Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Apesar de o lesado ser notificado de que fora proferido despacho de pronúncia e para, no prazo de 20 dias, a contar da notificação, deduzir, querendo, PIC nos termos do art. 77.0, n.° 2, pelo facto de já ter sido notificado em iguais termos aquando da prolação da acusação, não pode agora deduzir tal pedido. II – Com efeito, no caso de haver acusação (e no caso concreto houve), o prazo conta-se da notificação do despacho acusatório, pois só se não houver acusação é que o prazo se contará da notificação do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, como resulta dos n.° 2 e 3 do art. 77.° do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: I) No processo comum singular n° 303/05.8TAFLG, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, a Senhora Juíza proferiu despacho certificado a fls. 19-20 dos presentes autos, decidindo, sobre o pedido de indemnização civil formulado pelo lesado, não admitir tal pedido por considerá-lo «manifestamente extemporâneo».O lesado interpôs recurso daquele despacho, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «1 - O demandante foi notificado em 8 de Fevereiro de 2008 por carta registada para no prazo de 20 dias, deduzir querendo, pedido de indemnização nos termos do disposto no art° 77 n°2 do C.P.P. 2 - Tal notificação é válida e foi efectuada nos termos legais, conforme dispõem os arts. 111º e 113º do C.P.P. 3 - Tendo o demandante deduzido tal pedido em 27 de Fevereiro de 2008, ou seja, no prazo que lhe foi concedido, conforme a notificação efectuada em, 8 de Fevereiro de 2008, o presente pedido de indemnização civil foi deduzido dentro do prazo legal. 4 - Assim, não se verifica a extemporaneidade invocada, pelo que o referido despacho, violou o disposto no art° 77 nº 2 do C.PIP. e deve pois ser revogado determinando-se a admissibilidade do referido pedido de indemnização civil, e tudo com as legais consequências». O recurso foi admitido por despacho de fls. 35. Os arguidos responderam pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Senhora Juíza proferiu despacho a sustentar a decisão impugnada (cfr. fls. 35). Continuados os autos a esta Relação, o Exmº PGA aduziu bem elaborada argumentação jurídica tendente a demonstrar a falta de razão do recorrente, batendo-se, assim, pela improcedência do recurso. Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (artº 412º, nº 1, do C.P.P.), importa reapreciar a questão da tempestividade do pedido formulado pelo lesado José Fernandes, ora recorrente. II O despacho recorrido, depois de transcrever o disposto no artº 77º, nº 2 e 3 do C.P.P., decidiu nos seguintes termos:«Ora, compulsados os autos verificamos que a fls. 12. foi o lesado notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º do CPP. Nestes termos, afigura-se-nos claro que o prazo que o lesado dispunha para deduzir o pedido de indemnização civil, era o prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de acusação, dado que nos presentes autos foi proferida acusação. Será que o lesado respeitou esse prazo? Entendemos que não, pelas seguintes razões: Em primeiro, porque os arguidos e o lesado foram notificados do despacho de acusação em 27-04-2007. Depois, porque tendo o lesado deduzido o seu pedido de indemnização civil no dia 27 de Fevereiro de 2008, ou seja, passado o prazo de 20 dias imposto pelo artigo 77.0, n.° 2, do C.P.P.. Neste contexto, e por manifestamente extemporâneo, não admito o pedido de indemnização civil deduzido pelo lesado a fls. 212 e ss..» Vejamos: Mostra-se certificado, nos presentes autos recursórios, com relevo para a decisão: (a) O recorrente, que não se constituiu assistente, foi notificado a fls. 12 (dos autos principais) para deduzir pedido de indemnização civil nos termos do art. 75.° do CPP. (b) O despacho acusatório foi notificado ao lesado em 27/4/2007. (c) Foi requerida pelos arguidos a abertura de instrução. (d) Em 8/2/2008, na sequência do despacho de pronúncia, o lesado foi notificado por carta registada com prova de recepção do seguinte: -de que fora proferido despacho de pronúncia nos termos do art. 308.° do CPP; -para no prazo de 20 dias, a contar da presente notificação, deduzir, querendo, PIC nos termos do art. 77.0, n.° 2, do CPP. (e) Em 27/2/2008 foi deduzido pelo lesado o pedido de indemnização civil, que viria a ser considerado extemporâneo pelo despacho recorrido com base no art. 77.°, n.° 2, do CPP. Vejamos ainda. Nos termos prevenidos do artº 77º do C.P.P, epigrafado de formulação do pedido (de indemnização civil), (2) o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artº 75º, nº 2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de vinte dias; e, (3) se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia. Sendo este, incontornavelmente, o regime processual aplicável, afigura-se que o esforço argumentativo do recorrente não pode deixar de improceder. Com efeito, parece-nos clara a distinção que a lei faz entre duas situações que podem ocorrer, quando o lesado que não seja assistente, pretende deduzir pedido cível. E como bem observa o Exmº PGA, no seu douto parecer, “as etapas, têm que ser cumpridas com rigor (os prazos consignados no art. 77.° são de índole peremptória: cfr. Ac. STJ de 5/5/2003, CJACSTJ, T., II, pág. 211 e Ac. RP de 9/7/2003, Proc. 0210850, Rel. Jorge Arcanjo) e não podem ser contornadas ou ultrapassadas. Assim, no caso de haver acusação (e no caso concreto houve), o prazo conta-se da notificação do despacho acusatório. Só se não houver acusação (não é esta a hipótese dos autos) é que o prazo se contará da notificação do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar (esta disciplina resulta dos n.° 2 e 3 do art. 77.° do CPP). Por outro lado, e continuando a seguir a linha argumentativa do Exmº PGA, “a circunstância de o tribunal notificar (mas incorrectamente) o lesado em 8/2/2008, na sequência do despacho de pronúncia, para no prazo de 20 dias, a contar da presente notificação, deduzir, querendo, PIC nos termos do art. 77.°, n.° 2, do CPP, não tem a virtualidade de fazer ressuscitar eventuais direitos já caducos. Caso contrário estaríamos a torpedear a tramitação processual. E relativamente ao que escreve o recorrente, na parte que acima transcrevemos (no sentido de que o artº 77º do CPP tem de ser interpretado no sentido de que a existência de despacho de pronúncia, tem de determinar a notificação do lesado para este deduzir o pedido cível), parece-me que se não enquadra na hipótese dos autos. Além de que apenas o assistente (e o recorrente é apenas lesado e não assistente, por não se ter constituído como tal) pode requerer a abertura de instrução (art. 287.°, n.° 1 b) do CPP). E o assistente e o lesado são figuras com características e poderes processuais diversos, como desde logo se alcança pela leitura do cit. artigo 77.°”. Em suma, o lesado ao apresentar o pedido cível de indemnização em 27.02.2008, não observou o preceituado no citado artº 77º do CPP, visto que, in casu, tal pedido haveria que ser formulado em requerimento articulado, até vinte dias após ser notificado do despacho de acusação. Por isso, tal pedido é intempestivo e, assim sendo, o recurso não pode deixar de improceder. III Pelo exposto, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se inteiramente a douta decisão recorrida. * Guimarães, 24 de Novembro de 2008 |