Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
724/08-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1. Os Advogados vinculados à observância da regra do segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou decorra da prestação dos seus serviços, nomeadamente de factos referentes a assuntos que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações, ainda que malogradas, de modo escrito ou simplesmente oral, em vista de acordo que visasse pôr termo ao litígio.
2. Mas o dever de sigilo profissional não se prefigura como absoluto, antes cessa em tudo quanto seja absolutamente necessário para o acautelamento dos direitos e interesses legítimos do cliente, seus representantes ou até do próprio advogado, mediante autorização do presidente do conselho distrital respectivo.
3. Não cabem nessa proibição as comunicações escritas, com A/R, em que, uma advogada, invocando a qualidade de patrona da A., fez remeter à R., a denunciar e descriminar a existência de graves defeitos na casa de habitação da patrocinada, construída e vendida por esta, e a denunciar outros defeitos e a invocar a diária agravação dos anteriormente dados a conhecer.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I –

INTRODUÇÃO

1. Na acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, intentada por I... LEITE contra I... , LDA, foi decidido o desentranhamento dos documentos de fls. 21 a 27 que reproduziam duas missivas, remetidas a esta pela mandatária daquela.

2. Como fundamento, foi invocada a violação do sigilo profissional.

3. Inconformada, agravou a A., tendo apresentado leque conclusivo.
A R. nada respondeu.

4. Vê-se sustentada tabelarmente a decisão.

5. Cabe apreciar e decidir.


II –

FUNDAMENTOSA FÁCTICOS

Ainda que não descriminada em 1.ª instância, releva para a decisão a materialidade seguinte:

1. Aos 2006.03.07, a Drª T... Dias, invocando a qualidade de advogada da A., fez remeter à R. carta registada, com AR, de fls. 54 a 57, a denunciar e descriminar a existência de graves defeitos na casa de habitação da patrocinada, construída e vendida por esta.
2. Aos 2006.10.31, a mesma advogada, ainda invocando actuar em nome e representação daquela cliente, fez remeter à R. nova carta registada, com AR, de fls. 58 a 60, a denunciar outros defeitos e a invocar a diária agravação dos anteriormente dados a conhecer.
3. Em sessão de 2007.09.28, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, homologou parecer no sentido de que a comunicação de advogado de uma das partes a exigir o pagamento de um débito ou a reclamar um direito que assista ao cliente não cai na alçada do segredo profissional - fls. 39 a 42.


III –

FUNDAMENTOS DE DIREITO

1.

A questão sumariada pela Agravante reconduz-se à ponderação da bondade da remoção da invocada violação do dever de sigilo por parte daquela advogada.

2.
a)
Por segredo profissional deve genericamente entender-se, a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão (cfr. Fernando Elói - "Da inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais" - in O Direito, Ano LXXXVI, 1954 - pág. 81).
O segredo profissional do advogado é o "timbre da advocacia e condição sine qua non da sua dignidade" (cfr. Parecer do Cons. Geral da Ord. dos Adv. de 21/04/81 - ROA - 41, 900). É, afinal, um imperativo deontológico, em vista da preservação da relação de confiança que deve existir entre mandante e mandatário, no contexto da prestação de serviços de advocacia.
A Lei Fundamental - art. 208º da CR - tutela o patrocínio forense: “A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”.
Os advogados, por via do seu Estatuto - Lei 15/2005, de 26 de Janeiro - beneficiam do segredo profissional, assim regulamentado no art. 87º:
“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no nº4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração”.
O art. 92º-nº1 precisa a razão de ser dessa tutela: “A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca”.
Daí que os mesmos estejam vinculados à observância da regra do segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou decorra da prestação dos seus serviços, nomeadamente de factos referentes a assuntos que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações, ainda que malogradas, de modo escrito ou simplesmente oral, em vista de acordo que visasse pôr termo ao litígio.
Por isso, os actos praticados pelos advogados com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

b)
Todavia, o dever de sigilo profissional não se prefigura como absoluto, antes cessa em tudo quanto seja absolutamente necessário para o acautelamento dos direitos e interesses legítimos do cliente, seus representantes ou até do próprio advogado, mediante autorização do presidente do conselho distrital respectivo; ou seja, não podendo falar-se de devassa da vida, dos negócios ou dos interesses dignos de tutela do seu cliente, por antes avultar a absoluta necessidade da defesa deste, ainda que pela proporcional e justa revelação de certos factos, então tal sanção não opera.
Aliás, à uma, não cabe esta situação em nenhuma das quase casuísticas hipóteses de verificação do dever do sigilo profissional, contidas nesse art. 87º; à outra, também não pode esquecer-se o facto, desde sempre vulgarizada, da prática corrente de a correspondência de interpelação de créditos ou direitos que assistem aos clientes ser subscrita pelos seus mandatários – como se assinala no parecer homologado do CD AO. Tudo isso há-de bastar para plenamente convencer de que nenhum daqueles comandos legais veio dar cobertura ao pretenso sancionamento de tal situação, como de violação do sigilo profissional.
De resto, o que se impõe aos advogados (cfr. art. 78º-a)) é, antes, o dever de pugnarem pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas, designadamente contribuindo para que se efective a salvaguarda do direito, ainda que haja de suprir a não presença do mandante no momento da subscrição do expediente para interpelação ou denúncia.
Optar pela proibição dessa prova documental, sem sequer facultar à parte prazo para comprovar a emissão de autorização da AO – o que ela, a dar-se o caso de concluir estar perante um caso de segredo profissional, poderia anunciar ao Tribunal, a pretexto de conhecer um facto essencial à descoberta da verdade, logo pedindo prazo para obter a autorização da Ordem para o revelar – apenas se traduz em escusada obstaculização do direito à justiça.

c)
No caso em apreço, à Recorrente devem aproveitar aqueles serviços prestados pela sua advogada, pela validação da prova documental de factos de que ela tinha conhecimento, por ter feito preparar e expedir as comunicações a denunciar a existência de defeitos e a intimar a incumpridora para a consequente responsabilidade civil, desse modo procurando impedir a verificação de injusto atentado dos direitos da patrocinada.
E não se esqueça que, como veio a decidir-se na AO – afinal, poucos dias após a presuntiva notificação do despacho de admissão do recurso - nenhum liame jurídico consistente se divisa entre tal conduta e o âmbito do sancionamento pela indicada violação do sigilo profissional.
Pelo contrário, o que poderá concluir-se é que aquela advogada, apoiada no princípio basilar que ilumina a advocacia (cfr. art. 76º-nº1), se considerou fiel servidora da justiça e do direito, mostrando-se digna das responsabilidades que lhe eram inerentes.

IV –

DECISÃO

Em conformidade, em nome do Povo:

1. concede-se provimento ao agravo e

2. revoga-se a decisão certificada a fls. 47/79.


Custas pela R..


Guimarães, 2008.05.29,