de que não pode ser de outra forma, quando o Estado renovou a sua pretensão punitiva, mediante o despacho de 2007/09/03, que procurou reatar o processo para revogação da suspensão da pena – e lembremos que este incidente não visa outra coisa que não seja voltar substituir uma pena, ela mesma de substituição, pela pena originariamente substituída, a de prisão, dita “efectiva” –, a referida pena de prisão estava extinta pelo decurso do prazo de prescrição.
Assim sendo, há que declarar a prescrição da pena e, em consequência, com esse fundamento, julgar o recurso procedente.
III.
Termos em que:
Acordamos em dar provimento ao recurso e declarar extinta, por prescrição, a pena de prisão de cinco meses e quinze dias, em que o recorrente M foi condenado nos presentes autos.
Não é devida tributação.
Guimarães, 2008/06/23 |